ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
GABINETE DO DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
ACÓRDÃO
Apelação Cível n° 001.2009.014.704-0/001 — Comarca de Campina Grande
Relator
: Dr. Wolfram da Cunha Ramos, Juiz Convocado para substituir o Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides.
Apdan te
: Federal Seguros S/A
Ads ogada
: Rosângela Dias Guerreiro
Apelados::
Maria do Socorro Rodrigues Marinho .e outros
•
d voado:
Carlos Roberto Scóz Jr. e outros
CONSUMIDOR – AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL –
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADÈ
ATIVA E PASSIVA – REJEIÇÃO – PRESCRIÇÃO –
INOCORRÊNCIA – SEGURO HABITACIONAL – VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO – DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE
DA SEGURADORA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA
MANTIDA – DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
"Considerando a explicitação do Acórdão recorrido diante da
impossibilidade de ser detectável de pronto o sinistro, não há como
reconhecer a prescrição pleiteada. (..)"(STJ – REsp 1.044.539ISP, Terceira
Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, Julgamento: 17.03.2009.)
•
"De todo modo, é orientação pacífica nesta Corte que a seguradorh
é responsável quando presentes vícios decorrentes da construção, não
havendo como se sustentar o entendimento de que assim examinada a
questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil.
(STJ – REsp 186.571ISC, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Julgamento: 06.11.2008.)
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados:
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal
th: Justiça da Paraíba, à unanimidade e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de
Justiça, em rejeitar as preliminares, desprover o Agravo Retido e a Apelação Cível, nos termos do
()to d Relator e da certidão de julgamento de fl. 813.
g
RELATÓRIO
Cuida-se dg Apelação Cível interposta pela Federal Seguros S/A. contra
decisão do juízo a quo (fls. 5871595) que extinguiu o feit9 se ão do mérito quanto aos
autores Evaneide Dantas da Silva, Arlete Maria das Neves Silva •,f/an-dra Mara da Silva, Antônio
j 0/
Cavalcante de Souza, Josefa Rodrigues, Adeilton Araújo de Oliveira e Josineide Borges da Silva,
por ilegitimidade ativa - vez que estes não comprovaram a existência de relação jurídica com o SFH
L julgou procedente o pedido quanto aos demais promoventes, condenando a apelante à reparação
(los danos causados em seus imóveis. Por ocasião do Apelo, ainda, a Seguradora reiterou o pedido
de apreciação do Agravo Retido de fls. 496/533.
Os autores excluídos da lide opuseram Embargos de Declaração às fls.
597/601, alegando erro material na sentença. Aduzem que 'a relação jurídica com o Sistema
Financeiro de Habitação foi devidamente comprovada nos autos pela documentação acostada.
Pedem o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sejam reconhecidos como partes legítimas para
figurar no polo ativo da presente demanda.
o
Por sua vez, a Federal Seguros também opôs Embargos de Declaração às fls.
602/607, alegando omissão na sentença embargada.
Houve resposta apenas pelos primeiros embargantes às fls. 610/615.
Embargos Declaratórios rejeitados às fls. 617/618.
Nas razões do apelo, a seguradora, inconformada com a r. sentença, interpôs
recurso apelatório (fls. 620/682). Inicialmente, reiterou os termos do Agravo Retido de fls. 496/533,
pleiteando expressamente por sua apreciação. Em seguida, aduziu as preliminares de ilegitimidade
ativa e passiva, entendendo pela necessidade de litisconsórcio obrigatório com a Caixa Econômica
Fedex al e consequente incompetência da Justiça Comum, ante o interesse da União no feitoi
carência de ação e a prejudicial de prescrição. No mérito, pediu pela reforma total da sentença, vez
que não pode responder por vício de construção ou má conservação dos imóveis, por ausência de
cobertura securitária.
Contrarrazões às fls. 719/784.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, opinou pela rejeição
das preliminares e pelo desprovimento do apelo (fls. 792/801).
É o relatório.
*
VOTO
I) Do Agravo Retido:
A Federal Seguros S/A interpôs agravo retido (fls. 496/533) em face do
despacho saneador de fls. 477/480, em que alega inépcia da inicial; necessidade de litisconsórcio
passNo com a Caixa Econômica Federal e com a União; ilegitimidade ativa dos agravados e
prescrição.
Saliente-se, inclusive, que as preliminares arguidas, bem como os demais
lundamentos do recurso foram basicamente os mesmos do Apelo.
Por sua vez, os agravados ofereceram resposta ao Agravo Retido às fls.
534/557.
a) Da inépcia da inicial:
Alegou o agravante a presente preliminar, tendo em vista a ausência de.
2otiticação administrativa quanto à ocorrência do sinistro. Aduz que, diante da falta de aviso, não
2ode ria a seguradora se manifestar acerca dos danos ocorridos. Tampouco há nos autos a
,{,-1-nação das datas dos fatos ocorridos ou a demonstração de que tenha a seguradora se recusado
atender o pleito indenizatório, o que, ainda, implicaria a inexistência de interesse de agir.
Ora, como é sabido, a inépcia da inicial diz respeito aos defeitos vinculados,
aos elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir), estando suas hipóteses elencadas no
parágrafo único do art. 295,,do Código de Processo Civil, cuja transcrição não se dispensa:
Art. 295 (Omissis)
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
1—lhe faltar pedido ou causa de pedir;
11—da narração dos fatos não decorrer logicamentea conclusão;
III —pedido for juridicamente impossível;
IV contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ora, cotejando o texto desse dispositivo com o inteiro teor da exordial, não é
*necessário demasiado esforço, para se concluir pela inocorrência de quaisquer desses vícios in casu.
É que, extreme de dúvidas, pode-se asseverar que a causa de pedir e pedido
ão inteligíveis, os efeitos jUrídicos pleiteados são possíveis e compatíveis e, além disso, podem ser
kgic amente deduzidos do arcabouço fático declinado.
De outra banda, é de se perceber que os autores apresentaram, com a inicial,
relatórios de vistorias e planilhas de quantitativos dos prejuízos e, ainda assim, a recorrente ofertoti
contestação, situação que demonstra a existência de pretensão resistida.
A esse respeito, trago à baila o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO HABITACIONAL - INDENIZAÇÃO - AÇÃO
EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - CARÊNCIA DE AÇÃO
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA SEGURADORA - FALTA DE
NOTIFICAÇÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DOS SINISTROS DE
IMPOSSIBILIDADE
ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE
CUMPRIMENTO DO CONTRATO, UMA VEZ QUE DESCONHECIA A
EXISTÊNCIA DE DANOS NOS IMÓVEIS - DESCABIMENTO SEGURADORA QUE, MESMO DEPOIS DE CITADA, PERMANECEQ
EXTINÇÃO DÁ
INERTE EM RELAÇÃO AOS SINISTROS OCORRIDOS
CONFLITO AÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA EFICAZ A SOLUÇÃO DO
PACIFICAÇÃO SOCIAL COMO ESCOPO MAIOR DO PROCESSO INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO - CARÊNCIA DE AÇÃO
AFASTADA - SENTENÇA ANULADA - BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM
PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO. , .#
Ademais, via de regra, inexiste jurisdição condicionada ao prévio
exaurimento na via administrativa, em decorrência do postulado da
inafastabilidade da jurisdição, insito no art. 50 XXXV, da Constituição
-
Federal de 1988.
Ressalte-se, por último, que, cuidando-se, a toda evidência, de dano
gradual e progressivo, decorrente de vícios de c e strução, portanto, não
verificáveis de imediato, não há como e pr- c ar a data da ocorrência clã
sinistro, de modo que a ausência de . < pecifica indicação não enseja
,
4//.
inépcia da inicial, tampouco falta de interesse processual. Assim, afasto a
preliminar levantada.
(Apelação Cível n. 2003.001789-5, de Itajaí, Rel. Des. Orli Rodrigues
Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 1911012004).
Logo, a preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada.
b) Da necessidade de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica
Federai e com a União:
Registro, ainda, que já foi decidido pela Primeira Câmara Cível desta Corte
que, tendo em vista que nenhum dos entes que figuram na relação jurídica discutida (mutuário e
,ueur adora) está entre os elencados no artigo 109, I da C. F., não é possível visualizar a competência
da Justiça Federal para julgar o feito, portanto, não há que se falar em inclusão da CEF e da União
para integrarem a lide.
Ademais, como a alegação de que os vícios na construção se deram na
vigência do . contrato de seguro, a seguradora que constou na contratação é parte legítima para
igurar no pólo passivo da demanda, inexistindo a ilegitimidade passiva.
Vejamos o entendimento recente do STJ:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL elvm. SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA DO SEGURO. SÚMULAS 5 E 7.
PRECEDENTES. REVISÃO DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPETÊNCIA. PRONUNCIAMENTO DA
JOTIÇA FEDERAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO CONFORME
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 831STJ.
I. "Compete à Justiça Estadual julgar os processos em que a discussão é
limitada a vícios de construção cobertos por contrato de seguro cuja
relação jurídica restringe-se ao mutuário e à seguradora e não haja
comprometimento dos recursos dos Sistema Financeiro de Habitação."
(AgRg no Ag 11760751PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUÁRTA TURMA, julgado em 0210812011, DJe 0810812011). 9
2. Indispensável seria, no caso, para, acolher a pretensão recursal, o
reexame das cláusulas contratuais e das provas dos autos, para concluir
que os vícios construtivos não estariam cobertos no contrato de seguro
habitacional, procedimento defeso no âmbito desta Corte, a teor de seus
4
•
verbetes sumulares n°5 e 7.
3. Acórdão proferido em sintonia com o entendimento dominante nestã
Corte. Incidência da Súmula 83ISTJ.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (STJ - AgRg
no Ag 1379755 1 SC; Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Órgão
Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 1711112011,Data
da Publicação1Fonte:DJe 2511112011)
c)
Da ilegitimidade ativa dos agravados:
ada sob dois enfoques:
Inicialmente, observe-se que tal preliminar fo,,
o primeiro diz respeito à ausência de vínculo com o SH e o -,1•0/refere à multiplicidade de
financiamentos pelo SFH.
A alegada ausência de vinculo de alguns dos apelados com a Apólice dO
Seguro Habitacional do SFH é despropositada. O Seguro Habitacional do SFH não é de ordem
pessoal, mas sim entrelaça0o ao imóvel objeto do contrato firmado entre as partes. Portanto, como
;-estou comprovada a existência dos imóveis, consequentemente, revelou-se o liame do seguro.
Ademais, prevalece o entendimento de que o adquirente - via contrato de
gaveta - . de imóvel financiado pelo SFH sub-roga-se nos direitos e obrigações do contratõ
primitivo, sendo parte legítima para postular o recebimento da indenização securitária,
independentemente da aquiescência da seguradora à transferência dos imóveis.
Portanto, é fácil perceber, pelas promessas de compra e venda e respectivas
cessões, que os autores procederam à aquisição dos imóveis financiados nos moldes do Sistema
Financeiro de Habitação, sobre os quais incide obrigatoriamente o seguro, nos termos do art. 20 de
Decreto 73/66.
I
Reji
eto também esta preliminar.
d) Da prescrição:
4111
A recorrente aduz que a sua obrigação de indenizar os recorridos está
prescrita, so4 o fundamento de que o prazo para ingresso com a ação 'contra a seguradora é de um
al10, a contar da data da ciésiicia do fato pelo interessado.
Vejamos o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), para quem, se o exercício do direito de ação que o segurado tem contra p
seguradora está subordinado a tal prazo, cada um dos autores, individualmente, é titular de
direito à indenização, não obstante a ação ter sido ajuizada coletivamente. A cada um deles, ao
tomar ciência da negativa de cobertura, abre-se oportunidade ao ajuizamento da ação. (REsp
364864 PR).
No caso dos autos a recorrente não apresentou nos autos prova da
ciência inequívoca dos segurados em relação à negativa de cobertura dos sinistros verificado5
nos imóveis.
É nesse sentido o entendimento jurisprudencial:
"RECURSOS ESPECIAIS — PROCESSUAL CIVIL — SEGURO
IL
HABITACIONAL — OMISSÕES — INEXISTÊNCIA — PRESCRIÇÃO — INOCORRÊNCIA (...)
Considerando a explicitação do Acórdão recorrido diante da impossibilidade de ser detectável de
pronto o sinistro, não há como reconhecer a prescrição pleiteada. (..)"(STJ — REsp 1.044.539ISP,
Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, Julgamento: 17.03.2009.)
Assim, deve ser considerado como termo inicial para a contagem do prazo
prescricional o primeiro momento de comprovação da negativa da seguradora em ressarcir oS
danos, que no caso deve ser considerado o momento da contestação, não havendo que se falar em
prescrição.
Logo, pacifico no STJ que o prazo prescricional se inicia com a ciência do
slflistÏ o,
rejeito esta preliminar.
Pelo exposto, nego provimento ao
o Retido.
4
II) Da Apelação Cível:
Inicialmente cumpre observar que, como relatado anteriormente, a.%
preliminares arguidas no Apelo de fls. 620/682, são as mesmas já analisadas por o casião do Agravo
Retido, sendo desnecessária sua repetição. Por tal motivo, passo à análise do mérito.
Pretende a seguradora se esquivar dos reparos nos imóveis adquiridos pelos
dutores, financiados pelo ISistema Financeiro de Habitação, ao argumento de que os danos
?ventados seriam decorrentes da ação do tempo, agentes internos e vício de construção, hipótese em
que não estariam cobertos pelas disposições do seguro habitacional.
Reza a cláusula 3a do contrato, da Circular SUSEP 111/99 (fl. 116):
"CLÁUSULA 3a — RISCOS COBERTOS:
3.1 — Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar
o objeto do seguro, ocasionando:
•
incêndio;
explosão;
desmoronamento total;
desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de
paredes, vigas ou outro elemento estrutural;
ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada;
destelhamento;
inundação ou alagamento;"
Mais adiante, por outro lado, enuncia a cláusula 4a:
"CLÁUSULA 4a —RISCOS EXCLUíD04:
4.1 — Estas Condições não responderão pelos riscos, prejuízos ou gastos
que se verificarem em decorrência, direta ou indireta, de:
(...)
u.So e desgaste.
•
4.2 -- Entende-se por uso e desgaste os danos verificados exclusivamente em
razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, a:
a) revestimentos;
6) instalações elétricas;
c) instalações hidráulicas;
d) pintura;
e) esquadrias;
J) vidros;
g) ferragens;
h) plisos."
Ora, da leitura desta cláusulas depreende-se que os vícios de construção não
estão expressamente incluídos nas causas excludentes do dever de indenizar. Razoável, portanto,
feconnecer que estão implícitos na cláusula anterior, pois evide que eventuais falhas na
consecução da obra contribuem para a deterioração anormal cle,-" -s, gerando risco de degradação
e desmoronamento, total ou parcial, com o tempo.
Aclmais, ainda que pairem dúvidas quanto ao enquadramento dos vícios de
construção como causa dei indenizar, não se pode olvidar que, quando as cláusulas do contrato de
seguro oferecerem a possibilidade de mais de uma interpretação, deve - se adotar a que vem em
benefício do segurado.
Diante de tal quadro, basta verificar se os danos aventados pelos requerentes
são normais, decorrentes da ação do desgaste pelo tempo, ou se são imputáveis a defeitos capazes
de levar à ruína, pelo menos parcial, das obras, hipótese em que exsurge para a seguradora o dever
de indenizar.
Nesse sentido, pacificamente entende o Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. IMPRESCINDÍVEL A OPOSIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SANAR EVENTUAIS VÍCIOS.
SEGURO HABITACIONAL. ALCANCE DA COBERTURA (..)
2.
Havendo as instâncias ordinárias interpretado as cláusulas
contratuais e as provas dos autos para concluir pela existência da
cobertura dos vícios de construção, não há como infirmar tais fundamentos
sem i incorrer nas vedações contidas nos enunciados tes 5 e 7ISTJ. 3. De
todo modo, é orientação pacifica nesta Corte que a seguradora é 4- k .;
responsável quando presentes vícios decorrentes da construção, não
havendo como se sustentar o entendimento de que assim examinada a
questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil'.
(...)" (STJ — REsp 186.571/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Julgamento: 06.11.2008.)
"Seguro habitacional. Responsabilidade da seguradora. Multa decendial. 1.
A seguradora é responsável quando presentes vícios decorrentes da
construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assina
examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo
Código Civil. (...)"(STJ — REsp 813.898/SP, 3a Turma, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, Julgamento: 15.0.2007.)
Saliente-se, por fim, que não houve a produção de prova pericial, embora
deterida pelo juizo a quo, por falta de pagamento dos honorários periciais pela apelante, conforme
decisão de fl. 559.
Assim, deve ser reconhecido o pedido de indenização pelos danos materiais
existentes nos imóveis.
Ainda em relação à multa decendial, observo que sua aplicação é devida.
pois o Magistrado "a quo" aplicou a taxa fixada no contrato de adesão. Ressalte se que não é
permitido que a multa exceda o valor da obrigação principal, porém no caso dos autos a cominação
-
pecuniária imposta na razão de 2% sobre o total da indenização, é inferior ao da obrigação
principal.
A apelante pugna pela redução dos honorários advocatícios, bem de ver, na
espécie, que já se decidiu que é possível a sua revisão por este Tr
Istiça, conquanto tenh Ã
,
rfr"
ela sido arbitrada de forma
rm irrisória ou exorbitante, for # P .- padrões da razoabilidade,
circunstâncias que não se verificam no caso concreto.
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Assim, entendo que a pretensão recursal não deve prosperar, agindd
corretamente a Magistrada "a quo" ao fixar os honorários advocatícios, atendendo aos critérios da
razodbilidade e proporcionalidade, avaliando corretamente o trabalho desenvolvido pelo causídico.
Quanto ao início da contagem dos juros de mora, tenho que a sentença deve
ser mantida nesse aspecto, já que a jurisprudência reconhece que aqueles incidem a partir da
citação. porque é o marco da constituição em mora da seguradora. Confira-se:
,•
Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas e NEGO PROVIMENTO
•‘0 AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo na integra a r. sentença recorrida.
É coino voto.
g
Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz. Participaram do
julgamento, o Exmo. Dr. Wolfram da Cunha Ramos (relatoN juiz convocado com jurisdição
imitada (relator), o Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, juiz convocado com jurisdição limitada, a
("Exma. Des. Maria das Graças Morais Guedes.
Presente ao julgamento o dr. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho #
Promotor de Justiça convocado.
João Pessoa, 19 de março de 20
o vocado
Relator
•
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é responsável quando presentes vícios decorrentes da construção