O Regime Jurídico Do Processo Executivo Do Sistema De Segurança Social
Do alargamento do prazo de regularização das dívidas à Segurança Social
São conhecidas as dificuldades económicas por que têm passado as famílias e as
empresas portuguesas. No arrasto da crise, umas e outras viram-se confrontadas com a
impossibilidade de assumir os seus compromissos.
Por conseguinte, as dívidas fiscais constituem um pesado encargo em qualquer
orçamento. No caso das empresas, a dilação dos prazos de pagamento daquelas
dívidas é, muitas vezes, o cerne dos processos especiais de revitalização.
É pois neste contexto que o Decreto-Lei n.º 128/2015, de 7 de julho, que procedeu à
oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, dilatou ainda mais o período temporal de
que os devedores passam a dispor para regularizarem as suas dívidas perante a
Segurança Social. Desta forma, pretendeu-se criar mais uma alavanca que permita a
subsistência das famílias e empresas que, a partir de agora, dispõem de um período
superior a 12 anos para solver aquelas dívidas.
Com efeito e de acordo com a nova redacção do artigo 13.º do Regime Jurídico do
Processo Executivo do Sistema de Segurança Social, o número de prestações para
liquidação das dívidas à Segurança Social varia em função das circunstâncias do caso
concreto. Assim, o pagamento da dívida pode ser fraccionado até 36 prestações (o
que corresponde a um período de 3 anos), até 60 prestações (correspondentes a um
período de 5 anos) e, agora, até 150 prestações (o que corresponde a um período de
12 anos e meio), nos seguintes termos:
a) O fracionamento da dívida em 36 prestações depende da incapacidade do
executado para solver a dívida de uma só vez, atenta a sua situação
económica;
b) As prestações podem ir até ao número de 60 se a dívida exequenda exceder €
5.100, no momento da autorização, no caso das pessoas colectivas, ou,
independentemente do valor da dívida, no caso das pessoas singulares;
c) Em vez das 120 anteriores, é hoje possível fraccionar a dívida em 150 prestações
desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(i)
A dívida exequenda exceda € 51.000 no momento da autorização;
(ii)
O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma
seja concedida;
(iii)
Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências
económicas.
As alterações ora reportadas entraram em vigor no passado dia 8 de Julho de 2015 e
aplicam-se aos acordos prestacionais em curso, bastando, para o efeito, a
apresentação, pelo interessado, de um requerimento fundamentado junto do órgão
onde corre termos a respectiva execução fiscal.
Esta informação é de distribuição reservada e não deve ser entendida como qualquer forma de publicidade. A informação é de
carácter geral, não substituindo o aconselhamento na resolução de casos concretos
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