1
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
AVM FACULDADE INTEGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS
AUTOR
ALESSANDRA FEITOSA XAVIER
ORIENTADOR
PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO
RIO DE JANEIRO
2012
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
AVM FACULDADE INTEGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS
Monografia
apresentada
à
Universidade Candido Mendes – AVM
Faculdade Integrada, como requisito
parcial para a conclusão do curso de
Pós-Graduação “Lato Sensu” em
Direito e Processo do Trabalho.
Por: Alessandra Feitosa Xavier.
3
AGRADECIMENTOS:
À Deus, por ter me concedido o maior
de todos os privilégios: a vida.
À minha família, pelo convívio
harmonioso e carinhoso, sem o apoio
de vocês, talvez eu sequer tivesse
chegado até aqui e, seguramente, a
minha vida não teria tantas alegrias.
4
DEDICATÓRIA
Dedico esta obra a memória do meu
pai, Joel Pedro, meu grande amigo e
incentivador. Muito obrigada pela
compreensão, apoio, dedicação e
orgulho. Saiba que eu não seria o que
sou hoje sem sua ajuda. Te amo
demais e sinto todos os dias a sua
falta.
5
RESUMO
A flexibilização das leis trabalhistas é uma realidade mundial e que está
batendo as portas da legislação brasileira, como o próprio nome diz, flexibilizar
é tornar adaptável, elástico, flexível ou móvel, leis consideradas ultrapassadas,
rígidas e que não condiz com as atuais relações de trabalho. Existe três teorias
a respeito da flexibilização do Direito do Trabalho, o que torna a questão
controvertida. A Flexibilização das normas trabalhistas possui vantagens para o
empregado e o empregador, mais nem tudo sem flores, pois as desvantagens,
principalmente para a segurança do emprego são muitas. O objetivo da
flexibilização do Direito do Trabalho é entre outros a manutenção do emprego
para o trabalhador e a possibilidade do empregador em manter funcionando a
empresa, tendo em vista, a globalização e a competitividade cada vez mais
acirrada, bem como as constantes crises financeiras que assolam o país.
Sendo necessário, mesmo que temporariamente, a flexibilização de direitos
trabalhistas, como forma de adaptação das condições de trabalho a realidade
do país.
6
METODOLOGIA
O presente trabalho constitui-se em uma descrição detalhada das
características jurídicas do tema em estudo, do tratamento conferido pelo
ordenamento jurídico brasileiro, tudo sob o ponto de vista específico do direito
positivo brasileiro e da doutrina.
Para tanto, o estudo que ora se apresenta foi levado a efeito a partir
do
método
da
pesquisa
bibliográfica, como
livros,
revistas
jurídicas
especializadas, bem como artigos publicados, além da legislação oficial.
Por outro lado, a pesquisa que resultou nesta monografia também foi
empreendida através do método dogmático, porque teve como marco
referencial e fundamento exclusivo a dogmática desenvolvida pelos estudiosos
que já se debruçaram sobre o tema anteriormente, e positivista, porque buscou
apenas identificar a realidade atual em estudo e o tratamento jurídico a ela
conferido, sob o ponto de vista específico do direito do trabalho.
Adicionalmente, o estudo que resultou nesta monografia identificase, também, com o método da pesquisa aplicada, por pretender equilibrar a
relação existente entre empregado e empregador, melhorando o conhecimento
para aplicação prática, assim como com o método da pesquisa qualitativa,
porque procurou entender a realidade a partir da interpretação e qualificação
do tema estudado; identifica-se, ainda, com a pesquisa exploratória, porque
buscou proporcionar maior conhecimento sobre a questão proposta, além da
pesquisa descritiva, porque visou a obtenção de um resultado puramente
descritivo, sem a pretensão de uma análise crítica do tema.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.................................................................................................. 8
CAPÍTULO I
O QUE É FLEXIBILIZAÇÃO?......................................................................... 10
1.1 – Classificação Das Flexibilizações....................................................... 12
1.2 – Correntes ................................................................................................13
1.3 - Causas Da Flexibilização .......................................................................14
CAPÍTULO II
QUAIS AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS
LEIS TRABALHISTAS ................................................................................... 17
2.1 – Flexibilização E Princípios Do Direito Do Trabalho ............................21
CAPÍTULO III
QUAL O OBJETIVO DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS......23
CONCLUSÃO................................................................................................... 28
BIBLIOGRAFIA................................................................................................ 30
ANEXOS ................................................................................................. .......31
8
INTRODUÇÃO
O presente trabalho é um estudo sobre a flexibilização das leis
trabalhistas. Nesse contexto, o trabalho dedica-se a analisar os objetivos da
necessidade de flexibilização de algumas normas trabalhistas para adaptar as
relações de trabalho a realidade econômica dos dias atuais; dedica-se, ainda, a
identificar o significado da flexibilização das normas, bem como as
classificações e correntes da flexibilização das leis trabalhistas, defendidas
pelos doutrinadores.
Adicionalmente, o presente estudo apresenta as possibilidades de
flexibilização das normas trabalhistas elencadas na Constituição da Republica
Federativa do Brasil de 1988. Relata também os fatos que justificam a
necessidade de flexibilização das normas trabalhistas como forma de
manutenção dos empregos, criação de novos postos de trabalho e,
principalmente, a sobrevida da empresa diante do fenômeno da globalização.
A analise das vantagens e desvantagens da flexibilização das leis
trabalhistas no sentido de proteger tanto o empregado quanto o empregado, de
forma que exista uma segurança jurídica na relação de emprego, em vista das
crises econômicas, políticas e sociais que atingem o país e o mundo.
O estudo do tema e das questões analisadas em torno do mesmo
justifica-se pelo fato de que nos dias atuais a rigidez das normas trabalhistas
ao invés de criar novos postos de trabalhos vem fazendo com que a empresa
reduza os quadros de funcionários para aumentar seus lucros em tempos de
crises econômicas.
A pesquisa que precedeu esta monografia teve como ponto de partida o
pressuposto da necessidade de equilibrar a relação entre empregado e
empregador, melhorando o mercado de trabalho e incentivando a criação de
novos postos de trabalho.
9
Visando um trabalho objetivo, cujo objeto de estudo seja bem delineado
e especificado, a presente monografia dedica-se, especificamente, às questões
relativas ao direito do trabalho brasileiro e da Justiça do Trabalho brasileira
como forma de conhecer melhor a tema em estudo e assim poder melhorar as
relações de trabalho no Brasil.
A pesquisa apresentou o entendimento dos doutrinadores e legisladores
sobre o tema flexibilização das leis trabalhistas como sendo um mal necessário
para manter a competitividade das empresas face a automação industrial e as
crises econômicas globais e constantes.
A monografia apresenta como objetivo principal a necessidade da
flexibilização das normas trabalhista, todavia de modo controlado e provisório,
visto que, traz a redução de direitos trabalhistas que a principio são
irrenunciáveis. Ressalta também que essa flexibilização deve ser analisada em
conjunto com outros fatores que influencia a relação de trabalho entre
empregado e empregador.
A pesquisa buscou analisar sob a ótica tanto do empregado como do
empregador as vantagens e desvantagens trazidas pela flexibilização das
normas do Direito do Trabalho, em especial as que podem causar prejuízos
aos empregados em decorrência da redução de direitos conquistados ao longo
dos anos e positivados pelo legislador constitucional e infra-constitucional.
Ao identificar os objetivos que leva os doutrinadores e legisladores a
defender a necessidade de flexibilização das leis trabalhistas, seja, através de
instrumento coletivo, seja, através de instrumento legal, busca-se, uma melhor
forma de lidar com as dificuldades atuais decorrentes das constantes crises
econômicas e do mercado cada vez mais competitivo. Visando, a melhoria das
relações de trabalho e a garantia da continuidade do emprego e da
sobrevivência da empresa.
10
CAPÍTULO I
O QUE É FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS
O verbo flexibilizar vem do latim flecto, flectis, flectere, flexi, flectum. Tem
o sentido de curvar, dobrar, fletir.1
A palavra flexibilização é um neologismo, não encontrado nos
dicionários. É originada do espanhol flexibilización. É o ato ou efeito de tornar
flexível, de flexibilizar. O verbo flexibilizar tem o sentido de tornar-se flexível,
assim como a palavra flexibilizar, que significa qualidade de flexível,
elasticidade, agilidade.2
Outros usam as expressões desregulamentação ou deslegalização, que
significa substituir a norma estatal pela norma das partes, ou seja, pela norma
coletiva ou individual.
Utiliza-se a denominação flexibilização para dar mais elasticidade às
regras trabalhistas, em contrapartida àquela fixação rígida que sempre se
preconizou. Seria uma nova forma de enfrentar as crises econômicas.
A denominação flexibilização parece mais adequada. O adjetivo flexível
significa dobrar ou curvar. O substantivo flexibilidade indica qualidade de
flexível; elasticidade, destreza, agilidade, flexão, flexura; faculdade de ser
manejado; maleabilidade; aptidão para variadas coisas ou aplicações; é o que
pode dobrar ou curvar; é o contrario da rigidez. Na pratica, os estudiosos
acabaram preferindo a palavra flexibilização.3
1
Martins, Sergio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho.São Paulo. Ed. Atlas. 2009.
P.9.
2
id. Idib.
3
Op. Cit., p. 11.
11
Do ponto de vista sociológico, a flexibilização é a capacidade de
renúncia a determinados costumes e de adaptação a novas situações.
Para certas pessoas, é a forma de salvar a pátria dos males do
desemprego, para outras, é uma forma de destruir tudo aquilo que o
trabalhador conquistou em séculos de reivindicações, que apenas privilegiam
os interesses do capital, sendo uma forma de fazer com que o empregado
pague a conta da crise econômica. 4
O direito do trabalho é um ramo da ciência do direito muito dinâmico,
que vem sendo modificado constantemente, principalmente para resolver o
problema do capital e do trabalho. Para adaptar esse dinamismo à realidade
laboral, surgiu uma teoria chamada de flexibilização dos direitos trabalhistas.
Essa teoria surge com base nas crises econômicas existentes na Europa por
volta de 1973, em razão do choque dos preços do petróleo.5
Alguns
usam
as
expressões
adaptabilidade
e
capacidade
de
acomodação que significam o ajustamento das regras trabalhistas à realidade
dos dias atuais.
A crise não é apenas uma das questões que compreendem a
necessidade de mudança das normas trabalhistas rígidas, mas também as
novas tecnologias, o desemprego, a falta de criação de novos empregos, a
globalização, etc.
Antes de se analisar o conceito da flexibilização, é possível dizer que se
trata de uma reação aos padrões até então vigentes das legislações que estão
em desacordo com a realidade, das legislações extremamente rígidas que não
resolvem todos os problemas trabalhistas, principalmente diante das crises
econômicas.
4
Martins, Sergio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho. São Paulo. Ed. Atlas, 2009.
P.1.
5
Op. Cit., p. 5.
12
A flexibilidade do Direito do Trabalho consiste nas medidas ou
procedimentos de natureza jurídica que tem a finalidade social e econômica de
conferir a possibilidade de ajustar a sua produção, emprego e condições de
trabalho às contingências rápidas ou continuas do sistema econômico.6
1.1 - Classificação Das Flexibilizações;
A doutrina classifica os meios de flexibilização em diferentes categorias.
Na primeira,quanto à finalidade, podem ser de proteção ou de adaptação.
De proteção quando preservar a tutela do bem social e de adaptação quando
houver abolir direitos adquiridos.
Quanto ao conteúdo, pode ser normativo ou misto. No normativo, tudo é
absolutamente legislado. Enquanto que, no misto, as leis conferem aos
trabalhadores as garantias básicas, primordiais, e o restante fica a cargo da
autonomia privada com os contratos coletivos.
Quanto às formas de contratação, pode dar-se a flexibilização com o
aumento do número de contratos de atípicos ou com a manutenção de
contratos típicos, aumentando, nesse último caso, a possibilidade de
negociação das cláusulas através de convenção coletiva. Pode ainda ser
ampliada a utilização de terceirização, contratos por prazo determinado e a
tempo parcial.
Quanto aos direitos trabalhistas, discute a doutrina suas funções dentro da
flexibilização que seria ou de manter a tutela máxima sobre todos os institutos
que norteiam as relações de trabalho ou de redirecioná-la, limitando-se a
tutelar os bens jurídicos fundamentais que não são passíveis de negociação. 7
6
BARROS JR., Cassio Mesquita. Trabalho e processo. São Paulo: Saraiva, 1994, nº 2.
Flexibilização no direito do trabalho. p. 38.
7
Op.cit.,p. 56/57
13
Há ainda a divisão entre flexibilização externa e interna. A primeira,
emergente das mudanças nas relações trabalhistas, tecnologia, mercado de
trabalho, enfim, a fatores externos ao direito trabalhista e contratos de trabalho.
A segunda é oriunda do contrato de trabalho, dos direitos do trabalhador.8
1.2 – Correntes;
Há pelo menos três corrente sobre a flexibilização e seus efeitos, a
flexibilista, a antiflexibilista e a semiflexibilista.
A primeira corrente entende que o Direito do Trabalho passa por fases
distintas, a primeira fase compreende o fato de se assegurar os direitos
trabalhistas. Trata-se de uma conquista dos trabalhadores. A segunda fase diz
respeito ao momento promocional do Direito do Trabalho. Concerne à terceira
fase a adaptação à realidade dos fatos, como no que diz respeito às crises, o
que é feito por meio das convenções coletivas, que tanto podem assegurar
melhores condições de trabalho como também situações in pejus. Num
momento em que a economia está normal, aplica-se a lei. Na fase em que ela
apresenta as crises, haveria a flexibilização das regras trabalhistas, inclusive
para pior.
A teoria antiflexibilista mostra que a flexibilização do Direito do Trabalho
é algo nocivo para os trabalhadores e vem a eliminar certas conquistas que
foram feitas ao longo dos anos, as duras penas. Seria uma forma de reduzir
direitos dos trabalhadores. Poderia haver agravo das condições dos
trabalhadores, sem que houvesse qualquer aperfeiçoamento ou fortalecimento
das relações de trabalho.
Prega a teoria semiflexibilista a observância da autonomia privada
coletiva e também sua valorização plena. A flexibilização seria feita pela norma
8
BARROS JR., Cassio Mesquita. Trabalho e processo. São Paulo: Saraiva, 1994, nº 2.
Flexibilização no direito do trabalho. p. 57
14
coletiva, havendo uma desregulamentação do Direito Coletivo do Trabalho, por
meio das convenções ou acordo coletivos.
Sob a ótica da teoria semiflexibilista, seria possível afirma a existência
de uma norma legal mínima, estabelecendo regras básicas, e o restante seria
determinado pelas convenções ou acordos coletivos.9
1.3 – Causas Da Flexibilização:
As
causas
da
flexibilização
desenvolvimento econômico ; (2)
compreendem
vários
fatores:
(1)
Globalização; (3) crises econômicas; (4)
mudanças tecnológicas; (5) encargos sociais; (6) aumento do desemprego; (7)
aspectos culturais; (8) economia informal; (9) aspectos sociológicos.
1 – o desenvolvimento econômico de cada pais pode influenciar a
contratação
ou
dispensa
de
trabalhadores.
Se
o
pais
está
em
desenvolvimento, pode ocorrer a necessidade de flexibilização das regras
trabalhistas para a manutenção ou criação de postos de trabalho. Nos
países desenvolvidos, a tendência tem sido a flexibilização, como forma de
diminuir o desemprego.
2 – a globalização determina a competição econômica internacional. Houve
a expansão do comercio internacional. A partir da década de 1990, a
tendência do sistema internacional foi a competição entre as empresas,
para onde são levados os capitais, são criados empregos. Os capitais
fogem de economias excessivamente regulamentadas, do ponto de vista do
custo do trabalho. O mundo tem sido extremamente competitivo, para efeito
da colocação dos produtos das empresas, como a concorrência entre
Japão, Europa e Estados Unidos, em que se pretende colocar um produto
9
MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho. SÃO PAULO. Ed. Atlas.
2009, p. 29.
15
pelo preço mais baixo possível, mas com a melhor qualidade desejada pelo
consumidor.
3 – as crises econômicas começaram a surgir a partir de 1973, primeiro,
com a crise do petróleo, aumentando os preços desses produtos. Em
seguida, vieram varias outras crises, como a das bolsas de valores nos
países, do dólar, dos bancos, etc. As crises acabaram sendo permanentes
e cíclicas, trouxeram as crises um agravamento do processo inflacionário
nos países tanto desenvolvidos quanto em desenvolvimento.
4 – as mudanças tecnológicas ocorreram a partir da automação, com a
sustituição dos trabalhadores por máquinas. Tecnologia é a sistemática
aplicação da ciência a tarefas de ordem publica. Uma maquina faz o serviço
de vários trabalhadores ao mesmo tempo, não reclama, não fica doente,
nem falta ao serviço, trabalha no frio ou no calor, no escuro ou no claro, etc.
com a automação, são necessários menos trabalhadores para fazer as
mesmas tarefas anteriormente desenvolvidas.
5 – quando os encargos sociais são altos, dificultam a contratação de
trabalhadores, pretendendo-se estabelecer flexibilidade de certas condições
de trabalho, até dos próprios encargos sociais. Se não houvesse a rigidez
legal dos encargos sociais, talvez fosse possível a contratação de mais
trabalhadores. Os desempregados também tem maior dificuldade de nova
contratação pela rigidez da legislação. A carga tributária excessiva incidente
sobre as empresas é suscetível de afetar sua competitividade num contexto
global.
6 – o aumento do desemprego também é causado, entre outras hipóteses,
pela rigidez da legislação trabalhista. Daí se pretender flexibilizar a relação
de trabalho para a diminuição do desemprego, a eliminação de horas
extras, o trabalho a tempo parcial, a divisão do posto de trabalho, etc.
7 – os aspectos culturais mostram que as pessoas dos países mais
desenvolvidos passam a ingressar no mercado de trabalho mais tarde, pela
16
necessidade de terem melhor formação escolar. Que as mulheres
passaram a ingressar no mercado de trabalho e a desenvolver as mesmas
atividades realizadas pelos homens, causando também o desemprego, já
que anteriormente não trabalhava. Houve uma migração das pessoas da
área rural para o âmbito urbano o que também contribui para o desemprego
nas grandes cidades.
8 – a economia informal ocorre pela rigidez da legislação trabalhista, no
Brasil, o empregador ou contrata o trabalhador com todos os direitos ou
simplesmente não o registra e o coloca na informalidade.
9 – os aspectos sociológicos mostram que a estrutura da legislação
trabalhista foi determinada em razão do trabalho na industria. Com a
mudança do trabalho.10
10
BARROS JR., Cassio Mesquita. Trabalho e processo. São Paulo: Saraiva, 1994, nº 2.
Flexibilização no direito do trabalho. p. 78/79.
17
CAPITULO II
QUAIS AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS
LEIS TRABALHISTAS.
A legislação trabalhista pode ser classificada em rígida ou flexível, no
sistema rígido, a intervenção estatal é acentuada, havendo pouco ou nenhum
espaço para a negociação coletiva. No sistema flexível, há pouca ou nenhuma
legislação, que, quando existente, apenas estabelece regras mínimas, cabendo
a negociação coletiva definir as demais condições de trabalho.
No direito individual do trabalho, a flexibilização seria feito pelo contrato
de trabalho, pelo regulamento da empresa, mediante adaptação das regras de
trabalho as condições econômicas e as necessidades da empresa. No direito
Coletivo do Trabalho, a flexibilização seria realizada por intermédio da
convenção ou acordo coletivo, da greve e da co-gestão.11
A flexibilização das normas do Direito do Trabalho visa assegurar um
conjunto de regras mínimas ao trabalhador e, em contrapartida, a
sobrevivência da empresa, por meio da modificação de comandos legais,
procurando outorgar aos trabalhadores certos direitos mínimos e ao
empregador a possibilidade de adaptação de seu negócio, mormente em
épocas de crise econômica. Para fiscalizar a flexibilização, essa maleabilidade,
é que o sindicato passa a deter papel principal, ou seja, na participação das
negociações coletivas que irão conduzir ao acordo ou à convenção coletiva de
trabalho, de modo a permitir também a continuidade do emprego do
trabalhador e a sobrevivência da empresa, assegurando um grau de lucro
razoável à ultima e certas garantias mínimas ao trabalhador. É uma forma de
11
MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho. SÃO PAULO. Ed. Atlas.
2009. P. 31/32.
18
adaptação das normas vigentes às necessidades e conveniências de
trabalhadores e empresas12
A consequência mais esperada com o advento da flexibilização é a da
redução das taxas de desemprego atuais e nas épocas de crise. As
possibilidades de aumento de postos de trabalho poderiam ser minimizadas se
as possibilidades de convenções e acordos fossem majoradas.
Outra consequência decorrente dessa mudança seria a redução da
intervenção estatal nas relações de trabalho e a ampliação da autonomia
privada. As leis, até então rigorosas, dariam lugar a direitos básicos que
propiciariam maiores possibilidades de negociação.
A possibilidade de redução de salário e da carga tributária, aliadas à
redução de carga horária, permitiria que, com o excedente, a empresa
contratasse outro trabalhador.
Com a diminuição dos gastos com os empregados, a empresa poderia
investir mais, criar novos postos de trabalho – o que inclusive minimizaria os
períodos críticos causados por problemas na economia.13
Outro efeito da flexibilização que merece destaque é o fortalecimento
dos sindicatos e entidades de representação. Isso ocorreria de forma natural e
gradualmente à medida que seria uma necessidade, já que essas entidades
seriam o instrumento para o exercício das negociações. Se hoje, em muitos
setores, o valor pago em contribuição sindical beira a inutilidade, com o
advento da flexibilização, seria um gasto necessário para que o trabalhador
visse, efetivamente, seus direitos representados.14
12
MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho. SÃO PAULO. Ed. Atlas.
2009. p. 39
13
Revista do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Extensão do UNIPAM (ISSN 1806-6399)
Patos de Minas: UNIPAM, n. 7, vol. 1: 247, ago. 2010
14
Op. Cit., p. 253.
19
Ainda como consequência pode-se citar a segurança no contrato de
trabalho que ambos passam a ter. Na forma da legislação atual no Brasil, os
direitos trabalhistas são indisponíveis.
O empregado pode abdicar verbal ou expressamente de seus direitos,
mas a renúncia não terá valor. Se o empregador combina com o empregado
uma forma diversa de contrato, pode estar infringindo a lei, e o empregado, que
se beneficiou até então dessa condição, ao ser demitido, procurará a justiça em
detrimento a palavra que havia dado.
Se as leis fossem flexibilizadas e houvesse a possibilidade de disposição
de direitos, ambos poderiam firmar um contrato mais seguro, sem medo de
incorrer nas penas da lei.
Defende-se
a
modernização
do
direito
trabalhista
brasileiro
principalmente através da ampliação das possibilidades de negociação coletiva
por meio da diminuição, ao menos em parte, do intervencionismo estatal nas
relações de trabalho.15
As tendências do direito brasileiro voltam-se para a prática da
negociação coletiva como amplo e efetivo processo de autocomposição de
interesses entre trabalhadores e empregadores, visando a fixar condições de
trabalho bem como regular as relações entre as partes estipulantes,
possibilitando, assim, o ajuste não só de cláusulas normativas destinadas a
estabelecer direitos e deveres entre as partes que figuram no contrato
individual de trabalho como também de cláusulas obrigacionais que vincularão
as entidades e sujeitos estipulantes.16
A flexibilização presente nas normas vigentes atuais, no entanto, não é
predominante.
Isso
se
deve
a
vários
fatores,
dentre
os
quais,
o
conservacionismo e os princípios específicos inerentes a essa área do Direito.
15
Revista do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Extensão do UNIPAM (ISSN 1806-6399)
Patos de Minas: UNIPAM, n. 7, vol. 1: 255, ago. 2010
16
Op. Cit., p. 257.
20
Princípios que apregoam um favorecimento maior ao empregado além de
impedir uma liberdade para transacionarem direitos.
Exemplo disso é o princípio da proteção do Direito do Trabalho.
Segundo os preceitos deste, a disparidade entre empregado e empregador
deve ser compensada por meio de um ordenamento que proteja o primeiro
integralmente.
A constituição de 1988 prestigiou em vários momentos a flexibilização
das regras do Direito do Trabalho, determinando que os salários poderão ser
reduzidos por convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 7º, VI), que a
compensação ou redução da jornada de trabalho só poderá ser feita mediante
acordo ou convenção coletiva (art. 7º, XIII), o aumento da jornada de trabalho
nos turnos ininterruptos de revezamento para mais de 6 (seis) horas diárias,
por intermédio de negociação coletiva (art. 7º XIV).
O inciso XXVI do art. 7º do Estatuto Supremo reconheceu não só as
convenções coletivas, mas também os acordos coletivos de trabalho. Estatuiu
o inciso VI do art. 8º da mesma norma a obrigatoriedade da participação dos
sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.17
Como se verifica, há uma flexibilização de certas regras do Direito do
Trabalho que só podem ser realizadas com a participação do sindicato,
podendo tanto ser instituídas condições de trabalho in mellius (redução da
jornada) ou in pellius (para pior), como aumento da jornada nos turnos
ininterruptos de revezamento ou redução de salários.18
Há também a possibilidade de se instituir formas de proteção ao
trabalhador, visando assegurar vantagens mínimas ao obreiro, como de
segurança no emprego, da criação de empregos ou de políticas de empregos,
etc.
17
Revista do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Extensão do UNIPAM (ISSN 1806-6399)
Patos de Minas: UNIPAM, n. 7, vol. 1: 259, ago. 2010
18
MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização da Condições de Trabalho. Ed. Atlas. São Paulo. p.
125.
21
A flexibilização deveria ocorrer por meio de normas coletivas,
principalmente do acordo coletivo, que melhor teria condições de adaptar as
peculiaridades de cada empresa. Muitas das regras jurídicas que temos são
rígidas e ultrapassadas, já que foram idealizadas para outro momento histórico.
Em épocas de crise, não se pode estabelecer regras rígidas sobre salários e
jornadas de trabalho.19
Os principais limites à flexibilização são as normas de ordem publicas,
que não podem ser modificadas pelas partes, sendo um mínimo assegurado ao
trabalhador. É o caso da observância da norma mínima contida na própria
Constituição ou nas leis. Outro limite a flexibilização seria quando a mesma for
contraria a política de governo. A norma coletiva tem, portanto, limite na
proibição do Estado. É expresso o art. 623 da CLT de que será nula disposição
de convenção ou acordo coletivo que, direta ou indiretamente, contrarie
proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do governo
ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos.20
A norma coletiva não pode suprimir ou reduzir intervalo, pois trata-se de
norma de ordem publica e de higiene do trabalho a concessão do intervalo
contido no art. 71 da CLT.
As condições de trabalho deveriam, ainda, respeitar a clausula rebus sic
stantibus. Enquanto as coisas permanecerem como estão, não haveria
modificação da situação de fato.
Havendo
alteração das condições
econômicas, como as crises, é que devem existir mecanismos jurídicos para
estabelecer a flexibilização.21
19
MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização da Condições de Trabalho. Ed. Atlas. São Paulo. p.
126.
20
Revista do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Extensão do UNIPAM (ISSN 1806-6399)
Patos de Minas: UNIPAM, n. 7, vol. 1: 263, ago. 2010
21
MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização da Condições de Trabalho. Ed. Atlas. São Paulo. p.
135/137.
22
2.1 – Flexibilização E Princípios Do Direito Do Trabalho
O principio protecionista mostra que as normas trabalhistas devem ser
estabelecidas com o objetivo de proteger o trabalhador, que é o pólo mais fraco
da relação trabalhista.
As regras trabalhistas são irrenunciáveis. Toda vez que o empregador
tiver por objetivo desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
trabalhistas, seu procedimento não terá nenhum valor (art. 9º da CLT).
Embora nascido no contexto do Direito Econômico e também na
Economia, a flexibilização, tem reflexos em todas as áreas, principalmente no
campo do Direito do Trabalho, a tese da flexibilização ganha hoje generalizada
aplicação em qualquer ramo da ordem jurídica que necessite adaptar-se à
realidade da atual sociedade.22
A flexibilização tem sido a resposta ao Estado onipotente, onipresente e
onisciente, que representa muito mais um fator de atraso e de recessão
econômica do que de progresso.
O Brasil ainda está numa fase inicial da flexibilização, pois não são
muitos os dispositivos que a regulam. Há necessidade de outras normas
tratando da flexibilização, de forma a adaptar a legislação à realidade. Não se
pode negar, porém, a necessidade premente que é a flexibilização, diante das
crises. A realidade é que uma minoria tem emprego e é protegida, enquanto a
grande maioria trabalha, mas está desamparada pela legislação.23
22
MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização da Condições de Trabalho. Ed. Atlas. São Paulo. p.
149/150.
23
op. Cit., p. 138.
23
CAPITULO III
QUAL O OBJETIVO DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS
A necessidade de proteção ao trabalhador com vistas a se alcançar
"justiça social" vem sendo defendida ao longo da história. Sucede que o passar
dos anos acabou testemunhando a crescente e excessiva rigidez das normas
de proteção ao trabalhador de tal maneira que se chegou à necessidade de se
flexibilizarem alguns direitos como mecanismo para tornar possível um controle
relativo sobre um dos problemas sociais mais graves deste fim de século, o
desemprego.24
A flexibilização tem sido pregada como uma saída para o desemprego. o
argumento é que se o contrato de trabalho for flexibilizado e o Estado deixar de
intervir com normas tão rigorosas nas relações de emprego, mais postos serão
criados.
Assim, se for permitido flexibilizar a jornada de trabalho para meio
turno, dois trabalhadores poderão desenvolver suas tarefas em vez de apenas
um. Se for permitida uma redução de salário, com o excedente a empresa pode
contratar outro. Caso se diminua a carga tributária e os gastos sociais com os
empregados, a empresa pode investir em si própria criando mais postos de
trabalho.25
Entretanto, o que se vem notando em outros países que adotaram tais
medidas, isto é, que flexibilizaram suas leis trabalhistas, como o Japão e a
Europa
de
um
modo
geral,
a
realidade
é
bem
diferente.
Os resultados alcançados de fato não foram os prometidos pela
24
AGUIAR, Marcelo Dias. Flexibilização das Leis Trabalhistas. Disponível em
http://www.mundojuridico.com.br. Acesso em 14/07/2012.
25
SOARES, Alcídio Junior. A Flexibilização no Direito do Trabalho enquanto Instrumento de
Mudanças nas Relações de Trabalho. Disponível em http://www.uepg.br/rj/a1v1suma.htm.
Acesso em 14/07/2012.
24
doutrina flexibilizante. As mais diferentes vozes afirmam que o modelo, como
está implantado, tem trazido prejuízo aos trabalhadores. O desemprego
continua alto, o nível salarial tem baixado muito, e os empregos têm um grau
de
precariedade
maior
do
que
os
que
deixam
de
existir.
26
A flexibilização não é idéia dos trabalhadores, mas das classes
dominantes. Não se imaginem que estas não fariam pensando no bem estar
dos menos favorecidos. Se, como visto acima, os trabalhadores têm perdido
empregos, salários e garantias, alguém ganha, e o ente beneficiado é o capital.
27
Com o aumento do desemprego, as empresas têm mão-de-obra barata
à sua disposição. O aumento do número de trabalhadores desempregados, o
chamado exército de reserva, deixa os capitalistas em posição confortável
diante da necessidade de utilização desses trabalhadores. Oferecem pouco,
por pouco tempo e sem muitas garantias, aumentando suas margens de lucro.
Com a diminuição dos recolhimentos previstos pela legislação social,
utilizados pelo Estado para garantir algum benefício aos trabalhadores, perdem
estes e ganham os empresários que passam aumentar sua margem de lucro. 28
O enfraquecimento dos sindicatos leva os trabalhadores a negociarem
diretamente nas empresas, reduzindo seu poder perante os empregadores. A
entidade que sempre defendeu seus filiados contra a exploração passa a ter
que fazer concessões para poder sobreviver. Os empregadores ficam mais
livres para impor suas condições.29
O trabalhador inseguro, com medo de perder seu emprego, é mais fácil
de ser dominado. Com efeito, essa possibilidade faz com que ele se integre
26
AGUIAR, Marcelo Dias. Flexibilização das Leis Trabalhistas. Disponível em
http://www.mundojuridico.com.br. Acesso em 14/07/2012.
27
SOARES, Alcídio Junior. A Flexibilização no Direito do Trabalho enquanto Instrumento de
Mudanças nas Relações de Trabalho. Disponível em http://www.uepg.br/rj/a1v1suma.htm.
Acesso em 14/07/2012.
28
Id. Ibid.
29
Id. Ibid.
25
cada vez mais à empresa em que trabalha, tornando-se mais afastado de seu
ambiente externo. A conseqüência de tudo, claro, é uma concentração cada
vez maior de capital nas mãos da classe dominante.30
Não se pode negar que há a preocupação com os trabalhadores e o
trabalho desenvolvido por eles. Mas na visão dos economistas e dos
empregadores, o trabalhador é mão-de-obra e nada mais que isso. Sua
preocupação é com a produção deles, diferentemente da perspectiva jurídica,
que vê no trabalhador um hipossuficiente necessitado de amparo jurídico.
A flexibilização, no entanto, deve ter como foco uma melhor adequação
do direito à situação fática trabalhista atual, o que não pode ser usado para
mitigação dos direitos dos trabalhadores, pois, se assim fosse, o resultado da
desregulamentação seria catastrófica. 31
Finalmente, acima de tudo, será necessária uma conscientização dos
envolvidos nas relações laborais, incultando nesses o princípio constitucional
da dignidade humana acima de tudo, pois de nada adiantaria normas flexíveis,
maior oferta de empregos, menos dissídios nas Varas do Trabalho, se a
flexibilização for usada como instrumento de desacato ao ser humano e abusos
da minoria privilegiada.32
A idéia de que o Estado deve tudo prover está mudando e precisa mudar
para adaptar as normas à realidade social. Deve ser repensado o papel do
Estado, de um sistema excessivamente intervencionista para regular a relação
entre empregado e empregador. A legislação estatal não pode ser
integralmente suprimida, estabelecendo-se a total desregulamentação do
Direito do Trabalho.
30
SOARES, Alcídio Junior. A Flexibilização no Direito do Trabalho enquanto Instrumento de
Mudanças nas Relações de Trabalho. Disponível em http://www.uepg.br/rj/a1v1suma.htm.
Acesso em 14/07/2012.
31
AGUIAR, Marcelo Dias. Flexibilização das Leis Trabalhistas. Disponível em
http://www.mundojuridico.com.br. Acesso em 14/07/2012.
32
Revista do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Extensão do UNIPAM (ISSN 1806-6399)
Patos de Minas: UNIPAM, n. 7, vol. 1: 263, ago. 2010
26
A lei representa um mínimo de proteção e estabilidade financeira ao
empregado. A flexibilização não pode ser entendida como precarização, sem
garantias de direitos mínimos ao trabalhador, que não pode ficar totalmente
desprotegido, sujeito a lei do mais forte ou à do mercado.33
Um dos obstáculos à flexibilização é a legislação ultrapassada, rígida e
corporativista, como ainda existe no Brasil, pois apenas em certas situações
previstas legalmente é que a flexibilização poderá ser feita.
A nossa legislação trabalhista já não cumpre seu papel, em razão das
transformações da realidade social trabalhista, que abrange globalização,
automação, crises econômicas, etc.34
A melhor forma de flexibilização é a negociação coletiva, que inclusive é
mais democrática. Deve ser fomentada a utilização de acordos coletivos, por
apanharem situações peculiares na empresa, em vez da convenção coletiva,
que generaliza as questões, tendo aplicação para toda a categoria.
Deve a flexibilização ser observada por prazo determinado e não por
prazo indeterminado, enquanto as alterações existirem, enquanto persistirem
as crises. A partir do momento em que deixarem de existir, retorna-se à
situação anterior.35
A flexibilização também passa pela necessidade de se estabelecer uma
nova política tributária e previdência, no que diz respeito aos encargos sociais
pagos pelo empregador e incidentes sobre a folha de pagamentos. Há
necessidade da diminuição de encargos sociais como forma de contratação de
novos trabalhadores. Entretanto, o nosso sistema tributário é dependente do
principio da estrita legalidade. Só são criados ou diminuídos tributos mediante
lei, não podendo, nesse ponto, ser feitas reformas por negociação coletiva. O
sistema nacional de encargos sociais e trabalhistas é permanente e rígido, não
33
Martins, Sergio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho. Rio de Janeiro. Ed. Atlas,
2009. P.153.
34
Op. Cit., p.154/155.
35
Op. Cit., p.156.
27
admitindo negociação, enquanto o sistema contratado é flexível e temporário,
podendo ser adaptado às necessidades das partes e as crises econômicas.36
Diante
do
desemprego,
das
inovações
tecnológicas,
da
internacionalização das economias, das crises econômicas, é preciso um
sistema trabalhista dotado de maior flexibilização. Não pode existir um sistema
rígido, em que o Estado tudo estipula. Há, assim, maior espaço para a
flexibilização das normas trabalhistas, indicando também um pluralismo
democrático, porque não é apenas o Estado que estabelece normas
trabalhistas, mas os próprios interessados. As normas coletivas podem melhor
se adaptar às crises, às inovações tecnológicas, pois são flexíveis. 37
A flexibilização importa sacrifícios de todos: do Estado, com perda de
arrecadação de contribuições sociais; do empregado, com a perda temporária
de certos direitos; do empregador, com a diminuição de seus lucros, mas com
a manutenção dos empregos e da empresa.
As crises devem ser resolvidas pelo Estado e pelos interessados e não
as custas do empregado, reduzindo seus direitos trabalhistas de forma
definitiva. Se só uma pessoa perde com a flexibilização, a qual, no caso, é o
empregado, há renuncia de direitos trabalhistas o que é vedado pela
Constituição e Leis Infraconstitucionais (CLT), pois, certos direitos trabalhistas
são irrenunciáveis.
36
MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização das Condições de Trabalho. São Paulo. Ed. Atlas
S/A.p. 154
37
Op. Cit., p. 155.
28
CONCLUSÃO
Este estudo concluiu que a flexibilização das leis trabalhistas tornou-se
inquestionável, sob o ponto de vista tanto do empregado como do empregador,
como forma de equilibrar a relação existente entre as partes envolvidas,
melhorando e aprimorando o mercado de trabalho com vistas a segurança e
continuidade do emprego.
Muitos se questionaram se a flexibilização das leis trabalhistas seria um
retrocesso na luta dos trabalhadores por melhores condições de trabalho, que
foi conquistada ao longo da historia brasileira com muita dificuldade e luta.
Outros defenderam a necessidade de flexibilização das leis trabalhistas,
uma vez que o direito legislado não consegue acompanhar as mudanças
ocorridas no país e principalmente no mundo, como forma de adaptar as
condições atuais de trabalho a realizada do mundo globalizado.
A flexibilização das leis trabalhistas é uma forma de permitir que as
empresas possam, num momento de crise, negociar diretamente com o
empregado ou a classe sindical que o representa, meios de reduzir alguns
direito legais para equilibrar a situação da empresa diante desta crise.
Todavia, essa flexibilização não pode ser permanente nem significar
redução dos direitos trabalhistas como forma de aumentar o lucro das
empresas, pois existe a imposição de respeitar o direito mínimo essencial para
a dignidade da pessoa humana.
A pesquisa analisou as vantagens e desvantagens que a flexibilização
das leis trabalhistas trouxe para o empregado e para o empregador, pois a
relação de trabalho deve ser analisada sob o prisma de ambas as partes.
29
Outro ponto analisado na presente monografia, foi que a norma
Constitucional elenca alguns artigos que podem ser flexibilizados através de
negociação coletiva, assim, permitiu o legislador a flexibilização de direitos dos
trabalhadores, deste que, conjugadas com outros fatores determinantes para a
possibilidade desta flexibilização.
A presente monografia busca estudar a fundo o fenômeno da
flexibilização das leis trabalhistas visando a melhoria das relações de emprego
e a proteção do trabalhador contra as imposições e arbitrariedades do
empregador, pessoa detentora do poder econômico.
Muitos doutrinadores buscam entender e classificar esse fenômeno
como forma de orientar os empregados e empregadores a cerca das
possibilidades e necessidades de flexibilização das normas do direito do
trabalho, com o objetivo de garantir a continuidade do emprego e a segurança
das relações trabalhistas, diante das constantes crises econômicas, políticas,
sociais, principalmente do fenômeno da globalizado e da redução de fronteiras
e mercados.
Desta forma, atualmente, a necessidade de flexibilização das leis
trabalhistas é uma realidade brasileira e mundial. O que constitui a principal
questão a ser negociada entre as partes é e será se essa flexibilização tem
como objetivo a continuidade do emprego num momento de crise econômica
ou se visa a redução dos direitos trabalhistas para o aumento do lucro das
empresas devido a competição cada vez mais acirrada do mercado.
Esta pesquisa concluiu que o flexibilização das leis trabalhistas nos dias
atuais, se realizada através de negociação coletiva, onde as partes pactuariam
o prazo e a forma de aplicação dessa flexibilização, seria uma forma de
adaptar e melhorar as condições de trabalho. Permitindo uma segurança
jurídica para as partes envolvidas no processo.
30
BIBLIOGRAFIA
AGUIAR, Marcelo Dias. Flexibilização das Leis Trabalhistas. Disponível em
http://www.mundojuridico.com.br. Acesso em 14/07/2012.
BARROS JR., Cassio Mesquita. Trabalho e processo. São Paulo: Saraiva,
1994, nº 2. Flexibilização no direito do trabalho.
BRASIL, Constituição da Republica Federativa do. 1988. Atualizada até a
Emenda Constitucional nº 67.
BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Atualizada até 2º semestre
de 2011.
MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho. Rio de
Janeiro. Ed. Atlas, 2009. P.156.
Revista do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Extensão do UNIPAM (ISSN
1806-6399) Patos de Minas: UNIPAM, n. 7, vol. 1: 263, ago. 2010
SOARES, Alcídio Junior. A Flexibilização no Direito do Trabalho enquanto
Instrumento de Mudanças nas Relações de Trabalho. Disponível em
http://www.uepg.br/rj/a1v1suma.htm. Acesso em 14/07/2012.
.
31
ANEXOS
32
ÍNDICE
RESUMO........................................................................................................... 5
METODOLOGIA.............................................................................. ................. 6
SUMÁRIO.......................................................................................................... 7
INTRODUÇÃO................................................................................................... 8
CAPÍTULO I
O QUE É FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS ............................. 10
1.1 – CLASSIFICAÇÃO DA FLEXIBILIZAÇÃO ............................................. 12
1.2 – CORRENTES ....................................................................................... 13
1.3 – CAUSAS DA FLEXIBILIZAÇÃO ............................................................ 14
CAPÍTULO II
VANTAGENS
E
DESVANTAGENS
DA
FLEXIBILIZAÇÃO
DAS
LEIS
TRABALHISTAS ........................................................... ................................. 17
2.1 - FLEXIBILIZAÇÃO E PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO .........22
CAPÍTULO III
QUAL O OBJETIVO DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS .....23
CONCLUSÃO.................................................................................................. 28
BIBLIOGRAFIA............................................................................................... 30
ANEXOS.......................................................................................... ............... 31
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