MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
26. Sinalização de Segurança – fixa as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para
prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando
as canalizações empregadas nas indústrias para a condução de líquidos e gases, e advertindo contra
riscos.
11.6.4.2. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Pelas condições do local de trabalho e pelas características em que o serviço é desenvolvido, os
empregados podem estar temporariamente ou até permanentemente sujeitos a riscos de acidentes ou
danos à saúde, em função da exposição a agentes insalubres ou perigosos.
Toda empresa está obrigada a fornecer, gratuitamente, aos seus empregados Equipamento de
Proteção Individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre
que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos
à saúde.
FASCÍCULO 11.6
11.6.4.2.1.
Conceito
Considera-se Equipamento de Proteção Individual (EPI) todo dispositivo de uso individual
destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.
11.6.4.2.2.
Fornecimento pelo Empregador
O EPI deve ser fornecido pelo empregador nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não
oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de
doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
c) para atender às situações de emergência.
11.6.4.2.3.
EPI Adequado
A competência para recomendar o EPI mais adequado ao risco existente em determinada
atividade é:
a) do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
(SESMT);
b) da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), nas empresas desobrigadas
de manter o SESMT. No caso de empresas desobrigadas a constituir a CIPA, cabe ao
empregador, mediante orientação técnica, fornecer e determinar o uso do EPI
adequado à proteção da integridade física do trabalhador.
11.6.4.2.4.
Obrigação do Empregador Quanto ao EPI
Com relação ao EPI, o empregador está obrigado a:
a) adquirir o tipo adequado à atividade do empregado;
b) fornecer ao empregado somente EPI aprovado pelo MTE e de empresas cadastradas
na SSST;
c) treinar o trabalhador sobre seu uso adequado;
d) tornar obrigatório o seu uso;
e) substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica;
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada no EPI.
11.6.4.2.5.
Obrigações do Empregado
A recusa injustificada ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pela
empresa se constitui na prática de ato faltoso do empregado. Assim, o empregado que se
recusar a utilizar o equipamento poderá ser advertido, suspenso e até mesmo demitido
por justa causa, caso persista na negativa em usar o equipamento.
Em relação ao EPI, o empregado está obrigado:
a) a usá-lo apenas para finalidade a que se destina;
b) a sua guarda e conservação; e
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso.
COAD
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fixa as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho