MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE UMA DAS VARAS FEDERAIS DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP
O
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
por
intermédio do Procurador da República que esta subscreve, em exercício na
Procuradoria da República no Município de São José dos Campos-SP, com
fundamento nos artigos 37, caput, 127 e 129, inciso III, todos da Constituição
Federal, bem como nos artigos 5º, inciso I, da Lei 7.347/85, e artigo 5º, inciso III,
“b” e “d”, e artigo 6º, inciso VII, “b” e “d”, todos da Lei Complementar nº 75/93,
vem, respeitosamente, perante esse Juízo Federal promover a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
para defesa de direitos difusos e coletivos, visando a regularização dos imóveis em
eventuais terrenos de marinha, de propriedade da União, situados nos municípios
de Caraguatatuba, Ilhabela e São Sebastião, todas do litoral do Estado de São
Paulo.
I:\ESTÁGIO\Rodolfo\Cível\Tutela Coletiva\ACP\1.34.014.000170.2008-67. SPU-SP registro terrenos de marinha.odt
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
em face da:
UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, a
ser citada na pessoa do Procurador Seccional da União em São José dos Campos,
no endereço Av. Cassiano Ricardo, 521, São José dos Campos, CEP 12.240-540.
I – DOS FATOS
Foi instaurado nesta Procuradoria da República do
Município
de
São
José
dos
Campos
o
Inquérito
Civil
Público
nº
1.34.014.00170/2008-67, para apurar a qualidade do serviço público prestado pela
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO-SPU por meio de sua
SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO, no
que tange a identificação, demarcação e cadastramento de terrenos de marinha,
propriedade da União, bem como inscrição dos imóveis localizados nestes terrenos
de marinha, com o fito de promover a utilização ordenada dos referidos bens
imóveis de domínio da União.
A presente ação tem por fim condenar a União para que
proceda à identificação e cadastramento dos terrenos de marinha e seus acrescidos,
pertencentes à União, conforme disposto no art. 20, inciso VII, da Constituição da
República, sendo que para tal desiderato é essencial a demarcação definitiva e
homologação da linha do preamar-médio de 1981.
De acordo com o órgão responsável por tais tarefas
-gestão dos bens da União-, a Secretaria do Patrimônio da União -SPU-, há
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inúmeros imóveis sitos nas cidades de Caraguatatuba, Ilhabela e São Sebastião,
todas do litoral do Estado de São Paulo, que apesar de serem, efetivamente,
terrenos de marinha, ainda não foram identificados como tal.
Dessa dissonância, é possível afirmar que ao interesse
público não está sendo conferida a devida supremacia, ante a não defesa do
patrimônio público visto a renúncia ilícita de receitas (cobrança de foro, taxa de
ocupação e laudêmio) e a falta de segurança jurídica em razão da inexistência de
informação relevante nos cartórios de registro de imóveis, que, em tese, devia ser
fornecida pela Secretaria de Patrimônio da União em São Paulo.
O comando constitucional -art. 20, VII, CF/88- sobre
terrenos de marinha é regulamentado, em síntese, pelo Decreto-Lei n. 9.760/46, o
qual aduz que são terrenos de marinha as áreas, em faixa de 33 metros: 1. situadas
na costa marítima; 2. que contornam as ilhas; 3. as margens dos rios e lagoas. A
conceituação jurídica de terrenos de marinha e acrescidos está insculpida nos arts.
2º e 3º do referido Decreto-Lei (que dispõe sobre os bens imóveis da União):
SEÇÃO II
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e
três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da
posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios
e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a
influência das marés.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é
caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo
menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.
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Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado,
natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em
seguimento aos terrenos de marinha.
Com o fito de delimitar o alcance dos 33 metros a partir
da costa marítima, margens dos rios e lagoas, e dos contornos de ilhas, é
pressuposto indispensável a demarcação da linha preamar média de 1831 -marco
referencial instituído precisamente para tal fim.
Tal
atividade,
por
definição
legal,
conforme
o
retromencionado Decreto-Lei n. 9760/46, arts. 9º e 10, é de competência da
Secretaria de Patrimônio da União -SPU-, órgão federal vinculado ao Ministério
do Planejamento. É o seguinte o teor dos dispositivos em comento:
SEÇÃO II
DA DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA
Art. 9º É da competência do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.)
a determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de
1831 e da média das enchentes ordinárias.
Art. 10. A determinação será feita à vista de documentos e plantas de
autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou, quando não
obtidos, a época que do mesmo se aproxime.
Temos, ainda, o art. 11 do referido Decreto-Lei:
Art. 11.
Para a realização da demarcação, a SPU convidará os
interessados, por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias
ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos
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concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.
(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
Cabe ainda citar a Lei 9.636/98, in verbis:
CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
Art. 1o
É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da
Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento,
Orçamento
e
Gestão,
a
executar
ações
de
identificação,
demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens
imóveis da União, bem como a regularização das ocupações nesses
imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda,
podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito
Federal e Municípios em cujos territórios se localizem e,
observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar
contratos com a iniciativa privada. (Redação dada pela Lei nº
11.481, de 2007)
Art. 2o Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de
identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU
lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo
competente, incorporando a área ao patrimônio da União.
Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante
certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos
técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será
registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 3o A regularização dos imóveis de que trata esta Lei,
junto aos órgãos municipais e aos Cartórios de Registro de
Imóveis, será promovida pela SPU e pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - PGFN, com o concurso, sempre que necessário, da
Caixa Econômica Federal - CEF.
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Parágrafo único. Os órgãos públicos federais, estaduais e
municipais e os Cartórios de Registro de Imóveis darão preferência ao
atendimento dos serviços de regularização de que trata este artigo.
No Estado de São Paulo, a delimitação -posicionamentodas Linhas do Preamar Médio -LPM- de 1831 resta incompleta.
Nos municípios de Caraguatatuba, Ilhabela e São
Sebastião há regiões inteiras que não possuem linha preamar demarcada, o que
impossibilita saber quais áreas são terrenos de marinha, ou não, e gera insegurança
jurídica.
Conforme Ofício n. 771 / GRPU/ GAB/ SP, enviado a
esta Procuradoria pela SPU -fls. 17/85- em 18 de agosto de 2008: 1. o
município de Caraguatatuba possuía 04 (quatro) quilômetros de LPM aprovada
e homologada de um total de 35 (trinta e cinco) quilômetros; 2. o município de
Ilhabela possuía 0.9398 de quilômetro de LPM aprovada e homologado de um
total de 126 (cento e vinte e seis) quilômetros; 3. o município de São Sebastião
possuía 03 (três) quilômetros de LPM aprovada e homologada de um total de
100 (cem) quilômetros -vide fls. 22.
O mesmo referido ofício informa, quanto à quantidade de
imóveis em eventuais terrenos de marinha cadastrados à época
- fls. 22: 1.
Caraguatatuba possuía 1.504 imóveis cadastrados; 2. Ilhabela possuía 146
imóveis cadastrados; e 3. São Sebastião possui 1.095 imóveis cadastrados.
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O Inquérito Civil Público que trata do objeto da presente
ação foi prorrogado por três vezes, totalizando três anos de prorrogação (fls. 108,
235 e 264) - já próximo de completar o quarto aniversário.
Neste tempo, diversas reuniões -ata da reunião entre
Prefeitura de Caraguatatuba, SPU/SP e MPF a fls. 253/256- ocorreram entre os
Procuradores da República em São José dos Campos, Gerentes e Representantes
da SPU, e respectivas Prefeituras, das quais resultaram: a) compromissos e prazos
por parte da Prefeitura de Caraguatatuba e SPU/SP, com relação ao ordenamento e
regularização das praias de Tabatinga, Martim de Sá, Centro, Aruan, Mococa e
Massaguaçu; b) proposta de Termo de Ajustamento de Conduta enviado pela
SPU/SP à Prefeitura de São Sebastião – modelo a fls. 266/279; c) termo de
Cooperação Técnica entre SPU/SP e Prefeitura de Ilhabela -fls. 280/288- com o
fito de regularizar a situação dos eventuais terrenos de marinha; d) Projeto de
Gestão Integrada -ou Projeto Orla- da Prefeitura de Ilhabela frente à SPU, a ser
efetivado após audiências públicas ainda não realizadas (vide fls. 225, 252/256,
262, 265, 292, 302, 303, 311/312), entre outras tratativas.
Vale lembrar que o quanto consta do retromencionado
art. 1º, parte final, da Lei 9.636/98, é regulamentado pelo Decreto 3.725/01, que
preleciona:
Art. 1o
A identificação, a demarcação, o cadastramento, a
regularização e a fiscalização das áreas do patrimônio da União
poderão
ser
realizadas
mediante
convênios
ou
contratos
celebrados pela Secretaria do Patrimônio da União, que observem
os seguintes limites para participação nas receitas de que trata o § 2o
do art. 4o da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, a serem fixados,
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em cada caso, em ato do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão:
I - para Estados, Distrito Federal e Municípios, e respectivas
autarquias e fundações, considerado o universo de atividades
assumidas: de dez a cinqüenta por cento; e
II - para as demais entidades: de dez a trinta por cento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em decorrência da
complexidade, do volume e dos custos dos trabalhos a realizar,
poderá ser estipulado regime distinto na participação das receitas
de que trata este artigo.
Ainda
070/2012/DIIFI/SPU/SP,
assim,
em
resposta
recente
-Ofício
n.
a fls. 317-, a SPU/SP informa: 1. Caraguatatuba
possui 04 (quatro) quilômetros de LPM aprovada e homologada; 2. Ilhabela
possui 01(um) quilômetro de LPM aprovada e homologada; e 3. em São
Sebastião não há trecho de LPM homologado.
E, no que tange a quantidade de imóveis em eventuais
terrenos de marinha cadastrados -dados de dezembro de 2011-, informa a SPU/SP
no retromencionado ofício: 1. Caraguatatuba possui 1.375 imóveis cadastrados;
2. Ilhabela possui 187 imóveis cadastrados; e 3. São Sebastião possui 1.144
imóveis cadastrados.
O cotejo das informações a fls. 317 com as que constam a
fls. 22 evidencia que pouco evoluiu a demarcação das Linhas de Preamar Médio
nas referidas municipalidades, permanecendo a situação irregular da utilização de
inúmeros potenciais imóveis de propriedade da União e a insegurança jurídica
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generalizada, ante as dificuldades enfrentadas pela Secretaria de Patrimônio da
União em São Paulo em efetivamente cumprir suas obrigações institucionais,
oriundas de norma cogente.
Cabe aqui também mencionar que através do ofício nº
0509/2012/JUR/SPU/SP (fl. 324), a Secretaria do Patrimônio da União informa
que somente dois funcionários, sem dedicação exclusiva, atualmente
trabalham na demarcação da linha preamar de 1831, sem especificar se o
quantitativo é para os municípios do litoral norte ou para todo o estado de
São Paulo.
No mesmo ofício, somos informados que não haverá
licitação para a realização do trabalho, sendo que a demarcação deverá
ocorrer com recursos próprios da SPU.
Assim sendo, resta clara a decisão da Secretaria do
Patrimônio da União em continuar se omitindo na questão.
E ainda há que se considerar que é também mister a
identificação dos terrenos de marinha localizados em áreas ainda não urbanizadas
dos referidos municípios, mesmo que não mencionadas pela SPU/SP. Evita-se,
assim, o transtorno e a insegurança jurídica, vez que muitos adquirem imóveis
onde não consta, no registro do mesmo, a menção de pertencer à UNIÃO -ou de,
ao menos em parte, ser composto de terreno de marinha, propriedade da União.
A ausência de demarcação definitiva das Linhas de
Preamar Média, e a dúvida quanto à presença de terrenos de marinha, de
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propriedade da União, é a constante em inúmeros Procedimentos Administrativos
Cíveis, bem como dificultam ações de usucapião, entre outras que visam a
regularização fundiária de interesse social – a verdadeira missão da SPU.
A demarcação dos terrenos de marinha, no âmbito da
SPU/SP, é regulamentada pela Instrução Normativa n. 02, de 12 de março de
2001, e pela Orientação Normativa SPU n. 02 (ON-GEADE-002). A referida
Orientação Normativa foi aprovada pela Portaria n. 162, de 21 de setembro de
2001, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço n. 9.15, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
A fundamentação legal destas normas infralegais é o art.
9º do retromencionado Decreto-Lei n. 9760/46, já transcrito.
A Orientação Normativa SPU n. 02 (ON-GEADE-002),
ao tratar dos procedimentos administrativos e legais de demarcação dos terrenos
de marinha (item 4.17), dispõe sobre o registro da demarcatória junto ao Cartório
de Registro Geral de Imóveis (subitem 4.17.18). É o teor de tal dispositivo:
4.17.18. Concluídas todas as providências e esgotados todos os
recursos cabíveis, quando interpostos, a Gerência Regional [atual
Superintendência do Patrimônio da União] providenciará o registro da
Demarcatória junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis.
A providência referida no dispositivo acima é de suma
importância para garantir segurança jurídica aos cidadãos que intentam habitar ou
dar utilidade social a imóveis sitos em terrenos de marinha. O cidadão, ao registrar
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sua propriedade em cartório de registro de imóveis, busca a certeza de que o
imóvel adquirido será de sua propriedade.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A legitimidade do Ministério Público Federal para o
ajuizamento da presente ação civil pública para defesa de direitos difusos e
coletivos – nesse caso o direito social à moradia, à propriedade, ao meio ambiente
- visando a regularização dos imóveis de propriedade da União, por meio da
demarcação das Linhas de Preamar Médio das municipalidades de Caraguatatuba,
Ilhabela e São Sebastião, e consequente delimitação dos terrenos de marinha, de
propriedade da União, advém dos artigos 5º, II, “d” e III, “b” e “d” e artigo 6º, VII,
“b” e “d”, XIV “g” e XIX “b” todos da Lei Complementar nº 75/93, c/c o art. 129,
inciso III, da Constituição Federal.
Considerando os direitos defendidos na presente ação, a
defesa de direitos difusos e coletivos, fica evidenciada a legitimidade do
Ministério Público Federal no presente caso, conforme dispõe o art. 129, inciso
III da Constituição federal, in verbis:
Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - Promover o inquérito civil e ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos. (g.n)
(...)
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A Lei Complementar Federal n.º 75/93, ao dispor sobre a
organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União,
estabelece o seguinte:
Art. 5.º São funções institucionais do Ministério Público
da União:
III – a defesa dos seguintes bens e interesses:
(…)
b) o patrimônio público e social;
(...)
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das
comunidades indígenas, da família, da criança, do
adolescente e do idoso; (g.n)
Art. 6.º Compete ao Ministério Público da União:
(...)
VII – promover o inquérito civil e a ação civil pública
para:
(…)
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
(...)
d)
outros
interesses
individuais
indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos;
Pelo exposto, resta evidenciada a legitimidade ativa do
Parquet Federal para promover a presente ação civil pública.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Os terrenos de marinha, conforme já exposto, são, por
força de disposição constitucional, bens da União.
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Portanto, é dever legal da União o cadastramento de
todos os terrenos de marinha, e acrescidos, bem como dos imóveis neles situados,
propriedade da União, que estão sob a guarda da Secretaria do Patrimônio da
União (SPU), órgão responsável por dar a destinação adequada aos terrenos de
marinha gerenciado a utilização social dos mesmos e a consequente arrecadação
por parte da União.
É também interesse da União, bem como da coletividade
que representa, a pacificação social, obtida por meio da segurança jurídica
conferida ao delimitar-se quais são os terrenos de marinha, nas referidas
localidades.
DO DIREITO
Na presente demanda, busca-se prestação jurisdicional
que condene a União a demarcar todos os terrenos de marinha e acrescidos
localizados no território das municipalidades de Caraguatatuba, Ilhabela e São
Sebastião -todas do litoral do Estado de São Paulo-, conforme os regramentos
previstos na Instrução Normativa n. 02, Orientação Normativa SPU n. 02 (ONGEADE-002), Decreto-Lei 9.760/1946, Lei 9.636/98 e Decreto 3.725/01, e, ao
final de todas as medidas pleiteadas, a proceder ao registro da Demarcatória junto
aos respectivos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, bem como de todos os
imóveis cadastrados como terreno de marinha nos respectivos registros
imobiliários.
A delimitação dos terrenos de marinha e acrescidos
localizados nas referidas municipalidades é direito coletivo, não só dos cidadãos
que intentam habitar imóveis potencialmente cadastráveis como terrenos de
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marinha -ou acrescidos- bem como da coletividade, cujos interesses são
representados pela União, em defesa do patrimônio público.
Em razão de sua verdadeira titularidade -todos o
brasileiros-, os terrenos de marinha, de propriedade da União, patrimônio público,
não podem permanecer na obscuridade jurídica. A Zona Costeira -terrenos de
marinha aí inclusos- é patrimônio nacional, conforme disposto no art. 225, §4 º, da
Constituição da República.
E ainda, preleciona o referido dispositivo:
Art. 225, § 4º, C.R. - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona
Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na
forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do
meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Além disso, a gritante omissão da SPU/SP, in casu, com
relação aos procedimentos para delimitação dos terrenos de marinha nas referidas
municipalidades, não contribui para com a pacificação social, bem como dá causa
a um enorme prejuízo aos cofres da União -ausência de cobrança de taxas de
marinha, visto os imóveis em terrenos de marinha não serem cadastrados, etc.-,
sendo, por conseguinte, o objetivo de conferir função social à propriedade imóvel,
missão institucional da SPU, totalmente frustrado.
E ainda, o ordenamento jurídico brasileiro considera que
a transcrição do título em registro de imóveis tem presunção relativa, ou seja,
admite prova em contrário.
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Assim, ao confrontar uma propriedade registrada em
cartório de imóveis com uma propriedade da União, oriunda de regular
demarcação de terreno de marinha, esta última prevalece, pois o registro de
imóvel, neste caso, não tem validade alguma -isto é, títulos de propriedade de bem
imóvel sito em terreno de marinha não tem validade jurídica.
Nesse sentido, o STJ:
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE
OCUPAÇÃO. 1. Os terrenos de marinha, discriminados pelo
Serviço de Patrimônio da União, com base em legislação
específica, só podem ser descaracterizados pelo particular
por meio de ação judicial própria. 2. Cobrança de taxa de
ocupação pela União. 3. Ação de nulidade da exigência do
pagamento da taxa sob alegação dos autores de serem
proprietários do bem imóvel, em face de doação feita pelo
Estado do Rio Grande do Sul. 4. Reconhecimento pelo acórdão
de que os bens estão situados em faixa considerada de terreno
de marinha. 5. Impossibilidade, em face do posicionamento do
acórdão, de ser revertido esse convencimento. Matéria de
prova. 6. Em nosso direito positivo, diferentemente do
sistema alemão, a transcrição do título no registro de imóvel
tem presunção "juris tantum". 7. É sem qualquer validade
título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel
situado em área considerada como terreno de marinha. 8.
Taxa de ocupação devida. 9. Recurso especial improvido.
(STJ, 1.a Turma, REsp 409.303/RS, rel. Min. José Delgado, unânime,
julgado em 27/08/2002, DJ 14/10/2002)
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Desta feita, a demarcação das LPM, LTM (Linha Limite
dos Terrenos de Marinha), e dos terrenos de marinha nas referidas
municipalidades é medida necessária à manutenção da paz social, conferindo
segurança jurídica ao direito social à moradia, à propriedade e ao meio ambiente
-direitos dos cidadãos.
Finalmente, é também medida que se impõe o registro da
Demarcatória, conforme já exposto, após os procedimentos de demarcação dos
terrenos de marinha e acrescidos, nos respectivos Cartórios de Registro Geral de
Imóveis, conforme a ON-GEADE-002, subitem 4.17.18, para tornar público a
delimitação dos terrenos de marinha nas referidas municipalidades, bens da União
insuscetíveis de transferência de propriedade, salvo por meio de título outorgado
pela própria União.
Segundo o então Ministro do STF Ilmar Galvão:
A ressalva contida no art. 20, IV, às áreas, nelas situadas, que
estiverem no domínio dos Estados, tem sentido explicativo
quanto à possibilidade de parcelas de tais ilhas terem sido, no
passado, e virem a ser, no futuro, transferidas para os Estados,
Municípios ou particulares, pelos meios regulares de direito, já
que as terras públicas dominicais não são insuscetíveis de
alienação 'nos casos e forma que a lei prescrever' (art. 67 do
CC) [hoje arts. 100 e 101 do CC de 2002]; sendo elas, ao revés,
vocacionadas à passagem do patrimônio público para o
patrimônio privado, como um imperativo do progresso. (Ação
Cível Originária n. 317-2, DJ 22/11/1992)
Mesmo que tarefa hercúlea, a identificação e demarcação
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de todos os terrenos de marinha e acrescidos, nas referidas localidades, deve
prosseguir em ritmo condizente com as reais necessidades da população das
municipalidades paulistas objeto desta. Atualmente, extrai-se do que consta dos
autos do Inquérito Civil Público nº 1.34.014.00170/2008-67, a tarefa foi, em
verdade, abandonada.
Ainda que considerados os limites práticos, seja pela
responsabilidade fiscal, seja pela limitação orçamentária, é tempo de retomar as
referidas atividades, com ainda mais vigor, pelo bem comum.
Não podemos esquecer que o Decreto-Lei n. 9760/46 já
previa a obrigação da União em demarcar a linha preamar-média do ano de 1831
na sua redação original. Assim sendo, a União está em mora há incríveis 66
(sessenta e seis anos), sendo não vemos como
é impossível justificar tal
demora.
V – DO PEDIDO LIMINAR E DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
É patente que a falta da demarcação definitiva da linha
preamar-média do ano de 1831 vem causando lesões graves e de difícil reparação.
Com efeito, há insegurança jurídica quanto à titularidade dos imóveis no litoral, já
que os proprietários não sabem muitas vezes se têm ou não o domínio, e se o
imóvel adquirido pode ou não ser registrado em cartório.
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Por
outro
lado,
pessoas
podem
estar
pagando
indevidamente as taxas de ocupação à União, e outros deixam de ser cobrados
quando deveriam.
Em todas as ações de usucapião, instaura-se uma
controvérsia para separar o terreno de marinha do terreno alodial, sendo que até os
peritos judiciais muitas vezes tem dificuldade para tratar a matéria.
Todos os pedidos formulados nesta ação civil pública
dependem da demarcação definitiva da linha preamar-média do ano de 1831 para
correto cumprimento, sendo inequívoca a obrigação legal da União em realizar a
demarcação. A demora injustificável da Secretaria de Patrimônio da União foi
cabalmente comprovada, sendo certo que é um absurdo que atualmente só 2 (dois)
servidores do referido órgão estejam trabalhando na demarcação sem dedicação
exclusiva.
Salta aos olhos que a questão da demarcação definitiva
da linha preamar não pode esperar o trânsito em julgado desta ação para começar a
ser executada, uma vez que é providência demorada, e que provavelmente
demandará a realocação de funcionários pelo governo federal ou a realização de
licitação.
Destarte, o Ministério
Público Federal requer a
concessão de medida liminar em antecipação de tutela, após a notificação da
União para que apresente resposta preliminar no prazo de 72 horas, determinando
o seguinte:
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a) seja a União obrigada a cumprir obrigação de fazer,
consistente em demarcar e homologar, de forma definitiva, a linha preamar-média
de 1831 nos municípios de São Sebastião, Ilhabela e Caraguatatuba, sendo fixado
o prazo de 3 (três) anos para o término dos trabalhos e o prazo de 90 (noventa)
dias para apresentação de cronograma de trabalho que deve indicar o número de
servidores necessários para a tarefa, o cronograma da demarcação e a previsão de
necessidade ou não de licitação para contratação de empresa para término do
trabalho no prazo;
b) seja fixada multa a ser arbitrada pelo juízo no caso de
descumprimento das obrigações determinadas na liminar ou pelo descumprimento
do cronograma.
VI – DOS PEDIDOS:
O Ministério Público Federal formula seus pedidos, nos
seguintes termos:
a) o recebimento, a distribuição e autuação da presente
ação, instruída com os autos do Inquérito Civil Público nº 1.34.014.000170/200867, bem como a confirmação da antecipação de tutela;
b) a citação da União Federal na pessoa do Procurador
Seccional da União em São José dos Campos, no endereço: Av. Cassiano Ricardo,
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521, São José dos Campos, CEP 12.240-540, telefones (12) 3797-2077 e 37972100, para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo legal e sob pena de
revelia, devendo constar, no mandado de citação, a advertência de que, não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados,
ensejando o julgamento antecipado da lide, como prescreve o artigo 330, inciso I,
do Código de Processo Civil;
c) seja a União condenada à obrigação de fazer,
consistente em identificar e cadastrar todos os terrenos de marinha e seus
acrescidos nos Municípios de Caraguatatuba, Ilhabela e São Sebastião, todos no
Estado de São Paulo, de propriedade da União nos termos do art. 20, inciso VII, da
Constituição da República, bem como condenada a demarcar e homologar, de
forma definitiva, a linha preamar-média de 1831;
d) seja a União condenada à obrigação de fazer,
consistente em registrar a linha demarcatória dos terrenos de marinha nos
Municípios de Caraguatatuba, Ilhabela e São Sebastião, todos no Estado de São
Paulo, nos respectivos cartórios de registros de imóveis, conforme a Orientação
Normativa da SPU nº 2 (ON-GEADE-002), subitem 4.17.18, com fundamentação
legal no art. 9º do Decreto-Lei n. 9760/46;
e) seja a União condenada à obrigação de fazer,
consistente em registrar todo e qualquer imóvel cadastrado como terreno de
marinha nos Municípios de Caraguatatuba, Ilhabela e São Sebastião, todos no
Estado de São Paulo, nos respectivos cartórios de registros de imóveis,
assegurando, juridicamente, a efetividade do direito social à moradia, à
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propriedade e ao meio ambiente do cidadão e da coletividade que a União
representa ; e
f) em caso de condenação seja fixado o prazo de 90 dias
para o início do cumprimento da sentença, com apresentação de cronograma em
igual prazo, com fixação do prazo de 3 (três) anos para o término dos
trabalhos, sob pena diária de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser
revertida em favor do fundo para defesa dos interesses coletivos e difusos criado
pelo art. 13 da Lei 7.347/85.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais).
São José dos Campos, 31 de maio de 2012.
RICARDO BALDANI OQUENDO
PROCURADOR DA REPÚBLICA
FERNANDO LACERDA DIAS
PROCURADOR DA REPÚBLICA
ANGELO AUGUSTO COSTA
PROCURADOR DA REPÚBLICA
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ACP nº 0004423-85.2012.403.6103