19 de Setembro de 2011
Primórdios
 Normas penais (com vários séculos) com o objectivo de
punir algumas práticas comerciais:


Venda de substâncias nocivas para a saúde pública
Engano sobre a natureza ou a quantidade das coisas
 Anos 20 do século XX – Primeiras associações de
protecção dos consumidores, nos EUA.
Marco histórico
 Discurso do presidente norte-americano JOHN F. KENNEDY,
proferido no Congresso a 15 de Março de 1962
 “Consumidores, por definição, somos todos nós”. “Apesar
de não se encontrarem organizados e de não serem
ouvidos, constituem o maior grupo económico a actuar no
mercado, sendo influenciados por e influenciando todas as
decisões tomadas a este nível”.
 http://www.jfklink.com/speeches/jfk/publicpapers/1962/jf
k93_62.html
Tratamento sistemático
 A partir dos anos 60 (nos EUA e em alguns países
europeus)
 A partir dos anos 70 e, em especial, dos anos 80 (em
Portugal)
União Europeia
 Carta do Conselho da Europa de 1973
 Primeiro Programa de acção relativo à protecção dos
consumidores em 1975. Cinco direitos fundamentais:





Protecção da saúde e da segurança;
Protecção dos interesses económicos;
Indemnização dos danos;
Informação e educação;
Representação.
União Europeia
 A protecção dos consumidores só entra nos tratados
com o Acto Único Europeu (1986)
 Reforço com os Tratados de Maastricht (1992) e de
Amesterdão (1999).
 Fonte inspiradora dos direitos dos Estados-membros,
com a adopção de numerosas Directivas desde o início
da década de 80.
Primeiras Directivas (Direito do Consumo)
 Publicidade enganosa: Directiva 84/450/CE, de 10.09.84
 Responsabilidade do produtor: Directiva 85/374/CE, de 25.07.85
 Contratos celebrados fora do estabelecimento:
Directiva
85/577/CE, de 20.12.85
 Viagens e férias organizadas: Directiva 90/314/CEE, de 13.06.90
 Segurança geral dos produtos: Directiva 92/59/CEE, de 29.06.92
 Cláusulas abusivas: Directiva 93/13/CEE, de 5 de Abril de 1993
Portugal
 Proposta de Lei sobre a promoção e a defesa do
consumidor, apresentada ainda antes da mudança de
regime em 1974 – não tem seguimento
 Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto – primeira Lei de Defesa
do Consumidor
 1982 – Primeira revisão da Constituição (consagração
expressa de alguns direitos dos consumidores)
Constituição da República Portuguesa
 1982 – artigo 110.º da CRP
 1989 – Segunda Revisão Constitucional. Direitos dos
consumidores passam a ser direitos fundamentais
(artigo 60.º da CRP)
Artigo 60.º
(Direitos dos consumidores)
1 – Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e
serviços consumidos, à formação e à informação, à
protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses
económicos, bem como à reparação de danos.
2 – A publicidade é disciplinada por lei, sendo
proibidas todas as formas de publicidade oculta,
indirecta ou dolosa.
3 – As associações de consumidores e as cooperativas
de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do
Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam
respeito à defesa dos consumidores.
Legislação
 Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (veio substituir a primeira
Lei de Defesa do Consumidor)
 Março de 2006 – Apresentado, para conhecimento e
debate público,
Consumidor.
o
Anteprojecto
de
Código
do
 Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de Outubro de 2008, relativa aos
direitos dos consumidores.
Relevância
 Importância do conceito de consumidor.
 Não existe um conceito único de consumidor.
 Vários conceitos: definição do âmbito de aplicação de cada
regime jurídico em concreto.
Relevância
 Direito do consumo pode incluir regimes legais que não
visam exclusivamente a protecção do consumidor.
 Matérias que gravitam em torno do Direito do Consumidor,
mas que não visam apenas a protecção do consumidor.



Cláusulas contratuais gerais (aderente);
Serviços públicos essenciais (utente);
Viagens organizadas (cliente / turista).
Constituição da República Portuguesa
 Não tem definição de consumidor.
 Eventual aplicação da definição da Lei de Defesa do
Consumidor.
 Algumas normas remetem para a definição da Lei de
Defesa do Consumidor.
Lei de Defesa do Consumidor
Artigo 2.º, n.º 1
“considera-se consumidor todo aquele a quem sejam
fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos
quaisquer direitos, destinados a uso não profissional,
por pessoa que exerça com carácter profissional uma
actividade económica que vise a obtenção de
benefícios”
Conceito de consumidor
Quatro conceito de consumidor – Quatro elementos:
 Subjectivo;
 Objectivo;
 Teleológico;
 Relacional.
Elemento subjectivo
 “todo aquele”.
 Abrange, numa primeira abordagem, todas as pessoas,
físicas ou jurídicas. Restrição face ao elemento
teleológico.
 Qualificação jurídica do condomínio.
Elemento objectivo
 “a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços e
transmitidos quaisquer direitos”
 Grande amplitude. Abrange relações não contratuais.
Exemplos: responsabilidade objectiva do produtor;
garantias voluntárias.
Elemento teleológico
 “destinados a uso não profissional”
 Exclusão de pessoas, físicas ou jurídicas, que exercem
uma actividade económica.
 Problemas:



Pessoas colectivas que não exercem actividade económica;
Uso misto (critério da predominância do uso);
Momento da verificação do uso.
Elemento relacional
 a contraparte (em relação ao consumidor) tem de ser
uma “pessoa que exerça com carácter profissional uma
actividade económica que vise a obtenção de
benefícios”.
 Consumidor / Profissional
Pessoas que exercem actividade económica
 Face ao elemento teleológico, parece claro que se
encontram excluídas do âmbito de protecção.
 Outras soluções possíveis.
 Artigo 11.º do Anteprojecto de Código do Consumidor.
Outras definições
 Vários
conceitos de
ordenamento jurídico.
consumidor
espalhados
pelo
 Directivas comunitárias – em geral, definem consumidor
como a pessoa singular que actua com fins alheios às suas
actividades comerciais ou profissionais.
Legislação portuguesa
 Venda de bens de consumo: artigo 1.º-B, alínea a), do
Decreto-Lei n.º 67/2003.
 Contratos celebrados à distância e no domicílio: artigo 1.º,
n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/2001.
 Crédito ao consumo: artigo 4.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º
133/2009.
 Práticas comerciais desleais: artigo 3.º, alínea a), do
Decreto-Lei n.º 57/2008.
Multidisciplinaridade
 Direito do Consumo integra vários ramos do Direito e tem
afinidade com outros.
 Direito civil – sede natural do Direito do Consumo. Outras
normas são instrumentais em relação ao direito civil do
consumo.
Direito administrativo
 Organização e funcionamento das instituições que têm
por fim a promoção e a defesa dos direitos dos
consumidores, analisando e controlando a aplicação da
legislação.
 Direcção-Geral do Consumidor (www.consumidor.pt)
Direito penal e contra-ordenacional
 Punição dos agentes económicos
 Livro de reclamações
Direito processual civil
 Acesso
do consumidor à justiça,
colectivamente.
 Meios à disposição dos consumidores:




Tribunais judiciais;
Julgados de Paz;
Mediação;
Arbitragem.
individual
e
Direito processual civil
 Acção popular
 Acção inibitória
 Sobreendividamento
Autonomia científica
 Argumentos no sentido da não autonomia.




Multidisciplinaridade;
Recurso às normas gerais de Direito Civil;
Protecção do consumidor como parte mais fraca não é
suficientemente caracterizadora de um ramo de direito;
Preferível a integração no Direito Civil.
Autonomia científica
 Argumentos no sentido da autonomia.


Elemento integrador – Protecção do consumidor como parte
mais fraca (comparação com o Direito do Trabalho);
Conjunto de normas jurídicas coeso, coerente e harmónico.
 Posição: Tendencial autonomia. Possibilidade de
integração das suas regras no Direito Civil.
Protecção do consumidor
 Repor algum equilíbrio numa relação supostamente
desequilibrada.
 Desequilíbrio económico.
 Desequilíbrio técnico.
Protecção do mercado
 Estimular a confiança do consumidor para que este
adquira mais bens e serviços.
 Importância do consumo como factor de crescimento
económico.
 Custos associados às normas de protecção dos
consumidores podem favorecer as maiores empresas.
Crise económica
 Reflexo directo da crise económica nas relações
jurídicas de consumo.
 Previsível estagnação (ou diminuição) do nível de
protecção dos consumidores.
Bibliografia específica
 JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos dos Consumidores como
Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, in Bol. da
Fac. de Direito da U. de Coimbra, Vol. LXXVIII, 2002, pp. 43-64
 JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, “Direito Civil e Direito do Consumidor”, in
Themis, Edição Especial, 2008, pp. 165-182
 ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Da Natureza Civil do Direito do
Consumo”, in O Direito, Ano 136.º, IV, 2004, pp. 605-640
 PAULO DUARTE, “O Conceito Jurídico de Consumidor, segundo o Artigo
2.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor”, in BFDUC, Vol. LXXV, 1999,
pp. 649-703
Bibliografia específica
 LUÍS MENEZES LEITÃO, “O Direito do Consumo: Autonomização e
Configuração Dogmática”, in Estudos do Instituto de Direito do
Consumo, Vol. I, 2002, pp. 11-30
 ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, “Harmonização Legislativa e Protecção do
Consumidor (A Propósito do Anteprojecto do Código do Consumidor
Português)”, in Themis, Edição Especial, 2008, pp. 183-206
 FERNANDO BAPTISTA DE OLIVEIRA, O Conceito de Consumidor –
Perspectivas Nacional e Comunitária, Almedina, Coimbra, 2009
 ANTUNES VARELA, “Direito do Consumo”, in Estudos de Direito do
Consumidor, n.º 1, 1999, pp. 391-405
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O Conceito de Consumidor - Faculdade de Direito da UNL