fls. 147
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE GUARULHOS
FORO DE GUARULHOS
9ª VARA CÍVEL
RUA JOSÉ MAURÍCIO, 103, Guarulhos - SP - CEP 07011-060
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SENTENÇA
1041006-89.2014.8.26.0224
Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos
ELIZANE GRACIELE SILVA CAMPOS
OAS 15 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Henrique Do Nascimento Oliveira
Vistos.
ELIZANE
GRACIELE
SILVA
CAMPOS
ajuizou
ação
declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c pedido de devolução de valores e
repetição de indébito em face de OAS 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
SPE LTDA., aduzindo, em síntese, a ilegalidade das cláusulas presentes no contrato
firmado entre as partes que preveem a responsabilidade do consumidor pelo pagamento da
taxa de corretagem e a existência de taxa de anuência, em caso de transferência do imóvel.
O requerido contestou a fls. 101/117, alegando, preliminarmente,
sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade das taxas ora atacadas.
Réplica a fls. 137/146.
É o relatório. Fundamento e decido.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I,
do Código de Processo Civil, eis que os contornos da lide não demandam dilação
probatória, repousando a controvérsia sobre matéria unicamente de direito.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré deve ser
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Processo Digital nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
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afastada.
No caso vertente, em que pese a existência de prova documental de
que os valores relativos à comissão de corretagem foram pagos a outra pessoa jurídica,
trata-se de relação de consumo e referidos valores estão relacionados ao contrato de venda
Aplica-se, no caso, o artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor à cadeia de fornecedores de serviços participantes da compra e venda, ainda
que a vendedora do imóvel não tenha sido a destinatária dos pagamentos discutidos nestes
autos.
Passo então à análise do mérito.
A presente ação trata de relação de consumo, de modo a ela que se
aplicam as diretrizes consumeristas, dentre as quais a inversão do ônus da prova. Ainda que
assim não fosse, a ré não impugnou a alegação da autora de que esta se dirigira ao stand da
ré e lá encontrara o corretor que intermediou o negócio, o que impõe sua presunção de
veracidade.
Pois bem. Os valores de corretagem pagos pela autora são
indevidos.
Sua previsão contratual é manifestamente abusiva, já que impõe ao
comprador o pagamento de um serviço que só gera benefícios à construtora. Tanto é, que
não teve a requerente a liberdade de escolher o profissional que quisesse para intermediar o
negócio. Pelo contrário, encontrou os corretores já postados no ponto de vendas, agindo
como verdadeiros representantes da empresa.
Ora, a artimanha de compelir o consumidor a firmar contrato de
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e compra do imóvel celebrado com a OAS.
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corretagem diretamente com o corretor, sem participação expressa da construtora, busca
burlar norma cogente e como tal deve ser rigidamente coibida pelo Poder Judiciário.
Imperiosa, portanto, a repetição em dobro dos valores pagos a este
Igual destino tem a cláusula que prevê a “taxa de anuência”.
O remuneração da construtora consiste no preço estabelecido para
compra do imóvel. Uma vez formalizada a transação, ou avençado compromisso de
compra e venda, não faz sentido estabelecer nova taxa para o caso de o comprador decidir
ceder seus direitos sobre o bem a terceiros.
Não se questiona que, mormente no caso de compromisso de
compra e venda, tem a construtora a faculdade de anuir ou não com a cessão, haja vista ser
necessário resguardar seus interesses quanto à solvabilidade do pretenso cessionário.
Todavia, estabelecer como condição para a apor sua anuência o
pagamento de uma taxa de 3% sobre o valor da transação representa vantagem
manifestamente excessiva, nos termos do artigo 39, V, do CDC, sendo nula a cláusula que
a prevê.
Não se pode admitir a criação de empecilho à livre disposição do
patrimônio pelo consumidor sem qualquer contrapartida por parte da fornecedora. A
utilização de sua posição de anuente para obter enriquecimento sem causa é prática
indiscutivelmente abusiva.
Destaque-se, porém, que não procede a alegação de nulidade das
cláusulas que preveem que, para a cessão dos direitos sobre o imóvel, deve: a) o comprador
estar em dia com as obrigações assumidas; e b) haver anuência expressa da vendedora.
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título.
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Ora, tais disposições visam, como dito acima, apenas resguardar os
legítimos interesses econômicos da construtora, que não pode ser obrigada a contratar com
outrem, mormente sem saber quem é e se é solvente. Daí a necessidade de sua anuência.
a cessão ao devido cumprimento das obrigações pelo comprador.
Com efeito, a pontualidade no pagamento das parcelas é dever do
consumidor, inerente à própria natureza do contrato, e não há como falar em abusividade
do fornecedor que exige que se cumpra o pactuado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, para declarar a nulidade apenas das cláusulas
14.1, alínea 'd', e 14.6 do contrato firmado entre as partes, bem como para condenar a ré a
restituir em dobro à autora os valores pagos a título de remuneração por corretagem,
qualquer que seja a nomenclatura a eles atribuídos, conforme discriminado na petição
inicial. O montante deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso, pela
Tabela Prática do TJSP, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao
pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, corrigidas a partir de seu
efetivo desembolso, e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre
o valor atribuído à causa, corrigidos a partir do ajuizamento da ação.
P.R.I.
Guarulhos, 23 de abril de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Além disso, não há qualquer óbice no ordenamento em condicionar
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