HISTÓRICO
Primeira concretização de proteção
social: 1601, Inglaterra, com edição da Lei
“Poor Relief Act (ato de auxílio aos pobres).
Instituía contribuição obrigatória para fins
sociais.
Noção de Seguridade Social como forma
de proteção a todos os cidadãos: século
XVIII, 1789, Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão.
HISTÓRICO
1883, Alemanha, por Otto Von Bismarck:
copiando a iniciativa da Inglaterra, introduziu
uma série de seguros sociais (ex. seguro de
acidentes do trabalho e seguro doença).
Em 1889 editou-se uma lei criando seguro
invalidez e seguro velhice, custeados pelos
trabalhadores, empregadores e Estado.
Contributividade / Compulsoriedade
Marco primeiro da Prev. Social no mundo
HISTÓRICO
Início do século XX, 1907: Inglaterra inova
e cria lei de reparação de acidentes de
trabalho.
1911: cobertura de invalidez,
aposentadoria e desemprego.
doença,
1917 – Constituição Mexicana e 1919 –
Constituição de Weimar/Alemanha –
primeiras a inserir normas previdenciárias.
1
HISTÓRICO
A partir do modelo de Bismark (1883), todo
o mundo passou a adotar técnicas protetivas.
Os planos, em regra, exigiam contribuição
dos trabalhadores (poupança individual,
obrigatória), em sistema de capitalização,
apesar de geridos pelo Estado.
Não existia proteção a todos, independente
de contribuição e mantida pelo Estado. Não
havia noção de solidariedade social. .
HISTÓRICO
Noção de solidariedade social: surgiu nos
Estados Unidos, após a crise de 1929.
Franklin Roosevelt, preocupado com o
desemprego, adotou o New Deal, política que
inspirou uma doutrina do “Estado de Bem
Estar Social” (Welfare State).
Objetivo: dar ao trabalhador, dentre outros
direitos, novos postos de trabalho e uma rede
de previdência e saúde públicas.
HISTÓRICO
1935 – Estados Unidos: Social Security
Act . Conhecido como a primeira citação feita
à Seguridade Social.
1941/1942,
Grã-Bretanha
(inclui
Inglaterra):
os
planos
previdenciários
existentes foram alterados pelo Plano
Beveridge. Origem da Seguridade Social.
Sistema universal; Saúde, Assistência e
Previdência. Sistema de Repartição.
2
HISTÓRICO NO BRASIL
1888 – Decreto 9.912-A: primeiro registro
de Prev Social no Brasil (5 anos após
Bismarck).
Cria
aposentadoria
para
empregados dos Correios.
1889 – Decreto 10.269: Fundo de Pensão
do pessoal das oficinas da Imprensa Nacional.
1891 – Constituição Federal: primeira a
conter a expressão “aposentadoria”. Invalidez,
para funcionários públicos.
HISTÓRICO NO BRASIL
1919 – Lei 3.724: torna obrigatório o seguro
contra acidentes do trabalho em determinadas
atividades. Pagamento de indenização (única)
pelo empregador.
1923 – Lei Eloy Chaves (Decreto 4.682):
cria Caixa de Aposentadoria e Pensões para
empregados de cada empresa ferroviária.
Marco inicial da Prev Social brasileira.
HISTÓRICO NO BRASIL
Extensão da Lei Eloy Chaves:
1926: portuários e marítimos
1928: serviços telegráficos e radiotelegráficos
1930 – Época da Revolução: o sistema
previdenciário deixa de ser organizado por
empresa, passando a abranger categorias
profissionais. Governo Getúlio Vargas.
3
HISTÓRICO NO BRASIL
1933: Instituto de aposentadoria e pensões
dos marítimos. Foi o primeiro deles.
1934 – Constituição Federal: institui a
forma tríplice de custeio. Primeira vez que
utiliza o vocábulo “previdência”.
IAP: comerciários,
estivadores.
armazens,
bancários,
HISTÓRICO NO BRASIL
1936: IAPI (industriários).
1937 – Constituição
novidades. Primeira vez
expressão “seguro social”.
Federal: Sem
que utiliza a
1946 – Constituição Federal: expressão
“previdência social”. Manteve forma tríplice de
custeio.
HISTÓRICO NO BRASIL
1960 – Lei 3.807: Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) – unificou a
legislação previdenciária existente. Era um
passo para a unificação dos IAPs, que
ocorreu em 1966.
1963 – Lei 4.214: criou o Funrural.
1966 – Criação do INPS.
4
HISTÓRICO NO BRASIL
1967 – Lei 5.316: integrou o seguro de
acidentes de trabalho (SAT) à Prev Social,
indo ao encontro das recomendações do
Plano Beveridge (1941/1942).
1967 – Constituição Federal: previu o
seguro-desemprego.
HISTÓRICO NO BRASIL
1988 – Constituição Federal: possui
capítulo próprio sobre a Seguridade Social
(saúde, assistência social e previdência
social).
1990 : criação do INSS (fusão do IAPAS e
do INPS).
1991: Leis
(benefícios)
8.212
(custeio)
e
8.213
HISTÓRICO NO BRASIL
1998 – Emenda Constitucional
reforma previdenciária. Extinção da
proporcional por tempo de serviço.
20:
ap.
2003 – Emenda Constitucional 41: altera
regras para aposentadorias de servidores
públicos.
01/2005: criação da Secretaria da Receita
Previdenciária.
5
HISTÓRICO NO BRASIL
2005 – Emenda Constitucional 47: altera
regras para aposentadorias de servidores
públicos.
03/2007 – Lei 11.457: criação da Receita
Federal do Brasil.
SEGURIDADE SOCIAL
Saúde
Assistência
Social
Previdência
Social
SAÚDE (CF, arts. 196/200)
Erradicação, prevenção e tratamento
de doenças
Recuperação de pessoas debilitadas
Manutenção do estado saudável da
população (alimentação / higiene)
Natureza gratuita
Direito de todos / dever do Estado
6
SAÚDE
Acesso universal e igualitário às ações
e serviços
Regulamentação,
controle por lei
fiscalização
e
Execução direta ou por terceiros (ps
física / jurídica privada)
Sistema único – SUS
Descentralização, com direção única
em cada esfera de governo.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CF/88, arts. 203/204
Provê o atendimento das necessidades
básicas dos cidadãos
Natureza gratuita
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Objetivos
proteção à família, maternidade, infância,
adolescência e velhice;
amparo a crianças e adolescentes carentes
Promoção da integração ao mercado de
trabalho
habilitação e reabilitação de deficientes
garantia de um salário
deficientes e aos idosos.
mínimo
aos
7
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Benefício assistencial
CF/88, art. 203, inciso V;
Lei nº 8.742/93
Deficientes (comprovação pela perícia do
INSS) ou Idosos (65 anos) que comprovem
não possuir meios de prover o próprio
sustento ou tê-lo provido pela família
Renda per capita familiar inferior a ¼ do
salário mínimo (R$ 127,49 ou menos).
TRF 3ª Região - 04/2010
11 – Segundo o art. 203 da CF/88, a assistência
social será prestada:
a) A quem dela necessitar, cf dispuser a lei, porém
dependente de contribuição à seguridade social.
b) A quem dela necessitar, independentemente de
contr. à seg. social, e tem por exclusivo objetivo a
proteção à família, à maternidade, à infância e à
adolescência.
c) A quem dela necessitar, atendida a qualidade de
segurado da previdência social e as condições
previstas em lei.
TRF 3ª Região - 04/2010
11 – Segundo o art. 203 da CF/88, a assistência
social será prestada:
d) A quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem entre seus
objetivos a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora
de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei.
8
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Direito protetivo que garante meios de
subsistência aos segurados nos períodos
de improdutividade financeira.
CF/88, arts. 201/202
Leis nºs. 8.212/91 (custeio) e 8.213/91
(benefícios)
Decreto nº. 3.048/99
IN SRF nº. 03/2005 e IN INSS nº. 20/2007
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Doença / Invalidez
Maternidade
Idade avançada
Desemprego
7.998/90)
involuntário
(SD,
Lei
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Organizada em forma de regime geral
(RGPS)
Caráter contributivo
Filiação obrigatória
Deve observar critérios de preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial
Sistema de previdência complementar
facultativo.
9
Seguridade Social
Organização
Ministério da Saúde
Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome
Ministério da Previdência Social – MPS
Seguridade Social
Organização
Ministério da Previdência Social – MPS
Diversos órgãos e secretarias, dentre eles o
CNPS, “órgão colegiado” de composição
quadripartite (6 membros do governo; 3
aposentados; 3 empresários e 3 trabalhadores)
Entidades Vinculadas: INSS (autarquia federal) e
DATAPREV (empresa pública)
Seguridade Social
Organização
Ministério da Previdência Social – MPS
Custeio: Secretaria da Receita Federal do Brasil,
conforme Lei nº. 11.457, de 16.03.2007 (DOU de
19.03.2007).
10
- Regime Geral de Previdência Social
Lei 8.212/91 (custeio)
Lei 8.213/91 (benefícios)
Decreto nº 3048/99 (regulamento)
Iniciativa privada e servidores
amparados por regime próprio
não
- Regime próprio de previdência social dos
servidores públicos
Servidores que ocupam cargos efetivos
da União, Estados, DF e Municípios,
autarquias e fundações públicas (CF, art.
40, caput)
Lei
9.717/98:
regras
gerais
para
organização e funcionamento dos regimes
próprios
- Regime próprio dos militares da Forças
Armadas
CF, art. 142, X: remete à lei ordinária as
condições de transferência do militar para a
inatividade (observar art. 40, §§ 7º e 8º).
Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com
alterações da Lei 10.416/2002 e MP 2.21510/2001.
11
Constituição Federal/88, art. 195, § 6º
(contribuições sociais).
Contagem: Lei Complementar n. 107/2001
– inclusão da data de publicação e do último
dia do prazo.
Demais normas de custeio ou normas de
benefícios: data constante da própria norma
legal. Se inexistente, aplicar LICC, art. 1º =
prazo de 45 dias após sua publicação.
Princípio da territorialidade. Todo o
território nacional.
Regra geral: aplicação a brasileiros e
estrangeiros residentes no Brasil. Não
ignorar tratados ou acordos internacionais.
PRINCÍPIOS GERAIS
Princípio da solidariedade (pacto
intergeracional, contribuições sem contrapartida)
Vedação do retrocesso social (CF/88, art.
5º, §2 º e art. 7º, caput): impossibilidade de
redução das implementações de direitos
fundamentais já realizadas. Ex.: art. 14 da EC
20/98 para sal. Maternidade
Proteção ao hipossuficiente (in dubio pro
misero)
12
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
I – Universalidade da cobertura e do
atendimento
II – Uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais
III – Seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
IV – Irredutibilidade do valor dos
benefícios
V – Eqüidade na forma de participação
no custeio
VI – Diversidade da base de
financiamento
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
VII – Caráter democrático e
descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite
(participação dos trabalhadores,
empregadores, aposentados e governo
nos órgãos colegiados)
13
PRINCÍPIOS REF. AO CUSTEIO
Orçamento diferenciado: CF, art. 165, §5º
e art. 195, §§ 1º e 2º.
A receita da Seg Social consta de
orçamento próprio, distinto do orçamento da
União
Evitar sangria de recursos da Seguridade
para despesas públicas que não pertencem a
sua área de atuação.
PRINCÍPIOS REF. AO CUSTEIO
Precedência da fonte de custeio: CF, art.
195, §5º.
Nenhum benefício ou serviço da seguridade
social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de
custeio total.
PRINCÍPIOS REF. AO CUSTEIO
Compulsoriedade da contribuição: CF,
art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais.
Participação da sociedade no financiamento
14
PRINCÍPIOS REF. AO CUSTEIO
Anterioridade em matéria de
contribuições sociais: CF, art. 195, §6º
Não se aplica a regra da anterioridade do
exercício financeiro (CF, art.150, III, b).
Esta regra (90 dias) não se aplica a leis que
reduzam as contribuições ou que tragam
isenção. Não se aplicam a benefícios.
PRINCÍPIOS PREVIDENCIÁRIOS (CF/88)
I - universalidade de participação nos
planos previdenciários, mediante
contribuição (filiação obrigatória e
caráter contributivo);
II - valor da renda mensal dos benefícios
não inferior ao do salário mínimo
(garantia do benefício mínimo);
PRINCÍPIOS PREVIDENCIÁRIOS (CF/88)
III - cálculo dos benefícios considerando-se
os salários-de-contribuição corrigidos
monetariamente;
IV - preservação do valor real dos
benefícios;
15
PRINCÍPIOS PREVIDENCIÁRIOS (CF/88)
V – Equilíbrio financeiro e atuarial: art. 201,
caput, com redação da EC 20/98.
Na execução da política previdenciária o
legislador deve alertar para a relação
custeio/pagamento, mantendo o sistema
superavitário.
Ex: fator previdenciário (Lei 9876/99)?
TRF 2ª Região – 12/2009
Questão 13 - Acerca dos princípios e das regras
de custeio da seguridade social, assinale a
opção correta.
A - Ressalvadas as situações excepcionais de força
maior devidamente comprovadas, nenhum benefício
ou serviço pode ser instituído, majorado ou
estendido a categorias de segurados sem a
correspondente fonte de custeio.
B - As contribuições sociais apenas são exigíveis
depois de transcorridos noventa dias da vigência da
lei que as tenha instituído ou majorado.
TRF 2ª Região – 12/2009
C - O regime de solidariedade social é garantido
pela cobrança compulsória de contribuições
sociais, exigidas apenas de indivíduos segurados,
bem como de pessoas jurídicas.
D – O princípio do orçamento diferenciado impede
que o orçamento da seguridade social seja
confundido com o da União, a qual, todavia, em
caráter excepcional, está autorizada a lançar mão
de parte dos recursos destinados à seguridade
social, mediante prévia autorização do Senado
Federal.
16
TRF 2ª Região – 12/2009
E - As contribuições sociais incidem sobre as
aposentadorias e pensões concedidas no RGPS.
Justiça do Trabalho 8ª Região / 2007
31. A respeito dos princípios constitucionais da
seguridade social, é incorreto afirmar:
a) A seg. social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçam// da União, dos Estados,
do DF e dos Municípios, e, exemplificativamente, pelas
seguintes contribuições sociais: empregador, empresa e
entidade a ela equiparada na forma da lei; trabalhador e
demais segurados da prev. social, como condição para o
atendimento previdenciário e de saúde, preservada a
universalidade da cobertura, não incidindo contribuição
sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS.
Justiça do Trabalho 8ª Região / 2007
b) A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e
da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
c) Na questão relativa ao financiamento, custeio e aos
benefícios pagos, vemos que a Constituição consagra a
diversidade da base de financiamento, eqüidade na
participação do custeio e a irredutibilidade do valor dos
benefícios.
17
Justiça do Trabalho 8ª Região / 2007
d) O princípio que afirmava o caráter democrático e
descentralizado da gestão administrativa, com a participação
da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e
aposentados foi modificado pelas disposições da EC nº
20/98, que veio instituir a gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
e) A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação, sendo que a assistência à saúde é livre à
iniciativa privada.
Juiz do Trabalho 8ª Região / 2010
01 - Sobre seguridade
alternativa CORRETA:
social
assinale
a
a) A organização da Seguridade Social obedecerá aos
seguintes princípios e diretrizes: a universalidade da
participação nos planos previdenciários; o valor da
renda mensal dos benefícios não inferior ao salário
mínimo; cálculo dos benefícios considerando os
salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
preservação do valor real dos benefícios, e
previdência complementar facultativa, custeada por
contribuição adicional.
Juiz do Trabalho 8ª Região / 2010
b)
Na organização da Seguridade Social as
propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da
Seguridade Social serão elaboradas por Comissão
integrada por 5 (cinco) representantes, sendo
1(um) da área de saúde, 1(um) da área da
previdência social, 1(um) da área de assistência
social, 1(um) do Ministério do Planejamento, e
1(um) do Ministério da Fazenda .
18
Download

01 - Seguridade Social - Introdução