Lei Complementar 222 2014 de Brusque SC
Página 1 de 6
www.leismunicipais.com.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 222, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR,
PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS EM
DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA VIGENTE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRUSQUE: Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Município de Brusque autorizado a regularizar as edificações irregulares e clandestinas
edificadas em desconformidade com os limites urbanísticos estabelecidos em lei, desde que apresentem
condições mínimas de higiene, segurança, estabilidade, salubridade e habitabilidade, obedecidas as regras
desta Lei Complementar.
Art. 2º Para a regularização prevista nesta Lei Complementar, o Poder Público dispensará ou reduzirá as
limitações administrativas estabelecidas em Lei, sem óbice à exigência de cumprimento de medidas
mitigatórias.
Parágrafo Único ­ Para efeitos do que trata esta Lei Complementar, considera­se:
I ­ construção irregular: aquela cuja licença foi expedida pelo Município, porém executada total ou
parcialmente em desacordo com o projeto aprovado;
II ­ construção clandestina: aquela executada sem prévia autorização do Município, ou seja, sem projetos
aprovados e sem a correspondente licença; e
III ­ construção clandestina parcial: aquela correspondente à ampliação de construção legalmente
autorizada, porém sem licença do Município.
Art. 3º O Poder Executivo, através de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), estipulará as medidas
mitigatórias e/ou compensatórias correspondentes à regularização requerida, com o propósito de garantir
a inclusão social e a sustentabilidade do Município de Brusque.
§ 1º O interessado em regularizar o imóvel, construção ou benfeitoria, com base no disposto nesta Lei
Complementar, firmará Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) especifico com o Poder Público, no qual
será consubstanciado o comprometimento quanto à estrita observância do que dispõe o respectivo alvará,
e o cumprimento das medidas mitigatórias e/ou compensatórias apontadas pelo Poder Público, com o
cronograma de obra, quando necessário.
§ 2º Quando o imóvel a ser regularizado necessitar de alguma medida mitigatória e/ou compensatória,
será expedido, após a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o alvará de regularização,
para somente após o cumprimento do determinado ser expedido o habite­se; quando não houver essa
necessidade, será expedido o alvará de regularização e habite­se conjuntamente.
Art. 4º
Não serão passíveis de regularização, para os efeitos desta Lei Complementar, as edificações:
I ­ que apresentarem irregularidades não previstas nesta Lei Complementar;
II ­ localizadas em logradouros ou terrenos públicos;
III ­ localizadas em faixas não edificáveis junto a lagos, rios, córregos, fundo de vale, faixas de escoamento
de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão, bem como nas
vias públicas municipais que contenham essa restrição;
IV ­ que causem danos ao meio ambiente e/ou ao patrimônio histórico ou cultural.
§ 1º Todas as obras irregulares ou clandestinas que, por suas características construtivas, resultem em
comprometimento da estrutura restante, edículas isoladas, sistemas construtivos de baixo custo e fácil
demolição, não serão regularizadas e não poderão receber adequações ou ampliações.
https://www.leismunicipais.com.br/a/sc/b/brusque/lei-complementar/2014/23/222/lei-... 13/01/2015
Lei Complementar 222 2014 de Brusque SC
Página 2 de 6
§ 2º As características construtivas de que trata o parágrafo anterior serão determinadas por meio de
laudo técnico elaborado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU do quadro efetivo do Município.
§ 3º Caberá ao Instituto Brusquense de Planejamento ­ IBPLAN, após elaboração de laudo técnico,
determinar a regularização originada da aplicação desta Lei.
§ 4º Todas as edificações deverão possuir passeio público executado, conforme a NBR 9050, sendo que na
comprovação da impossibilidade de adequação ­ obras construídas na linha de muro ­ caberá ao IBPLAN a
autorização da redução ou exclusão deste.
§ 5º Em áreas com declividade/aclividade superior ao estabelecido em Lei Federal e Municipal e
consideradas áreas de risco, a regularização poderá ocorrer, desde que, atendido o disposto na Resolução
CONAMA nº 369/2006.
§ 6º A regularização da localização da edificação sobre áreas de preservação permanente (non aedificandi)
somente poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente.
Art. 5º São apenas passíveis de regularização, com base nesta Lei Complementar, as edificações que
possuírem irregularidades atreladas com os seguintes parâmetros urbanísticos:
I ­ recuos;
II ­ afastamentos;
III ­ taxa de ocupação;
IV ­ coeficiente de aproveitamento;
V ­ projeção de sacadas e pavimentos sobre recuo e logradouro público;
VI ­ número e dimensões de vagas de estacionamento e de carga e descarga, disponibilizadas em
desacordo à exigida e/ou disponibilizadas sobre a área de recuo;
VII ­ número de pavimentos;
VIII ­ área de permeabilidade do terreno;
IX ­ usos em desacordo com o Zoneamento vigente, desde que comprovada a atividade existente no local
há mais de 5 anos a contar da data de aprovação desta lei, com apresentação do EIV (Estudo de Impacto
de Vizinhança) devidamente aprovado pelo COMCIDADE;
X ­ edificações já averbadas em matrícula, sem especificação da área construída;
XI ­ edificações com o pé direito em desacordo com o exigido pela legislação vigente;
XII ­ edificações em desacordo com as normas de acessibilidade, salvo as que possuírem uso comercial ou
industrial que deverão adaptar­se à NBR 9050.
§ 1º Sempre que a regularização tratar de afastamento lateral e de fundos, o proprietário deverá
apresentar acordo extrajudicial dos vizinhos lindeiros, com firma reconhecida, onde estes, seus herdeiros
e/ou sucessores e futuros compradores não se opõem à irregularidade apresentada na edificação,
isentando o Município de qualquer responsabilização futura relativa ao direito de afastamento, ventilação
e iluminação da edificação.
§ 2º Quando a regularização tratar de recuo e projeção de sacada ou pavimento sobre recuo e logradouro
público, o proprietário do imóvel deverá firmar termo de compromisso com o Poder Público Municipal,
pelo qual se compromete a demolir a parte edificada sobre o recuo e logradouro público, quando
solicitado pelo Município, abstendo­se da indenização da parte da obra construída irregularmente, mesmo
que paga a contrapartida financeira correspondente para a regularização prevista nesta Lei
Complementar.
Art. 6º A regularização das construções de que trata esta Lei Complementar dependerá da apresentação
pelo proprietário ou responsável pelo imóvel dos seguintes documentos:
I ­ cópia da Notificação emitida por Fiscal de Obras e Posturas do Município e/ou ações judiciais, quando
houver;
II ­ declaração do profissional, responsabilizando­se sob as penas da lei, pela veracidade das informações
prestadas, conforme Anexo I;
III ­ cópia de documento que indique a titularidade do imóvel, tais como matrícula atualizada do Cartório
de Registro de Imóveis e quando necessário, Compromisso ou Promessa de Compra e Venda com a mesma
https://www.leismunicipais.com.br/a/sc/b/brusque/lei-complementar/2014/23/222/lei-... 13/01/2015
Lei Complementar 222 2014 de Brusque SC
Página 3 de 6
área da matrícula relacionada com a devida anuência do proprietário;
IV ­ declaração de inexistência de débitos perante o IBPLAN;
V ­ certidão negativa relativa ao imóvel;
VI ­ anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT) referente à
regularização da obra, com laudo técnico, informando as condições da edificação;
VII ­ projeto arquitetônico da edificação, constando:
a) planta de situação;
b) planta de localização contendo, no mínimo, as cotas da situação real da edificação sobre o lote e
planilha de áreas da mesma, conforme Anexo II;
c) planta baixa de todos os pavimentos da edificação;
d) dois (02) cortes e fachadas principais, passando por locais que melhor identifiquem toda a edificação;
e) no selo de identificação de cada prancha: "REGULARIZAÇÃO DE OBRA, NOS TERMOS DA LEI";
f) para edificações que não sejam unifamiliares, o requerente deverá apresentar o estipulado Atestado de
Vistoria do Corpo de Bombeiros;
g) Alvará Sanitário junto a Vigilância Sanitária;
h) Licenciamento Ambiental, quando a atividade requerer.
VIII ­ comprovante dos recolhimentos das taxas exigidas quando da operação de projetos;
IX ­ imagem do Google Earth localizando o lote;
X ­ anuência da sociedade condominial, quando for o caso.
Parágrafo Único ­ Constatadas, a qualquer tempo, divergências nas informações ou discrepância nos
valores recolhidos, o interessado será notificado a saná­los ou a prestar esclarecimentos no prazo de trinta
(30) dias, sob pena de ser indeferido seu pedido e aplicadas as sanções cabíveis.
Art. 7º As regularizações, para qualquer tipo de edificação, que dizem respeito às hipóteses previstas no
art. 5º, somente serão efetivadas mediante o pagamento de uma contrapartida financeira, conforme
estabelecido nesta lei.
Art. 8º
As compensações dar­se­ão em forma de contrapartida financeira, da seguinte forma:
I ­ compensações para a concessão de aumento do potencial construtivo de 1/8 CUB (um oitavo do custo
unitário básico) por metro quadrado edificado a mais ou ausente do permitido/exigido para o uso e a zona
em que situa;
II ­ compensações para a concessão de redução do número de vagas para estacionamento e pátio de carga
e descarga 2 CUB (duas vezes o custo unitário básico), por vaga;
III ­ compensações para a concessão de desmembramento 1/2 CUB (metade do custo unitário básico) por
lote.
§ 1º Considera­se CUB o Custo Unitário Básico, baseado no Sindicato de Indústria da Construção Civil
(SINDUSCON), que deve ser calculado de acordo com a atividade em questão e, quando residencial,
considerar o padrão médio da edificação.
§ 2º Quando a edificação apresentar irregularidades distintas, aplicam­se cumulativamente as
compensações em que haja incorrido.
§ 3º O valor referente à contrapartida financeira poderá ser parcelado em até trinta e seis (36) parcelas
iguais e mensais, obedecidas, quanto aos juros e à correção monetária, as disposições aplicáveis aos
tributos municipais, tendo como parcela mínima o valor de R$ 100,00 (cem reais).
§ 4º A expedição do habite­se ficará condicionada à comprovação do pagamento da 1ª parcela do termo
de ajuste de conduta.
§ 5º O inadimplemento de cinco (05) parcelas ou mais, sujeitará a cassação do habite­se expedido, com
perda dos valores já recolhidos para compensação das sanções administrativas, não excluindo a aplicação
de outras medidas cabíveis.
§ 6º Os casos de isenção estão previstos no art. 17 desta Lei.
Art. 9º As demandas judiciais promovidas pelo Município visando à demolição, paralisação ou interdição
de construção irregular ou clandestina, que tenham sido regularizadas com base nesta Lei Complementar,
serão extintas, devendo o proprietário ou responsável pela obra promover antecipadamente o pagamento
das custas judiciais, emolumentos e honorários advocatícios.
https://www.leismunicipais.com.br/a/sc/b/brusque/lei-complementar/2014/23/222/lei-... 13/01/2015
Lei Complementar 222 2014 de Brusque SC
Página 4 de 6
Art. 10 As regularizações das construções localizadas em vias não oficializadas, loteamentos ou
desmembramentos não aprovados pelo Poder Público Municipal dependerão de deliberação por parte do
IBPLAN, observando­se a situação consolidada do local.
Art. 11 São também regularizáveis em regiões consolidadas, os desmembramentos em que os lotes a
desmembrar e a área remanescente possuam edificações realizadas até a data da publicação desta Lei,
cujas áreas (desmembradas e remanescente) possuam testada mínima de 5 m (cinco metros) e área
superficial mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco) metros quadrados, que apresentarem as seguintes
condições locais:
I ­ Vias públicas oficializadas pelo Município;
II ­ Lotes demarcados;
III ­ Equipamentos urbanos de abastecimento de água, energia elétrica e drenagem de águas pluviais.
Art. 12
O pedido de que trata o artigo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I ­ título de propriedade do imóvel;
II ­ memorial descritivo da situação proposta;
III ­ planta de situação do desmembramento com as suas dimensões, distâncias a uma das esquinas,
nomes de todas as ruas que delimitam a quadra e indicação de norte magnético, em escala 1:1000;
IV ­ Anotação de Responsabilidade Técnica ­ ART do CREA ou registro de Responsabilidade Técnica ­ RRT
do CAU;
V ­ comprovante de pagamento da taxa correspondente à licença do desmembramento, nos termos do
Código Tributário Municipal;
VI ­ fotos (10x15cm) da edificação, mostrando os recuos, afastamentos do imóvel e número de
pavimentos, apresentando, quando possível, as desconformidades com a lei de uso e ocupação do solo,
quando solicitado pelo Órgão Competente.
Art. 13 Aplica­se para o procedimento de que trata o artigo 12 as taxas vigentes de parcelamento, sob a
forma de desmembramento.
Art. 14 A regularização da edificação não dispensa o interessado do cumprimento das demais exigências
previstas em Lei para a utilização do imóvel para fins comerciais e industriais.
Art. 15 O Poder Público poderá negar a legalização a qualquer obra ou construção indevidamente
executada, sempre que esta, em função das transgressões, afete o conjunto urbanístico local, não
apresente condições mínimas de habitabilidade, uso, segurança, higiene, estética, bem como afete as
condições de trânsito, transporte, estacionamento e outros serviços públicos.
Art. 16 A presente Lei Complementar exime o Município de Brusque de toda e qualquer responsabilidade
no tocante a quaisquer direitos a propriedade de imóvel, posse ou domínio útil, a qualquer título, inclusive
por acessão física.
Art. 17 Os interessados ficarão isentos do pagamento da contrapartida financeira para regularização da
construção quando:
I ­ o imóvel possuir área construída de até 70,00 m² (setenta metros quadrados), destinado exclusivamente
à residência unifamiliar, sendo este o único imóvel de sua propriedade;
II ­ edificações construídas comprovadamente até 1991;
III ­ os casos a que se refere o artigo 5º inciso X.
§ 1º A isenção prevista nos incisos I e II do caput será solicitada em requerimento escrito, instruído com as
provas do cumprimento das exigências necessárias à sua concessão.
§ 2º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância dos requisitos exigidos para sua concessão, ou o
desaparecimento das condições que a motivaram, a isenção será cancelada, por despacho da autoridade
competente, ficando o contribuinte obrigado a recolher a contrapartida financeira devida, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da comunicação da decisão.
Art. 18 Os recursos provenientes das contrapartidas financeiras previstas nesta Lei Complementar serão
destinados à área de infraestrutura urbana, viária e ao meio ambiente, devendo ser destinados ao Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
https://www.leismunicipais.com.br/a/sc/b/brusque/lei-complementar/2014/23/222/lei-... 13/01/2015
Lei Complementar 222 2014 de Brusque SC
Página 5 de 6
Art. 19 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotação própria,
consignada no orçamento do Município de Brusque.
Art. 20 Somente serão beneficiados pelo disposto nesta Lei Complementar aqueles que, no prazo de 2
(dois) anos, a contar da data da sua publicação, procederem o requerimento junto ao IBPLAN para
regularização das edificações existentes em desconformidade com a legislação urbanística vigente.
Parágrafo Único ­ A contrapartida prevista no art. 8º desta Lei Complementar será cobrada em dobro
quando as edificações já tiverem sido notificadas pelo IBPLAN, no período de setembro de 2011 à
setembro de 2013, nos termos da Lei Complementar nº 170/11.
Art. 21 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Brusque, em 12 de setembro de 2014.
PAULO ROBERTO ECCEL
Prefeito Municipal
ELTON RODRIGO RIFFEL
Procurador­Geral do Município
Registre­se e publique­se no Diário Oficial dos Municípios ­ DOM/SC.
JOSÉ GUSTAVO HALFPAP
Chefe de Gabinete
ANEXO I
MODELO DE TERMO DE DECLARAÇÃO E RESPONSABILIDADE
Eu, _________________________, inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura ­
CREA/Conselho de Arquitetura e Urbanismo ­ CAU sob o nº ____________, abaixo subscrito, DECLARO,
para fins de regularização, na forma prevista na Lei Complementar Municipal nº __________, e como
responsável pelo levantamento da edificação localizada no imóvel situado na Rua
________________________, sob o número de matrícula ____________ junto ao Cartório de Registro de
Imóveis
da
___________
Circunscrição
de
propriedade/posse/domínio
de
__________________________________, que o projeto apresentado reflete fielmente a construção
executada, sendo passível de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, tendo
pleno conhecimento de que no caso de serem apuradas desconformidades não será expedido Certificado
de Vistoria e Conclusão de Obra ­ Habite­se.
E por ser a expressão da verdade, firmo a presente sob as penas da lei.
Brusque(SC),_______________.
___________________________
Assinatura do Profissional
___________________________
Assinatura do Proprietário
ANEXO II
QUADRO ESTATÍSTICO DA CONSTRUÇÃO:
https://www.leismunicipais.com.br/a/sc/b/brusque/lei-complementar/2014/23/222/lei-... 13/01/2015
Lei Complementar 222 2014 de Brusque SC
Página 6 de 6
_________________________________________________________________________________
|
INFORMAÇÕES DA CONSTRUÇÃO
|
|PERMITIDOPLANO|
|
DIR.
|
CONSTR.
|
EXISTENTE |
|=====================================================|==============|============|
|ÁREA DO LOTE
|
|
|
|-----------------------------------------------------|--------------|------------|
|ÁREA CONSTRUÍDA TOTAL
|
|
|
|-----------------------------------------------------|--------------|------------|
|ÁREA A REGULARIZAR TOTAL
|
|
|
|-----------------------------------------------------|--------------|------------|
|TAXA DE OCUPAÇÃO DA CONSTRUÇÃO
|
|
|
|-----------------------------------------------------|--------------|------------|
|ÍNDICE DE APROVEITAMENTO DA CONSTRUÇÃO
|
|
|
|-----------------------------------------------------|--------------|------------|
|ÍNDICE DE PERMEABILIDADE DO TERRENO
|
|
|
|-----------------------------------------------------|--------------|------------|
|ALTURA DA CONSTRUÇÃO
|(entre
|
|
|
o meio-fio da calçada e o topo da última laje|
|
|
|
|
|
|acabada)
|-----------------------------------------------------|--------------|------------|
|NÚMERO DE PAVIMENTOS
|
|
|
|-----------------------------------------------------|--------------|------------|
|AFASTAMENTO FRONTAL
|
|
|
|-----------------------------------------------------|--------------|------------|
|AFASTAMENTO LATERAL DIREITO
|
|
|
|-----------------------------------------------------|--------------|------------|
|AFASTAMENTO LATERAL ESQUERDO
|
|
|
|-----------------------------------------------------|--------------|------------|
|AFASTAMENTO DE FUNDOS
|
|
|
|-----------------------------------------------------|--------------|------------|
|PÉ DIREITO
|
|
|
|_____________________________________________________|______________|____________|
Obs.: O presente quadro deverá constar na planta arquitetônica.
https://www.leismunicipais.com.br/a/sc/b/brusque/lei-complementar/2014/23/222/lei-... 13/01/2015
Download

LEI COMPLEMENTAR Nº 222, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014