ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NI° 001.2011.014402-7/ 001
RELATOR
: Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado para substituir o Des.
Manoel Soares Monteiro)
SUSCITANTE : Juízo de Direito da 5 4 Vara de Família de Campina Grande
SUSCITADO : Juízo de Direito da 1=1 Varà de Família de Campina Grande
PROMOVENTES : Marilia Gabriele Silva da Fonseca e Ana Luiza Silva da
Fonseca, representadas por sua genitora, Leia Pereira Silva da Fonseca.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Execução de alimentos. Distribuição do feito.
Competência do Juízo perante .o qual tramitou a ação
de alimentos. Aplicação do art.575, inciso II, do CPC.
Conflito conhecido. Competência do Juizo suscitado.
— Como a sentença homologatória do acordo judicial
fora exarada pelo juizo da 1 4 Vara de Família da
Comarca de Campina Grande (fls.09), torna-se
prevento para a execução que tem como objeto o
título judicial em questão.
VISTOS, relatados "e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO, afirmando a
competência da 1 4 Vara de Família da Comarca .de Campina Grande
RELATÓRIO
Trata se de Conflito Negativo de Competência
suscitado pelo Juiz de Direito da 5 4 Vara de Família da Comarca de Campina
Grande em face do Juiz de Direito da 1 4 Vara de Família daquela mesma unida
-
Juiz Rica o Vital de
Ame
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judiciária, nos autos da Ação de Execução de Alimentos promovida por Marília
Gabriele Silva da Fonseca e Ana Luíza Silva da Fonseca, representadas por sua
genitora, Leia Pereira Silvá da Fonseca.
Distribuída a inicial da execução de alimentos, por
dependência, para a 1 4 Vara de Família da Comarca de Campina Grande, na qual
tramitou a ação de alimentos, o Magistrado "a quo" entendendo que a
competência é do Juízo (Comarca de Campina Grande) e não da Unidade Judiciária
respectiva (1 2 Vara de Família), determinou a redistribuição por sorteio (fls.13/14).
Redistribuídos os autos, os mesmos aportaram na 5 4
Vara de Família daquela unidade judiciária, entendendo o Magistrado por suscitar
o conflito de competência.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido de
que seja declarada a competência do Juízo suscitado (fls.21/23).
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente conflito negativo de
competência, passando à análise do seu mérito.
No que diz respeito à execução de título judicial,
aplica-se o princípio de que cabe ao Juiz da sentença exequenda a competência para
processar a execução. Trata-se de regra geral extraída do art.575, inciso II, do
Código de Processo Civil, que passo a transcrever:
"Art.575. A execução, fundada em título judicial,
processar-se-á perante:
II — o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de
jurisdição.
É verdade que, quando se trata de execução de
alimentos, tal regra sofre mitigação diante do disposto no art. Art.100, inciso II, do
diploma processual civil, que estabelece como competente para o ajuizamento da
ação o foro do domicílio f1imentando. Nestes termos, transcrevo julgado do
Superior Tribunal de Justi
Juiz Ricardo V ital u
RELATOR
"Civil. Processual civil. Execução de alimentos. Foro
da residência do alimentando. Exceção de
incompetência. Competência do Juízo que homologou
a separação. Rejeição. Obrigação alimentar deve ser
satisfeita no domicílio do credor. Tratando-se da
execução de alimentos, a aplicação do princípio de
que cabe ao juiz da sentença exequenda competência
pra processar a execução merece temperamento, corno
bem alinhado na jurisprudência do STJ. O foro
competente para a execucão de alimentos é o foro do
domicílio ou residência do alimentando, ainda que a
sentença exequenda tenha sido proferida em foro
diverso..A competência prevista no art.100, inciso II,
do CPC prevalece sobre a prevista no art.575. A
obrigação alimentar impõe ao devedor o encargo de
levá-la ao domicílio do credor" (STJ, 3L' TURMA,
Resp 436.251/ MG, rel. Ministro Antônio de Pádua
Ribeiro, rel. para acórdão Min. Nancy andrighi, j. Em
21.06.2005)
Ocorre que, na situação tratada nos autos, os autores
da demanda possuem domicílio no município de Campina Grande, devendo ser
observado o disposto no art.575, inciso II, do CPC, quando da distribuição da
demanda executória.
Desta forma, como a sentença homologatória do
acordo judicial fora exarada pelo juízo da P- Vara de Família da Comarca da Capital
(fls.09), o mesmo se torna prevento para a execução que tem corno objeto o título
judicial em questão.
Por tais razões, CONHEÇO DO CONFLITO,
DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (14 VARA DE
FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE), em harmonia com o
parecer da douta Procuradoria de Justiça.
É como VOTO.
Presidiu os trabalhos, o Exmo. Des. José Ricardo
Porto. Participaram do julgamento, além cio Relator, o Exmo. Dr. RICARD
VITAL DE ALMEIDA (Juiz Convocado para substituir o Des. Manoel So es
Monteiro, que se encontra em gozo de férias), os Excelentiss'mos
Juiz icardo Vital de Alme
RELATOR
Desembargadores José Di Lorenzo Serpa e José Ricardo Porto. Presente a Sessão,
o Exmo. Dr. Manoel Henrique Serej o, Promotor de Justiça Convocado.
Sala das Sessões
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e
Prijueira Câmara Cível do
soa, 08 de Março de 2012.
RICARDO VITAL 6E ALMEIDA
Relator (Juiz convocado)
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