Falsa Identidade 1. Bem Jurídico: fé pública, no que diz respeito à identidade das pessoas. Individualidade apresentada por cada um • Prado: tutela-se a fé na individuação pessoal, concernente à identidade, ao estado civil ou a outra qualidade juridicamente relevante das pessoas, nas relações públicas ou particulares Falsa Identidade 2. Sujeito Ativo: qualquer pessoa • Crime de mão própria 3. Sujeito Passivo: Coletividade (principal), Estado e particulares (secundário). Estado (principal): José Silva Júnior, Luiz Flávio Gomes, Prado e Mirabete 4. Tipo Objetivo: • Atribuir: imputar Falsa Identidade • Conduta comissiva: não há tipicidade se o agente silencia (Fragoso, Luiz Flávio e Mirabete) • A si próprio ou a terceiro • Falsa identidade: a. Identidade inexistente b. Substituir outra pessoa (existente) Falsa Identidade • Identidade: qualquer elemento identificador de alguém (qualificação civil e social) • Fragoso: a. Estado civil: idade, filiação, estado civil, nacionalidade b. Estado social (profissão ou qualidade pessoal). Qualidade pessoal: sexo, impressões digitais, defeitos físicos Falsa Identidade • Bento de Faria: falsa identidade refere-se a elementos que possam induzir a erro sobre a pessoa física, e não sobre o seu estado ou qualidade. Deve sempre passar-se por pessoa diversa • Nucci: se a pessoa já está identificada, a menção falsa a outro dado é secundário. Caso seja essencial obter certa informação para individualizar a pessoa, em casos de homonímia, a apresentação de dado falso é crime Falsa Identidade • Dissimulação ou ocultação da própria identidade: não há crime • Silêncio sobre a identidade que lhe é atribuída: não há crime • Apresentar alguém pelo nome que habitualmente é conhecido: nome artístico: não há crime • O crime de falsa identidade pode ser praticado por escrito ou verbalmente Falsa Identidade • 1. 2. 3. 4. Se o agente mente sobre seus dados identificadores para evitar condenação, prisão ou no interrogatório: Há crime quando o agente apresenta dados falsos no momento da qualificação, seja na fase policial, seja na judicial (interrogatório): Nucci Há sempre crime, pois a vantagem pode representar qualquer utilidade ao agente (Hungria e Greco) Não há crime (MIrabete e Delmanto) Há o crime se o agente, ao falsear a sua identidade, apontar pessoa existente. Se se identifica com o nome de pessoa existente: há crime Falsa Identidade 5. Tipo Subjetivo: • Dolo • Elemento subjetivo do tipo: intenção de obter vantagem ou causar dano de qualquer natureza, material ou moral (Ex.: exame de habilitação em lugar de outra pessoa) • Se a vantagem não for ilícita ou indevida: não há o crime. Ex.: estudantes que obtiveram documentos negados pela escola sob alegação de inadimplência Falsa Identidade 6. Consumação: com a falsa atribuição, independentemente da obtenção da vantagem ou efetivação do prejuízo 7. Tentativa: admissível na forma escrita • Falsa identidade é absorvida quando meio para prática de delito mais grave • Artigos 45, 46, 47 e 68, da Lei de Contravenções Penais Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor 1. 2. • 3. • Bem Jurídico: fé pública. É meio de prova Sujeito Ativo: qualquer pessoa Servidor público: causa de aumento de pena Sujeito Passivo: Estado (sociedade organizada), particulares (José da Silva Júnior, Luiz Flávio, Mirabete) Mirabete: se tiver havido crime anterior o sujeito passivo será o proprietário do bem Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor 4. • • • • • Tipo Objetivo: Adulterar: modificar, alterar Remarcar:nova marca Objeto material: veículo automotor (Mirabete);Prado: nº do chassi ou qualquer sinal identificador Chassi: estrutura que suporta a carroçaria do veículo automotor Sinal identificador: pleonasmo (José Silva Júnior) Sinal: algo que identifica o objeto de modo concreto possibilitando sua distinção Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor • Componente: entra na composição de alguma coisa. É parte essencial (portas, vidros) • Equipamento: é o que se acrescenta ao veículo para o fim de transitar com segurança (artigo 105, CTB) • Mirabete: raspagem do número do chassi é ato preparatório. Prado, no mesmo sentido: não é crime Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor • Alteração de placa com adesivo: 1. Infração administrativa (Damásio) 2. Há crime, pois é sinal identificador externo do veículo (Luiz Flávio) • Não são condutas atípicas: adulterar, contrafazer, falsificar, deformar, deturpar ou remarcar novo número ou sinal de identificação do veículo de componente ou equipamento (Luiz Flávio) Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor • Substituição de placas de um veículo por outro: há crime (HC 41366/SP, STJ, DJ 20/06/05 • Falsificação grosseira: não há crime (Nucci) 5. Tipo Subjetivo: dolo, independente da finalidade 6. Consumação: com a adulteração ou remarcação 7. Tentativa: admissível Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor • 1. 2. • • Forma equiparada: Sujeito Ativo: crime próprio Tipo Objetivo: Fornecer Material ou informação oficial (própria do poder público, ex.: senha) • Pressuposto: remarcação ou adulteração • Elemento normativo do tipo: ciência que está fornecendo indevidamente 3. Tentativa: admissível