REGULAMENTO DO CAIXA FUNDO DE INVESTIMENTO
RENDA
FIXA
DAS
PROVISÕES
TÉCNICAS
DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
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Capítulo I - Do Fundo
Artigo 1º - O CAIXA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA DAS PROVISÕES
TÉCNICAS DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, doravante denominado
abreviadamente, FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo
indeterminado de duração, é regido pelo presente Regulamento e pelas disposições
legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Capítulo II - Dos Consórcios do Seguro DPVAT
Artigo 2º - O FUNDO é dedicado, exclusivamente, a receber investimentos dos
Consórcios de Operação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Via Terrestre ("Seguro DPVAT") para as categorias 1, 2, 9 e
10, e para as categorias 3 e 4 ("Consórcios do Seguro DPVAT"), investidores
qualificados, ambos criados em cumprimento ao determinado pelo art. 5º da Resolução
CNSP nº 154/06.
Parágrafo Primeiro - A constituição do FUNDO tem por propósito exclusivo
viabilizar a aplicação de recursos garantidores das provisões e reservas técnicas
relativas à operação dos Consórcios do Seguro DPVAT, mantidos e operados sob
responsabilidade da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
("Seguradora Líder DPVAT").
Parágrafo Segundo - Em razão do propósito que orientou a constituição do
FUNDO, as disposições relativas ao seu funcionamento, notadamente no que diz
respeito à sua política de investimento, resgate, instalação e competência de
assembléias de cotistas, conforme adiante detalhado, observarão ao disposto:
I - na lei e regulamentação aplicável ao Seguro DPVAT;
II - nos Instrumentos de Constituição de Consórcios do Seguro DPVAT;
III - nas decisões das instâncias competentes da Seguradora Líder DPVAT,
como representante dos Consórcios do Seguro DPVAT, nos termos da cláusula 6.1
dos Instrumentos de Operação dos respectivos Consórcios.
Parágrafo Terceiro - Os únicos investimentos admitidos no FUNDO serão os
correspondentes aos recursos garantidores das provisões e reservas técnicas
relativas à operação dos Consórcios do Seguro DPVAT, de acordo com o disposto
na legislação aplicável.
Artigo 3º - Nos termos da cláusula 6.1. dos respectivos Instrumentos de Operação
dos Consórcios do Seguro DPVAT, a Seguradora Líder DPVAT representará os
Consórcios do Seguro DPVAT perante a ADMINISTRADORA e a GESTORA do
FUNDO, na forma prevista neste Regulamento, de maneira a assegurar que o
funcionamento do FUNDO se dará, em todos os aspectos, de acordo com o
propósito que orientou sua criação e observando os critérios estabelecidos no
parágrafo segundo do artigo 2º deste Regulamento.
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Capítulo III - Das Políticas de Investimento e de Administração de Risco
Artigo 4º - O FUNDO tem por objetivo proporcionar aos seus cotistas a valorização
de suas cotas mediante aplicação de seus recursos em ativos financeiros e/ou
modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro.
Parágrafo Único - O FUNDO deve manter seu patrimônio aplicado em carteira
composta conforme as diretrizes estabelecidas para o Seguro DPVAT pelo Conselho
Monetário Nacional - CMN.
Artigo 5º - A carteira do FUNDO deverá obedecer às disposições a seguir:
I - ser constituída em 100% (cem por cento) por títulos públicos federais de
emissão do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e créditos securitizados
pelo Tesouro Nacional, ou por operações compromissadas lastreadas nesses títulos,
detidos diretamente pelo Fundo;
II - Utilização de instrumentos de derivativos, desde que:
a - tais operações sejam realizadas exclusivamente para proteção da carteira
do FUNDO, podendo, inclusive, realizar operações de síntese de posição do mercado
à vista;
b - não gere, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o patrimônio
líquido do FUNDO;
c - não gere, a qualquer tempo e cumulativamente com as posições detidas à
vista, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido do FUNDO, por
cada fator de risco;
d - não realize operações de venda de opção a descoberto, e
e - não seja realizada na modalidade "sem garantia".
Parágrafo único - Além dos limites supracitados, o fundo fica sujeito às diretrizes
explicitadas em mandato, pré aprovados entre os cotistas, de tempos em tempos
enviados ao Gestor.
Artigo 6º - O FUNDO obedecerá, ainda, às disposições a seguir:
I - Os percentuais referidos neste capítulo deverão ser cumpridos diariamente,
com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia imediatamente anterior.
II - A ADMINISTRADORA incorporará ao patrimônio líquido do FUNDO todos
os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua
carteira.
III - É vedado ao FUNDO realizar operações tendo como contraparte, direta ou
indireta, os cotistas do FUNDO ou empresas a eles ligadas, assim consideradas as
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pessoas jurídicas relacionadas por participação, direta ou indireta, de 10% (dez por
cento) ou mais do capital.
IV - É permitida a contratação, por conta do FUNDO, de operações
compromissadas com lastro em títulos públicos federais tendo como contraparte a
ADMINISTRADORA, a GESTORA ou empresa a essa(s) ligada.
Artigo 7º - O FUNDO está sujeito aos seguintes fatores de risco:
I - Risco de Mercado: O valor dos ativos que integram a carteira do FUNDO
pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de
mercado. Em caso de queda do valor dos ativos, o patrimônio do FUNDO pode ser
afetado negativamente. A queda nos preços dos ativos integrantes da carteira do
FUNDO pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se
estenda por períodos longos e/ou indeterminados.
II - Risco de Liquidez: o FUNDO poderá adquirir ativos que apresentam baixa
liquidez em função do seu prazo de vencimento ou das características específicas do
mercado em que são negociados. Desta forma, existe a possibilidade do FUNDO
não estar apto a efetuar pagamentos relativos ao resgate de cotas solicitado pelos
cotistas nos prazos estabelecidos no regulamento ou nos montantes solicitados.
Além disso, a falta de liquidez pode provocar a venda de ativos com descontos
superiores àqueles observados em mercados líquidos. O risco de liquidez pode
influenciar o preço dos títulos mesmo em situações de normalidade dos mercados,
mas aumenta em condições atípicas e/ou de grande volume de solicitações de
resgate, não havendo garantia de que essas condições não se estendam por longos
períodos. Nessas hipóteses, a ADMINISTRADORA poderá, inclusive, determinar o
fechamento do FUNDO para novas aplicações ou para resgates, obedecidas as
disposições legais vigentes. O FUNDO buscará manter um percentual de seus
recursos totais em ativos de liquidez compatível com a cotização do fundo.
III - Risco Sistêmico: as condições econômicas nacionais e internacionais
podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos
preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem afetar o desempenho
do FUNDO.
IV - Risco Legal (Órgão Regulador): a eventual interferência de órgãos
reguladores no mercado como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, podem impactar os preços dos ativos ou os resultados das
posições assumidas.
V - Risco de Crédito: os ativos e modalidades operacionais do FUNDO estão
sujeitos ao risco de crédito de seus emissores e contrapartes, isto é, existe
possibilidade de atraso e não recebimento dos juros e do principal desses ativos e
modalidades operacionais. Caso ocorram esses eventos, o FUNDO poderá (i) ter
reduzida a sua rentabilidade, (ii) eventualmente sofrer perdas financeiras até o limite
das operações contratadas e não liquidadas e (iii) ter de provisionar valorização ou
desvalorização de ativos.
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VI - Risco de oscilação do valor das cotas por marcação a mercado - os ativos
do FUNDO devem ser "marcados a mercado", ou seja, seus valores serão
atualizados diariamente e contabilizados pelo preço de negociação no mercado, ou
pela melhor estimativa do valor que se obteria nessa negociação; como
conseqüência, o valor da cota do FUNDO poderá sofrer oscilações freqüentes e
significativas, inclusive no decorrer do dia.
VII - Risco de utilização de cota de abertura - embora permitida pela
legislação, a utilização de cota de abertura, que permanece com valor uniforme
durante o dia enquanto o valor real dos ativos pode oscilar, possibilita que cotistas
realizem resgates em dias de grande oscilação do mercado com base num valor que
já não representa a valorização dos ativos, em detrimento dos cotistas que
permanecerem no FUNDO.
VIII - Riscos do uso de derivativos - existe a possibilidade de ocorrerem
alterações substanciais nos preços dos contratos de derivativos, ainda que o preço à
vista do ativo relacionado permaneça inalterado. Ainda que sejam utilizados
derivativos para proteção da carteira contra determinados riscos, não é possível evitar
totalmente perdas para os cotistas se ocorrerem os riscos que se pretendia proteger.
Parágrafo Único - Os fatores de risco envolvidos na operação deste FUNDO
são gerenciados conforme seu tipo. O risco de mercado é monitorado através de
relatórios de Value-at-Risk (VaR) elaborados com o objetivo de estimar as perdas
potenciais máximas dos investimentos do FUNDO, sob condições normais de
mercado, dentro do grau de confiança e o horizonte de investimento especificado
pela Seguradora Líder DPVAT, em nome dos cotistas.
I - Para atendimento aos resgates e outras exigibilidades, o gerenciamento de
liquidez no FUNDO utiliza modelo que contempla projeção de fluxo de caixa,
histórico de aplicações e resgate, classificação de liquidez dos ativos baseada no
histórico de negociação no mercado secundário, e acompanhamento de
concentração por vencimentos, por prazo e por cotistas.
Artigo 8º - O cotista deve estar alerta quanto às seguintes características do
FUNDO, as quais poderão, por sua própria natureza, ocasionar redução no valor das
cotas ou perda do capital investido:
I - O investimento no FUNDO apresenta riscos ao investidor e, não obstante o
GESTOR mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de
completa eliminação de possibilidade de perdas para o FUNDO e para o investidor.
II – O cumprimento pela ADMINISTRADORA ou pela GESTORA da política de
investimento do FUNDO não representa garantia de rentabilidade ou de assunção de
responsabilidade por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate
de cotas, sendo certo que a rentabilidade obtida no passado não representa garantia
de rentabilidade futura.
III - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da
ADMINISTRADORA ou da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda,
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do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
IV - O monitoramento utiliza os dados correntes das operações presentes na
carteira do FUNDO e dados históricos assim como suposições para tentar prever o
comportamento da economia e, conseqüentemente, os possíveis cenários que
eventualmente afetem o FUNDO e não há como garantir que esses cenários ocorram
na realidade.
V - A exatidão das simulações e estimativas utilizadas no monitoramento
depende de fontes externas de informação, únicas responsáveis pelos dados
fornecidos, não respondendo à ADMINISTRADORA nem à GESTORA se tais
fontes fornecerem dados incorretos, incompletos ou suspenderem a divulgação
dos dados, prejudicando o monitoramento.
Capítulo IV - Da Administração
Artigo 9º - A administração e representação do FUNDO serão de responsabilidade
da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/000104, com sede na cidade de Brasília - DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes
3/4, por meio da Vice-Presidência de Gestão de Ativos de Terceiros, sita na Avenida
Paulista nº 2.300, 11º andar, São Paulo - SP, CEP 01310-300, doravante designada,
simplesmente, ADMINISTRADORA.
Parágrafo Primeiro - A gestão da carteira do FUNDO será de
responsabilidade, por delegação, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede na cidade de Brasília - DF, no
Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4, por meio da Vice-Presidência de Gestão
de Ativos de Terceiros, sita na Avenida Paulista nº 2.300, 11º andar, São Paulo - SP,
CEP 01310-300, doravante designada, simplesmente, GESTORA.
Parágrafo Segundo - A GESTORA detém, com exclusividade, todos os
poderes de gestão da carteira, devendo observar as limitações deste Regulamento,
as impostas pelas normas e regulamentos aplicáveis ao Seguro DPVAT e as
deliberações tomadas pela Seguradora Líder DPVAT, conforme permitido pela
cláusula 6.1 dos Instrumentos de Operação dos respectivos Consórcios do Seguro
DPVAT.
Parágrafo Terceiro - A distribuição das cotas do FUNDO será de
responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
00.360.305/0001-04, com sede na cidade de Brasília - DF, no Setor Bancário Sul,
Quadra 04, Lotes 3/4.
Parágrafo Quarto - A escrituração de cotas, custódia, tesouraria e
controladoria dos ativos financeiros do FUNDO serão realizadas por Itaú Unibanco
S.A, inscrito no CNPJ sob o nº 60.701.190/0001-04, com sede social na Cidade de
São Paulo, Estado de São Paulo, simplesmente, CUSTODIANTE.
Parágrafo Quinto - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os ativos
financeiros, bem como outros ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO,
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serão devidamente custodiados, registrados em contas de depósitos específicas,
abertas diretamente em nome do FUNDO, em sistemas de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizados nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo Sexto - A prestação de serviços de auditoria externa do FUNDO
será exercida pela Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S, empresa
especializada para a prestação desses serviços, com registro no CRC-SP sob o nº
015199/O-6-F-DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.366.936/0001-25, com sede na
cidade de São Paulo, sita na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 - 5º e 6º
andares, torre I – Itaim Bibi.
Capítulo V - Da Remuneração dos Serviços de Administração e Demais
Despesas do Fundo
Artigo 10 - Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, que incluem
a distribuição e a gestão da carteira, o FUNDO pagará o percentual anual de 0,21%
(vinte e um centésimos por cento) sobre o valor de seu patrimônio líquido.
Parágrafo Primeiro - A taxa de administração é calculada e provisionada
diariamente à base de 1/252 (um duzentos e cinqüenta e dois avos) da porcentagem
referida no caput, sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, e será paga
pelo FUNDO, mensalmente, por período vencido, no primeiro dia útil do mês
subseqüente a que se referir, conforme estabelecido em contrato, aos respectivos
prestadores de serviços.
Parágrafo Segundo - As despesas com custódia e controladoria da carteira
do FUNDO serão pagas diretamente pelos cotistas à empresa especificada no
parágrafo 4º do artigo 9º.
Artigo 11 - O FUNDO não possui taxa de ingresso, taxa de saída ou de performance.
Artigo 12 - Constituem encargos do FUNDO, além da remuneração cobrada pela
prestação dos serviços de que trata o artigo 9º, as seguintes despesas, que lhe
podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou
autárquicas, que recaiam ou venham a recair, sobre os bens, direitos e obrigações do
FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição
e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação
vigente;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive
comunicações aos cotistas;
IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
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VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas,
incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele,
inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não
decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de
administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito
de voto decorrente de ativos do FUNDO;
IX - despesas com custódia, controladoria e liquidação de operações com
títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais da carteira
do FUNDO;
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou
com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários, se for o caso.
Parágrafo Primeiro - Quaisquer despesas não previstas como encargos do
FUNDO correm por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ele contratados.
Parágrafo Segundo - O pagamento das despesas referidas no parágrafo
anterior pode ser efetuado diretamente pelo FUNDO à pessoa contratada, desde
que os correspondentes valores sejam computados para efeito da remuneração
cobrada pela prestação dos serviços de administração.
Capítulo VI - Do Patrimônio Líquido
Artigo 13 - Entende-se por patrimônio líquido do FUNDO a soma algébrica do
disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Capítulo VII - Da Emissão e Resgate de Cotas
Artigo 14 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio,
são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os
cotistas.
Parágrafo Único - A qualidade de cotista caracteriza-se pela adesão do
investidor aos termos deste Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro
de cotistas do FUNDO, cabendo à ADMINISTRADORA, previamente à inscrição,
verificar o enquadramento do cotista no público-alvo do FUNDO.
Artigo 15 - O cotista ao ingressar no FUNDO deve, por meio do termo de adesão ao
Regulamento:
I - atestar que recebeu o regulamento do FUNDO, que também estarão
disponíveis na sede da ADMINISTRADORA;
II - atestar que tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de
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investimento;
III - autorizar a ADMINISTRADORA, a vincular todas as cotas do FUNDO de
titularidade dos cotistas, registrando-as, como ativos garantidores das provisões e
reservas técnicas dos Consórcios do Seguro DPVAT.
Artigo 16 - A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO podem ser efetuados por
débito e crédito em conta corrente, esta apenas nas modalidades permitidas pela
Regulamentação e registradas na CETIP.
Parágrafo Primeiro - Poderá ser admitida a utilização de ativos na primeira
integralização de cotas do FUNDO, a ser realizada através da transferência ao
FUNDO dos títulos que constituem, na data do início de seu funcionamento, os ativos
garantidores das reservas técnicas detidos pelas Seguradoras Consorciadas, a ser
realizada pelo valor de mercado de tais títulos na data da integralização.
Parágrafo Segundo - As cotas do FUNDO não poderão ser de qualquer
forma gravadas, sem prévia e expressa autorização da Seguradora Líder DPVAT,
sendo nulos de pleno direito os gravames porventura constituídos sem esta
autorização.
Artigo 17 - Na emissão de cotas deve ser utilizado o valor da cota em vigor no dia
da efetiva disponibilidade dos recursos investidos.
Parágrafo Único - Não há valores mínimos ou máximos de aplicação inicial,
movimentação adicional ou saldo de manutenção no FUNDO.
Artigo 18 - A Seguradora Líder DPVAT é a única e exclusiva legitimada a, em nome
dos cotistas, os Consórcios do Seguro DPVAT, solicitar resgate das cotas do
FUNDO à ADMINISTRADORA, e só poderá fazê-lo nas hipóteses previstas na
legislação e na regulamentação aplicável.
Artigo 19 - Para fins de resgate de cotas ou aplicação será considerada a data do
recebimento do pedido aquela em que forem apresentados todos os documentos
exigidos pela ADMINISTRADORA para atendimento das condições e critérios de
movimentação das cotas do FUNDO.
Artigo 20 - Os pedidos de aplicação e resgate deverão ocorrer no horário
determinado pela ADMINISTRADORA, para efeito dos prazos previstos neste
capítulo.
Parágrafo Primeiro - Pedidos de aplicações e resgates de cotas efetuados
aos sábados, domingos, em feriados nacionais e em dia não útil na localidade da
sede do cotista serão processados no primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo Segundo - Os pedidos de aplicações e resgates efetuados em
feriados estaduais e municipais na localidade da sede da ADMINISTRADORA serão
processados normalmente em outras localidades.
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Artigo 21 - Na emissão de cotas do FUNDO, o valor da aplicação será convertido pelo
valor da cota de abertura do próprio dia do pedido de aplicação, mediante a
efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ADMINISTRADORA,
observado o disposto no artigo 23.
Parágrafo Primeiro - É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a
qualquer momento, novas aplicações no FUNDO.
Parágrafo Segundo - A suspensão do recebimento de novas aplicações em
um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Terceiro - O valor da cota deste FUNDO será calculado a partir do
patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado por 1 (um) dia (cota de
abertura). Eventuais ajustes decorrentes das aplicações e resgates ocorridas
durante o dia serão lançados contra o patrimônio líquido do FUNDO, podendo
acarretar impactos em virtude da possibilidade de perdas decorrentes da volatilidade
dos preços dos ativos que integram a sua carteira.
Artigo 22 - O FUNDO não possui prazo de carência para fins de resgate de cotas,
que pode ser solicitado a qualquer tempo.
Artigo 23 - A Seguradora Líder DPVAT é a única e exclusiva legitimada a, em nome
dos cotistas, os Consórcios do Seguro DPVAT, subscrever cotas do FUNDO, e só
poderá fazê-lo nas hipóteses previstas na legislação e na regulamentação aplicável.
Parágrafo Primeiro - No resgate de cotas do FUNDO, o valor do resgate
será convertido pelo valor da cota de abertura do próprio dia da solicitação de resgate.
Parágrafo Segundo - O pagamento do valor apurado nos termos do
parágrafo anterior será efetivado no próprio dia da solicitação de resgate.
Parágrafo Terceiro - Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos
componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de
resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do
tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto de cotistas, em prejuízo destes
últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a
realização de resgates, sendo obrigatória a imediata convocação de assembléia
geral extraordinária de cotistas para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I - substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de ambos;
II - reabertura ou manutenção do fechamento do fundo para resgate;
III - possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV - cisão do FUNDO; e
V - liquidação do FUNDO.
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Parágrafo Quarto - Para efeito do disposto no parágrafo primeiro, os
eventuais ajustes decorrentes dos resgates ocorridos durante o dia serão lançados
contra o patrimônio líquido do FUNDO.
Capítulo VIII - Da Política de Divulgação de Informações e de Resultados
Artigo 24 - A ADMINISTRADORA deve disponibilizar as informações do FUNDO,
inclusive as relativas à composição da carteira, nos termos desse capítulo no tocante
a periodicidade, prazo e teor das informações, de forma equânime entre todos os
cotistas.
Parágrafo Primeiro - Mensalmente será enviado extrato aos cotistas
contendo o saldo, a movimentação, o valor das cotas no início e final do período e a
rentabilidade auferida pelo FUNDO entre o último dia do mês anterior e o último dia
de referência do extrato. O cotista poderá, no entanto, dispensar o envio do extrato
mediante solicitação à ADMINISTRADORA.
Parágrafo Segundo - A ADMINISTRADORA disponibilizará mensalmente,
até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, o balancete, o
demonstrativo da composição e diversificação da carteira e o perfil mensal do FUNDO.
Parágrafo Terceiro - A ADMINISTRADORA disponibilizará anualmente, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se
referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor
independente.
Artigo 25 - A ADMINISTRADORA é obrigado a divulgar imediatamente, através do
Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM e de
correspondência a todos os cotistas, qualquer ato ou fato relevante, de modo a
garantir a todos os cotistas o acesso a informações que possam, direta ou
indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no FUNDO ou, no
caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.
Parágrafo Primeiro - Diariamente, a instituição prestadora do serviço de
controladoria de cotas divulgará o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Segundo - As demonstrações contábeis devem ser colocadas à
disposição de qualquer interessado que as solicitar à ADMINISTRADORA, no prazo
de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Parágrafo Terceiro - O demonstrativo da composição da carteira do FUNDO
será disponibilizado a quaisquer interessados mensalmente, até 10 (dez) dias após
o encerramento do mês a que se referir, e compreenderá a identificação das
operações, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira.
Parágrafo Quarto - Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso
que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da
composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas,
registrando somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As
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operações omitidas deverão ser colocadas à disposição dos cotistas e de quaisquer
interessados no prazo máximo 30 (trinta) dias, improrrogáveis, após o encerramento
do mês.
Parágrafo Quinto - Caso a ADMINISTRADORA divulgue, a terceiros,
informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser
colocada à disposição dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as
hipóteses de divulgação de informações pela ADMINISTRADORA aos prestadores
de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem como
aos órgãos reguladores, auto-reguladores e entidades de classe, quanto aos seus
associados, no atendimento às solicitações legais, regulamentares e estatutárias por
eles formuladas.
Artigo 26 - Solicitações, sugestões, reclamações e informações adicionais, inclusive
as referentes a exercícios anteriores, tais como resultados, demonstrações contábeis,
relatórios da ADMINISTRADORA, fatos relevantes, comunicados e outros
documentos divulgados ou elaborados por força regulamentar podem ser solicitados
diretamente à ADMINISTRADORA.
Parágrafo Primeiro - A divulgação das informações do FUNDO será realizada
através do site da CVM (www.cvm.gov.br).
Parágrafo Segundo - Informações sobre o FUNDO podem ser obtidas, a
qualquer tempo, pelo cotista, nas agências da ADMINISTRADORA, com as quais
mantém relacionamento.
Parágrafo Terceiro - Demais informações sobre fundos de investimento
podem ser obtidas na Internet - www.caixa.gov.br, na Central de Atendimento ao
Cotista pelo número 0800-726-0101 e na Central de Atendimento a Pessoas com
Deficiência Auditiva pelo número 0800-726-2492.
Parágrafo Quarto - A ADMINISTRADORA oferece aos cotistas o serviço
Ouvidoria CAIXA pelo número 0800-725-7474.
Capítulo IX - Da Assembléia Geral
Artigo 27 - Compete privativamente à assembléia geral de cotistas, deliberar sobre:
I - as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II - a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do custodiante do
FUNDO;
III - a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do
FUNDO;
IV - a instituição ou o aumento da taxa de administração;
V - a alteração da política de investimento do FUNDO;
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VI - a amortização de cotas; e
VII - a alteração deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro - A ADMINISTRADORA, GESTORA e CUSTODIANTE do
FUNDO só poderão ser substituídos por instituições pertencentes aos grupos
econômicos participantes dos Consórcios do Seguro DPVAT, que, adicionalmente,
deverão, conforme o caso, possuir experiência comprovada na prestação de serviços
de administração ou gestão de recursos, ou de custódia de ativos. O processo de
seleção de tais instituições deverá observar os critérios determinados pela
Seguradora Líder DPVAT.
Parágrafo Segundo - O regulamento pode ser alterado, independentemente
da assembléia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da
necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a
normas legais ou regulamentares relativas à operação do Seguro DPVAT, ou ainda,
em virtude da atualização dos dados cadastrais do administrador, do gestor ou do
custodiante do fundo, tais como alteração na razão social, endereço e telefone.
Artigo 28 - A convocação da assembléia geral deve ser feita por correspondência
encaminhada a cada cotista.
Parágrafo Primeiro - A convocação de assembléia geral deverá enumerar,
expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se
admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de
deliberação da assembléia.
Parágrafo Segundo - A convocação da assembléia geral deve ser feita com
10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Terceiro - Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia,
hora e local em que será realizada a assembléia geral.
Parágrafo Quarto - O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista
pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação
da assembléia.
Parágrafo Quinto - A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de
convocação.
Artigo 29 - Anualmente a assembléia geral deverá deliberar sobre as
demonstrações contábeis do FUNDO, até 120 (cento e vinte) dias após o término do
exercício social.
Parágrafo Primeiro - A assembléia geral a que se refere o caput somente pode
ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos cotistas as
demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
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Parágrafo Segundo - A assembléia geral a que comparecerem todos os
cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior,
desde que o faça por unanimidade.
Artigo 30 - Além da assembléia prevista no artigo anterior, a ADMINISTRADORA,
a GESTORA, o custodiante ou o cotista ou grupo de cotistas que detenha, no
mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer
tempo assembléia geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do
FUNDO ou dos cotistas.
Parágrafo Único - A convocação por iniciativa da GESTORA, do custodiante
ou de cotistas será dirigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no prazo máximo de
30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembléia geral
às expensas dos requerentes, salvo se a assembléia geral assim convocada deliberar
em contrário.
Artigo 31 - Como representante dos Consórcios do Seguro DPVAT, nos termos da
cláusula 6.1 dos Instrumentos de Operação dos respectivos Consórcios a Seguradora
Líder DPVAT comparecerá às assembléias do FUNDO e exercerá o direito de voto em
seu nome.
Artigo 32 - Não podem votar nas assembléias gerais do FUNDO:
I - a ADMINISTRADORA e a GESTORA;
II - os sócios, diretores e funcionários da ADMINISTRADORA ou da
GESTORA;
III - empresas ligadas à ADMINISTRADORA ou à GESTORA, seus sócios,
diretores, funcionários; e
IV - os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e
funcionários.
Parágrafo Único - Às pessoas mencionadas nos incisos I a IV não se aplica
a vedação prevista neste artigo caso sejam os únicos cotistas do FUNDO, ou na
hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas, manifestada na
própria assembléia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente
à assembléia em que se dará a permissão de voto.
Artigo 33 - O resumo das decisões da assembléia geral deverá ser enviado a cada
cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da assembléia.
Capítulo X - Da Tributação Aplicável
Artigo 34 - As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação pelo
imposto de renda e IOF.
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Parágrafo Primeiro - Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 834, de 26
de março de 2008, aplica-se o regime tributário das empresas consorciadas às
receitas, custos, despesas, direitos e obrigações decorrentes das operações
relativas às atividades dos Consórcios. De acordo com esse regime tributário, os
rendimentos auferidos pelos cotistas estão dispensados de retenção de imposto de
renda na fonte, conforme legislação aplicável às instituições financeiras, inclusive
sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos,
valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de ativos financeiros ou
sociedade de arrendamento mercantil.
Parágrafo Segundo - Alterações na legislação fiscal vigente acarretarão
modificações nos procedimentos tributários aplicáveis ao FUNDO e aos cotistas.
Parágrafo Terceiro - Nos resgates ocorridos em prazo inferior a 30 (trinta)
dias da data de aplicação no FUNDO, os cotistas sofrerão tributação pelo IOF,
conforme tabela decrescente em função do prazo. A partir do 30o dia de aplicação, a
alíquota passa a zero.
Parágrafo Quarto - A ADMINISTRADORA e a GESTORA buscarão manter a
composição da carteira do FUNDO adequada à regra tributária vigente, evitando
modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário do FUNDO e dos
cotistas.
Capítulo XI - Das Disposições Gerais
Artigo 35 - O exercício social do FUNDO compreende o período de 1° de janeiro de
cada ano e término em 31 de dezembro do mesmo ano.
Artigo 36 - Para efeito do disposto neste Regulamento, admite-se a utilização de
correio eletrônico como forma de correspondência válida nas comunicações entre
a ADMINISTRADORA e os cotistas do FUNDO, desde que haja a anuência de cada
cotista.
Artigo 37 - Fica dispensada a elaboração de Prospecto pela ADMINISTRADORA,
nos termos da legislação vigente.
Artigo 38 - Em decorrência de a política de investimento não prever aplicação em
ativos que dêem ensejo à participação em assembléias gerais, o FUNDO não adota
política de exercício de direito de voto.
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Artigo 39 - Fica eleito o foro da Justiça Federal da cidade do Rio de Janeiro, Estado
do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que possa ser, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou
a quaisquer questões decorrentes deste Regulamento.
Brasília (DF), 28 de Fevereiro de 2013
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vice-Presidência de Gestão de Ativos de Terceiros
Nota: Este Regulamento encontra-se averbado ao registro nº. 1.108.986, de
14/09/2011, no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da cidade e
comarca de Brasília – DF.
(Regulamento aprovado através de Assembléia Geral Extraordinária realizada em
28/02/2013 e passando a vigorar em 08/03/2013).
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