Banco dos BRICS – II
Nesta edição, analisaremos os principais aspectos relacionados às estruturas de poder e
de governança propostas para o NBD, como a constituição do seu capital social, direito
de voto, organização e administração.
Fabiano de Melo Ferreira
AAA/SP - [email protected]
Muito embora possa parecer uma discussão distante para os agentes privados que, no
futuro, pretendam se beneficiar das operações a serem desenvolvidas pelo Banco dos
BRICS – basicamente, de empréstimos, garantias, participações no capital de empresas
e outros instrumentos financeiros – a compreensão da estrutura de poder e governança
do Banco é um importante meio para que se saiba, ao menos institucionalmente, qual o
peso a ser atribuído a cada país na definição de suas diretrizes.
Nesse sentido, retomamos a nossa análise sobre o “Novo Banco de Desenvolvimento”
(NBD) começando pela composição do seu capital social e direito de voto.
Como já antecipamos no artigo anterior, o capital inicial autorizado do Banco será de
US$ 100 bilhões, a ser dividido em 1 milhão de ações com valor nominal de US$ 100 mil
cada. O capital inicial a ser subscrito, por sua vez, será de US$ 50 bilhões, subscrição
esta que será igualmente dividida entre os seus membros fundadores (Brasil, Rússia,
Índia, China e África do Sul), de modo que cada país contribuirá inicialmente com US$
10 bilhões para a constituição do NBD.
Estes US$ 50 bilhões iniciais serão constituídos por US$ 10 bilhões em dinheiro e US$ 40
bilhões em garantias, a serem utilizadas com o fim de levantar capital nos mercados
internacionais. Os outros US$ 50 bilhões do capital deverão ingressar em cinco anos,
seja por meio de capitalização dos países, emissões de dívida ou contribuições de novos
membros.
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Podem aderir ao Banco outros países membros da ONU, respeitados os termos e
condições a serem definidos pelo Conselho de Governadores. Instituições financeiras e
países interessados em tornarem-se membros poderão ser convidados a participar
como observadores nas reuniões deste Conselho.
Com relação a possíveis aumentos do capital subscrito, estes só serão admitidos quando
não resultarem em:
(i)
redução da participação dos países fundadores a
percentual inferior a 55% do capital votante;
(ii)
aumento da participação dos países não mutuários a
percentual superior a 20% do capital votante; ou
(iii)
aumento da participação dos países não fundadores a
percentual superior a 7% do capital votante.
Trata-se de previsão que visa garantir certa primazia aos países fundadores, atualmente
integrantes dos BRICS.
No capítulo da organização e administração do NBD, o Acordo constitutivo prevê que o
Banco terá um Conselho de Governadores, um Conselho de Administração, um
Presidente, e Vice-Presidentes designados pelo Conselho de Governadores, além de
funcionários e agentes que venham a ser considerados necessários.
O Conselho de Governadores se assemelhará a uma assembleia geral em uma sociedade
anônima, e será composto por dois representantes nomeados de cada país fundador,
sendo um titular e um suplente, representantes estes que deverão ser escolhidos
dentre aqueles que tenham status ministerial nos respectivos países. Anualmente, o
Conselho de Governadores elegerá seu presidente.
Este Conselho deverá se reunir anualmente, cabendo um voto para cada ação subscrita.
Dependendo da matéria a ser deliberada, o quórum exigido para aprovação poderá ser
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de maioria simples (mais de 50% do capital votante), maioria qualificada (2/3 do capital
votante) ou maioria especial (voto afirmativo de 4 membros fundadores
concomitantemente ao voto afirmativo de 2/3 do capital votante).
Mais uma vez, fica clara a primazia que será dada aos membros fundadores, de modo
que a orientação destes possa sempre prevalecer na condução dos negócios do Banco.
O Conselho de Administração, por sua vez, tal como em uma sociedade anônima, será o
responsável pela orientação geral das operações do Banco, conforme poderes a serem
delegados pelo Conselho de Governadores. Será composto por membros indicados por
cada um dos membros fundadores, sendo um titular e um suplente, com mandatos de 2
anos, cabendo a reeleição. Dentre estes, será escolhido o presidente do Conselho, com
mandato de 4 anos. Suas reuniões ocorrerão trimestralmente.
O Presidente e os Vice-Presidentes, por fim, serão eleitos dentre os membros
fundadores pelo Conselho de Governadores, não podendo o escolhido ser membro dos
Conselhos de Governadores ou de Administração. As funções do Presidente se
assemelham àquelas atribuídas a um diretor presidente de sociedade anônima,
enquanto que as funções dos Vice-Presidentes se assemelharão às dos demais membros
de uma diretoria executiva. Em suma, Presidente e Vice-Presidentes administrarão os
atos de rotina do Banco, com mandatos de 5 anos, não renováveis, exceto para o
primeiro mandato dos Vice-Presidentes, que deverá ser de 6 anos.
Vale lembrar que nesta primeira fase a Rússia indicará o Presidente do Conselho de
Governadores, o Brasil indicará o Presidente do Conselho de Administração e a Índia
indicará o Presidente. Assim, estes países assumirão o papel de coordenadores gerais
das atividades do NBD nesta primeira fase, o que, possivelmente, visa equilibrar o poder
político e econômico atualmente representado pela China, o mais proeminente
integrante dos BRICS.
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Na próxima e última edição desta série, analisaremos os aspectos relacionados às
operações do NBD, às hipóteses de suspensão temporária e rescisão destas, bem como
àqueles relacionados a status, imunidades e privilégios, nos termos do seu Acordo
constitutivo.
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