Direito de acesso aos autos do inquérito sigiloso
Olá, pessoal,
Hoje venho comentar um assunto que está se consolidando na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que é objeto de intensos conflitos
na prática cotidiana, podendo ser cobrado nos concursos públicos vindouros,
relativo ao inquérito policial e ao direito de contraditório e de ampla defesa.
Como se sabe, o inquérito policial é fase pré-processual destinada a
coletar as provas necessárias à formação da convicção a respeito da autoria e da
materialidade do crime pelo órgão acusador, em regra, o Ministério Público (salvo
quando o crime for de ação penal privada, hipótese em que será o ofendido).
Assim, não é considerado processo administrativo, mas mero procedimento
administrativo preparatório. Eis a razão pela qual, durante o inquérito policial, os
direitos ao contraditório e à ampla defesa não subsistem em toda a sua plenitude.
Por exemplo, uma interceptação telefônica autorizada pelo juiz não deve ser
previamente comunicada ao indiciado.
No entanto, o contraditório e a ampla defesa devem sim estar
presentes durante a fase investigativa, na maior medida possível.
Na esteira dessas premissas, o STF tem decidido que o indiciado e
seu advogado constituído têm direito de acesso aos autos do inquérito policial,
ainda que este esteja se desenvolvendo em regime de sigilo (o segredo é sempre
excepcional). Reproduzo, abaixo, colocações dos Mins. Celso de Mello e
Sepúlveda Pertence, noticiadas no Informativo do STF nº 494, que certamente
serão base para questões em provas de concursos.
O sistema normativo brasileiro assegura, ao Advogado
regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a
atos de persecução estatal), o direito de pleno acesso aos autos de
persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora dele, a regime
de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal
prerrogativa jurídica, às provas já produzidas e formalmente
incorporadas
ao
procedimento
investigatório,
excluídas,
conseqüentemente, as informações e providências investigatórias
ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas
no próprio inquérito ou processo judicial. (Min. Celso de Mello HC
93767 MC/DF)
É certo, no entanto, em ocorrendo a hipótese excepcional
de sigilo - e para que não se comprometa o sucesso das providências
investigatórias em curso de execução (a significar, portanto, que se
trata de providências ainda não formalmente incorporadas ao
procedimento de investigação) -, que o acusado (e, até mesmo, o
mero indiciado), por meio de Advogado por ele constituído, tem o
direito de conhecer as informações “já introduzidas nos autos do
inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução
das diligências em curso (...)” (RTJ 191/547-548, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei).
Mas a questão permanece extremamente delicada, porque o direito de
acesso aos autos e às provas já produzidas não impede que a autoridade policial
afaste o conhecimento, pelo indiciado e seu advogado, das informações ainda não
incorporadas formalmente aos autos, em relação às quais o sigilo mantenha-se
imprescindível.
O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as
informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à
decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf.
L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a
outras diligências); dispõe, em conseqüência, a autoridade policial, de
meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo
indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar
à eficácia do procedimento investigatório. (RTJ 191/547-548, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE)
Forte abraço a todos!
Download

Direito de acesso aos autos do inquérito sigiloso Olá, pessoal, Hoje