Processo nº 8902/2010
Denunciante: Associação Brasileira de Mantenedoras das Faculdades Isoladas e
Integradas - ABRAFI
Denunciado: Conselho Nacional de Educação
Ementa:
RECURSOS JULGADOS POR CONSELHOS
NÃO JUDICIAIS – TRANSPARÊNCIA NA
TRAMITAÇÃO
DOS
FEITOS
–
PARTICIPAÇÃO
DO
ADVOGADO
–
IMPERATIVIDADE.
Nada obstante a firme previsão contida no art.
7º, IX da Lei 8.906/94, em razão da imensidão
de processos que ingressam nos órgãos
administrativos ou judiciais, aliada às metas de
julgamentos estabelecidas pelos órgãos de
controle do Poder Judiciário, a sustentação oral
é uma das ferramentas mais efetivas ao alcance
do advogado nos dias atuais, sendo que sua
previsão deve ser ampliada para todos os
recursos e em todas as esferas, como forma,
inclusive, de auxiliar o próprio julgador em
formar o seu veredicto.
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia feita pela Associação Brasileira de Mantenedoras
das Faculdades Isoladas e Integradas – ABRAFI, neste ato representada por seu
Presidente e assistida por seu advogado, regularmente inscrito nesta Seccional
em razão de alegada não observância ao disposto nos arts. 7º IX e XVII da Lei
n.º 8.906/94, por parte da denunciada.
Relata o denunciante que dentre suas atribuições está prevista a defesa das
Faculdades Isoladas em procedimentos administrativos e judiciais e por esta
razão comunica a violação de prerrogativas de advogados das Instituições de
Ensino Superior perante o Conselho Nacional de Educação (CNE).
Secretaria Geral das Comissões - SEPN 516, Bloco "B", Lote 07, 3° andar - Tel: (61) 3035.7244/7245 - [email protected]
Esclarece o denunciante que o referido Conselho é ligado ao Ministério da
Educação e que é composto pela Câmara de Educação Básica e Câmara de
Educação Superior. Uma de suas competências seria a de julgar os recursos
interpostos pelas instituições de ensino em face de decisões proferidas pelas
secretarias vinculadas ao Ministério da Educação.
Consta da denúncia que ao ser interposto recurso perante o CNE, este é
distribuído a um relator integrante da Câmara de Educação Superior, que se
reúne mensalmente, de forma ordinária, para julgamento dos recursos em
reuniões cujos calendários são previamente estabelecidos.
Foi relatado que nas datas designadas para as reuniões, as Câmaras
deliberam privativa e autonomamente sobre os assuntos pertinentes, sendo que
cada Relator apresenta o respectivo parecer a que foi designado e em seguida a
Câmara vota o parecer.
O denunciante traz os termos da Portaria MEC nº 1306/1999 que
disciplina o procedimento de votação dos recursos, destacando que a
normatização não prevê a possibilidade de sustentação oral dos advogados das
Instituições de Ensino, a ensejar a violação de prerrogativas.
Noticia ainda que os representantes do Ministério da Educação que
motivaram o recurso das instituições também compõem o Conselho Nacional de
Educação, o que provocaria um desequilíbrio.
Consta da denúncia que além da vedação da sustentação oral por parte dos
advogados, o CNE não divulga a pauta de julgamentos dos recursos.
Diante dos fatos narrados, protesta o denunciante pela intimação do
Presidente do CNE para apresentar explicações acerca da presente denúncia e o
reconhecimento, perante esta Comissão, da violação das prerrogativas dos
advogados, além das providências a serem tomadas pela Presidência da
OAB/DF.
O processo foi instruído com atas de reuniões extraordinárias e estatuto da
denunciante
É o Relatório.
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VOTO
A Associação Brasileira de Mantenedoras das Faculdades Isoladas e
Integradas – ABRAFI noticia o descumprimento de prerrogativas inerentes ao
exercício da advocacia por parte do Conselho Nacional de Educação (CNE).
As violações denunciadas consistiriam na ausência de previsão de
participação dos advogados das Instituições de Ensino Superior quando do
julgamento dos recursos administrativos perante as Câmaras do Conselho
Nacional de Educação.
Em razão do requerimento expresso de intimação do presidente do
Conselho Nacional de Educação (CNE), o Exm.º Presidente desta E. Comissão
determinou a expedição de ofício, conforme se infere à fl. 44, que foi recebido
pela Sr.ª Flávia Lima em 08/12/2010 (fl. 45).
Todavia, esta não foi atendido, nos termos da certidão aposta à fl. 46.
A ausência de resposta ao ofício que foi encaminhado, por si só, não tem
o condão de autorizar o provimento dos requerimentos constantes na exordial.
Contudo, os elementos constantes nos presentes autos sugerem a não
observância das prerrogativas dos advogados por parte do Conselho Nacional de
Educação.
No site do Ministério da Educação1 consta o Regimento Interno do
Conselho Nacional de Educação, instituído por força da Portaria MEC nº 1.306
de 02/09/1999. Alguns artigos do referido regimento merecem ser destacados,
especialmente no que tange a composição do CNE, a competência de suas
Câmaras e as disposições acerca das sessões de julgamento. Verbis:
“Art. 1º - O Conselho Nacional de Educação – CNE, composto
pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá
atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao
Ministro de Estado da Educação, de forma a assegurar a
participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação
nacional e, especificamente:
(...)
1
Disponível em:
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_details&gid=349&Itemid=
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Art. 12 – Cada Câmara reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Ministro
de Estado de Educação, pelo Presidente do Conselho, por seu
Presidente ou em decorrência de requerimento subscrito pela
maioria dos seus membros.
Art. 13 – As reuniões ordinárias do Conselho Pleno e das Câmaras
serão realizadas conforme calendário aprovado em sessão do
Conselho Pleno, em data previamente fixada.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, o calendário de reuniões
poderá ser alterado, com aprovação do respectivo plenário.
Art. 14 – A convocação para as sessões do Conselho e das Câmaras
será feita por ofício-circular, assinado pelo Secretário-Executivo,
com pelo menos quinze dias de antecedência, por determinação
dos respectivos Presidentes.
§ 1º - Excepcionalmente, em casos de urgência, o prazo previsto no
caput deste artigo poderá ser menor, a critério dos Presidentes,
mediante as justificações cabíveis.
§ 2º - Com a convocação, será distribuída a pauta da reunião.
§ 3º - A votação sobre assunto não incluído em pauta, assim como
a votação em regime de urgência ou preferência, dependem de
aprovação da maioria dos membros presentes.
(...)
Art. 23 – Em cada reunião, a ordem do dia será desenvolvida na
seqüência indicada:
I – aprovação da ata da reunião anterior;
II – expediente;
III – apresentação, discussão e votação dos pareceres.
Art. 24 - Durante a discussão da ata os Conselheiros poderão
apresentar emendas, oralmente ou por escrito.
§ 1º - Encerrada a discussão, a ata será posta em votação, sem
prejuízo de destaques.
§ 2º - Os destaques, se solicitados, serão discutidos e a seguir
votados.
Art. 25 - No expediente serão apresentadas as comunicações do
Presidente e dos Conselheiros inscritos.
§ 1º - Cada conselheiro terá a palavra por três minutos,
improrrogáveis, não sendo admitidos apartes.
§ 2º - A matéria apresentada no expediente não será objeto de
votação, exceto se requerida para inclusão na pauta e para tanto
aprovada.
Art. 26 – Na apresentação, discussão e votação dos pareceres, serão
observados os seguintes procedimentos:
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I – a votação será por escrutínio em decisão sobre qualquer
matéria, requerida por Conselheiro, justificadamente, e deferida
pela Presidência;
II – a votação será a descoberto nos demais casos, podendo ser
nominal, se requerida por Conselheiro;
III – qualquer Conselheiro poderá apresentar seu voto, por escrito,
para que conste da ata e do parecer votado;
IV – a votação poderá ser feita por meios eletrônicos;
VI – o resultado constará de ata, indicando o número de votos
favoráveis, contrários e as abstenções.
Art. 27 – A pauta poderá ser alterada por iniciativa do Presidente
ou por solicitação de Conselheiro, se deferida pela mesa.
§ 1º - Nas discussões dos pareceres, os Conselheiros terão a palavra
por três minutos, prorrogáveis por mais dois minutos, a critério do
Presidente.
§ 2º - Serão permitidos apartes durante as discussões, desde que
concedidos pelo orador, descontados de seu tempo e vedadas as
discussões paralelas.
§ 3º - Encerrados os debates, não será permitido o uso da palavra,
exceto para encaminhamento da votação.
Art. 28 - O quorum para votação nas sessões do Conselho Pleno e
das Câmaras, será o da maioria simples dos seus membros.
§ 1º - A abstenção ou o voto em branco não altera o quorum de
presença.
§ 2º - O Conselheiro poderá declarar-se impedido de participar da
discussão e votação sendo, neste caso, computada sua presença
para efeito de quorum.
§ 3º - O Conselheiro poderá declarar voto em separado, por
escrito.
Art. 29 – Do que se passar nas sessões o Secretário lavrará ata
sucinta, submetida à aprovação do Conselho Pleno ou da Câmara,
conforme o caso, sendo assinada pelos respectivos Presidentes e
membros presentes.
§ 1º - Da ata constarão:
I – a natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização e quem a
presidiu;
II – os nomes dos Conselheiros presentes, bem como os dos que
não compareceram, consignado,
a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado a ausência;
III – a discussão, porventura havida, a propósito da ata da sessão
anterior, a votação desta e as retificações eventualmente
encaminhadas à mesa, por escrito;
IV – os fatos ocorridos no expediente;
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V – a síntese dos debates, as conclusões sucintas dos pareceres e o
resultado do julgamento de cada caso constante da ordem do dia,
com a respectiva votação;
VI – os votos declarados por escrito;
VII – as demais ocorrências da sessão.
§ 2º - Pronunciamentos pessoais de Conselheiros poderão ser
anexados à ata, quando assim requeridos, mediante apresentação
por escrito.
Art. 30 – Os Presidentes do Conselho e das Câmaras poderão
retirar matéria de pauta:
I – para instrução complementar;
II – em razão de fato novo superveniente;
III – para atender a pedido de vista;
IV – mediante requerimento do Relator ou de Conselheiro.
Art. 31 – Quando entender necessário, uma Câmara poderá
solicitar a audiência de outra ou, se julgar relevante a matéria,
submeter ao Conselho Pleno processo de sua competência
terminativa. ”
Nota-se, portanto, que o Regimento Interno do CNE traz, na Seção II,
todos os detalhes de funcionamento das reuniões, como por exemplo, a
seqüência dos procedimentos a serem utilizados, a regra para apresentação de
emendas e a sustentação oral dos conselheiros.
Em momento algum há previsão de participação de advogado, a
demonstrar a procedência da insurgência constante da petição inicial.
Deve ser reiterado que mesmo após ofício com solicitação de explicações,
o Presidente do Conselho Nacional de Educação quedou-se silente.
Com efeito, não há justificativa para a exclusão da participação de
advogado da parte interessada quando da reunião das Câmaras para julgamento
dos recursos administrativos.
Isto porque:
É direito do advogado “sustentar oralmente as razões de qualquer
recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em
instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se
prazo maior for concedido.” – art. 7º, IX da Lei 8.906/94.
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Além disso, cumpre registrar que está em tramitação no Congresso
Nacional o Projeto de Lei 6.471/2009, de autoria do Senador Antônio Carlos
Valadares (PSB-SE), que amplia a possibilidade de sustentação oral do
advogado em embargos de declaração e agravo de instrumento, a demonstrar a
importância que é dada à sustentação oral do advogado.
O referido senador destaca que a sustentação oral torna a justiça mais ágil
e se constitui em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa.
Em razão da imensidão de processos que ingressam nos órgãos
administrativos e judiciais, aliada às metas de julgamentos estabelecidas pelos
órgãos de controle do Poder Judiciário, tenho que a sustentação oral é uma das
ferramentas mais efetivas ao alcance do advogado nos dias atuais, sendo que sua
previsão deve ser ampliada para todos os recursos e em todas as esferas, como
forma, inclusive, de auxiliar o próprio julgador em formar o seu veridicto.
Desta forma, reputo que a própria redação do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Educação, instituído por força da Portaria MEC nº 1.306
de 02/09/1999, não está de acordo com a previsão contida no art. 7º, IX da Lei
8.906/94.
Por esta razão opino pela adoção das seguintes medidas:
a) Seja determinada a expedição de ofício ao Presidente do Conselho Nacional
de Educação, a fim de adequar o Regimento Interno do CNE à Lei 8.906/94,
com a adoção das seguintes medidas:
a.1.) possibilitar a participação de advogado da parte interessada em fazer
sustentação oral dos Recursos Administrativos;
b.2.) dar transparência às Sessões de julgamento com a publicação prévia
das distribuições dos processos aos Conselheiros e publicação da pauta de
julgamentos com a antecedência mínima razoável.
É como voto.
Brasília, 6 de março de 2011.
Comissão de Prerrogativas da OAB/DF
Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga – Membro
OAB/DF 21.934
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Nada obstante a firme previsão contida no art. 7º, IX da Lei 8.906/94