ANPPREV
Note
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES
FEDERAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ano I - Nº 19 - Outubro de 2009
Procuradoria Geral Federal propõe
mais de 1000 ações regressivas
contra empresas negligentes
Acidentes do trabalho no
Brasil e benefícios concedidos
Acidente do trabalho, segundo o art. 19 da Lei
8.213/91, é aquele que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício
do trabalho do segurado especial, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional da capacidade para o trabalho, de caráter temporário
ou permanente.
Ao acidente do trabalho podem ser equiparados aqueles acidentes ligados ao trabalho, que
embora não tenham sido a causa única, contribuíram diretamente para a morte, perda ou
redução da capacidade para o trabalho. Também
o acidente sofrido pelo empregado no local e no
horário do trabalho, em conseqüência de atos de
sabotagem ou de terrorismo praticados por terceiro, inclusive companheiro de trabalho, ofensa
física intencional, inclusive de terceiro, por motivo
de disputa relacionada com o trabalho, ato de
pessoa privada do uso da razão, desabamento,
inundação ou incêndio ou outro caso fortuito ou
decorrente de força maior são igualmente equiparados ao acidente do trabalho.
Podem, ainda, ser equiparados ao acidente do
trabalho, os acidentes sofridos pelo empregado,
ainda que fora do local e do horário de trabalho
na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa, na prestação
espontânea de qualquer serviço à empresa, para
lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito, em
viagem a serviço da empresa, seja qual for o
meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do empregado ou no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.
As doenças profissionais ou do trabalho,
assim entendidas as inerentes ou peculiares a
determinado ramo de atividade e constante em
relação organizada pelo Ministério da Previdência Social tanto como as doenças provenientes
de contaminação acidental de pessoal da área
médica no exercício de suas atividades também
são equiparadas ao acidente do trabalho.
Os acidentes do trabalho são classificados em
três tipos: típico, trajeto e doença. O acidente
típico é aquele decorrente da característica da
atividade profissional que o indivíduo exerce. Já o
acidente de trajeto é aquele que ocorre no trajeto
entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, e vice-versa. E, por fim, doença profissional
ou do trabalho é a doença produzida ou desencadeada pelo exercício de determinada função,
característica de um emprego específico.
Fator Acidentário de Prevenção
A proteção acidentária é determinada pela
Constituição Federal e trata-se de uma ação integrada de Seguridade Social dos Ministérios da
Previdência Social - MPS, do Trabalho e Emprego
- MTE e da Saúde - MS. Essa proteção deriva do
art. 1º da Constituição Federal que estabelece
como um dos princípios do Estado de Direito o
valor social do trabalho, assentado sobre pilares
estruturados em garantias sociais como o direito
à saúde, à segurança, à previdência social e ao
próprio trabalho. O direito social ao trabalho seguro e a obrigação do empregador pelo custeio
do seguro de acidente do trabalho também estão
inscritas no art. 7º da CF/1988.
O artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 criou o
Fator Acidentário de Prevenção, que é um multiplicador sobre a alíquota de 1, 2 ou 3% incidente
sobre a remuneração paga pela empresa a seus
empregados e trabalhadores avulsos, conforme
o ramo da atividade. No caso dos trabalhadores
sujeitos a riscos que ensejam a aposentadoria
especial, há, ainda, um adicional de 6, 9 ou 12%
incidente sobre a remuneração dos trabalhadores
expostos a condições que ensejam a concessão
desse benefício. O referido multiplicador deve
variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5
a 2,0.
A aplicação da metodologia do Fator Acidentário de Prevenção gerou a flexibilização das
alíquotas aplicadas para o financiamento dos
benefícios pagos pela Previdência Social decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. Essa
metodologia foi aprovada pelo Conselho Nacional
de Previdência Social - CNPS, buscando bonificar aqueles empregadores que tenham feito um
trabalho intenso nas melhorias ambientais em
seus postos de trabalho e apresentado, no último
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período, menores índices de acidentalidade e, ao
mesmo tempo, aumentar a cobrança daquelas
empresas que tenham apresentado índices de
acidentalidade superiores à média de seu setor
econômico.
A criação do Fator Acidentário de Prevenção tinha como principal objetivo incentivar a melhoria
das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando as empresas a implementarem
políticas mais efetivas de saúde e segurança no
trabalho para reduzir a acidentalidade. Entretanto, os acidentes do trabalho continuam crescendo
ano após ano.
O gráfico 1 apresenta os quantitativos no período de 2004 a 2007 (último dado disponível).
Verifica-se um crescimento percentual de 40%
no período, passando de 465.700 para 653.090.
Segundo a Organização Internacional do Trabalho – OIT, o Brasil é o 4º colocado mundial em
acidentes de trabalho.
Fonte: Anuário Estatístico da Previdência Social
Elaboração: ANPPREV
As áreas que apresentam maior índice de
acidentes de trabalho são: 38% construção civil;
22% agroindústria; 8% energia elétrica; 7% metalurgia; 5% indústria calçadista; 5% mineração;
4% indústria moveleira; e 11% outros.
Com relação às despesas anuais pagas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com
os benefícios acidentários, elas também crescem
ano após ano. Os benefícios acidentários são
classificados pelos seguintes grupos de espécie:
aposentadorias por invalidez, pensão por morte,
auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-suplementar (reabilitação profissional). De acordo com
o gráfico 2, essas despesas cresceram 27% no
período de 2004 a 2007, passando de R$ 4,00
bilhões para R$ 5,08 bilhões.
Fonte: Anuário Estatístico da Previdência Social
Elaboração: ANPPREV
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ANPPREV – SINPROPREV
As ações regressivas acidentárias estão previstas no artigo 120 da Lei 8.213/91 (Plano de
Custeio e Benefícios da Previdência Social), que
dispõe: “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho
indicados para a proteção individual e coletiva, a
Previdência Social proporá ação regressiva contra
os responsáveis”.
A legitimidade ativa das ações regressivas é
do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
através de representação da Procuradoria Federal Especializada/INSS e os seus objetivos são:
ressarcimento de despesas a título de benefícios
acidentários concedidos pelo INSS aos segurados
acidentados do trabalho, prevenção de acidentes
e redução de despesas.
Assim, a legitimidade passiva dessas ações
pertence às empresas que se mostraram negligentes no cumprimento das normas de segurança
e higiene do trabalho.
Atuação da PGF
A Procuradoria-Geral Federal (PGF) tem
intensificado as cobranças judiciais sobre as
empresas negligentes, através de Núcleos para
Acompanhamento de Ações Regressivas Acidentárias. Segundo dados da PGF, apenas neste ano
de 2009 foram ajuizadas 398 ações regressivas
acidentárias, assim distribuídas:
• 102 ações no âmbito da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região;
• 43 ações no âmbito da Procuradoria Regional
Federal da 2ª Região;
• 79 ações no âmbito da Procuradoria Regional
Federal da 3ª Região;
• 136 ações no âmbito da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região;
• 38 ações no âmbito da Procuradoria Regional
Federal da 5ª Região.
Ainda segundo a PGF, esse número corresponde
a quase 40% das ações ajuizadas desde 1991.
Atualmente existem 1.070 ações regressivas
em trâmite por todo o país, sendo no total: 235
na PRF 1ª Região, 378 na PRF 2ª Região, 132
na PRF 3ª Região, 257 na PRF 4ª Região e 68 na
PRF 5ª Região. O valor cobrado das empresas que
descumpriram normas de saúde e segurança no
trabalho chega a quase R$ 80 milhões.
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No
Ações regressivas acidentárias
Acordo interministerial
de cooperação técnica
As ações regressivas se tornaram prioritárias
nas atividades da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (Instituto Nacional do
Seguro Social). Para viabilizar uma ação mais
eficaz de cobrança desses gastos indevidos com
os quais o governo arcou, foi assinado um acordo de cooperação técnica entre o Ministério da
Previdência Social e o Ministério do Trabalho e
Emprego.
Por esse acordo o Ministério do Trabalho e
Emprego se compromete a encaminhar ao INSS
os relatórios das causas dos acidentes do trabalho. Com base nos laudos, os Procuradores terão
mais instrumentos para comprovar em juízo,
quando for o caso, que o acidente ocorreu devido
ao descumprimento pela empresa das normas
de segurança. Comprovado que a empresa é
responsável pelo acidente, o trabalhador não
perde o benefício, que continua a ser pago pelo
INSS, que cobra a quantia da empresa, mesmo
que ela venha a falir.
As ações regressivas buscam desencorajar o
descumprimento das normas de segurança no
trabalho por parte dos empregadores e recuperar
recursos gastos com pagamento de benefícios,
tais como aposentadoria por invalidez, auxíliodoença, auxílio-acidente ou pensão por morte.
EXPEDIENTE
Associação Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social – ANPPREV
Sindicato Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social - SINPROPEV
Conselho Executivo:
Meire Lúcia Gomes Monteiro Mota Coelho - Presidente
Carlos Domingos Mota Coelho - Vice-Presidente Executivo
Antonio Rodrigues da Silva - Vice-Presidente de Finanças E Patrimônio
Augusto Brito Filho - Vice-Presidente de Administração
Jeanete Tamara Praude - Vice-Presidente de Comunicação E Relações Públicas
Rogério Santos Correia - Vice-Presidente de Assuntos Legislativos
José Perpétuo de Souza - Vice-Presidente de Mobilização
Ivo Zauli - Vice-Presidente de Aposentados e Pensionistas
Maria Nazaré Fontenele Frota - Vice-Presidente De Assuntos Jurídicos
Armando Luis Da Silva - Vice-Presidente de Política de Classe, Ética E Cultura
Profissional
Sueli Aparecida Dias de Medeiros - Vice-Presidente De Política de Serviço Social
Carlos Antonio de Araujo - Vice-Presidente De Política de Assuntos Institucionais
Roberto Ricardo Mader Nobre Machado - Vice-Presidente do Centro De Estudos
Jurídicos
Conselho Fiscal:
Antonio José Pelágio Lobo e Campos (presidente), Cleci Gomes de Castro,
Fátima Liduína Saldanha de Carvalho, Lígia Maria da Silva Azevedo Nogueira,
Luis Alberto Cardoso Gama, Maria da Luz Bandeira Bezerra Figueiredo,
Representantes Estaduais:
Acre - Celso de Castro Caitete, Alagoas - Heraclito Porangaba, Amazonas Terezinha Rodrigues dos Santos, Bahia - Pedro de Alcantara Souza Lacerda,
Ceará - Samuel Albuquerque e Rodrigues, Distrito Federal - Elizabeth Regina
Lopes Manzur, Espírito santo - Maria das Graças Lagares Gratz, Goiás - Eulina
de Sousa Brito Dornelles Berni, Minas gerais - Roselhes Reston, Mato grosso
- Noêmia da Costa e Silva, Mato grosso do sul - Adriana Maria de Castro Rodrigues, Maranhão - Ledian Maria Silva Mendes, Pará - Luiz Carlos Martins Noura,
Paraíba - Raimundo de Almeida Júnior, Paraná - Henrique Closs, Pernambuco
- Maria Antonieta Duarte Silva, Piauí - Francisco Mauro de Sousa Carvalho, Rio
grande do norte - Maria Angela Faria de Lucena Prado, Rio grande do sul - Oscar
José Tommasoni Monteiro de Barros, Rio de janeiro - Mario Oliveira dos Santos,
Santa catarina - Eni Terezinha Aragão Duarte, Sergipe - José Francisco Costa,
São Paulo - Cleci Gomes de Castro
Delegados Sindicais: Ceará - Helton Heládio Costa Lima Sales, Distrito Federal Fátima Liduína Saldanha de Carvalho, Goiás - Francisco Antônio Nunes, Maranhão
- Durval Soares da Fonseca Jr., Minas Gerais - Luzia Cecilia Costa Miranda, Piauí Silvana Marinho Costa, Rio de Janeiro - José Maria dos Santos Rodrigues Filho, Santa
Catarina - Sérgio Henrique Dias Garcia, Sergipe - Alberto Lourenço de Azevedo Filho
O ANPPREV NOTE é uma publicação da Associação Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social - ANPPREV.
Reprodução permitida desde que citada a fonte. [email protected] - www.anpprev.org.br - (61) 3322-0170 e (61) 3322-8564
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