PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO
ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 999.2012.000667-4/001.
Relator : Des. José Ricardo Porto.
Impetrante: Luiza da Silva Dias.
Advogado : Orlando Gonçalves Lima.
Impetrado : Diretor-Presidente da PbPrev — Paraíba Previdência.
Interessado: Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. EXERCÍCIO
PROLONGADO DE CARGO COMISSIONADO. INCORPARAÇÃO DE
GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS. REAJUSTE DA VERBA PAGA
AOS FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
TRANSFORMAÇÃO DA PARCELA EM "VANTAGEM PESSOAL
NOMINALMENTE IDENTIFICADA — VPNI". ART. 191-A DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 58/03. DESVINCULAÇÃO AOS
SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA ATIVA. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Caso a gratificação incorporada à remuneração do servidor seja transformada
em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada — VPNI, há uma
desvinculação entre o que fora agregado e as verbas pagas pelo efetivo
exercício da função comissionada.
"Consoante pacífico entendimento das Cortes Superiores, não há direito
adquirido a regime jurídico, não havendo que se falar em direito à
manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas
transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. Vantagem
sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais. Precedentes" (AgRg no REsp
1061165/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TERS), SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 23/11/2011).
Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que
não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob
fundamento de Isonomia".
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
AC ORDAa Primeira Seção Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça d araíba, à unanimidade de votos,denegar a segurança.
MS n. 999.201
4/001
1
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luiza da Silva Dias
contra omissão supostamente ilegal e abusiva do Diretor-Presidente da PBPrev — Paraíba
Previdência.
A Impetrante, na qualidade de servidora pública aposentada, afirma que,
durante seu período de atividade funcional, incorporou aos seus vencimentos gratificação relativa
ao cargo de Coordenador Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Em suas palavras, aduz que "consoante o disposto na L. n. 9.316/2010, a
impetrante deveria estar percebendo por mês como provento básico o valor de R$ 6.000,00 (seis
mil reais), correspondente à soma do vencimento (R$ 2.000,00) acrescido da gratificação de
exercício (R$ 4.000,00), que é atualmente o valor dessas parcelas atribuído ao cargo em
comissão de Gerente de Processamento (nomenclatura atual do cargo em comissão no qual a
impetrante optou perceber, na forma da lei, o seu provento-básico), o que não vem ocorrendo,
conforme se verifica da leitura do seu último contracheque de pagamento (cópia anexa), ferindo
dessa forma direito (líquido e certo) da impetrante, assegurado pela Lei Estadual n° 9.316/2010,
e ainda do disposto no art. 40, § 40, da Constituição Federal, na sua redação original, vigente ao
tempo em que a impetrante requereu e obteve a concessão de sua aposentadoria" (fl. 05).
Nesse contexto, busca o reajuste de seus proventos, utilizando como parâmetro
a remuneração da função de Gerente de Processamento, Símbolo CGS-1.
Informações prestadas (fls. 70/78).
A Procuradoria de Justiça deixou de ofertar parecer, por não vislumbrar
interesse público no caso (fls. 83/87).
É o breve relatório.
VOTO — Exmo. Des. José Ricardo Porto.
O cerne da questão se limita a verificar se a Postulante faz jus à adequação
salarial ante a incorporação da gratificação relativa ao cargo em comissão que por vários anos
ocupou.
Segundo a autoridade coatora, "a partir de 2003, com a entrada em vigor das
LC's n°5. 50/03 e 58/03, ficaram congelados os valores absolutos das gratificações percebidas
pelos servidores públicos da Paraíba"(fl. 72).
Em síntese, o Impetrado assevera que, ante o advento do art. 191-A da Lei
Complementar n° 58/2003, as verbas salariais incorporadas ao patrimônio dos servidores foram
transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada — VPNI, de sorte que não mais
acompanhariam os aumentos supervenientes.
De fato, a Lei Complementar Estadual n. 58 passou a disciplinar o regime
jurídic dministrativo dos funcionários públicos do Estado da Paraíba, disciplinando as quantias
agregad aos vencimentos do funcionalismo. Vejamos:
MS n. 999.2
/001
2
Art. 191-A. Fica Transformada em "Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada — VPNI" toda importância paga em razão da incorporação de
retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento,
cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, exercido em
qualquer dos Poderes, a que se refiram os arts. 154, 230 e 232, parágrafo
único, da Lei Complementar n° 39, de 26 de dezembro de 1985, revogada
pela Lei Complementar n°58, de 30 de dezembro de 2003.
Não é demais ressaltar que o fundamento legal da parcela remuneratória
acrescida ao patrimônio da Impetrante se encontra no art. 230, L da LCE 39/85, conforme se infere
no documento de fl. 35.
Por conseguinte, a quantia transitória inserida nos vencimentos da Autora se
VPNI", a qual possui
trata da chamada "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
características próprias, em especial a não vinculação às gratificações pagas aos servidores em
atividade. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
—
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO
INCORPORADA. PRETENSÃO DE REAJUSTE EM PARIDADE COM
ATIVOS. SERVIDOR DE • PODER DIVERSO. CORREÇÃO DA URV
DESVINCULAÇÃO DAS REFORMULAÇÕES. PRETENSÃO OBSTADA
PELA SÚMULA 339/STF
1. Cuida-se de recurso ordinário, no qual se postula o reajuste de gratificação
legislativa incorporada aos proventos por parte de servidor do Poder
Executivo Estadual, com base nas Leis n. 13.199/2009 e n. 13.477/2010. O
Tribunal de origem denegou a ordem, porquanto considerou que o reajuste
ocorreu para corrigir perdas do Legislativo Estadual, com o advento da URV
e, logo, não seriam passíveis de extensão aos servidores do Poder Executivo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que os servidores
do Poder Executivo do Estado do Rio Grande Sul não possuíam direito a
correção da UR V outorgada aos servidores do legislativo, já que a retificação
tinha fundamento na data de pagamento dos últimos, que ocorria no dia 20 de
cada mês. Precedente: AgRg no Ag 787.394/RS, Rel. Jane Silva
(Desembargadora convocada Do TJ/MG), Quinta Turma, DJ 1°10.2007, p.
356.
3. A jurisprudência confirma que a incorporação de gratificação a
desvincula das eventuais reformulacões referentes aos cargos, ou funções,
que lhes deram origem, mantido tão somente o direito ao reajuste geral
anual e a vedação ao decesso remuneratório. Precedente: AgRg no RMS
27.987/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
12.9.2011.
4. A pretensão esbarra na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos
sob fundamento de isonomia".
Recurso ordinário improvido. (RMS 35.886/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DIe 09/02/2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL
NOMINALMENTE IDENTIFICADA — VPNI. MEDIDA PROVISÓRIA
MS n.
999.20
4/001
3
2.225-45/2001. PERIODO DE 08.04.98 A 05.09.01, REAJUSTE. REVISÃO
GERAL ANUAL.
1. O Tribunal de origem não analisou os referidos pontos suscitados nos
aclaratórios, porque entendeu ser indevida a incorporação dos quintos com
fundamento na MP 2.225-45/2001. Assim, forçoso concluir que o exame dos
argumentos supostamente não analisados pelo Tribunal recorrido consectários decorrentes da incorporação dos quintos aos vencimentos dos
autores - ficou prejudicado, inexistindo ofensa ao disposto no artigo 535 do
CPC.
2. A Medida Provisória n.° 2.225-45/2001, ao revogar os artigos 3 0 e 10, da
Lei n.° 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao
exercício de função comissionada no período de 08.04.98 a 04.09.01,
transformando tais parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
- VPNI Precedentes: AgRg no Ag 1.291.002/RJ, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe de 21.05.10; AgRg no Ag 1.291.085/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
18.06.10; AgRg no Ag 1.212.053/RJ, Rel, Min Arnaldo Esteves Lima, DJe de
22.03.10; REsp 1.197.582/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
19.11.10; AgRg no Ag 986.917/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de
19.05.08; AgRg no Ag 1.291.014/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.09.10; AgRg
no Ag 1.208.736/RS, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 1°07.10; AgRg no REsp
1.145.373/RS, Rel. Min. Napoleão Moia Filho, DJe de 12.04.10; AgRg no
REsp 1.104.121/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 17.08.09; RMS
22.154/DE Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 03.08.09; AgRg no REsp 1.008.117/
CE, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe de 29.09.08.
3. As parcelas convertidas em vantagem pessoal nominalmente identificada,
VPNI, oriundas dos quintos incorporados quando do exercício de função
comissionada até a edição da Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001,
estão sujeitas exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores
públicos. Precedentes.
Recurso especial provido em parte. (REsp 1188221/RJ, Rel. Ministro
4.
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. A ALEGA DA
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS INFRA CONSTITUCIONAIS NÃO
RESTOU CONFIGURADA. VPNI PRECEDENTES.
I. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a
negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Consoante pacifico entendimento das Cortes Superiores, não há direito
adquirido a regime jurídico, não havendo que se falar em direito à
manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas
transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. Vantagem
sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais. Precedentes.
3. O alegado dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes
legal e regimentalmente exigidos (arts. 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil e 255 e §§ do Regimento).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1061165/RS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 23/11/2011).
MS n. 999.20
67-4/001
4
Outrossim, a posição do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ARTIGO 323,
1°, DO RISTE SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO '
INCORPORADA. QUINTOS/DÉCIMOS. REESTRUTURAÇÃO DOS
CARGOS POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DECRETO N 3.089/99.
ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO À PERMANÊNCIA DO REGIME
LEGAL DE REAJUSTE DE VANTAGEM INEXISTÊNCIA. 1. A repercussão
geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já
houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão
contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, §
1°, do RISTF). 2. A estabilidade financeira garante ao servidor efetivo, após
certo tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado, a
continuidade da percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e
o do seu cargo efetivo. 3. O reajuste futuro desse benefício, uma vez
desvinculado dos vencimentos do cargo em comissão que ensejou a sua
incorporação, obedece aos critérios das revisões gerais de remuneração do
funcionalismo. Precedentes: RE n. 226.462, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, Plenário, DJ de 25.5.01; RE n. 563.965, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, Plenário, DJ de 20.3.09; RE n. 600.856, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 14.12.10; RE n. 603.890, Relator o Ministro Dias
Tofolli, DJe de 01.08.11; RE n. 594.958-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux,
de 07.10.11, entre outros. 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido
assentou: "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO. QUINTOS/DÉCIMOS. CORRELAÇÃO DE ATIVIDADES.
PRESCRIÇÃO, VPNI SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. Não diviso na
espécie vertente o curso do lapso prescricional quinquenal, aplicável ao caso.
tendo em linha de conta que a recusa administrativa do direito pleiteado se
deu em agosto de 2000 (fls. 56-60) e a demanda foi ajuizada em 05.11.2002.
De igual modo, a parcela mais remota almejada pelo autor data de maio de
1999. 2. Segundo a prova colhida em audiência, e é até intuitivo, existe
correlação entre as atividade desenvolvidas pelo atual cargo em comissão de
Gerente Executivo (DAS 101.4) e o cargo em comissão na ocasião exercida
pelo requerente, o de Superintendente, DAS 101.3 gt. 43), e é inclusive
reconhecido como provado pela r Sentença. 3. É sofismático dizer que se
aposentar com décimos do cargo não é o mesmo que se aposentar no
respectivo cargo. Aposentou-se no cargo. O Decreto n° 3.059/1999 implantou
a nova estrutura na administração do Ibama, transformando o
Superintendente Estadual em Coordenador de Articulação Geral,
posteriormente convertido em Gerente Executivo. O lbama confessa a
correlação e ela, repita-se, é intuitiva. 4. Deveria ter imediatamente feito as
correlações pertinentes, pois o artigo 40, § 8°, da Constituição Federal de
1988, com redação dada pela Emenda n. 20/98, determina que os proventos
da aposentadoria deverão ser revistos sempre que se modificar a remuneração
dos servidores da ativa, bem como por vantagens posteriores quando
decorrente da transformação ou reclassificação do cargou ou função em que
se deu a aposentação. 5. Não há, todavia, qualquer ilegalidade ou
inconstitucionalidade na Lei n° 9.527/1997, ao transformar os décimos
incorporados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. 6. Muito
IvíS n. 999.2012.
-4/001
5
embora não tenha sido integralmente acolhida a tese da inicial, resta
caracterizado a sucumbência mínima da parte autora (sç único do artigo 21 do
CPC), com o que condeno o réu ao reembolso das custas despendidas pelo
autor e a pagar honorários ao seu patrono, que arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação." 5. Agravo regimental a que se nega
provimento. (RE 640564 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 11-09-2012 PUBLIC 12-092012).
Igualmente, transcrevo a Súmula 339 da Corte Constitucional: "Não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob
fundamento de isonomia".
Do exposto, tendo em vista que a verba salarial incorporada aos proventos da
Impetrante fora transformada em VPNI, inviável sua vinculação aos valores recebidos pelos
servidores em atividade.
Por essas razões, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal).
É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Di Lorenzo
Serpa, face o afastamento da Presidente Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
Relator: Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto. Participaram ainda do julgamento os
Excelentíssimos Desembargadores Dr. Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado para substituir a
Desc. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti), Leandro dos Santos e Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. Ausente justificadamente a Desembargadora Maria das Neves do Egito Duda
Ferreira.
Presente à sessão a Procuradora de Justiça Dra. Janete Maria Ismael da Costa
Macedo.
Sala de sessões da Primeira Seção Especializada Cível "Des. Manoel Taigy de
Queiroz Mello Filho" do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de
novembro de 2012 (data do julgamento).
João Pessoa, 03 14 dezembro de 2012.
Des. Jose
do Porto
REL R
J/03;J/08(R)
MS n. 999.2012.000667-4/001
6
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Relator : Des. José Ricardo Porto. Impetrante: Luiza da Silva Dias