Folha _______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/2383/2014
Origem: PRT 8ª Região – PTM DE MACAPÁ
Membro Suscitante: Dr. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior – PTM de Macapá
Membro Suscitado: Dra. Silvia Silva da Silva – PTM de Macapá
Assunto: Conflito de Negativo de Atribuições
EMENTA:
CONFLITO
NEGATIVO
DE
ATRIBUIÇÕES.
INTEMPESTIVIDADE.
RESOLUÇÃO CSMPT Nº 69/2007. Não se
conhece de conflito negativo de atribuição
suscitado fora do prazo estabelecido no artigo
3º, §1º, da Resolução CSMPT 69/2007.
Conflito não conhecido, devolvendo-se os
autos à origem.
I - RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de atribuições estabelecido pelo
Procurador do Trabalho Dr. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior (suscitante), lotado na PTM
de Macapá, em face da Procuradora do Trabalho Dra. Silvia Silva da Silva, também lotada
na PTM de Macapá.
Através do r. despacho de fl. 1656, a Procuradora suscitada,
considerando os termos do TAC nº 031/2013 e seu termo aditivo, concluiu ser pertinente
que o acompanhamento do acordo judicial celebrado nos autos da presente ACP seja
promovido pelo mesmo Procurador responsável pela celebração e acompanhamento do
referido ajuste de conduta.
Redistribuídos os autos ao Exmo. Procurador Suscitante, este houve
por bem declinar da atribuição pelos fundamentos expendidos às fls. 1667-verso/1673,
desde já suscitando o conflito.
É o resumido relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
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PROCESSO PGT/CCR/2383/2014
Compulsando-se os autos, verifico que os presentes autos foram
redistribuídos ao procurador suscitante em 06/novembro/2013, que apôs seu
recebimento em 08/novembro/2013 (fl. 1666).
No entanto, o conflito veio a ser suscitado apenas em 09 de janeiro
de 2014 ( fl. 1667), após o decurso do prazo de 10 (dez) dias assinado no art. 3º, § 1º, da
Resolução 69/2007 do CSMPT.
Não altera tal panorama o declarado gozo de férias entre
18/novembro/2013 e 07/dezembro/2013, eis que já transcorridos nove dias antes do
início das férias e mais de dez dias após o retorno do Exmo. Procurador às suas atividades
regulares.
Por tais fundamentos, não conheço do presente conflito.
III – CONCLUSÃO
Em face da fundamentação apresentada, voto no sentido do não
conhecimento do conflito negativo de atribuições, porquanto suscitado fora do prazo de
10 (dez) dias previsto no art. 3º, § 1º, da Resolução 69/2007 do CSMPT.
Brasília, 20 de fevereiro de 2014
Adriana Silveira Machado
Membro da CCR - Relatora
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Processo PGT/CCR/nº 2383/2014