Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região
Rio de Janeiro
COMISSÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA
DECISÃO COLEGIADA
Referente a Concorrência nº 02/2015
Razões: contra decisão que inabilitou a empresa CLAFER ENGENHARIA LTDA.
Objeto: Execução de serviços técnicos de engenharia com fornecimento de materiais e mão de obra
especializada para reforma com acréscimo da sede de Nova Iguaçu do CREF1.
I - PRELIMINARMENTE
Verifica-se a tempestividade e a regularidade do presente Recurso, atendendo ao previsto na Lei de
Licitações, artigo 109, Inciso I “b”, sem documentos anexados.
II – SÍNTESE DAS RAZÕES DA RECORRENTE
Trata-se de recurso administrativo interposto por CLAFER ENGENHARIA LTDA, CNPJ sob o nº
07.573.845/0001-15, que inconformada, recorre contra decisão que a inabilitou para o Certame, sob a
exigência de comprovação de seu Capital Social.
Em síntese, pretende a recorrente que a Comissão de Licitação, reconsidere sua decisão e habilite a
empresa para que participe da próxima fase do Certame, vez que apresentou na fase de habilitação todas as
documentações devidamente autenticadas por cartório, na forma exigida no instrumento convocatório e não
se conforma com a dúvida suscitada pela Comissão quanto a sua capacidade técnica e econômica, bem como
com a exigência de apresentação de novos documentos, caracterizando tratamento diferencial. Assim requer
que suas razões sejam avaliadas e que a Recorrente seja habilitada a participar da próxima fase do certame.
III – FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Inicialmente, esclarece a Comissão de Licitação que não houve por parte da Comissão a declaração
de inabilitação da Recorrente, haja vista que a Comissão abriu prazo e oportunidade convertido em
diligência, para que a empresa apresentasse documentação complementar que comprovasse as informações
necessárias para a habilitação.
Mais do que formalismo, deve a administração pública direta ou indireta pautar suas decisões na
busca da melhor proposta, onde se inclui a segurança da contratação. A legislação e o Edital permitem que
sejam exigidas comprovações suplementares todas as vezes em que pairar dúvida acerca da documentação e
condições apresentadas. Assim, a Comissão entendeu por exigir informações suplementares com intuito de
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explicitar e comprovar a regularidade da documentação apresentada, nada além. Como exemplo, se o
licitante informou ter realizado um aumento de capital “às vésperas” do certame de aproximadamente 150
vezes do seu capital social inicial, e o fez através de integralização em moeda, certamente pode comprovar
através de depósito que a integralização de fato ocorreu, de forma a garantir ao CREF1 que seu capital social
integralizado é real, e não, mera ficção registrada na Junta Comercial.
Por fim, o recurso é contra a decisão de inabilitação, o que não ocorreu, mas converteu-se em
diligência para cumprimento por parte do licitante. Assim, o licitante, por não manejar corretamente o
recurso administrativo, teve seu prazo para cumprimento da diligência precluso e atacou uma decisão futura,
que sequer ocorreu.
IV – FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Não obstante o objeto do recurso atacar suposta decisão de inabilitação, o que não ocorreu, esta
Comissão, a fim de proteger o direito de ampla defesa e demonstrar transparência, decide conhecer do
recurso, e no mérito NEGAR PROVIMENTO.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2015.
Presidente da Comissão.
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Julgamento Recurso