A NEGOCIAÇÃO
COLETIVA DO
TRABALHO NO SUS
Trabalho apresentado no CEENSP da Escola Nacional de
Saúde Pública Sergio Arouca.
Rio, 13 de abril de 2011
A Negociação Coletiva do Trabalho
no SUS
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A contextualização e inserção dos trabalhadores
do SUS
As origens da formação sindical e movimentos
reivindicatórios no serviço público , antes da
Constituição de 88.
O direito à associação sindical e à greve são
assegurados com a promulgação da constituição
de 1988 ( inc.VI e VII do art. 37).
A Negociação Coletiva do Trabalho
no SUS
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A negociação coletiva do trabalho no setor
público não foi expressamente assegurada na
Constituição – Quebra-se o elo da essência da
organização sindical: Associação sindical, negociação
do trabalho e greve.
O Supremo Tribunal Federal tem firmado o
entendimento que não cabe a negociação
coletiva no setor público nos moldes
tradicionais previstos na CLT, pelas seguintes
razões: a reserva legal e limites orçamentários.
A Negociação Coletiva do Trabalho
no SUS.
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Bases teóricas- práticas da negociação do
trabalho:
Para Braga(2002, p.149) “a negociação é um
processo que pode permitir aos atores sociais
analisar e compatibilizar as razões, interesses e
atuações de sua participação na resolução de
situações complexas, e conseguir acordos
duradouros como base de uma cooperação
benéfica”
A Negociação Coletiva do Trabalho
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Bases teóricas (cont.)
Para Stoll ( 2009, p. 87):
“ a negociação coletiva é um processo
democrático por meio do qual as partes buscam,
diretamente, uma composição para regência das
relações de trabalho que protagonizam”
Negociação Coletiva do Trabalho
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Caracterização das relações de trabalho no setor
privado.
- a negociação coletiva é obrigatória. Tem
previsão da CLT e na Constituição Federal. O
empregador tem o dever de iniciar as tratativas;
- Se frustrada a negociação, deixa de ser firmado
o acordo coletivo ou a convenção coletiva. É
possível ajuizar dissídio junto à Justiça do
Trabalho. Se houver êxito se firma o
instrumento normativo que têm força de lei
entre as partes, podendo ser exigida o seu
cumprimento judicial.
Negociação Coletiva do Trabalho
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Caracterização das relações de trabalho setor privado
(cont...).
- Os trabalhadores podem, ainda, deflagrar
movimento paredista, livremente, segundo às regras da
Lei de Greve aplicável ao setor privado
-O Brasil segue um modelo de regulação do trabalho
despótico-hegemômico (Dedecca,2006), diferentemente
de países democráticos e desenvolvidos.
Negociação Coletiva do Trabalho
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Caracterização das relações de trabalho no setor público.
- Não há o reconhecimento do direito de negociação; a regulação
do trabalho é implementada de forma unilateral pelo Estado.
- Conseqüentemente o empregador público não estar obrigado à
iniciar tratativas; Os acordos, quando firmados, carecem de
poder normativo e executividade
- Os sindicatos podem fazer greve, de acordo com a Lei de Greve
do Setor privado, enquanto não editada lei específica.
- O Superior Tribunal de Justiça é órgão judicial competente para
julgar as controvérsias entre os sindicatos de trabalhadores
federais e o governo federal. E os Tribunais de Justiça dos
Estados, quando se tratar de trabalhadores estaduais.
A Negociação Coletiva do Trabalho
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Sistema de tratamento de conflitos – Uma questão
vital para o SUS .
Ainda segundo Braga, ao discorrer sobre a teoria dos
conflitos, afirma que “reconhecer o conflito como uma
particularidade das interações nas relações de trabalho
significa não considerá-lo uma disfunção, uma patologia
que deva ser reprimida, eliminada, e sim, considerá-lo
como uma fator qualitativamente bom, pois é também
através dele que surgem as mudanças e as melhorias do
processo de trabalho”.
Negociação Coletiva do Trabalho
Para Nascimento ( 2007, p. 147):
“ o conflito coletivo não é apenas a insatisfação
de um grupo de trabalhadores com as condições
de trabalho, mas também a exteriorização dessa
insatisfação, expressada com a ruptura do
modelo jurídico, pondo em risco a relação
coletiva. A exteriorização não observa uma
unidade de forma, às vezes é violenta, como na
adesão da greve”
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Negociação Coletiva do Trabalho
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Sem o direito à negociação coletiva, os sindicatos no
setor público ficaram sem espaços estruturados para
tratar os conflitos da relação de trabalho, sendo
compelido, via de regra, à fazer GREVE.
Essa situação trás como consequência a desmotivação
funcional, a baixa auto estima e tensionamento no
trabalho, impactanto na qualidade de serviços prestados
à população.
A Negociação Coletiva do Trabalho
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O SUS e as experiências inovadoras de Mesas
de Negociação do Trabalho.
Processo iniciado em 1993 e legitimado pelo
Conselho Nacional de Saúde, homologado pelo
Ministro de Estado da Saúde, que visa tratar
todos os pontos da relação de trabalho, tendo a
participação das representações nacionais dos
trabalhadores e empregadores públicos e
privados do SUS.
Negociação Coletiva do Trabalho
no SUS
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Dificuldades:
Falta de amparo legal/Constitucional
Ausência de negociação como ação estruturada e
sistematizada;
Carência de normatividade jurídica dos seus
instrumentos normativos ( Protocolos)
Dificuldades de replicar nos estados e
municípios os acordos firmados nacionalmente.
Negociação Coletiva do Trabalho
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Perspectivas:
Necessidade de aprovação da PEC 129/2003
apensada a PEC 251/2004, que altera a CF
introduzindo o direito à negociação coletiva no
setor público.
Necessidade de aprovação de iniciativas
legislativas em tramitação no Congresso com
vistas a instituir uma reforma no modelo de
relação de trabalho (público e privado) no
Brasil, com perspectivas de evoluir para o
modelo hegemônico.
Negociação Coletiva do Trabalho
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Perspectivas: (cont...)
Ratificação pelo Brasil da Convenção 151 e a
Recomendação 159 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), que obriga
juridicamente o Estado-Membro a adequar a
sua legislação a essas normas internacionais do
trabalho que estabelece regras de negociação
coletiva no setor público federal, estadual e
municipal.
Obrigado!
João Batista Militão
Advogado, administrador, mestrando em saúde
coletiva, consultor em legislação do trabalho, exmembro da Mesa Nacional de Negociação do
SUS , foi dirigente da CNTSS/CUT, exCoordenador Nacional de Negociação e
Regulação do Trabalho em Saúde do Ministério
da Saúde (2004/2005).
 [email protected] tel.71-8853-8327.
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