Legislação,
Doutrina e
Jurisprudência
ANO: 48 – 2014
FECHAMENTO: 04/09/2014
ÚLTIMO
DIÁRIO
PESQUISADO
04/09/2014
EXPEDIÇÃO: 07/09/2014
PÁGINAS: 408/395
FASCÍCULO Nº: 36
Sumário
TRABALHO
DÉBITO TRABALHISTA
Atualização – Setembro/2014 – Tabela Prática..............................403
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho – Resolução Normativa 112 CNI ............401
Concessão de Visto – Resolução Normativa 112 CNI ...................401
FARMACÊUTICO
Exercício da Profissão – Deliberação 2 CRF-SP............................402
INFRAÇÃO
Valores – Deliberação 2 CRF-SP ...................................................402
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Equipamento de Proteção Individual – Orientação.........................407
SISTEMA HOMOLOGNET
Implantação pelo MTE – Portaria 97 SRTE-PE..............................401
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ACORDOS INTERNACIONAIS
Concessão de Benefício – Decreto 8.300 ......................................399
França – Decreto 8.300 ..................................................................399
BENEFÍCIO
Desastre Natural – Resolução 436 INSS........................................400
MEDIDA PROVISÓRIA
Prorrogação da Vigência – Ato 34 CN............................................399
MORATÓRIA
Débitos Previdenciários – Portaria Conjunta 16 PGFN-RFB..........398
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Normas – Parecer Normativo 8 Cosit-RFB.....................................398
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
UNIDADES DO INSS
Atendimento ao Público – Resolução 438 INSS.............................398
PIS/PASEP
DCTF
Multa – Ato Declaratório Executivo 5 RFB......................................397
DÉBITOS
Moratória – Portaria Conjunta 16 PGFN-RFB ................................398
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Normas – Parecer Normativo 8 Cosit-RFB.....................................398
FONTE
MEDIDA PROVISÓRIA
Perda da Eficácia – Ato Declaratório 35 CN...................................397
JURISPRUDÊNCIA
DANO MORAL
A conduta da instituição financeira de atribuir aos
seus empregados a atividade de transporte de
valores entre agências bancárias dá ensejo
à compensação por danos morais..................................................396
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A representação comercial não induz a responsabilidade
subsidiária do representado pelos contratos
de trabalho firmados entre o representante
comercial e seus empregados ........................................................395
FGTS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Moratória – Portaria Conjunta 16 PGFN-RFB ................................398
408
TRABALHO
FASCÍCULO 36/2014
COAD
TRABALHO
ORIENTAÇÃO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Equipamento de Proteção Individual
Conheça as responsabilidades do empregador quanto ao fornecimento de EPI ao trabalhador
O EPI – Equipamento de Proteção Individual destina-se a proteger a
integridade física do trabalhador durante a atividade de trabalho,
neutralizando ou atenuando um possível agente agressivo, devendo
ser fornecido pelo empregador de forma gratuita, adequado ao risco
e em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Nesta Orientação, estamos examinando as normas que tratam do
fornecimento do EPI aos empregados.
1. DEFINIÇÃO
Considera-se EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de
ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
2. EQUIPAMENTO CONJUGADO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual,
todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha
associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam capazes de ameaçar a segurança e a saúde no
trabalho.
3. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO MTE
O EPI, de fabricação nacional ou importado, somente poderá ser
posto à venda ou utilizado com a indicação do CA – Certificado de
Aprovação, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho do MTE – Ministério do Trabalho e
Emprego.
3.1. VALIDADE
Para fins de comercialização, o CA concedido aos EPI terá validade:
a) de 5 anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que
não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do Sinmetro –
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do
Sinmetro, quando for o caso.
O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho, quando necessário e mediante justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles mencionados anteriormente.
3.2. CARACTERÍSTICAS
Todo EPI deverá apresentar, em caracteres indeléveis (que não se
podem apagar) e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI
importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número
do CA.
Na impossibilidade de cumprir esta obrigação, o órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá
autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA.
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
4. SITUAÇÕES EM QUE DEVE SER FORNECIDO O EPI
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,
EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa
proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças
profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo
implantadas;
c) para atender às situações de emergência.
Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto anteriormente, o empregador deve fornecer aos
trabalhadores os EPI adequados.
5. COMPETÊNCIA DO SESMT E DA CIPA
Compete ao SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho, ouvida a Cipa – Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de
profissional tecnicamente habilitado, ouvida a Cipa ou, na falta
desta, o designado e trabalhadores usuários.
6. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
Com relação ao EPI, o empregador está obrigado a:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e
conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada;
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser
adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
6.1. MODELO DE FICHA DE ENTREGA DE EPI
Desde 27-8-2009, está em vigor a obrigatoriedade do registro do
fornecimento do EPI por parte dos empregadores.
Segundo essa determinação, o referido registro pode ser feito em
livros, fichas ou sistemas eletrônicos.
O documento deve registrar o EPI que foi entregue ao trabalhador,
contendo orientações sobre o uso adequado desse equipamento,
sua guarda e conservação.
Pela assinatura do documento, o empregado deve confirmar
também que recebeu o treinamento adequado para o uso do EPI.
A seguir, demonstramos, a título de ilustração, um modelo de ficha
de entrega de EPI:
407
COAD
FASCÍCULO 36/2014
TRABALHO
FICHA DE ENTREGA DE
EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E USO DE EPI
IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADO
Nome: ....................................................................................
Cargo: ....................................................................................
Seção: ....................................................................................
Recebi da empresa NOME DA EMPRESA, a título de empréstimo, para meu uso exclusivo e obrigatório nas dependências da empresa, conforme determinado na
NR-6 da Portaria 3.214 MTb/78, os equipamentos especificados neste termo de responsabilidade, comprometendo-me a mantê-los em perfeito estado de conservação, ficando ciente de que:
1 – Recebi treinamento quanto à necessidade na utilização dos referidos EPI’s, a maneira correta de usá-los, guardá-los e higienizá-los, bem como da minha responsabilidade quanto a seu uso conforme determinado na NR-1 da Portaria 3.214MTb/78.
2 – Se o equipamento for danificado ou inutilizado por emprego inadequado, mau uso, negligência ou extravio, a empresa me fornecerá novo equipamento e cobrará o
valor de um equipamento da mesma marca ou equivalente ao da praça (parágrafo único do artigo 462 da CLT).
3 – Fico proibido de dar ou emprestar o equipamento que estiver sob minha responsabilidade, só podendo fazê-lo se receber ordem por escrito da pessoa autorizada
para tal fim.
4 – Em caso de dano, inutilização ou extravio do equipamento deverei comunicar imediatamente ao setor competente.
5 – Terminando os serviços ou no caso de rescisão do contrato de trabalho, devolverei o equipamento completo e em perfeito estado de conservação, considerando-se
o tempo do uso do mesmo, ao setor competente.
6 – Estou ciente de que não utilizando o equipamento de proteção individual em serviço estarei sujeito às sanções disciplinares cabíveis que irão desde simples advertência até a dispensa por justa causa nos termos do artigo 482 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho combinado com a NR-1 e NR-6 da Portaria 3.214 MTb/78.
_________________, ________de_________________de __________.
Ciente: _______________________________________
(NOME DO EMPREGADO)
Relação dos EPI fornecidos:
( ) vestimenta para proteção do tronco
( ) luvas para proteção da mão
( ) capacete
( ) macacão
( ) protetor auditivo
entrega: _________
entrega: _________
entrega: _________
entrega: _________
entrega: _________
7. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO
Em relação ao EPI, o empregado está obrigado a:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
7.1. RECUSA DO USO DO EPI
A recusa injustificada do uso dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pela empresa se constitui na prática de ato faltoso do
empregado.
Assim, o empregado que se recusar a utilizar o equipamento poderá
ser advertido, suspenso e até mesmo demitido por justa causa, caso
persista na negativa em usar o equipamento.
7.2. DESCONTO NO SALÁRIO
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do
empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Entretanto, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto
será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na
ocorrência de dolo do empregado.
Desta forma, caso haja dano ao EPI causado por dolo do empregado, o desconto no salário do mesmo poderá ser efetuado.
8. OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE
O fabricante nacional ou o importador deverá:
a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho;
b) solicitar a emissão do CA;
c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade
estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho;
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
devolução: ______________
devolução: ______________
devolução: ______________
devolução: ______________
devolução: ______________
d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do
equipamento aprovado;
e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu
origem ao CA;
f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;
g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos;
h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional,
orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;
i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação;
j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do
Sinmetro, quando for o caso;
k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e
higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de
higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à
substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos
mantenham as características de proteção original.
9. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO NACIONAL DO MTE
Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e
saúde no trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA
de EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para
ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
g) cancelar o CA.
406
TRABALHO
FASCÍCULO 36/2014
Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de
referência, além de outros requisitos.
9.1. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO REGIONAL DO MTE
Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI;
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis
pelo descumprimento da NR – Norma Regulamentadora 6.
10. RELAÇÃO DOS EPI
As empresas devem observar as peculiaridades da atividade profissional, para poder definir qual o EPI mais indicado para o empregado.
A seguir, relacionamos os EPI mais utilizados de acordo com a parte
do corpo a ser protegida:
=> EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
I – Capacete:
a) para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
b) para proteção contra choques elétricos;
c) para proteção do crânio e face contra agentes térmicos.
II – Capuz ou balaclava (gorro confeccionado normalmente com
malha de lã que se veste de forma ajustada na cabeça até o
pescoço):
a) para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem
térmica;
b) para proteção do crânio, face e pescoço contra respingos de
produtos químicos;
c) para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e
escoriantes.
=> EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
I – Óculos:
a) para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;
b) para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
c) para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;
d) para proteção dos olhos contra radiação infravermelha;
e) óculos de tela para proteção limitada dos olhos contra impactos de
partículas volantes.
II – Protetor facial:
a) para proteção da face contra impactos de partículas volantes;
b) para proteção da face contra radiação infravermelha;
c) para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
d) para proteção da face contra riscos de origem térmica;
e) para proteção da face contra radiação ultravioleta.
III – Máscara de Solda
a) para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas
volantes, radiação ultravioleta, radiação infravermelha e luminosidade intensa.
=> EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
I – Protetor auditivo:
a) circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis
de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos nº
1 (que trata dos limites de tolerância para ruído contínuo e intermitente) e 2 (que trata dos limites de tolerância para ruídos de impacto);
b) de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de
pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos nº 1 e 2;
c) semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de
pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos nº 1 e 2.
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
COAD
=> EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
I – Respirador purificador de ar não motorizado:
a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;
b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;
c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para
material particulado tipo P1 para proteção das vias respiratórias
contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção contra poeiras,
névoas e fumos; e/ou P3 para proteção contra poeiras, névoas,
fumos e radionuclídeos;
e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros
químicos e/ou combinados para proteção das vias respiratórias
contra gases e vapores e ou material particulado.
II – Respirador purificador de ar motorizado:
a) sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou
capacete para proteção das vias respiratórias contra poeiras,
névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores;
b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira para
proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e
radionuclídeos e ou contra gases e vapores.
III – Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido:
a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para
proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de
oxigênio maior que 12,5%;
b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para
proteção das vias respiratórias em operações de jateamento e em
atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial
inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com
concentração de oxigênio maior que 12,5%;
d) de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial
inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com
concentração de oxigênio maior que 12,5%;
e) de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar para proteção das vias respiratórias em
atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que
12,5%, ou seja, em atmosferas IPVS – Imediatamente Perigosas à
Vida e a Saúde.
IV – Respirador de adução de ar tipo máscara autônoma:
a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva para proteção
das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio
menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas IPVS;
b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva para
proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de
oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas IPVS.
V – Respirador de fuga
a) tipo bocal para proteção das vias respiratórias contra gases e
vapores e ou material particulado em condições de escape de
atmosferas IPVS.
=> EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
I – Vestimentas:
a) para proteção do tronco contra riscos de origem térmica;
b) para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica;
c) para proteção do tronco contra riscos de origem química;
d) para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa;
e) para proteção do tronco contra riscos de origem meteorológica;
f) para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações
com uso de água.
405
COAD
FASCÍCULO 36/2014
TRABALHO
II – Coletes à prova de balas de uso permitido para vigilantes que
trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra
riscos de origem mecânica.
c) para proteção das pernas contra agentes térmicos;
d) para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água.
=> EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
I – Luvas:
a) para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
c) para proteção das mãos contra choques elétricos;
d) para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) para proteção das mãos contra vibrações;
h) para proteção das mãos contra umidade proveniente de operações com uso de água;
i) para proteção das mãos contra radiações ionizantes.
II – Creme protetor
a) de segurança para proteção dos membros superiores contra
agentes químicos.
III – Manga:
a) para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;
b) para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e
escoriantes;
c) para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e
perfurantes;
d) para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água;
e) para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos.
IV – Braçadeira:
a) para proteção do antebraço contra agentes cortantes;
b) para proteção do antebraço contra agentes escoriantes.
V – Dedeira
a) para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.
=> EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
I – Macacão:
a) para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra
agentes térmicos;
b) para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra
respingos de produtos químicos;
c) para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra
umidade proveniente de operações com uso de água.
II – Vestimenta de corpo inteiro
a) para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos
químicos;
b) para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de
operações com água;
c) condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos.
=> EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
I – Calçado:
a) para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os
artelhos (as articulações);
b) para proteção dos pés contra agentes provenientes de energia
elétrica;
c) para proteção dos pés contra agentes térmicos;
d) para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes;
e) para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes;
f) para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de
operações com uso de água;
g) para proteção dos pés e pernas contra respingos de produtos
químicos.
II – Meia
a) para proteção dos pés contra baixas temperaturas.
III – Perneira:
a) para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) para proteção da perna contra agentes térmicos;
c) para proteção da perna contra respingos de produtos químicos;
d) para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
e) para proteção da perna contra umidade proveniente de operações
com uso de água.
IV – Calça:
a) para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) para proteção das pernas contra respingos de produtos químicos;
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
=> EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA
DE NÍVEL
I – Cinturão de Segurança com Dispositivo Trava-Queda
a) para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal.
II – Cinturão de Segurança com Talabarte
a) para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em
altura;
b) para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
11. ESTADO DE SÃO PAULO
Por meio da Lei 14.466-SP/2011, foi proibida aos profissionais da
área de saúde que atuam no âmbito do Estado de São Paulo a circulação fora do ambiente de trabalho vestindo equipamentos de
proteção individual com os quais trabalham, tais como jalecos e
aventais.
A referida Lei tem o intuito de acabar com a prática dos profissionais
que utilizam esses equipamentos em locais inadequados colocando
em risco a saúde da coletividade.
O profissional da saúde que infringir as normas contidas na Lei
14.466-SP/2011 estará sujeito à multa de 10 Ufesp – Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo, impostas pelos órgãos estaduais de
vigilância sanitária, e aplicada em dobro em caso de reincidência.
12. PENALIDADES
As infrações à legislação trabalhista são punidas com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei
conforme cada infração.
No caso de descumprimento das normas de segurança do trabalho,
os valores variam entre R$ 670,38 a R$ 6.708,09, conforme o quadro
de gradação das multas e a classificação das infrações.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 14.466-SP, de 8-6-2011 (Fascículo
23/2011); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das
Leis do Trabalho – artigos 166, 462 e 482, letra “h” (Portal COAD);
Portaria 107 SIT, de 25-8-2009 (Fascículo 35/2009); Portaria 108
SIT-DSST, de 30-11-2004 (Informativo 49/2004); Portaria 191
SIT-DSST, de 4-12-2006 (Informativo 49/2006); Portaria 194 SIT, de
7-12-2010 (Fascículo 49/2010); Portaria 292 SIT, de 8-12-2011
(Fascículo 50/2011); Portaria 1.134 MTE, de 23-7-2014 (Fascículo
30/2014); Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 – Segurança e Medicina do
Trabalho – NR – Normas Regulamentadoras 1, 6 e 28 (Portal
COAD).
404
TRABALHO
FASCÍCULO 36/2014
COAD
TABELA PRÁTICA
DÉBITO TRABALHISTA
Atualização
Atualize os débitos trabalhistas para pagamento no mês de setembro/2014
1. ATUALIZAÇÃO MENSAL
Os coeficientes de atualização da tabela a seguir corrigem os débitos trabalhistas desde o primeiro dia do mês/ano em que o débito tornou-se
devido até o último dia do mês anterior ao do pagamento.
Sendo assim, a Tabela está atualizada até 31-8-2014, aplicando-se ao pagamento realizado em 1-9-2014.
TABELA 1 – COEFICIENTES MENSAIS
Meses de Vencimento
do Débito
2003
2004
2005
2006
2007
2008
Jan
1,194809430
1,141734369
1,121343652
1,090445592
1,068668973
1,053443440
Fev
1,189009442
1,140274817
1,119239482
1,087915102
1,066334766
1,052380535
Mar
1,184135541
1,139752811
1,118163808
1,087126934
1,065566493
1,052124869
Abr
1,179674013
1,137729927
1,115225190
1,084877982
1,063571233
1,051694726
Mai
1,174758823
1,136736419
1,112995859
1,083951204
1,062220089
1,050691316
Jun
1,169321478
1,134981737
1,110190408
1,081908561
1,060429025
1,049918576
Jul
1,164470294
1,132986548
1,106877523
1,079816955
1,059418340
1,048716746
Ago
1,158141054
1,130779267
1,104034634
1,077929501
1,057864337
1,046713337
Set
1,153483288
1,128516591
1,100221267
1,075310046
1,056315778
1,045068399
Out
1,149615980
1,126569878
1,097327614
1,073676983
1,055944086
1,043013662
Nov
1,145934094
1,125323021
1,095028055
1,071667606
1,054739573
1,040406404
Dez
1,143902523
1,124034877
1,092919813
1,070295487
1,054117644
1,038725746
Meses de Vencimento
do Débito
2009
2010
2011
2012
2013
2014
Jan
1,036498311
1,029201214
1,022161062
1,009961658
1,007044158
1,005124139
Fev
1,034594657
1,029201214
1,021430739
1,009089804
1,007044158
1,003993642
Mar
1,034128265
1,029201214
1,020895789
1,009089804
1,007044158
1,003454787
Abr
1,032643324
1,028386731
1,019659961
1,008013246
1,007044158
1,003187939
Mai
1,032174716
1,028386731
1,019283846
1,007784479
1,007044158
1,002727687
Jun
1,031711478
1,027862522
1,017686078
1,007313057
1,007044158
1,002122405
Jul
1,031035119
1,027257467
1,016553638
1,007313057
1,007044158
1,001656635
Ago
1,029952639
1,026076453
1,015305827
1,007168024
1,006833730
1,000602000
Set
1,029749778
1,025144596
1,013202419
1,007044158
1,006833730
1,000000000
Out
1,029749778
1,024425450
1,012187195
1,007044158
1,006754196
Nov
1,029749778
1,023942149
1,011560028
1,007044158
1,005828834
Dez
1,029749778
1,023598220
1,010907992
1,007044158
1,005620670
De acordo com a Súmula 381 do TST, o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção
monetária.
Contudo, se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir
do dia 1º.
2. ATUALIZAÇÃO DIÁRIA
Para atualização diária de débito pago em dia diferente do dia 1º, ou seja, para pagamentos a partir do dia 2, cabe ao devedor utilizar a TR
pro rata dia.
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
403
COAD
FASCÍCULO 36/2014
TRABALHO
A seguir, divulgamos os coeficientes diários que devem ser utilizados entre o período de 1-9 a 1-10-2014:
TABELA 2 – COEFICIENTES DIÁRIOS
DIA
COEFICIENTE
DIA
COEFICIENTE
1
1,00000000
17
1,00047609
2
1,00003967
18
1,00051577
3
1,00007933
19
1,00055546
4
1,00011900
20
1,00059514
5
1,00015867
21
1,00059514
6
1,00019834
22
1,00059514
7
1,00019834
23
1,00063483
8
1,00019834
24
1,00067452
9
1,00023802
25
1,00071422
10
1,00027769
26
1,00075391
11
1,00031737
27
1,00079360
12
1,00035704
28
1,00079360
13
1,00039672
29
1,00079360
14
1,00039672
30
1,00083330
15
1,00039672
31
–
16
1,00043640
1
1,00087300
3. EXEMPLOS
a) Suponhamos uma diferença de comissões referente ao mês de janeiro/2012, cujo pagamento deveria ter sido efetuado até o 5º dia útil de
fevereiro/2012, e a empresa realiza o pagamento em 1-9-2014.
O valor da diferença de comissões é de R$ 803,50.
O cálculo ficará da seguinte forma:
– R$ 803,50 x 1,009089804 (coeficiente mensal de fevereiro/2012, mês seguinte ao da prestação de serviços, de acordo com a Tabela 1) =
R$ 810,80
O valor atualizado para pagamento em 1-9-2014 é de R$ 810,80.
b) Considerando a mesma diferença de comissões (R$ 803,50), referente ao mês de janeiro/2012, cujo pagamento deveria ter sido efetuado até
o 5º dia útil de fevereiro/2012, para pagamento em 30-9-2014.
O cálculo ficará da seguinte forma:
– R$ 803,50 x 1,009089804 (coeficiente mensal de fevereiro/2012, mês seguinte ao da prestação de serviços, de acordo com a Tabela 1) =
R$ 810,80
– R$ 810,80 x 1,00083330 (coeficiente de 30-9-2014, de acordo com a Tabela 2) = R$ 811,48
O valor atualizado para pagamento em 30-9-2014 é de R$ 811,48.
INFRAÇÃO
Valores
DELIBERAÇÃO 2 CRF-SP, DE 3-9-2014
(DO-U DE 4-9-2014)
CRF-SP fixa multa por falta de comprovação de
exercício de atividade por farmacêutico habilitado
O CRF-SP – Conselho Regional de Farmácia do Estado de
São Paulo, por meio do ato em referência, determina a penalidade
de R$ 2.430,00 e, no caso de reincidência, de R$ 4.860,00, para as
empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
são necessárias atividades de profissional farmacêutico que não
comprovarem perante os Conselhos Federal e Regionais que
essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
402
TRABALHO
FASCÍCULO 36/2014
COAD
SISTEMA HOMOLOGNET
Implantação pelo MTE
PORTARIA 97 SRTE-PE, DE 28-8-2014
(DO-U DE 29-8-2014)
Homolognet passará a ser obrigatório em Pernambuco
A SRTE-PE – Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego do Estado de Pernambuco, por meio do ato em referência,
estabelece a obrigatoriedade da utilização do Sistema Homolognet
RESOLUÇÃO NORMATIVA 112 CNI, DE 12-8-2014
(DO-U 29-8-2014)
nos atendimentos realizados na Gerência Regional do Trabalho e
Emprego em Garanhuns, a partir de 1-11-2014, para fins de assistência à homologação da rescisão do contrato de trabalho.
ESTRANGEIROS
Concessão de Visto
CNI altera ato que autorizou o trabalho de estrangeiros nas Copas da Fifa e Jogos Rio 2016
O referido ato, dentre outras normas, estabelece que o requerimento de concessão de visto
temporário deverá ser preenchido por meio eletrônico, no SCEDV – Sistema de Controle e
Emissão de Documentos de Viagem do Ministério das Relações Exteriores. Para a instrução
do requerimento de concessão do visto serão suficientes a apresentação de carta de apresentação
do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, que vincule o estrangeiro às atividades dos Jogos,
e o comprovante internacional de assistência médica e hospitalar em nome do estrangeiro.
Fica acrescido o artigo 4º-A a Resolução Normativa 98 CNI, de 14-11-2012 (Fascículo 47/2012).
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela
Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º – A Resolução Normativa nº 98, de 14 de novembro de
2012, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 4-A – Poderá ser concedido visto temporário de que trata
o inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, quando
se tratar de estrangeiro que venha exercer funções relacionadas
exclusivamente à organização, planejamento e execução dos Jogos
Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, e não haja empresa chamante
no Brasil e nem vínculo empregatício com empresa nacional, nas
seguintes situações:
Esclarecimento COAD: O inciso V do artigo 13 da Lei
6.815/80 (Portal COAD) dispõe que o visto temporário
poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao
Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a
serviço do Governo brasileiro.
I – profissionais de empresas detentoras de direitos de transmissão;
II – profissionais com contrato firmado pelos Comitês Olímpicos e Paralímpicos e Federações Esportivas Internacionais;
III – profissionais de empresas patrocinadoras dos eventos;
IV – profissionais tripulantes de navios afretados pelo Comitê
Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 que não
possuam Carteira de Identidade Internacional de Marítimo;
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
V – profissionais envolvidos no planejamento e entrega das
cerimônias dos Jogos Rio 2016; e,
VI – outros profissionais que, a critério do Comitê Organizador
dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, venham a exercer
atividades relacionadas àquelas previstas no caput deste artigo.
§ 1º – O visto poderá ser concedido, diretamente, pelas
Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou
Vice-consulados no exterior, constando expressa referência à
presente Resolução Normativa.
§ 2º – Será considerada documentação suficiente, para a
instrução do requerimento de concessão do visto, de que trata o
caput deste artigo, carta de apresentação do Comitê Organizador
dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, que informe a vinculação do profissional estrangeiro às atividades relacionadas aos
Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, e com comprovante internacional de assistência médica e hospitalar em nome do estrangeiro.
§ 3º – O requerimento de concessão de visto temporário de
que trata o caput deste artigo deverá ser preenchido por meio eletrônico, no Sistema de Controle e Emissão de Documentos de Viagem
(SCEDV) do Ministério das Relações Exteriores e a documentação
objeto do § 2º acima deverá ser apresentada à Missão Diplomática,
Repartição consular de carreira ou Vice-consulado, acompanhada
do documento de viagem válido e do Recibo de Entrega de Requerimento (RER), com foto, devidamente assinado.
§ 4º – O visto temporário terá validade de até 2 anos, observado, para a hipótese, o limite de 31 de dezembro de 2016, permitindo ao seu portador múltiplas entradas em território nacional."
Art. 2º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Sérgio de Almeida – Presidente do Conselho)
401
COAD
FASCÍCULO 36/2014
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PREVIDÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO 436 INSS, DE 29-8-2014
(DO-U 1-9-2014)
BENEFÍCIO
Desastre Natural
INSS fixa normas para antecipação de benefício para vítimas das inundações no Estado de SC
A antecipação, autorizada pelas Portarias MPS 361, de 5-8-2014 (Fascículo 32/2014) e 381,
de 12-8-2014 (Fascículo 33/2014), decorre de desastres naturais ocorridos nos Municípios de
Águas de Chapecó e Presidente Getúlio, ambos no Estado de Santa Catarina – SC, e será realizada
no 1º dia útil do cronograma de pagamento de benefícios de prestação continuada, previdenciário ou
assistencial, a partir da competência setembro/2014 e enquanto perdurar o estado de calamidade.
O beneficiário que desejar adiantar uma renda mensal, além da antecipação no cronograma
de pagamento, poderá preencher Termo de Opção e entregá-lo, no período de 30-9 a
28-11-2014, ao banco responsável pelo pagamento do benefício, ressarcindo o INSS,
a partir da competência fevereiro/2015, em até 36 parcelas mensais fixas.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010;
Portaria SNDC nº 196, de 30 de julho de 2014;
Portaria SNDC nº 199, de 6 de agosto de 2014;
Portaria MPS nº 361, de 5 de agosto de 2014; e Portaria MPS
nº 381, de 12 de agosto de 2014.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere
o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:
a) o estado de calamidade pública decorrente dos desastres
naturais reconhecidos pelo Governo Federal, por intermédio da
Secretaria Nacional de Defesa Civil, nos termos das Portarias nº 196,
de 30 de julho de 2014, e nº 199, de 6 de agosto de 2014;
b) as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento
da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6
de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29
de junho de 2010; e
c) o disposto nas Portarias do Ministério da Previdência Social
nº 361, de 5 de agosto de 2014, e nº 381, de 12 de agosto de 2014,
que autorizam antecipação do pagamento do valor correspondente a
uma renda mensal do benefício da prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública decorrente de
desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal, aos beneficiários domiciliados nos Municípios de Águas de Chapecó e Presidente Getúlio, ambos no Estado de Santa Catarina/SC, RESOLVE:
Art. 1º – Fica alterado o cronograma de pagamento de benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, para o
primeiro dia útil, a partir da competência de setembro de 2014 e
enquanto perdurar a situação de calamidade pública.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica-se
aos beneficiários domiciliados nos Municípios de Águas de Chapecó
e Presidente Getúlio, ambos no Estado de Santa Catarina/SC.
Art. 2º – Aos beneficiários que tenham seus benefícios mantidos nos Municípios de Águas de Chapecó e Presidente Getúlio, além
da antecipação do cronograma de pagamento, também será disponibilizado o pagamento do valor correspondente a uma renda
mensal dos benefícios de prestação continuada, previdenciários ou
assistenciais, na forma prevista no art. 169, § 1º, inciso II, e § 2º do
Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e em conformidade com as Portarias
MPS nºs 361 e 381, de 2014.
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
Remissão COAD: Decreto 3.048/99 – RPS – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
“Art. 169 – Os pagamentos dos benefícios de prestação
continuada não poderão ser antecipados.
§ 1º – Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos
termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social,
antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos
municípios:
II – o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção
dos beneficiários.
§ 2º – O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1º será
ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da
renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de
que trata o inciso II do caput do art. 154, nos termos do ato a
que se refere o § 1º.”
Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 154 do RPS
trata do reembolso de benefícios pagos indevidamente
pelo INSS.
§ 1º – A opção prevista no inciso II do § 1º do art. 169 do RPS,
para fim de antecipação de um valor correspondente a uma prestação mensal, observada a disponibilidade orçamentária, poderá ser
realizada pelo titular do benefício ou por seu procurador, tutor ou
curador, desde que cadastrado no banco de dados do INSS e na
unidade bancária.
§ 2º – O Termo de Opção, conforme modelo constante do
Anexo I desta Resolução, será recepcionado pelas unidades bancárias ou seus correspondentes responsáveis pelo pagamento dos
benefícios, no período de 30 de setembro de 2014 a 28 de novembro
de 2014.
§ 3º – A identificação do titular, procurador ou representante
legal, para fim do pagamento de que trata o caput deste artigo, será
realizada na unidade bancária responsável pelo pagamento do
benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, após
o recebimento do Termo de Opção.
§ 4º – Os Termos de Opção recepcionados por meio de formulário deverão ser encaminhados ao INSS para o efetivo controle do
pagamento e do ressarcimento.
§ 5º – Os bancos poderão utilizar os terminais de autoatendimento para identificar o beneficiário e recepcionar o Termo de Opção
por meio eletrônico e, neste caso, deverão encaminhar ao INSS
400
PREVIDÊNCIA SOCIAL
FASCÍCULO 36/2014
arquivo contendo relatório dos benefícios e respectivos beneficiários
que efetuaram a opção para o controle do pagamento e ressarcimento.
§ 6º – Depois de formalizada pelo interessado a opção de que
trata o § 1º deste artigo, a instituição financeira efetuará a liberação
imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente bancário,
hipótese em que a liberação deverá ocorrer em até cinco dias úteis.
§ 7º – O ressarcimento de que trata o § 2º do art. 1º das Portarias MPS nos 361 e 381, de 2014, será processado a partir da competência de fevereiro de 2015, em até 36 (trinta e seis) parcelas,
devendo ser adequado à quantidade de parcelas para os benefícios
cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª
(trigésima sexta) parcela.
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 1º das Portarias
MPS 361 e 381/2014 determina que o valor antecipado
correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial deverá ser ressarcido em até 36
COAD
parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte
ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício.
§ 8º – Caso o beneficiário não conste da relação emitida pelo
INSS, poderá requerer a antecipação de uma renda mensal junto à
Agência da Previdência Social, conforme modelo constante do Anexo
II desta Resolução, observando o prazo definido no § 2º deste artigo.
Art. 3º – A prestação de serviços relativos aos créditos de
antecipação de uma renda mensal do benefício será realizada pelos
agentes pagadores de forma não onerosa.
Art. 4º – Os créditos não realizados até o final da sua validade
serão devolvidos ao INSS pelos agentes pagadores, corrigidos,
conforme cláusula contratual.
Art. 5º – Os Anexos I e II desta Resolução serão publicados
em Boletim de Serviço.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Cinara Wagner Fredo)
MEDIDA PROVISÓRIA
Prorrogação da Vigência
ATO 34 CN, DE 28-8-2014
(DO-U DE 29-8-2014)
Prorrogada a vigência da Medida Provisória 651/2014
O Congresso Nacional, através do referido ato, prorroga, pelo
período de 60 dias, a vigência da Medida Provisória 651, de 9-7-2014
(Fascículo 28/2014), que, dentre outras normas, alterou a Lei
12.546, de 14-12-2011 (Fascículo 50/2011 e Portal COAD), para
tornar permanente a contribuição de 1% ou 2% sobre a receita bruta,
antes prevista para vigorar até 31-12-2014, em substituição à contribuição previdenciária de 20% incidente sobre a folha de pagamento.
ACORDOS INTERNACIONAIS
França
DECRETO 8.300, DE 29-8-2014
(DO-U DE 1-9-2014)
Presidenta promulga Acordo em Matéria de
Previdência Social celebrado entre Brasil e França
Este Decreto, cuja íntegra encontra-se disponibilizada no
Portal COAD, promulga o Acordo de Previdência Social entre a
República Federativa do Brasil e a República Francesa, firmado em
Brasília, em 15-12-2011, com aprovação do seu texto pelo Decreto
Legislativo 2, de 16-1-2014 (Fascículo 04/2014).
O referido Acordo entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo em 1-9-2014 e destina-se a
regulamentar as relações dos dois países, aplicando-se a legislação
relativa ao Regime Geral da Previdência Social, na concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade
e pensão por morte, auxílio-doença previdenciário e acidentário e
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
salário-maternidade. No que se refere à legislação da França, aplica-se aos Regimes de Previdência Social gerais e especiais, obrigatórios e voluntários, inclusive os regimes dos profissionais independentes, que servem as prestações cobrindo os riscos sociais de
doença, maternidade e paternidade, invalidez, morte, aposentadoria
por idade, dependentes (pensões), acidentes de trabalho e doenças
profissionais, e família.
Quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional ficam sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional.
399
COAD
FASCÍCULO 36/2014
PREVIDÊNCIA SOCIAL
MORATÓRIA
Débitos Previdenciários
PORTARIA CONJUNTA 16 PGFN-RFB, DE 29-8-2014
(DO-U DE 1-9-2014)
Ato que regulamenta a moratória e a remissão
de débitos com a Fazenda Nacional é alterado
O referido ato altera a Portaria Conjunta 3 PGFN-RFB, de
26-2-2014 (Fascículo 10/2014), que regulamenta a moratória e a remissão de débitos para com a Fazenda Nacional no âmbito do Prosus –
Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e
das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que
Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde, de
que trata a Lei 12.873, de 24-10-2013 (Fascículo 44/2013).
PARECER NORMATIVO 8 COSIT-RFB, DE 3-9-2014
(DO-U DE 4-9-2014)
A alteração consiste em determinar que a moratória alcança
as dívidas tributárias e não tributárias vencidas até 31-1-2014, administradas pela RFB – Secretaria Receita Federal do Brasil e pela
PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, das entidades de
saúde privadas filantrópicas e das entidades de saúde sem fins
lucrativos na condição de contribuinte ou responsável.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Normas
Receita Federal aprova parecer sobre revisão e retificação de lançamento
O referido Ato, cuja íntegra encontra-se disponível no Portal
COAD, analisa questões processuais específicas e frequentes no
âmbito do processo administrativo tributário federal, divididas em
três partes, quais sejam:
a) revisão e retificação de ofício, de lançamento de ofício
e de débito confessado em declaração, respectivamente, em
prol do contribuinte, e assim reduzir créditos tributários constituídos;
RESOLUÇÃO 438 INSS, DE 3-9-2014
(DO-U DE 4-9-2014)
b) revisão de ofício, em prol do contribuinte, de despacho decisório em sede de compensação tributária; e
c) recorribilidade em sede de execução de julgado administrativo, no que toca à apuração de cálculos.
Compete à autoridade administrativa da unidade da RFB –
Receita Federal do Brasil na qual foi formalizada a exigência fiscal
proceder à revisão de ofício do lançamento, inclusive para as hipóteses de tributação previdenciária.
UNIDADES DO INSS
Atendimento ao Público
INSS disciplina atendimento ao público e o agendamento no âmbito de suas unidades
O INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, por meio do
referido ato, dispõe sobre a organização do atendimento ao público
nas suas unidades, que será prestado de forma presencial, remota e
autoatendimento.
O atendimento nas unidades ocorrerá por intermédio de serviços agendáveis ou não agendáveis.
Todo atendimento presencial deverá ser realizado mediante
apresentação de original de pelo menos um dos seguintes documentos de identificação: Carteira de Identidade; Carteira Nacional de
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
Habilitação; Carteira de Trabalho; Carteira Profissional; Passaporte;
Carteira de Identificação Funcional; ou outro documento dotado de
fé pública que permita a identificação do cidadão.
O documento de identificação apresentado deverá estar
dentro do prazo de validade e conter fotografia que permita o reconhecimento do requerente, além de não apresentar rasuras ou indícios de falsificação.
A identificação deverá ser acompanhada do número do CPF –
Cadastro de Pessoas Físicas, podendo este ser declarado no
398
PREVIDÊNCIA SOCIAL/PIS-PASEP/FONTE/JURISPRUDÊNCIA
FASCÍCULO 36/2014
momento da recepção e validado, eletronicamente, com o cadastro
da RFB – Receita Federal do Brasil ou com o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.
A autenticação eletrônica, por certificação digital ou senha
pessoal, será considerada meio válido para identificação nos canais
remotos e autoatendimento, quando necessário.
O agendamento consiste no protocolo do requerimento de um
serviço específico, com a fixação de data, horário e local para prestação do atendimento presencial ao requerente ou outorgado.
O sistema de agendamento deverá ser acessado, preferencialmente, pelos Canais de Atendimento Remoto, tais como a
Central de Teleatendimento 135 e o Sítio da Previdência Social
(www.previdencia.gov.br).
A DER – Data de Entrada do Requerimento do benefício ou
serviço será a data da solicitação do agendamento, aplicando-se o
COAD
mesmo para os requerimentos de recurso e revisão, exceto em caso
de não comparecimento ou remarcação pelo segurado.
O sistema informatizado de controle de atendimento presencial deverá contemplar a emissão de senhas, com prioridade de
atendimento a idosos, gestantes, pessoas com deficiência e com
criança de colo e demais casos previstos em lei, salvo quando a
senha for oriunda de agendamento.
O início de cada atendimento deve ser registrado no
sistema, assim que o cidadão se apresentar à mesa ou à sala onde
ocorrerá o atendimento, e o encerramento, assim que o atendimento for concluído.
Os formulários, documentos e dados solicitados aos usuários nas unidades de atendimento deverão ser padronizados pelo
INSS.
PIS/PASEP
DCTF
Multa
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 5 RFB, DE 3-9-2014
(DO-U DE 4-9-2014)
RFB cancela multas relativas à DCTF
O referido ato cancela os lançamentos relativos às multas
aplicadas pela entrega de DCTF – Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais que não contenham débitos declarados,
relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2014,
desde que transmitidas até o dia 8-8-2014.
FONTE
MEDIDA PROVISÓRIA
Perda da Eficácia
ATO DECLARATÓRIO 35 CN, DE 3-9-2014
(DO-U DE 4-9-2014)
Prazo de vigência da MP 644/2014 encerrou em 29-8-2014
O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, através do ato
em referência, dispõe que a Medida Provisória 644, de 30-4-2014
(Fascículo 18/2014), que reajustou, a partir do ano-calendário de
2015, os valores da Tabela Progressiva Mensal para cálculo do
Imposto de Renda a ser retido na Fonte sobre os rendimentos do
trabalho assalariado, teve seu prazo de vigência encerrado no dia
29-8-2014.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO RESCISÓRIA – CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE
– Comprovada a irregularidade na citação via edital, em virtude
de haver sido demonstrado que o imóvel no qual supostamente a
reclamada desempenhava a sua atividade econômica e cuja localização foi indicada pelo reclamante como sendo o de destino da notificação inicial – equivalente à citação inicial –, conforme documentos nos
autos, nunca a ela pertenceu e, ao tempo da notificação, nele não se
encontrava, como atestado pelo oficial de justiça, não se configuraram
os pressupostos para a utilização do edital como meio de ciência, a
partir do disposto no art. 831, § 1º, da CLT. Não evidenciada a ocorrência de embaraços ao recebimento e a sua não localização decorreu de
equívoco quanto ao endereço. Presente a hipótese de rescindibilidade
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
prevista no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil, diante da
violação do citado dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST – RO
3636-21.2012.5.04.0000 – Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão –
Publ. em 13-6-2014)
@ 148464
ACIDENTE DE TRABALHO – RURÍCOLA – REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
– A teor do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será
concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
397
COAD
FASCÍCULO 36/2014
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Desnecessidade de recolhimento das contribuições
facultativas que alude o artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91. Hipótese em
que o conjunto fático probatório coligido aos autos evidencia a redução da capacidade laborativa do acidentado, devido à amputação
traumática da falange distal do dedo indicador da mão direita, acarretando maior esforço para exercer suas atividades habituais. Inteligência do art. 436 do CPC. Sentença de improcedência reformada.
A lista de enfermidades constante do Anexo III do Decreto nº
3.048/99 é meramente exemplificativa, cabendo ao Poder Judiciário
definir, no caso concreto, se a patologia acometida pelo segurado se
encaixa nas situações previstas na Lei nº 8.213/91. O termo inicial do
auxílio-acidente, consoante art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, será a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. (TJ-RS –
Ap. Cív. 70.059.934.653 – Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz –
Publ. em 6-8-2014)
@ 148411
BANCÁRIO – ADVOGADO – JORNADA DE OITO HORAS –
INAPLICABILIDADE DA LEI 8.906/94
– Verificando-se que o autor, a partir de 1996, trabalhava na
jornada regular máxima da categoria – 8 horas diárias –, sendo
remunerado por tal jornada, o que evidencia o regime de dedicação
exclusiva, hipótese excludente do direito à jornada reduzida e, por
conseguinte, ao pagamento, como extra, das horas de trabalho após
a 4ª hora diária e 20ª semanal. Ainda, o autor aderiu, de forma espontânea, o “Termo de Alteração de Contrato de Trabalho, com Quitação de Horas Extraordinárias e Honorários Advocatícios”, em 2001,
o que não implicou em qualquer prejuízo tendo em vista que, como já
dito, desde 1996 sua jornada era de 8h diárias e sua remuneração já
contemplava tal jornada. Por outro lado, o art. 4º da Lei 9.527/97
encontra-se em vigor, sendo plenamente aplicável ao caso, o qual
exclui as empresas públicas, como no caso da 1ª ré – CEF – a incidência das disposições constantes no Capítulo V, Título I, da Lei nº
8.906/94. Sentença que se mantém. (TRT-9ª R. – RO 25424-2011015-09-00-8 – Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos – Publ. em
5-8-2014)
@ 148442
COMPETÊNCIA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – RECOLHIMENTO DE VALORES – QUESTÕES
AFETAS AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
– O ex. STF fixou a competência da Justiça Comum para
julgar as ações que envolvam entidade de previdência privada e
complementação de aposentadoria. Entende-se que a complementação de aposentadoria abrange “as contribuições do empregador,
os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos,
regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência
privada”, pois nos termos do art. 202, § 2º, da Constituição Federal,
fundamento da decisão proferida na Suprema Corte, essas questões
não integram o contrato de trabalho dos participantes, estando
afetas ao direito previdenciário. (TRT-3ª R. – RO 23322013-069-03-00-6 – Rel. Des. Ricardo Antonio Mohallem – Publ. em
6-8-2014)
@ 148265
CONTRATO DE TRABALHO – JOGO DO BICHO – ÔNUS
DE PROVA
– Confirmada a prestação de serviços, o reclamado atrai para
si o ônus probatório sobre fato impeditivo ao direito do reclamante.
Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho celebrado para
desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, a teor
da OJ 199 da SDI-1 do C. TST e artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC.
A prova oral restou dividida e a controvérsia deve ser dirimida em
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
JURISPRUDÊNCIA
desfavor de quem possui o ônus probatório. (TRT-9ª R. – RO
35386-2011-006-09-00-0 – Relª Desª Adayde Santos Cecone –
Publ. em 8-8-2014)
@ 148438
DANO MORAL – SEQUESTRO RELÂMPAGO – TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO BANCÁRIO –
INDENIZAÇÃO DEVIDA
– Este Tribunal Superior tem adotado, de forma reiterada,
entendimento no sentido de que a conduta da instituição financeira
de atribuir aos seus empregados a atividade de transporte de valores
entre as agências bancárias dá ensejo à compensação por danos
morais. Leva-se em consideração, para tanto, o risco à integridade
física – inclusive de morte – inerente à função em exame e o desvio
funcional perpetrado pela instituição bancária, que, ao invés de
contratar pessoal especializado, consoante determina a Lei nº
7.102/83, utilizam-se de empregados bancários comuns. Na hipótese dos autos, além de incontroverso o transporte de valores por
empregado bancário não qualificado para tanto, ficou comprovado
que a reclamante, no exercício da função, fora vítima de sequestro
relâmpago, importando trauma que ensejou o seu afastamento do
serviço. Tais circunstâncias não devem ser ignoradas pelo magistrado na fixação do valor da indenização compensatória por danos
morais. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR
46700-28.2007.5.05.0421 – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – Publ. em
8-8-2014)
@ 148461
EMPREGADO PÚBLICO – DISPENSA AO FINAL DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – VALIDADE
– Tratando-se de empresa pública, cujo empregado ingressou
mediante concurso público, com expressa previsão no edital sobre
avaliação durante o período de contrato de experiência, inexiste irregularidade na dispensa do trabalhador não aprovado na avaliação
correspondente, sendo desnecessária a motivação da dispensa,
pois realizada no término de contrato de experiência. Aplicação da
OJ 247, I, da SBDI-1 do C.TST. (TRT-9ª R. – RO 395602012-013-09-00-3 – Relª Desª Adayde Santos Cecone – Publ. em
8-8-2014)
@ 148441
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – TRABALHADORA COM
PATOLOGIAS OCUPACIONAIS INCAPACITANTES PERSISTENTES – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DISPENSA CARACTERIZADA COMO DISCRIMINATÓRIA
– O contrato de trabalho, muito mais que quaisquer pactos de
outras espécies, deve se vincular à função social conferida pelo
artigo 421 do Código Civil, e, dessa forma, observar os princípios de
probidade e boa-fé objetiva – artigo 422. Igualmente, a função social
da empresa, constitucionalmente imposta, não determina apenas o
exercício de ações de cunho beneficente, de consciência ambiental
etc. – alavancas publicitárias da empresa. Passa, antes, pela valorização dos empregados não apenas como força de trabalho, mas
como pessoa humana, com seus sentimentos, honra e história. Não
se pode assimilar como fato normal nas relações trabalhistas uma
rescisão repentina, sem justa causa, imediatamente após o exaurimento da estabilidade acidentária provisória e não obstante a
Empregada apresentar patologias incapacitantes profissionais.
Presume-se, assim, discriminatória a dispensa e inverte-se o ônus
da prova, na forma da Súmula 443 do TST, em relação às motivações do encerramento do contrato de trabalho, ônus do qual o Réu
não se desincumbiu a contento, uma vez que não demonstrou, de
qualquer forma, quais foram os motivos para colocar fim ao contrato
de trabalho firmado. Ante o reconhecimento da dispensa discrimina396
JURISPRUDÊNCIA
FASCÍCULO 36/2014
tória nos presentes autos, nulo o término do pacto laboral, com base
no inciso I do artigo 4º da Lei 9.029/95. Recurso da Reclamante a que
se dá provimento, no particular. (TRT-9ª R. – RO 26387-2012-65109-00-9 – Rel. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca – Publ. em
4-8-2014)
@ 148447
EXECUÇÃO DE SENTENÇA – MULTA DO ARTIGO 475-J
DO CPC – INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO
– É inaplicável no processo do trabalho a penalidade disposta
no art. 475-J do CPC, em virtude de a execução trabalhista apresentar regras próprias – arts. 876 a 892 da CLT –, inexistindo omissão a
justificar a aplicação supletiva da lei processual cível. (TRT-12ª R. –
RO 2814-40.2013.5.12.0011 – Rel. Des. Roberto Basilone Leite –
Publ. em 7-8-2014)
@ 148278
HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – SOMA DO SALÁRIO CONTRATUAL MAIS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
– A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do
salário contratual mais o adicional de insalubridade – inteligência
da OJ nº 47 da SDI-1 do Eg. TST. (TRT-12ª R. – AP 2610-2010038-12-85-8 – Rel. Des. Nivaldo Stankiewicz – Publ. em
7-8-2014)
@ 148281
JORNADA DE TRABALHO – COMPENSAÇÃO – SEMANA
ESPANHOLA – PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO
– O sistema de compensação de horário em que a jornada
adotada é a “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48
horas em uma semana e 40 horas na subsequente, é válido desde
que ajustado mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho e
respeitada a média horária máxima de 44 horas por semana.
(TRT-3ª R. – RO 738-2012-152-03-00-0 – Rel. Convocado Juiz José
Marlon de Freitas – Publ. em 13-6-2014)
@ 148008
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – PEDIDO DE
DEMISSÃO – EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE
CONTRATO – NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL
– É inválido o pedido de demissão efetivado por trabalhador
com mais de um ano de contrato de trabalho sem assistência do
sindicato de sua categoria, conforme preceituado no art. 477, § 1º, da
CLT. (TRT-3ª R. – RO 1507-2013-148-03-00-5 – Rel. Des. José
Eduardo Resende Chaves Júnior – Publ. em 8-8-2014) @ 148254
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO –
OFENSA À SAÚDE DO EMPREGADO – FALTA GRAVE
CONFIGURADA
– O empregado não está obrigado a suportar tratamento ofensivo à sua saúde e dignidade, pois, no atual estágio da civilização,
não se tolera que o empregador resvale para tais atitudes danosas,
especialmente quando a Constituição da República preza, com
muita ênfase, a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho – art. 1º, incisos III e IV – e a saúde de qualquer cidadão – art. 6º.
Diante de ato dessa natureza, configurado está o direito de o empregado rescindir o contrato de trabalho, por culpa do empregador, nos
termos do artigo 483, “c”, da CLT. (TRT-3ª R. – RO 627-2013002-03-00-0 – Relª Convocada Juíza Érica Aparecida Pires Bessa –
Publ. em 8-8-2014)
@ 148253
LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
COAD
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR – DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO – CARACTERIZAÇÃO
– A responsabilidade civil do empregador pela reparação
decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a
existência de três requisitos, quais sejam: a conduta – culposa, em
regra –, o dano propriamente dito – violação aos atributos da personalidade – e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é
a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o
sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de
modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito,
daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença
da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de
forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados,
muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos,
mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano
que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na “subtração
ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza,
quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a
imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico,
tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano
em patrimonial e moral”. Finalmente, o último elemento é o nexo
causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação
humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela o nexo de causalidade entre a
doença do autor – silicose – e o trabalho desenvolvido na empresa.
Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, deve
ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR
843-36.2010.5.03.0056 – Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão –
Publ. em 16-5-2014)
@ 147764
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – INEXISTÊNCIA
– A representação comercial não induz a responsabilidade
subsidiária do representado pelos contratos de trabalho firmados
entre o representante comercial e seus empregados. Trata-se de
situação diversa da prevista na Súmula nº 331 do TST. Provimento
do recurso. (TRT-1ª R. – RO 305-43.2011.5.01.0002 – Rel. Des.
Roberto Norris – Publ. em 29-7-2014)
@ 148239
TERCEIRIZAÇÃO – REAPROVEITAMENTO DO MESMO
EMPREGADO POR SUCESSIVAS EMPRESAS – ILICITUDE
– O reaproveitamento do mesmo empregado, por sucessivas
empresas prestadoras de serviço, é hoje uma das realidades que
levam à precarização das relações de emprego, com a justificativa de
flexibilização do Direito do Trabalho. Neste compasso, as empresas se
utilizam da estratégia da terceirização visando à redução dos encargos sociais, ao mesmo tempo em que se beneficiam de sua longa
experiência na profissão. A prática não passa pelo crivo do art. 9º
consolidado, porque se trata de uma anomalia, um desvirtuamento da
relação de emprego, com a nítida intenção de rebuçar o verdadeiro
enlace contratual, merecendo repúdio em face do aviltamento das
relações laborais. O contrato de trabalho, neste passo, mantém-se
com o verdadeiro empregador. Recurso a que se dá provimento.
(TRT-3ª R. – RO 2615-2013-113-03-00-1 – Rel. Des. José Eduardo
Resende Chaves Júnior – Publ. em 8-8-2014)
@ 148256
395
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