Falsa Identidade
1. Bem Jurídico: fé pública, no que diz
respeito à identidade das pessoas.
Individualidade apresentada por cada
um
• Prado: tutela-se a fé na individuação
pessoal, concernente à identidade, ao
estado civil ou a outra qualidade
juridicamente relevante das pessoas,
nas relações públicas ou particulares
Falsa Identidade
2. Sujeito Ativo: qualquer pessoa
• Crime de mão própria
3. Sujeito Passivo: Coletividade (principal),
Estado e particulares (secundário).
Estado (principal): José Silva Júnior, Luiz
Flávio Gomes, Prado e Mirabete
4. Tipo Objetivo:
• Atribuir: imputar
Falsa Identidade
•
Conduta comissiva: não há tipicidade se
o agente silencia (Fragoso, Luiz Flávio e
Mirabete)
• A si próprio ou a terceiro
• Falsa identidade:
a. Identidade inexistente
b. Substituir outra pessoa (existente)
Falsa Identidade
•
Identidade: qualquer elemento
identificador de alguém (qualificação civil
e social)
• Fragoso:
a. Estado civil: idade, filiação, estado civil,
nacionalidade
b. Estado social (profissão ou qualidade
pessoal). Qualidade pessoal: sexo,
impressões digitais, defeitos físicos
Falsa Identidade
• Bento de Faria: falsa identidade refere-se a
elementos que possam induzir a erro sobre a
pessoa física, e não sobre o seu estado ou
qualidade. Deve sempre passar-se por pessoa
diversa
• Nucci: se a pessoa já está identificada, a
menção falsa a outro dado é secundário. Caso
seja essencial obter certa informação para
individualizar a pessoa, em casos de
homonímia, a apresentação de dado falso é
crime
Falsa Identidade
• Dissimulação ou ocultação da própria
identidade: não há crime
• Silêncio sobre a identidade que lhe é
atribuída: não há crime
• Apresentar alguém pelo nome que
habitualmente é conhecido: nome
artístico: não há crime
• O crime de falsa identidade pode ser
praticado por escrito ou verbalmente
Falsa Identidade
•
1.
2.
3.
4.
Se o agente mente sobre seus dados identificadores
para evitar condenação, prisão ou no interrogatório:
Há crime quando o agente apresenta dados falsos no
momento da qualificação, seja na fase policial, seja na
judicial (interrogatório): Nucci
Há sempre crime, pois a vantagem pode representar
qualquer utilidade ao agente (Hungria e Greco)
Não há crime (MIrabete e Delmanto)
Há o crime se o agente, ao falsear a sua identidade,
apontar pessoa existente. Se se identifica com o nome
de pessoa existente: há crime
Falsa Identidade
5. Tipo Subjetivo:
• Dolo
• Elemento subjetivo do tipo: intenção de obter
vantagem ou causar dano de qualquer
natureza, material ou moral (Ex.: exame de
habilitação em lugar de outra pessoa)
• Se a vantagem não for ilícita ou indevida: não
há o crime. Ex.: estudantes que obtiveram
documentos negados pela escola sob
alegação de inadimplência
Falsa Identidade
6. Consumação: com a falsa atribuição,
independentemente da obtenção da
vantagem ou efetivação do prejuízo
7. Tentativa: admissível na forma escrita
• Falsa identidade é absorvida quando
meio para prática de delito mais grave
• Artigos 45, 46, 47 e 68, da Lei de
Contravenções Penais
Adulteração de Sinal Identificador
de Veículo Automotor
1.
2.
•
3.
•
Bem Jurídico: fé pública. É meio de prova
Sujeito Ativo: qualquer pessoa
Servidor público: causa de aumento de pena
Sujeito Passivo: Estado (sociedade
organizada), particulares (José da Silva Júnior,
Luiz Flávio, Mirabete)
Mirabete: se tiver havido crime anterior o
sujeito passivo será o proprietário do bem
Adulteração de Sinal Identificador
de Veículo Automotor
4.
•
•
•
•
•
Tipo Objetivo:
Adulterar: modificar, alterar
Remarcar:nova marca
Objeto material: veículo automotor (Mirabete);Prado:
nº do chassi ou qualquer sinal identificador
Chassi: estrutura que suporta a carroçaria do veículo
automotor
Sinal identificador: pleonasmo (José Silva Júnior)
Sinal: algo que identifica o objeto de modo concreto
possibilitando sua distinção
Adulteração de Sinal Identificador
de Veículo Automotor
• Componente: entra na composição de
alguma coisa. É parte essencial (portas,
vidros)
• Equipamento: é o que se acrescenta ao
veículo para o fim de transitar com
segurança (artigo 105, CTB)
• Mirabete: raspagem do número do chassi
é ato preparatório. Prado, no mesmo
sentido: não é crime
Adulteração de Sinal Identificador
de Veículo Automotor
• Alteração de placa com adesivo:
1. Infração administrativa (Damásio)
2. Há crime, pois é sinal identificador
externo do veículo (Luiz Flávio)
• Não são condutas atípicas: adulterar,
contrafazer, falsificar, deformar, deturpar
ou remarcar novo número ou sinal de
identificação do veículo de componente
ou equipamento (Luiz Flávio)
Adulteração de Sinal Identificador
de Veículo Automotor
•
Substituição de placas de um veículo por
outro: há crime (HC 41366/SP, STJ, DJ
20/06/05
• Falsificação grosseira: não há crime (Nucci)
5. Tipo Subjetivo: dolo, independente da
finalidade
6. Consumação: com a adulteração ou
remarcação
7. Tentativa: admissível
Adulteração de Sinal Identificador
de Veículo Automotor
•
1.
2.
•
•
Forma equiparada:
Sujeito Ativo: crime próprio
Tipo Objetivo:
Fornecer
Material ou informação oficial (própria do
poder público, ex.: senha)
• Pressuposto: remarcação ou adulteração
• Elemento normativo do tipo: ciência que está
fornecendo indevidamente
3. Tentativa: admissível
Download

Falsa Identidade