ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2012.070303-4/001
Relator:
Des. José Di Lorenzo Serpa
Apelante:
Gleudson Silva Farias (Adv.: Alexandre Maciel Chaves)
Apelados:
Telemar Norte Leste S/A
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Gleudson Silva
Farias (fls. 33/38) contra sentença de fls. 23/26, proferida pelo Juízo da 3a Vara
Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação cautelar de exibição de
documentos ajuizada em desfavor da Telemar Norte Leste S/A.
Na sentença, o Magistrado Singular reconheceu a
carência da ação por ilegitimidade da parte autora, sob fundamento de que o
autor acostou aos autos apenas procuração outorgando-lhe poderes para
ceder, transferir e vender as ações para seu próprio nome ou de quem lhe
convier, sem comprovar a transferência dos direitos que decorriam da
contratação primitiva.
Em razões recursais, Gleudson Silva Farias argumenta
que os documentos anexados aos autos evidenciam que o autor é, sem
qualquer dúvida, o proprietário das ações, sendo parte legítima para figurar no
pólo ativo da demanda.
Sem contrarrazões, eis que a parte promovida não
integrou o pólo passivo processual.
Apelação Clvel n° 2002012.070303-410D1
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo
desprovimento da apelação (fls. 44/46).
É o relato. Decido:
Gleudson Silva Farias moveu ação cautelar de exibição
de documentos em face da Telemar Norte Leste S/A, alegando, em suma, ter
adquirido ações da Telpa S/A e que, apesar de ter encaminhado carta com
aviso de recebimento à Telemar Norte Leste S/A, a empresa promovida se
absteve de prestar as informações requeridas.
A demanda foi extinta sem julgamento do mérito pela
carência da ação, com fulcro no 267, inc. Vi, do CPC, ante a flagrante
ilegitimidade ativa.
lrresignado, o autor interpôs o presente recurso
apelatório, alegando que os documentos anexados aos autos evidenciam que
é o proprietário das referidas ações, sendo parte legítima para figurar no pólo
ativo da demanda.
Sem razão o recorrente.
O autor move a presente ação cautelar preparatória, sob
o argumento de que os documentos solicitados são de primordial importância
para o esclarecimento da ação principal, através da qual requererá a
subscrição de eventual diferença de ações, decorrente de contrato de
participação financeira.
Ocorre que, analisando detidamente os documentos
acostados aos autos, vê-se que não há prova de que o cedente tenha
transferido ao cessionário os eventuais direitos relativos à diferença na
subscrição de ações.
Na espécie, como bem asseverou o Magistrado de
primeiro grau, faz-se necessário que o autor comprove a transferência dos
direitos que decorriam da contratação primitiva, para que se configure parte
legítima da ação, o que não ocorreu no caso dos autos.
Apelação Cível n° 200.2012.070303-4/001
Não obstante o recorrente alegue que a procuração
anexada às fls. 14 transfere ao outorgado os direitos sobre os títulos
acionários, tal documento público não prevê expressamente o cessão de todos
os direitos e obrigações contratuais, incluindo-se nestes os direitos do contrato
originário.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM S.A.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
DIVIDENDOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO A ALGUNS
DOS AUTORES, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA, QUANTO A
UM DOS AUTORES REMANESCENTES, PARA
DEFERIR A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES,
OBSERVADO O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO
DISPOSTO NO BALANCETE DO PRÓPRIO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO DA RÉ
E DOS AUTORES. Ilegitimidade de parte dos
cessionários das ações. O cessionário das ações já
subscritas e do direito de uso da linha telefônica não
possui legitimidade para pleitear a complementação
da diferença de ações, direito este que decorre do
contrato originário, a menos que tenha havido a
transferência de todos os direitos e obrigações
contratuais Prescrição. Não-configuração. O direito à
complementação acionária ou à indenização equivalente é
de natureza pessoal, sendo aplicável o prazo comum
ordinário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 (20
anos) ou no art. 205 do Código Civil de 2002 (10 anos), a
depender do caso concreto. Cálculo das ações. O
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que
o valor patrimonial da ação é aquele estampado no
balancete mensal à data da integralização. Inteligência da
Súmula n. 371 daquela Corte. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
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Apelação Cível n° 200.2012.070303-4/001
(Apelação Cível N° 70038509196, Décima Nona Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria
Michel, Julgado em 09/08/2011)
CRT. CAPITALIZAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA DE
AÇÕES PRETENDIDA POR CESSIONÁRIO DA LINHA
TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA
DE OFICIO.
Aquele que adquiriu a linha telefônica e, por
conseguinte, as ações correspondentes, de terceiro,
que já era delas titular, e não diretamente da
companhia telefônica, não adquire, automaticamente,
o direito de buscar em juízo a complementação
dessas ações. Direito que, salvo disposição
contratual expressa, permanece com o anterior
proprietário da linha. Caso em que o instrumento de
transferência não teve por objeto, também, o direito a
complementação de ações. Sentença de carência de
ação, por ilegitimidade ativa, confirmada, ainda que por
fundamento diverso. Apelação improvida.
(APELAÇÃO CÍVEL N° 70003109535, DÉCIMA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO RS, RELATOR: PEDRO LUIZ POZZA, JULGADO EM
17/10/2002)
No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
05 E 07/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta
Corte, o cessionário do direito de uso de linha
telefônica não possui legitimidade para pleitear a
complementação de subscrição de ações, salvo
quando lhe forem transferidos todos os direitos e
obrigações contratuais.
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Apelação Cível n°200.2012.070303-4/001
2. A questão relativa ao efetivo alcance da cessão
pactuada entre as partes não autoriza a abertura da
instância especial, por esbarrar nos óbices constantes
das súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 845.6811RS, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO por estar em dissonância com a jurisprudência
dominante do STJ.
Publique-se e intimem-se.
João Pessoa, 14 de rnaneiro de 2013.
DES. JOSÉ I LORENZO SERPA
RELATOR
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