UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
MOACIR ZIMMERMANN FERREIRA
SEGURO OBRIGATORIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS
POR VEICULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT)
Biguaçu
2008
2
MOACIR ZIMMERMANN FERREIRA
SEGURO OBRIGATORIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS
POR VEICULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT)
Monografia apresentada à Universidade
do Vale do Itajaí – UNIVALI , como
requisito parcial a obtenção do grau em
Bacharel em Direito.
Orientadora: Prof. MSc.
Zimmermann Ferreira
Biguaçu
2008
Marciane
3
MOACIR ZIMMERMANN FERREIRA
SEGURO OBRIGATORIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS
POR VEICULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT)
Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e
aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas.
Área de Concentração: Direito Civil: Contrato de Seguro
Biguaçu, 13 de novembro de 2008.
Prof. MSc. Marciane Zimmermann Ferreira
UNIVALI – Campus de Biguaçu
Orientador
Prof. Dr. Liton Lanes Pilau Sobrinho
UNIVALI – Campus Biguaçu
Membro
Prof. MSc. Joseane Aparecida Correa
UNIVALI
Membro
4
A minha esposa pelo apoio e amor incondicional.
5
AGRADECIMENTOS
Agradeço, em primeiro lugar a minha mãe, Margarida Zimmermann
Ferreira, e ao meu pai, Moacir Silvestre Ferreira, que sempre estiveram ao meu
lado nos estudos.
Agradeço também, a todos os meus irmãos Mariléia, Maike, e em
especial, a minha orientadora e Irmã Marciane, que por mais atarefada que
estivesse jamais deixou de me aconselhar, focar e auxiliar na conclusão deste
trabalho.
Devo ainda agradecimentos aos meus demais familiares, pelo
constante incentivo e apoio ao longo da vida acadêmica, em especial ao meu
padrinho, amigo e irmão, Ivo Silvestre Ferreira e seus familiares, e
principalmente a aqueles que não mais se encontram entre nós, minha singela
homenagem.
Agradeço ainda, aos amigos conquistados durante a vida acadêmica,
em especial aos amigos, Gilvan Fávero, Diogo J. Pereira, Eliane K. Assis,
Andrea Helena da Silva e também a Fernanda H. Loef.
Desta forma, encerro aqui com meu agradecimento a “DEUS”, pois
sem ele, nenhum dos agradecimentos acima seria possível.
6
Nem tudo o que se enfrenta pode ser modificado, mas nada pode ser
modificado até que seja enfrentado.
Albert Einstein
7
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro,
para
todos
os
fins
de
direito,
que
assumo
total
responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho,
isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito,
a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade
acerca do mesmo.
Biguaçu, 13 novembro de 2008.
Moacir Zimmermann Ferreira
8
RESUMO
O contrato de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos
automotores de via terrestre (DPVAT) é celebrado quando do pagamento para
obter o licenciamento do veículo e com isso garantir interesse legítimo do
Estado, na manutenção das rodovias e hospitais. O presente trabalho tem por
pretensão analisar as controvérsias existentes no que concerne ao seguro
DPVAT, notadamente no que se refere ao valor da indenização, cobertura e
procedimentos. O estudo desta modalidade de seguro obrigatório revela-se, um
tanto quanto controvertido, tendo em vista a omissão da legislação em alguns
aspectos, o que de certa forma colabora para ação de pessoas que se
aproveitam do silêncio da Lei, para enganar aquelas pessoas mais
desavisadas, o que também é uma falta da Lei. Conclui-se desta forma, que o
seguro DPVAT necessita e urgente de modificações, sendo que estas
modificações devem ser realizadas através da reformulação da Lei. A omissão
do Estado na regulamentação deste seguro revelou-se intencional, tendo em
vista o esquecimento do propósito deste seguro, que sempre foi de amparo
social.
Palavra-chave: Contrato; Seguro; DPVAT.
9
RESUMEN
El contrato del seguro del obligator de lesiones corporales causadas por los
vehículos del automachine de la sierra terrestres (DPVAT) se celebra cuando
del pago para conseguir licenciar del vehículo y con esto al interés legítimo de
la garantía del estado, en el mantenimiento de las carreteras y de los
hospitales. El actual trabajo tiene para que el pretension analice las
controversias existentes con respecto al seguro DPVAT, al notadamente en
cuanto al valor de la indemnidad, a la cubierta y a procedimientos. El estudio de
esta modalidad del obligator del seguro divulga, uno de tal manera cuánto
controverted, debido a la omisión de la legislación en algunos aspectos, qué de
cierta forma colabora para la acción de la gente que si uso a la ventaja del
silencio de la ley, para engañar a esa gente más imprudente, cuál también es
una carencia de la ley. Uno de tal manera concluye, ese seguro DPVAT
necesita y las modificaciones urgentes, siendo que estas modificaciones se
deban llevar a través con el reformularization de la ley. La omisión del estado
en la regulación de este seguro demostró intencional, debido al esquecimento
de la intención de este seguro, que estaba siempre de ayuda social.
Palabra-llave: : Contrato; Seguro; DPVAT
10
ROL DE ABREVIATURAS OU SIGLAS
DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre
FENASEG – Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de
Capitalização
FUNENSEG – Fundação Escola Nacional de Seguros
SUSEP – Superintendência de Seguros Privados
CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados
MP – Medida Provisória
CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
CC/02 – Código Civil Brasileiro de 2002
CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
11
ROL DE CATEGORIAS
Apólice/Bilhete
Instrumento de formalização do contrato de seguro.1
Contrato
Espécie do gênero negócio jurídico, bilateral, decorrente do acordo de duas
ou mais vontades, expressas na conformidade da lei, com objetivo de gerar
efeitos jurídicos de adquirir, resguardar, modificar, transferir e extinguir
direitos.2
Contrato de seguro
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento
do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a
coisa, contra riscos predeterminados.3
Despesas de Assistência Médica e Hospitalar:
São aquelas decorrentes do atendimento à Vítima de acidente de trânsito com
veículo automotor de via terrestre, prestando por médico, médico-assistente,
enfermeira, etc., em hospital (público ou privado), clínica, ambulatório,
farmácia, etc.4
Indenização
1
Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. V. 1.
Campinas: LZN, 2005. p. 45-56.
2
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das obrigações unilaterais
da vontade. 30. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo :
Saraiva, 2006. v. 3. p. 9-13
3
4
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a
garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados. (BRASIL. Código civil. 2007).
FUNENSEG – Fundação Escola Nacional de Seguros.Rio de Janeiro.2006.
p.79.
12
Valor monetário que representa, na Consciência Jurídica, o ressarcimento
integral dos Danos Pessoais sofridos pelas Vítimas ou Beneficiários das
Vítimas Fatais em acidente de trânsito.5
Prêmio
Contraprestação do segurado em troca do risco. 6
Segurado
Contratante que, mediante o pagamento do prêmio, obtém a transferência
do risco para a seguradora.7
Seguradora
Contratada que, assumindo o risco, propõe-se a indenizar o segurado da perda
ou dos danos sofridos em caso de sinistro do bem segurado e a pagar o capital
segurado no caso de sinistro de pessoa.8
Seguro de Danos Pessoais:
Espécie do gênero Seguro Social que tem como Valoração Jurídica a
indenização da vida de todas as Vítimas ou todos os Beneficiários das Vítimas
Fatais em acidente de trânsito com veículo automotor de via terrestre,
indenizando de forma limitada a Morte, a Invalidez Permanente e as Despesas
de Assistência Médica e Suplementar.9
Seguro Obrigatório DPVAT:
5
MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT.3ª ed.Campinas: Servanda,
2008.p. 54.
6
Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros.
2005. v. 1. p. 45-56.
7
8
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das obrigações unilaterais
da vontade. 2006. v. 3. p. 338-339.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das obrigações unilaterais
da vontade. 2006. v. 3. p. 338-339.
9
FUNENSEG – Fundação Escola Nacional de Seguros.Rio de Janeiro.2006.
p.75.
13
Espécie do gênero Seguridade Social, contratado compulsivamente por força
de lei, mediante bilhete de seguro, por todos os proprietários de veículos
automotores de via terrestre, no âmbito do território brasileiro, pela
existência/circulação destes veículos, através de uma contribuição repartida
pela metade entre as Companhias Seguradoras e o Estado, com a finalidade
de prevenir acidentes de trânsito e indenizar todas as Vítimas ou Beneficiários
das vítimas Fatais do prejuízo resultante de Danos Pessoais causados por
aqueles veículos, por intermédio de um valor monetário pré-determinado para
os casos de Morte, Invalidez Permanente e Despesas de Assistência Médica e
Hospitalar, independentemente da existência de culpa.10
Seguro de dano
Instituto de seguridade privado que tem por finalidade garantir interesses
obrigacionais e patrimoniais relacionados a bens, valores, direitos etc.,
caracterizando-se essencialmente pela natureza indenizatória da obrigação
devida pela seguradora11.
Seguro de pessoa
Instituto de seguridade privado que objetiva proteger a pessoa, garantindo
interesses envolvendo danos pessoais; determinados eventos mesmo
inexistente o dano, como o recebimento de uma soma ao se atingir idade mais
avançada; ou quando da morte do segurado.12
Sinistro
10
MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT.3ª ed.Campinas: Servanda,
2008.p. 32.
11
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 14. ed. rev. e atual. de acordo com o
novo código civil e alterações da LSA, e ampl. com estudo sobre o comércio eletrônico. São
Paulo : Saraiva, 2003. p. 494.
12
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 5. ed. São Paulo : Forense, 2005. p. 860. p.
866-867.
14
Ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de
seguro.13 Seu acontecimento significa a obrigação da seguradora em realizar a
indenização no seguro de dano e o pagamento do capital segurado no seguro
de pessoa.14
Vítima de acidente de trânsito:
Ser humano que, sofrendo um Dano Pessoal ocasionado por veículo automotor
de via terrestre e coberto pelo Seguro Obrigatório DPVAT, deve ser indenizado
nas modalidades de Invalidez Permanente e Despesas de Assistência Médica
e Suplementar.15
13
Cf. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. Resolução CNSP nº 117, de 22 de
dezembro de 2004. Disponível em http://www.susep.gov.br /textos/resol117-04.pdf. Acesso:
em 10 set. 2007.
14
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros.
2005. v. 1. p. 54.
15
RIZZARDO, Arnaldo. A Reparação nos Acidentes de Trânsito. 5. ed. São
Paulo : Forense, 2005. p. 83.
15
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 17
1 DO CONTRATO DE SEGURO ................................................................................ 19
1.1 BREVE HISTÓRICO DO CONTRATO DE SEGURO ........................................ 19
1.2 CONCEITO ....................................................................................................... 26
1.3 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS CONTRATOS DE SEGURO................... 28
1. 4 CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO ........................................... 31
1.5 ELEMENTOS E REQUISITOS DE VALIDADE.................................................. 32
1.5.1 Requisitos subjetivos ............................................................................... 33
1.5.2 Requisitos objetivos ................................................................................. 33
1.5.3 Requisitos formais.................................................................................... 34
1.6 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA .............. 35
1.6.1 Direitos e deveres do segurado............................................................... 36
1.6.2 Direitos e deveres da segurada ............................................................... 37
1.7 FASES DO CONTRATO DE SEGURO ............................................................. 39
1.8 RELAÇÃO DE CONSUMO NA ATIVIDADE SEGURITÁRIA ............................. 42
1.9 MODALIDADE DE SEGURO ............................................................................ 43
1.9.1 Seguro de dano......................................................................................... 44
1.9.2 Seguro de pessoas ................................................................................... 44
1.10 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO..................................................... 45
2 DO CONTRATO DE SEGURO DE PESSOA .......................................................... 47
2.1 BREVE HISTÓRICO ......................................................................................... 47
2.2 CONCEITO ....................................................................................................... 49
2.3 MODALIDADES DO SEGURO DE PESSOAS .................................................. 52
2.3.1 O Seguro de Vida Tradicional .................................................................. 53
2.3.2 O Seguro de Vida em Caso de Sobrevivência ........................................ 55
2.3.3 O Seguro Misto ......................................................................................... 56
2.3.4 Do Seguro de Vida em Grupo .................................................................. 56
2.3.5 Do Seguro de Acidentes Pessoais .......................................................... 57
2.3.6 Distinção entre o Seguro de Vida e Seguro de Acidentes Pessoais..... 58
2.4 COBERTURAS DO SEGURO DE PESSOAS ................................................... 59
2.5 INSTRUMENTOS DO CONTRATO DE SEGURO ............................................ 61
16
2.5.1 Proposta de Seguro.................................................................................. 61
2.5.2 Apólice de Seguro .................................................................................... 63
2.5.3 Bilhete de Seguro ..................................................................................... 64
2.6 SINISTRO NO SEGURO DE PESSOAS ........................................................... 66
2.6 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO....................................................... 68
2.6.1 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE PESSOAS ............................ 68
2.6.2 EXTINÇÃO DO CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE PESSOAS ......... 70
3 DO SEGURO DPVAT.............................................................................................. 73
3.1 ASPECTOS HISTÓRICOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO NO BRASIL............ 73
3.2 NATUREZA JURÍDICA...................................................................................... 78
3.3 RESPONSABILIDADE CIVIL ............................................................................ 80
3.3 O CONTRATO DE SEGURO DPVAT ............................................................... 82
3.3.1 O segurador no contrato de seguro DPVAT ........................................... 83
3.3.2 O Segurado no contrato de seguro DPVAT ............................................ 86
3.4 DA COBERTURA E INDENIZAÇÃO ................................................................. 90
3.5 DO BENEFICIÁRIO........................................................................................... 96
3.6 A LIQUIDAÇÃO DO SEGURO DPVAT.............................................................. 99
3.6.1 Liquidação extrajudicial ......................................................................... 100
3.6.2 Liquidação Judicial................................................................................. 102
3.7 DA DESTINAÇÃO DO SEGURO DPVAT........................................................ 107
CONCLUSÃO........................................................................................................... 109
17
INTRODUÇÃO
O tema da presente pesquisa é a análise do Seguro Obrigatório de
Veículos Automotores de Via Terrestre, também denominado seguro
obrigatório DPVAT ou, simplesmente, seguro DPVAT. A utilização desta ultima
nomenclatura, não é a mais correta, embora seja muito utilizada por nós no dia
a dia, bem como pela Doutrina e Jurisprudência.
Tem-se a pretensão de investigar o tema do Seguro Obrigatório de
Veículos Automotores de Via Terrestre, analisando as constantes demandas
ajuizadas. O tema é polêmico ante as controvérsias existentes geradas em sua
maioria pela edição das normas reguladoras desta modalidade especial e
obrigatória de seguro de pessoas.
A idéia para realização da pesquisa deu-se em virtude de constantes
consultas recebidas no ambiente de trabalho. Embora o seguro DPVAT seja
obrigatório por imposição legal faltam informações ao cidadão comum que
muito embora conheça da obrigação, desconhece muitas vezes seu direito ou a
forma de acessá-lo.
A importância social do deste trabalho de conclusão de curso revela-se
pela conotação social do seguro DPVAT. Se de um lado o cidadão deve
obrigatoriamente efetuar o pagamento do prêmio correspondente ao seguro
obrigatório DPVAT para ter o veículo licenciado, de outro, quase nenhuma
informação ou esclarecimento a respeito do tema lhe é fornecido. O referido
instituto alcança qualquer pessoa vítima de acidente de trânsito ocasionado por
veículo automotor de via terrestre. As informações sobre esta espécie de
seguro constam no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV
e são impressas de maneira resumida o que prejudica o direito da vítima de
obter a indenização, notadamente, quando não é proprietária de veículo.
Com tal estudo, tem-se a finalidade de contribuir para a elucidação dos
dilemas comumente surgidos no âmbito das indenizações e direitos a que tem
toda população, fornecendo, para tanto, as diretrizes legais, sociais,
doutrinárias e jurisprudenciais acerca do assunto, sem exclusão de
apontamentos pessoais.
18
Por intermédio do método dedutivo, será necessário proceder ao
estudo do contrato de seguro e, mais especificamente, do contrato de seguro
de pessoas, para ter uma noção coordenada e concatenada de informações
para adentrar ao tema central dessa pesquisa, qual seja, o seguro DPVAT.
Será utilizada a técnica de documentação indireta, através da pesquisa
documental, que envolverá o Código Civil, a Lei n. 6.194/74, a legislação da
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNSP) e a jurisprudência, e da pesquisa bibliográfica em
livros e artigos que versem sobre o tema, afim de que se possa analisar as
problemáticas existentes sobre o contrato de seguro DPVAT.
No que tange ao Capítulo 1, será abordado, o contrato de seguro, sua
raiz histórica, conceito, natureza jurídica, princípios norteadores, elementos e
requisitos de validade, direitos e obrigações do segurado e da seguradora,
fases do contrato, relação de consumo na atividade securitária e as
modalidades de seguro.
No Capítulo 2, será abordado o contrato de seguro de pessoa, seu
histórico, conceito, as suas modalidades, da extensão de suas coberturas, da
apólice de seguro e do bilhete, bem como, uma abordagem de forma
simplificada do que é o sinistro no seguro de pessoa, assim como a forma de
extinção deste contrato.
No Capitulo 3, tratar-se-á especificamente do tema do trabalho, o
Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres, o DPVAT.
Abordar-se-á, de forma sucinta, as origens do seguro DPVAT, principalmente
no Brasil, a sua natureza jurídica, as especificidades dessa modalidade de
contrato, bem como, a desnecessidade de caracterização de culpa, os danos
acobertados, os valores de indenização e a forma de sua liquidação.
Posteriormente, serão abordados os aspectos controvertidos dessa modalidade
de seguro, tão presente em nossos dias.
19
1 DO CONTRATO DE SEGURO
O presente capítulo tem por objetivo delinear o contrato de seguro.
Para tanto, será abordado, ainda que brevemente, sua raiz histórica, conceito,
natureza jurídica, princípios norteadores, elementos e requisitos de validade,
direitos e obrigações do segurado e da seguradora, fases do contrato, relação
de consumo na atividade securitária e as modalidades de seguro a fim de
subsidiar o apreciador com uma noção coordenada de informações,
concatenadas para adentrar no contrato de seguro de danos, objeto de estudo
do capítulo 2, que dará impulso ao capítulo 3, que versa sobre o Seguro
Obrigatório de Veículos Automotores de Via Terrestre (Seguro DPVAT).
1.1
BREVE HISTÓRICO DO CONTRATO DE SEGURO
A data exata do primeiro negócio jurídico que teve por objeto o seguro
de um bem de interesse humano se perdeu no tempo. Pairam acirradas
dúvidas sobre a gênese desse importante e antigo instituto proveniente da
criatividade do homem, todavia, não se pode negar que o seguro surgiu há
tempos extremamente distante como um produto cultural vinculado a figura do
comerciante que, no exercício de suas atividades, demonstrou preocupação
em conceber determinado mecanismo capaz de preservar seus bens de
eventuais fatalidades que, em alguns casos, poderiam brotar até mesmo da
má-fé dos seus concorrentes ou, em outras hipóteses, de malogros
provenientes de causas naturais.16
O seguro, portanto, é fruto da necessidade humana voltada à
previdência dos bens da vida direcionados ao exercício da mercancia. Assim,
historicamente, o instituto do seguro nasceu no seio do comércio como um
16
SILVA, Ivan de Oliveira Silva. Curso direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008.
p.1.
20
instrumento garantidor da preservação das estações de produção e
escoamento de riquezas.17
Um dos primeiros indícios da existência do seguro se dá na antiga
Babilônia em forma de seguro viagem, em que os cameleiros precisavam
atravessar o deserto para vender seus animais e com isso realizavam acordos
para garantir que cada camelo que morresse ou se perdesse na travessia,
fosse pago pelos demais cameleiros do grupo18.
Entretanto, não é possível determinar historicamente a origem
embrionária do contrato de seguro. Os doutrinadores acreditam que esteja
ligado à idéia de risco, ou seja, aquele perigo existente notadamente nas
viagens marítimas. Todavia, eram cláusulas acessórias de outros contratos,
não havendo ainda um sistema autônomo de cobertura.19
Acreditam os autores, que o contrato de seguro é algo bastante
recente, que teria sido ignorado na Antiguidade e surgido na Idade Medieval
em decorrência do desenvolvimento da navegação e teria inicialmente
encontrado certa resistência, pelas semelhanças que tinha com o jogo e a
aposta e pela falta de segurança que apresentava, em virtude de vários fatores,
como por exemplo, a freqüente falência dos seguradores e a falta de garantia
do recebimento da indenização em virtude da ocorrência do sinistro. 20
Neste período, o contrato de seguro era estabelecido entre pessoas
não previamente organizadas em empresas, apenas em operações realizadas
entre o segurado e o segurador, daí por entender a sua semelhança ao jogo e
a aposta, pois não apresentava segurança jurídica, sendo esse o seu maior
atributo. Hoje, o seu elemento base é o mútuo, com a formação de um fundo
financeiro pelos segurados ao pagamento de eventuais indenizações.21
17
SILVA, Ivan de Oliveira Silva. Curso direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008.
p.1.
18
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral dos Contratos de Seguro.
Campinas/SP: LZN,2005. p.6.
19
Oliveira, Celso Marcelo de. Teoria Geral dos Contratos de Seguro. Campinas/SP:
LZN,2005. p.9.
20
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da
vontade. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 3, p. 145.
21
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral dos Contratos de Seguro.
Campinas/SP: LZN,2005. p.6.
21
No século XIV, foram pactuadas as duas primeiras apólices de seguro,
uma em Pisa, em 1385, e a outra em Florença, em 1397. Neste século o
seguro teve acentuado desenvolvimento e aceitação, notadamente a partir da
Renascença. O desenvolvimento do comércio e a acentuada movimentação
financeira fizeram com que os comerciantes se preocupassem com os bens
que ficavam sujeitos aos riscos oriundos da atividade ou até mesmo das
intempéries naturais.22
Muito embora tenha sido Portugal o primeiro país a estabelecer o
contrato de seguro, a primazia da elaboração do documento legislativo coube a
Barcelona, no século XV. As Ordenações de Barcelona, datadas de 1435
determinavam que contrato devia ser firmado por escrito e que o segurado
participava do risco, ou seja, ele não poderia fazer o seguro total dos bens,
devendo ficar a seu cargo uma parcela. O seguro duplo também foi proibido,
assim, não era possível segurar a mesma coisa mais de uma vez.23 Em
decorrência desta ordenação “foi criado um tribunal especializado para
julgamento da matéria e proibida a prática abusiva de certas operações que
desfiguravam a natureza do contrato”24. Ainda neste período surgiram os
seguros de transportes terrestres e de escravos. 25
No século XVI as grandes descobertas impulsionaram o contrato de
seguro, havendo intensa produção legislativa, aparecendo Ordenações na
Florença, Burgos, Sevilha, etc. A criação das chamadas Tontinas e das
sociedades de socorro mútuo dão nova vertente ao contrato de seguro.26
Em
1666,
ocorreu
grande
incêndio
em
Londres,
destruindo
praticamente toda cidade e logo se concluiu que a grande concentração urbana
era elemento propício a catástrofes. Em decorrência do sinistro foi criada a Fire
Office para atender as vítimas, surgindo o seguro contra incêndio. Dois anos
após, em 1668, é fundado o Lloys’s, uma espécie de bolsa de seguros e, em
22
SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008. p.
9.
23
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral dos Contratos de Seguro.
Campinas/SP: LZN,2005. p.12.
24
ALVIN, Pedro. O contrato de seguro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 28.
25
ALVIN, Pedro. O contrato de seguro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 3031.
26
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral dos Contratos de Seguro.
Campinas/SP: LZN,2005. p.13.
22
1692, Edward Lloyd, funda o Lloyd’s Coffee, cuja clientela composta,
principalmente por banqueiros e financistas, organiza-se e forma uma bolsa de
seguros de navios e cargas.Também em Londres, no ano seguinte, fundou-se
a primeira companhia de seguros se vida: Union.27
No século XVII foram lançadas as bases do seguro de vida e, no
século XVIII, em decorrência principalmente da Revolução Industrial, os
seguros terrestres, notadamente o contra incêndio e de vida se expandiram por
diferentes classes sociais. A partir deste século foram utilizados critérios
técnicos que contribuíram para que, paulatinamente, fossem abandonas as
especulações empíricas e a atividade securitária passou a ter maior
crescimento e credibilidade. 28
Do início do século XIX em diante, as atividades de seguro se
expandiram para novos ramos, como a responsabilidade civil, acidentes
pessoais, acidentes de trabalho, furto e roubo e locação. O Código Comercial
Francês de 1807 trouxe dispositivos que tratavam do seguro marítimo, mas não
abordou o seguro terrestre, embora este já possuísse consideráveis
contratações. A Holanda, em 1838, foi o primeiro país a incluir em sua
legislação codificada dispositivos sobre os seguros terrestres. A partir daí
outros países foram paulatinamente promulgando seus códigos e incluindo
dispositivos sobre seguro. 29
No Brasil, “os seguros começaram a se desenvolver “[...] a partir de
1808, com a chegada da Família Real Portuguesa e conseqüente abertura dos
portos às nações estrangeiras [...]”30. Neste ano foram fundadas as primeiras
seguradoras, ambas sediadas na Bahia, sendo uma denominada “Cia. de
Seguros Boa-Fé” e a outra “Conceito Público”31.
27
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas/SP.
LZN,2005. p.15.
28
SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008. p.
9.
29
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas/SP.
LZN,2005. p.16-17.
30
ALVIN, Pedro. O contrato de seguro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 4850.
31
ALVIN, Pedro. O contrato de seguro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 4850.
23
A evolução histórica dos seguros no Brasil pode ser dividida em cinco
fases. A primeira, anterior a criação do Código Comercial em 1850, marcada
pela predominância das companhias estrangeiras, que, basicamente, captavam
negócios para suas matrizes no exterior. 32A atividade securitária brasileira era
regulada pelas leis de Portugal e seu objeto era apenas o seguro marítimo.33
A segunda fase, que vai da publicação do Código Comercial de 1850
até o Código Civil de 1916. O Código Comercial regulamentou o seguro
marítimo e impulsionou o surgimento de seguradoras nacionais. Em 1853, as
sociedades seguradoras iniciam os primeiros seguros terrestres. 34
O seguro de vida de pessoas livres era expressamente proibido pelo
Código Comercial, mas o seguro contra óbito dos escravos, tidos na época
como mercadorias, era admitido, sendo inclusive fundada em 1858, a Cia. de
Seguros Mútuos sobre a Vida de Escravos. Todavia, a Cia. Tranquilidade,
fundada em 1855 praticava o seguro de vida tanto de pessoas livres quanto de
escravos. 35
O potencial brasileiro despertou o interesse de empresas estrangeiras,
todavia elas transferiam os recursos financeiros obtidos com os prêmios
cobrados para suas matrizes, ocasionando uma grande evasão de divisas. A
fim de proteger os interesses econômicos do país, o governo brasileiro
promulgou a Lei n. 294, em 5 de setembro de 1895. A referida lei regulamentou
a atividade das empresas estrangeiras de seguro de vida, “[...] determinando
que suas reservas técnicas fossem constituídas e tivessem seus recursos
aplicados no Brasil, para fazer frente aos riscos aqui assumidos”. Todavia,
várias seguradoras estrangeiras não concordaram e fecharam suas portas.36
32
MAGALHÃES, Raphael de Almeida. O Mercado de Seguros no Brasil. Brasília:
Funenseg, 2000., p.9.
33
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). História do Seguro.
Disponível em: http://www.susep.gov.br>. Acesso em: 20 mar. 2008. (no item
História do Seguro).
34
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas/SP.
LZN,2005. p.16-17.
35
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas/SP.
LZN,2005. p.16-17.
36
MARQUES, Lúcio. 1808 -1958-2008: o príncipe, o rei e o mercado. Disponível em
http://www.cadernosdeseguro.funenseg.org.br/secao.php?e=6&s=artigo&m=89.
Acesso em 20 mar. 2008.
24
O Decreto n. 4.270, de 10 de dezembro de 1901, regulamentou as
operações de seguro e criou a Superintendência Geral dos Seguros. No
entanto, a referida lei não teve aceitação entre as seguradoras estrangeiras e
em 12 de dezembro de 1902, foi promulgado o Decreto n. 5.072 que
regulamento todas as seguradoras dependiam de autorização do Governo
Federal para funcionar no país e que as mesmas tinham de prestar uma
garantia em dinheiro ou em apólices federais e uma reserva não inferior a 20%
dos lucros líquidos anuais. 37
A terceira fase inicia com a promulgação do Código Civil Brasileiro de
1916 que os seguros em geral, salvo o marítimo que já estavam regulados.
Neste período as segurados estrangeiras detinham o controle do mercado haja
vista que as nas nacionais não possuíam capacidade técnica ou financeira para
assumir grandes responsabilidades. Outro destaque deste período foi a
promulgação do Decreto n. 24.783, de 14 de julho de 1934, que criou o
Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizações.38
A quarta fase inicia com a criação do Instituto de Resseguros do Brasil
(IRB), através do Decreto-lei n. 1805, de 27 de novembro de 1939. Sua criação
tinha como objetivo fortalecer as seguradoras nacionais, para isso foram
tomadas várias medidas dentre as quais se destacam o resseguro automático
e o funcionamento do Instituto como ressegurador único. 39
Nesta mesma fase foi fundada em 25 de junho de 1951, a Federação
Nacional das Empresas de Seguro Privado e de Capitalização (FENASEG),
sendo constituída inicialmente por 5 sindicatos de seguradoras e tendo como
objetivo promover o desenvolvimento do setor.40
Em 21 de novembro de 1966, o Decreto-lei n. 73, criou a
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que deu novo contorno ao
setor de seguros, vez que regulamentou “[...] as operações de seguros e
37
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas/SP.
LZN,2005. p.20
38
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas/SP.
LZN,2005. p.20
39
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas/SP.
LZN,2005. p.21
40
FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE
CAPITALIZAÇÃO. A Fenaseg. Disponível em http://www.fenaseg.org.br . Acesso
em 20 mar. 2008.
25
resseguro e instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, formado pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados, SUSEP e IRB, sociedades autorizada
a operar em seguros privados e corretores habilitados41.
Na década de 70, ocorreram várias fusões e incorporações e em 1972
foi fundada a Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG). 42
O período atual iniciou, na década de 90, com a edição do Plano
Diretor do Sistema de Seguros, Capitalização e Previdência Complementar
pela FENASEG.
A partir do governo Collor e, principalmente, nos governos Fernando
Henrique
Cardoso,
assiste-se
um
grande
desenvolvimento
notadamente quando foi lançado o Plano Real em 1994.
43
do
setor,
Outro fator
importante para expansão do mercado foi a quebra do monopólio da atividade
de resseguro, iniciada com a promulgação da Emenda Constitucional n. 13 de
21 de agosto de 1996 que eliminou a figura do IRB como ressegurador,
possibilitando a privatização e concorrência.
44
A intenção de extinção do
monopólio foi confirmada pelo legislador ordinário ao criar a Lei n. 9.932, de 20
de dezembro de 1999, que transferiu as funções regulatória e fiscalizadora
inerentes ao IRB para SUSEP. A referida lei foi objeto de duas Ações Diretas
de Inconstitucionalidade (n. 2.244-0 e 2.223-7), todavia, em virtude da nova
alteração do texto constitucional introduzida pela Emenda Constitucional n. 43,
de 29 de maio de 2003, o Ministro relator Marco Aurélio declarou o prejuízo do
pedido inserto na inicial.45
Para se ter uma idéia da expansão do mercado de seguro:
No período de janeiro a maio de 1997 o volume de prêmios
emitidos era de US$ 18,5 bilhões, contra aproximadamente
41
MARQUES, Lúcio. 1808 -1958-2008: o príncipe, o rei e o mercado. Disponível em
http://www.cadernosdeseguro.funenseg.org.br/secao.php?e=6&s=artigo&m=89.
Acesso em 20 mar. 2008.
42
MARQUES, Lúcio. 1808 -1958-2008: o príncipe, o rei e o mercado. Disponível em
http://www.cadernosdeseguro.funenseg.org.br/secao.php?e=6&s=artigo&m=89.
Acesso em 20 mar. 2008.
43
MARQUES, Lúcio. 1808 -1958-2008: o príncipe, o rei e o mercado. Disponível em
http://www.cadernosdeseguro.funenseg.org.br/secao.php?e=6&s=artigo&m=89.
Acesso em 20 mar. 2008.
44
BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional n. 13, de 21 de agosto de
1996. Disponível em http://www.planalto.gov.br . Acesso em 20 mar. 2008.
45
SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008. p.
9.
26
US$ 15 bilhões arrecadados no ano anterior. Passados quase
10 anos e chegando em 2008 nos 50 anos de mercado, o
faturamento do setor chega a R$ 58,5 bilhões, e as reservas
que são aplicadas no desenvolvimento do país estão em mais
de R$ 130 bilhões, considerando o fechamento do ano de
2007. São números expressivos e que demonstram
perfeitamente como cresceu o [...] mercado de seguros [...].
Entretanto, [...] o mercado devolveu ao consumidor, em forma
de indenizações, um montante de R$ 16,8 bilhões, e em 17 de
abril de 2008 foi dada a largada para a abertura do mercado de
resseguros no Brasil. 46
O Código Civil de 2002 disciplina a matéria em seu capítulo XV, o qual
está subdivido em três seções, do art. 757 ao 802 os quais serviram de base
para o presente estudo.
1.2 CONCEITO
O conceito do contrato de seguro pode ser extraído do art. 757 do
Código Civil de 2002 que assim dispõe: “pelo contrato de seguro, o segurador
se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do
segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”47.
Para melhor compreender o conceito legal faz-se necessário introduzir
a interpretação doutrinária haja vista que em virtude da natureza da lei, o
Código Civil trata da matéria de maneira genérica, visando alcançar diferentes
espécies de seguros.48
Na doutrina há autores que ao elaborarem o conceito do contrato de
seguro que pouco diferem do texto legal, como por exemplo, Fábio Ulhoa
Coelho, para quem, ”seguro é o contrato em que uma parte (sociedade
46
MARQUES, Lúcio. 1808 -1958-2008: o príncipe, o rei e o mercado. Disponível em
http://www.cadernosdeseguro.funenseg.org.br/secao.php?e=6&s=artigo&m=89 .
Acesso em 20 mar. 2008.
47
NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação
civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007.
p.219.
48
ALBUQUERQUE, J. B. Torres. O seguro no direito brasileiro. 2003. p. 29
27
seguradora) se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse
legítimo da outra parte (segurado), contra riscos predeterminados”49.
Em contrapartida há autores mais elucidativos como Domingos Afonso
Kriger Filho: “[...]o seguro é o contrato pelo qual uma pessoa assume para com
outra a obrigação de indenizá-la das perdas e danos resultantes de um fato
determinado, futuro e incerto”50; e Celso Marcelo de Oliveira que assim dispõe:
[Contrato de seguro] É aquele em que uma empresa
(seguradora) se compromete a pagar soma em dinheiro a outra
(segurada) ou a terceira, por ela indicada no contrato
(beneficiária) em caso de ocorrência de evento futuro e incerto,
mediante o pagamento de determinada importância (prêmio).51
Muito embora seja bastante elucidativo, o referido autor equivocasse
ao dispor sobre as partes contratantes, haja vista que a pessoa natural também
pode figurar como tal. Neste sentido, dispõe o art. 37 da Circular da SUSEP n.
302, de 19 de setembro de 2005, ao incluir dentre os beneficiários as pessoas
físicas e jurídicas52; o art. 792, do Código Civil de 2002, ao dispor o cônjuge e
os herdeiros do segurado como beneficiários53.
Maria Helena Diniz, por sua define o contrato de seguro como “[...]
meio pelo qual a pessoa física ou jurídica se protege contra os riscos que
impendem sobre sua vida, ou sobre o objeto de seus negócios”54.
Em termos econômicos, o contrato de seguro é um instrumento de
socialização dos riscos onde os segurados contribuem formando um fundo
destinado a ressarcir, ainda que parcialmente, os prejuízos que alguns deles
provavelmente sofrerão55.
49
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 16.ed.rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2005. p.482
50
KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis:
OAB/SC Editora, 2005. p. 24.
51
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. Campinas,
SP: LZN, 2005. v. 1, p. 23.
52
SUSEP. Circular n. 302, de 19 de setembro de 2005. Disponível em
http://www.susep.gov.br/textos/circ302.pdf. Acesso em 20 out. 2007.
53
NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação
civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007. p.
227.
54
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações
contratuais e extracontratuais. 23. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do CPC.
São Paulo: Saraiva, 2007. v. 3, p. 518.
55
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 16.ed.rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2005. p.482
28
João Marcos Brito Martins informa que os fatores que levam a
contratação do seguro são a previdência em resguardar patrimônio futuro; a
incerteza frente à possibilidade da ocorrência ou não de um fato gerador de
prejuízos; e o mutualismo, que é à união de esforços em favor de alguns.56
Por fim, o contrato de seguro é formado pela seguradora que deve
ressarcir o segurado ou, conforme o caso, seu beneficiário, pelos prejuízos
sofridos e acobertados pela apólice em virtude da transferência de valores
financeiros.
1.3 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS CONTRATOS DE SEGURO
Inicialmente cabe informar que não há consenso em os doutrinadores
sobre o conceito de princípio. Todavia, eles são “mandamentos de otimização,
que estão caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferentes
graus e na medida devida de seu cumprimento não só dependendo das
possibilidades reais, mas também das jurídicas”57.
O doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello prefere defini-lo como:
mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele,
disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas
compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata
compreensão e inteligência, exatament3 por definir a lógica e a
racionalidade do sistema normativo, no que confere a tônica e
lhe dá sentido harmônico.
Os princípios norteadores do Direito do Seguro diferem de autor para
autor, logo, a enumeração disposta neste trabalho não é exaustiva.
a) Princípio da existência do risco: Para Tullio Ascarelli este princípio
assenta a justificativa social do contrato, a sua causa e a sua
distinção do jogo58. Celso Marcelo de Oliveira dispõem em sentido
contrário afirmando que: o seguro difere do jogo pelo interesse
segurável e não o risco; o risco é elemento essencial do contrato e
56
MARTINS, João Marcos Brito. Direito de seguro:responsabilidade civil das
seguradoras, doutrina, legislação e jurisprudência de acordo com o novo Código Civil.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. p.30-31
57
ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de
estúdios Constitucionales, 1993, p.82. [tradução do original].
58
ASCARELLI, Tullio apud OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos
de seguros. Campinas, SP: LZN, 2005. v. 1, p. 40-41.
29
não princípio, pois não tem função fundamentadora, interpretativa
ou supletiva; e a causa do contrato é a garantia e não a existência
do risco. 59
b) Princípio da equivalência entre o prêmio e o risco: o prêmio deve
ser calculado com base na cobertura securitária desejada pelo
segurado servindo o equilíbrio entre prêmio e cobertura como limite
da responsabilidade do segurador. 60
c) Princípio indenitário: o segurado/beneficiário tem interesse que o
sinistro não ocorra. O contrato de seguro é de dano e não de
lucro.61
d) Princípio da transindividualidade de interesses ou do mutualismo:
“[...] é a concentração de esforços coletivos destinados a garantir a
recomposição patrimonial dos membros que, individualmente, foram
vitimados pelas desventuras da fortuna.” 62
e) Princípio
da
indivisibilidade
do
prêmio:
“[...]
em
qualquer
circunstância, o segurador tem direito à prestação integral do
prêmio pelo período estipulado.” 63
f) Princípio da previdência: que é concernente a pretensão do homem
em se autopreserva e preservar também pessoas e coisas do seu
interesse. 64
g) Princípio
da
pulverização
dos
riscos:
os
riscos
devem
necessariamente ser fracionados entre as pessoas que compõe o
grupo sob pena da atividade securitária ser economicamente
inviável. 65
59
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. Campinas,
SP: LZN, 2005. v. 1, p. 41.
60
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. Campinas,
SP: LZN, 2005. v. 1, p. 41-42.
61
ALVIM, Pedro. O contrato de seguro. 5. ed.Rio de Janeiro: Forense,1999.
62
SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008. p.
21.
63
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. Campinas,
SP: LZN, 2005. v. 1, p. 44.
64
SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008. p.
21.
65
SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008. p.
21.
30
h) Princípio da garantia: o(s) ente(s) econômicos que assumem o risco
garantem a recomposição dos danos suportados pela vítima do
dano. 66
i) Princípio da função socioeconômica, vez que os interesses
seguráveis afetam a sociedade e a economia, o que pode ser
facilmente compreendi quando se considerar que o sinistro pode
desprover uma família de seu sustento ou inviabilizar a continuidade
de uma empresa. 67
j) Princípio da licitude do interesse segurado, vez que nosso
ordenamento jurídico não tolera negócios jurídicos ilícitos. 68
Não obstante os princípios acima elencados, específicos do Direito do
Seguro, há ainda a necessidade da observância de vários outros princípios do
direito contratual, dentre os quais se destacam: a) princípio da autonomia da
vontade que se funda na liberdade de contratar, o qual é limitado pelo princípio
da função social do contrato e da supremacia da ordem pública, vez que a
liberdade dos contratantes não é absoluta, pois o interesse social se sobrepõe
a liberdade individual6970;b) princípio da boa fé e da probidade, que exige
retidão no comportamento das partes em todas as fases de do contrato71; c)
princípio da força obrigatória do contrato (pacto sunt servanda), que obriga as
partes às cláusulas contratuais, não podendo delas se desvincular senão por
novo acordo72; e, d) princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade
excessiva, que admite a resolução contratual por onerosidade excessiva73.
66
SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008. p.
22.
67
SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008. p.
22.
68
SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008. p.
22-23.
69
SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008.
p.63.
70
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais.
2. ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 20-23.
71
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais.
2. ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
72
GOMES, Orlando. Contratos. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.19.
73
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da
vontade. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 3, p. 24-25.
31
1. 4 CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
O contrato de seguro é extensamente disciplinado pela legislação e
pelas autoridades securitárias74.
De acordo com Fábio Ulhoa Coelho “o seguro é contrato de adesão,
comutativo e consensual”. É considerado um contrato de adesão em virtude de
que a quase totalidade de suas cláusulas são definidas pela ordem jurídica
vigente ou por órgãos governamentais como o Conselho Nacional de Seguros
Privados, restando às partes pouca margem de negociação. 75
No que se refere à comutatividade, entende o referido autor que com a
entrada em vigor do Código Civil de 2002, a natureza aleatória do contrato de
seguro foi superada, haja vista que “[...] a lei não define mais a obrigação de a
seguradora pagar ao segurado (ou a terceiro beneficiário) determinada
prestação [...]”, o pagamento é “[...]um dos aspectos da obrigação que a
seguradora assume ao contratar o seguro: a de garantir o segurado contra
riscos”. 76
Discorda Domingos Afonso Krieger Filho, afirmando que ela está
demonstrada apenas em relação à seguradora, pois, no momento da
contratação o segurador dispõe de estimativa do valor que se deve receber em
razão do risco que está assumindo. Além disso, o pagamento do prêmio está
subordinado à ocorrência de risco coberto, que pode nem ocorrer77. Este autor,
assim como Celso Marcelo de Oliveira, classifica o contrato de seguro como
aleatório78.
Seguindo a tendência mundial o Código Civil de 2002 descartou a
exigência de solenidade nos contratos de seguro que era prevista no art. 1433
74
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 16. ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2005. p.486.
75
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 16. ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2005. p.486.
76
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 16. ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2005. p.488.
77
KRIEGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis, SC:
OAB/SC Editora, 2005. p. 26.
78
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguro. Campinas,
SP: LZN, 2006. p. 32.
32
do Código Civil de 1916. Tal fato decorre da modernização dos seus
regulamentos e em decorrência da massificação mercantil. A apólice é um
instrumento de prova da existência do contrato, mas não de sua constituição.79
Assim, o contrato de seguro é consensual, pois se perfaz com a
simples anuência dos contratantes, não havendo fórmulas legais para sua
celebração80.
Destaca-se que a doutrina ainda classifica o contrato de seguro como:
bilateral em virtude de que os contraentes são credores e devedores entre si e
onerosos por acarretarem vantagens e sacrifícios patrimoniais para ambos os
contratantes81; nominativo, por ser citado expressamente pelo legislador
ordinário seguindo a lei e obedecendo a um padrão específico82; e oneroso,
pois “[...] o segurado suporta o prêmio em troca da garantia, ao passo em que o
segurador presta a garantia visando o benefício do prêmio”; uma parte deve
suportar um eventual preço, para se beneficiar da vantagem proporcionada
pelo contrato83
Assim, apesar das sensíveis divergências doutrinárias encontradas, o
contrato de seguro é um contrato de adesão, oneroso, aleatório, consensual,
bilateral, nominativo e oneroso.
1.5 ELEMENTOS E REQUISITOS DE VALIDADE
Para melhor compreensão do contrato de seguro faz-se necessário
identificar seus elementos fundamentais, quais sejam: seguradora, segurado,
risco, prêmio e apólice. Seguradora é aquela sociedade empresária contratada,
79
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguro. Campinas,
SP: LZN, 2006. p. 453.
80
SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008. p.
84.
81
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações
contratuais e extracontratuais. 22. ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 109110.
82
SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008. p.
84.
83
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguro. Campinas,
SP: LZN, 2006. p. 31.
33
que assumindo o risco, se propõe a indenizar o segurado da perda ou danos
sofridos em caso de sinistro de bem e a pagar o capital segurado no caso de
sinistro de pessoa; segurado é o contratante que, mediante o pagamento do
prêmio, transfere o risco a seguradora; risco é o próprio objeto do contrato;
prêmio é a contraprestação do segurado em troca do risco; e a apólice, é o
instrumento de formalização do contrato.8485
1.5.1 Requisitos subjetivos
No entendimento de Maria Helena Diniz, são requisitos subjetivos: a
seguradora, pessoa jurídica, deve estar autorizada pelo governo federal para
operar no ramo; o segurado deve possuir capacidade civil; nomeação do
beneficiário obedecido às restrições previstas nos arts. 793, 550, 1801, III,
1814 e 1818 do Código Civil; manifestação do consentimento das partes
operada por meio da proposta; em regra, não há solidariedade do cosegurador, todavia, pelo art. 761 do Código Civil de 2002, o seguradoradministrador pode ser acionado, por representar os demais, tendo ação
regressiva contra eles; não há vínculo entre o segurado e o órgão
ressegurador86.
1.5.2 Requisitos objetivos
Como requisitos objetivos têm-se “[...] a liceitude e possibilidade do
objeto, que é o risco descrito na apólice, que poderá incidir em todo bem
84
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguro. Campinas,
SP: LZN, 2006. p. 45-46
85
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da
vontade. 30. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2006.
v. 3, p. 338-339.
86
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações
contratuais e extracontratuais. 22. ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 523525.
34
jurídico” e a determinação do valor do objeto. O art. 757 do Código Civil de
2002 estabelece como objeto do contrato de seguro a garantia do interesse
legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Por risco entende-se “[...]o
perigo a que está sujeito o objeto segurado, em conseqüência de um evento
futuro, alheio à vontade das partes”.87
Outro requisito apontado por Maria Helena Diniz consiste no fato de
que o valor do objeto do contrato deve ser determinado. O valor constante na
apólice será empregado como base para o cálculo da indenização a ser paga,
se, se concretizar o risco. 88
1.5.3 Requisitos formais
A lei dispõe que o contrato de seguro deve ser formalizado por meio de
instrumento escrito, a apólice. A apólice deverá conter:
[...] o nome do segurado [e], do beneficiário [quando for o
caso], as condições gerais e as vantagens garantidas pelo
segurador, bem como consignar os riscos assumidos, o valor
do objeto do seguro, o prêmio devido ou pago pelo segurado; o
termo inicial e final de sua validade ou vigência; o começo e o
fim dos riscos por ano, mês, dia e hora; a extensão dos riscos,
pois, se os limitar ou particulariza, o segurador não responderá
por outros; os limites da garantia e o prêmio devido; casos de
caducidade, eliminação ou redução dos direitos do segurado
ou do beneficiário; o quadro de garantia aprovado pelo
Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.89
Amadeu Carvalhaes Ribeiro,não inclui o beneficiário e a proposta como
elementos do contrato de seguro. Para o referido autor, a exclusão do
beneficiário ocorre em virtude de terceiro estranho à relação contratual poder
ser beneficiário. Quanto à proposta, há certa contradição no posicionamento do
87
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações
contratuais e extracontratuais. 22. ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 525.
88
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações
contratuais e extracontratuais. 22. ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 525.
89
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações
contratuais e extracontratuais. 22. ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 525.
35
autor, vez que ela não aparece elencada em seu rol de elementos, mas é
tratada como parte do contrato e base de sua formação.90
A apólice “[...] deverá ser precedida de proposta escrita com a
declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco
futuro assumido”.91
Quanto à titularidade a apólice pode ser nominativa, à ordem ou ao
portador, salvo no seguro de pessoas que só poderá ser nominativa ou à
ordem. 92
Se o risco for assumido em co-seguro a apólice deverá indicar o
segurador que administrará o contrato e representará os demais. 93
João Marcos Brito Martins não considera o co-seguro um elemento do
contrato em virtude de que, o segurado contrata com diversas seguradoras ao
mesmo tempo frações da cobertura do seu interesse não existindo
solidariedade entre as mesmas. Neste caso, as seguradoras podem emitir cada
uma sua apólice, ou uma única, na qual constarão as responsabilidades
percentuais de cada co-seguradora.94
1.6 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA
Celebrado o contrato de seguro, assumem as partes, segurado e
segurador, direitos e obrigações. O Código Civil de 2002 e a legislação
90
RIBEIRO, Amadeu Carvalhaes. Direito de seguros: resseguro, seguro direto e
distribuição de serviços. São Paulo: Atlas, 2006.
91
Art. 759 do Código Civil. BRASIL. Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA,
José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16
de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007. p.219.
92
Art. 760 e parágrafo único do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José
Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de
janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007).
93
Art. 761 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira.
Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007.
São Paulo: Saraiva, 2007).
9494
MARTINS, João Marcos Brito. Direito de seguro: responsabilidade civil das
seguradoras: doutrina, legislação e jurisprudência de acordo com o novo Código Civil.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. p.55.
36
securitária tratam deste assunto em diversos dispositivos, no entanto, para
melhor compreensão os mesmos serão dispostos com base na doutrina e de
maneira enumerativa.
1.6.1 Direitos e deveres do segurado
O segurado possui os seguintes direitos: a) receber a indenização, ou a
quantia estipulada ou reparação do dano até o limite da apólice, dentro do risco
previsto95; b) reter os prêmios atrasados e fazer outro seguro pelo valor
integral, se o segurador estiver insolvente; c) não ver aumentado o prêmio,
ainda que hajam agravado os riscos assumidos pelo segurador em virtude de
fato alheio à sua vontade96; d) receber o reembolso de despesas feitas no
interesse da seguradora para reduzir os prejuízos97; e) ser defendido
judicialmente pela seguradora nos casos de responsabilidade civil, quando a
reparação do dano estiver prevista na apólice98; f) exigir, a revisão do prêmio,
quando a redução do risco for considerável, a fim de que haja adequação do
contrato a nova realidade, ou se preferindo, solicitar sua resolução99.100
Em contrapartida são considerados deveres dos segurados: a) pagar o
prêmio convencionado no prazo estipulado em decorrência do risco assumido
pela
95
seguradora
ainda
que
não
verificado
o
risco
ao
qual
Art. 757 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira.
Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007.
São Paulo: Saraiva, 2007).
96
Art. 769 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira.
Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007.
São Paulo: Saraiva, 2007).
97
Art. 771 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira.
Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007.
São Paulo: Saraiva, 2007).
98
Art. 787 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira.
Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007.
São Paulo: Saraiva, 2007).
99
Art. 771 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira.
Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007.
São Paulo: Saraiva, 2007).
100
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações
contratuais e extracontratuais. 22. ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 543544.
se
37
garantiu101;responder pelos juros moratórios102; abster-se de toda e qualquer
possibilidade capaz de aumentar ou agravar o risco, objeto do contrato, sob
pena de perda do direito à garantia securitária103;comunicar à seguradora
circunstâncias alheias a sua vontade que possam agravar o risco104; comunicar
à segurado a ocorrência do sinistro, tão logo saiba de sua ocorrência, tomando
providências imediatas a fim de amenizar os prejuízos, sob pena de perda do
direito à indenização105; provar os prejuízos advindos do sinistro; agir com
lealdade, sinceridade e sem omissões intencionais, quando responder aos
questionamentos necessários à avaliação do risco e determinação do prêmio,
sob pena de perda do direito à garantia de pagar o prêmio vencido106;não
transacionar com a vítima ou responsável pelos danos, sem prévio
consentimento do segurador107.108
1.6.2 Direitos e deveres da segurada
101
Arts. 757 e 764 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto
Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de
2007. São Paulo: Saraiva, 2007).
102
Art. 763 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira.
Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007.
São Paulo: Saraiva, 2007).
103
Art. 768 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira.
Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007.
São Paulo: Saraiva, 2007).
104
Art. 769, §§1° e 2°do Código Civil. (NEGRÃO, Theot ônio; GOUVÊA, José Roberto
Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de
2007. São Paulo: Saraiva, 2007).
105
Art. 771, parágrafo único do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José
Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de
janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007).
106
Arts. 765 e 766 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto
Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de
2007. São Paulo: Saraiva, 2007).
107
Art. 795do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira.
Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007.
São Paulo: Saraiva, 2007).
108
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações
contratuais e extracontratuais. 22. ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 544547.
38
São direitos da seguradora: a) receber o prêmio na forma
contratada109; b) isentar-se do dever de indenizar quando provado que o
segurado agiu dolosamente, ou quando a apólice tenha caducado por falta de
pagamento, ou ainda quando a ocorrência se deu em virtude de vício intrínseco
da coisa110;c) responder apenas pelos riscos que assumiu 111; d) sub-rogar-se,
se pagar indenização, no direito contra o autor do sinistro, podendo reaver o
que desembolsou112; e) merecer a lealdade e boa-fé do segurado, do início ao
término do contrato113; f) reajustar o prêmio para que este corresponda ao risco
assumido; g) exonerar-se de suas responsabilidade em de mora no pagamento
do prêmio, se o sinistro ocorrer antes de sua purgação114.115
De outro lado são deveres da seguradora: a) indenizar o segurado dos
prejuízos sofridos e cobertos pelo contrato; b) aceitar a cessão do seguro e
pagar a indenização a terceiro116; c) pulverizar risco por meio de co-seguro e
resseguro; d) não comprometer-se com responsabilidade cujo valor seja
superior aos seus limites técnicos; e) cumprir com as obrigações advindas da
mora ou da desvalorização da moeda com a respectiva atualização monetária
109
Art. 757 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira.
Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007.
São Paulo: Saraiva, 2007).
110
Arts. 763, 778, 766, 784 e parágrafo único do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio;
GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed.
atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007).
111
Art. 776 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira.
Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007.
São Paulo: Saraiva, 2007).
112
Art. 786, §§ 1º e 2º do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto
Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de
2007. São Paulo: Saraiva, 2007).
113
Art. 765 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira.
Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007.
São Paulo: Saraiva, 2007).
114
Art. 763 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira.
Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007.
São Paulo: Saraiva, 2007).
115
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguro. Campinas,
SP: LZN, 2006. p. 475-477.
116
Art. 166 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira.
Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007.
São Paulo: Saraiva, 2007).
39
da indenização devida117; f) pagar o prêmio em dobro, se não houver má fé do
segurado118; g) defender o segurado e tomar as providências necessárias para
eliminar ou reduzir os efeitos maiores do risco, desde que o segurado tenha lhe
comunicado algum fato incidente; h) tomar as medidas necessárias logo que
souber do sinistro; i) pagar, diretamente, ao terceiro prejudicado a indenização
pelo
sinistro
quando
o
seguro
for
de
responsabilidade
legalmente
obrigatório119.120
1.7 FASES DO CONTRATO DE SEGURO
As fases do contrato de seguro seguem a linha dos contratos em geral.
Em que pese pequenas variações encontradas na doutrina, predominam as
fases de manifestação de vontade; negociações preliminares; proposta;
aceitação e conclusão do contrato.121
Na manifestação de vontade, o ato bilateral só se completa pela
manifestação concordante dos contratantes. Esta manifestação pode ser
expressa ou tácita. Será expressa se exteriorizada através de palavras, gestos
ou por escrito e tácita quando a apólice for gerada pelo esgotamento do prazo
de recusa. 122
117
Art. 772 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira.
Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007.
São Paulo: Saraiva, 2007).
118
Art. 773 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira.
Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007.
São Paulo: Saraiva, 2007).
119
Art. 788 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira.
Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007.
São Paulo: Saraiva, 2007).
120
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações
contratuais e extracontratuais. 22. ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 549551.
121
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da
vontade. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 3, p. 66-72.
122
TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio Queiroz Bezerra; PIMENTEL, Ayrton. O
contrato de seguro. 2.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
p.50.
40
Nas negociações preliminares são realizadas conversações prévias,
que tem por objetivo a sondagem e estudo dos interesses dos contratantes
para formação do contrato futuro, sem que haja vinculação jurídica entre os
mesmo. 123
O art. 759 do Código Civil de 2002 determinar que o contrato de seguro
se aperfeiçoa a partir da proposta escrita, que deve conter especificações do
interesse a ser segurado e as proporções do seu risco124.
A proposta é o oferecimento dos termos do negócio jurídico125. Nesta
fase, as partes podem livremente romper a negociação ou mesmo se
arrepender, todavia, responderá por perdas e danos aquele que agir de má-fé
(boa-fé subjetiva). Importante destacar no Direito do Seguro, a proposta
consiste em formulário emitido pela seguradora que serve de fundamento para
emissão da apólice, por isso deve indicar, de maneira correta e completa, os
direitos e deveres das partes, bem como, os dados do preponente, o valor da
prestação e os riscos assumidos.126
A aceitação do contrato de seguro resulta da concordância, entre as
partes que, via de regra, se dará de maneira expressa, todavia, poderá dar-se
123
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações
contratuais e extracontratuais. 23. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do CPC.
São Paulo: Saraiva, 2007. v. 3, p. 518.
124
Art. 788 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira.
Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007.
São Paulo: Saraiva, 2007).
125
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar
dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Art. 428.
Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi
imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por
telefone ou por meio de comunicação semelhante; II - se, feita sem prazo a pessoa
ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do
proponente; III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro
do prazo dado; IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da
outra parte a retratação do proponente. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José
Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de
janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007).
126
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguro. Campinas,
SP: LZN, 2006. p. 127-129
41
de maneira tácita, se decorridos mais de 15 dias do recebimento da proposta
pela seguradora sem que a mesma se manifeste contrária. 127
Quanto ao momento da conclusão do contrato deve-se considerar a
presença ou não das partes. Será considerado entre presentes, quando a
aceitação e a proposta ocorrerem diretamente entre as partes ou seus
representantes. Os contratos celebrados por telefone, internet e fac-símile são
considerados contratos entre presente. Será considerado contrato entre
ausentes se houver troca de correspondência e intercâmbio de documentos
entre as partes. Neste caso há dois sistemas: da cognição ou informação pelo
qual o contrato completa-se quando da chegada da aceitação ao conhecimento
do proponente; e da agnição ou declaração geral, pelo qual o contrato perfazse pela declaração do oblato. O sistema da agnição subdivide-se em três
teorias: a teoria da declaração propriamente dita, de acordo com a qual o
momento da conclusão coincide com o da redação da aceitação; teoria da
expedição, para a qual não basta a redação da resposta, sendo necessário que
tenha sido expedida; e a teoria da recepção, a qual exige, além de escrita e
expedida, que a aceitação tenha sido entregue ao destinatário, independendo
se a tenha ou não lido.128 Destaca-se que o Código Civil de 2002, acolheu
expressamente a teoria da expedição, ao afirmar que os contratos entre
ausentes aperfeiçoam-se com a expedição da aceitação.129
O contrato de seguro deve atender os requisitos legais de qualquer
negócio jurídico, quais sejam agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou
não defesa em lei. 130
127
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular n. 251, de 15 de abril
de 2004. Disponível em http://WWW.susep.gov.br/textos/circ251.htm . Acesso em
10 abr. 2008.
128
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral
dos contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 484-485.
129
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é
expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver
comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado.
(NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação
civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007).
130
Art. 166 do Código Civil . (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira.
Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007.
São Paulo: Saraiva, 2007).
42
Além destes, a legitimidade para contratar, o consentimento das partes
e a descrição detalhada do objeto são requisitos fundamentais do contrato de
seguro. 131
1.8 RELAÇÃO DE CONSUMO NA ATIVIDADE SEGURITÁRIA
O seguro é um tipo de serviço submetido ao Código de Defesa do
Consumidor, logo, suas cláusulas e interpretação contratual devem seguir as
orientações deste diploma legal, a fim de coibir desequilíbrios contratuais entre
segurado e seguradora. 132
A legislação consumerista tem dois objetivos principais: a transparência
das condições contratuais e a efetiva proteção contra cláusulas abusivas ou
limitativas do contrato de seguro. 133
A cláusula abusiva, por sua vez, é aquela que exclui ou reduz a
responsabilidade originária do inadimplemento de uma obrigação ou ainda leva
o emitente à obtenção de uma vantagem imotivada, como por exemplo, a
constante em alguns planos de saúde que limita os dias de internação ou
aquela que impõe o foro de eleição, dificultando o acesso a Justiça. 134
Considera-se limitativa, aquela cláusula cujo objetivo é restringir os
direitos do consumidor/segurado. Tais cláusulas têm gerado controvérsias, mas
algumas delas estão autorizadas pelo Código Civil de 2002135 e pelo o Código
de Defesa do Consumidor não veda sua prática, mas determina que elas sejam
131
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguro. Campinas,
SP: LZN, 2006. p. 140-141.
132
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. Campinas,
SP: LZN, 2005. v. 1, p. 239.
133
RIBEIRO, Amadeu Carvalhaes. Direito de seguros: resseguro, seguro direto e
distribuição de serviços. São Paulo: Atlas, 2006.p. 240.
134
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. Campinas,
SP: LZN, 2005. v. 1, p. 240-241.
135
Art. 760 (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e
legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo:
Saraiva, 2007).
43
incluídas na apólice ou em outro documento destinado ao segurado, com total
clareza e transparência 136.
As cláusulas restritivas de direito do segurado, constantes de anexos
da apólice e redigidas sem observância do disposto nos artigos 46137 e 54138 da
Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990, não podem ser invocadas em prejuízo
do consumidor, já que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor inverte o
ônus da prova em seu benefício.139
Destaca-se que os tribunais, no intuito de coibir abusos nas relações
contratuais, têm aplicado os critérios hermenêuticos de interpretação das
regras do Código de Defesa do Consumidor, mesmo quando os contratos
foram firmados anteriormente a sua vigência. 140
1.9 MODALIDADE DE SEGURO
De acordo com a natureza do interesse segurado há duas modalidades
de seguro previstas no Código Civil: o seguro de dano e o de pessoas.
136
Arts 46 e 54, §4°do Código de Defesa do Consumidor (BRASIL. Código de
proteção e defesa do consumidor. Brasília : Senado Federal, 2006.).
137
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os
consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de
seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar
a compreensão de seu sentido e alcance.( BRASIL. Código de proteção e defesa do
consumidor. Brasília : Senado Federal, 2006)
138
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos
ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu
conteúdo. § 1°. A inserção de cláusula no formulári o não desfigura a natureza de
adesão do contrato. § 2°. Nos contratos de adesão a dmite-se cláusula resolutória,
desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto
no § 2° do artigo anterior. § 3°. Os contratos de a desão escritos serão redigidos em
termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua
compreensão pelo consumidor. § 4°. As cláusulas que implicarem limitação de direito
do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil
compreensão.(BRASIL. Código de proteção e defesa do consumidor. Brasília :
Senado Federal, 2006)
139
RJTAMG 51/134-136. TAMG, 7ª. C. Civil, AC no. 149.922-1, j. em 22.4.93, rel. Juiz
Antonio Carlos Cruvinel, v.u.
140
1ª. TACSP, 2ª. C., Ap. no. 513.693-0, j. em 23.2.1994, rel. Juiz Carlos Eduardo
Souza Goulart, v.u., RDC 13/165-166).
44
1.9.1
Seguro de dano
O seguro de dano está previsto no Código Civil, na Parte Especial,
Título VI que versa sobre as várias espécies de contrato, Capítulo XV que
aborda os seguros, seção II, apresentando-se no art. 778 do Código Civil ao
tratar que deve existir proporcionalidade entre o interesse segurado e a
garantia prometida. 141
O caráter do seguro de dano é:
[...] indenizatório, visando reparar prejuízos materiais
decorrentes de determinado dano ocorrido. Deve ser realizado
levando-se em consideração o valor da coisa segurada,
devendo o segurado ser ressarcido, em dinheiro ou em
espécie, somente até o limite do valor do bem segurado 142
O referido contrato não objetiva lucro, mas sim a reparação de
eventuais prejuízos oriundos de perda ou danos sofridos e acobertados pela
apólice. 143
1.9.2 Seguro de pessoas
O seguro de pessoas também está situado na Parte Especial do
Código Civil, Título, Capítulo XV, todavia a seção é a III. Destaca-se que o
parágrafo único do art. 760 do Código Civil já dispõe sobre está modalidade de
seguro.
O seguro de pessoas tem caráter indenizatório, todavia, não alcança
ressarcir o bem tutelado, e nem poderia, em virtude de que compreende riscos
141
Art. 778 - Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor
do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no
art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber. (NEGRÃO, Theotônio;
GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed.
atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007).
142
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguro. Campinas,
SP: LZN, 2006. p. 127-129
143
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais.
2. ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 482.
45
relativos à morte ou a sobrevivência do segurado. A vida, conforme dispõe o
ordenamento jurídico pátrio, não pode ser objeto de avaliação, não tem
preço.144
O contrato de seguro de pessoas “[...] tem por objetivo garantir ao
segurado ou aos seus beneficiários o pagamento de determinada soma em
dinheiro no caso de algum evento danoso que possa afetar a sua vida ou
saúde” 145.
A lei permite que o segurado contrate indefinidamente, quantas vezes
desejar em relação a determinado interesse, no valor que lhe aprouver e com
quantas seguradoras desejar146. São espécies de seguro de pessoa os seguros
de vida, de acidentes pessoais, de enfermidade e de invalidez.
O seguro de pessoas constitui parte importante do presente trabalho e
será abordado no segundo capítulo.
1.10 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
Via de regra o contrato de seguro se extingue na data do seu
vencimento, determinada na apólice ou quando é a indenização é paga
integralmente ao segurador. 147
Todavia, ele também se extingue em virtude: a) do distrato, se as
partes contratantes assim acordarem; b) da resolução por inadimplemento de
obrigação legal ou de cláusula contratual, respeitadas as situações
consumadas e os riscos verificados; c) da superveniência do risco, em virtude
da perda do objeto e do pagamento da indenização; d) da cessação do risco,
em seguro de vida, se o contrato se configurar sob a forma de seguro de
144
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 16.ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2005. p..493
145
KRIEGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis, SC:
OAB/SC Editora, 2005. p. 208.
146
KRIEGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis, SC:
OAB/SC Editora, 2005. p. 208.
147
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguro. Campinas,
SP: LZN, 2006. p. 227
46
sobrevivência; e, e) pela nulidade, embora não seja causa extintiva, torna
ineficaz o contrato por força dos arts. 762, 766 e 768 do Código Civil de 2002 e
arts. 677 e 678 do Código Comercial. 148
148
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações
contratuais e extracontratuais. 23. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do CPC.
São Paulo: Saraiva, 2007. v. 3, p. 552.
47
2 DO CONTRATO DE SEGURO DE PESSOA
Neste capítulo, será abordado o contrato de seguro de pessoa, seu
histórico, conceito, as suas modalidades, da extensão de suas coberturas, da
apólice de seguro e do bilhete, bem como, uma abordagem de forma
simplificada do que é o sinistro no seguro de pessoa, assim como a forma de
extinção deste contrato.
2.1 BREVE HISTÓRICO
A necessidade de segurança é inerente ao ser humano. Desde a sua
criação, sofrendo as conseqüências de situações climáticas e dos ataques de
animais e de outros homens, de doenças, invalidez e enfrentamento a morte, o
homem sentiu a necessidade de buscar formas de proteção, dês de a
integração em tribos ou grupos, até a criação de moradias que minimizassem
certos perigos a sua vida e com isso a necessidade de se proteger.149
Em seguida, o homem comprovou existirem situações que podiam
determinar a perda de seus bens e observou que, para desenvolver suas
atividades comerciais, teria que descobrir maneiras de estar protegido,
aparecendo ai a idéia do seguro. 150
E o seguro de pessoas não poderia ser diferente, este também surgiu
com o intuito de preservar, de proteger como se tem notícia de sua aplicação
desde o século XIX, onde este era utilizado na forma coletiva, no transporte
149
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS. Seguro de pessoas: vida individual,
vida em grupo e acidentes pessoais. Supervisão e coordenação metodológica da Diretoria de
Ensino e Produtos; assessoria técnica de Danilo de Souza Sobreira. 8. ed. Rio de Janeiro:
Funenseg, 2006.p.10.
150
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS. Seguro de pessoas: vida individual,
vida em grupo e acidentes pessoais. Supervisão e coordenação metodológica da Diretoria de
Ensino e Produtos; assessoria técnica de Danilo de Souza Sobreira. 8. ed. Rio de Janeiro:
Funenseg, 2006.p.10.
48
marítimo de escravos e assim garantia ao proprietário uma indenização por
cada escravo que morresse durante a viagem.151
Registra-se, também, no final daquele século, a contratação de
seguros coletivos de trabalhadores, através dos quais os empregadores
estipulavam seguros de vida em benefício de seus empregadores.152
Nesta época no Brasil, o Código Comercial Brasileiro determinava a
proibição da contratação de seguros sobre a vida de pessoas livres. A
contratação de seguros era permitida somente para os escravos, não
considerados pessoas. Assim, no Brasil, o Seguro de Vida teve sua prática
retardada por ter sido considerado, durante longo tempo, como uma
especulação imoral. 153
Somente em 1905, surgiu um plano que cobriria os empregados de
uma rede de armazéns varejistas com uma serie de apólices individuais que
exigiam exame médico. O plano usado era um seguro temporário, renovável
automaticamente, e os prêmios das apólices eram recolhidos e pagos à
seguradora pelo empregador.154
Em 1916, o Código Civil Brasileiro passou a considerar a vida e as
faculdades humanas como objeto segurável, o que foi mantido pelo atual
Código Civil, e sua efetiva aplicação, aconteceu após 1929, onde esta atividade
já havia se consolidado nos EUA, e a partir de então foi introduzido em nosso
mercado, seguindo o modelo americano no que se referia a taxas e
condições.155
151
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS. Seguro de pessoas: vida individual,
vida em grupo e acidentes pessoais. Supervisão e coordenação metodológica da Diretoria de
Ensino e Produtos; assessoria técnica de Danilo de Souza Sobreira. 8. ed. Rio de Janeiro:
Funenseg, 2006.p.10.
152
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS. Seguro de pessoas: vida individual,
vida em grupo e acidentes pessoais. Supervisão e coordenação metodológica da Diretoria de
Ensino e Produtos; assessoria técnica de Danilo de Souza Sobreira. 8. ed. Rio de Janeiro:
Funenseg, 2006.p.10.
153
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS. Seguro de pessoas: vida individual,
vida em grupo e acidentes pessoais. Supervisão e coordenação metodológica da Diretoria de
Ensino e Produtos; assessoria técnica de Danilo de Souza Sobreira. 8. ed. Rio de Janeiro:
Funenseg, 2006.p.10.
154
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS. Seguro de pessoas: vida individual,
vida em grupo e acidentes pessoais. Supervisão e coordenação metodológica da Diretoria de
Ensino e Produtos; assessoria técnica de Danilo de Souza Sobreira. 8. ed. Rio de Janeiro:
Funenseg, 2006.p.10.
155
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS. Seguro de pessoas: vida individual,
vida em grupo e acidentes pessoais. Supervisão e coordenação metodológica da Diretoria de
49
Outro marco importante no desenvolvimento desta atividade em nosso
país, foi uma portaria publicada em 1954, que definiu padrões para o ramo de
Acidentes Pessoais, sendo aquele ano considerado o marco inicial de seu
desenvolvimento.156
E claro não poderíamos deixar de mencionar a explosão na
comercialização deste produto, após a criação do Plano Real, em 1994, onde
as seguradoras, devido a este impulso na comercialização, passaram a investir
na elaboração de tais produtos.157
O seguro de pessoas auxilia na formação de poupança nacional. O
desenvolvimento deste ramo necessita de uma economia estável, em especial
devido ao ,longo prazo. Atualmente, este seguro está consolidado como
complemento de segurança do individuo dentro da sociedade. O avanço
ocorreu pelo aperfeiçoamento e desenvolvimento científico do clausulado, da
Tarifação, da Estatística e da Analise de Ramos.158
2.2 CONCEITO
O contrato de seguro de pessoa tem sua devida previsão legal em
nosso Novo Código Civil, nos artigos 789 á 802, sendo este comumente
chamado de seguro de vida, e este procura descrever de uma maneira mais
cautelosa o seguro de vida.
Ensino e Produtos; assessoria técnica de Danilo de Souza Sobreira. 8. ed. Rio de Janeiro:
Funenseg, 2006.p.10.
156
FUNENSEG – FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS. Seguro de pessoas:
vida individual, vida em grupo e acidentes pessoais. Supervisão e coordenação metodológica
da Diretoria de Ensino e Produtos; assessoria técnica de Danilo de Souza Sobreira. 8. ed. Rio
de Janeiro: Funenseg, 2006.p.10.
157
FUNENSEG – FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS. Seguro de pessoas:
vida individual, vida em grupo e acidentes pessoais. Supervisão e coordenação metodológica
da Diretoria de Ensino e Produtos; assessoria técnica de Danilo de Souza Sobreira. 8. ed. Rio
de Janeiro: Funenseg, 2006.p.10.
158
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS. Seguro de pessoas: vida individual,
vida em grupo e acidentes pessoais. Supervisão e coordenação metodológica da Diretoria de
Ensino e Produtos; assessoria técnica de Danilo de Souza Sobreira. 8. ed. Rio de Janeiro:
Funenseg, 2006.p.10.
50
Segundo define, Domingos Afonso Kriguer filho, “o contrato de seguro
de pessoas, como o contrato que tem por objetivo garantir ao segurado ou aos
seus beneficiários o pagamento de determinada soma em dinheiro no caso de
algum evento danoso afetar a sua vida ou saúde”159.
Na mesma linha, sobre o conceito do contrato de seguro de pessoas,
ensina Arnaldo Rizzardo que esse contrato tem em vista, “a proteção da
pessoa, garantindo interesses que envolvem o dano pessoal ou que se referem
a certos eventos sem trazer danos, como a satisfação de uma importância
determinada ao atingir uma idade mais avançada, ou quando da morte do
segurado”160
Este seguro, eminentemente privado, consiste no "contrato pelo qual o
segurador se obriga, em contraprestação ao recebimento do prêmio, a pagar
ao próprio segurado ou a terceiro, determinada quantia sob a forma de capital
ou de renda, quando da verificação do evento previsto".161 Apesar de muitos
haverem considerado imoral realizar estipulações envolvendo a vida ou morte
de uma pessoa, hodiernamente, o seguro de pessoa é a espécie securitária
que ganhou maior utilização.162
O contrato de seguro de pessoa “tem por objetivo garantir o pagamento
de certa soma a uma ou mais pessoas, quer para o caso de morte do
segurado, quer para o de sua sobrevivência além de um dado tempo”.163
Objetiva proteger a pessoa, garantindo interesses envolvendo danos
pessoais; determinados eventos mesmo inexistente o dano, como o
recebimento de uma soma ao se atingir idade mais avançada; ou quando da
morte do segurado, demonstra a ampla abrangência das possibilidades
securitárias específicas desta modalidade.164
159
KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis:
OAB/SC Editora, 2005p.208.
160
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 866.
161
FONSECA, Suiane de Castro. Seguro de vida, Jusnavegandi. Disponível em
http://www.jusnavigandi.com.br . Acesso em 10 abr. 2008.
162
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 22.ed. Atualizado por
Maria Celina Bodin de Moraes. São Paulo: Forense, 2006. p. 309.
163
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 22.ed. Atualizado por
Maria Celina Bodin de Moraes. São Paulo: Forense, 2006. p.464.
164
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 5. ed. São Paulo : Forense, 2005. p. 860. p. 866867.
51
O seguro de pessoas opera na modalidade, vida tradicional que é
aquela em que, mediante o recebimento do prêmio, o segurador se obriga ao
pagamento da importância segurada, em decorrência da morte do segurado, a
pessoa ou pessoas por ele designadas na proposta; na modalidade vida em
caso de sobrevivência, aquele em que o benefício é pago ao próprio segurado,
sobrevivendo a determinado tempo contratado; e na forma mista, mais
comum165, que concilia os dois primeiros.166
Importante o registro inicial de que até a entrada em vigor da Circular
nº 302, 19 de setembro de 2005, da SUSEP – Superintendência de Seguros
Privados, que revogou as normas reguladoras pertinentes, o seguro de pessoa
operava, nos riscos que compreendiam a vida do próprio segurado ou de
outrem, em duas espécies: seguro de vida e de acidentes pessoais. O seguro
de vida, exclusivamente na forma coletiva, denominado seguro de vida em
grupo.167
Com o ramo de seguro de acidentes pessoais, no entanto, a legislação
permitia operar-se de forma individual e coletiva.168
Com o advento da referida norma os ramos se unificaram formando o
que se denomina atualmente de seguro de pessoa,169 que objetiva a garantia
165
TZIRULNIK, Ernesto, CAVALCANTI, Flávio Queiroz Bezerra, PIMENTEL, Ayrton. O
Contrato de seguro : de acordo com o novo código civil brasileiro/Ernesto Tzirulnik,
Flávio de Queiroz B. Cavalcanti, Ayrton Pimentel. – 2. ed. ver. , atual. e ampl. – São
Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 155. “[...] o seguro de vida individual é,
no mais das vezes, contratado em sua forma mista, ou seja, em um único instrumento
contratual contratam-se dois seguros, um temporário para o caso de morte e outro por
sobrevivência.
166
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da
vontade. v. 3. 30. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. – São Paulo : Saraiva,
2006. p. 345-347.
167
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). Circular n. 17, de 17
de julho de 1992. Aprova Normas para o Seguro de Vida em Grupo. Revogada pela
Circular SUSEP nº 302/05. Disponível em http://www.susep.gov.br/textos /circ01792.pdf. Acesso: 11 set. 2008.
168
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). Circular n.29, de 20
de dezembro de 1991. Aprova Normas para o Seguro de Acidentes Pessoais.
Revogada pela Circular SUSEP nº 302/05. Disponível em http://
www.susep.gov.br/textos/Cir.29-91Consolidada.pdf. Acesso: 11 set. 2008.
169
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). Circular n. 302, de 19
de setembro de 2005. Art. 4º. As coberturas do seguro de pessoas podem ser
divididas em básicas e adicionais. Parágrafo único. O seguro deve abranger pelo
menos uma das coberturas básicas, quando adotada a estruturação de coberturas
52
do pagamento do capital ao segurado ou aos seus beneficiários, respeitados os
limites das garantias e as condições contratuais.170
Diante das colocações acima descritas, verificamos que aplicam-se
tanto ao seguro de acidentes pessoais, quanto ao seguro de vida, todas as
regras comuns ao seguro de pessoas.171
2.3 MODALIDADES DO SEGURO DE PESSOAS
As modalidades de seguro de pessoas, incluem os Seguros de Vida,
Acidentes Pessoais, Saúde, e Previdência, mas, o nosso foco recairá somente
sobre os seguros de Vida e de Acidentes Pessoais, assim como passaremos a
expor.
Diante disso e com base na obra “O Contrato de Seguro”, vimos que
“Os mais importantes seguros de pessoas são os de vida e os de acidentes
pessoais”,172 modernamente, porém, vários outros seguros de pessoas vem
sendo comercializado em nosso país, como por exemplo o seguro de renda por
incapacidade.173
De um modo geral, o seguro de vida garante o pagamento de uma
Importância segurada (capital) em decorrência da morte do segurado por
básicas e adicionais. Disponível em www.susep.gov.br/ textos/circ302.pdf. Acesso em
11 set. 2008.
170
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). Disponível em
http://www.susep.gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_606.asp. Acesso: em 11
set. 2008.
171
SENE, Leone Trida. Seguro de Pessoas: Negativas de Pagamento das
Seguradoras. Curitiba: Juruá, 2008. p. 69.
172
TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio Queiroz Bezerra; PIMENTEL, Ayrton. O
Contrato de seguro : de acordo com o novo código civil brasileiro. 2. ed. rev. , atual. e
ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 11.
173
TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio Queiroz Bezerra; PIMENTEL, Ayrton. O
Contrato de seguro : de acordo com o novo código civil brasileiro. 2. ed. rev. , atual. e
ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 11.
53
qualquer causa não excluída em apólice. Além deste evento, o seguro pode
cobrir invalidez ou sobrevivência por prazo contratualmente estipulado.174
Diante do exposto acima cabe mencionar o conceito de seguro de vida
na visão do ilustre Orlando Gomes, que o conceitua como “o contrato pelo qual
uma parte, denominada segurador, em contraprestação ao recebimento de
certa soma chamada premio, se obriga pagar à outra parte, ou terceiro,
intitulada aquela, segurado, uma quantia determinada, sob a forma de capital
ou renda, quando se verifique o evento previsto”.175
O seguro de vida pode apresentar-se sob várias modalidades:
2.3.1 O Seguro de Vida Tradicional
Também chamado seguro de vida propriamente dito, é aquele em que,
mediante pagamento de um prêmio anual, se obrigação segurador ao
pagamento de certa soma, por morte do segurado, a pessoa ou pessoas por
este indicados (as) no contrato176.
Orlando Gomes conceitua o seguro de vida como “o contrato pelo qual
uma parte, denominada segurador, em contraprestação ao recebimento de
certa soma chamada de prêmio, se obriga a pagar à outra parte, ou terceiro,
intitulada aquela, segurado, uma quantia determinada, sob a forma de capital
ou renda, quando se verifique o evento previsto.”177
Com base no conceito deste seguro, destaca Venosa que “o seguro de
vida é ramo dos mais importantes, dado seu profundo alcance social e cunho
alimentar. Tanto assim é que o novo Código Civil, no art. 795, de forma
174
TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio Queiroz Bezerra; PIMENTEL, Ayrton. O
Contrato de seguro : de acordo com o novo código civil brasileiro. 2. ed. rev. , atual. e
ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003.p. 11.
175
Gomes, op. cit., p. 415.
176
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da
vontade. v. 3. 30. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. – São Paulo : Saraiva,
2006. p. 345.
177
GOMES, Orlando. Contratos. 26. ed. São Paulo: Forense, 2007.p.415.
54
rigorosa e peremptória, declara que é nula, no seguro de pessoa, qualquer
transação para o pagamento reduzido do capital segurado.”178
O seguro de vida propriamente dito tem como evento determinante de
seu pagamento a morte do próprio segurado ou de terceiro. Pode ser feito por
toda a vida do segurado, hipótese em que o risco é coberto qualquer que seja o
momento do seu óbito, ou por tempo determinado, obrigando-se o segurador
apenas enquanto durar o contrato.179
No seguro de vida não se pretende uma indenização propriamente dita,
posto ser a vida um bem inestimável, mas sim que em conseqüência da morte
do segurado seja paga certa quantia ao beneficiário designado, sob a forma de
capital fixo ou de renda.180
Em busca de uma síntese do objetivo principal do seguro de vida,
colacionamos abaixo o aludido conceito de DONATI:
“O seguro de vida objetiva garantir riscos atinentes à duração da vida
humana. De forma sintética, pode-se dizer que é um seguro sobre a incerteza
da duração da vida humana.181
Interessante
também
demonstrar
o
entendimento
de
nossa
jurisprudência, no sentido de que, mesmo que o segurado provoque a sua
morte, fica aos seus beneficiários garantida a indenização pelo seguro de vida
que este havia contratado:
RE - 81160, relator Min. Cunha Peixoto - Ementa: "Seguro de
Vida - Suicídio não premeditado. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal predomina no sentido de invalidade de
cláusula que exclui indenização em seguro de vida inclusive de
acidentes pessoais, se ocorrer suicídio não predeterminado e
produzido pela perturbação mental do segurado".
178
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral
dos contratos. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v.2, p. 385.
179
FONSECA, Suiane de Castro. Seguro de vida, Jusnavegandi. Teresina, ano 1, n.
5, jan. 1997. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=639, acessado
em 28/09/2008.
180
SENE, Leone Trida. Seguro de Pessoas: Negativas de Pagamento das
Seguradoras. Curitiba: Juruá, 2008. p. 76.
181
DONATI, Antígono; PUTZOLU, Giovanna Volpe apud TZIRULNIK, Ernesto;
CAVALCANTI, Flávio Queiroz Bezerra; PIMENTEL, Ayrton. O Contrato de seguro :
de acordo com o novo código civil brasileiro. 2. ed. rev. , atual. e ampl. São Paulo :
Editora Revista dos Tribunais, 2003.p. 154.
55
2.3.2 O Seguro de Vida em Caso de Sobrevivência
No seguro de sobrevivência obriga-se o segurado a pagar certa quantia
ao segurado, se este chegar a determinada idade ou se for vivo a certo tempo,
sendo, assim, contrato temporário. 182
É aquele em que se estipula que o benefício deve ser pago ao próprio
segurado, ao fim de certo tempo.183
Seguindo de forma esclarecedora, acompanhamos a lição que Tzirulnik
nos ensina:
Nessa modalidade de seguro de vida por sobrevivência há um
evidente elemento de risco. Para o segurado, o de não
sobreviver ao prazo contratado e “perder” a reserva
matemática em seu nome constituída. Para a seguradora, o
risco é que sobreviva ao prazo de deferimento um número de
segurados superior ao calculado.
Verifica-se, pois, que para estabelecer o prêmio individual a ser
pago, a seguradora calcula, atuarialmente, quantos da massa
de segurados sobreviverão ao prazo do contrato e as reservas
matemáticas dos que não sobreviverem e que serão utilizados
para pagamento dos benefícios dos sobreviventes. O risco do
segurado de “perder” a reserva matemática em seu nome
constituída será a possibilidade de contratar um seguro de vida
a custo menor.184
È o caso, por exemplo, do seguro dotal. O seguro dotal, portanto é um
seguro para pagamento em vida, onde o proponente após pagamentos
mensais, tem direito ao resgate do montante acumulado atuarialmente. No
caso de falecimento, os familiares recebem o valor. 185
182
FONSECA, Suiane de Castro. Seguro de vida, Jusnavegandi. Teresina, ano 1, n.
5, jan. 1997. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=639, acessado
em 28/09/2008.
183
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da
vontade. v. 3. 30. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo : Saraiva,
2006. p. 347.
184
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da
vontade. v. 3. 30. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo : Saraiva,
2006. p. 156.
185
LIMA, Alex Oliveira Rodrigues de. Seguro Dotal. 22.nov. 2006 Disponível em:
http://www.acionista.com.br/mercado/artigos_mercado/221106_alex_lima.htm.
Acessado em 28 set.2008.
56
2.3.3 O Seguro Misto
O mais comum, nos dias atuais, é o que concilia os dois primeiros. O
segurador que compromete, mediante um prêmio fixo e anual devido pelo
segurado, a pagar-lhe ao fim do certo prazo, determinada importância. Em
caso de morte do segurado antes do vencimento desse prazo, referida
importância será paga a pessoas por ele designadas na apólice, sem que
sejam devidos os prêmios ainda não pagos.186
2.3.4 Do Seguro de Vida em Grupo
Em linhas gerais, a principal característica destes seguros é a
interposição de uma terceira figura entre o grupo de segurados e o segurador,
denominada “estipulante”, entendendo-se por grupo segurável, todo conjunto
de pessoas, homogêneo em relação a uma ou mais características, expressas
por um vínculo concreto a empregador ou a uma associação, passível de
comprovação efetiva.187
“O estipulante é considerado verdadeiro mandatário dos segurados,
seu longa manus, de modo que firma o contrato no interesse destes e
estabelece com sua anuência as clausulas que regerão o pacto.”188
O seguro de vida em grupo é o negócio que se estabelece
entre um estipulante e a seguradora através do qual aquele se
obriga ao pagamento de um prêmio global e aquele se obriga a
indenizar pessoas pertencentes a um grupo determinado,
denominado grupo segurável, pessoas essas ligadas por um
186
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da
vontade. v. 3. 30. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo : Saraiva,
2006. p. 345-347.
187
KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no código civil. Florianópolis :
OAB/SC Editora, 2005. p. 214.
188
KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no código civil. Florianópolis :
OAB/SC Editora, 2005. p. 214.
57
interesse comum e cuja relação, variável de momento a
momento, é confiada a seguradora.189
A circular n. 23, de 10 de março de 1972, da SUSEP (Superintendência
de Seguros Privados), caracteriza esse grupo segurável como “todo conjunto
de pessoas, homogêneo em relação a uma ou mais características, expressas
por um vínculo concreto a um empregador ou a uma associação, passível de
comprovação efetiva”.
2.3.5 Do Seguro de Acidentes Pessoais
Seguro de acidentes pessoais, doutrina Caio Mário, “é aquele que visa
a cobrir os riscos de morte ou lesão, conseqüente a um acidente que visa a
cobrir os riscos de morte ou lesão, conseqüente a um acidente a que o
segurado se exponha, e compreende o pagamento de soma determinada aos
beneficiários se aquele não sobreviver, ou ao próprio acidentado, na hipótese
contraria”.190
No seguro de acidentes pessoais, as coberturas de despesas médicohospitalares e diárias de incapacidade temporária destinam-se ao próprio
segurado.191
O conceito de acidentes pessoais determinado pela circular SUSEP
(Superintendência de Seguros Privados) 15/78, como evento exclusivo e
diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física
que, por si só, independentemente de culpa de toda e qualquer causa, tenha
como conseqüência direta à morte ou invalidez permanente, parcial ou total do
segurado, ou torne necessário um tratamento médico.
189
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da
vontade. 30. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo : Saraiva, 2006.
v.3, p. 348.
190
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 22.ed. Atualizado por
Maria Celina Bodin de Moraes. São Paulo: Forense, 2006.p. 311.
191
TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio Queiroz Bezerra; PIMENTEL, Ayrton. O
Contrato de seguro : de acordo com o novo código civil brasileiro. 2. ed. rev. , atual. e
ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003.p. 12.
58
Embora a referida circular dite um conceito a esta modalidade de
seguro, o seguro de acidentes pessoais, que possui um conceito em partes
diferente do seguro de vida, onde “o contrato de seguro de acidentes pessoais
é aquele que visa a cobrir os riscos de morte ou lesão, conseqüente a um
acidente a que o segurado se exponha, e compreende o pagamento de soma
determinada aos beneficiários se aquele não sobreviver, ou ao próprio
acidentado, na hipótese contraria.”192
Para Silvio Rodrigues, “este seguro é de importância extraordinária
pois permite a alguém, mediante cifra modesta, obter indenização considerável
ao sofrer acidente que o impossibilidade de trabalhar, ou a sewus herdeiros,
em caso de acidente que o mate.”193
O seguro de acidentes pessoais possui menor âmbito de coberturas do
que o seguro de vida, pois limita e particulariza os riscos cobertos e
excluídos,194 o seguro de acidentes pessoais opera em duas modalidades, uma
seguro de acidentes pessoais facultativo e com o seguro social contra
acidentes de trabalho, porem, o terceiro capítulo desse trabalho, versará
exclusivamente do seguro DPVAT, onde este, também é uma modalidade de
seguro de acidentes pessoais.
2.3.6 Distinção entre o Seguro de Vida e Seguro de Acidentes Pessoais
Como já foi demonstrado os seguros de vida e os seguros de acidentes
pessoais, possuem grandes semelhanças, por isso cabe aqui elucidar a
distinção existente entre ambos.
Para realizar tal distinção, utilizamos o modelo de Tzirulnik, onde este
versa:
192
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 22.ed. Atualizado por
Maria Celina Bodin de Moraes. São Paulo: Forense, 2006.p. 311.
193
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da
vontade. 30. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo : Saraiva, 2006.
v. 3.p. 334.
194
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. Campinas/SP
: LZN, 2005. v. 1, p. 101.
59
Assim, no seguro de vida, o risco segurado é a duração da
vida humana (sobrevivência, morte), enquanto no seguro de
acidentes pessoais o risco é a lesão corporal por um acidente
que tenha por conseqüência a morte ou invalidez do segurado.
Na garantia de morte, o segurado de vida tem maior
abrangência, pois a garantia independe da causa morte. Seja
ela natural ou acidental estará garantindo o seguro. Nesse
aspecto, mais restrito o seguro de acidente, vez que a morte
deve ter causa violenta. No seguro de vida vitalício, o evento
temido (a morte) é certo, estando a incerteza no momento em
que vai ocorrer. Já no seguro de acidentes, a incerteza é
absoluta, não se sabe se e quando vai ocorrer.
Evidentemente, quando se trata de garantia de invalidez as
semelhanças se esvaem e as diferenças se acentuam, por
razões óbvias. E nesse aspecto, a abrangência do seguro de
acidentes é maior, por garantir também a invalidez por
acidente, o que não ocorre no de vida.
São também distintos os conceitos de sinistro em cada um dos
seguros contemplados. Assim, no âmbito do seguro de vida,
sinistro será a morte do segurado, ocorrida durante a vigência
material do seguro.
Já no seguro de acidentes pessoais, sinistro será o acidente
de causa externa, violenta e súbita que provoque uma lesão
causando a morte ou a invalidez permanente do segurado.195
Diante das distinções acima apresentadas, vimos que apesar destas
existirem efetivamente, na pratica estes seguros são comumente contratados
em conjunto, onde esta contratação gera uma única apólice. Um exemplo
disso, é a contratação do seguro de acidentes pessoais como uma clausula
adicional ao seguro de vida.196
2.4 COBERTURAS DO SEGURO DE PESSOAS
A Circular nº 302, de 19 de setembro de 2005, da Superintendência de
Seguros
195
Privados,
que
dispõe sobre as regras complementares de
TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio Queiroz Bezerra; PIMENTEL, Ayrton. O
Contrato de seguro : de acordo com o novo código civil brasileiro. 2. ed. rev. , atual. e
ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003.
158-159.
196
SENE, Leone Trida. Seguro de Pessoas: Negativas de Pagamento das
Seguradoras. Curitiba: Juruá, 2008. p. 83-84
60
funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas
em plano de seguro de pessoas, no seu artigo 4º., preceitua que as coberturas
do seguro de pessoas dividem-se em básicas e adicionais. O parágrafo único
do referido dispositivo estabelece que o seguro de pessoa deve abranger pelo
menos uma das coberturas básicas, quando adotada a estruturação de
coberturas básicas e adicionais.197
Indica com precisão a referida norma, que são coberturas do seguro de
pessoa a Morte qualquer que seja a causa; a Invalidez Permanente Total ou
Parcial por Acidente, que garante o pagamento de uma indenização relativa à
perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um
membro órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto; a
Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença, que garante o pagamento
de uma indenização em caso de invalidez laborativa permanente total,
conseqüente de doença, para a qual não se pode esperar recuperação ou
reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua
constatação, para a atividade laborativa principal do segurado; a Invalidez
Funcional Permanente Total por Doença, que garante o pagamento de uma
indenização em caso de invalidez funcional permanente total, conseqüente de
doença, causadora da perda da existência independente do segurado; a
cobertura de Diárias por Incapacidade, que consiste no pagamento de diárias
em caso de impossibilidade contínua e ininterrupta do segurado exercer a sua
atividade de trabalho durante o período em que se encontrar afastado por
doença ou acidente; a Cobertura de Despesas Médicas, Hospitalares e
Odontológicas, que garante o reembolso, limitado ao capital segurado, de
despesas médicas, hospitalares e odontológicas efetuadas pelo segurado para
seu tratamento, sob orientação médica; a Cobertura de Diária por Internação
Hospitalar, garantindo o pagamento de uma indenização proporcional ao
período de internação do segurado; a Cobertura de Doenças Graves, que
garante o pagamento de uma indenização em decorrência de diagnóstico de
doenças devidamente especificadas e caracterizadas nas condições do plano
197
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP).Circular SUSEP n.
302, de 19 de Setembro de 2005. Disponível em www.susep.gov.br/ textos/circ302.pdf.
Acesso: em 11 set. 2008.
61
contratado; a Cobertura de Perda de Renda, garantindo o pagamento de uma
indenização em caso de perda de emprego; e o Auxilio Funeral, reembolsando
as despesas com o funeral até o limite do capital segurado, sendo oferecida
alternativamente a prestação de serviços de assistência funeral, garantindo a
livre escolha dos prestadores de serviço pelos beneficiários com o respectivo
reembolso das despesas efetuadas.198
2.5 INSTRUMENTOS DO CONTRATO DE SEGURO
Para o melhor entendimento do tema hora abordado, não poderíamos
deixar de tratar, de forma adequada, os principais instrumentos do contrato de
seguro, apresentados a seguir:
2.5.1 Proposta de Seguro
A proposta de seguro é o instrumento que da inicio a efetiva
contratação do seguro e sendo o seguro um negócio jurídico, de maneira geral
é regulado pelo Código Civil brasileiro nos arts. 422, 427 e seguintes.199 Nos
contratos de seguro em razão de suas peculiaridades, este contrato é cercado
de cuidados especiais, para tanto possui a proposta de seguro regulação
especial no art. 759, que dispõe que “[...] emissão da apólice devera ser
precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do
interesse a ser garantido e do risco”:200
198
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). SEGUROS DE
PESSOAS. Disponível em http://www.susep.gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas
_606.asp. Acesso: em 25 set. 2008.
199
SENE, Leone Trida. Seguro de Pessoas: Negativas de Pagamento das
Seguradoras. Curitiba: Juruá, 2008. p. 23.
200
NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação
civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007.
62
Existe assim, um tratamento especifico para com a proposta de seguro
decorrente de sua significativa importância, pois é através deste instrumento
que o segurado remeterá todas as informações pertinentes ao negocio a que
se deseja contratar junto a sociedade seguradora, permitindo desta forma, uma
melhor analise por parte da seguradora na aceitação do risco ali proposto. Esta
proposta visa então, propiciar as informações iniciais de consideração
essencial e com efeitos que atuarão ao longo de toda a duração do contrato.201
A função da proposta de seguro é aquela que de forma clara e
completa, exterioriza a manifestação de vontade do segurado na contratação
do seguro ali proposto e fornece os elementos necessários e essenciais para
sua analise, aceitação, taxação ante a outras finalidades. A proposta de seguro
é parte integrante do contrato e guiará sua interpretação poderá inclusive se
sobrepor ao contrato de seguro.202
Em regra, a proposta de seguro é apresentada na forma escrita,
idealizada e confeccionada pelas seguradoras cabendo ao segurado, apenas o
preenchimento
desta,
através
dos
questionamentos
propostos
ali
predispostos.203
Vale lembrar, que a seguradora possui um prazo legal, que é de 15
(quinze) dias, segundo determinação da Circular n. 47, de 19.08.1980, que
estabeleceu este como prazo Maximo para manifestação da seguradora sobre
a aceitação ou recusa do risco ora proposto. Vale lembrar que se a seguradora
não apresentar qualquer manifestação em contrario, a mesma acatou
tacitamente o conteúdo da proposta.204
201
TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio Queiroz Bezerra; PIMENTEL, Ayrton. O
Contrato de seguro : de acordo com o novo código civil brasileiro. 2. ed. rev. , atual. e
ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003.158-159.
202
TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio Queiroz Bezerra; PIMENTEL, Ayrton. O
Contrato de seguro : de acordo com o novo código civil brasileiro. 2. ed. rev. , atual. e
ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003. p.46.
203
SENE, Leone Trida. Seguro de Pessoas: Negativas de Pagamento das
Seguradoras. Curitiba: Juruá, 2008. p. 34
204
SENE, Leone Trida. Seguro de Pessoas: Negativas de Pagamento das
Seguradoras. Curitiba: Juruá, 2008. p. 34.
63
2.5.2 Apólice de Seguro
Ultrapassada a analise da proposta, o próximo passo é a emissão da
Apólice de Seguro, sem que esta também será emitida pela sociedade
seguradora, com as características individuais de cada seguradora, mas
sempre cumprindo a determinação legal e exposição das informações tidas
como essenciais, nesta ótica Jones Figueiredo Alves, “dispondo sobre as
condições, em que se formou o contrato, consignando riscos assumidos, o
período de validade da cobertura e o seu respectivo limite, bem como, o valor a
ser pago pelo segurado, que se denomina “prêmio, e, ainda, conforme a
espécie, nominando o segurado e o beneficiário do seguro. A exposição
circunstanciada colima em definir a responsabilidade da seguradora e os
interesses protegidos pelo contrato.205
Em contribuição ao exposto acima, transcreveremos a redação legal do
art. 760 do CC, que trata da apólice de seguro:
Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à
ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o
início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio
devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do
beneficiário.
Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete
não podem ser ao portador. 206
De acordo com o texto legal, existem algumas formas de apólice de
seguro, porém na pratica, o mercado segurador brasileiro, adota a todos os
contratos a sua forma nominativa, desta forma podemos afirmar que a apólice
é um meio clássico de prova do contrato de seguro, porem não único.207 Prova
dessa afirmação é o texto do art. 758 do CC:
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da
apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por
205
ALVES, Jones Figueiredo. In: FIUZA, Ricardo. (org). Novo Código Civil
comentado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 696.
206
NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação
civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007.
207
SENE, Leone Trida. Seguro de Pessoas: Negativas de Pagamento das
Seguradoras. Curitiba: Juruá, 2008. p. 36.
64
documento comprobatório do pagamento do respectivo
208
prêmio.
Importante demonstrar a visão doutrinária, que muito antes da edição do
novo código, já fazia referencias de que não só a apólice é meio de prova do
contrato de seguro, existem outras formas desta comprovação conforme
descreve Serpa Lopes:
A apólice é, por conseguinte, o ato comprobatório do contrato
de seguro, o processo normal de sua prova. Diz-se processo
normal, por isso que, apesar de necessária à formação do
contrato de seguros, se porventura não puder ser ministrada,
por perda ou extravio ou ainda por qualquer circunstância, sua
falta pode ser suprida por outros elementos probatórios como
o exame dos livros do segurador.209
2.5.3 Bilhete de Seguro
Os textos legais dos artigos 758 e 760, de nosso Código Civil, trazem,
além das particularidades da apólice, as informações referentes ao bilhete,
conforme seguem abaixo descritos respectivamente:
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da
apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por
documento comprobatório do pagamento do respectivo
prêmio.
Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à
ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o
início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio
devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do
beneficiário.
Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete
não podem ser ao portador. 210
De acordo com a descrição literal dos artigos de nosso Código Civil,
observa-se que todo o regramento, utilizado para apólice de seguro é também
utilizado no bilhete de seguro, de acordo com a devida previsão legal. Diante
208
NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação
civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007.
209
LOPES, Serpa. apud ALVIN, Pedro. O contrato de seguro. 3. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2001.p. 145-146.
210
NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação
civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007.
65
disso, previsível é, que o bilhete de seguro tenha suas características próprias,
que, obviamente, o distinguem da apólice.211
O bilhete de seguro, por ter sua validade equivalente a apólice e
dispensar certas formalidades como o preenchimento de proposta, a esta
imposta, tem sua utilização um tanto quanto limitada, só podendo assim ser
utilizado por aqueles ramos de seguro, que dispensam maiores formalidades
como por exemplo, o incêndio residencial, acidentes pessoais e o seguro
DPVAT, que será tratado em nosso próximo capítulo.212
Para demonstrar que o bilhete dispensa o preenchimento da proposta,
descrevemos abaixo o artigo 10 do Decreto-Lei n. 73 de 21 de novembro de
1966, onde este prescreve que os seguros realizados por meio de bilhete são
tratados por simples emissão, mediante solicitação verbal do interessado.
Art 10. É autorizada a contratação de seguros por simples
emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do
interessado.
§ 1º O CNSP regulamentará os casos previstos neste artigo,
padronizando as cláusulas e os impressos necessários.
§ 2º Não se aplicam a tais seguros as disposições do artigo
1.433 do Código Civil.
Em virtude da facilidade aqui demonstrada para contratação do bilhete
do seguro, é notável a despreocupação do ente segurador para com a analise
do risco, vemos então que a preocupação da seguradora é apenas de
aumentar as suas vendas e assim garantir o maior lucro, pois a analise do risco
será realizada no momento da ocorrência do sinistro, o que facilita e muito a
vida dos fraudadores de seguro.213
Por derradeiro, é de fato interessante enfatizar que a vigência do
bilhete do seguro se inicia a partir das 18h (dezoito horas), do dia em que este
for efetivamente pago na rede bancária.
211
SENE, Leone Trida. Seguro de Pessoas: Negativas de Pagamento das
Seguradoras. Curitiba: Juruá, 2008. p. 37.
212
SENE, Leone Trida. Seguro de Pessoas: Negativas de Pagamento das
Seguradoras. Curitiba: Juruá, 2008. p. 37.
213
SENE, Leone Trida. Seguro de Pessoas: Negativas de Pagamento das
Seguradoras. Curitiba: Juruá, 2008. p. 37.
66
2.6 SINISTRO NO SEGURO DE PESSOAS
Sinistro é a “ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência
do plano de seguro”214. Seu acontecimento significa a obrigação da seguradora
em realizar a indenização no seguro de dano e o pagamento do capital
segurado no seguro de pessoa.215
As disposições emanadas da Superintendência de Seguros Privados
consideram como data do evento para liquidação dos sinistros, para as
coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente; para a cobertura de risco
por invalidez por doença, a data indicada na declaração médica; para as
demais coberturas de risco, a data da ocorrência do evento coberto.216
O prazo para liquidação dos sinistros não pode exceder trinta dias,
contados da data entrega de todos os documentos fundamentais a seguradora,
sendo que no caso de solicitação de documentação complementar, essencial a
apuração dos fatos, o prazo será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil
subseqüente àquele em que foi completamente atendida a solicitação.
Oportuno ressaltar que neste aspecto, pairava dúvida sobre o prazo para
comunicação de sinistro, haja vista o comando imperativo do artigo 771217 do
Código Civil de 2002, que obriga a comunicação imediata do sinistro, sob pena
de perder o direito à indenização. João Marcos Brito Martins registrou
importante elucidação: “essa parece ter sido cláusula de flagrante abusividade,
de tal sorte que já alterada. Hoje, é vedada a inclusão de limite de prazo para
comunicação de sinistros”218, consoante disposições legais.219
214
CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO. Resolução CNSP n. 117, de 22
de dezembro de 2004. Disponível em http://www.susep.gov.br /textos/resol11704.pdf. Acesso: em 10 set. 2008.
215
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. op. cit. p. 54.
216
Circular SUSEP nº. 302, de 19 de setembro de 2005. Art. 33. Disponível em
www.susep.gov.br /textos /circ302.pdf. Acesso: em 02 set. 2008.
217
BRASIL. Código civil de 2002. op. cit. Art. 771. Sob pena de perder o direito à
indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e
tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
218
MARTINS, João Marcos Brito. Direito de seguro: responsabilidade civil das
seguradoras: doutrina: legislação e jurisprudência: de acordo com o novo código civil.
– Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. p. 205.
67
O aspecto da Regulação e Liquidação de Sinistro que será abordado
neste tópico, será o que diz respeito ao corretor de seguros,quer deve atuar de
forma a viabilizar uma correta e rápida indenização tanto ao segurado como
aos seus beneficiários. O corretor de seguros em uma liquidação de sinistro
deve prestar da melhor maneira uma assessoria ao segurado ou a seus
beneficiários, de forma a buscar o desembaraço de toda a documentação, bem
como, o esclarecimento a que se fizer necessário, fornecendo a estes todos os
subsídios, para uma indenização justa e rápida.220
A indenização é um dos elementos essenciais do contrato de seguros,
podendo, em algumas garantias, vir a não ocorrer. Mesmo assim, deve estar
prevista contratualmente, principalmente com a informação dos valores,
coberturas e ao modo de indenização, seja ela em forma de capital ou renda.221
Para que ocorram as indenizações no seguro de pessoas, será
necessária a apresentação de uma série de documentos, onde esta listagem
de documentos será fornecida pelo corretor de seguros, seja ao segurado ou
ao seu devido beneficiário.
A título de exemplificação, segue abaixo relação de documentos iniciais
a serem providenciados e posteriormente entregues na referida seguradora, no
caso de Morte por Acidente:222
•
Documento de Aviso de Sinistro fornecido pela
seguradora, assinado pelo médico assistente;
219
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). Circular SUSEP n.
302, de 19 de Setembro de 2005. Art. 73. O pagamento da indenização não deve estar
condicionado a nenhuma restrição temporal. Art. 74. É vedada a inclusão de cláusula
nas condições contratuais que disponha sobre a fixação de prazo máximo para a
comunicação de sinistro. Disponível em www.susep.gov.br/ textos/circ302.pdf. Acesso:
em 8 set. 2007.
220
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS. Seguro de pessoas: vida
individual, vida em grupo e acidentes pessoais. Supervisão e coordenação
metodológica da Diretoria de Ensino e Produtos; assessoria técnica de Danilo de
Souza Sobreira. 8. ed. Rio de Janeiro: Funenseg, 2006.p.109.
221
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS. Seguro de pessoas: vida
individual, vida em grupo e acidentes pessoais. Supervisão e coordenação
metodológica da Diretoria de Ensino e Produtos; assessoria técnica de Danilo de
Souza Sobreira. 8. ed. Rio de Janeiro: Funenseg, 2006.p.110.
222
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS. Seguro de pessoas: vida
individual, vida em grupo e acidentes pessoais. Supervisão e coordenação
metodológica da Diretoria de Ensino e Produtos; assessoria técnica de Danilo de
Souza Sobreira. 8. ed. Rio de Janeiro: Funenseg, 2006.p.111.
68
•
Certidão de óbito do segurado;
•
Certidão de casamento (atualizada);
•
Certidão de nascimento dos filhos beneficiários;
•
CPF e RG do segurado;
•
CPF e RG do beneficiário;
•
Boletim de Ocorrência Policial;
•
Laudo de exame cadavérico – IML;
•
Certidão de conclusão de inquérito policial;
•
Laudo do exame toxicológico.
Os documentos solicitados devem ser entregues na seguradora o mais
breve possível e estas cópias devem ser devidamente autenticadas.
2.6 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
Com base no que versa Fran Martins, “o contrato de seguro sendo
consensual, extingue-se havendo acordo de ambas as partes, baseado no
princípio de que as vontades que se acordaram para concluir em contrato
podem também acordar-se para extingui-lo”, sobre a extinção do contrato de
seguros daremos início ao tratamento das formas de extinção dos contratos de
seguro.
“Ao contrario dos direitos reais, que tendem à perpetuidade, os direitos
obrigacionais gerados pelo contrato caracterizam-se pela temporalidade. Não
há contrato eterno”.223
2.6.1 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE PESSOAS
Ressaltam-se como causas de extinção do contrato de seguro de
pessoas:
a) de acordo entre as partes contratantes, conhecido por distrato;
223
THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e seus princípios. Rio de Janeiro:
Aide, 1999. p. 100.
69
“É o acordo de vontades que tem por fim extinguir o contrato celebrado.
È um instrumento contratual disciplinando o encerramento do contrato
de seguro.”224
A jurisprudencia e a doutrina são categóricas em afirmar que o contrato
de seguro não pode ser rescindido de forma unilateral, conforme segue:
Seguro De Vida E/Ou Acidentes Pessoais - Apólice Cancelamento Automático E Unilateral - Falta De
Pagamento Do Prêmio Mensal - Inocorrência Inadmissibilidade - Exegese Do Artigo 13 Do Decreto-Lei
Nº 73/66 E Artigo 51, Incisos Iv E Xi Do Código De
Defesa Do Consumidor.
Se, à luz do Código Civil de 1916 e do Decreto-Lei nº
73/66, a cláusula de rescisão unilateral e automática do
contrato de seguro pela falta do pagamento mensal do
prêmio já se revelava de eficácia duvidosa, depois de
1991, com a vigência do Código de Defesa do
Consumidor, dúvida alguma se justifica: a cláusula é nula
de pleno direito, e, diante do sinistro coberto, a
indenização fica deferida, também porque quando do
falecimento do segurado não havia decorrido o prazo do
cancelamento, se admissível fosse.
(2º TAC/SP, 4ª C., Ap. c/ Rev. nº 666.022-00/8, Rel. Juiz
Celso Pimentel, julg. 20.04.2004)
b) do decurso do tempo ajustado para validade do contrato;
Importante expor que o decurso de tempo deve ser ajustado para
validade do contrato;225
c) da ocorrência do sinistro, obrigando o segurador a pagar o valor
estipulado;
Em
se
tratando
da
morte
do
segurado,
vem
em
acarretar
automaticamente a extinção do contrato de seguro;226
d) do inadimplemento contratual
224
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. Campinas,
SP: LZN, 2005. v. 1, p. 227-228.
225
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. Campinas,
SP: LZN, 2005. v. 1, p. 227-228.
226
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. Campinas,
SP: LZN, 2005. v. 1, p. 227-228.
70
Pela regra do artigo 763 do Código Civil brasileiro temos a questão
jurídica que não terá direito à indenização o segurado que estiver em
mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua
purgação.227
Em contribuição ao acima exposto, em seguida será demonstrado de
que forma esta sendo tratada a mora do segurado pelos nossos
Tribunais:
Civil. Seguro. Atraso No Pagamento. O contrato de
seguro não se rescinde de pleno direito tão-só pelo
atraso no pagamento de uma das prestações; todavia,
enquanto o pagamento não for regularizado, eventual
sinistro estará fora de cobertura. Recurso especial
conhecido e provido.
(STJ – 3ª T., REsp nº 252.705/PR, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJ 19.04.2004, p. 187)
Civil - Processual Civil - Seguro De Vida - Segurado
Interpelado Para Pagar Prestações Atrasadas Reclamação Do Prêmio Pelos Beneficiários - Ausência
De Direito - Recurso Improvido.
1. Tendo Sido O Segurado Notificado A Pagar As
Prestações Atrasadas E Não O Tendo Feito, Não
Procede A Exigência Dos Beneficiários Ao Pagamento
Do Prêmio.
2. Recurso Improvido. Maioria.
(Tj/Df – 4ª T., Ap. Cív. Nº 20000110021575, Rel. Des.
Lecir Manoel Da Luz, Rel. Desig. Do Proc. Des Estevam
Maia, Dj 01.10.2003, P. 52)
2.6.2 EXTINÇÃO DO CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE PESSOAS
Como qualquer negócio jurídico, o contrato de seguro coletivo de
pessoas tem como forma de extinção, o meio normal, determinado com a
chegada do seu marco final.228
227
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. Campinas,
SP: LZN, 2005. v. 1, p. 227-228.
228
KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no código civil. – Florianópolis :
OAB/SC Editora, 2005. p. 260.
71
Porém, decorrente de sua peculiaridade, assim na sua duração como
na extinção, deve o contrato de seguro coletivo de pessoas ser acompanhado,
tanto do ponto de vista do estipulante, como das relações individuais inerentes.
O contrato de seguro coletivo de pessoas se extingue se a composição do
grupo sofrer alterações que a torne incompatível com suas condições mínimas
de manutenção.
A manutenção do grupo segurado, no mínimo exigido, é obrigação do
estipulante, sob pena de resolução por inexecução. Contudo, esta não opera
automaticamente, sendo necessário aviso prévio justo, para que, juntos,
seguradora e estipulante comuniquem o fato aos segurados, de maneira a
permitir-lhes providências de recuperação, se este for o interesse.
As relações individuais estão diretamente ligadas à apólice mestra, o
que significa dizer que a extinção desta implica na extinção de todo o contrato,
afetando as relações individuais. 229
Determina a Superintendência de Seguros Privados que o contrato de
seguro pode ser rescindido a qualquer tempo, desde que acordadas as partes
contratantes, contanto que com anuência prévia e expressa de componentes
que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado. Adverte que não
pode ser rescindido pela seguradora, contudo, durante a vigência, sob
alegação de alteração da natureza dos riscos,230 e que a falta e pagamento do
229
TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio Queiroz Bezerra; PIMENTEL, Ayrton. O
Contrato de seguro : de acordo com o novo código civil brasileiro. 2. ed. rev. , atual. e
ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003.
p. 208-209.
230
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). Circular SUSEP n.
317, de 12 de janeiro de 2006. Art. 4º. O contrato de seguro pode ser rescindido a
qualquer tempo mediante acordo entre as partes contratantes, com a anuência prévia
e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo
segurado. Art. 5º. As apólices não poderão ser canceladas durante a vigência pela
sociedade seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos. Art. 11.
Para os seguros que não tenham cobertura vitalícia, deverá constar da proposta de
contratação, da proposta de adesão, da apólice, do certificado individual e das
condições gerais, em destaque, a seguinte informação: “Este seguro é por prazo
determinado tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de
vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice”. Disponível em
http://www.susep.gov.br /textos/circ317.pdf. Acesso: em 14 set. 2007.
72
prêmio nos prazos convencionados na contratação pode ocasionar o
cancelamento da apólice.231
231
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). Circular SUSEP n.
302, de 19 de Setembro de 2005. Art. 41. O não pagamento do prêmio
por
parte do segurado ou estipulante nos prazos estipulados nas condições contratuais
poderá acarretar o cancelamento da apólice ou certificado individual, a partir do
primeiro dia de vigência do período de cobertura a que se referir a cobrança.
Disponível em www.susep.gov.br/ textos/circ302.pdf. Acesso: em 8 set. 2007.
73
3 DO SEGURO DPVAT
O terceiro e ultimo capítulo desta monografia versa sobre o tema
específico, Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Via Terrestre ou
Seguro DPVAT como é popularmente chamado.
Inicialmente serão destacados aspectos históricos específicos desta
modalidade de contrato, para na seqüência tratar da natureza jurídica,
formação do contrato, desnecessidade de caracterização da culpa, cobertura e
indenização, liquidação e, finalmente, sobre as controvérsias oriundas desta
modalidade especial de contrato.
3.1 ASPECTOS HISTÓRICOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO NO BRASIL
O Seguro DPVAT é modalidade de seguro obrigatório, assim como, o
seguro habitacional, de transporte marítimo e de aeronaves. Para melhor
compreensão deste instituto faz-se necessário um breve incursão histórica.
O seguro obrigatório é resultado de um longo e gradual processo
histórico do seguro. Seu surgimento está ligado a “[...] necessidade de
intervenção do Estado nas relações privadas no intuito de manter o equilíbrio
social, dada a progressiva complexidade das relações intersubjetivas advindas
do vigoroso progresso humano”. Sua origem se deu no Estado de
Massachusets, nos Estados Unidos, em 1927, sendo posteriormente
empregado na Inglaterra (1930), Suíça e Principado de Luxemburgo (1932) 232.
No que se refere ao seguro de cobertura de danos oriundos de
acidentes automobilísticos, seus primeiros registros aparecem na Europa,
sendo a Dinamarca, o primeiro país a regular esta modalidade de seguro em
1918. Posteriormente, o referido seguro foi implantado paulatinamente em
232
MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT: seguro obrigatório de veículos
automotores de vias terrestres. Campinas, SP: Servanda, 2008. p. 22.
74
outros países, como a Finlândia (1925), Áustria e Suécia (1929), Inglaterra
(1930), Suíça (1932), Alemanha (1939), Bélgica (1956), França (1958),
Espanha (1962), Holanda (1964), etc233.
Em nosso ordenamento jurídico o surgimento do seguro obrigatório se
deu com Decreto-lei n. 1.186, de 03 de abril de 1939, que criou o Instituto de
Resseguros do Brasil. O referido Decreto-lei dispunha em seu art. 36234 que as
empresas comerciais e industriais, tinham obrigatoriedade de contratar seguro
contra riscos de fogo e de transportes235.
Todavia, a gênese do Seguro obrigatório DPVAT se deu com a edição
do Decreto Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, que disciplinou o Sistema
Nacional de Seguros Privados e impôs a obrigatoriedade de contratação do
seguro obrigatório para proprietários de veículos:
Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são
obrigatórios os seguros de:
[...]
b) responsabilidade civil dos proprietários de veículos
automotores de vias terrestre, fluvial, lacustre e marítima, de
aeronaves e dos transportes em geral. 236
Assim, o Brasil seguiu a tendência mundial de preocupação em
proteger as vítimas de trânsito237, todavia a regulamentação foi introduzida
apenas com a edição do Decreto nº 61.867, de 07 de novembro de 1967:
Art. 5º - As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, proprietários de quaisquer veículos relacionados com
o artigo 52 e 63 da Lei 5.108, de 21 de setembro de 1966,
referente ao Código Nacional de Trânsito, ficam obrigados a
233
BRANCO, Elcir Castello apud OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Contrato de Seguro.
Campinas: LZN, 2002, p. 105.
234
Art. 36. A partir de 1º de julho de 1940 ficam as sociedades comerciais e industriais
obrigadas a segurar no Brasil, contra riscos de fogo e de transportes, os seus bens
móveis e imóveis situados no país, desde que o valor desses bens seja igual ou
superior a quinhentos contos de réis.
235
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Contrato de Seguro. Campinas: LZN, 2002, p. 105.
236
BRASIL. Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del0073.htm . Acesso em 10 jul.
2008.
237
MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT: seguro obrigatório de veículos
automotores de vias terrestres. Campinas, SP: Servanda, 2008. p. 29.
75
segurá-los, quanto à responsabilidade civil decorrente de sua
utilização.238
Destaca-se que na sua gênese, o seguro obrigatório garantia os danos
causados pelo veículo e pela carga transportada, a pessoa transportada, ou
não, e a bens não transportados.239
Na época de sua implantação, as indenizações, assim, como na
atualidade, variação de acordo com o sinistro. Quando o sinistro resultava em
morte, a cobertura era de seis mil cruzeiros novos; se resultasse em invalidez
permanente, até seis mil cruzeiros novos; se incapacidade temporária o
montante poderia alcançar seiscentos cruzeiros novos. Já os danos materiais
poderiam atingir o valor de compensação máxima de cinco mil cruzeiros novos,
sendo deduzido deste, cem cruzeiros novos como franquia240.
A obrigatoriedade do seguro foi expressa no art. 28 do referido Decreto
que autorizava o licenciamento do veículo, a partir de 1 de janeiro de 1968,
apenas se restasse comprovado o efetivo pagamento do seguro. 241
As condições aplicáveis ao seguro obrigatório foram dispostas pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), por meio da Resolução n.
25/67. Todavia, logo surgiram divergências sobre qual modalidade de culpa a
ser aplicável ao sinistro de trânsito.242
Essas divergências foram sanadas com a edição do Decreto-lei n. 814,
de 04 de novembro de 1969, que introduziu profunda mudança no Seguro de
responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias
238
BRASIL. Decreto n. 61.867, de 07 de novembro de 1967. (BRASIL. Decreto n.
61.867, de 07 de novembro de 1967. Disponível em
http://www.susep.gov.br/menubiblioteca/legislacao_basica.asp . Acesso em: 10 ago.
2008). Acesso em: 10 ago. 2008.
239
Art. 28 do Decreto n. 61867, de 07 de novembro de 1967. (BRASIL. Decreto n.
61.867, de 07 de novembro de 1967. Disponível em
http://www.susep.gov.br/menubiblioteca/legislacao_basica.asp . Acesso em: 10 ago.
2008). (grifo nosso)
240
Art. 7º do Decreto n. 61867, de 07 de novembro de 1967. (BRASIL. Decreto n.
61.867, de 07 de novembro de 1967. Disponível em
http://www.susep.gov.br/menubiblioteca/legislacao_basica.asp . Acesso em: 10 ago.
2008).
241
BRASIL. Decreto n. 61.867, de 07 de novembro de 1967. Disponível em
http://www.susep.gov.br/menubiblioteca/legislacao_basica.asp . Acesso em: 10 ago.
2008.
242
MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT: seguro obrigatório de veículos
automotores de vias terrestres. 3ª ed. Campinas, SP: Servanda Editora, 2008. p. 30
76
terrestres, fornecendo-lhe nova feição. O Seguro de responsabilidade civil dos
proprietários de veículos automotores de vias terrestres passou a garantir
apenas os danos de natureza pessoal243. Para ter direito ao recebimento da
indenização bastaria comprovar o dano, ou seja, a caracterização de culpa pelo
evento deixou de ser requisito para concessão da indenização244..Além disso,
os valores da indenização foram modificados.245
Entretanto, a maior alteração realizada no Seguro de responsabilidade
civil dos proprietários de veículos automotores de vias terrestres, foi sem
dúvida a criação da Lei n. 6.194, de 19 de setembro de 1974, que revogou
expressamente o Decreto-Lei n. 814/69. O art. 2°, i nciso I da Lei alterou a
nomenclatura do seguro de responsabilidade civil dos proprietários de veículos
automotores de vias terrestres que passou a ser denominado Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre (DPVAT). Todavia, a mudança na nomenclatura produziu impactos
mais profundos, vez que passou a ser um seguro de danos pessoais.
“Descaracterizou-se
deliberadamente
aquele
seguro,
que
era
de
responsabilidade civil, passando a ser tratado como seguro obrigatório de
danos pessoais.” 246
O valor da indenização também sofreu nova alteração. O art. 3°fixou
em caso de morte, quarenta vezes o maior salário mínimo e em caso de
invalidez permanente até este montante, e em caso de reembolso de despesas
médicas e suplementares o valor passou a ser de até oito vezes o maior salário
243
Art. 3º do Decreto-lei n. 814, de 04 de setembro de 1969. (BRASIL. Decreto-lei n.
814, de 04 de setembro de 1969. Disponível em:
http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=195759 . Acesso
em: 10 ago. 2008).
244
Art. 5º do Decreto-lei n. 814, de 04 de setembro de 1969. (BRASIL. Decreto-lei n.
814, de 04 de setembro de 1969. Disponível em:
http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=195759 . Acesso
em: 10 ago. 2008).
245
MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT: seguro obrigatório de veículos
automotores de vias terrestres. 3ª ed. Campinas, SP: Servanda Editora, 2008.p.30
246
VALLER, Wladimir. Responsabilidade civil nos acidentes de trânsito. Campinas:
E.V. Editora, 1998. p. 398.
77
mínimo247. Note-se que o quantum indenizatório passou a ser fixado em
salários mínimos.
Posteriormente a Lei n. 8.441, de 13 de julho de 1992 introduziu
modificações na Lei n. 6.194/74, dentre elas destaca-se a alteração na o
aumento do prazo conferido à seguradora para pagamento da indenização que,
de 5 (cinco) passou a ser de 15 (quinze) dias, contados da apresentação da
documentação necessária. 248
A Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006249,
posteriormente convertida em Lei n. 11.482, em 31 de maio de 2007, e em
vigor até os dias atuais, alterou os índices de cada uma das indenizações
fixando-as em reais e ampliou o prazo para pagamento do seguro pela
sociedade seguradora de 15 para 30 dias após a entrega da documentação
exigida250.
Os valores passaram a ser, em caso de morte R$ 13.500,00 (treze mil
e quinhentos reais); em caso de invalidez permanente a indenização de até R$
13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e o reembolso, no caso de despesas
de assistências médicas e suplementares devidamente comprovadas no valor
de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais)251.
247
Art. 3º da Lei n. 6194, de 19 de dezembro de 1974. (BRASIL. Lei n. 6194, de 19 de
dezembro de 1974. Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados
por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas
ou não.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6194.htm . Acesso
em: 10 ago. 2008).
248
Art. 5, §1º da Lei n. 8441, de 13 de julho de 1992. (BRASIL. Lei n. 8.441, de 13 de
julho de 1992. Disponível em: http://www.dpvat.org.br/lei8441.htm . Acesso em: 10
ago. 2008).
249
Art. 3º da Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006. (BRASIL. Medida
Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Mpv/340.htm . Acesso em:
10 ago. 2008)
250
Art. 8º da Lei n. 11.482, de 31 de maio de 2007. BRASIL. Lei n. 6194, de 19 de
dezembro de 1974. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2007/Lei/L11482.htm. Acessado em 10 de agosto de 2008.
251 Art. 8º da Lei n. 11.482, de 31 de maio de 2007. BRASIL. Lei n. 6194, de 19 de
dezembro de 1974. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2007/Lei/L11482.htm. Acessado em 10 de agosto de 2008.
78
3.2 NATUREZA JURÍDICA
Quando foi introduzido no direito pátrio, Seguro DPVAT era tido como
de responsabilidade civil252 vez que a nomenclatura empregada, seguro de
responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias
terrestres, afastava qualquer discussão quanto a sua natureza. 253254
A preocupação central do seguro de responsabilidade civil dos
proprietários de veículos automotores de vias terrestres eram os danos
oriundos do acidente de trânsito e não o ato ilícito. Tinha direito a indenização
aquele que comprovasse a ocorrência do sinistro independentemente da culpa.
O Código Civil de 1916, por sua vez, dispunha em seu art. 1436 que o contrato
de seguro que não se ocupasse da existência de ilicitude era tido como nulo.
Logo, percebe-se que havia nítido confronto entre as referidas normas. Era, no
dizer de Rafael Tárrega Martins, um seguro de dano. 255
Com a implantação da Lei n. 6.194/74, conforme indicamos no item
3.1, houve mudança na nomenclatura do Seguro. A partir de então alguns
autores passaram a considerá-lo um seguro de dano e outros um seguro de
pessoas.
De acordo com Ernesto Tzirulnik “o seguro em questão, apesar de sua
nominação, não é de responsabilidade civil, e sim, de dados, vez que a
indenização deve ser paga à vítima independente de apuração de
responsabilidade.” 256
252
Responsabilidade civil “é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar
prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela
dependam.” (Savatier apud Rodrigues, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 16.
ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 6).
253
BRASIL. Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del0073.htm . Acesso em 10 jul.
2008.
254
BRASIL. Decreto-lei n. 814, de 04 de setembro de 1969. Disponível em:
http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=195759 . Acesso
em: 10 ago. 2008.
255
MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT: seguro obrigatório de veículos
automotores de vias terrestres. 3ª ed. Campinas, SP: Servanda Editora, 2008.p.34
256
TZIRULNIK, Ernesto et al. O Contrato de seguro : de acordo com o novo Código
Civil brasileiro. 2. ed. rev. , atual. e ampl.: São Paulo : Editora Revista dos Tribunais,
2003.p. 147.
79
Ivan
de
Oliveira
Silva,
por
sua
vez,
dispõe
o
seguro
de
responsabilidade civil como subespécie do seguro de danos e enquadra o
seguro DPVAT como sendo de responsabilidade civil:
[...] Não obstante o fato de que haja outros seguros de
responsabilidade civil obrigatórios previstos em leis especiais,
transcreveremos abaixo o art. 20 do Decreto-lei n. 73/66, que
apresenta um significativo rol de tais seguros obrigatórios por
“Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são
obrigatórios os seguros de:
[...]
l) Danos pessoais causados por veículos automotores de vias
terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não.”
Em contrapartida, Wladimir Valler dispõe que com a mudança
normativa
não
havia
mais
como
enquadrá-lo
como
um
seguro de
responsabilidade civil, mas sim como um seguro de danos pessoais. 257
No mesmo sentido dispõe, Pedro Alvim, “trata-se de seguro de
acidentes pessoais”258 e Arnaldo Rizzardo:
Especialmente na vigência do Decreto-lei n. 814/69, o seguro
obrigatório era de responsabilidade civil, relacionado aos
danos, mas sem implicação com o ato ilícito em si. Com o
advento da Lei n. 6.194, passou a ser tratado como seguro
obrigatório de danos pessoais. Sendo inteiramente irrelevante
a indagação da culpa, cobre todos os danos pessoais, inclusive
os sofridos pelo próprio segurado. Não garante apenas as
consequências pecuniárias das reclamações de terceiros por
ato do segurado [...] Corresponde a um seguro estimatório do
capital. Não tem conteúdo meramente reparatório. Passou a
cobrir a morte e as lesões sofridas pelos indivíduos, sem
qualquer atenção à reparação dos danos materiais.259
Rafael Tarrega Martins segue o mesmo posicionamento:
Com o advento do diploma que ainda vige entre nós (Lei n°
6.194/74), a natureza jurídica do seguro obrigatório
transmudou-se, abandonando o campo da responsabilidade
civil e surgindo como seguro eminentemente de danos
pessoais. Assim, características próprias foram a ele
257
VALLER, Wladimir. Responsabilidade civil e criminal nos acidentes de trânsito.
Campinas: E.V. Editora, 1998. p. 398.
258
ALVIM, Pedro. O contrato de seguro. 2. ed. Rio de janeiro: Forense, 1986.
259
RIZZARDO, Arnaldo. A reparação nos acidentes de trânsito: Lei 9.503, de
23.09.1997. 9. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.
p.212.
80
incorporadas, diferenciando-o, por conseguinte, de outras
260
modalidades de seguro.
Assim, o seguro DPVAT é um seguro de pessoas, da espécie
acidentes pessoais e não de danos261
3.3 RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil não possui um conceito uniforme. Alguns
preferem defini-la a partir da culpa enquanto outros pela repartição de prejuízos
causados. 262
Ante essa divergência Maria Helena Diniz a define como sendo
[...] a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a
reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em
razão de ato por ela mesma pratica, por pessoa por quem ela
responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples
imposição legal. 263
A responsabilidade civil pode ser classificada em diferentes espécies,
todavia, para o desenvolvimento deste trabalho, apenas será considerada
aquela referente ao seu fundamento que divide a responsabilidade civil em
objetiva e subjetiva.
A responsabilidade civil é subjetiva, “[...] quando se fundada na culpa
ou dolo por ação ou omissão, de modo que a prova da culpa do agente
causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar”264.
Enquanto a responsabilidade civil objetiva é aquela em que:
A atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de
menor relevância, pois, desde que exista relação de
260
MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT: seguro obrigatório de veículos
automotores de vias terrestres. 3. ed. Campinas, SP: Servanda Editora, 2008. p.34
261
SENE, Leone Trida Sene. Seguro de Pessoas.
262
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21.
ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 7,
p.33-34.
263
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21.
ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 7,
p.34.
264
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 16. ed. São Paulo:
Saraiva, 1998. v. 4, p. 11
81
causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do
agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este ultimo
agido ou não culposamente.265
Analisando as espécies de responsabilidade civil, percebe-se que na
gênese, o seguro DPVAT perfilava-se a responsabilidade civil subjetiva, todavia
com a entrada em vigor da Resolução n. 37/68 do CNPS foi adotada a
responsabilidade civil objetiva ou teoria do risco. 266
A Lei n. 6.194/74, ainda vigente, mantém a adoção da responsabilidade
civil objetiva:
Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante
simples prova do acidente e do dano decorrente,
independentemente da existência de culpa, haja ou não
resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do
seguro.
Art. 6º No caso de ocorrência do sinistro do qual participem
dois ou mais veículos, a indenização será paga pela sociedade
seguradora do respectivo veículo em que cada pessoa vitimada
era transportada.
§ 1º Resultando do acidente vítimas não transportadas, as
indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes
iguais, pelas sociedades seguradoras dos veículos envolvidos.
§ 2º Havendo veículos não identificados e identificados, a
indenização será paga pelas sociedades seguradoras destes
últimos. 267
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é pacífica
quanto a isso:
Nos termos do art. 5º da Lei n. 6.194/74, o pagamento da
indenização do seguro obrigatório se satisfaz diante da
comprovação
do
acidente
e
do
nexo
causal,
independentemente da aferição de culpa pelo sinistro. Não
destituídas as alegações e documentos trazidos aos autos
pelas vítimas do sinistro, não pode a seguradora eximir-se da
responsabilidade, porque em se tratando de DPVAT, a
cobertura é ampla, abrangendo inclusive acidentes com veículo
265
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 16. ed. São Paulo:
Saraiva, 1998. v. 4, p. 11.
266
MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT: seguro obrigatório de veículos
automotores de vias terrestres. 3. ed. Campinas, SP: Servanda Editora, 2008. p.3637
267 BRASIL. Lei n. 6194, de 19 de dezembro de 1974. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htm. Acessado
em 20 ago. de 2008.
82
parados. (ACV n. 98.013319-0 - Rel. Des. Carlos Prudêncio)
268269
Assim, para efeitos de seguro DPVAT não há mais de se questionar a
ilicitude do ato praticado. A aplicação da teoria do risco para concessão de
indenização revela à preocupação do legislador no atendimento as milhares de
vítimas de acidentes de trânsito, que lotam os nossos hospitais diariamente.
3.3 O CONTRATO DE SEGURO DPVAT
O contrato de seguro DPVAT é uma modalidade especial de contrato
de seguro de pessoas, da sub-espécie acidentes pessoais.
Embora esta modalidade de contrato de seguro, possua algumas
particularidades, em muitos outros aspectos ele se assemelha aos contratos de
seguro em geral.
Assim, ante a classificação dos contratos de seguro disposta no
Capítulo 1 deste trabalho, tem-se que o contrato de seguro DPVAT é: a)
bilateral, porque gera obrigações para ambas as partes; b) oneroso, porque
cria benefícios e vantagens para o segurado e o segurador; c) e aleatório,
porque o ganho ou a perda do segurado e do segurador dependerá de fato
futuro e incerto, previsto no contrato, que perfaz um risco .270 Ele também é de
adesão obrigatória, porque todo proprietário de veículo automotor sujeito a
registro e licenciamento, está obrigado a contratar o seguro DPVAT, sem
margem de negociação. 271
268 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível n.
2004.009969-0, de Chapecó, Florianópolis, 14 de junho de 2004. Disponível em
http://www.tj.sc.gov.br/jur/jurisprudencia.htm . Acesso em 23 set. 2008.
269
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível n.
2003.010388-0, de Chapecó Florianópolis, 09 de dezembro de 2005. Disponível em
http://www.tj.sc.gov.br/jur/jurisprudencia.htm . Acesso em 23 set. 2008.
270
VALLER, Wladimir. Responsabilidade civil e criminal nos acidentes de trânsito.
Campinas: E.V. Editora, 1998. p. 303.
271
SENE, Leone Trida Sene. Seguro de Pessoas. p. 153.
83
3.3.1 O segurador no contrato de seguro DPVAT
Segurador “[...] é aquele que, no contrato de seguro, assume, mediante
o recebimento de um prêmio, a responsabilidade pelo pagamento de uma
contraprestação, se vier a acontecer determinado dano previsto como risco no
pacto”.272
Na concepção de Silvio Rodrigues, segurador “é o contratante que,
assumindo o risco, propõe-se a indenizar o segurado dos danos sofridos, na
hipótese de sinistro”.273
O Código Civil de 2002 dispõe que apenas pessoas jurídicas
constituídas e autorizadas para funcionar no ramo do seguro podem ser
segurador.274
Assim, para se tornar segurador, devem ser cumpridos os requisitos
impostos pelo Decreto-Lei nº 2.063, de 07/03/1940, que regulamenta as
operações de seguros privados e sua fiscalização, em todo território nacional,
além do cumprimento desta lei, deve o segurador obter a autorização prévia do
Governo Federal para sua constituição. 275
As sociedades seguradoras submetem-se a criteriosa fiscalização
estatal,
[...] sua atuação é basicamente regida pelo Decreto-Lei n.
73/66 e seu respectivo Decreto regulamentador de n.
60.459/67, havendo também disposições legais também no
Decreto-Lei n. 1.115/70 no que diz respeito a fusões e
incorporações de sociedades seguradora e, ainda, em algumas
normativas baixadas pelo CNSP e SUSEP no que tange á
276
autorização para operarem certos tipos de seguro
272
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro.
Campinas,SP: LZN, 2005. v.1, p.48.
273
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: dos Contratos e das Declarações Unilaterais da
Vontade. 30. ed. São Paulo: Saraiva. v. 3, p.338.
274
Art. 757, parágrafo único do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José
Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de
janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007).
275 Art. 1° do Decreto-Lei n. 2063, 07 de março de 194. BRASIL. Decreto-Lei n. 2063,
07 de março de 1949. .Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2007/Lei/L11482.htm. Acessado em 20 ago. de 2008.
276
KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis:
OAB/SC Editora, 2005. p.204.
84
Para atuar na categoria do seguro DPVAT, as companhias devem estar
autorizadas pela SUSEP e aderir aos Consórcios do seguro DPVAT que são
geridos pela FENASEG.277
A obrigação principal do segurador é o pagamento ao beneficiário da
indenização devida em razão do risco assumido. Nesse sentido, dispõe o art.
776 do Diploma Civil: “O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo
resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa”278.
No que concerne especificamente a indenização do seguro DPVAT
tem-se que deve ser paga em dinheiro, não se admitindo a liberação do
segurador mediante pagamento em outras utilidades. 279
O Código Civil também impõe que “o segurado e o segurador são
obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita
boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e
declarações a ele concernentes”280. Não obstante tratar-se de obrigação que
deve ser observada em todas as espécies de contratos, no seguro DPVAT ele
assume grande importância em virtude de que “[...] ele se funda precipuamente
nas mútuas afirmações das próprias partes contratantes”281.
Além das obrigações supracitadas, tem-se que qualquer sociedade
seguradora que integre o Consórcio DPVAT está obrigada a receber e,
conseqüentemente, pagar as reclamações de indenização que lhe forem
apresentadas. 282283
277 Art. 34 e 40 da Resolução n. 154, de 08 de dezembro de 2006. CONSELHO
NACIONAL DE SEGURO PRIVADO. Resolução n. 154/2006. Disponível em:
www.susep.gov.br/textos/resol154.pdf . Acessado em 20 ago. de 2008.
278
NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação
civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007.
279
MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT: seguro obrigatório de veículos
automotores de vias terrestres. 3. ed. Campinas, SP: Servanda Editora, 2008. p.44
280
Art. 765 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira.
Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São
Paulo: Saraiva, 2007)
281
BARROS, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito das obrigações.
30.ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 5, p. 5.
282 Art. 5°, §§ 6° e 7° da Resolução n. 154, de 08 de dezembro de 2006. CONSELHO
NACIONAL DE SEGURO PRIVADO. Resolução n. 154, 08 de dezembro de 2006.
Disponível em: www.susep.gov.br/textos/resol154.pdf . Acesso em 20 ago. de
2008.
283
Neste sentido: SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. AÇÃO
DE Cobrança. Complementação De Seguro Obrigatório (Dpvat) Por Acidente De
85
Salienta-se que a indenização oriunda do seguro DPVAT tem função
social, logo, ainda que o segurado não tenha realizado o pagamento do prêmio,
a seguradora estará obrigada a indenizar a vítima ou outro beneficiário284,
podendo neste caso reaver o valor desembolsado por meio de ação própria, de
rito sumaríssimo contra o responsável.285286
Trânsito. Invalidez Permanente. Recurso Da Ré. Preliminares. I - Ilegitimidade
Passiva. Inexistência. Consórcio De Seguradoras. Solidariedade. Ii - Falta De
Interesse De Agir. Recibo De Quitação. Direito De Postular Em Juízo A
Complementação Da Quantia. Mérito. Iii - Cálculo Da Indenização. Valores Previstos
Na Lei N. 6.194/74. Indenização Com Base No Grau De Invalidez. Impossibilidade.
Inaplicabilidade Das Resoluções Do Cnsp. Norma De Hierarquia Inferior. Princípio Da
Legalidade. Iv - Modificação Trazida Pela Lei N. 11.482/2007. Indenização Em Valores
Fixos. Utilização Do Salário-Mínimo Afastada. V - Termo Inicial Da Atualização
Monetária. Data Do Pagamento A Menor. Recurso Da Autora. Vi - Honorária.
Majoração Para 15% Sobre O Valor Da Condenação. Proporcionalidade. Sentença
Modificada Quanto Aos Honorários. Recurso Da Ré Desprovido E Da Autora
Parcialmente Provido.
I - "Dispõe o art. 7o da Lei n. 6.194/74 que o DPVAT deve ser pago "por um consórcio
constituído, obrigatoriamente, por todas as empresas seguradoras", havendo, desta
forma, uma condição de solidariedade entre aquelas que exploram a atividade, as
quais sujeitam-se de forma conjunta ao cumprimento de todas as obrigações
relacionadas ao aludido seguro". (TJSC, Ac. n. 2006.032944-1, de Presidente Getúlio.
Relatora: Desa. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j. em: 13.02.2007). [...]
Apelação Cível n. 2008.052091-5, de Capital . Relator: Henry Petry Junior.
Florianópolis, 20 de outubro de 2008. Disponível em
http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/ . Acesso em 30 out. 2008.
284
Neste sentido: SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Apelação Cível - Cobrança Da Complementação Do Valor Do Seguro Obrigatório
(Dpvat) - Ilegitimidade Passiva Afastada - Exame De Corpo De Delito E Laudo Pericial
Comprovam A Amputação Da Coxa Esquerda - Invalidez Permanente - Direito A
Indenização Securitária No Teto Legal - Recurso Improvido.O entendimento
jurisprudencial já está consolidado no sentido de que o beneficiário, em matéria de
seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico (DPVAT), pode demandar
qualquer seguradora conveniada e responsável por suportar tal reparação. Sem razão
a seguradora quando alega quitação. Esta, como é cediço, se dá apenas em relação
ao valor recebido. Contudo, não tendo sido paga a integralidade do valor previsto na
legislação, o prejudicado possui legítimo interesse de agir para reclamar sua
complementação.O parâmetro legal estabelecido em salário mínimo, não colide com a
vedação constitucional para a utilização de tal índice como reajuste.O motociclista,
vítima de acidente automobilístico, que comprova sua invalidez permanente para o
trabalho remunerado tem direito de receber o valor integral de 40 salários mínimos,
proveniente da cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo
automotor (DPVAT), nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74. Apelação Cível
n.2008.035428-2, de São Miguel do Oeste. Relator: Edson Ubaldo. Florianópolis, 21
de outubro de 2008. Disponível em http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/ . Acesso
em 30 out. 2008.
285
Art. 788 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira.
Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São
Paulo: Saraiva, 2007)
86
3.3.2 O Segurado no contrato de seguro DPVAT
Segurado é aquele que, mediante o pagamento do prêmio, tem o
direito de receber a contraprestação do segurador, no caso da ocorrência do
sinistro previsto como risco no contrato de seguro.287
Para Silvio Rodrigues, segurado “é o contratante que mediante o
pagamento de um prêmio obtém a transferência do risco para o segurador”.288
Ivan de Oliveira e Silva prefere conceituar o segurado como:
[...] aquele que tem interesse sobre o bem da vida descrito no
contrato de seguro. É ele que, segundo as condições
previamente estabelecidas no contrato, transfere à empresa
seguradora o risco de determinado evento danoso recair sobre
coisa ou pessoa de seu interesse legítimo.289
Especificamente no contrato de seguro DPVAT, segurado “[...] é
proprietário de veículo automotor de via terrestre sujeito a registro e
licenciamento, em conformidade com os parâmetros do vigente Código de
Trânsito Nacional Brasileiro e com o art. 1º da Resolução CNSP 154/2006”
290
,
que assim dispõe:
Art. 1º Nos termos da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de
1974, estão obrigados a contratar o Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre – Seguro DPVAT, os proprietários de veículos
sujeitos a registro e licenciamento, na forma estabelecida no
Código Nacional de Trânsito. 291
286
Art. 23 da Resolução n. 154, de 08 de dezembro de 2006. CONSELHO NACIONAL
DE SEGURO PRIVADO. Resolução n. 154 de 08 de dezembro de 2006. Disponível
em: www.susep.gov.br/textos/resol154.pdf . Acessado em 20 ago. de 2008.
287
Oliveira, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas/SP:
LZN, 2005. v. 1, p.49
288
Oliveira, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Vol.I. ed. LZN.
Campinas/SP. 2005. p.49
289
Silva, Ivan de OliveiraCurso de Direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008. p.88.
290
Martins, Rafael Tárega. Seguro DPVAT.3ª ed.Campinas: Servanda, 2008.p.45.
291 Art. 5°, §§ 6° e 7° da Resolução n. 154, de 08 de dezembro de 2006. CONSELHO
NACIONAL DE SEGURO PRIVADO. Resolução n. 154, de 08 de dezembro de 2006.
Disponível em: www.susep.gov.br/textos/resol154.pdf . Acesso em 20 ago. de
2008.
87
O art. 4° da referida Resolução, informa quais são os veículos
automotores cobertos pelo seguro DPVAT:
Art. 4º O seguro DPVAT cobre as seguintes categorias de
veículos automotores:
I - Categoria 1. automóveis particulares;
II - Categoria 2. táxis e carros de aluguel;
III - Categoria 3. ônibus, microônibus e lotação com cobrança
de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais);
IV - Categoria 4. microônibus com cobrança de frete, mas com
lotação não superior a 10 passageiros e ônibus, microônibus e
lotações sem cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e
interestaduais);
V - Categoria 9. motocicletas, motonetas, ciclomotores e
similares; e
VI - Categoria 10. máquinas de terraplanagem e equipamentos
móveis em geral, quando licenciados, camionetas tipo "pickup"
de até 1.500 kg de carga, caminhões e outros veículos.
Parágrafo único. A Categoria 10 inclui, também:
I - veículos que utilizem "chapas de experiência" e "chapas de
fabricante", para trafegar em vias públicas, dispensando-se,
nos respectivos bilhetes de seguro, o preenchimento de
características de identificação dos veículos, salvo a espécie e
o número de chapa;
II - tratores de pneus, com reboques acoplados a sua traseira
destinados especificamente a conduzir passageiros a passeio,
mediante cobrança de passagem, considerando-se cada
unidade da composição como um veículo distinto, para fins de
tarifação;
III - veículos enviados por fabricantes a concessionários e
distribuidores, que trafegam por suas próprias rodas, para
diversos pontos do País, nas chamadas "viagens de entrega",
desde que regularmente licenciados, terão cobertura por meio
de bilhete único emitido exclusivamente a favor de fabricantes
e concessionários, cuja cobertura vigerá por um ano;
IV - caminhões ou veículos "pick-up" adaptados ou não, com
banco sobre a carroceria para o transporte de operários,
lavradores ou trabalhadores rurais aos locais de trabalho; e
V - reboques e semi-reboques destinados ao transporte de
292
passageiros e de carga.
Assim, segurado é o proprietário do veículo automotor que se enquadre
numa das categorias acima elencadas.
292 CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO. Resolução n. 154, 08 de
dezembro de 2006. Disponível em: www.susep.gov.br/textos/resol154.pdf . Acesso
em 20 ago. de 2008.
88
De acordo com Wladimir Valler proprietário “[...] é aquele que responde
pelo uso do veículo, ou seja, o portador de certificado de registro sem reserva,
com reserva de domínio e com alienação fiduciária. 293
As obrigações do segurado estão descritas nos incisos do art. 7°, da
Resolução n. 154/2006 do CNSP:
I - pagar o prêmio do bilhete de seguro, de acordo com as
disposições destas normas;
II - comunicar à sociedade seguradora qualquer alteração no
emplacamento e no uso declarado para o veículo; e
III - dar conhecimento imediato à sociedade seguradora de
qualquer acidente envolvendo danos pessoais, bem como de
qualquer reclamação, citação, intimação, carta ou documento
que venha a receber, relacionado ao acidente, bem como de
qualquer reclamação, citação, intimação, carta ou documento
que venha a receber, relacionado ao acidente. 294
Desta forma, a primeira obrigação do segurado é o pagamento do
respectivo prêmio. É com sua quitação que tem início a vigência do seguro
DPVAT, que se estende pelo ano civil.
O prêmio dos veículos das categorias 1, 2, 9 e 10 deve ser pago nas
agências da rede bancária juntamente com a cota única, ou a primeira parcela
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Já o prêmio
dos veículos das categorias 3 e 4 deverá ser pago juntamente com a cota única
ou das prestações do IPVA. 295
Destaca-se que o art. 2° do Decreto n. 2.867 296, de 08 de dezembro de
1998 e o art. 2° da Portaria Interministerial MS/MF /MJ n. 4.044, de 29 de
dezembro de 1998297, prevêem que o pagamento do prêmio deve coincidir com
a quitação da primeira parcela ou da quota única do IPVA, ou seja, a
293
VALLER, Wladimir. Responsabilidade civil e criminal nos acidentes de trânsito.
Campinas: E.V. Editora, 1998. p. 398.
294 CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO. Resolução n. 154, 08 de
dezembro de 2006. Disponível em: www.susep.gov.br/textos/resol154.pdf . Acesso
em 20 ago. de 2008.
295 Art. 28, “b” e “c” da Resolução n. 154, 08 de dezembro de 2006.(CONSELHO
NACIONAL DE SEGURO PRIVADO. Resolução n. 154, 08 de dezembro de 2006.
Disponível em: www.susep.gov.br/textos/resol154.pdf . Acesso em 20 ago. de
2008).
296
http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1998/2867.htm
297
BRASIL. Portaria Interministerial MS/MF/MJ n. 4.044, de 29 de dezembro de 98.
Disponível em http://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet/port4044_98.asp . Acesso em
28 ago. 2008.
89
Resolução n. 154/2008 inovou a possibilitar que as categorias 3 e 4 paguem o
seguro com as quotas do IPVA.
Realizado o pagamento do prêmio será emitido o bilhete de seguro
com o Certificado de Registro e Licenciamento anual para os veículos sujeitos
ao IPVA. Para os veículos isentos de IPVA a contratação do seguro se dará em
conjunto com o emplacamento ou licenciamento anual. 298
Destaca-se que o pagamento do prêmio é condição sine quo non para
obtenção do licenciamento do veículo, sem o qual está proibida sua
circulação.299 300
A Resolução n. 13, de 06 de fevereiro de 1998, dispõe que segurado
deve manter em seu poder o comprovante de pagamento do seguro
obrigatório301, sob pena de incorrer em penas administrativas.
No seguro DPVAT não são emitidas apólices de seguro, estas são
substituídas pelos comprovantes de pagamento do prêmio emitidos em
conjunto com o Certificado de Registro e Licenciamento anual do veículo.
Ademais, deve o segurado guardar veracidade e boa-fé na conclusão e
execução do contrato302, abster-se “[...] de tudo quando possa aumentar os
riscos, ou seja, contrário aos termos do estipulado, sob pena de perder o direito
ao seguro” 303 sob pena de perder o direito à garantia304.
298 Art. 28, §§ 1° e 2° da Resolução n. 154, 08 de dezembro de 2006.(CONSELHO
NACIONAL DE SEGURO PRIVADO. Resolução n. 154, 08 de dezembro de 2006.
Disponível em: www.susep.gov.br/textos/resol154.pdf . Acesso em 20 ago. de
2008).
299
Arts. 10 e 11 da Resolução n. 664, de 14 de janeiro de 1986. (CONSELHO
NACIONAL DE TRANSITO. Resolução n. 664, de 14 de janeiro de 1986. Disponível
em: http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm . Acesso em: 03 set. 2008).
300
Art. 1° da Resolução n. 13, de 06 de fevereiro de 1998. (CONSELHO NACIONAL
DE TRANSITO. Resolução n. 13, de 06 de fevereiro de 1998. Disponível em:
http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm . Acesso em: 03 set. 2008).
301
Art. 1°, IV da Resolução n. 13, de 06 de fevereiro de 1998. (CONSELHO
NACIONAL DE TRANSITO. Resolução n. 13, de 06 de fevereiro de 1998. Disponível
em: http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm . Acesso em: 03 set. 2008).
302
Art. 765 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira.
Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São
Paulo: Saraiva, 2007)
303
VALLER, Wladimir. Responsabilidade civil e criminal nos acidentes de trânsito.
Campinas: E.V. Editora, 1998. p. 246.
304
Arts. 766 e 768 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto
Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de
2007. São Paulo: Saraiva, 2007)
90
O segurado deve também “[...] zelar pela conservação de seu veículo e
entregá-lo, quando for o caso, somente a pessoa habilitada, comunicando
ainda ao segurador todo incidente que de algum modo aumente os riscos”305
sob pena de desobrigar o segurador do dever de indenizar306.
3.4 DA COBERTURA E INDENIZAÇÃO
O seguro DPVAT cobre exclusivamente danos pessoais. Suas
coberturas e limites indenizáveis são descritos pela Lei n. 6.194/74, que foi
modificada pela Medida Provisória n. 340/2006, a qual foi convertida na Lei n.
11.482/2007. Dispõe a Lei:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido
no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte,
invalidez permanente e despesas de assistência médica e
suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa
vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
[...]
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de
morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de
invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como
reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência
médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído
pela Lei nº 11.482, de 2007) 307
Por outro lado, preceitua o art. 3° da Resolução n. 154/2006 do CNSP
que a cobertura do seguro DPVAT não abrange:
305
MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT: seguro obrigatório de veículos
automotores de vias terrestres. 3. ed. Campinas, SP: Servanda Editora, 2008.p. 49-50.
306
Art. 771 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira.
Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São
Paulo: Saraiva, 2007)
307
Art. ° da Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974. (BRASIL. Lei n. 6.194, de 19 de
dezembro de 1974. Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados
por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas
ou não.Disponível em: http://www.dpvat.org.br/lei6194.htm . Acesso em: 29 set.
2008).
91
I - danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou de
contaminações por radioatividade de qualquer combustível
nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria
nuclear;
II - multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do
veículo e as despesas de qualquer natureza decorrentes de
ações ou processos criminais; e
III - acidentes ocorridos fora do Território Nacional.
308
Assim, estão cobertos pelo seguro DPVAT a morte, invalidez
permanente e despesas de assistência médico-hospitalares.
É conveniente salientar que a Lei n. 11.482/07, não modificou as
coberturas oferecidas pelo seguro DPVAT, mas sim, o quantum indenizável, o
prazo para pagamento da indenização e os rol de beneficiários.
Destaca-se que no que concerne ao quantum indenizatório, a Lei
6194/74 fixava os valores das indenizações em salários-mínimos, todavia, a
edição da Lei n. 6.205/75 vedou o “[...] reajuste de valores, indenizações e
pensões tomando-se o salário mínimo como fator de correção monetária”
309
.
Posteriormente, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7°, IV, in fine veda
a vinculação do salário mínimo a qualquer fim310. A partir de então,
[...] valendo-se da Lei n. 6.423/77 e de interpretação
equivocada do art. 12 da Lei n. 6194/74, que deu competência
ao Conselho Nacional de Seguros Privados – CNPS para
através de suas resoluções, disciplinar e fixar tarifas aplicáveis
ao seguro obrigatório, as companhias seguradoras, e, por
conseguinte, os Consórcio DPVAT, têm como base para o
pagamento das indenizações as resoluções periodicamente
311
editadas por esse conselho [...].
A Resolução no. 138/2005 fixou em seu art. 3° que e m caso de morte a
indenização seria de R$ 13.479,48 (Treze mil, quatrocentos e setenta e nove
reais e quarenta e oito centavos); em caso de invalidez permanente em até
13.479,48 (Treze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e oito
centavos); e em caso de despesas de assistência médica e suplementares em
308 CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO. Resolução n. 154, 08 de
dezembro de 2006. Disponível em: www.susep.gov.br/textos/resol154.pdf . Acesso
em 20 ago. de 2008.
309
MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT: seguro obrigatório de veículos
automotores de vias terrestres. 3. ed. Campinas, SP: Servanda Editora, 2008. p.58
310
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado
Federal, 1988.
311
MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT: seguro obrigatório de veículos
automotores de vias terrestres. 3. ed. Campinas, SP: Servanda Editora, 2008. p.58
92
até 2.695,90 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa
centavos).312
A referida Resolução contrariava a Lei n. 6.194/74 que fixava o valor da
indenização em salário mínimo, o que ocasionou uma série de demandas
judiciais. Ante estas demandas a jurisprudência tem sido unânime em afirmar
que as normas infralegais emanadas pela SUSEP e pelo CNSP não se
sobrepõem as espécies normativas (Leis n. 6.194/74, 8.441/92 e 11.482/07)
elaboradas de acordo com o processo legislativo, e, portanto, hierarquicamente
superiores. A incompatibilidade entre o disposto no art. 3°, “b”, da Lei n.
6.194/74 e as normas legais que vedam o emprego do salário mínimo como
parâmetro de correção de valor real da moeda inexiste vez que o montante
indenizatório decorrente do seguro DPVAT não se confunde com qualquer
espécie de índice de reajuste monetário. 313314315
Destaca-se que os sinistros ocorridos antes do início da vigência da
Medida Provisória n. 340, em vigor a partir de 29 de dezembro de 2006 e da
Lei n. 11.482, de 29 de dezembro de 2006, permanecem regulados pela Lei
6.194/74, em virtude do princípio da irretroatividade316. 317318
312 CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO. Resolução n. 138, 24 de
novembro de 2005. Disponível em: www.susep.gov.br/textos/resol138.pdf . Acesso
em 20 set. de 2008.
313
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível n.
2008.049693-7, de Capital/Estreito,da Quarta Câmara Cível. Florianópolis, 31 de
outubro 2008. Relator Eládio Torret Rocha. Disponível em
http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/ . Acesso em 01 nov. 2008
314
Neste sentido: SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Apelação Cível n. 2004.035084-2, de Joinville. Florianópolis, 08 de abril de 2008.
Relator Wilson Augusto do Nascimento. Disponível em
http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/ . Acesso em 01 nov. 2008
315
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível n.
2008.005902-1, de Rio do Sul,da Quarta Câmara Cível. Florianópolis, 25 de setembro
2009. Relator Eládio Torret Rocha. Disponível em
http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/ . Acesso em 30 out. 2008
316
Art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil – “A lei em vigor terá efeito imediato e
geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” § 2º Consideram-se adquiridos assim os dirietos que o seu titular, ou alguém por ele, possa
exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição
preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA,
José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de
janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007)
317
No mesmo sentido: SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Apelação Cível n. 2008.053268-0, de Tubarão. Florianópolis, 29 de outubro 2009.
93
A priori a problemática do quantum indenizatório teria sido resolvida
com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.482/07 que fixa os valores em
reais, todavia, considerando que o salário mínimo vigente é de R$ 415,00
(quatrocentos e quinze reais), se a indenização fosse fixada em salário mínimo,
conforme dispunha a Lei anteriormente, o valor a ser recebido pelo beneficiário
seria o equivalente a R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), contudo,
a indenização hoje prevista foi fixada em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos
reais). Ou seja, o fator de atualização empregado pela Lei n. 6.194/74 deixou
de existir, ocasionando perda ao beneficiário319.
Em recente decisão proferida na Comarca de Juara, no Mato Grosso, o
Juiz Douglas Bernardes Romão, declarou a inconstitucionalidade, de maneira
incidente, da nova redação do art. 3° da Lei n. 6.1 94/74 introduzida pela Lei n.
11.482/2007 e pela Medida Provisória n. 340/2006, por entender que houve
ofensa ao princípio da vedação do retrocesso320.
A doutrina jurídica consolidou o princípio da vedação de
retrocesso, pelo qual, de forma resumida, se o ordenamento
jurídico atingir determinado avanço em direitos fundamentais,
não se torna compatível com a Constituição a supressão, por
ato legislativo ou decisão judicial, do patamar atingido até
então, tampouco a diminuição do direito já estabelecido. 321
Assim, a modificação introduzida gerou retrocesso no âmbito dos
direitos do segurado, parte mais fraca da relação contratual, vez que diminui o
valor da indenização devida pela seguradora no caso da ocorrência do sinistro.
Outrossim, importante registrar que seguro obrigatório passa a vigorar
a partir do faturamento da nota fiscal do veículo em nome de seu proprietário
vez que o segurado possui direito a cobertura independentemente do
Relator Marcus Tulio Sartorato. Disponível em
http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/ . Acesso em 30 out. 2008
318
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível n.
2008.005902-1, de Rio do Sul,da Quarta Câmara Cível. Florianópolis, 25 de setembro
2009. Relator Eládio Torret Rocha. Disponível em
http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/ . Acesso em 30 out. 2008
319
MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT: seguro obrigatório de veículos
automotores de vias terrestres. 3. ed. Campinas, SP: Servanda Editora, 2008.p. 55-56.
320
JUIZ declara inconstitucionalidade de artigo sobre seguro obrigatório.
Disponível em: http://www.tj.mt.gov.br/conteudo.aspx?IDConteudo=6603 . Acesso
em 29 jul. 2008.
321
JUIZ declara inconstitucionalidade de artigo sobre seguro obrigatório.
Disponível em: http://www.tj.mt.gov.br/conteudo.aspx?IDConteudo=6603 . Acesso
em 29 jul. 2008.
94
pagamento do seguro obrigatório. O proprietário de veículo 0 (zero) kilometro,
por exemplo, no caminho percorrido da concessionária até o DETRAN mais
próximo pode se envolver em um acidente de trânsito, e, mesmo sem ter pago
o prêmio estará acobertado pelo seguro DPVAT.322
Tendo sido discorrido sobre a forma de fixação do quantum
indenizatório, se em salário ou em reais, passa-se a investigar o arbitramento
do valor indenizável de acordo com o sinistro ocorrido.
Em se tratando de indenização em caso de morte não há divergência,
a lei fixa o quantum indenizatório de maneira precisa. Se o acidente de trânsito
houver ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 340/2006, o
valor da indenização será o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, já se
este ocorreu posteriormente o valor será de R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais).323
Já no que se refere à indenização por invalidez permanente, a norma
fixava e, ainda fixa, o montante em até determinado valor. O pagamento da
indenização é realizado com base em laudo médico e o quantum fixado na
tabela utilizada pelas seguradoras, para indenização da cobertura de invalidez
permanente nos seguros de acidentes pessoais constante no anexo 1 deste
trabalho.
Esta tabela apresenta percentuais mínimos a serem considerados
sobre a importância segurada por órgão ou membro lesado a serem
considerados nas condições gerais dos segurados que possuam a garantia de
invalidez por acidente.324
Na falta de indicação do percentual de redução e sendo informado
apenas que houve redução mínima, média ou máxima a indenização é
calculada, respectivamente, na base de 25%, 50% ou 75%. Caso a lesão não
esteja prevista na tabela, a indenização é fixada com base na diminuição
322 Art. 4° Resolução n. 154, 08 de dezembro de 200 6 (CONSELHO NACIONAL DE
SEGURO PRIVADO. Resolução n. 154, 08 de dezembro de 2006. Disponível em:
www.susep.gov.br/textos/resol154.pdf . Acesso em 20 ago. de 2008).
323
RIZZARDO, Arnaldo. A reparação nos acidentes de transito. Revista dos Tribunais.
P. 219-220
324
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Disponível em
http://www.susep.gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor.asp#ac_pess
oais . Acesso: 25 set. 2008.
95
permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua
profissão. Os dados estéticos não dão direito a indenização. 325
Ocorrendo invalidez de mais de um membro ou órgão, ou duas ou mais
lesões em um mesmo membro, os percentuais serão somados não podendo
ultrapassar 100% do valor da indenização326, no caso do DPVAT, R$ 13.500,00
(treze mil e quinhentos reais).
Assim, ficaria ao crivo de um médico, ou junta médica fixar o grau de
invalidez e a SUSEP arbitrar o quantum indenizatório o que na visão da
jurisprudência constitui verdadeira arbitrariedade vez que não se pode graduar
a invalidez permanente:
Ação de cobrança. Seguro obrigatório (dpvat). Invalidez
permanente. Importância devida de quarenta salários mínimos
independentemente do grau de invalidez. Direito ao
recebimento da indenização. Desnecessidade de prova
pericial. Inocorrência de prescrição. Súmula 14 das turmas
recursais. 1. Havendo comprovação da incapacidade, é o
Juizado Especial Cível competente para apreciar a matéria
relativa ao pagamento de seguro DPVAT, inexistindo
complexidade de prova que pudesse afastar tal competência.
2. Não se pode graduar a invalidez permanente, sendo inviável
a limitação da indenização com base em Resolução editada
pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). 3.
Devido assim o pagamento do valor integral do seguro na
importância de quarenta salários mínimos. Sentença
confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
327
A Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina segue no
mesmo sentido:
Ação de cobrança de complementação de seguro obrigatório
(DPVAT). Acidente de trânsito. Suscitada a carência de ação
por falta de interesse de agir em decorrência da plena quitação
dada pelo beneficiário. Recibo da quantia efetivamente paga
que não importa renúncia ao direito de postular em juízo a
diferença.
Preliminar afastada. Invalidez permanente
325
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Disponível em
http://www.susep.gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor.asp#ac_pess
oais . Acesso: 25 set. 2008.
326
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Disponível em
http://www.susep.gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor.asp#ac_pess
oais . Acesso: 25 set. 2008.
327
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Recurso Cível
Nº 71001759620, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Porto Alegre, 30
de outubro de 2008. Relator: Ricardo Torres Hermann. Disponível em:
http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php . Acesso em 04 nov. 2008.
96
comprovada através de laudo pericial. Desnecessidade de
realização de outra perícia médica. indenização devida no valor
de r$ 13.500,00. Quantia arbitrada pelo juízo a quo com base
nas alterações da Lei n.º 6.194/74 realizadas pela lei n.º
11.482/07. Normas da CNSP e da SUSEP. Inaplicabilidade.
Irrelevância da extensão da incapacidade laborativa do
segurado. Correção monetária fixada desde a data da ciência
inequívoca do sinistro. Pleito da ré para que o termo inicial
fosse a data do ajuizamento da demanda. impossibilidade. Erro
material quanto à especificação do dia em que a ré teve notícia
do acidente. Correção de ofício. Litigância de má-fé da
seguradora configurada. Reconhecimento ex officio. Sentença
mantida. Recurso desprovido.328 Apelação Cível n. 2008.051384-8, de
Blumenau
Considerando que a Lei n. 6.194/74 alterada pela Lei n. 11.482/07 não
trouxe qualquer tabela ou indicação de modelo para aplicação da indenização
por invalidez permanente, não cabe ao CNSP, legislar a respeito, em função de
sua posição hierarquicamente inferior a Lei. Assim a jurisprudência tem se
manifestado em atribuir o valor máximo de indenização independentemente da
extensão da incapacidade laborativa.
Por fim, para ter acesso ao reembolso das despesas de assistência
médica e suplementares à vítima deverá anexar ao requerimento às notas e
recibos comprovando os gastos. A seguradora só se eximirá da cobertura
securitária, se a fraude ficar robustamente comprovada. 329
3.5 DO BENEFICIÁRIO
No seguro DPVAT, beneficiário é a pessoa estipulada a receber
indenização em caso de morte do segurado, ou até mesmo o próprio segurado
328
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina.Apelação Cível n.
2008.051384-8, de Blumenau,Terceira Câmara de Direito Civil. Florianópolis, 07 de
novembro de 2008. Relator:Marcus Tulio Sartorato. Disponível em: http
http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?qID=AAAIQGAAfAAAOd
SAAf&qTodas=Apela%E7%E3o+C%EDvel+n.+2008.0513848%2C+de+Blumenau+&qFrase=&qUma=&qCor=FF0000 . Acesso em 07 nov. 2008.
329
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina.Apelação Cível n.
2003.011140-9, de Chapecó,Terceira Câmara de Direito Civil. Florianópolis, 06 de
outubro de 2003. Relator: Wilson Augusto do Nascimento. Disponível em:
http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/ . . Acesso em 01 nov. 2008.
97
em se tratando de indenização por despesas médico-hospitalares e invalidez
permanente decorrente de acidente provocado por veículo automotor de via
terrestre. 330.
Diversamente do que ocorre nos contratos de seguro de pessoas, no
Seguro obrigatório DPVAT, o segurado não nomeia o beneficiário. A liberdade
do segurado é tolhida vez que o beneficiário é constituído legalmente.
Até a entrada em vigor da Medida Provisória n. 340/2006, o art. 4° da
Lei n. 6.194/74 determinava que no caso de morte a indenização deveria ser
paga ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente e na sua falta aos herdeiros
legais. 331
Com a entrada em vigor da referida Medida Provisória e subseqüente
Lei n. 11.482/2007, o parágrafo único do art. 4° da Lei 6.194/74 foi revogado e
o caput passou a ter a seguinte redação: “A indenização no caso de morte será
paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 - Código Civil” 332.
Assim, para saber quem são os beneficiários do seguro obrigatório
DPVAT faz-se necessário buscar o aludido art. 792 do diploma civil:
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se
por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital
segurado será pago por metade ao cônjuge não separado
judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado,
obedecida a ordem da vocação hereditária.333
Conforme disposto anteriormente, no contrato de seguro DPVAT o
beneficiário não é indicado pelo segurado, logo, a primeira parte do art. 792 do
Código Civil não lhe é aplicável.
330
MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT: seguro obrigatório de veículos
automotores de vias terrestres. 3. ed. Campinas, SP: Servanda Editora, 2008.p. 77
331
Art. 4° e parágrafo único da Lei n. 6.194, de 19 d e dezembro de 1974. (BRASIL. Lei
n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a
pessoas transportadas ou não.Disponível em: http://www.dpvat.org.br/lei6194.htm .
Acesso em: 29 set. 2008).
332
BRASIL. Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Dispõe sobre Seguro Obrigatório
de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua
carga, a pessoas transportadas ou não.Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6194.htmm . Acesso em: 29 set. 2008.
333
NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação
civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007.
98
Dá leitura do dispositivo legal depreende-se que o beneficiário será o
cônjuge não separado judicialmente e o restante dos herdeiros. A priori, o
silêncio da lei quanto ao companheiro, implicaria em sua exclusão do rol de
beneficiários, todavia, a Constituição Federal de 1988334 e o Código Civil de
2002335 reconhecem a união estável como entidade familiar e a Lei 8.213/91336
o enquadra como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, logo,
não há motivo para exclusão. Neste sentido:
Recurso De Apelação - Alvará - Seguro Obrigatório - Dpvat Falecimento Em Acidente No Trânsito -Descendente Menor Recebimento Do Seguro Juntamente Com A Companheira Do
Falecido - Possibilidade – Recurso Improvido.
Correta a sentença que determina o rateio da indenização
entre a companheira e a herdeira do de cujus, mormente por
conta da aplicação do artigo 792 do Código Civil, bem como
pela proteção conferida pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente e ainda, em respeito ao princípio da dignidade da
pessoa humana (artigo 1º, III, da CF)337.
Em se tratando de união de pessoas do mesmo sexo, por força de
decisão judicial, a SUSEP expediu a Circular n. 254, que equipara o
companheiro(a) homossexual ao heterossexual na condição de dependente
preferencial da mesma classe338.
No que concerne aos demais herdeiros, o(s) descendente(s)
independentemente se legítimo, ilegítimo ou adotado tem direito a outra
334
Art. 226, §3°, da Constituição Federal de 1998. BR ASIL. Constituição da
República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
335
Art. 1723 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira.
Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São
Paulo: Saraiva, 2007).
336
Art. 16, I e §3°da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. BRASIL. Lei n. 8.213, de 24
de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá
outras providências. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm . Acesso em 29 set. 2008.
337
MATO GROSSO. Apelação Cível n. 17339/2008, de Rondonópolis. Terceira
Câmara Cível. Cuiabá, 05 de maio de 2008. Relator: Guiomar Teodoro Borges.
Disponível em:
http://www.tj.mt.gov.br/servicos/jurisprudencia/ResultadoPesquisa.aspx . Acesso em
29 set. 2008.
338
SUPERINTÊNDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular n. 257, de 21 de jun.
2004. Regulamenta o direito do companheiro ou companheira homossexual à
percepção de indenização em caso de morte do outro, na condição de dependente
preferencial da mesma classe dos companheiros heterossexuais, como beneficiário do
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro
DPVAT.Disponível em: http://www.susep.gov.br/textos/circ257.htm . Acesso em 29
set. 2008.
99
metade da indenização do seguro DPVAT339. Na ausência de descendente(s),
recebem os ascendentes e na ausência destes e do cônjuge/companheiro
recebem os colaterais. 340
Ante a morte do segurado e a inexistência de beneficiário legal, o
parágrafo único do art. 792 do Código Civil341 inclui como beneficiário o
dependente econômico. Dependente econômico é aquele que necessita do
segurado para sua própria subsistência.342 Para ter acesso à indenização ele
deve comprovar a sua dependência financeira e que, com a morte do
segurado, ficou privado dos meios necessários a sua subsistência.343
Por fim, se o resultado do sinistro não implicar na morte do segurado,
mas sim, em sua invalidez permanente ou em danos pessoas que ensejarem
despesas médico-hospitares, o beneficiário será o próprio segurado. 344
3.6 A LIQUIDAÇÃO DO SEGURO DPVAT
A liquidação do seguro DPVAT consiste no efetivo pagamento da
indenização, por parte da companhia seguradora ao beneficiário, ou a própria
vítima de acidente automobilístico.
A liquidação pode se dar de maneira extrajudicial ou judicial.
339
Art. 1596 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira.
Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São
Paulo: Saraiva, 2007).
340
Arts. 1829 e 1839 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto
Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de
2007. São Paulo: Saraiva, 2007).
341
Art. 792 parágrafo único do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José
Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de
janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007).
342
FIÚZA, Ricardo (coord.). Novo Código Civil Comentado. 5. ed. São Paulo:
Saraiva, 2006. p. 695.
343
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS. Seguro de pessoas: vida
individual, vida em grupo e acidentes pessoais. Supervisão e coordenação
metodológica da Diretoria de Ensino e Produtos; assessoria técnica de Danilo de
Souza Sobreira. 8. ed. Rio de Janeiro: Funenseg, 2006.p.54.
344 Art. 4, §3°, Resolução n. 154, 08 de dezembro d e 2006. (CONSELHO NACIONAL
DE SEGURO PRIVADO. Resolução n. 154, 08 de dezembro de 2006. Disponível em:
www.susep.gov.br/textos/resol154.pdf . Acesso em 20 ago. de 2008).
100
3.6.1 Liquidação extrajudicial
A liquidação extrajudicial ou liquidação administrativa é aquela que
segue os moldes previstos no art. 5º da Lei 6.194/74:
Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante
simples prova do acidente e do dano decorrente,
independentemente da existência de culpa, haja ou não
resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do
segurado.
§ 1o A indenização referida neste artigo será paga com base
no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque
nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da
sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da
entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº
11.482, de 2007)
a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial
competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de
morte;
b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu
atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e
registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso
de danos pessoais. 345
De acordo com a nova redação da Lei 6.194/75, o valor da indenização
será aquele vigente quando da ocorrência do acidente de trânsito. O prazo de
pagamento das indenizações também sofreu alteração, antes era de 15
(quinze) dias, após a entrega dos documentos obrigatórios com a entrada em
vigor da nova redação passou a ser de 30 (trinta) dias.
A seguradora somente incorrerá em mora a partir do trigésimo dia após
o recebimento de toda documentação, devendo neste caso, arcar com “[...] a
correção monetária [fixada] segundo índice oficial regularmente estabelecido e
345
BRASIL. Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Dispõe sobre Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou
por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6194.htm . Acesso em: 20 out. 2008.
101
juros moratórios [calculados] com base em critérios fixados na regulamentação
específica de seguro privado”. 346
A documentação exigida deve ser entregue pelo próprio interessado,
ou seu procurador, a uma sociedade seguradora, integrante do Consórcio
DPVAT, que recebendo a documentação expedirá recibo, especificando os
documentos entregues e a data. 347
Os documentos exigidos pela Lei 6.194/74 são, conforme o caso, a
certidão de óbito, o boletim de ocorrência, a prova de qualidade de beneficiário
no caso de morte e recibos e notas-fiscais de despesas médico-hospitalares,
esta última apenas no caso de danos pessoais. A referida Lei acrescenta ainda
que pode ser exigido o laudo da necropsia se ante a certidão de óbito restar
dúvida quanto a causa da morte ter sido o acidente de trânsito e, em caso de
despesas médicas suplementares e invalidez permanente pode ser exigido o
relatório de internamento ou tratamento, se houver. 348
O art. 19 da Resolução n. 154/2006 da SUSEP, por sua vez, elenca os
mesmos documentos, acrescentando nos casos de invalidez permanente:
laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente,
qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da
vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de
acordo com os percentuais da Tabela das Condições Gerais de
Seguro de Acidentes Pessoais, suplementadas, quando for o
caso, pela Tabela de Acidentes do Trabalho e da Classificação
Internacional de Doenças; 349
346
Art. 5, §7° da Lei 6.194, de 19 de dezembro de 197 4. (BRASIL. Lei n. 6.194, de 19
de dezembro de 1974. Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados
por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas
ou não. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6194.htm . Acesso
em: 20 out. 2008).
347
Art. 5, §§3°ao 5° da Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974. (BRASIL. Lei n. 6.194,
de 19 de dezembro de 1974. Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6194.htm . Acesso em: 20 out. 2008).
348
Art. 5°, §§1° 2° da Lei 6.194, de 19 de dezembro d e 1974. (BRASIL. Lei n. 6.194,
de 19 de dezembro de 1974. Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6194.htm . Acesso em: 20 out. 2008).
349 Art. 19, II da Resolução n. 154, de 08 de dezembro de 2006. (CONSELHO
NACIONAL DE SEGURO PRIVADO. Resolução n. 154, 08 de dezembro de 2006.
Disponível em: www.susep.gov.br/textos/resol154.pdf . Acesso em 20 ago. de
2008).
102
E, em caso de indenização de despesas médico e suplementares,
prova de que as despesas foram realizadas em atendimento a vítima de danos
pessoais decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de via
terrestre. O boletim de ocorrência, neste caso, deverá ainda especificar o nome
do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tenha prestado o primeiro
atendimento a vítima. 350
Não obstante o rol de documentos elencados tanto pela Lei quanto
pela Resolução observa-se que, na prática, muitas companhias seguradoras
exigem outros documentos, como por exemplo, comprovante de pagamento do
prêmio, habilitação do motorista, certificado de propriedade do veículo e
comprovante
de
residência.
Tal
conduta
tem
sido
combatida
pela
jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça inclusive expediu a Súmula 257:
“A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo
para a recusa do pagamento da indenização”351
Tendo sido entregue a documentação a sociedade seguradora deverá
efetuar o pagamento em 30 (trinta) dias. O pagamento pode ser realizado por
meio de cheque nominal ao beneficiário ou por transferência eletrônica de
dados para conta corrente do beneficiário. Com o pagamento finda a obrigação
da seguradora. 352
3.6.2 Liquidação Judicial
350 Art. 19, III da Resolução n. 154, de 08 de dezembro de 2006. (CONSELHO
NACIONAL DE SEGURO PRIVADO. Resolução n. 154, 08 de dezembro de 2006.
Disponível em: www.susep.gov.br/textos/resol154.pdf . Acesso em 20 ago. de
2008).
351
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 257,de 08 de agosto de 2008.
Disponível em: http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/75/9999/STJ257.htm .
Acesso em 29 set. 2008.
352
Art. 5°, §§1°e 6° da Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974. (BRASIL. Lei n. 6.194,
de 19 de dezembro de 1974. Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6194.htm . Acesso em: 20 out. 2008).
103
Outra forma do beneficiário receber a indenização do seguro DPVAT é
o ingresso em juízo.
O procedimento previsto para ingressos na justiça, com base na Lei nº
6.194/74 é o procedimento sumaríssimo. 353
O Código de Processo Civil, por sua vez assim dispõe:
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
II – Nas causas, qualquer que seja o valor:
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados
em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de
execução; 354
Como base no artigo acima citado depreende-se que dois tipos de
ação podem ser aplicados ao DPVAT, a ação de cobrança e a ação de
execução. A primeira será empregada nos casos de indenização por invalidez
permanente e ressarcimento de despesas médico e suplementares, enquanto a
segunda no caso de morte. 355
Outrossim, o beneficiário pode promover a liquidação das obrigações
decorrentes do seguro DPVAT no Juizado Especial Cível 356. Neste sentido:
Agravo de Instrumento - Ação de Cobrança De Indenização De
Seguro - Acidente De Trânsito - Propositura Da Demanda No
Juízo Comum - Declinação De Competência Ex Officio,
Remetendo Os Autos Ao Juizado Especial - Insurgência Do
Autor - Opção Do Demandante Pelo Juízo Comum Possibilidade - Competência Relativa Que Não Comporta
Declinação De Ofício Pelo Juiz - Reforma Da Decisão
Guerreada - Recurso Provido.
Nas hipóteses do art. 3º, § 3º, da lei n. 9.099/95, a propositura
de ação no juízo comum é uma opção do autor, e, por tratar-se
de competência relativa, não comporta declinação de ofício. 357
353
Art. 10 da Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974. (BRASIL. Lei n. 6.194, de 19 de
dezembro de 1974. Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados
por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas
ou não. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6194.htm . Acesso
em: 20 out. 2008).
354
BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro 1973. Institui o Código de Processo Civil.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L5869.htm . Acesso em: 20
set. 2008.
355
MARTINS, Rafael Tárega. Seguro DPVAT.3. ed.Campinas: Servanda, 2008.p.98.
356
Art. 3°, I, II, §§1° e 3°da Lei n. 9.099, de 26 de setembro 1995. (BRASIL. Lei n.
9.099, de 26 de setembro 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais e dá outras providências.Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm . Acesso em: 20 set. 2008).
104
O beneficiário também poderá ajuizar ação no Juizado Especial Cível
para buscar a diferença entre o valor pago pela companhia seguradora e o
fixado no art. 3° da Lei 6.194/74.
O foro competente para o ajuizamento da ação de liquidação do seguro
DPVAT é o do domicílio do autor ou do local da ocorrência do acidente de
trânsito. 358359
A legitimidade ativa para propositura da ação é do segurado em caso
de invalidez permanente ou reembolso de despesas médico e suplementares e
do beneficiário em caso de morte.360
No pólo passivo da ação poderá figurar qualquer companhia
seguradora que faça parte do Consórcio DPVAT:
Ação De Cobrança. Seguro Obrigatório (Dpvat). Ilegitimidade
Passiva Da Seguradora Liberty Paulista Seguros S.A..
Desvinculação Da Seguradora Do Consórcio De Operação Do
Seguro Obrigatório Dpvat. Reconhecimento, De Ofício, Da
Ilegitimidade Passiva. Extinção Do Feito, Sem Resolução Do
Mérito, Em Decorrência Da Ausência Das Condições Da Ação.
A seguradora Liberty Paulista Seguros S.A. somente está
legitimada para responder às ações ajuizadas até 31 de
dezembro de 2007 ou àquelas ações em que, tendo a
demandada efetuado o pagamento administrativo parcial,
estejam sendo pleiteadas as diferenças das quantias já pagas.
Extinção do feito com fundamento no art. 267, inciso VI, do
CPC. 361
357
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento
n. 2007.057179-9, da Capital,Segunda Câmara de Direito Civil. Florianópolis, 24 de
junho de 2008. Relator:Mazoni Ferreira. Disponível em:
http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?qID=AAAIQGAAfAAABo
uAAx&qTodas=dpvat+lei+9099&qFrase=&qUma=&qCor=FF0000 . Acesso em 01
nov. 2008.
358
Art. 100 do Código de Processo Civil. (BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro 1973.
Institui o Código de Processo Civil. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L5869.htm . Acesso em: 20 set. 2008).
359
Art. 4°, II da Lei n. 9.099, de 26 de setembro 199 5. (BRASIL. Lei n. 9.099, de 26 de
setembro 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras
providências.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm .
Acesso em: 20 set. 2008).
360
Art. 4° caput e §3° da Lei 6.194, de 19 de dezembr o de 1974. (BRASIL. Lei n.
6.194, de 19 de dezembro de 1974. Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a
pessoas transportadas ou não. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6194.htm . Acesso em: 20 out. 2008)
361
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Recurso Cível
Nº 71001846849, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais. Porto Alegre, 30
105
Questão controvertida existe quanto a FENASEG ocupar o pólo
passivo da ação. A posição majoritária entende pela ilegitimidade empregando
como justificativa o fato da FENASEG ser uma entidade meramente
repassadora do valor da indenização. A minoritária entende pela legitimidade
em virtude da FENASEG ser responsável por analisar, processar e autorizar o
pagamento do seguro DPVAT. 362
Quanto ao prazo para propositura da ação, o segurado terá 1 (um) ano
contado da data em que tomou conhecimento do fato para ajuizar a ação,
enquanto o terceiro que foi lesado com o acidente de trânsito terá o prazo
prescricional de 03 (três) anos.363 Neste sentido:
Seguro Obrigatório. Invalidez Permanente.
1. A Prescrição em matéria de seguro obrigatório - DPVAT é
trienal (art. 206, § 3º, IX, CC/02), cuja pretensão condenatória
começa a fluir a partir da negativa do pagamento da
indenização.
2. Prescrição vintenária que ainda não havia atingido à metade
e foi reduzida pelo novo Código Civil. Aplicação do art. 206, §
3º, IX, c/c 2.028 do atual diploma civil.
3. Inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no CDC, por
não se tratar de obrigação contratual, mas legal.
4. Recurso desprovido. 364
Cobrança. Indenização De Seguro Dpvat. Prescrição.
Pretensão de cobrança de diferença referente a seguro
obrigatório (DPVAT) ajuizada mais de três anos depois da
vigência do novo Código Civil. Pagamento administrativo que
ocorreu menos de dez anos antes da entrada em vigor da lei
nova, que reduziu o prazo prescricional, antes vintenário, para
trienal. Substituição do prazo prescricional antigo pelo novo,
conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, que
passa a correr a partir da vigência da lei nova.
Reconhecimento da prescrição. Aplicação do art. 206, § 3º,
de outubro de 2008. Relator: Ricardo Torres Hermann a. Disponível em:
http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php . Acesso em 01 nov. 2008.
362
MARTINS, Rafael Tárega. Seguro DPVAT.3. ed.Campinas: Servanda, 2008.p.104108.
363
Arts. 205 e 206, §3°, IX do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José
Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de
janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007.
364
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cíveln.
2008.022940-8, de Rio do Campo, Terceira Câmara de Direito Civil. Florianópolis, 20
de outubro de 2008. Relatora: Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Disponível em:
http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp?CDP=01000BNB
50000 . Acesso em 01 nov. 2008.
106
inc. IX, do CC. Extinção do feito com fundamento no art. 269,
inciso IV, do CPC. 365
Por fim, a seguradora tem direito em reaver os valores efetivamente
pagos, a titulo de indenização ao segurado ou ao seu beneficiário, não
importando se este pagamento foi realizado de forma administrativa ou judicial.
366
Para reaver o valor pago, a seguradora terá que se valer do instituto da
responsabilidade civil subjetiva, diferentemente do segurado que se utiliza da
responsabilidade objetiva, pois esta terá que comprovar a responsabilidade, ou
seja, a culpa do segurado causador do dano para obter êxito em sua busca
pelo ressarcimento da indenização paga. 367
Tal entendimento acha-se esculpido na Súmula 188 do Supremo
Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do
dano, pelo que efetivamente pagou até ao limite prevista no contrato de
seguro”. (Decisão em 16/12/1963, Publicação SUDIN, vol. 00001-01, p.96).
Para que a seguradora obtenha êxito em sua ação, deverá
obrigatoriamente comprovar a culpa do segurado e o pagamento da
indenização. O valor a ser pago deve ficar adstrito aquilo que a seguradora
efetivamente pagou. Além disso, a ação regressiva da seguradora só é cabível
contra terceiro causador do evento, vez que não há coerência jurídica em
buscar tal pretensão quando o responsável for o próprio segurado prejudicado,
salvo se houve agido de forma dolosa. 368
365
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 71001768092,
Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais. Porto Alegre, 30 de outubro de
2008. Relator: Maria Ricardo Torres Hermann. Disponível em:
http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php . Acesso em 01 nov. 2008.
366
Art. 8° da Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974. ( BRASIL. Lei n. 6.194, de 19 de
dezembro de 1974. Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados
por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas
ou não. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6194.htm . Acesso
em: 20 out. 2008)
367
MARTINS, Rafael Tárega. Seguro DPVAT.3. ed.Campinas: Servanda, 2008.p.114.
368
MARTINS, Rafael Tárega. Seguro DPVAT.3. ed.Campinas: Servanda, 2008.p.114115.
107
3.7 DA DESTINAÇÃO DO SEGURO DPVAT
O valor arrecadado com o pagamento do prêmio será compartilhado,
conforme disposto no Decreto n 2.867/98, na seguinte proporção: 45%
(quarenta e cinco por cento) para o Fundo Nacional de Saúde; 5% (cinco por
cento) para o DENATRAN, e 50% (cinqüenta por cento) para as companhias
seguradoras.
Os recursos do Fundo Nacional de Saúde serão empregados para
custeio da assistência médico-hospitalar prestada aos segurados e vítimas de
acidentes de trânsito. 369
A cota a que faz jus o DENATRAN é destinada a programas de
prevenção de acidentes através do Sistema Nacional de Trânsito. 370
As companhias seguradoras, por sua vez, destinaram o valor da
arrecadação dos veículos de categoria 1, 2, 9 e 10 da seguinte forma: 6,4114%
para despesas gerais, 0,6560% para FUNENSEG, 1,1928% para SUSEP,
2,0000% para margem de resultado, 0,5000% para corretagem e 39,2398%
para Prêmio puro + IBNR passado.371 Para as categorias 3 e 4 a divisão é:
7,8310% para despesas gerais; 2,0000% margem de resultado; 8,0000% para
corretagem; e 32,1690% para prêmio puro+IBNR. 372
As criticas a esta divisão dos recursos estão baseada, no repasse da
arrecadação publica, a qual deveria ser integralmente destinada em proveito da
população a formação do patrimônio de empresas privadas, como é o caso da
FUNENSEG e o CNSP.
Da forma como se encontra hoje em vigor o recolhimento e
distribuição dos prêmios, o segurado, quando leva a efeito seu
369
MARTINS, Rafael Tárega. Seguro DPVAT.3. ed.Campinas: Servanda, 2008.p.114118.
370
MARTINS, Rafael Tárega. Seguro DPVAT.3. ed.Campinas: Servanda, 2008.p.114118.
371
Art. 4° da Resolução n. 174, de 17 de dezembro de 2007. (CONSELHO NACIONAL
DE SEGURO PRIVADO. Resolução n. 174, 24 de novembro de 2005. Disponível em:
www.susep.gov.br/textos/resol174.pdf . Acesso em 01 nov. de 2008).
372
Art. 5° da Resolução n. 174, de 17 de dezembro de 2007. (CONSELHO NACIONAL
DE SEGURO PRIVADO. Resolução n. 174, 24 de novembro de 2005. Disponível em:
www.susep.gov.br/textos/resol174.pdf . Acesso em 01 nov. de 2008).
108
pagamento, está financiando empresas privadas e contribuindo
para incertas divisões da quantia arrecadada.373
O projeto de lei n. 37/2000, do Senador Osmar Dias que tramita em
conjunto com o PLC nº 76, de 2000, PLC nº 27, de 2003, PLS nºs. 37, e 161,
de 2000, 104, de 2002, 158 e 254, de 2003 e o PLS nº 176, de 2008 visa
modificar a forma de distribuição do valor arrecado com o prêmio, impedindo
seu repasse a entidade privada e destinando a verba ao corpo de bombeiro. O
referido projeto foi distribuído em 30/10/2008 ao Senador Arthur Virgilio para
emitir parecer.374
373
MARTINS, Rafael Tárega. Seguro DPVAT.3. ed.Campinas: Servanda, 2008.p.119.
SENADO. Tramitação de matéria (proposições)
http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=43318.
Acesso 04 nov. 2008.
374
109
CONCLUSÃO
Ao longo do tempo o seguro obrigatório DPVAT passou por inúmeras
alterações. Inicialmente havia o entendimento de que ele cobria tanto danos
materiais quanto pessoais, posteriormente, em virtude do número de
demandas judiciais, o legislador fixou a indenização apenas quanto aos danos
pessoais decorrentes de acidentes de trânsito.
A primeira problemática encontrada quanto ao seguro DPVAT é o seu
enquadramento em uma das modalidades de seguro previstas no Código Civil.
Sua nomenclatura, não auxilia na solução da problemática, vez que,
parece conjugar ambas as modalidades.
A doutrina diverge quanto ao seu enquadramento, entretanto na
composição do primeiro capítulo percebeu-se que o contrato de danos
caracteriza-se essencialmente pela reposição do bem material, perdido ou
danificado em decorrência do sinistro, enquanto o seguro de pessoas pela
impossibilidade de reposição do bem que assegura, a vida, busca através da
indenização minimizar os efeitos do sinistro.
Ante a presente distinção optou-se por considerar o seguro DPVAT
como uma espécie da modalidade de seguro de pessoa vez que, busca
indenizar os danos pessoais ocorridos em virtude de acidente de trânsito.
Tal opção tem amparo na Resolução n. 302 da SUSEP, que unificou as
modalidades, seguro de vida e de acidentes pessoais, em uma única
denominada seguro de pessoas, muito embora existam características desta
modalidade que não são aplicadas ao seguro DPVAT, como por exemplo a
livre nomeação dos beneficiários.
Outro aspecto levantado no presente estudo referiu-se ao quantum
indenizatório.
A Lei n 6.194/74, até o ano de 2007 fixava os valores com base em
salários mínimos, enquanto a resolução n. 138/05 da SUSEP, as fixava em
reais. A divergência entre os valores é objeto de discussão jurisprudencial,
prevalecendo o entendimento de que neste período deve prevalecer o valor
110
equivalente ao estipulado em salários mínimos, pois a norma inferior não pode
alterar a superior.
Como a entrada em vigor da Lei n. 11.482/07, os valores foram fixados
em reais, todavia esta modificação operou perda significativa ao segurado,
implicando uma ofensa ao princípio da vedação do retrocesso.
Outra discussão existente refere-se a quantificação do valor da
indenização por invalidez permanente. A SUSEP utiliza como parâmetro a
tabela de acidentes pessoais, todavia a jurisprudência tem entendido pelo
pagamento integral da indenização prevista na Lei n. 6.194/74.
O posicionamento da jurisprudência, não nos parece o mais acertado
tendo em vista, os diferentes níveis de invalidez, uma pessoa que perde a
capacidade auditiva de um dos ouvidos, não deve receber a mesma
indenização de uma pessoa que perdeu o movimento dos membros inferiores.
Todavia, discorda-se da indenização por analogia a tabela de acidentes
pessoais, em virtude do silêncio da Lei n. 6.194/74, devendo ser criado um
parâmetro próprio para as indenizações pelo seguro DPVAT
No que se refere aos beneficiários, à mudança ocorrida na redação da
Lei n. 6.194/74 foi positiva ao ampliar o leque de pessoas que podem requerer
a indenização, em caso de morte do segurado. Destaca-se que neste aspecto
o contrato de seguro DPVAT se diferencia do contrato de pessoa, pois o
segurado ao pagar o bilhete, não pode manifestar sua vontade na declaração
de beneficiários.
A falta de informação do segurado e da população em geral, que pode
ser vítima de acidente de trânsito, constitui verdadeiro entrave ao cumprimento
da função social pelo seguro DPVAT.
O proprietário de veículo automotor tem uma quantidade de informações
muito reduzida, impressas no verso do documento de porte obrigatório para
circulação de veículos. A inobservância aos termos do bilhete é bastante
comum, vez que a verdadeira preocupação do condutor é poder circular
livremente com seu veículo automotor sem o risco de sofrer sanção
administrativa.
Se por um lado a população tem pouca informação sobre o acesso à
indenização do seguro DPVAT, não obstante o fato de que uma vez publicada
111
ninguém pode negar o desconhecimento da Lei e que os Hospitais e Prontos
Socorros, estão obrigados a prestar informações às vitimas de acidentes de
trânsito de outro, há verdadeiras organizações criminosas especializadas em
fraudar o seguro DPVAT, não obstante a burocracia criada pelos consórcios
DPVAT, formados pela reunião das empresas seguradoras e subordinados à
Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados – FENASEG,
responsável pela manutenção organizacional deste seguro obrigatório, e
também pela ineficiência do Poder Público, através da Superintendência de
Seguros Privados – SUSEP – autarquia sob a jurisdição do Ministério da
Fazenda responsável pelo controle e fiscalização do mercado de seguro.
A fraude normalmente é operada através da simulação jurídica de
acidente de trânsito, todavia, também há aqueles que se aproveitando da
fragilidade da vítima do acidente de trânsito ou de seu familiar obtém, de
maneira questionável, a procuração para buscar a indenização pelo seguro
DPVAT. Na maioria dos casos o segurado ou beneficiário recebe uma quantia
ínfima da que tinha direito.
Desta forma, buscou a presente pesquisa elucidar esta modalidade
securitária, que cresce a cada dia, vez que o consumo de veículos automotores
tem batido recordes e o número de acidentes de trânsito infelizmente também
tem sido acrescido.
Infelizmente, observou-se que o legislador não manteve o mesmo
compromisso com o bem estar social daquele que criou o seguro DPVAT, vez
que com a edição da Lei n. 11.482/07 houve diminuição do valor da
indenização e acréscimo no prazo de pagamento da indenização pela
seguradora, muito embora a arrecadação com o pagamento do prêmio tenha
sido aumentada e valores a serem pagos anualmente pelos proprietários de
veículos automotores tenham sido absurdamente reajustados.
Por fim, cabe também criticar a forma de rateio do recurso arrecadado
com o pagamento do prêmio do seguro DPVAT, apenas 50% deste valor vai
para os cofres públicos. A outra metade da arrecadação bilionária é repassada
a entidades de cunho privado, como por exemplo, a FUNENSEG, que é uma
escola privada dos corretores de seguros.
112
REFERÊNCIAS
ALBUQUERQUE, J. B. Torres. O seguro no direito brasileiro. 2003.
ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de
estúdios Constitucionales, 1993, p.82. [tradução do original].
ALVIN, Pedro. O contrato de seguro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
BRASIL. Código de proteção e defesa do consumidor. Brasília : Senado
Federal, 2006.
______. Constituição (1988). Emenda constitucional n. 13, de 21 de agosto de
1996. Disponível em http://www.planalto.gov.br . Acesso em 20 mar. 2008.
______.Decreto n. 61.867, de 07 de novembro de 1967. Disponível em
http://www.susep.gov.br/menubiblioteca/legislacao_basica.asp . Acesso em:
10 ago. 2008.
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Antonio Carlos Cruvinel, v.u.
1
1ª. TACSP, 2ª. C., Ap. no. 513.693-0, j. em 23.2.1994, rel. Juiz Carlos Eduardo
Souza Goulart, v.u., RDC 13/165-166).
118
ANEXO A - TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM
CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
Invalidez
Permanente
T
O
T
A
L
P
A
R
C
I
A
L
DIVERSOS
P
A
R
C
I
A
L
Discriminação
Perda total da visão de ambos os olhos
Perda total do uso de ambos os membros
superiores
Perda total do uso de ambos os membros
inferiores
Perda total do uso de ambas as mãos
Perda total do uso de um membro
superior e um membro inferior
Perda total do uso de uma das mãos e de
um dos pés
Perda total do uso de ambos os pés
Alienação mental total e incurável
Perda total da visão de um olho
Perda total da visão de um olho, quando
o segurado já não tiver a outra vista
Surdez total incurável de ambos os
ouvidos
Surdez total incurável de um dos ouvidos
Mudez incurável
Fratura não consolidada do maxilar
inferior
Imobilidade do segmento cervical da
coluna vertebral
Imobilidade do segmento tóraco-lombosacro da coluna vertebral
Perda total do uso de um dos membros
superiores
Perda total do uso de uma das mãos
Fratura não consolidada de um dos
úmeros
Fratura não consolidada de um dos
segmentos rádio-ulnares
Anquilose total de um dos ombros
Anquilose total de um dos cotovelos
Anquilose total de um dos punhos
Perda total do uso de um dos polegares,
inclusive o metacarpiano
Perda total do uso de um dos polegares,
exclusive o metacarpiano
% sobre
importância
segurada
100
100
100
100
100
100
100
100
30
70
40
20
50
20
20
25
70
60
50
30
25
25
20
25
18
119
MEMBROS Perda total do uso da falange distal do
9
SUPERIORES polegar
Perda total do uso de um dos dedos
15
indicadores
Perda total do uso de um dos dedos
12
mínimos ou um dos dedos médios
Perda total do uso de um dos dedos
9
anulares
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do
polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo
respectivo
Perda total do uso de um dos membros
70
inferiores
Perda total do uso de um dos pés
50
Fratura não consolidada de um fêmur
50
Fratura não consolidada de um dos
P
25
segmentos tíbio-peroneiros
Fratura não consolidada da rótula
20
A
Fratura não consolidada de um pé
20
Anquilose total de um dos joelhos
20
R
Anquilose total de um dos tornozelos
20
C
Anquilose total de um dos quadril
20
Perda parcial de um dos pés, isto é,
I
perda de todos os dedos e de uma parte
25
do mesmo pé
A
Amputação do 1º (primeiro) dedo
10
Amputação de qualquer outro dedo
3
L
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo,
indenização equivalente 1/2, e dos demais dedos,
MEMBROS equivalente a 1/3 do respectivo dedo
INFERIORES
Encurtamento de um dos membros inferiores
de 5 (cinco) centímetros ou mais
15
de 4 (quatro) centímetros
10
de 3 (três) centímetros
6
Menos de 3 (três) centímetros : sem
Fonte: http://www.susep.gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor.asp#ac_pessoais
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