FACULDADE DE PARÁ DE MINAS
Curso de Direito
Harley Wilson Silva Guimarães
A NOVA LEI DO SEGURO DESEMPREGO
Pará de Minas
2014
Harley Wilson Silva Guimarães
A NOVA LEI DO SEGURO DESEMPREGO
Monografia apresentada à Coordenação
do Curso de Direito da Faculdade de Pará
de Minas, como requisito parcial para a
conclusão do Curso de Direito.
Orientador: Prof. Ms. Leonardo Tibo
Barbosa Lima
Pará de Minas
2014
Harley Wilson Silva Guimarães
A NOVA LEI DO SEGURO DESEMPREGO
Monografia apresentada à Coordenação
do Curso de Direito da Faculdade de Pará
de Minas, como requisito parcial para a
conclusão do Curso de Direito.
Aprovada em _____ / _____ / _____
________________________________________________
Orientador: Prof.Ms. Leonardo Tibo Barbosa Lima
________________________________________________
Examinador: Prof. Ms. Giovane Lopes Cançado Mendonça
Este trabalho é dedicado às pessoas que
sempre estiveram ao meu lado pelos
caminhos da vida, me acompanhando, me
apoiando e principalmente acreditando
em mim: Meus queridos pais Mário e
Maura; e a minha querida Deise, que
durante
todo
este
tempo
esteve
pacientemente ao meu lado me fazendo
acreditar que sempre é possível alcançar
nossos sonhos. Amo muito todos vocês.
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus por ter me dado o dom da vida.
Agradeço às pessoas que contribuíram para o meu sucesso e para o meu
crescimento como pessoa. Esse trabalho é o resultado da confiança e da força de
cada um de vocês.
Agradeço também a todos os professores que me acompanharam durante a
graduação, em especial ao Prof. Leonardo Tibo Barbosa Lima pela paciência na
orientação e incentivo e ao Prof. Giovane Lopes Cançado Mendonça que compões
graciosamente a banca e que tornaram possível a conclusão desta monografia
5
O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos.
Elleanor Roosevelt
6
RESUMO
O seguro desemprego é uma garantia de todo trabalhador que é dispensado sem
justa causa. Este seguro tem o intuito de criar constitucionalmente uma base
sustentava para o empregado e para sua família, amparado pela seguridade social.
Recentemente, houve algumas alterações na legislação criando algumas normas
que infundem diretamente no processo de concessão do seguro. Sendo assim,
suscitamos qual é a importância das alterações trazidas tanto para a previdência
social - que é a responsável pelo custeio do benefício - tendo em vista que nos
últimos anos a mesma sofreu grandes prejuízos com as constantes fraudes
aplicadas no sistema por parte de empregados e empregadores, quanto para os
trabalhadores que tiveram uma limitação na concessão do benefício, mas que
tiveram a oportunidade de se qualificarem para o mercado do trabalho com a
obtenção de cursos gratuitos fornecidos pelo Ministério do trabalho e emprego.
Dessa forma, a monografia é o resultado da análise feita sobre as reais alterações
que ocorreram na lei 7998/1990 referente ao seguro desemprego. Analisar-se-á o
porquê das alterações trazidas pela lei 12.513/2011 sob uma visão que se ampara
tanto no direito previdenciário, quanto na perspectiva do empregado, analisando
também algumas incidências relacionadas ao direito do trabalho. Dessa forma
suscitamos qual é a finalidade da lei, os princípios que a rege e sua real aplicação
com o intuito de sanar alguma dúvidas pertinentes.
Palavras-chave: Alterações. Seguro desemprego. Princípios. Novas regras.
7
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................8
2 REFERENCIAL TEÓRICO .....................................................................................9
2.1 Princípios Gerais e Específicos Garantidos aos Trabalhadores ...................9
2.1.1 Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos........................................................9
2.1.2 Princípio da Continuidade da Relação de Emprego .......................................10
2.1.3 Princípio da Primazia da Realidade................................................................11
2.1.4 Princípio Prevalência da Norma Mais Favorável ............................................12
3 O SEGURO DESEMPREGO .......................................Erro! Indicador não definido.
3.1 Seguro desemprego na Previdência Social...................................................13
3.2 Direito Comparado...........................................................................................18
3.3 Conquista dos Trabalhadores.........................................................................20
3.4 Nova lei do Seguro-Desemprego ....................................................................23
CONCLUSÃO ...........................................................................................................29
REFERÊNCIAS.........................................................................................................31
8
1
INTRODUÇÃO
Trabalhar para garantir o próprio sustento e o de sua família. Essa é a
realidade para a imensa maioria da população, que dá o melhor de si em seus
empregos, nas mais diversas áreas. Contudo, em alguns momentos, isso deixa de
ser, temporariamente, possível: o trabalhador é desligado. A depender da conjuntura
econômica, nem sempre consegue outro emprego de imediato.
Os direitos trabalhistas é um tema que abrange diversas discussões em seus
âmbitos jurídicos e sociais, sendo que o seguro desemprego é um direito de todo
trabalhador que acaba sendo dispensado de seus serviços sem justa-causa, tendo
como principal objetivo dar uma assistência ao desempregado durante o primeiro
instante do desemprego.
Mas, recentemente, foram criadas novas regras dentro do contexto do seguro
desemprego. De acordo com a Lei Trabalhista e com a lei nº 7.998/90 (Art. 19), todo
trabalhador que recusar um novo emprego sem justificativa, terá o direito ao SeguroDesemprego cancelado. Esta lei já existia, mas era pouco aplicada devido à falta de
um cadastro nacional de empregos. Mas espera-se que ela seja aplicada com mais
rigor com o cadastramento dos empregados no Portal Mais Emprego.
Segundo Lei Trabalhista (2013):
Esse sistema tem como critério inicial uma base de dados única, para todo
o território coberto por ele, além de envolver diretamente o Sine, SRTEs e a
Caixa Econômica Federal. Com o uso deste novo sistema, ao solicitar a
entrada no Seguro-Desemprego, automaticamente o trabalhador
desempregado terá acesso a todas as vagas de emprego disponíveis no
mercado, podendo assim conseguir um novo trabalho mais
rapidamente. Caso não haja empregos disponíveis para o trabalhador
durante esta primeira etapa, o requerimento para que o mesmo possa
receber os seus direitos são enviados normalmente.
Com isso, é fundamental verificar os impactos que essas alterações vem
causando, bem como relatar as principais alterações perante a Lei, pois os direitos
trabalhistas acabam sendo bastante complexos, necessitando de cuidados
especiais.
9
2
2.1
REFERENCIAL TEÓRICO
Princípios Gerais e Específicos Garantidos aos Trabalhadores
Os princípios são segundo Bastos (2000, p.145) “as ideias fundamentais
sobre a organização jurídica de uma comunidade, emanados da consciência social,
que cumprem funções fundamentadoras, interpretativas e supletivas, a respeito de
seu total ordenamento jurídico”.
Os princípios gerais do direito são considerados como sendo fontes
subsidiárias de direito, como acontece em nosso país, com a Lei em vigor da
Introdução do Código Cível em seu artigo 4º.
Ao se falar sobre os direitos trabalhistas, devemos levar como base os seus
princípios, fundamentação e as diretrizes que devem ser seguidas para assim poder
interpretar a norma trabalhista.
Para Süssekind (2005, p.141):
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inclui os princípios entre as
fontes a que a Justiça do Trabalho deve recorrer para sanar omissões no
campo das relações de trabalho, ou seja, os princípios são enunciados
deduzidos do ordenamento jurídico pertinente, destinados a iluminar tanto o
legislador, ao elaborar as leis, como o interprete, ao aplicar as leis.
Ao se tratar dos direitos trabalhistas, o princípios tem um importante papel.
Como ocorre em diversas áreas do direito, especialmente quando se identifica um
parte hipossuficiente, no direito do trabalho as normas são bastante flexíveis em
nome da proteção e respeito aos princípios fundamentais. A seguir veremos alguns
princípios.
2.1.1 Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos
Para Süssekind (2005, p.145):
O princípio da irrenunciabilidade de direitos, consagrado nos artigos 9º e
468 da CLT, surge como consequência das normas cogentes, que visam a
proteção do trabalhador e são a base do contrato de trabalho. Do princípio
da irrenunciabilidade de direitos, decorre a mais marcante peculiaridade do
Direito do Trabalho brasileiro, que é a ausência quase total de autonomia da
vontade quando se trata do trabalhador.
10
Os direitos do trabalho de forma geral, não podem ser considerados objetos
de renúncia por parte do empregado, a não ser em situações excepcionais
formalidades que tem como objetivo a garantir que a manifestação do emprego não
esteja de certa forma viciada.
Com isso, a renúncia dos direitos, apenas é possível se for realizada de forma
expressa e dentro do que é previsto pela lei.O direito ao aviso prévio, por exemplo, é
irrenunciável pelo empregado, conforme entendimento jurisprudencial sumulado no
Enunciado nº 276 do TST.
Sendo assim, amparado por esse princípio, cabe-nos salientar que o seguro
desemprego também é um direito que de fato é irrenunciável, ou seja, há uma
impossibilidade jurídica de privar o empregado desse benefício. Isso significa que as
partes não podem abrir mão desse direito que é considerado de ordem pública
2.1.2 Princípio da Continuidade da Relação de Emprego
Para Süssekind (2005, p.147):
Embora a Constituição Federal de 1988 não tenha assegurado a
estabilidade absoluta do trabalhador, a interpretação das normas referentes
às indenizações devidas, quando da dispensa do empregado sem justa
causa, sugere a presunção da duração do contrato de trabalho por tempo
indeterminado.
Esse contrato por prazo determinado, acaba sendo uma exceção, encontrada
numa série de restrições na legislação trabalhista, como podemos dar um exemplo,
é o limite máximo de 2 anos e a possibilidade uma única revolução, que estão
estabelecidas no artigo 445 da CLT.
Para Süssekind (2005, p.147):
O princípio da continuidade do contrato de trabalho também está presente
nos artigos 10 e 448 da CLT, que tratam, respectivamente, das alterações
na estrutura da empresa e na mudança de sua propriedade, que não irão
afetar os direitos adquiridos e o contrato de trabalho. Ou seja, o legislador
procurou proteger o trabalhador com a garantia de continuidade de seu
contrato de trabalho e das condições do mesmo, independentemente da
venda, fusão ou incorporação, ou qualquer outra alteração no controle da
empresa em que trabalha.
11
O direito do trabalho é um direito que protege a relação jurídica entre
empregado e empregador. Por isso, o princípio da continuidade do contrato de
trabalho busca a manter com o trabalhador um vínculo maior de emprego, buscando
proteger e assegurar uma garantia laboral mais extensa, fazendo valer o que nossa
Carta Magna nos impõe. O Ideal é que não houvesse desemprego, ou seja, uma
relação de trabalho contínua, que concedesse ao trabalhador uma segurança mais
concreta ao exercício laboral.
2.1.3 Princípio da Primazia da Realidade
A força dos documentos transcritos no direito do trabalho, são relativas as
evidências que acabam o contrariando, que demonstrem que a realidade foi
diferente daquela que estava no papel. As relações jurídicas que foram definidas
pelos fatores, definem a verdadeira natureza das relações jurídicas. Isto acaba
significando que as relações trabalhistas jurídicas acabam se definindo pela situação
envolvida, ou seja, pela forma como se realizou a prestação de serviços. Este
princípio acaba sendo aquele em razão do qual a relação objetiva evidenciada pelos
fatos define a verdadeira relação jurídica estipulada pelos contraentes.
Tome-se, por exemplo, um contrato no qual as partes estabelecem que uma
intermediará vendas para a outra e que esta relação será uma relação de
representação comercial, regida por lei específica, sendo o representante registrado
perante o competente órgão de classe dos representantes comerciais. Imagine-se
que este contrato é firmado e, por anos a fio, as partes cumprem-no à risca, até que
o representado resolve rescindir o contrato, o que faz nos termos da lei aplicável a
esta modalidade de relação jurídica. Se, neste momento, o representante, sentindose lesado ou infeliz, resolver propor ação trabalhista contra o representado,
alegando que a relação que havia entre eles era, de fato, uma relação de emprego,
na qual estava ele sujeito a um nível de subordinação típico de um empregado, e o
juiz do trabalho, ao analisar a conduta das partes durante a vigência do contrato,
concordar que estavam presentes os elementos da relação de emprego, condenará
o representado a pagar ao representante as verbas de natureza trabalhista
aplicáveis, desconsiderando totalmente os termos do contrato firmado e executado
pelas partes por anos e anos (MIGLIORA, 2011)
12
2.1.4 Princípio Prevalência da Norma Mais Favorável
Para Süssekind (2005, p.149):
O princípio da proteção ao trabalhador se concretiza em três outros
princípios: (i) in dúbio pro operario; (ii) aplicação da norma mais favorável; e
(iii) condição mais benéfica. O princípio do in dúbio pro operario significa
dizer que sempre que houver dúvida acerca do alcance ou interpretação de
determinada norma, ela deverá ser interpretada favoravelmente ao
empregado, que seria a parte mais frágil da relação de emprego. O princípio
da aplicação da norma mais favorável traduz a ideia de que a norma a ser
aplicada será sempre aquela que for mais benéfica para o trabalhador,
independentemente de sua posição hierárquica. Em termos práticos, isto
equivale a dizer que prevalecerá sempre a condição mais benéfica ao
trabalhador, seja ela decorrente da Constituição Federal ou de um
regulamento interno da empresa. A condição mais benéfica se traduzirá
naquele que se reverter em maior benefício para o empregado.
Dessa maneira, seguindo as premissas desse princípio as normas que regem
o seguro desemprego devem ser aplicadas de forma a beneficiar a parte
hipossuficiente da relação jurídica, qual seja o trabalhador, independentemente da
posição hierárquica da norma.
13
3
SEGURO DESEMPREGO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL
3.1.1 Aspectos gerais da Previdência Social
Previdência Social é o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas
que exercem alguma atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardados
quanto a eventos da infortunística “morte, invalidez, idade avançada, acidente de
trabalho e desemprego involuntário”, ou outros que a lei considera que exijam um
amparo financeiro ao indivíduo ( maternidade, prole, reclusão), mediante prestações
pecuniárias ( benefícios previdenciários) e serviços. Trata-se de um seguro social
compulsório. O direito previdenciário tem por objetivo estudar os princípios e as
normas que se referem ao custeio da previdência social e as prestações
previdenciárias devida aos seus beneficiários.
A previdência Social consiste, portanto, em um sistema de proteção social
visando à
assegurar ao trabalhador benefícios e serviços quando o mesmo é
atingido por uma contingência social, valendo-se para tanto, da solidariedade social.
Por isso que o direito previdenciário tem íntima ligação com o benefício do
seguro desemprego, uma vez que de acordo com o estabelecido na Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 201, cabe à Previdência
Social a cobertura de riscos sociais tais como a proteção ao trabalhador em
situações de desemprego involuntário.
Art.201 .CF. A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observado os critérios
que preservem o equilíbrio e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
III – Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
Por essa razão os princípios que regem a seguridade social também são de
relevante importância para a interpretação da lei do seguro desemprego.
A
Constituição da República Federativa do Brasil estabelece alguns princípios da
seguridade social, senão vejamos:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
14
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante
gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados
Também estabelece os princípios a lei 8.213/91, lei específica da Seguridade
Social:
Lei 8.213/91
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar
aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de
incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço,
encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e
objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição
corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o
poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-decontribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do
salário mínimo;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição
adicional;
VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa,
com a participação do governo e da comunidade, em especial de
trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será
efetivada a nível federal, estadual e municipal.
Alguns dos princípios da seguridade social que mais mantém relação com o
seguro desemprego são a seguir explanados:
15
3.2
Princípios da Previdência Social
3.2.1 Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento:
Esse princípio garante a todos os que vivem no território nacional o mínimo
indispensável a sobrevivência com dignidade. Impõe ao legislador o respeito à
igualdade ( art 5° CF), impedindo que haja excluídos da proteção social que a
seguridade deve garantir. Configurada a existência de necessidade gerada por
alguma das contingências legalmente previstas – entre elas o desemprego
involuntário – dá-se a incidência da norma jurídica e efetiva-se algumas das
hipóteses de proteção garantida pela seguridade social. Vale ressaltar que as
prestações recebidas pelo empregado decorrente das parcelas do seguro
desemprego garante que o trabalhador viva com o mínimo legal por um certo limite
temporal estabelecido em lei, até que ele seja novamente restabelecido no meio
profissional.
Cobertura compõe a terminologia própria dos seguros sociais, que abrangem
riscos de e indenizações previamente definidas, mediante pagamento do premio ou
cota pelos trabalhadores.
A universalidade da cobertura liga-se ao objeto, as situações de necessidades
previstas em lei e a proteção social se instala em todas as suas etapas: de
prevenção, de proteção propriamente dita e de recuperação.
Dessa feita, a universalidade de cobertura liga-se ao risco social que é todo
evento futuro e incerto que pode retirar do trabalhador sua capacidade laborativa,
porque ao sermos empregados nos tornamos contribuintes obrigatórios ( rede de
proteção ).
A universalidade do atendimento refere-se aos sujeitos de direito à proteção
social. Todos os que vivem em território nacional tem direito subjetivo a uma das
formas de proteção fornecida pela seguridade. É abarcar o maior número possível
de pessoas.
Esse princípio garante que todas as pessoas do território nacional que sejam
seguradas tenham atendimento da seguridade quando necessário .
16
3.2.2
Princípio
da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais:
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 eliminou a histórica
discriminação entre trabalhadores urbanos e rurais.
Pela uniformidade, trabalhadores urbanos e rurais tem direito ao mesmo
plano de proteção social. Recentemente , esse princípio foi atendido com a
extensão, às trabalhadoras
rurais, do benefício previdenciário de salário
maternidade, tradicionalmente pago às trabalhadoras urbanas.
A
equivalência
determina
que
o
valor
das
prestações
deve
ser
proporcionalmente igual, isto é, os benefícios devem ser os mesmos, porém o valor
da renda mensal é equivalente, mais não igual, porque urbanos e rurais tem formas
diferenciadas de contribuição para o custeio da seguridade.
3.2.3 Princípio da seletividade e distributividade da prestação dos benefícios e
serviços:
A seletividade é princípio voltado para o legislador, e, dificilmente, propiciará
análise no caso concreto. O objetivo do sistema da proteção não é a eliminação mas
sim a redução das desigualdades sociais e regionais, por meio da garantia dos
mínimos vitais a sobrevivência com dignidade. Cabe ao legislador selecionar as
contingências geradoras das necessidades que a seguridade deve cumprir. É opção
política que deve levar em conta prestação que propicie maior proteção social e, por
consequência, maior bem estar.
Muito embora as necessidades são infinitas os recursos são finitos. Se não
tem como custear todos os riscos sociais, então selecionamos os mais importantes.
Ou seja, selecionar-se-á os riscos sociais
mais preponderantes frente a
necessidade real dos segurados e, sem sombra de dúvidas, o seguro desemprego
encontra-se meio a eles.
A distributividade impõe que a escolha recaia sobre as prestações que, por
sua natureza, tenha um maior potencial distributivo. A distributividade nada mais é
do que a justiça social, redutora das desigualdades. Deve-se distribuir para os que
mais necessitam de proteção, com a finalidade, sempre, de reduzir desigualdades.
17
Se não tem como custear a necessidade de todos, custeia-se para aqueles
que mais necessitam. Distribuição de renda. Exemplo: o seguro desemprego é
concedido por um tempo determinado para aqueles que foram dispensados sem
justa causa, não para qualquer trabalhador que rompeu o seu vínculo laboral.
Seletividade e distributividade impedem que a interpretação da legislação
conceda ou estenda prestações de forma diversa da prevista expressamente pela
legislação.
3.2.4 Princípio da irredutibilidade do valor do benefício:
Concedida a prestação que, por definição, deve suprir os mínimos
necessários à sobrevivência com dignidade, conforme demonstrado por todo o
período contributivo do segurado, a renda mensal do benefício não pode ser
reduzida.
Esse dispositivo constitucional tem como razão histórica os altos índices de
inflação, que por décadas assolaram a economia nacional, aviltando salários e
benefícios previdenciários. O constituinte de 1988 quis corrigir essa injustiça para os
inativos, prevendo, no artigo 587 do ADCT, uma revisão geral para todos os
benefícios em manutenção em 05 de outubro de 1988.
A irredutibilidade foi reafirmada no artigo 201 da Constituição da República
Federativa do Brasil, que assegura o reajustamento dos benefícios para preservalhes o valor real – valor de compra - conforme critérios estabelecidos em lei. A
jurisprudência tem entendido que a irredutibilidade é apenas nominal – valor em
moeda - (TRF 1º região, AC 1998.01.00.01124-63/MG, Rel. juiz Carlos Moreira
Alves, Dj, 7-5-2001, p,52).
18
4.0 SEGURO DESEMPREGO
4.1.2 Definição
O Seguro desemprego é um benefício temporário concedido ao trabalhador
desempregado, dispensado sem justa causa ou em decorrência de rescisão indireta.
Tem como objetivos básicos promover a assistência financeira temporária e
imediata do trabalhador desempregado, e auxiliá-los na busca de novo emprego. O
seguro desemprego é um auxílio previdenciário, porém o controle é feito pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, pois é este órgão que possui cadastros que
possibilitam o controle de desemprego no país. È custeado com recursos do FAT
(Fundo do Amparo ao Trabalhador).
4.1.2 Direito Comparado
Ser dispensado de seu trabalho, não é uma situação muito agradável. Mas,
estar desempregado em alguns países é melhor do que em outros.
Um estudo realizado pela CNBC aponta que alguns países do mundo é
possível receber 90% do valor do salário anterior à dispensa. Além do segurodesemprego também existem outro benefícios.
Abaixo segue a lista do ranking dos dez países que mais auxiliam os
profissionais que estão desempregados segundo Mamona (2010):
Luxemburgo: os desempregados ganham em média 84,2% dos salários anteriores.
Além disso, eles podem receber este benefício por um ano. Eles contam ainda com
subsídio de alojamento e benefício extra para as crianças até 12 anos. Para ter
direito a tudo isso, o profissional precisa apenas ter trabalhado 16 horas por semana
nas últimas 26 semanas;
Portugal: os profissionais que estão sem emprego recebem em média 83,4% dos
salários anteriores. Os portugueses também têm subsídios para moradia e benefício
extra se tiverem filhos menores de 12 anos;
Letônia: o benefício dos profissionais deste país está empatado com o de Portugal,
de 83,4%. Ele ocupa a terceira posição devido às outras ajudas de custo. O
programa de desemprego favorece casais em que os dois trabalham;
Suiça: a média de benefício é de 81,9% dos salários anteriores. O programa de
desemprego é mais generoso para os casais considerados baixa renda;
19
França: o valor médio do benefício é de 74,16% dos salários anteriores. Além disso,
os profissionais que têm filhos até 12 anos recebem um valor extra;
Eslovênia: a quantidade média recebida é de 74,11% dos salários anteriores. O
profissional pode receber o benefício por até dois anos. O valor é pago para quem
trabalhou no mínimo em 12 dos últimos 18 meses;
Holanda: a média recebida é de 73,2% dos salários anteriores, e as pessoas podem
receber por até 18 meses. Para receber este valor, o profissional deve ter trabalhado
durante 26 das últimas 36 semanas. Essa exigência é menor para outras categorias
de trabalho, como artistas, músicos e aqueles na indústria cinematográfica;
Dinamarca: os desempregados recebem 72,1% em média dos salários anteriores.
Eles têm direito a seguro desemprego por até quatro anos. Além disso, os
beneficiários recebem um subsídio de alojamento, com base no seu tipo familiar, o
tamanho de habitação e os custos da habitação;
Alemanha: o benefício é em média de 72% dos salários anteriores. Este valor pode
ser recebido por até um ano, sendo que para os mais jovens, pode ser por um
período mais longo. Para receber esta quantia, a pessoa precisa ter trabalhado pelo
menos por 12 meses nos últimos três anos. Ela também tem de se dispor a assumir
um emprego considerado adequado, ou seja, ser treinada para trabalhar em
determinada função e estar disposta a mudar de área;
Islândia: a média de benefício é de 70,9% dos salários anteriores, o que sobe para
90% se são famílias de baixa renda com dois ou mais filhos. Eles também oferecem
ajuda para despesas de funeral, saúde bucal e para os filhos com até 12 anos. Os
profissionais têm direito a seguro se trabalharem legalmente na Islândia durante pelo
menos três meses. O benefício pode durar até três anos.
Em nosso país não existe tanto benefícios quanto em outros países. O valor
do seguro desemprego, desde 2013, observará a variação do índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos doze meses anteriores
do mês de reajuste. Desta forma, o valor máximo da parcela poderá alcançar R$
1.304,63, sendo que o valor mínimo não poderá ser menor que o valor do salário
mínimo.
Para o cálculo do benefício, calcula-se o valor do salário médio dos últimos
três meses anteriores a dispensa e aplica-se o cálculo abaixo segundo o Portal
Brasil (2013):
20
Tabela 1: Tabela para Cálculo do Benefício
FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO
VALOR DA PARCELA
Até R$ 1.151,06
Multiplica-se o salário médio 0.8 (80%).
De R$ 1.151,07
O que exceder a R$ 1.151,06 multiplica
se por 0,5 (50%) e soma-se a
Até R$ 1.918,62
R$ 920,85.
Acima de R$ 1.918,62
O valor da parcela será de R$ 1.304,63
invariavelmente.
Fonte: Portal Brasil (2014)
4.1.2 Conquista dos Trabalhadores
O seguro-desemprego é um direito do trabalhador que foi instituído pela
Constituição Federal de 1988:
Artigo 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
II – Seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Artigo 201: A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da
lei:
III – Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
A Carta Magna também acabou sendo apelidada de Constituição Cidadã,
justamente por ter realizado a introdução no ordenamento jurídico brasileiro diversos
mecanismos que protegiam os cidadãos. A concessão desse direito se deu com o
fim do regime militar em nosso país, que teve em vigor dos anos de 1964 até o ano
de 1986. Nesta época, os legisladores agiram sob grande pressão devido a
insatisfação da sociedade com o governo.
21
Nessa constituição, o direito do seguro-desemprego acabou ficando pendente
de regulamentação, fato que ocorreu no ano de 1990 a publicação da Lei 7.998. Nos
primeiros momentos, apenas tinham direito ao benefício trabalhadores que tinham
carteira assinada e foram demitidos sem justa causa.
Segundo Sarres (2013):
Com o passar dos anos, mais grupos de trabalhadores foram incluídos
nesse rol, como os funcionários que participassem de curso de qualificação
oferecido pelo empregador, com a edição de uma medida provisória em
2001 ; pessoas resgatadas em situação de trabalho análogo à escravidão ,
em 2002 e pescadores artesanais em período de captura proibida , em 2003
Nos últimos anos, com a crescente intensificação da competitividade no
mercado de trabalho e das expansões econômicas de nosso país, que são
conseqüência
dos postos de trabalho, o governou precisa colocar algumas
condições para o trabalhador poder receber o seguro-desemprego, fazendo um
vinculação de qualificação e capacitação dos profissionais.
Em 2012, com a instituição do Programa Nacional de Acesso ao Ensino
Técnico e Emprego (Pronatec), o acesso ao seguro-desemprego passou a
depender da comprovação de matrícula do trabalhador em cursos de
formação. Outra novidade foi a possibilidade de cancelamento do benefício
caso o trabalhador recuse emprego condizente com sua qualificação e
remuneração anterior. Caso isso ocorra, o acesso ao benefício pode ficar
suspenso por dois anos, dobrando em caso de reincidência.
Essas exigências para o recebimento do seguro-desemprego podem ser
benéficas, mas também podem indicar a ineficiência da educação no Brasil.
Para Pinho (2013):
Isso funciona como um remendo: o profissional saberia fazer seu trabalho
se tivesse uma educação de qualidade. O problema é estrutural e leva a um
nó, cujo desate passa pela educação. Esses cursos não deveriam ser
necessários.
A inclusão de mais grupos de trabalhadores para o recebimento do benefício
pode acabar onerando os cofres públicos, precisando desembolsar grandes
quantias, em diversos casos, sendo por objetivos políticos (PINHO, 2013).
Para Pinho (2013):
22
O seguro-desemprego pode correr esse risco. É uma demagogia dos que
querem se manter no poder incluir grupos para receber o benefício e, com
isso, comprar mais votos. No final das contas, o trabalhador que realmente
merece o seguro fica prejudicado e financiando os outros.
De acordo com Sarres (2013):
O valor do seguro-desemprego varia de acordo com o salário do
trabalhador. Porém, nunca é inferior a um salário mínimo (atualmente, R$
678) e pode ser pago em até cinco parcelas. Se a pessoa tiver trabalhado
entre seis e 11 meses nos últimos 36 meses, o seguro é pago em três
parcelas; de 12 a 23 meses, em quatro parcelas; de um ano a 36 meses,
em cinco parcelas. Essas regras foram definidas posteriormente à
regulamentação do direito, em 1990, por meio de uma lei quatro anos
depois, em 1994. O empregado doméstico e o trabalhador resgatado
recebem, no máximo, três parcelas.
Para calcular o valor do seguro, é feita uma média dos três meses
anteriores à dispensa do trabalho, entre um salário mínimo e cerca de R$
1,2 mil. Pescadores, trabalhadores domésticos e resgatados de trabalho
análogo ao escravo recebem um salário mínimo.
As condições para o recebimento do benefício do seguro-desemprego Sarres
(2013) destaca que são:
Estar desempregado quando do requerimento do benefício, tiver recebido
salários consecutivos nos últimos seis meses anteriores à demissão, não ter
renda própria para o próprio sustento ou da família, não receber Benefício
de Prestação Continuada (BPC) da Previdência – exceto em casos de
pensão por morte ou auxílio-acidente.
Para requerer o seguro, o trabalhador tem o prazo de sete a 120 dias após
a demissão. O requerimento pode ser feito nas delegacias regionais do
Trabalho (DTRs), nas agências do Sistema Nacional de Emprego (Sine) ou
nas agências credenciadas da Caixa Econômica Federal. O benefício pode
ser retirado em agências, correspondentes bancários e terminais eletrônicos
da Caixa ou em lotéricas.
O pagamento do benefício do seguro-desemprego não pode ser transferido
para outra pessoa, exceto em casos em que haja morte, ausência, doença
contagiosa ou prisão, para os quais são estabelecidos determinados critérios para a
realização do saque.
Segundo Árabes e Semtabes (2013):
O pagamento do benefício do seguro-desemprego pode ser suspenso, ou
paralisado temporariamente: se o trabalhador for admitido em um novo
emprego; ou se ele começar a receber benefício de prestação continuada
da Previdência Social, excetuando-se o auxílio-acidente e a pensão por
morte. Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo
emprego, o que implica em não recebimento integral do benefício, o
trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo
23
período aquisitivo, desde que a nova dispensa também seja sem justa
causa.
Já o cancelamento do benefício do seguro-desemprego acontece: pela
recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com
sua qualificação e remuneração anterior; por comprovação de falsidade na
prestação das informações necessárias à habilitação; por comprovação de fraude
visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; por morte do
segurado – ou seja, as parcelas não passam para possíveis herdeiros do
trabalhador.
Para Sarres (2013) quanto aos documentos necessários:
Os documentos necessários são a Comunicação de Dispensa (CD), o
requerimento do seguro-desemprego (SD), o Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho (TRCT), o documento de identificação, o Cadastro de
Pessoa Física (CPF), a Carteira de Trabalho, o número de inscrição no
Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Pasep), o saldo do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) e os últimos dois contracheques ou recibos de
pagamento.
4.2.1 Nova lei do Seguro-Desemprego
Os novos reajustes impostos pelo governo que realizaram diversos impactos
foram realizados no início deste ano, sendo que agora o Ministério do Trabalho e
Emprego estabeleceu o teto do benefício no valor de R$ 1.304,63 que começou
valendo desde o dia 11 de janeiro.
Para Dihitt (2014):
Em busca de tornar o benefício mais justo e também como forma de
equilibrar as contas, o Governo vem mudando as formas como o seguro
desemprego é pago, até mesmo para incentivar o trabalhador demitido a
buscar novas oportunidades e uma destas mudanças diz respeito quanto à
exigência de que o beneficiado faça um curso profissionalizante, garantindo
o aperfeiçoamento profissional e assim conseguindo uma nova
oportunidade no mercado de trabalho.
Para ter direito ao beneficio, a lei brasileira estabelece que o trabalhador
tenha sido demitido sem justa causa e que ainda esteja desempregado na
hora de dar entrada no beneficio. O próprio atendente irá informar quantas
parcelas o trabalhador irá receber e quanto em dinheiro será cada uma
delas.
24
Estabelecido em lei, a quantidade de parcelas que o trabalhador receberá varia de
acordo com a quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores à
data de dispensa, como já podemos ver anteriormente estes números.
4.2.2 Dificuldades de Concessão do Seguro-Desemprego
Embora muitos estejam comentando sobre a nova lei do seguro-desemprego,
a lei que rege este benefício continua sendo a mesma.
Refere-se a Lei 7.998 de 1990, a qual não estava sendo aplicada em sua
totalidade pela falta de instrumento que viabilizassem o seu cumprimento. Mas com
a criação do governo, de um sistema nacional integrado, com informações de vagas
e trabalhadores, isso acabou se tornando possível.
Segundo O Globo (2013), “o governo oficializou mudança nas regras do
seguro-desemprego para tornar mais difícil o acesso ao benefício”. O Decreto foi
publicado no Diário Oficial, sendo que determina que na segunda vez que o
benefício for requerido num período de dez anos (e não mais na terceira vez como
era antigamente), pode ser exigido que o beneficiário comprove que o mesmo está
buscando uma melhor qualificação profissional.
Segundo o Globo (2013):
O decreto publicado hoje modifica lei de 2012, que determinava que o
seguro-desemprego só podia ser pago, pela terceira vez em dez anos, se
fosse comprovado que o requerente estivesse matriculado em curso de
“formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo
Ministério da Educação”, com carga horária de 160 horas.
A partir desse decreto, a exigência da comprovação que a pessoa requerente
do benefício está estudando poderá ser realizada pela segunda vez que for
requerido o seguro-desemprego em um período de dez anos.
As outras exigências e particularidades da lei do ano de 2011 que faz o
condicionamento do seguro-desemprego foram mantidas. Pela lei, os cursos de
formação serão ofertados por meio da Bolsa Formação Trabalhador, que é
concebida pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Empresa
(PRONATEC).
Esta lei, também faz a determinação do papel do Ministério do Trabalho de
realizar orientações e encaminhamento aos trabalhadores beneficiários do seguro-
25
desemprego aos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação
profissional, sendo observado para tanto algumas peculiaridades. Senão vejamos a
disposição da lei 12.513/2011:
Art. 14
o
§ 1 A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do
Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da
frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e
continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160
(cento e sessenta) horas.
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a
concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego
o
nos casos previstos no § 1 , considerando a disponibilidade de bolsasformação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de
educação profissional e tecnológica para o cumprimento da
condicionalidade pelos respectivos beneficiários.
o
§ 3 A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este
artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a
reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa
etária do trabalhador.” (NR
A intenção do governo é o oferecimento de vagas de emprego no momento
em que o trabalhador encaminhe o pedido de benefício ou a qualquer momento, no
decorrer do recebimento do benefício, caso apareça uma vaga.
A vaga que será oferecida precisa ser condizente com a qualificação e salário
anterior do trabalho, ter a mesma CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) do
emprego anterior e ser na mesma cidade.
Segundo Froufe (2013):
As mudanças anunciadas pelo MTE têm como finalidade, de acordo com a
nota, combater fraudes e reduzir custos no pagamento seguro-desemprego.
Segundo afirmou em outubro de 2013, Mantega, as despesas com esse
benefício e o abono salarial representarão algo entre R$ 45 bilhões e R$ 47
bilhões este ano. Essa despesa foi apontada como uma das vilãs para o
péssimo resultado fiscal de setembro de 2013.
No comunicado, o MTE anunciou ainda uma mudança no pagamento do
seguro-desemprego
ao
pescador
artesanal,
com a
adoção
de
aplicativo
informatizado no Portal Mais Emprego, que exige, na rotina diária de habilitação ao
benefício, a validação dos computadores da rede de atendimento por parte dos
chefes e gerentes de postos.
As mudanças ocorrem, segundo o secretário de Políticas Públicas de
Emprego, Silvani Pereira, após a realização de vários testes e de um programa-
26
piloto em parceria com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social (Dataprev). A nova rotina no pagamento do seguro ao pescador artesanal,
segundo Pereira, impedirá que usuários acessem o portal e façam inserção de
requerimentos ou outra ação via computadores não autorizados.
27
5.0
A
NOVA
REGRA
DO
SEGURO
DESEMPREGO
SOB
A
ÓTICA
PREVIDENCIÁRIA
5.1 Seguro desemprego e Previdência Social
O seguro desemprego tem a finalidade precípua de “ajudar” o trabalhador em
um momento de infortunística, como é o caso do desemprego involuntário.
Analisando por essa premissa, sob a ótica previdenciária, ele é uma proteção social
garantida pela seguridade social.Ele corresponde a contingente necessidade a qual
o segurado necessita.
Ocorre que no Brasil várias fraudes ocorriam fazendo um grande rombo na
previdência social. Não raro nos deparávamos com trabalhadores que “pediam”
demissão e faziam uma espécie de acordo informal e ilegal com o empregador com
o intuito de burlar a lei. Eles se desligavam da empresa, recebiam o seguro e
retornavam logo após recebê-lo para a mesma empresa. Dessa forma, toda a
sociedade ficava prejudicada, uma vez que de acordo com o princípio da
solidariedade todos nós somos responsáveis pela manutenção do sistema.
Segundo pesquisas realizadas antes da regulamentação da lei, a previdência
social evitaria um rombo de cerca de 47 milhões de reais. Esse valor poderia ser
revertido ao aprimoramento de outras políticas públicas afirmativas, afinal, o objetivo
da previdência social continuará sendo mantido, que é o de assegurar ao individuo
as condições mínimas de prover o seu sustento e o de sua família. Ademais, o
próprio direito do trabalho também tem – de acordo com o princípio da continuidade
da relação de emprego - o intuito de manter entre o empregado e empregador a
relação laboral. Esse princípio também era rompido com as constantes burlas no
sistema.
Dessa forma, a mudança deve ser vista e entendida de forma globalizada,
tanto sob a perspectiva do empregado quanto do sistema previdenciário que
também não pode ser prejudicado – princípio da seletividade – muito embora as
necessidades sejam infinitas, os recursos são finitos. Sob a visão do empregado o
benefício não fora cortado.
A intenção da reforma foi fazer com o que o trabalhador se qualifique e
consiga se recolocar no mercado de trabalho, visto que, o maior problema apontado
era o do trabalhador arrumar um novo emprego por falta de qualificação profissional.
28
Sendo assim, a concessão desses cursos também é uma política afirmativa que
integra a assistência social, uma vez que busca proteger os que dela necessitam, ou
seja, se falta qualificação e se o trabalhador dela necessita será oportunizado ao
mesmo o acesso a cursos habilitados pelo Ministério do trabalho e emprego (MTE)
afim de oportunizar-lhes o crescimento.
Vale ressaltar que os cursos oferecidos ao trabalhador não fogem de sua área
de atuação. São cursos que o qualifique no seu próprio ramo profissional e dentro da
sua própria cidade. Então que mal há em aprender e aprimorar mais sobre sua
própria profissão? Além disso, o corte do benefício do seguro será efetivado apenas
se o trabalhador recusar-se a aceitar um emprego condizente com a sua
qualificação profissional e com o salário que ele recebia no emprego anterior. O
correto é que ninguém fique sem emprego, esse a todos deveria ser oportunizado.
Seguindo essa linha de raciocínio a alteração é válida tanto pelo aspecto legal
quanto pelo aspecto material.
29
6.0 CONCLUSÃO
O seguro-desemprego é um benefício que está presente na vida de todo
trabalhador dispensado sem justa causa. Acaba sendo uma ajuda de custo para os
trabalhadores que de forma repentina perderam seus empregos.
Para o cálculo do valor e para a concessão do número de parcelas deverão
ser observados alguns critérios que antes não existiam. Na verdade, houve uma
regulamentação da concessão do benefício embasado nos princípios da previdência
social, afim de evitar o grande rombo que a mesma vinha sofrendo, além de
oportunizar ao empregado uma melhor qualificação técnica.
Anteriormente, após a dispensa do trabalho, o seguro desemprego
apresentava efeitos negativos quanto à formalidade laboral, pois
ao receber o
seguro o trabalhador acabava se dirigindo para uma ocupação informal afim de
continuar recebendo o benefício.
Dessa forma sob o aspecto previdenciário toda a sociedade acabava sendo
lesada, uma vez que, a manutenção do sistema é feita observando o princípio da
diversidade da base de financiamento, ou seja, com recursos que seriam destinados
a programas que beneficiariam toda a sociedade.
Para o governo, antes da regulamentação da lei, havia uma possibilidade
maior de fraudes durante o período de recebimento o que causava um grande
rombo aos cofres públicos. Tanto que a Lei 12.513/2011 que entrou em vigor, tenta
minimizar ao máximo essas situações apresentadas, tentando incentivar o
trabalhador a realização de cursos de capacitação profissional.
Sendo assim se torna dever do Ministério do Trabalho realizar as indicações e
encaminhamentos necessários para esses trabalhadores conseguirem um emprego
ou realizarem cursos de capacitação.
Dessa forma o seguro desemprego continua sendo uma garantia ofertada ao
trabalhador, contudo após a regulamentação, esse direito passou por algumas
restrições de ordem concessiva sob a argumentação de que a
mudança será
benéfica tanto para o que fora desempregado quanto para a previdência social. Para
o trabalhador porque vai permiti-lo passar por uma qualificação técnica o que vai
possibilitá-lo a aprimorar seus conhecimentos e se tornar mais qualificado à
competitividade do mercado de trabalho e para a previdência social porque vai
30
minimizar o déficit nos cofres públicos, além de também aprimorar as políticas
públicas afirmativas no âmbito social.
31
REFERÊNCIAS
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seguro-desemprego,
uma
conquista
do
trabalhador.
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2005. 2 v.
TORRES, G. Redes de Computadores: Curso Completo. 1ª Edição. Rio de
Janeiro: Axcel Books, 2001.
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FACULDADE DE PARÁ DE MINAS Curso de Direito Harley Wilson