Ilmo. Senhor
Ver. Cezar Paulo Mossini
MD Presidente da Câmara Municipal de Canoas
Eu, Vereador Jose Carlos Patrício, do Partido da Social Democracia Brasileira
(PSDB), venho respeitosamente, encaminhar-lhe Projeto de Lei, cuja disposição trata do
seguinte:
Dispõe sobre o peso máximo tolerável do
material escolar transportado diariamente por
alunos da rede escolar pública e privada do
Município de Canoas.
JUSTIFICATIVA
O excesso de peso das mochilas escolares preocupa pais, mães,
professores e prejudica os alunos. Ao estudar a matéria verificamos que a
Câmara Federal, estuda desde 2005 projeto a ser aplicado em todo país, nos
sentido de regular e conscientizar pais alunos e professores, quanto aos
prejuízos causados pelo excesso de peso nas mochilas e similares dos
estudantes desta nação.
Com mais e mais freqüência os médicos estão identificando na
sobrecarga contínua, em razão do transporte diário de material escolar em
peso superior ao adequado, o motivo para queixas de escolares relativas a
fadiga, dores lombares e em caso mais extremos, para diagnósticos de desvio
da coluna vertebral. A atenção a este aspecto aparentemente menor é um
cuidado que tem ensejado a iniciativa de legisladores em várias partes do
mundo, a exemplo da República da Argentina e do Estado da Califórnia, onde a
limitação do peso do material escolar a ser transportado já é lei.No Brasil
também há registros de diversas municipalidades onde tramitam ou em que já
foram erigidas em lei.
É consenso que o excesso de peso transportado pela criança em fase
de crescimento é prejudicial ao seu desenvolvimento corporal.
Todo o inicio de ano letivo a preocupação de alunos, professores e dos
pais, é sobre a lista de material escolar. Pais e filhos entram nas papelarias de
todo o país em busca dos materiais solicitados nas extensas “listas” fornecidas
pelas escolas. São cadernos, livros, canetas, lápis. Um arsenal que na opinião
de muitos, são necessários para o bom andamento escolar. No entanto,
dificilmente observamos a preocupação com o “peso” que o estudante terá que
carregar diariamente. Escolher o material correto e também a viabilidade de
levá-lo à escola, me parece ser muito pertinente. Algumas escolas adotam
livros didáticos fornecidos pelo MEC, o que facilita muito no orçamento dos
pais. Porém como especificado acima, precisa um estudo de viabilidade para o
aluno carregar os mesmos e o restante do material escolar sem prejudicar a
sua saúde.
No Rio de Janeiro, desde 1997 já existe uma lei que determina o peso
máximo que um estudante pode carregar. A chamada “Lei das mochilas.”
Existem leis que tratam deste assunto em vários estados e municípios. Na
Câmara Federal, tramita desde 2005 um projeto que dispõe sobre o peso da
mochila é o PL nº 6.338/05.
Na cidade de São Paulo também existe lei municipal, que determina o
limite de peso do material escolar que os alunos podem transportar é de, no
máximo, 10% do próprio peso. A lei, publicada em 15/7/2003 no Diário Oficial
do Município, tem caráter educativo e está em vigor.
Segundo alguns especialistas, o peso máximo que uma pessoa pode
transportar, em curtas distâncias, não deve ultrapassar 10% do seu peso
corporal. Levando em conta essa recomendação, apresento abaixo tabela que
mostra o peso máximo ideal da mochila de um aluno em relação ao seu peso,
faço um alerta: Aqui não se trata do óbvio, que é saber calcular 10% de algum
valor, mas de quanto estes 10% representam entre a massa corporal do aluno
em relação ao peso da mochila.
Tabela (Exemplos)
PESO EM KG
DO ALUNO
29
35
41
54
60
PESO
MÁXIMO DA
MOCHILA
2,9
3,5
4,1
5,4
6,0
Este projeto de lei, contou com consultas aos pais e alunos nos dias 19,
20 e 27/05/2010 e além da confirmação dos mesmos a respeito do excesso de
peso das mochilas escolares, foi feita a pesagem das mesmas e constatado o
peso superior ao recomendado por especialistas. Segue abaixo a tabela das
medições realizadas em três escolas do município de Canoas.
TABELA – AMOSTRAGEM
PESQUISA REALIZADA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS,
ESTADUAIS E PARTICULARES DO MINICÍPIO CANOAS/RS.
IDADE DO ALUNO
PESO DO ALUNO EM KG
PESO DA MOCHILA EM KG
Peso Aluno
X Mochila
5 ANOS
6 ANOS
6 ANOS
6 ANOS
6 ANOS
8 ANOS
8 ANOS
8 ANOS
8 ANOS
9 ANOS
10 ANOS
10 ANOS
11 ANOS
11 ANOS
11 ANOS
11 ANOS
22
22
21
26
25
40
40
50
33
25
32
28
49
42
32
41
4
3
5
1,5
2
4
5
5
3
4,5
5,5
5
7
5
6,5
9
18%
A intenção do vereador Patricio, através deste projeto de lei é
regulamentar um peso limite para as mochilas escolares de forma a diminuir o
risco de crianças e adolescentes que estão em fase de crescimento, sofrerem
precocemente com problemas da coluna, que segundo especialistas da saúde
podem causar lesões. Percebemos pela tabela a cima que 75% das crianças
carregam mochila acima do peso ideal no município de Canoas.
Diante do exposto solicito aos meus pares a aprovação do Projeto de
Lei.
Canoas, 07 de junho de 2010
Vereador Jose Carlos Patrício
Partido da Social Democracia Brasileira
14%
24%
6%
8%
10%
13%
10%
9%
18%
17%
18%
14%
12%
20%
22%
PROJETO DE LEI Nº____ DE______________ DE 2010.
Dispõe sobre o peso máximo tolerável do
material escolar transportado diariamente por
alunos da rede escolar pública e privada do
município de Canoas.
O Prefeito Municipal de Canoas
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art.1º O estudante não poderá transportar material escolar em mochilas
ou similar cuja carga seja superior a 10% do seu peso corporal.
Art.2º A aferição do peso do aluno será feita mediante declaração escrita
do próprio aluno, quando no ensino médio, ou por seus pais ou responsáveis, quando em
escolas infantis ou ensino fundamental.
Art.3º Cada Escola será responsável pela adoção de estratégias
pedagógicas para o monitoramento, fiscalização e incentivo ao uso adequado das
mochilas escolares pelos alunos, devendo incluir, nos respectivos Regimentos
Escolares, as suas orientações.
Art.4º O Poder Público promoverá ampla campanha educativa sobre o
peso máximo total aconselhável do material escolar a ser transportado.
Art.5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Prefeitura Municipal de Canoas, em ___ de ___de 2010.”
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José Carlos Patricio