TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL
CURSO DE ATUALIZAÇÃO PARA
MAGISTRADOS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Flávio Tartuce
Doutor em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direito da USP.
Especialista e Mestre em Direito Civil pela PUC/SP.
Coordenador dos cursos de Direito Civil, Direito Contratual e Direito de Família e das
Sucessões da Escola Paulista de Direito.
Professor dos cursos de mestrado e doutorado da FADISP-ALFA.
Professor da Rede LFG.
Professor da ESA/OAB/SP e em Escolas da Magistratura.
Advogado, parecerista e árbitro.
INTRODUÇÃO.
Fundamentos da matéria:
- A máxima: “O Direito não socorre os que
dormem”.
- A Justiça.
- A boa-fé estatal como fundamento.
- A segurança jurídica (Pontes de Miranda).
- A punição para o negligente (MHD).
2
INTRODUÇÃO.
Conceitos iniciais:
- Prescrição extintiva e prescrição aquisitiva
(usucapião) – Os dois conceitos ainda
subsistem? Origem no Direito Romano. José
Fernando Simão entende que não.
- O confuso tratamento no Código Civil de 1916.
- O Código Civil de 2002 e a operabilidade. O
tratamento diferenciado e a facilitação da matéria.
3
INTRODUÇÃO.
Facilitações no Código Civil de 2002:
- Os prazos de prescrição foram concentrados em dois
artigos do CC/2002: art. 205 (prazo geral de prescrição
de 10 anos) e art. 206 (prazos especiais de 1 a 5 anos).
- Os demais prazos, encontráveis nos demais dispositivos,
são todos decadenciais.
- O Código Civil de 2002 adotou os critérios associativos
de Agnelo Amorim Filho (RT 300/7 e RT 744/725).
4
INTRODUÇÃO.
Critérios de Agnelo Amorim Filho:
- Ações condenatórias (cobrança e reparação de danos) –
prescrição.
- Ações constitutivas positivas e negativas (anulatória) –
decadência.
- Ações declaratórias (nulidade absoluta) – imprescritíveis.
5
INTRODUÇÃO.
Concretizações dos critérios de Agnelo Amorim
Filho:
A ação de alimentos é imprescritível.
Porém, prescreve em dois anos a pretensão
para cobrança dos alimentos:
“Art. 206. Prescreve: (...).
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver
prestações alimentares, a partir da data em
que se vencerem”.
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INTRODUÇÃO.
Concretizações dos critérios de Agnelo Amorim Filho:
Anulação do negócio jurídico:
“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para
pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de
perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio
jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a
incapacidade”.
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INTRODUÇÃO.
Concretizações dos critérios de Agnelo Amorim Filho:
Anulação do negócio jurídico:
“Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem
estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois
anos, a contar da data da conclusão do ato”.
Um exemplo de aplicação da norma é para a venda de ascendente
para descendente.
“Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se
os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente
houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos,
dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o
da separação obrigatória”.
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INTRODUÇÃO.
- Não tem mais aplicação a Súmula 494 do STF, pela qual: “A ação para
anular a venda de ascendente a descendente, sem o consentimento
dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato”.
- Enunciado n. 368 do STJ, da IV Jornada de Direito Civil: “O prazo para
anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois
anos (art. 179 do CC)”.
- Esse último é o entendimento que vem sendo seguido pela
jurisprudência nacional mais atenta: STJ, REsp 771.736-0/SC, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3.ª Turma, j. 07.02.2006, v.u.;
TJMG, Apelação cível 1.0518.05.085096-6/0011, Poços de Caldas,
15.ª Câmara Cível, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, j. 08.05.2008,
DJEMG 04.06.2008: TJSP, Apelação com Revisão, Acórdão 3671454,
São Caetano do Sul, 6.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vito
Guglielmi, j. 04.06.2009, DJESP 26.06.2009: TJRS, Acórdão
70027007053, Giruá, 8.ª Câmara Cível, Rel. Des. Rui Portanova, j.
19.11.2009, DJERS 26.11.2009, p. 60.
9
INTRODUÇÃO.
Concretizações dos critérios de Agnelo Amorim Filho:
Decretação de nulidade do negócio jurídico:
“Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de
confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.
Há quem entenda que os efeitos patrimoniais prescrevem
em dez anos, aplicando-se o art. 205 do CC (Gustavo
Tepedino, Carlos Roberto Gonçalves, Pablo Stolze e
Rodolfo Pamplona Filho).
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INTRODUÇÃO.
Falhas no sistema:
“Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no
documento a que se refere o artigo antecedente, será o
transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a
ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias,
a contar daquele ato, sob pena de decadência”.
“Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário,
ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo
aquele que as receber conferi-las e apresentar as
reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.
Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não
perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua
ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em
dez dias a contar da entrega”.
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INTRODUÇÃO.
FÓRMULA PARA IDENTIFICAÇÃO DOS
PRAZOS:
1)Identifique a contagem do prazo.
2)Identifique o artigo do Código Civil.
3)Identifique a ação correspondente.
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Direitos imprescritíveis
• Os direitos da personalidade, relacionados com a vida, a
integridade físico-psíquica, a honra, o nome, a imagem e a
intimidade. Há entendimento segundo o qual a ação indenizatória
correspondente é imprescritível (Gustavo Tepedino).
• O estado da pessoa, como a filiação, a condição conjugal e a
cidadania. Súmula 149 do STF “É imprescritível a ação de
investigação de paternidade, mas não o é a de petição de
herança”.
• As ações declaratórias de nulidades absolutas, por envolverem
questões de ordem pública.
• As pretensões relativas ao Direito de Família no que concerne à
questão inerente à existência de pensão alimentícia, à vida
conjugal, à nulidade do casamento, à separação, ao divórcio, ao
reconhecimento e à dissolução de união estável.
• As ações referentes a bens públicos de qualquer natureza, que são
bens imprescritíveis, uma vez que não podem ser objeto de
usucapião (arts. 183, § 3.º, e 191, parágrafo único, da CF/1988).
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REGRAS QUANTO À PRESCRIÇÃO:
- Conceito: prescrição é a extinção da pretensão (CC/2002) e
não do direito de ação (CC/1916). Ver art. 189 do Código Civil
de 2002.
- A prescrição está relacionada a direitos subjetivos de cunho
patrimonial.
- Tanto o ataque quanto a exceção ou defesa/exceção
prescrevem (art. 190 do CC).
Enunciado n. 415, da V Jornada de Direito Civil do STJ: “O art.
190 do Código Civil refere-se apenas às exceções impróprias
(dependentes/não autônomas). As exceções propriamente
ditas (independentes/autônomas) são imprescritíveis”.
Exemplo de exceção imprópria: compensação.
Exemplo de exceção própria: pagamento direto.
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REGRAS QUANTO À PRESCRIÇÃO:
Início do prazo de prescrição:
Enunciado n. 14, da I Jornada de Direito Civil do STJ: “Art. 189:
1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da
pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2)
o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce
imediatamente após a violação do direito absoluto ou da
obrigação de não fazer”.
A doutrina majoritária sempre foi favorável ao que refere o
enunciado, sendo certo que os parâmetros que nele constam
devem ser aplicados para o início da contagem dos prazos
prescricionais. A título de exemplo, pode-se apontar:
a) No caso de uma dívida a termo, a prescrição tem início
quando ela não é paga (vencimento).
b) No caso de um ato ilícito, a prescrição tem início quando
ocorre o evento danoso.
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REGRAS QUANTO À PRESCRIÇÃO:
Cresce a aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo
prescricional deve ter início a partir do conhecimento da lesão ao direito
subjetivo.
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos
causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste
Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento
do dano e de sua autoria”.
“RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO.
TABAGISMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO. CONHECIMENTO DO DANO. 1. A pretensão do autor,
apoiada na existência de vícios de segurança, é de informação relativa
ao consumo de cigarros - responsabilidade por fato do produto. 2. A
ação de responsabilidade por fato do produto prescreve em cinco anos,
consoante dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3. O
prazo prescricional começa a correr a partir do conhecimento do dano.
4. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, (REsp 489895/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 23/04/2010)
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REGRAS QUANTO À PRESCRIÇÃO:
Teoria da actio nata:
Súmula 278 do STJ: “O termo inicial do
prazo prescricional, na ação de
indenização, é a data em que o segurado
teve ciência inequívoca da incapacidade
laboral”.
17
REGRAS QUANTO À PRESCRIÇÃO:
Teoria da actio nata:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. 1. As ações que visam discutir a responsabilidade civil do
Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32 (AgRg
no REsp 1124835/RS, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
11/05/2010). 2. O termo inicial do prazo prescricional dá-se no momento em
que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio
nata. Precedentes: REsp 1.168.680/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 3.5.2010; REsp 1.176.344/MG, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 14.4.2010; REsp 1.172.028/RJ, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2010; REsp 1.089.390/SP,
Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2009; REsp
1.116.842/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.10.2009; e o
REsp 1.124.714/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.11.2009.
(...)”. (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1362677/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 07/12/2011)
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REGRAS QUANTO À PRESCRIÇÃO:
RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
QUEM RENUNCIA?
“Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só
valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição
se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição”.
A renúncia não pode ser prévia. Deve ser após a consumação.
A renúncia pode ser expressa ou tácita. Um exemplo de renúncia tácita
ocorre quando a dívida prescrita é paga, o que é possível por sua
estrutura.
Após o pagamento, a dívida prescrita não pode ser repetida (art. 882 do
Código Civil).
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REGRAS QUANTO À PRESCRIÇÃO:
“Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das
partes”.
Prescrição somente decorre de lei. Decadência pode ser legal ou
convencional.
“AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de compra e venda de ações da sociedade
autora, contendo previsão de ressarcimento, pelos réus vendedores, de
perdas, despesas, reembolsos ou custos feitos pela compradora, com
origem em contratos anteriores à alienação da participação acionária.
Sentença de parcial procedência, que acatou grande parte do pedido inicial,
excluindo apenas o ressarcimento de despesas decorrentes de condenação
em ação judicial ajuizada à época da administração dos réus. Recursos de
apelação de ambas as partes. Correta a sentença, inclusive em relação à
prescrição, vez que as partes não podem alterar prazo prescricional, por ser
norma de ordem pública, que visa à pacificação de interesses. Inteligência
do art. 192 do Código Civil de 2002 e da doutrina dominante durante a
vigência do Código Civil de 1.916. Parcial provimento do recurso dos réus,
apenas para que se observe a necessidade de correção dos valores
provisionados a contar da data de sua reserva. Recurso da autora não
provido. Recurso dos réus parcialmente provido”. (TJSP; APL 913233430.2009.8.26.0000; Ac. 5924801; São Paulo; Sexta Câmara de Direito
20
Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 24/05/2012; DJESP 11/06/2012)
REGRAS QUANTO À PRESCRIÇÃO:
Enuncia o art. 193 do CC/2002 que a prescrição pode ser alegada em
qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (o devedor
ou qualquer interessado).
Ilustrando, a prescrição pode ser alegada em sede de apelação, ainda
que não alegada em contestação:
“Direitos civil e processual civil. Prescrição. Espécie extintiva. Alegação.
Apelação. Possibilidade. Art. 162, CC. Silêncio em contestação.
Irrelevância. Precedentes. Recurso especial. Enunciado n. 7 da
Súmula/STJ. Recurso desacolhido. I – A prescrição extintiva pode
ser alegada em qualquer fase do processo, nas instâncias ordinárias,
mesmo que não tenha sido deduzida na fase própria de defesa ou na
inicial dos embargos à execução. II – A pretensão recursal, que
depende do reexame de documentos apresentados nas instâncias
ordinárias, não comporta análise nesta Corte, a teor do Enunciado n.
7 de sua Súmula” (STJ, REsp 157.840/SP, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, 4.ª Turma, j. 16.05.2000, DJ 07.08.2000, p. 109).
21
REGRAS QUANTO À PRESCRIÇÃO:
A PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO.
Prescrevia o art. 194 do CC/2002 que “o juiz não pode suprir, de ofício,
a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente
incapaz”. O dispositivo foi revogado pela Lei 11.280, de 16 de
fevereiro de 2006.
• Foi também alterado o § 5.º do art. 219 do CPC que estabelecia:
“Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício,
conhecer da prescrição e decretá-la de imediato”.
• A norma processual passou a prever que: “O juiz pronunciará, de
ofício, a prescrição”.
A alteração quebrou com a harmonia do Código Civil de 2002 em
relação à matéria.
Questão para reflexão: houve um aumento da celeridade processual,
com a alteração?
22
REGRAS QUANTO À PRESCRIÇÃO:
PRIMEIRO PROBLEMA DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO.
Como o reconhecimento da prescrição é de ofício, esta constitui matéria de
ordem pública?
-
Alguns autores respondem positivamente, caso de Nelson Nery e Rosa
Maria de Andrade Nery, Maria Helena Diniz e Roberto Senise Lisboa.
Alguns julgados seguem esse entendimento, cabendo o seu conhecimento
a qualquer momento (STJ, AgRg-REsp 1.176.688/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, j. 10.08.2010, DJE 13.10.2010).
-
Uma segunda corrente entende que a prescrição não passou a ser matéria
de ordem pública, caso de Rodrigo Reis Mazzei e José Fernando Simão.
-
Como terceira via, mas seguindo a segunda corrente, pode-se afirmar que,
realmente, a prescrição não é matéria de ordem pública, mas a celeridade
processual o é. Isso porque a Constituição Federal passou a assegurar
como direito fundamental o direito ao razoável andamento do processo e à
celeridade das ações judiciais (art. 5.º, LXXVIII, da CF/1988, introduzido
pela EC 45/2004).
23
REGRAS QUANTO À PRESCRIÇÃO:
SEGUNDO PROBLEMA DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO.
- Outro problema está relacionado com a renúncia judicial à prescrição.
Vejamos um exemplo.
Alguém cobra judicialmente uma dívida, supostamente prescrita. Qual a
decisão inicial do juiz? Duas correntes podem ser apontadas:
1) Para um prático, a resposta é: uma sentença em que é reconhecida
a prescrição de ofício, julgando-se extinta a ação com resolução do
mérito (art. 269, IV, do CPC).
2) Para um técnico: o juiz deve determinar a citação do réu para que se
manifeste quanto à renúncia à prescrição. Essa resposta técnica,
que nos parece a mais correta, foi dada na IV Jornada de Direito
Civil, com a aprovação do Enunciado n. 295 CJF/STJ, que tem a
seguinte redação: “A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei
11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da
prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia
admitida no art. 191 do texto codificado”. Vejamos julgado:
24
REGRAS QUANTO À PRESCRIÇÃO:
“Recurso especial. Tributário. Prescrição. Decretação ex officio. Prévia oitiva da
Fazenda Pública. Nulidade. Inexistente. 1. ‘Apesar da clareza da legislação
processual, não julgamos adequado o indeferimento oficioso da inicial. De fato,
constata-se uma perplexidade. O magistrado possui uma ‘bola de cristal’ para
antever a inexistência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas ao
curso da prescrição?’ (Nelson Rosenvald in Prescrição da Exceção à Objeção.
Leituras Complementares de Direito Civil. Cristiano Chaves de Farias, org.
Salvador: Edições Jus Podivm, 2007. pág. 190). 2. A prévia oitiva da Fazenda
Pública é requisito para a decretação da prescrição prevista no art. 40, § 4.º, da
Lei 6.830/1980, bem como da prescrição referida no art. 219, § 5.º, do CPC,
ainda que esse último dispositivo silencie, no particular. 3. Deve-se interpretar
sistematicamente a norma processual que autoriza o juiz decretar ex officio a
prescrição e a existência de causas interruptivas e suspensivas do prazo que
não podem ser identificadas pelo magistrado apenas à luz dos elementos
constantes no processo. 4. Embora tenha sido extinto o processo em primeira
instância sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, quando da interposição do
recurso de apelação, esta teve a oportunidade de suscitar a ocorrência de
causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Assim, não há que ser
reconhecida a nulidade da decisão que decretou a extinção do feito. 5. A
exigência da prévia oitiva do Fisco tem em mira dar-lhe a oportunidade de
arguir eventuais óbices à decretação da prescrição. Havendo possibilidade de
suscitar tais alegações nas razões da apelação, não deve ser reconhecida a
nulidade da decisão recorrida. 6. Recurso especial não provido” (STJ, REsp
1.005.209/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 08.04.2008,
DJ
25
22.04.2008, p. 1).
REGRAS QUANTO À PRESCRIÇÃO:
“Art. 195. Os relativamente incapazes e as
pessoas jurídicas têm ação contra os seus
assistentes ou representantes legais, que
derem causa à prescrição, ou não a alegarem
oportunamente”.
“Art. 196. A prescrição iniciada contra uma
pessoa continua a correr contra o seu
sucessor”.
O termo sucessor está em sentido amplo,
abrangendo a sucessão inter vivos e a
sucessão mortis causa.
26
REGRAS QUANTO À PRESCRIÇÃO:
A PRESCRIÇÃO PODE SER IMPEDIDA, SUSPENSA OU
INTERROMPIDA.
- NO IMPEDIMENTO E NA SUSPENSÃO OS EFEITOS
SÃO OS MESMOS, POIS O PRAZO NÃO COMEÇA OU
PARA, E DEPOIS CONTINUA DE ONDE PAROU.
O IMPEDIMENTO E A SUSPENSÃO ESTÃO TRATADOS
ENTRE OS ARTS. 197 A 200 DO CÓDIGO CIVIL.
ENVOLVEM SITUAÇÕES ENTRE PESSOAS, COMO SE
PODE PERCEBER DA ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS.
Não há atos do credor ou do devedor, como ocorre na
interrupção da prescrição.
27
REGRAS QUANTO À PRESCRIÇÃO:
“Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal”.
Na IV Jornada de Direito Civil, foi aprovado o Enunciado n. 296
do STJ: “Não corre a prescrição entre os companheiros, na
constância da união estável”. Tal conclusão já foi aplicada pela
jurisprudência nacional (TJMG, Apelação Cível
1.0702.08.432531-6/0011, Uberlândia, 13.ª Câmara Cível, Rel.
Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 04.06.2009, DJEMG
29.06.2009
“II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar”;
“III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores,
durante a tutela ou curatela”.
28
REGRAS QUANTO À PRESCRIÇÃO:
“Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º”;
“II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos
Estados ou dos Municípios”.
Conforme o Enunciado n. 156 do STJ, aprovado na III Jornada de
Direito Civil: “desde o termo inicial do desaparecimento,
declarado em sentença, não corre a prescrição contra o
ausente”.
“III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em
tempo de guerra”.
“Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção”.
29
REGRAS QUANTO À PRESCRIÇÃO:
“Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo
criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.
Julgado recente do STJ, publicado no Informativo n. 500.
“RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. A independência entre os juízos cíveis e criminais (art. 935 do
CC) é apenas relativa, pois existem situações em que a decisão proferida
na esfera criminal pode interferir diretamente naquela proferida no juízo
cível. O principal efeito civil de uma sentença penal é produzido pela
condenação criminal, pois a sentença penal condenatória faz coisa julgada
no cível. Porém, não apenas se houver condenação criminal, mas também
se ocorrerem algumas situações de absolvição criminal, essa decisão fará
coisa julgada no cível. Entretanto, o CPC autoriza (art. 265, IV) a suspensão
do processo, já que é comum as duas ações tramitarem paralelamente.
Dessa forma, o juiz do processo cível pode suspendê-lo até o julgamento da
ação penal por até um ano. Assim, situa-se nesse contexto a regra do art.
200 do CC, ao obstar o transcurso do prazo prescricional antes da solução
da ação penal. A finalidade dessa norma é evitar soluções contraditórias
entre os juízos cíveis e criminais, especialmente quando a solução do
processo penal seja determinante do resultado do cível. Sendo assim,
permite-se à vítima aguardar a solução da ação penal para, apenas depois,
desencadear a demanda indenizatória na esfera cível. Por isso, é
fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a
30
tramitação de inquérito policial até o seu arquivamento”....
REGRAS QUANTO À PRESCRIÇÃO:
“In casu, cuidou-se, na origem, de ação de reparação de danos
derivados de acidente de trânsito (ocorrido em 26/8/2002) proposta
apenas em 7/2/2006, em que o juízo singular reconheceu a
ocorrência da prescrição trienal (art. 206 do CC), sendo que o
tribunal a quo afastou o reconhecimento da prescrição com base no
art. 200 do CC, por considerar que deveria ser apurada a lesão
corporal culposa no juízo criminal. Porém, segundo as instâncias
ordinárias, não foi instaurado inquérito policial, tampouco iniciada a
ação penal. Assim, não se estabeleceu a relação de prejudicialidade
entre a ação penal e a ação indenizatória em torno da existência de
fato que devesse ser apurado no juízo criminal como exige o texto
legal (art. 200 do CC). Portanto, não ocorreu a suspensão ou óbice
da prescrição da pretensão indenizatória prevista no art. 200 do CC,
pois a verificação da circunstância fática não era prejudicial à ação
indenizatória, até porque não houve a representação do ofendido e,
consequentemente, a existência e recebimento de denúncia.
Precedentes citados: REsp 137.942-RJ, DJ 2/3/1998; REsp 622.117PR, DJ 31/5/2004; REsp 920.582-RJ, DJe 24/11/2008, e REsp
1.131.125-RJ, DJe 18/5/2011”. (STJ, REsp. 1.180.237/MT, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012).
31
REGRAS QUANTO À PRESCRIÇÃO:
Na interrupção da prescrição, o prazo para e
volta ao começo.
A interrupção da prescrição somente pode
ocorrer uma vez (art. 202 do CC).
A interrupção envolve atos do credor ou do
devedor, tratadas por este dispositivo.
“Art. 202. A interrupção da prescrição, que
somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á”:
32
REGRAS QUANTO À PRESCRIÇÃO:
“I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar
a citação, se o interessado a promover no prazo e na
forma da lei processual”.
CPC, Art. 219: “A citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando
ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o
devedor e interrompe a prescrição. § 1.º A interrupção da
prescrição retroagirá à data da propositura da ação”.
• Enunciado n. 417 da V Jornada de Direito Civil do STJ: “O
art. 202, I, do CC deve ser interpretado sistematicamente
com o art. 219, § 1º, do CPC, de modo a se entender que
o efeito interruptivo da prescrição produzido pelo
despacho que ordena a citação é retroativo até a data da
propositura da demanda”.
33
REGRAS QUANTO À PRESCRIÇÃO:
“II - por protesto, nas condições do inciso antecedente”;
“III - por protesto cambial”;
Está superada a Súmula n. 153 do STF: “Simples protesto
cambiário não interrompe a prescrição”.
Surge problema em relação aos dois incisos e quanto a outros.
O protesto interrompe a prescrição. E a posterior demanda
judicial?
Surgem duas correntes:
- Caio Mário: reconhecer a dualidade da interrupção da
prescrição.
- Minha solução: o protesto interrompe e a demanda
suspende, como condição suspensiva.
34
REGRAS QUANTO À PRESCRIÇÃO:
“Art. 202. (...).
“IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário
ou em concurso de credores”;
“V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor”;
Ato extrajudicial não interrompe!
“VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe reconhecimento do direito pelo devedor”.
• Enunciado n. 416, da V Jornada de Direito Civil do STJ: “A
propositura de demanda judicial pelo devedor, que importe
impugnação do débito contratual ou de cártula representativa
do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição”.
35
PRAZOS DE PRESCRIÇÃO. POLÊMICAS
Prazo geral de prescrição.
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei
não lhe haja fixado prazo menor”.
Em alguns casos, a jurisprudência tem aplicado esse
prazo para relações de consumo (diálogo das fontes):
- Repetição de indébito: Súmula 412 do STJ (tarifas de
água e luz).
- Inscrição do nome do devedor em cadastros de
inadimplentes: STJ, REsp 1276311/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 20/09/2011, DJe 17/10/2011
36
PRAZOS DE PRESCRIÇÃO. POLÊMICAS
PRAZOS ESPECIAIS.
“Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a
consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou
dos alimentos”;
“II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele,
contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em
que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro
prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão”;
Súmula n. 229 do STJ: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora
suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da
decisão”. Trata-se de uma condição suspensiva.
37
PRAZOS DE PRESCRIÇÃO. POLÊMICAS
PRAZOS ESPECIAIS.
“Art. 206. Prescreve: § 2o Em dois anos, a pretensão
para haver prestações alimentares, a partir da data
em que se vencerem”.
A hipótese é de prescrição parcial.
Lembre-se que não corre a prescrição entre
ascendentes e descendentes durante o poder familiar
(art. 197, II, do CC).
Não se confundir com a situação descrita no inciso I do
art. 198 do CC (absolutamente incapazes).
38
PRAZOS DE PRESCRIÇÃO. POLÊMICAS
“§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos”;
“IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”;
Vale para a ação de repetição de indébito?
“V - a pretensão de reparação civil”.
Para as relações de consumo, o prazo é de cinco anos (art. 27 do CDC).
“VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do
vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial”;
Somente para títulos de crédito atípicos (art. 903 do CC).
“IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no
caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório”.
Estipulação em favor de terceiro e DPVAT.
Não confundir com a previsão do §1º do art. 206.
39
PRAZOS DE PRESCRIÇÃO. POLÊMICAS
Ҥ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular”.
Qual o prazo para a responsabilidade civil contratual?
Enunciado n. 419, da V Jornada de Direito Civil: “O prazo
prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil
aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à
responsabilidade extracontratual”.
A questão é polêmica. Há julgados aplicando o prazo de 10 anos.
40
PRAZOS DE PRESCRIÇÃO. POLÊMICAS
“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO ENTRE
BANCO E CLIENTE. CONSUMO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO EXTINGUINDO O DÉBITO ANTERIOR. DÍVIDA DEVIDAMENTE
QUITADA PELO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SPC, DANDO
CONTA DO DÉBITO QUE FORA EXTINTO POR NOVAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO. PRESCRICIONAL
PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O defeito do serviço
que resultou na negativação indevida do nome do cliente da instituição bancária não
se confunde com o fato do serviço, que pressupõe um risco à segurança do
consumidor, e cujo prazo prescricional é definido no art. 27 do CDC. 2. É correto o
entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de
ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro
desabonador, pois, pelo princípio da ‘actio nata’, o direito de pleitear a indenização
surge quando constatada a lesão e suas consequências. 3. A violação dos deveres
anexos, também intitulados instrumentais, laterais, ou acessórios do contrato - tais
como a cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança
recíproca entre as partes -, implica responsabilidade civil contratual, como leciona a
abalizada doutrina com respaldo em numerosos precedentes desta Corte,
reconhecendo que, no caso, a negativação caracteriza ilícito contratual. 4. O caso
não se amolda a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, incidindo o prazo
prescricional de dez anos previsto no artigo 205, do mencionado Diploma. 5.
Recurso especial não provido” (STJ, REsp 1276311/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 17/10/2011).
41
PRAZOS DE PRESCRIÇÃO. POLÊMICAS
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO
PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, V, DO
CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Não caracteriza
omissão, contradição ou obscuridade quando o Tribunal
apenas adota outro fundamento que não aquele defendido pela
parte. 2. O artigo 206, § 3º, V, do Código Civil cuida do prazo
prescricional relativo à indenização por responsabilidade civil
extracontratual, disciplinada pelos artigos 186,187 e 927 do
mencionado Diploma. 3. A Corte local apurou que a presente
execução versa sobre montante relativo a não cumprimento de
obrigação contratual, por isso que não é aplicável o prazo de
prescrição previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. 4.
Recurso especial não provido”. (STJ, REsp 1222423/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 15/09/2011, DJe 01/02/2012)
42
PRAZOS DE PRESCRIÇÃO. POLÊMICAS
Ҥ 5o Em cinco anos:
“II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores
judiciais, curadores e professores pelos seus honorários,
contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos
respectivos contratos ou mandato”;
Aplica-se ao advogado.
“III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que
despendeu em juízo”.
Trata de direito de regresso.
43
DIREITO INTERTEMPORAL.
“Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos
por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já
houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na
lei revogada”.
O Código Civil de 2002 entrou em vigor em 11.01.2003.
Aplicável para a ação de reparação civil, cujo prazo era de vinte
anos e passou a ser de três anos.
1) Se decorreu mais da metade do prazo anterior, o prazo antigo
continua até o final.
2) Se decorreu metade ou menos da metade do prazo anterior,
aplica-se o prazo novo, a partir da entrada em vigor do Código
Civil de 2002 (STJ, REsp 896.635/MT, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, j. 26.02.2008, DJ 10.03.2008, p. 1).
MUITAS PRETENSÔES PRESCREVERAM EM 11.01.2006.
44
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Entendo que a reparação civil em face da Fazenda Pública deve
se submeter ao prazo prescricional de cinco anos previsto no
Decreto 20.910/1932, diferentemente do previsto no art. 206,
§ 3º, V, do Código Civil, que dispõe que os prazos para
pretensão da reparação civil prescrevem em três anos.
O Decreto 20.910/32 prevê em seu art. 10 que “os dispostos nos
artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo,
constantes das leis e regulamentos, as quais ficam
subordinadas às mesmas regras”.
Com isso, há quem entenda pela aplicação do prazo de três anos
do Código Civil de 2002 (Gustavo Tepedino).
Houve enunciado doutrinário proposto na V Jornada de Direito
Civil do STJ, aprovado pela comissão e vetado na plenária.
A questão é divergente na jurisprudência do STJ.
45
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDOR PÚBLICO IMPEDIDO DE TOMAR POSSE POR ATO DA
ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE ATO
ADMINISTRATIVO ILEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No
ordenamento jurídico brasileiro, o prazo prescricional está submetido ao
princípio da actio nata, ou seja, seu termo inicial é a data a partir da qual a
ação poderia ter sido ajuizada. Da mesma forma, deve ocorrer em relação
às dívidas da Fazenda Pública, cujas ações ‘prescrevem em cinco anos
contados da data do ato ou fato do qual se originarem’ (art. 1º do Decreto
20.910/32). 2. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de
ação de indenização contra ato do Estado, por dano moral e material,
conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. 3. No
presente caso, a lesão ao direito, que fez nascer a pretensão à
indenização, foi reconhecida em sede de decisão judicial que determinou a
nomeação dos autores aos cargos pleiteados, cujo trânsito em julgado
ocorreu em 1999. Tendo sido a presente ação de indenização proposta em
2000, não há falar em prescrição. 4. Recurso especial provido”. (STJ,
REsp 909.990/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012)
46
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
“RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INJUSTA.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
CONTAGEM. NOVO CÓDIGO CIVIL. I - Trata-se de ação de
indenização por danos morais, ajuizada contra a União, pelo fato de
a autora haver sofrido prisão injusta decretada pela Justiça Federal.
II - A teor do artigo 2.028 do novo Codex, a lei anterior continuará a
reger os prazos, quando se conjugarem os seguintes requisitos:
houver redução pela nova lei e, na data de vigência do novo
Código, já se houver esgotado mais da metade fixado pela lei
revogada (Decreto nº 20.910/32, no caso). III - In casu, não foi
observado o segundo requisito, porquanto entre a data do evento
danoso (09.04.2002) e a vigência do novo Código Civil
(janeiro/2003), transcorreu menos de 1 (um) ano, não chegando à
metade do prazo anterior, ou seja, pelo menos dois anos e meio.
Dessa forma, a contagem do prazo prescricional é a de 3 (três)
anos, fixada pelo artigo 206, § 3º, V, do Codex, e deve ser contada
a partir da vigência dele. Precedente citado: REsp nº 982.811/RR,
Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 02.10.2008. IV Recurso especial improvido” (STJ, REsp 1066063/RS, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008,
47
DJe 17/11/2008)
REGRAS QUANTO À DECADÊNCIA.
- CONCEITO: A decadência é perda de um direito potestativo.
Direito potestativo é aquele que se contrapõe a um estado de
sujeição (Antunes Varela). É um direito sem crédito (Francisco
Amaral).
“Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à
decadência as normas que impedem, suspendem ou
interrompem a prescrição”.
“Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198,
inciso I”.
Outra hipótese de suspensão especial da decadência está no art.
26 do CDC (obstação):
a) Reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor ao
fornecedor, até a resposta inequívoca.
b) Instauração do inquérito civil pelo MP, até o seu
48
encerramento.
REGRAS QUANTO À DECADÊNCIA.
A DECADÊNCIA PODE SER LEGAL OU CONVENCIONAL.
Exemplo de decadência convencional: prazo de garantia
dado pelo vendedor.
A doutrina clássica dizia que o sistema da decadência
convencional deveria ser semelhante ao da prescrição
(Caio Mário da Silva Pereira). O CC/200 seguiu esse
espírito.
A HARMONIA PERDIDA:
“Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei”.
“Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência,
quando estabelecida por lei”.
“Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem
aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição,
mas o juiz não pode suprir a alegação”.
49
PRAZOS DE DECADÊNCIA.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS. CC/2002
“Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou
abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for
móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva;
se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação,
reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido
mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver
ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se
tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por
vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na
falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no
parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a
matéria”.
“Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na
constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve
denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao
50
seu descobrimento, sob pena de decadência”.
PRAZOS DE DECADÊNCIA.
VÍCIOS DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. CDC.
“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não
duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega
efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante
o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no
momento em que ficar evidenciado o defeito”.
“Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida
mediante termo escrito”.
51
PRAZOS DE DECADÊNCIA.
VENDA AD MENSURAM.
“Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de
extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em
qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de
exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a
resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa,
quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total
enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais
circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha
motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao
comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou
devolver o excesso.
§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o
imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas
enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de
modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
“Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o
vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do
registro do título. Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse
no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de
52
decadência”.
PRAZOS DE DECADÊNCIA.
EMPREITADA.
“Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras
construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e
execução responderá, durante o prazo irredutível de
cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim
em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único.
Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da
obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos
cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício
ou defeito”.
Enunciado n. 181 da III Jornada de Direito Civil: “O prazo
referido no art. 618, parágrafo único, do CC refere-se
unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de
poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do
contrato de empreitada, demandar perdas e danos”.
53
BIBLIOGRAFIA.
AMARAL, Francisco. Direito Civil. Introdução. Renovar.
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de
Direito Civil. Teoria Geral. Juspodivm.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. Saraiva.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil. Vol. 1. Saraiva.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 1.
Saraiva.
SIMÃO, José Fernando Simão. Tempo e Direito Civil. Tese
de livre-docência. USP. No prelo.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Vol. 1. GEN/Método.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único.
GEN/Método.
TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena; MORAIS,
Maria Celina Bodin. Código Civil Interpretado. Vol. 1.
Renovar.
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