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Prefeitura Municipal de Rio Branco d Sui
Estado do Parana
S(TMllLA: ~'Dispoe sobre a reg lamenta~ao
da denomina~ao de ogradouros
piiblicos do 1\'lunicip o de Rio
Branco do Sui".
A C~.\1\'IAR..\.. MUNICIPAL DE RIO B ANCO DO
SUL, Estado do Parana, aprovou, e eu, Joao Dirceu Naz ari, Prefeito
Mtmicipal sanciono a seguinte Lei :
Art. 1°) - A identifica~ao dos bens pttblicos o Municipio
de Rio Branco do Sui, regula-se pelas disposi~oes desta lei.
Art. 2°) - 0 Municipio de Rio Branco o Sui, esta
dividido de acordo com a Lei Municipal do Perimetro Urban N° 482/98,
em duas macro reg15es compreendidas por:
• Zona Rural
• Zona Urbana
§ 1°- Definidapela Lei Municipal N° 484/ 8, art. 2°, §
lo: :"A zona urbana corresponde a area contida no perim tro urbano,
sendo o restante, considerado como zona rural".
Art. 3°) - A zona urbana, e dividida em 08 (oi o) setores:
• Zona Central ( ZC )
• Zona de Uso Misto (ZUM)
• Zona de Ocupa~ao Orientada ( ZOO )
• Zona de Expansao Urbana (ZEU )
• Zona Industrial Especial (ZIE )
• Zona de Ind(lstrias e Serv·i<;os ( ZIS )
• Zona de Restri<;ao aOcupa<;ao ( ZRO )
Art. 4°) - 0 Sistema de Implanta<;ao Viari codifica as
Ruas, Pra<;as, Parques, R6tulas, Terminais d~ Transporte e o tros tipos de
logradouros p1iblicos.
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Art. 5°) - A identifica~ao de logradouros pi1blicos do
Municipio de Rio Branco do Sui, sera mantida de duas fon as dentro da
Zona Urbana:
• Nomenclatura ou denomina.;ao
• Codifica~ao
§ 1o- Nomenclatura on denomina~ao e
fonna de
identifica~ao dos bens publicos com nomes de pessoas ou eferencias a
fatos, datas, lugares, animais, vegetais, e coisas.
§ 2° - Codifica~ao e a fonna de identifica ao dos bens
publicos com niuneros expresses em algarismos arabicos, et combina~ao
ou nao com letras do alfabeto, ou com a indica~ao de pont s cardeais e
colaterais ou respectivas siglas ou zona de loc.aliza~ao o respectivas
siglas.
Art. 6°) - Para efeito de defmi9ao de iterios para
denomina~ao de Areas Publicas , ficam fixados os seguinte parametres:
• Alameda: rua ou avenida orlada de arvores.
• Atalho: caminho para fora da estrada comum para encurta dishincias.
• Avenida: caminho; estrada que conduz a certo Iugar; rua larga, orlada
de arvores.
• Beco: rna estreita e curta.
• Caminho: estrada; trilho; atalho; via.
• Carreiro: caminho estreito; atalho; espa~o entre fileiras d atvores.
• Estrada: caminho; via publica ( em geral de longa extensa )
• Ladeira: declive; encosta; ma ou terreno inclinado;
• Largo: que tern grande extensao de lado a lado ~ lugar am o, espa~oso,
importante.
• Passeio: Iugar ou jardim em que se passeia habituahnente pa1te lateral
e um pouco elevada de algumas nms, destinada ao transito de
pedestres; pequena distancia.
• Pra.;a: Iugar publico, cercado de edificios.
• Quadra: compartimento quadrado; distancia entre uma es uina e outra
do mesmo lado de uma n1a.
• Quarteirao: serie de casas contiguas.
• Rodovia: estrada de rodagem; estrada de longo percurso.
• Rua: caminho de casas, muros ou arvore¥,~una povoa~ o, casas que
ladeiam esse caminho;
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Ruela: pequena nta, vie1a .
Travessa: rua transversal entre duas outras mais importan s.
Via: Iugar por onde se vai ou e levado~ caminho ( diminui(to :viela)
Viela: rua estreita.
Zona: regiao.
Art. 7°) • A nomenclatura ou denomina ao de hens
pub1icos prezan1 as seguintes regras:
I. - as denominacyoes nao devem ser extensas;
II. - nao devem ser repetidas;
III. - nao devem conter nome de pessoa viva;
IV.- m1o devem canter nome de pessoas que haja falecido
ha menos de 90 (noventa) dias, exceto qu ndo se tratar
de:
a)- Presidente da Reptlblica;
b) - Govemador de Estado do Parana ;
c)- Ministro de Estado;
d)- Prefeito Munic1pa1 de Rio Branco do Sui;
e) - Senador, Deputado Federal ou Deput do Estadual
pelo Estado do Parana;
f) - Vereador a Camara Municipal de Rio Br 1co do Sul.
V. referindo-se a fato hist6rico, este dever' ter oconido
ha mais de 25 (vinte e cinco ) anos;
VI. devem guardar, tanto quanta possivel, as tradi~oes
locais e lembrar figuras, fatos e datas repr sentativas da
hist6ria local, nacional ou geral;
VII. nao devem lembrar fatos incompativeis c
de ftatemidade mriversal;
VIII. nao sera permitida a designavao co names de
pessoas juridicas, de associa<;oes ou cre111; s religiosas,
partidos politicos ou com names de pro 1tos visando
finalidade propagandistica;
IX. nao sera pennitida mais de mna deno . acyao oficial
para o mesmo bern ptiblico;
X. nao sera pennitida a identificavao de ben
uso especial com a mesma deno nacyao ou
nomenclatura utilizada para identifica9 o de bens
pUblicos de uso co;wn e vic~sa.
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Paragrafo imico: Aplica-se as excec;oes d inciso IV
deste artigo, estando ou nao o homenageado no exercicio o cargo por
ocasiao do falecimento, observado o di sposto no art. I 0.
Art. 8°)- A proposta de denominac;ao de ens pi1blicos
sera objeto de indicac;ao, apresentada nos termos do art.29 °, inciso XIV ,
do Regimento Inten10 da Camara Municipal.
§ 1o- A indicac;ao mlo podera ter por objeto nais de uma
denominac;ao.
§ 2°- A indicac;ao, que deveni atender as e igencias dos
arts. 7° e go desta lei, sera encaminhada a Comissao de Edu ac;ao , Saude
e Assistencia Social e ou a Comissao Especial se julgar nece sario.
§ 3° - Acompanharao os projetos de
justificativa~
como
as indicac;oes, deles passando a fazer parte inte
Art. 9°) - A proposic;ao que vise denominar ens pt'1blicos
com nome de pessoa, deveni , obrigatoriamente, ser i1 struida com
justificativa escrita, finnada pelo autor, dela devendo constar:
I. a biografia da pessoa homenageada, com dados
suficientes para e\>idenciar seus meritos n s campos da
educac;ao, cultura, ciencia, letras e a es, politica,
atividade empresarial, profissional ou fi1 ntr6pica, ou
ainda, em outra forma de atividade human que, em se
tratando de denominac;ao de bem de so especial,
deveni guardar intima relac;ao, atraves de at s praticados
ou profiss6es exercidas, com a fmalida e a que se
destina o uso do bem pttblico a ser nomina o;
II. datas de nascimento e falecimento da pessoa
homenageada, comprovada por certidoes os registros
pitblicos competente, exceto quando a pessoa
homenageada se tratar de:
a) - Presidente da Repttbhca~
b) - Govemador de Estado do Parana~
c) - Prefeito Municipal de Rio Branco do Sui;
d)- Set.tador, Deput~do Federa~
Deputado stadual pelo
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e)- Vereador a Camara Municipal de Rio Bran o do Sui~
f) - personagem de irretorquivel fama e reputac; o nacional
ou intemacionaL
g)- quando se tratar de figura indiscutivel proj
passado hist6rico nacional, regional ou loc
Paragrafo (mico: Do corpo da preposic;ao e que trata
este antigo, devera constar o nome completo do homenagead ou o nome
pelo qual era mais conhecido, com o apelido, o apodo, a a cunha ou o
cognome, desde que nao considerados pejorativos, e se fo o caso, do
titulo principal, que deveni constar das placas de nomenclatur .
Art. 10) - As proposi~oes que versem sabre enominac;ao
de bens pttblicos com nome de pessoas compreendidas nas xcec;oes do
inciso IV, do art. 7°, somente terao andamento apos decorrido 30 ( trinta)
dias de seu falecimento.
Art. 11) - Terao preferencia sabre as d mais, para
denominac;ao de logradouros pttbhcos em loteamentos pr6xim s a parques
e areas verdes, as proposi96es que se referircm a especim s da fauna,
avifauna e flora habitats, pela ordem:
I. local~
II.regional~
III.nacionaL
IV.de outros paises.
Art. 12)- Nao se denominara bem pttblico c m nome de
pcssoa homonima ou com identico patrocinio de outra ja h menageada,
salvo quando se tratar de pessoa de inquestionavel proemine cia, caso em
que a denominac;ao incorporani o titulo com que o homenage do era mais
conhecido, para efeito de identificac;ao.
Paragrafo unico: Quando a denominac;ao se eferir a data,
devera constar a seu lado o evento a que diz respeito, ress vando-se as
datas magnas da nacionalidade.
Art. 13 )- Os bens pitbh cos somente po erao sofrer
alterac;ao de sua nomenclatura por iniciativa do Executivo u indica:;ao
subscrita por 2/3 ( dais terc;os) dos membros da Camara.
Art. 14)- Em se tratando de lobrradouro pttbhco, os
projetos deverao, obrigatoriamente canter:
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a) - tenno de c.oncordancia assinado por no minimo, 2/3
(do is terc;os) dos proprietaries de im6veis 1 alizados no
logradouro cuja denominayao se pretende al erar;
b)- comprovante de propriedade e res dencia dos
signataries~
c)- informa9aO tecnica, croqui ou mapa d local , com
distancia, indica9ao de inkio e tennino e utras que se
acharem necessarias, obtido na Secretatia unicipa1 ou
setor municipal responsavel , por dados ca astrais e de
p1anejamento municipal .
Panigrafo unico - entenda-se por logradou o p(tblico,
para fins desta lei, parques, pra9as, largos, passeios, av 1idas, ntas,
travessas, a]amedas ou quaisquer mltros espa<;os destlnados ao lazer ou
circulac;ao de pessoas ou veiculos.
Art. 15) - Observado o disposto no artigo m terior, terao
alterada
sua nomenclatura as vias p1iblicas sec.ci nadas por
parques,prayas. largos ou quaisquer outros impedimentos fisicos que
impliquem em descontinuidade, exceto n1as, avenidas rio, p ssagens de
nivel e m1tros acessos.
Art. 16) - Em caso de altera9ao da
logradouros publicos, a nova denominac;ao sera
denomina9ao anterior, precedida da expressao '~ ex", salvo quando se
tratar de Jogradouro ainda nao emplacado pela Prefeitura Mun .ipal .
Art. 17) - Na primeira discussao, deliberar- e-a sobre a
constimcionalidade, legalidade e sobre o merito do homenage o.
Art. 18) - A identificac;ao de logradouros tlblicos por
codificac;ao sera feita mediante decreta do Executive.
Paragrafo unico: OS bens publicos que vi rem a ser
identificados, nos tennos deste artigo, nao perderao o c6digo ue lhes for
atribuido, mesmo que posteriormente venha a receber ou
fonna de
identiti cayao.
Art. 19) - Serao denmninados por decreto d
OS projetos de loteamentos submetidos aaprova<;ao da Prefeitt a.
Art. 20) - A Camara manteni, no d partamento
competente, cadastre da nomenclatura dos bens publicos do m ·cipio, no
qual conste a denomina9iio, nome do autor dq.eposi9iio qu
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n(nnero e a data da lei e demais elementos que se fizerem necessarios,
desde a instalavao da primeira legislatura.
§ 1o- A Secretaria Municipal de Desenvolvim nto UrbanoSl\tDU, manteni cadastro geral da nomenclatura dos bens ptl licos de uso
especial da Administravao Pttblica Municipal, Direta u Indireta,
registrando a denomina9ao, o endere9o e o hairro de sua lo aliza9ao, o
nome do autor da preposi9ao, o niunero e a data da lei e C6digo de
identifica9ao do logradouro.
§ 2°- lndependentemente do que dispoe § 1o deste
Direta ou
artigo, cada unidade da Administra9ao Pltblica Municip
lndireta, mantera cadastro dos bens pitblicos de uso especi diretamente
subordinados as suas respectivas areas de avao, no qual ser 0 registrados
os mesmos dados do cadastro geral.
Art. 21) - Esta lei entrani em vigor na data de sua
publica~ao, revogadas as disposi9oes em contnirio.
Gabinete do Prcfeito Municipal de Rio Bran o do Sui , em
20 de outuhro de 1999.
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