2ª edição
Ampliada e Revisada
Capítulo 3
Classificação das
Sociedades Empresárias
Tópicos do Estudo




3
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



Introdução
Conceito da Empresa.
Nome Empresarial.
Classificação das Sociedades.
 Sociedade Empresária
 Sociedade Simples
 Sociedade Cooperativa
 Sociedade Anônima (Sociedade por Ações)
União de Empresas
Outras formas de tratar Sociedades
Empresa Rural
Escrituração conforme o NCC
Sociedade Sem Fins Lucrativos
2
Introdução
Sociedade é o contrato onde duas
pessoas ou mais se obrigam a conjugar
esforços ou recursos para a consecução
de um fim comum, ou, celebram
contrato de sociedade as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir,
com bens e serviços, para exercício de
atividade econômica e a partilha, entre
si, dos resultados.
A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais
negócios determinados.
3
Podem exercer a atividade de empresários os que
estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem
legalmente impedidos.
3
Conceito da Empresa
O Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), válido a partir de
11/01/2003, trouxe evolução e modernização no que tange
às sociedades, isto em decorrência da substituição do Antigo
Código Comercial de 1850 e o Decreto nº 3708 de 1919
aplicável às sociedades limitadas.
A antiga Sociedade Comercial, hoje é chamada como
Sociedade Empresária, tendo seus instrumentos de
constituição e alterações registradas na Junta Comercial,
enquanto as antigas Sociedades Civis são atualmente
tratadas por Sociedades Simples e registradas em Cartório.
3
Faculta-se aos cônjuges constituir sociedade, entre si ou com
terceiros, desde que não tenham casado em regime da
comunhão universal de bens, ou da separação obrigatória de
bens.
4
Conceito da Empresa
Para classificar as sociedades no novo Código Civil, vamos
entender a diferença de empresário e não empresário.
3
Empresária
(Sociedade Empresária)
Não Empresário
(Sociedade Simples)
• Exerce profissionalmente
atividade econômica
organizada para a produção
ou circulação de bens e
serviços (que substitui a figura
do comerciante, aquele que
praticava atos do comércio).
• Registro na Junta Comercial.
• A indústria, comércio,
prestações de serviços em
geral caracterizam atividades
empresariais.
• Exerce profissão intelectual,
de natureza cientifica, literária
ou artística, ainda que seja
com o concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão
constituir elemento de
empresa.
• Um exemplo seria o médico
em seu consultório, ou um
advogado, ou dentista etc.
Porém, se o médico se une a
outros médicos constituindo
em um hospital, aí será uma
atividade empresarial.
5
Nome Empresarial
O NCC determina que conste no nome empresarial a
designação do objetivo da sociedade. Assim, é necessário
que o nome empresarial contenha especificamente qual a
atividade que a sociedade exerce.
Para aquelas empresas que possuem mais de um objeto
social, recomenda-se que conste no seu nome
empresarial a atividade preponderante dentre das
atividades por ela exercidas.
3
Por exemplo, uma sociedade empresária limitada, cujo
objeto social é a construção de imóveis, deverá ter nome
empresarial semelhante “X Construção de Imóveis Ltda”.
6
Classificação das Sociedades
A primeira divisão que pode ser feita é:
• Sociedade Não Personificada (embora constituída
oral ou documentalmente, não formalizou o
arquivamento ou registro) e
• Sociedade Personificada (legalmente constituída e
registrada em órgão competente, adquirindo
personalidade formal, podendo ser chamada de
pessoa Jurídica).
3
7
Classificação das Sociedades
O NCC prevê dois tipos de Sociedades Não
Personificadas:
• Sociedade Comum - explora uma atividade
econômica, mas sem registro, sendo conhecida como
sociedade de fato ou sociedade irregular) e
3
• Sociedade em Conta de Participação - é um contrato
de investimento comum onde duas ou mais pessoas
se reúnem para exploração de uma atividade
econômica. Um tipo de sócio é o Ostensivo, o
empreendedor que dirige o negócio e é responsável
perante terceiros; os demais sócios são apenas
participantes na condição de investidor, chamados,
então, de sócios participantes.
8
Quadro Resumo das Sociedades
Sociedades
pelo NCC
Tipos
Sociedade
em Comum
(Sociedade
de fato, sem
Não
No que for
registro)
Personificadas
compatível
(Não inscritos:
em ambas
constituída de
aplica-se às
forma oral e
disposições
documental,
Sociedade da Sociedade
porém não
Simples
em
Conta
de
registrada)
Participação
3
Detalhes
Os sócios respondem
solidária e
ilimitadamente pelas
obrigações. Também
conhecida como
Sociedade Irregular.
Um dos sócios é
Ostensivo
(empreendedor, dirige
o negócio e assume
todas as
responsabilidades).
Outros sócios são
Participantes, apenas
investidores.
9
Quadro Resumo das Sociedades
Empresária 1
Atividade própria
de empresário
com registro na
Junta Comercial
Personificada
(legalmente
constituída e
registrada no
Simples 2
órgão
Atividade de não
competente
empresário
passando a ser
com registro no
denominada de
Cartório Civil
pessoa Jurídica)
Cooperativas
(Legislação
Especial e NCC)
3
•
•
•
•
•
•
•
•
Sociedade em Nome Coletivo
Soc. em Comandita Simples
Sociedade Limitada
Soc. por Ações (Lei da S.A)
Sociedade em Comandita por
Ações (Lei da S.A)
Sociedade Simples “Pura” ou
Sociedade em Nome Coletivo
Sociedade Comandita Simples
Sociedade Limitada
Cooperativa
•
•
Resp. dos sócios limitada
Resp. dos sócios ilimitada
•
Quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de
bens ou de serviços.
2 Quem exerce profissão intelectual de natureza cientifica, literária ou artística, ainda com auxilio de
colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
1
10
Sociedade Empresária
Como já vimos, é a sociedade registrada para explorar
atividades de empresa (produção, circulação de bens e
serviços). São as empresas industriais, comerciais e
prestadoras de serviços e podem ser reguladas nos seguintes
tipos:
Sociedade em Nome Coletivo
Sociedade em Comandita Simples
Sociedade Limitada
3
Sociedade Anônima
Sociedade em Comandita por Ações
11
Sociedade em Nome Coletivo
3
• Somente pessoas físicas podem tomar parte na
sociedade em nome coletivo, respondendo todos os
sócios, solidários e ilimitadamente, pelas obrigações
sociais.
• Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros,
podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime
convenção
posterior,
limitar
entre
si
a
responsabilidade de cada um.
• A
administração
da
sociedade
compete
exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos
limites do contrato, privativo dos que tenham os
necessários poderes.
• Este tipo de sociedade é pouco interessante porque a
responsabilidade dos sócios vai além do capital, é
ilimitada.
12
Sociedade em Comandita Simples
• Na sociedade em comandita simples tomam
parte sócios de duas categorias:
– comanditados, pessoas físicas, responsáveis
solidárias e ilimitadamente pelas obrigações
sociais; e os
– comanditários, obrigados somente pelo valor
de sua quota.
• Aplica-se à sociedade em comandita simples as
normas da sociedade em nome coletivo, no que
forem compatíveis.
3
• Aos comanditados cabem os mesmos direitos e
obrigações dos sócios da sociedade em nome
coletivo.
13
Sociedade em Comandita Simples
• Sem prejuízo da faculdade de participar das
deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as
operações, não pode o comanditário praticar
qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma
social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades
de sócio comanditado.
• Pode o comanditário ser constituído procurador da
sociedade, para negócio determinado e com poderes
especiais.
3
• É um tipo de sociedade em desuso. Todavia, é menos
ruim que a Sociedade em Nome Coletivo, já que
admite um tipo de sócio (comanditários) sem
responsabilidade ilimitada.
14
Sociedade Limitada
3
•
Mais de 90% das empresas brasileiras são limitada.
•
A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de
suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela
integração do capital social.
•
Possibilidade de regência supletiva da sociedade limitada
pelas normas da sociedade anônima (Lei nº 6.404/76.
•
O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais,
cabendo uma ou diversas a cada sócio.
•
A sociedade limitada é administrada por uma ou mais
pessoas designadas no contrato social ou em ato
separado.
•
Se o contrato permitir administradores não sócios, a
designação deles dependerá de aprovação da
unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver
integralizado, e de 2/3, no mínimo, após a integralização.
15
Sociedade Limitada
• O administrador designado em ato separado investirse-á no cargo mediante termo de posse no livro de
atas da administração.
• O exercício do cargo de administrador cessa pela
destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo
término do prazo se, fixado no contrato ou em ato
separado, não houver recondução.
• Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à
elaboração do inventário, do Balanço Patrimonial e do
Balanço de Resultado Econômico (Demonstração do
Resultado do Exercício - DRE).
3
• Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios,
pode o contrato instituir conselho fiscal composto de
três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios
ou não, residentes no país, eleitos na assembléia
anual.
16
Sociedade Limitada
3
Dependem da deliberação dos sócios, além de outras
matérias indicadas na lei ou no contrato:
• aprovação das contas da administração;
• designação dos administradores, quando feita em
ato separado;
• destituição dos administradores;
• modo de sua remuneração, quando não
estabelecido no contrato;
• modificação do contrato social;
• incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade,
ou a cessação do estado de liquidação;
• nomeação e destituição dos liquidantes e o
julgamento das suas contas;
• pedido de recuperação judicial ou extrajudicial.
17
Sociedade Limitada
• As deliberações dos sócios,
serão tomadas em reunião
ou
em
assembléia,
conforme
previsto
no
contrato social, devendo ser
convocadas
pelos
administradores nos casos
previstos em lei ou no
contrato.
• A deliberação em assembléia será obrigatória se o
número dos sócios for superior a dez.
3
18
Sociedade Anônima
• Na sociedade anônima ou companhia, o capital
divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou
acionista somente pelo preço de emissão das ações
que subscrever ou adquirir.
• A sociedade anônima rege-se por lei especial,
aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições
deste Código.
• No item 2.9 estaremos tratando especificamente
sobre sociedade anônima.
3
19
Da Sociedade em Comandita por Ações
• Tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas
normas relativas à sociedade anônima, e opera sob
firma ou denominação.
• Somente o acionista tem qualidade para administrar
a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e
ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
• Se houver mais de um diretor, serão solidariamente
responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.
• Este tipo de sociedade, também em desuso, é
tratado na lei das Sociedades por Ações, Lei nº
6.404/76.
3
20
Sociedade Simples
• É constituída para a exploração de atividade de
prestação de serviços decorrentes de atividade
intelectual:
advogados,
médicos,
dentistas,
contadores, engenheiros...
• De maneira geral atividades de natureza científica,
literária, artística e intelectual de maneira geral se
enquadram como simples.
• As sociedades simples são registradas no cartório de
registro civil de Pessoas Jurídicas.
• As Sociedades Simples podem ser nos mesmos tipos
que as sociedades empresárias:
3
Sociedade
Limitada
Sociedade em
Nome
Coletivo
Sociedade em
Comandita
Simples
21
Sociedade Cooperativa
3
A sociedade cooperativa reger-se-á pelo NCC e pela a Lei nº
5.764/71.
São características da sociedade cooperativa:
• Variabilidade, ou dispensa do capital social;
• Concurso de sócios em número mínimo necessário a
compor a administração da sociedade, sem limitação de
número máximo;
• Limitação do valor da soma de quotas do capital social
que cada sócio poderá tomar;
• Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros
estranhos à sociedade, ainda que por herança;
• Quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar,
fundado no número de sócios presentes à reunião, e não
no capital social representado;
• Direito de cada a um só voto nas deliberações, tenha ou
não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de
sua participação;
22
Sociedade Cooperativa
• Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor
das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade,
podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
• Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios,
ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios
pode ser limitada ou ilimitada.
• É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o
sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo
prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a
proporção de sua participação nas mesmas operações.
•
3
É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o
sócio responde solidária e ilimitadamente pelas
obrigações sociais.
No que a lei for omissa, aplicam-se às disposições
referentes à sociedade simples.
23
Sociedade Anônima – S/A
• Pode ser chamada de sociedade por ações, uma vez
que se trata de sociedades de capitais regidas pela Lei
nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações).
• Subdividem-se em dois tipos societários: sociedades
anônimas e sociedades em comanditas por ações.
• As sociedades anônimas, também denominadas
companhias, têm o capital social dividido em ações, e a
responsabilidade dos acionistas (proprietários das
ações) é limitada ao preço de emissão das ações
subscritas ou adquiridas.
3
24
Sociedade Anônima – S/A
• Principais características
– É sempre uma sociedade
sociedade comercial);
empresária
(antiga
– A sociedade é designada por denominações,
acompanhada da expressão “companhia” ou
“sociedade anônima”, expressas por extenso ou
abreviadamente, mas vedada a utilização da primeira
ao final. Poderá figurar na designação o nome do
fundador, acionista ou pessoa que por qualquer modo
tenha concorrido para o êxito da empresa;
3
– A companhia pode ter por objetivo participar de
outras sociedades, ainda que tal participação não seja
prevista no estatuto. A participação é facultada como
meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se
de incentivos fiscais.
25
Sociedade Anônima – S/A
• Constituição da S.A.
A constituição da companhia depende do cumprimento
dos seguintes requisitos preliminares (após o
estabelecimento do estatuto – regras que regem a S.A.):
•
Subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as
ações em que se divide o capital social fixado no
estatuto;
• Realização, como entrada, de 10%, no mínimo, do
preço de emissão das ações subscritas, em dinheiro;
3
• Depósitos, no Banco do Brasil S.A., ou em outro
estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de
Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em
dinheiro.
26
Sociedade Anônima – S/A
Em nosso Direito, há 2 formas de constituição de uma S/A:
3
Subscrição Pública
Subscrição Particular
• Grupo fundador subscreve uma
parcela do capital, colocando à
venda, ao público em geral, outra
parcela das ações
• é submetida à apreciação da
Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) com o objetivo de
proteger a economia popular.
• A CVM não concede o registro de
emissão para constituição de
companhia por inviabilidade ou
temeridade do empreendimento
ou, ainda, por inidoneidade dos
fundadores.
• A subscrição somente pode ser
efetuada com a intermediação de
Instituição Financeira por meio
de uma underwriter;
• Grupo fundador fica com a
totalidade do capital;
• é a forma que predomina
quando a subscrição particular
do capital pode fazer-se por
deliberação dos subscritos em
assembléia geral (reunião dos
subscritores) ou por escritura
pública (assinatura de todos os
subscritores), considerando-se
fundadores
todos
os
subscritores.
27
Sociedade Anônima – S/A
• Tipos de S.A.
3
Companhia
Aberta
Companhia
Fechada
Capital
Autorizado
Economia
Mista
28
Sociedade Anônima – S/A
A – COMPANHIA ABERTA
A captação de recursos é realizada junto ao público. Os
valores mobiliários (ações ou debêntures) são admitidos à
negociação em bolsas ou no mercado de balcão.
As negociações dos valores mobiliários podem ser
realizadas em pregão (proclamação pública com corretores
etc.) ou em mercado de balcão (mercado primário, a
primeira venda de um valor mobiliário sem pregão).
3
Além dos incentivos fiscais concedidos aos acionistas e à
própria empresa, a sociedade anônima de capital aberto
(Cia. Aberta) possui grande vantagem quanto à captação de
recursos junto ao público, recursos esses que muitas vezes
são “mais baratos” em relação ao mercado financeiro
(crédito), e não há a obrigação líquida e certa do
reembolso.
29
Sociedade Anônima – S/A
B – COMPANHIA FECHADA
É a companhia que não recorre à poupança pública e obtém
recursos entre os próprios acionistas para formação do seu
capital próprio. Sua ação não é cotada em bolsa. É a sociedade
tradicional, restrita a pequenos grupos.
C – SOCIEDADE DE CAPITAL AUTORIZADO
Disposição que autoriza o aumento de capital até certo teto
(capital autorizado), sem necessidade de anuência da
assembléia geral nem de reforma estatuária.
3
Realiza, gradativamente, com a emissão de ações, o aumento
do capital subscrito, até atingir o montante da autorização.
Daí, haverá a fixação de um novo capital, com autorização da
AG (Assembléia Geral) e reforma do estatuto.
A lei estende a todas as companhias a faculdade de prever
estatutariamente a autorização para aumento de capital
social, independentemente de reforma estatuária.
30
Sociedade Anônima – S/A
D – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Legalmente definida como entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para
exploração de atividade econômica, sob a forma de
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto
pertençam em sua maioria à União ou à entidade da
Administração Indireta.
3
Características da sociedade de Economia Mista
Reveste-se da forma de sociedade anônima;
• Há participação do Estado e de particulares no Capital
Social;
• Há participação ativa do Poder Público na gestão da
sociedade;
• Tem finalidade de interesse público;
• É criada por lei;
• Não está sujeita a falência.
31
Sociedade Anônima – S/A
• Algumas obrigatoriedades das S. A.
I – ASSEMBLÉIA GERAL
É a reunião dos acionistas de uma companhia que, quando
convocada, tem poderes para decidir sobre todos os
negócios relativos ao objeto da empresa e outros assuntos.
Anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao
término do exercício social, há uma reunião dos acionistas,
que se denomina Assembléia Geral Ordinária – AGO.
quando houver necessidade de outra Assembléia Geral,
será denominada Assembléia Geral Extraordinária – AGE.
3
II – ATA E CONVOCAÇÃO
Ata é o resumo dos assuntos discutidos e deliberados nas
assembléias que será lavrado em livro próprio e publicado
em jornais. A convocação para as assembléias é feita
mediante anúncio publicado em jornais.
32
Sociedade Anônima – S/A
III – PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Tanto as S.A. de capital fechado como as S.A. de capital aberto
devem publicar as Demonstrações Financeiras no Diário
Oficial e em outro jornal de grande circulação; as Instituições
Financeiras e as Cias Abertas devem publicar essas
demonstrações semestralmente.
A obrigatoriedade na publicação das Demonstrações
Financeiras é uma vantagem para as sociedades anônimas,
uma vez que evidencia maior transparência nas informações,
dando mais credibilidade para estas empresas junto à
sociedade.
3
33
Sociedade Anônima – S/A
• Ações
São títulos de propriedade, representativos das cotas-partes em
que se divide o capital social de uma sociedade por ações. Uma
ação representa a menor fração em que é divido seu capital.
Dividem-se em:
A – ORDINÁRIAS
São ações comuns, desprovidas de quaisquer restrições, porém
não dotadas de nenhum privilégio, salvo o direito ao voto.
B – PREFERENCIAIS
São aquelas que conferem preferências previamente
declaradas nos estatutos, tais como:
3
•
Prioridade na distribuição de dividendos e/ou
•
Prioridade no reembolso do capital, com ou sem prêmio.
Quanto à forma de circulação, as ações podem ser:
nominativas, endossáveis, ao portador.
34
Sociedade Anônima – S/A
C – NOMINATIVAS
A propriedade das ações nominativas presume-se pela
inscrição do nome do acionista no livro de “Registro das
Ações Nominativas”; a transferência dessas ações opera-se
lavrando-se o livro de “Transferência de Ações Nominativas”
com a assinatura do cedente e do cessionário.
3
D – ENDOSSÁVEIS
A propriedade das ações endossáveis presume-se pela posse
do título com base em série regular de endossos, mas o
exercício do direito perante a companhia requer a averbação
do nome do acionista no livro “Registro de Ações
Endossáveis” e no certificado. Portanto, a transferência
mediante endosso não tem eficácia perante a companhia,
enquanto não for averbada no livro de registro e no próprio
certificado; o endossatário, porém, que demonstrar ser
possuidor do título com base em série regular de endossos,
tem o direito de obter a averbação da transferência ou a
emissão de novo certificado em seu nome.
35
Sociedade Anônima – S/A
E – AO PORTADOR
O detentor presume-se proprietário das ações ao portador. É
transferida pela simples tradição ou entrega. É vedado o exercício
do direito de voto aos titulares de ações ao portador; só podem
votar titulares de ações nominativas, endossáveis e escriturais.
+ Nominativas
= ON
ORDINÁRIAS
+ Portador
= OP
+ Endossáveis
= OE
+ Nominativas
= PN
PREFERÊNCIAS
+ Portador
= PP
+ Endossáveis
= PE
3
Normalmente as ações PP atingem maiores cotações no mercado
de capitais em virtude de sua vantagem (preferencial) e sua
liquidez (portador: negociável mais rapidamente).
As ações podem ser ainda com ou sem Valor Nominal.
36
União de Empresas
Serão abordados alguns tipos de concentração de empresas
conforme definição da Lei nº 6.404/76.
3
Fusão
Incorporação
• É a operação pela qual se
unem duas ou mais
sociedades para formar
sociedade nova, que lhes
sucederá em todos os
direitos e obrigações.
Portanto, é o ato pelo qual
duas ou mais empresas se
extinguem para originar
uma nova sociedade com
personalidade
jurídica
distinta; a nova sociedade
adquire os ativos e
passivos das demais.
• É a operação pela qual
uma ou mais sociedades
são absorvidas por outra,
que lhes sucede em todos
os direitos e obrigações. A
empresa
incorporada,
portanto, deixa de existir,
mas
a
empresa
incorporadora
continua
com sua personalidade
jurídica.
37
União de Empresas
• Grupo de Sociedades
3
As sociedades controladas podem constituir grupo de
sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a
combinar recursos e/ou esforços para a realização dos
respectivos objetivos ou a participar de atividades ou
empreendimentos comuns.
A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser
brasileira e exercer, direta ou indiretamente, e de modo
permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de
direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros
sócios ou acionistas.
O grupo de sociedades terá designação da qual constarão as
palavras “grupo de sociedades” ou “grupo” e considerar-se-á
constituído a partir da data do arquivamento, no registro do
comércio da sede da sociedade de comando, de documentos
como: convenção de constituição do grupo, atas das
assembléias gerais etc.
38
União de Empresas
O grupo de sociedades publicará demonstrações financeiras
(juntamente com as da sociedade-comando) consolidadas,
compreendendo todas as sociedades de grupo, não se
excluindo a obrigatoriedade da publicação das
demonstrações financeiras de cada uma das companhias
que compõem o grupo.
Geralmente, o controle de um grupo de sociedades
(sociedade-comando) é exercido por uma sociedade holding
que poderá ser pura (possui exclusivamente controle
acionário) ou mista (além do controle acionário, possui
outras atividades).
3
A companhia holding tem como objetivo possuir ações de
várias sociedades para controlá-las. Não há, portanto,
integração de sociedades, isto é, cada empresa mantém sua
personalidade jurídica própria.
39
União de Empresas
Além da vantagem de as entidades ficarem separadas
juridicamente, não afetando a “sociedade-mãe” quanto
aos riscos individuais, a holding contém outros pontos
positivos, como: detenção do controle com pequena
participação no capital da controlada, desde que as ações
estejam diluídas com o público; controle centralizado, com
a administração descentralizada etc.
3
Não se deve confundir sociedade holding com sociedade
de participação ou sociedade financeira (investiment trust)
em que, embora esta última apresente grande parte de
seus ativos investida no capital de outras sociedades,
diferem entre si, uma vez que a primeira visa ao controle
societário e a segunda tem como objetivo essencial o
investimento.
40
União de Empresas
3
• Consórcio
Sociedades que desejam unir-se, em proveito de um
empreendimento, sem perder a sua personalidade jurídica, sem
abdicar da sua autonomia administrativa e, muitas vezes, sem a
participação societária.
Por meio de um contrato temporário ou não e sem personalidade
jurídica, duas ou mais sociedades se unem com o objetivo de
executar um empreendimento como: processamento de dados,
pesquisas, obras públicas, aquisição de matérias-primas, rede de
vendas, entrepostos etc.
A fórmula joint-venture, bastante utilizada nos Estados Unidos,
está sendo também aplicada no Brasil, como um tipo de consórcio,
que serve, de canal aos investimentos estrangeiros.
Tem aspecto efêmero, pois se desfaz no término da obra ou
empreendimento. Se tiver tendência duradoura (aspecto
permanente), certamente transformar-se-á em uma sociedade
(geralmente S.A.), uma vez que haverá maior segurança para o
empreendimento e os associados.
41
União de Empresas
• Coligadas e Controladas
A Lei das Sociedades por Ações define sociedades
coligadas e controladas.
São coligadas as sociedades quando participam com
10% ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
3
Considera-se controlada a sociedade na qual a
controladora, diretamente ou através de outras
controladas, é titular de direitos de sócios que lhe
assegurem, de modo permanente, preponderância
nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria
dos administradores.
42
União de Empresas
• Subsidiária Integral
Embora a constituição da companhia dependa de
subscrição de pelo menos duas pessoas, a legislação das
sociedades por ações dispõe que a companhia pode ser
constituída mediante escritura pública, tendo como único
acionista sociedade brasileira.
A sociedade assim constituída é chamada subsidiária
integral,
embora
com
personalidade
jurídica
absolutamente distinta da sociedade-acionista.
3
A constituição de subsidiária integral pode acontecer
também pela incorporação de todas as ações de uma
companhia por outra, exigindo que haja prévia aprovação
da assembléia geral de ambas as sociedades.
43
Outras formas de tratar Sociedades
• Sociedade Nacional
É nacional a sociedade organizada de conformidade
com a lei brasileira e que tenha no país a sede de sua
administração.
Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam
brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão,
no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que
seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada
cópia autêntica do documento comprobatório da
nacionalidade dos sócios.
3
Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade
brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou
acionistas.
44
Outras formas de tratar Sociedades
3
• Sociedade Estrangeira
Não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País,
ainda que por estabelecimento subordinados, podendo,
ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade
anônima brasileira.
Ao requerimento de autorização devem juntar-se:
I. Prova de constituição da sociedade, nos termos da lei de seu
país;
II. Inteiro teor do contrato ou do estatuto;
III. Relação dos membros de todos os órgãos da administração da
sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e,
salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de
cada um no capital da sociedade;
IV. Cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o
capital destinado às operações no país;
V. Prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes
expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;
VI. Último balanço.
45
Empresa Rural
Até 2002 as sociedades eram divididas sociedade comercial
e sociedade civil. A partir do início 2003 entra em cena o
NCC que revoga a primeira parte do Código Comercial
Brasileiro de 1850.
O empresário é aquele que exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou
circulação de bens ou serviços.
Assim o produtor rural passa a ser chamado de empresário
rural em função da definição acima, desde que se inscreva
na junta comercial. Não se inscrevendo na junta comercial
ele será um produtor rural autônomo.
3
O NCC considera sociedade empresária, quando pessoas
celebram contrato e reciprocamente se obrigam a
contribuir com bens e serviços, para o exercício de
atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
46
Empresa Rural
3
Assim a expressão sociedade empresária substitui a expressão
anterior de sociedade comercial. Dessa forma, a sociedade rural
(quando houver a união de duas ou mais pessoas) passa a ser
vista como uma sociedade empresária.
De maneira geral, conforme o novo código, o empresário, cuja
atividade rural constitua sua principal profissão, pode exercer
esta atividade nas seguintes formas jurídicas:
• Autônomo, sem registro na Junta Comercial.
• Empresário Individual, quando inscrito na Junta Comercial (é
optativo).
• Sociedade Empresária, inscrita na Junta Comercial (na forma
de sociedade limitada, ou sociedade anônima etc).
O NCC diz que a lei assegurará tratamento favorecido
diferenciado e simplificado ao empresário rural quanto à
inscrição e aos efeitos daí decorrentes. Neste caso não haveria
necessidade de contabilista, escrituração ... como descrito na
legislação tributária (Imposto de Renda).
47
Escrituração conforme o NCC
3
• O empresário e a sociedade empresária são obrigados a
seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não,
com base na escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência com a documentação respectiva, e a
levantar anualmente o Balanço Patrimonial e o de
Resultado Econômico (DRE), ficando dispensado o
pequeno empresário.
• Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável
o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de
escrituração mecanizada ou eletrônica.
• A adoção de fichas não dispensa o uso de livro
apropriado para o lançamento do Balanço Patrimonial e
do Resultado Econômico (DRE).
• A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o
empresário, ou a sociedade empresária, que poderá
fazer autenticar livros não obrigatórios.
48
Escrituração conforme o NCC
• A escrituração ficará sob a responsabilidade de
contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum
houver na localidade.
• A escrituração será feita em idioma e moeda corrente
nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de
dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem
entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes
para as margens.
• É permitido o uso de código de números ou de
abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente
autenticado.
3
• Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e,
se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem
ser autenticadas no Registro Público de Empresas
49
Mercantis.
Sociedade Sem Fins Lucrativos
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se
organizem para fins não econômicos. Não há, entre os
associados, direitos e obrigações recíprocos.
O estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos
associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
3
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos
deliberativos e administrativos;
VI - as condições para a alteração das disposições
estatutárias e para a dissolução.
50
Sociedade Sem Fins Lucrativos
• Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto
poderá instituir categorias com vantagens especiais.
• A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto
não dispuser o contrário.
• A exclusão do associado só é admissível havendo justa
causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este
omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a
existência de motivos graves, em deliberação
fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à
assembléia geral especialmente convocada para esse fim.
•
3
Da decisão do órgão que, de conformidade com o
estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à
assembléia geral.
51
Sociedade Sem Fins Lucrativos
Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito
ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não
ser nos casos e pela forma previstos na LEI ou no estatuto.
Compete privativamente à assembléia geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
3
Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é
exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à
assembléia especialmente convocada para esse fim, não
podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a
maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço
nas convocações seguintes.
52
Exercícios
3
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Sociedade Anônima – S/A