Aula 09
AULA 09
 Regimes de Bens.
 Generalidades dos regimes de bens.
Arts. 1.639 a 1.652, CC.
 Princípios.
 Regras gerais.
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GENERALIDADES ACERCA DOS REGIMES DE BENS
 Regras comuns a todos os regimes
 Arts. 1.639/1.652, CC
 Conceito de regime de bens: conjunto de normas
aplicáveis às relações e interesses
resultantes do casamento (MHD).
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econômicos
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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS REGIMES DE BENS
 Variedade do regime de bens:
 Quatro tipos de regimes previstos pelo CC
 No PEF serão apenas três regimes.
 Liberdade dos pactos antenupciais*:
 Livre escolha do regime de bens: Art. 1.639, CC; no
PEF art. 37, § 1º.
 Ver as exceções ao princípio (regime obrigatório): Art.
1.641, CC.
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 Pacto antenupcial é um contrato solene, realizado
antes do casamento (no momento da habilitação), por
meio do qual as partes (contraentes) dispõem sobre o
regime de bens que deverá vigorar durante o
casamento. Art. 1.639, § 1º, CC.


Deve ser por escritura pública.
Em regra, é facultativo, porém necessário se o regime não for
o legal ou o obrigatório (ver conteúdo da aula 11).
 No PEF art. 37 não será necessário o pacto para
regimes previstos no PEF, caso queiram regime não
estabelecido no PEF, daí sim precisam fazer o pacto
mediante escritura pública.
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 Mutabilidade justificada do regime adotado:
 Possibilidade
de
mudança
do
regime
durante
o
casamento.
 Requisitos: vontade de ambos os nubentes, processo
judicial, vontade justificada, proteção de direitos de
terceiros. Art. 1639, § 2º, CC.
 No PEF será através de escritura sendo necessário
advogado ou defensor público.
 Enunciado 113 (CJF) – “Art. 1.639: É admissível a alteração
do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido,
devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges,
será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos
de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de
inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla
publicidade.”
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 Enunciado 260 (CJF) – “Arts. 1.639, § 2º, e 2.039: A
alteração do regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639
do código civil também é permitida nos casamentos
realizados na vigência da legislação anterior.”
 Ver art. 977, CC/2002
 Efeitos perante terceiros: ex nunc
 Imediata vigência do regime de bens:
 Art.1639, § 1º, CC. No PEF art. 37, § 4º.
 Período de “vigência do regime de bens”.
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REGRAS GERAIS ACERCA DOS REGIMES DE BENS
 Regime legal (também chamado de regime supletivo):
comunhão parcial de bens => a previsão está no Art. 1640,
CC (as regras deste regime serão analisadas na próxima
aula)
 Forma da escolha do regime (pacto antenupcial): Art.1640,
§ único, CC.
 Casos de obrigatoriedade do regime de separação de
bens: Art.1641, CC
 Ver Súmula 377/STF
 Este artigo será revogado pelo PEF.
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 Considerações sobre o art. 1.641, CC:
 INCISOS I E III: ENUNCIADO 262 (CJF) – “Arts. 1.641 e
1.639: A obrigatoriedade da separação de bens nas
hipóteses previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do
Código Civil não impede a alteração do regime, desde
que superada a causa que o impôs.”
 INCISO II: ENUNCIADO 261 (CJF) – “Art. 1.641: A
obrigatoriedade do regime da separação de bens não se
aplica a pessoa maior de sessenta anos, quando o
casamento for precedido de união estável iniciada antes
dessa idade.”
 Súm. 377/STF: “No regime de separação legal de bens,
comunicam-se os adquiridos na constância do
casamento.”
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 Atos autorizados sem outorga conjugal:
 Arts.1.642 e 1.643, CC; no PEF art. 39 e 40.
 Art. 1.642, CC:






Inciso I: ver art. 978, CC.
Inciso II: PAULO LÔBO => “incluem-se nos atos de
administração alugar, conservar, ampliar, reformar, ter
empregados para deles cuidar e respectivos gastos.”
Inciso III: exceção ao art. 1.647, II, CC
Inciso IV: atos jurídicos imperfeitos
Inciso V: utilidade ?
Inciso VI: o que não é proibido é permitido
 Art. 1.643, CC: dívidas domésticas
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 Solidariedade nas dívidas domésticas:
 Art. 1.644, CC
 Legitimados:
 Cônjuge prejudicado: Art.1.645, CC
 Terceiro prejudicado: Art. 1.646, CC
 Estatuto das Famílias: arts. 37 a 43.
 Mantém praticamente o mesmo entendimento.
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 Atos que necessitam da autorização do outro cônjuge:
 Apenas para regimes de comunhão (universal, parcial ou
aquestos)
 Outorga conjugal (uxória ou marital): Art. 1.647, CC
 Inciso I: Fábio Ulhoa Coelho => “A vedação não alcança
somente os bens comuns, mas também os que não
integram a comunhão. Preocupa-se a lei, na verdade, com
a solvência da família.”
 Inciso II: Litígio judicial
 Inciso III: Garantias fidejussórias. Fiança é contrato. Aval é
ato cambiário.

ENUNCIADO 114 (CJF) – “Art. 1.647: O aval não pode ser
anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do
art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao
cônjuge que não assentiu.”
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
Inciso IV: Doação de bens comuns


Duas exceções:
 1ª: doação remuneratória
 2ª: doação para o filho
Art. 3º da Lei nº 8.245/91 (Lei da Locação de Imóveis)
“Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer
prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a
dez anos.
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não
estará obrigado a observar o prazo excedente.”
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 É NECESSÁRIA A OUTORGA “CONJUGAL” NA UNIÃO
ESTÁVEL ??
PAULO LÔBO: “Ainda que o CC apenas aluda aos cônjuges,
entende-se incidente aos companheiros da união estável, até
porque a estes se aplica o regime da comunhão parcial de bens,
salvo contrato escrito (Art. 1.725).”
FRANCISCO CAHALI já cuidou do tema pertinente à dispensa de
autorização da outorga do convivente para a venda de imóvel.
“...inexiste qualquer restrição ao proprietário para a alienação ou
imposição de ônus real imobiliário, dispensada a anuência e
concordância do seu companheiro, independentemente de tratarse de bem exclusivo do titular, ou com participação do outro em
decorrência da presunção legal ou contratual."
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 Suprimento judicial da outorga conjugal:
 Art.1.648, CC
 Penalidade caso haja descumprimento: ato anulável
 Art.1.649, CC
 Legitimidade:
 Art.1.650, CC
 Estatuto das Famílias:
 Outorga: Art. 41 é mais claro. Apenas bens comuns. Vai
excluir o aval e o contrato de doação.
 Ato anulável sem outorga no prazo de um ano após a
partilha. Art. 42.
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 Administração dos bens:
 Obrigações: Art.1.651, CC
 Responsabilidade : Art.1.652, CC
 Ver especialmente as situações do art. 1.570, CC.
 Estatuto das Famílias:
 Art. 44.
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Textos recomendados:
 BRAGANHOLO, Beatriz Helena. CASAMENTO CIVIL: regime
de bens e seus reflexos patrimoniais e sucessórios.
Disponível em:
http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/viewFile/725
/905
 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. O casamento e
regime
de
bens.
Disponível
em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4095
 NEGRÃO, Sônia Regina. Regime de bens: o novo Código Civil
e a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6828
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 PEREIRA, Fabrícia Cristina E. Figueiredo. A possibilidade de alteração
do regime de bens do casamento no novo Código Civil e as
consequências
no
mercado
imobiliário.
Disponível
em:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/15110/a-possibilidade-de-alteracao-doregime-de-bens-do-casamento-no-novo-codigo-civil-e-as-consequenciasno-mercado-imobiliario
 TARTUCE, Flávio. A questão da outorga conjugal. Alguns pontos do art.
1.647
do
Código
Civil.
Disponível
em:
http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigos/TARTUCE_OUTORGA.doc
 TEIXEIRA, Paulo Ricardo Gois. A validade do aval despido de outorga
conjugal.
Disponível
em:
http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1481&categoria=Contrat
os
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 Bibliografia desta aula:
 CÓDIGO CIVIL/2002
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5.
São Paulo: Saraiva.
 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. VI.
São Paulo: Saraiva.
 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro:
Forense.
 VENOSA, Silvio. Direito Civil. v. V. São Paulo: Atlas.
 Exercícios
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