COLÉGIO ESPÍRITO SANTO Rua Tuiuti, 1442 – CEP: 03081-012- Fone: 2295.3290 – 2293.7588 Tatuapé – São Paulo – Capital "Contrato de Prestação de Serviços Educacionais" Ano Letivo 2012 SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICÊNCIA, pessoa jurídica sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 57.036.030/0001-75, COLÉGIO ESPÍRITO SANTO, instituição de ensino com sede na Rua Tuiuti, Nº 1442, bairro Tatuapé, na cidade de São Paulo, CEP 03081012, local onde serão prestados os serviços educacionais, doravante denominada simplesmente CONTRATADA e, de outro lado, o(a)(s) responsável financeiro pelo aluno beneficiário, doravante denominado(a)(s) simplesmente de CONTRATANTE(S) firmam, para o ano letivo de 2012, o presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, o qual será regido na forma dos artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso II, 173, inciso IV, 206 incisos II e III e 209, todos da Constituição Federal; artigos 389, 476 e 597 do Código Civil Brasileiro; da Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e Lei nº 9870/99 (anuidades escolares) e da Medida Provisória nº 2173-24, de 23 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 24 de agosto de 2001, Lei nº 8.880/94 e Lei nº 9.069/95, mediante cláusulas e condições a seguir especificadas e a cujo cumprimento se obrigam mutuamente. CLÁUSULA 1ª - Os serviços educacionais contratados serão prestados ao aluno beneficiário, filho(a) (ou dependente) do(s) CONTRATANTE(S) CLÁUSULA 2ª - A Escola se obriga a ministrar ensino ao aluno através de aulas e demais atividades escolares, devendo o plano de estudos, programas, currículo e calendário estarem em conformidade com o disposto na legislação em vigor e de acordo com o seu Plano Escolar no período letivo de 2012. PARÁGRAFO ÚNICO – O(A)(S) CONTRATANTE(S) têm ciência que o Colégio tem sua Proposta orientada para os seguintes objetivos: educar e instruir os alunos conforme a Filosofia e os princípios de uma Escola Católica que considera o educando um ser pessoal, inteligente, livre, social e comunitário, sujeito da História e agente de sua transformação, capaz de uma resposta pessoal a Deus, a si mesmo, ao outro e às coisas, na Sociedade. CLÁUSULA 3ª - As aulas serão ministradas nas salas de aula ou em locais que a Escola indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e das técnicas pedagógicas que se fizerem necessárias. PARÁGRAFO 1º - Poderá existir, a critério da Escola, extinção de turmas, agrupamentos de classes, alterações de horário e de calendário escolar e outras medidas que sejam necessárias por razões de ordem administrativas e/ou pedagógicas. PARÁGRAFO 2º - Reserva-se à ESCOLA, até 20(vinte) dias antes do início do período letivo, o direito de cancelar qualquer turma cujo número de alunos(as) seja inferior a 25(vinte e cinco), proporcionando ao(a) aluno(a), neste caso, o direito de ocupar uma vaga em outra turma da mesma natureza, no mesmo ou em outro turno, desde que exista. Caso não exista, serão devolvidos todos os valores pagos a título de reserva de vaga ou matrícula. CLÁUSULA 4ª - A CONFIGURAÇÃO FORMAL DO ATO DE MATRÍCULA DO ALUNO SE PROCEDE PELO PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS PRÓPRIOS FORNECIDOS PELA ESCOLA DENOMINADOS "REQUERIMENTO DE MATRÍCULA" E "FICHA DE INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES". PARÁGRAFO 1º - O REQUERIMENTO DE MATRÍCULA SOMENTE SERÁ ENCAMINHADO PARA EXAME E DEFERIMENTO PELO DIRETOR APÓS CERTIFICAÇÃO PELA TESOURARIA DE QUE O CONTRATANTE TENHA QUITADO TODOS OS SEUS DÉBITOS E MAIS AS OBRIGAÇÕES PREVISTAS PARA PAGAMENTO NO ATO DA MATRÍCULA. EM CASO DE DÚVIDA DA SECRETARIA CABERÁ AO(S) CONTRATANTE(S) A APRESENTAÇÃO DO(S) BOLETO(S) COM A RESPECTIVA AUTENTICAÇÃO MECÂNICA APOSTA PELO RECEBEDOR, OUTRO DOCUMENTO DE QUITAÇÃO EMITIDO E ASSINADO PELA TESOURARIA DO COLÉGIO. PARÁGRAFO 2º - O PRESENTE CONTRATO SOMENTE TERÁ VALIDADE COM O DEFERIMENTO EXPRESSO DA FORMAL MATRÍCULA. PARÁGRAFO 3º - EXISTINDO DÉBITO AO FINAL DO ANO LETIVO, O ALUNO SERÁ AUTOMATICAMENTE DESLIGADO DA CONTRATADA (ART. 6º, § 1º DA LEI 9.870/99, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.173-24), DESOBRIGANDO-SE ESTA DE DEFERIR PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA (ART. 5º DA LEI 9.870/99). CLÁUSULA 5ª - É de inteira responsabilidade da Escola o planejamento e a prestação dos serviços de ensino, no que se refere à marcação de datas para avaliações e provas de aproveitamento, fixação de carga horária, designação de professores, orientação didático-pedagógica, educacional e religiosa (pastoral/social), além de outras providências que as atividades docentes exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério, não tendo qualquer participação do(a)(s) CONTRATANTE(S). CLÁUSULA 6ª - Ao firmar o presente contrato, o(a)(s) CONTRATANTE(S) submete(m)-se ao regimento escolar e às demais obrigações constantes na legislação aplicável à área de ensino e, ainda, às emanadas de outras fontes legais, desde que regulem supletivamente a matéria, inclusive o plano escolar. CLÁUSULA 7ª - Como contraprestação pela prestação dos serviços contratados para o período letivo de janeiro a dezembro de 2012, conforme previsto na Cláusula 2ª, o(a)(s) CONTRATANTE(S) pagará(ão) à CONTRATADA a anuidade no valor total dividida em 12(doze) parcelas, nos valores correspondentes ao Curso e à Série/Ano cursados pelo aluno(a) acima, sendo a 1ª parcela paga no ato da matrícula e as demais até o dia 08 (oito) de cada mês. PARÁGRAFO 1º - O VALOR DO PAGAMENTO DA RESERVA DE VAGA SERÁ DESCONTADO DA PARCELA DE JANEIRO/2012. PARÁGRAFO 2º - A MATRÍCULA SOMENTE SE CONCRETIZARÁ APÓS A CONFIRMAÇÃO, PELO BANCO, DO PAGAMENTO DA RESERVA DE VAGA. PARÁGRAFO 3º - EM CASO DE MATRÍCULA A DESTEMPO, O(A)(S) CONTRATANTE(S) DEVERÁ(ÃO) EFETUAR OS PAGAMENTOS DAS PARCELAS JÁ VENCIDAS NO ATO DA MATRÍCULA, E UMA VEZ ACEITANDO-A, A ESCOLA OFERECERÁ AO ALUNO A RECUPERAÇÃO DAS DISCIPLINAS E CONTEÚDOS ADMINISTRADOS ANTERIORMENTE NA SÉRIE/ANO MATRICULADA, COBRANDO EVENTUAIS CUSTOS ADICIONAIS. PARÁGRAFO 4º - CASO O(A)(S) CONTRATANTE(S) DESISTA(M) DO CONTRATO, O QUE DEVERÁ SER REALIZADO SEMPRE POR ESCRITO, ATÉ O DIA 23/12/2012, A ESCOLA LHE DEVOLVERÁ O VALOR PAGO A TÍTULO DE MATRÍCULA. APÓS O DECURSO DESSE PRAZO E ANTES DO INÍCIO DAS AULAS HAVERÁ A DEVOLUÇÃO DE 70% (SETENTA POR CENTO) DO VALOR DA MATRÍCULA, RELATIVO AOS CUSTOS OPERACIONAIS, MARKETING E PUBLICIDADE. NO ENTANTO, SE A DESISTÊNCIA OCORRER DEPOIS DE INICIADO O PERÍODO DAS AULAS, NÃO SERÁ DEVOLVIDO O VALOR PAGO A TÍTULO DE MATRÍCULA OU RESERVA DE VAGA. CLÁUSULA 8ª - NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NESTE CONTRATO OS SERVIÇOS ESPECIAIS, TAIS COMO: RECUPERAÇÃO, REFORÇO, 2ª CHAMADA, ADAPTAÇÃO, EXAMES ESPECIAIS, REVISIONAIS, TRANSPORTE ESCOLAR, ATIVIDADES DE FREQUÊNCIA FACULTATIVA PARA O ALUNO, BEM COMO UNIFORMES, MERENDA E MATERIAL DIDÁTICO, DE ARTE E DE USO INDIVIDUAL OBRIGATÓRIO, QUE PODERÃO SER OBJETO DE AJUSTE À PARTE E, AINDA, FORNECIMENTO DE SEGUNDAS VIAS DE DOCUMENTOS ESCOLARES, COMO TAMBÉM AQUELES QUE NÃO INTEGREM A ROTINA DA VIDA ACADÊMICA, OS QUAIS TERÃO OS SEUS VALORES COMUNICADOS POR CIRCULAR DA DIREÇÃO DA ESCOLA, QUANDO DISPONÍVEIS OS SERVIÇOS AQUI MENCIONADOS. PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores da contraprestação das demais atividades, não incluídas neste contrato, inclusive as extracurriculares, serão fixados a cada serviço, pela Escola, e não terão caráter obrigatório. CLÁUSULA 9ª - CONSIDERANDO QUE O PRESENTE CONTRATO É FIRMADO ANTECIPADAMENTE, COM PREVISÃO DE INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM JANEIRO DE 2012, FICA ASSEGURADA A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE VALORES DE MODO A PRESERVAR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL, CASO QUALQUER MUDANÇA LEGISLATIVA OU NORMATIVA ALTERE A EQUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA DO PRESENTE INSTRUMENTO. PARÁGRAFO 1º - EVENTUAL NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE VALORES SOMENTE PODERÁ OCORRER SE JUSTIFICADA E FORMALMENTE COMUNICADA ANTES DO INÍCIO DAS AULAS. PARÁGRAFO 2º - CASO O(A)(S) CONTRATANTE(S) NÃO CONCORDE(M) EXPRESSAMENTE EM ADERIR À ALTERAÇÃO PROPOSTA A TEMPO E MODO, O PRESENTE CONTRATO PERDERÁ SUA EFICÁCIA E SERÁ RESCINDIDO E, CONSEQUENTEMENTE, TODO E QUALQUER DESEMBOLSO EFETIVAMENTE OCORRIDO, COM RESERVA DE VAGA OU MATRÍCULA, SERÁ INTEGRALMENTE DEVOLVIDO AO(S) CONTRATANTE(S). CLÁUSULA 10ª - Se no curso da vigência do presente contrato ocorrer a substituição do responsável financeiro do aluno, por morte, separação ou outra causa qualquer, a mesma deverá ocorrer de maneira formal, por determinação judicial. PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de separação conjugal do(s) CONTRATANTE(S), a CONTRATADA deverá ser formalmente comunicada sobre a ocorrência do evento, bem como a quem coube a guarda, e as demais informações complementares sobre a retirada do(a) aluno(a) da Escola. CLÁUSULA 11ª - O PEDIDO DE CANCELAMENTO, DE DESISTÊNCIA, DE TRANCAMENTO DA MATRÍCULA OU DE TRANSFERÊNCIA DEVERÁ SER FORMALIZADO POR ESCRITO PELO(AS) CONTRATANTE(S), COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 DIAS, ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PRÓPRIO, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E O REGIMENTO ESCOLAR, SOB PENA DE NÃO SUSPENDER OU INTERROMPER O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. PARÁGRAFO 1º - O NÃO COMPARECIMENTO DO ALUNO AOS ATOS ESCOLARES ORA CONTRATADOS NÃO O EXIME DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES, TENDO EM VISTA A DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO COLOCADO PELA ESCOLA AO CONTRATANTE. PARÁGRAFO 2º - EM CASO DE FALTA DE PAGAMENTO ATÉ O VENCIMENTO, O VALOR SERÁ ACRESCIDO DE MULTA DE MORA DE 2% (DOIS POR CENTO), DOS JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS CALCULADOS PRO RATA DIE E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, PODENDO AINDA A CONTRATADA: a) em atraso de cada parcela por prazo superior a 30 (trinta) dias, inscrever o(a)(s) CONTRATANTE(S) em cadastro ou serviços de proteção ao crédito, desde que precedido de notificação prévia em (10) dez dias, conforme determina o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor; e b) independentemente do procedimento anterior, promover a cobrança extrajudicial ou judicial do total do débito, pelos meios legais permitidos, deixando claro que o(a)(s) CONTRATANTE(S) será(ão) responsável(veis) pelos pagamentos das despesas decorrentes da cobrança do débito, inclusive honorários advocatícios de 10 %(dez) por cento na cobrança extrajudicial. PARÁGRAFO 3º – A correção monetária será aplicada de acordo com a variação acumulada do IGPM/FGV. Se extinto o IGPM/FGV, adotar-se-á, o INPC/IBGE ou o IPC/FIPE, ou na falta destes, o índice que o governo adotar para corrigir seus créditos. CLÁUSULA 12ª - O presente contrato tem duração até o final do período letivo contratado e poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses: I - pela CONTRATADA, por motivo disciplinar dado pelo(a) aluno(a) ou outro previsto no Regimento Escolar, ou por incompatibilidade ou desarmonia do aluno ou seu responsável, com o regime ou a filosofia e os princípios da Escola; II - pelo(a)(s) CONTRATANTE(S), a qualquer tempo, observada a Cláusula 11ª; III - por acordo entre as partes; IV - em razão do descumprimento de quaisquer obrigações previstas neste instrumento, notadamente o inadimplemento, nos termos da Lei 9.870/99 e artigo 746 do Código Civil. PARÁGRAFO ÚNICO - Em todos os casos fica(m) o(a)(s) CONTRATANTE(S) obrigado(a)(s) a pagar(em) o valor da parcela do mês em que ocorrer o evento, além de outros débitos eventualmente existentes, corrigidos na forma do parágrafo 3º, da Cláusula 11ª. CLÁUSULA 13ª - AO FIRMAR O PRESENTE CONTRATO, O(A)(S) CONTRATANTE(S) DECLARA(M) QUE TEM CIÊNCIA DO REGIMENTO ESCOLAR E DAS INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS, QUE PODERÃO SER CONSULTADOS NA SECRETARIA DO COLÉGIO E QUE PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE CONTRATO, SUBMETENDO-SE ÀS SUAS DISPOSIÇÕES, BEM COMO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÁREA DE ENSINO. PARÁGRAFO 1º - Obriga-se o(a)(s) CONTRATANTE(S) a fazer com que o aluno cumpra o calendário escolar e horários estabelecidos pela CONTRATADA, assumindo total responsabilidade pelos problemas advindos da não observância destes. PARÁGRAFO 2º - O(A)(S) CONTRATANTE(S) ESTÁ(ÃO) CIENTE(S) DA OBRIGATORIEDADE DO USO COMPLETO DO UNIFORME ESCOLAR POR PARTE DO ALUNO, BEM COMO DA AQUISIÇÃO DE TODO O MATERIAL ESCOLAR INDIVIDUAL EXIGIDO, ASSUMINDO INTEIRAMENTE A RESPONSABILIDADE POR QUALQUER FATO QUE VENHA A PREJUDICAR O ALUNO PELO DESCUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PARÁGRAFO 3º - É DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO(A)(S) CONTRATANTE(S) A AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR, BEM COMO DE UNIFORME ESCOLAR, NÃO CONFIGURANDO ESTA AQUISIÇÃO, EM HIPÓTESE NENHUMA, COMO PARTE INTEGRANTE DA ANUIDADE AQUI CONTRATADA. PARÁGRAFO 4º - A CONTRATADA NÃO SE RESPONSABILIZA PELA GUARDA E CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO, DECORRENTE DO EXTRAVIO OU DANOS CAUSADOS A QUAISQUER OBJETOS, LEVADOS AO ESTABELECIMENTO DA CONTRATADA, INCLUSIVE CELULARES, APARELHOS ELETRO-ELETRÔNICOS, PAPEL MOEDA OU DOCUMENTOS PERTENCENTES OU SOB A POSSE DO ALUNO, EXCETO SE DECORRENTES DE ATOS DOS SEUS SUBORDINADOS. PARÁGRAFO 5º - O(A)(S) CONTRATANTE(S) ESTÁ(ÃO) CIENTE(S), AINDA, QUE A CONTRATADA NÃO PRESTA QUAISQUER TIPOS DE SERVIÇOS EM RELAÇÃO A ESTACIONAMENTO, VIGILÂNCIA OU GUARDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE QUALQUER NATUREZA, TRANSPORTE ESCOLAR, NÃO ASSUMINDO, PORTANTO, PARA SI A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAÇÕES POR DANOS, FURTOS, ROUBOS, INCÊNDIOS, ATROPELAMENTOS, COLISÕES, ETC., QUE VENHAM A OCORRER NOS PÁTIOS INTERNOS, EXTERNOS, OU CIRCUNVIZINHOS DE SEUS PRÉDIOS, CUJA RESPONSABILIDADE SERÁ EXCLUSIVAMENTE DE SEU CONDUTOR E/OU PROPRIETÁRIO. PARÁGRAFO 6º - A CONTRATADA SERÁ INDENIZADA PELO(A)(S) CONTRATANTE(S) POR QUAISQUER DANOS OU PREJUÍZOS QUE ESTE OU O(A) ALUNO(A), PREPOSTO OU ACOMPANHANTE DE QUALQUER UM DELES, VENHA A CAUSAR NOS EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES, MOBILIÁRIOS OU EQUIPAMENTOS DA CONTRATADA. CLÁUSULA 14ª - A CONTRATADA É LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS PARA UTILIZAR-SE DA IMAGEM DO ALUNO PARA FINS EXCLUSIVOS DE DIVULGAÇÃO DA ESCOLA E SUAS ATIVIDADES, PODENDO, PARA TANTO, REPRODUZÍ-LA OU DIVULGÁ-LA JUNTO A INTERNET, JORNAIS E TODOS OS DEMAIS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, PÚBLICO OU PRIVADO. PARÁGRAFO ÚNICO - Em nenhuma hipótese poderá a imagem ser utilizada pela escola, de maneira contrária à moral ou aos bons costumes ou à ordem pública, sob pena de o(a) aluno(a) ser indenizado. CLÁUSULA 15ª - O(A)(S) CONTRATANTE(S) autoriza o repasse dos seus dados cadastrais ao INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, quando este solicitar suas informações, para fins estatísticos. CLÁUSULA 16ª - O(A)(S) CONTRATANTE(S) obriga(m)-se a comunicar à Escola sempre que houver mudança ou alteração de endereço. Em nenhuma hipótese poderá(ao) o(a)(s) CONTRATANTE(S) alegar que não pagou(ram) a mensalidade sob o fundamento de que houve mudança ou alteração de endereço, pois sabem exatamente o dia de vencimento das parcelas. Caso tal fato ocorra deverá entrar em contato ou comparecer à escola e solicitar a segunda via do boleto, incorrendo nas penalidades da mora, caso houver. CLÁUSULA 17ª - OS PREÇOS REFERENTES À MENSALIDADE DO ANO DE 2012, NÃO SÃO GARANTIDOS PARA O ANO DE 2013, POIS TODO ANO A INSTITUIÇÃO ACABA POR APRIMORAR O SEU PROJETO DIDÁTICO-PEDAGÓGICO, BEM COMO CUSTOS COM REFORMAS E AUMENTOS SALARIAIS PREVISTOS EM LEI. CLÁUSULA 18ª - Para dirimir questões oriundas deste contrato, fica eleito o Foro da Comarca em cuja jurisdição o CONTRATANTE tiver domicílio, arcando a parte vencida em demanda judicial com as custas processuais a que der causa e com os honorários advocatícios arbitrados do patrono da parte vencedora. E, por estarem as partes de acordo com todos os termos e condições do presente contrato, assinam este instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que se produzam todos os efeitos legais. São Paulo, _____ de ___________________________ de 20____. __________________________________________________ O CONTRATANTE ________________________________________________ A CONTRATANTE _______________________________________________ RESPONSÁVEL FINANCEIRO ________________________ Colégio Espírito Santo Maria Helena Galucci RG. 4.195.415-4 Testemunhas: _____________________________________ Nome: Adão Souza do Nascimento RG nº 15.771.760 /SP CPF nº 076.464.208-16 ___________________________________ Nome: Patrícia de Cássia Porazza Carvalho RG nº 15.598.908-X / SP CPF nº 100.491.888-79 ________________________ Colégio Espírito Santo Rosemari Rondelo Teixeira RG. 5.982.005