DA ISENÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL EM ÁREAS
AMBIENTAIS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA
LEGAL.
SANTOS, Gustavo Abrahão dos1
Resumo: O presente artigo pretende demonstrar o estudo do imóvel rural com relação à nova
preconização do código florestal brasileiro, às áreas de preservação permanente e de reserva
legal, procurando detalhar o imposto territorial rural e, posteriormente, como se dará a
exclusão do crédito tributário, por meio da isenção do imposto territorial rural - ITR em áreas
de preservação permanente e de reserva legal, sendo este um importante mecanismo sócio
ambiental que exonera a tributação do imóvel rural, incentivando os benefícios fiscais para
quem detém imóvel rural com áreas para a manutenção da proteção ao meio ambiente.
Palavras-chave: Imóvel rural. Área de Preservação Permanente e Reserva Legal. Isenção do
ITR.
Abstract: This article highlights the study of rural property with respect to new preconization
the Brazilian Forest Code, the permanent preservation areas and legal reserves, seeking to
detail the rural property tax, and later, as will the exclusion of the tax credit for through the
rural property tax exemption - ITR in areas of permanent preservation and legal reserve,
which is an important mechanism partner environmental exempting the taxation of rural
property by encouraging tax breaks for those who own property in rural areas to maintain
protection to the environment.
Keywords: Rural property. Permanent Preservation Areas and Legal Reserves. Exemption
from ITR.
Introdução
O presente trabalho aborda a propriedade, posse ou domínio útil de área rural privada,
no que tange a um tratamento jurídico próprio, referente às áreas de preservação permanente
ou reserva legal, considerando que são áreas que possuem bens ambientais, e que assim, os
seus detentores, devem respeitar os princípios da precaução e prevenção ambiental, imbuídos
na cooperação a manutenção do meio ambiente.
O presente estudo tem relevância acadêmica, tendo em vista que a propriedade, posse
ou domínio útil de área rural, possuem áreas de bem de uso comum a todos, sendo estes bens
ambientais, e que segundo o artigo 225 da Constituição Federal, devem prover o meio
1
Graduado em Direito pela Universidade Católica de Santos. Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Católica
de Santos. Especialista em ética, valores e cidadania na educação pela Universidade de São Paulo – USP. Mestrando em
Direito Ambiental pela Universidade Católica de Santos. Professor de ensino superior. Advogado.
ambiente equilibrado para a presente e futura gerações. Neste ponto, o meio ambiente e os
imóveis rurais se relacionam quanto ao primeiro, ser bens públicos de uso comum, e o
segundo, conter bens públicos de uso comum.
A pesquisa possui valor social ambiental, tendo em vista que o Cadastro Ambiental
Rural - CAR existe desde a Lei n. 12.651, de 2012, sendo mecanismo legal para a isenção
tributária do Imposto Territorial Rural - ITR, recentemente, regulamentado o Cadastro
Ambiental Rural - CAR pelo Decreto n. 8.235 de 05 de maio de 2014.
O imposto territorial rural - ITR se relaciona com a propriedade, domínio útil e posse
rural, como instrumento econômico e tributário que faz incidir uma obrigação tributária ao
proprietário ou posseiro rural. A inter-relação do ITR com a preservação permanente ou
reserva legal, obriga o proprietário que possui bens ambientais em sua propriedade rural, ao
cadastro ambiental rural da área de preservação permanente ou reserva legal, recebendo a
mesma, a exclusão do crédito tributário, e consequentemente, a dispensa legal do imposto
territorial rural para o proprietário, detentor do domínio útil ou posseiro rural, com relação
àquele bem ambiental que deve ser preservado permanentemente ao meio ambiente ou possui
reserva legal ao meio ambiente.
Frisa-se que a área de preservação permanente e reserva legal são áreas verdes que
compõem a riqueza do meio ambiente natural e estão inseridas no novo código florestal
brasileiro, transcrito na Lei Federal nº 12.651 de 2012.
Enfim, a área de preservação permanente e a reserva legal ambiental são institutos
jurídicos de proteção ao meio ambiente que afetam a propriedade, domínio útil ou posse rural,
sendo de importância relevante para todos, pois o bem ambiental é de interesse do presente e
futuras gerações, e assim produzem efeitos sócio ambientais, e em particular, efeitos
tributários, para o proprietário, detentor do domínio útil ou posseiro rural.
1 A Definição de Imóvel Rural
O Estatuto da Terra define o imóvel rural2 como sendo o prédio rústico, de área
contínua qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração
agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, quer através de planos
públicos de valorização, quer através de iniciativa privada.
2
Art. 4o. Inciso I da Lei 4.504 de 1964, Estatuto da Terra.
O imóvel rural possui uma afinidade com o meio ambiente, em face da utilização de
bens públicos que se traduzem em bens de uso comum do povo, portanto, bens de todos da
presente e futura gerações, sendo estes os bens ambientais definidos no Código Civil3 como:
rios, mares, estradas, ruas e praças.
Nesse sentido, o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, sendo estes bens
inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis, portanto, na definição de Benjamin4, um
macrobem.
Segundo Benatti5, o meio ambiente e os bens ambientais constituem duas esferas de
relações jurídicas, independentes e inter-relacionadas, de bens públicos de uso comum. Os
bens ambientais (microbens) como elementos que constituem o meio ambiente (macrobem)
possuem a mesma natureza de uso comum (communes omnium).
A propriedade rural como a urbana sempre terá relação intrínseca com o meio
ambiente. Enfim, os imóveis rurais em áreas rurais ou urbanas, conterão bens ambientais e
que fazem parte do meio ambiente. Sendo de relevante importância o estudo dos imóveis
rurais e sua aplicação frente ao novo Código Florestal e a inexistência da incidência do
imposto territorial rural em áreas de preservação permanente e reserva legal, tendo em vista a
instrumentalização econômica permitir a preservação do meio ambiente.
2 O Novo Código Florestal e as Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal
Após quarenta e sete anos do primeiro diploma ambiental que conferiu proteção ao
verde das florestas e áreas ambientais brasileiras, eis que surge uma nova legislação ambiental
de proteção às florestas e demais áreas verdes que compõem a riqueza do meio ambiente
natural, por meio do novo código florestal brasileiro, transcrito na Lei Federal nº 12.651 de
2012.
O código florestal de 1965 criou de forma obrigatória, a área de preservação
permanente e de reserva legal nas propriedades privadas sem a necessidade de intervenção
pública.
3
Art. 99, Inciso I do Código Civil Brasileiro. Trata dos bens comuns de uso do povo.
Benjamim, Antonio Herman. Função ambiental. In: BENJAMIM, Antonio Herman (coord), Dano ambiental, Prevenção,
reparação e repressão. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1993, p.60.
5
Benatti, José Heder. O meio ambiente e os bens ambientais. In:RIOS,Aurélio Virgílio Veiga e IRIGARAY, Carlos Teodoro
Hugueney (coordenadores), Curso de Direito Ambiental. O direito e o desenvolvimento sustentável, p.207.
4
E o novo código florestal, manteve a área de preservação permanente e a reserva legal,
sem a necessidade de intervenção pública na propriedade privada. Segundo o novo Código
Florestal Brasileiro6, área de preservação permanente – APP é área protegida, coberta ou não
por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; e a reserva legal é área localizada no
interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de
assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural,
auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da
biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
Contudo, a Lei Federal nº 12.651 de 2012, como sendo a nova legislação florestal
brasileira no artigo 4º e 12, define a compreensão da área de preservação permanente em
zonas rurais ou urbanas e de reserva legal, enfim, que o proprietário deverá respeitar como
preservação ao meio ambiente.
Para tanto, o proprietário de imóvel em zonas rurais ou urbanas que tenham área de
preservação permanente ou de reserva legal, segundo o novo código florestal deverá realizar a
informação destas áreas no cadastro ambiental rural no órgão ambiental competente.
O Cadastro Ambiental Rural - CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os
imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à
situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das
florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas
consolidadas das propriedades e posses rurais do país.
Criado pela Lei nº 12.651, de 2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação
sobre Meio Ambiente - SINIMA, o CAR se constitui em base de dados estratégica para o
controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de
vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis
rurais.
Os órgãos ambientais em cada Estado e no Distrito Federal disponibilizarão programa
de cadastramento na rede mundial de computadores (internet), destinado à inscrição no CAR,
bem como à consulta e acompanhamento da situação de regularização ambiental dos imóveis
rurais.
6
Art. 3º II e III da Lei nº 12.651 de 2012. Novo código Florestal.
Diversamente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, as quais são
instituídas por disposição legal, a caracterização da área de reserva legal exige seu prévio
registro junto ao poder público. O artigo 16 do antigo código florestal (Lei nº 4771 de 1965)
exigia a prévia averbação da área da reserva legal à margem da inscrição da matrícula de
imóvel. Já o novo código florestal (Lei nº 12.651/12) em seu artigo 18, mantém a necessidade
de registro da área de reserva legal, todavia, doravante, junto ao órgão ambiental competente,
por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
Recentemente, o Decreto n. 8.235 de 05 de maio de 2014, regulamentou o Cadastro
Ambiental Rural - CAR, instituindo o "Programa de Regularização Ambiental nos Estados e
Distrito Federal - PRA, bem como o "Programa mais Ambiente Brasil", ou seja, determinando
de que forma as áreas de preservação permanente e de reserva legal, devem ser cadastradas, e
assim, estabelecendo condições específicas para este cadastramento.
Enfim, não havendo o registro, que tem por objetivo a identificação da área destinada
à preservação permanente e reserva legal, não se pode cogitar de regularidade da área
protegida. A inércia do proprietário em não registrar a área de preservação ambiental e reserva
legal de sua propriedade rural, constitui irregularidade, e desta forma, não pode ensejar a
isenção fiscal do imposto territorial rural, sob pena de premiar o contribuinte infrator da
legislação ambiental, sendo abordado a seguir o instrumento econômico ambiental.
3 O Imposto Territorial Rural – ITR
O Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural está fundamentado legalmente no art.
153, Inciso VI da CF de 1988, Lei Federal nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 e suas
modificações legais, e ainda, na Lei Federal nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005 que dispõe
sobre a transferência de capacidade tributária aos Estados e Municípios quanto à fiscalização
e arrecadação do ITR.
O fato gerador da hipótese de incidência tributária é a propriedade rural, o domínio útil
desta propriedade rural, ou ainda a posse do imóvel rural, localizado fora da zona urbana de
um município, conforme preconiza o artigo 29 do Código Tributário Nacional.
Neste ponto, cabe à lei municipal instituir por lei complementar o plano diretor municipal, e
assim definir o zoneamento ambiental das cidades e descrever o que são zonas urbanas e
rurais dentro de um município.
Todavia, os municípios que possuem a obrigatoriedade de estabelecer o plano diretor
municipal7, assim o fazem e definem a área rural e urbana. O conflito ocorre nos municípios
que não estão obrigados a estabelecer o plano diretor. Observado os requisitos do artigo 32,
parágrafo 1º do Código Tributário Nacional, verifica-se o que é área urbana e rural na falta do
plano diretor municipal. Nesse sentido, ao tratar do IPTU, o art. 32 do CTN estatuiu que o
IPTU incide sobre o imóvel localizado na área urbana, definida em lei municipal, mas desde
que contenha ao menos dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo
Poder Público: (1) meio-fio ou calçamento (com canalização de água); (2) abastecimento de
água; (3) sistema de esgotos sanitários; (4) rede de iluminação pública, com ou sem
posteamento; e (5) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel. Portanto, o CTN contém dois critérios para definir a área urbana:
um geográfico — localização do imóvel e um outro jurídico — existência de dois
melhoramentos.
Contudo, caso o imóvel seja comprovadamente utilizado em exploração extrativa
vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizado em área urbana, estará
sujeito ao ITR, prevalecendo8 o artigo 15 do Decreto-Lei 57/66 sobre o artigo 32 do CTN.
Logo, o potencial conflito de competência entre União e Municípios na instituição do ITR e
do IPTU foi regulamentado pela legislação complementar, especificamente pelo CTN e pelo
Decreto-Lei 57, de 18 de novembro de 1966.
Dentro deste contexto, existe área de preservação permanente e reserva legal, tanto
em área urbana ou rural, sendo que o presente artigo trata de isenção tributária de ITR,
portanto de área de preservação permanente e reserva legal, tão somente, localizadas em
áreas rurais.
Vale dizer que o ITR poderá ter delegado pela União a capacidade tributária de
arrecadar e fiscalizar o imposto aos municípios, conforme a Lei Federal nº 11.250, de 27 de
dezembro de 2005.
Enfim, quanto ao sujeito ativo de competência tributária para instituir o ITR, inexiste
dúvida quanto a ser a União, podendo esta delegar como já exposto acima, a capacidade
tributária de arrecadar e fiscalizar este imposto.
Sendo sujeitos passivos do ITR, os contribuintes que sejam proprietários, titulares do domínio
útil ou o possuidor de imóvel rural.
7
8
Art. 41 da Lei 10.257 de 2001. Estatuto da Cidade.
STF, RE 140.773-5, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, j. 08.10.1998, DJ 04.06.1999.
A base de cálculo do ITR está definida no artigo 30 do Código Tributário Nacional,
com sendo o valor fundiário do imóvel, e que segundo Sabbag9 entende-se que ta valor
corresponde ao valor da terra nua - VTNt, que refletirá o preço de mercado de terras apurado
em 1o. de janeiro do ano.
O valor da terra nua - VTNt10 é o preço de mercado do imóvel, excluídos os valores de
mercado relativos a: construções, instalações e benfeitorias; culturas permanentes e
temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas; e florestas plantadas.
Quanto a base de cálculo do ITR, temos o valor da terra nua tributável, obtido pela
multiplicação do VTNt pelo quociente entre a área tributável e a área total conforme
determina o artigo 10, inciso III da Lei n. 9393 de 1996.
As alíquotas do imposto territorial rural serão proporcionais e progressivas, segundo o
grau de utilização da área rural, conforme o artigo 153, parágrafo 4o da Constituição Federal
de 1988. Por fim, quanto as alíquotas, a Lei n. 9393 de 2006 define que O valor do imposto
será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota
correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de
Utilização - GU11. No plano concreto, isto impede que a alíquota do imposto objeto de estudo
varia de 0,03% até 20% em função da área do imóvel e do grau de sua utilização. Nos termos
da Lei nº 9.393/96, para imóvel com área de até 80 hectares, utilizada em mais de oitenta por
cento, a alíquota é de apenas 0,03%. Essa alíquota aumenta na medida em que a área é maior,
indo até a 0,45%, se o imóvel tem área superior a 5.000 hectares, se o imóvel tem mais de
oitenta por cento dessa área utilizada. Aumenta-se, também, a alíquota na medida em que
diminui a proporção da área utilizada, em relação à área total do imóvel, contudo que para um
imóvel com área superior a 5.000 hectares, com até trinta por cento utilizada, o imposto tem
alíquota de 20%, o que significa dizer que em cinco anos, mantida a situação, o imóvel rural
será confiscado.
Segundo Sabbag12, ressalta-se, todavia, que mesmo considerando o desestímulo à
manutenção de propriedades improdutivas, a tributação elevada da propriedade rural não
poderá ter o caráter confiscatório, sob pena de violar o princípio constitucional que veda o
tributo com efeito de confisco (art. 150, IV, CF).
Com relação ao lançamento, o mesmo se dará com base na declaração da área rural a ser
realizada através do cadastro ambiental rural já mencionado, anteriormente.
9
Sabbag, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5a. edição. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.105.
Art. 32 da Lei n. 9393 de 1996. Lei do Imposto Territorial Rural.
11
Art. 11 da Lei 9393 de 1996. Lei do Imposto Territorial Federal.
12
Sabbag, Eduardo. Ob. in cit., p. 1.106.
10
4 Da Exclusão Tributária do Imposto Territorial Rural em Áreas de Preservação
Permanente e de Reserva Legal
A exclusão do crédito tributário é uma modalidade que visa impedir ou evitar a
existência da tributação, definida nos artigos 175 a 182 do código Tributário Nacional,
desobriga o contribuinte de adimplir com sua obrigação tributária principal, ou seja, o
pagamento do tributo, no presente caso analisado, desobriga do pagamento do imposto
territorial rural – ITR.
Todavia, a exclusão do crédito tributário, na forma da isenção deve estar prevista em
lei, bem como as suas condições.
A isenção segundo Borges13, é a hipótese de não incidência legalmente qualificada e
neste sentido, afirma Carvalho14 que a doutrina mais moderna a vem entendendo como norma
impeditiva do exercício da competência tributária em certas situações em razão da mutilação
de um ou de alguns aspectos da hipótese de incidência.
A isenção para Costa15 é espécie de exoneração tributária, estabelecida em lei e, assim,
impeditiva da produção de efeitos da norma consistente na hipótese e incidência.
Neste sentido, quando uma lei infraconstitucional define que não haverá tributação, ela está
concedendo isenção, que segundo Costa16, a isenção consiste na dispensa legal do pagamento
do tributo, forma legal que leva a inexistência da obrigação tributária.
Neste sentido, o artigo 10 da Lei 9393 de 1996, e o artigo 10 do Regulamento do ITR
previsto pelo Decreto 4382 de 2002, preconiza que as áreas de preservação permanente e de
reserva legal de propriedades ou posses rurais estarão excluídas da apuração do ITR, ou seja,
determinada está a isenção de tributação na propriedade rural sobre áreas de preservação
permanente e de reserva legal.
Enfim, o imóvel rural recebe a concessão da isenção tributária, segundo o
entendimento atual de nossos tribunais superiores17, no sentido que sendo área de reserva
legal, torna-se imprescindível que haja averbação junto à matrícula do imóvel, seguindo o
artigo 18 da lei nº 12.651 de 2012 (Novo Código Florestal), bem como a lógica jurídica
instituída pela Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), mas sendo área de preservação
permanente não existe este condicionamento.
13
Borges, José Souto Maior, Teoria Geral da isenção tributária, 3ª edição, 2ª tiragem, São Paulo: Malheiros Editores, 2007.
Carvalho, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 19ª ed. Ver. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 523-528.
15
Costa, Regina Helena Costa. Curso de Direito Tributário, 2ª Ed., 2ª tiragem, São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 292.
16
Costa, Regina Helena Costa. Ob. Cit. p.293.
17
AgRg nos EDcl no REsp Nº 1.342.161 - SC.
14
Considerações Finais
O detentor de propriedade, domínio útil ou posse rural possui a obrigação de zelar pelo
meio ambiente como todo proprietário de imóvel urbano, mas o presente estudo tem a
conotação da responsabilidade sócio ambiental do imóvel rural, situado em área que possui
elementos do meio ambiente, como os bens públicos ambientais importantes, tais como: rios,
córregos, poços artesianos, árvores, vegetação natural entre outros bens públicos de uso
comum.
A exclusão do crédito tributário na modalidade da isenção de imposto territorial rural é
uma justa medida de política fiscal ambiental, tendo em vista que nas áreas de preservação
permanente ou reserva legal, o proprietário, detentor do domínio útil ou posse rural não pode
alterar o meio ambiente natural, e assim, recebe este incentivo fiscal para conseguir manter o
seu imóvel rural, destinando também por outro lado a proteção do meio ambiente comum de
todos.
Enfim, a grande questão dos imóveis rurais no país, é a regularização da área de
preservação permanente e reserva legal, nos dias atuais obrigadas ao Cadastro Ambiental
Rural - CAR, sendo este instrumento previsto pelo novo código florestal brasileiro, e
regulamentado, recentemente, por meio do Decreto n. 8.235 de 05 de maio de 2014, e ainda, a
obrigação da averbação da matrícula do imóvel para aqueles que possuem reserva legal, sendo
estas medidas para assegurar a legitimidade da proteção ao meio ambiente, e por
consequência, o direito a isenção tributária do imposto territorial rural.
Referências Bibliográficas
BENATTI, José Heder. O meio ambiente e os bens ambientais. In: RIOS, Aurélio Virgílio
Veiga e IRIGARAY, Carlos Teodoro Hugueney (coordenadores), Curso de Direito
Ambiental. O direito e o desenvolvimento sustentável.
BENJAMIM, Antonio Herman. Função ambiental. In; Benjamin, Antonio Herman (coord.).
Dano Ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo. Revista dos tribunais, 1993.
BORGES, José Souto Maior. Teoria Geral da isenção tributária. 3. ed. 2ª tiragem, São
Paulo: Malheiros Editores, 2007.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 19. ed. rev. São Paulo:
Saraiva, 2007.
COSTA, Regina Helena Costa. Curso de Direito Tributário. 2. ed., 2ª tiragem, São Paulo:
Editora Saraiva, 2012.
Sabbag, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Brasil. Constituição Federal de 1988.
Brasil. Lei 5.172 de 1966. Código tributário brasileiro.
Brasil. Lei 10.406 de 2002. Código Civil Brasileiro.
Brasil. Lei 4.504 de 1964, Estatuto da Terra.
Brasil. Lei 9.393 de 1996. Regulamento do imposto territorial rural.
Brasil. Lei 12.651 de 2012. Novo código florestal.
Brasil. Lei n. 6015 de 1973, Lei de Registros Públicos.
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