NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME DE ORDEM
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOÃO DE PADUA
Recorrente: Rildo Jaime
Recorrido: Soluções Empresariais Ltda. e Metalúrgica Cristina Ltda.
Processo n .° 644-44.2001.5.03.0015
RILDO JAIME, já qualificado nos autos em epígrafe, em que contente com
Soluções Empresariais Ltda. e Metalúrgica Cristina Ltda., também qualificadas,
vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu
advogado adiante assinado, com fulcro nos artigos 893, II e art. 895, I, da CLT,
interpor:
RECURSO ORDINÁRIO
tendo em vista os termos da sentença exarada nos autos, pelas razoes de fato e
de direito a seguir expostas.
Quanto aos requisitos extrínsecos, o presente recurso é tempestivo, eis
que protocolado dentro do prazo legal de oito dias.
O depósito recursal não foi efetuado, tendo em vista que o Recorrente é o
empregado e o depósito tem natureza de garantia do juízo.
As custas processuais também não foram recolhidas, pois o Recorrente
não é a parte vencida. Assim, nos termos do artigo 789, § 1°, da CLT, o ônus é
do Recorrido.
O procurador signatário possui poderes, conforme procuração de folhas
....
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Desta feita, requer o recebimento do recurso e a intimação da parte
contrária, para que ofereça suas contrarrazões, nos moldes do artigo 900, CLT.
Finalmente, requer a remessa para o Tribunal do Trabalho da .... Região para
processamento e julgamento.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local e Data.
Advogado
AO EGRÉGIO TRIBIUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO
Recorrente: Rildo Jaime
Recorrido: Soluções Empresariais Ltda. e Metalúrgica Cristina Ltda.
Processo n. 644-44.2001.5.03.0015
Origem: Vara do Trabalho de São João de Pádua
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Em que pesem as razões da respeitável decisão, esta não deve
prevalecer, eis que afastada do melhor entendimento sobre o tema, conforme a
seguir argumentado.
I.
1.
MÉRITO
REVELIA E CONFISSÃO
A sentença julgou improcedente o pedido de decretação da revelia da
segunda ré.
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A contestação de um litisconsorte não aproveita o outro e, nos termos do
artigo 844 da CLT, deve ser aplicada a revelia e confissão ficta quanto à matéria
fática.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja decretada
a revelia e confissão ficta quanto a responsabilidade da 2ª reclamada.
2.
DA INÉPCIA
O juiz julgou inepto o pedido de retificação da CTPS e o extinguiu sem
resolução do mérito.
Oportuno salientar que o processo do trabalho é regido pela
informalidade, a fim de garantir fácil acesso ao trabalhador. Tal conclusão pode
ser extraída do art. 840 da CLT. Ademais, a reclamada não contestou o pedido
em comento, o que equivale à confissão quanto ao pleito.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para afastar a extinção
do pedido sem resolução do mérito e determinar a retificação da CTPS das
verbas correspondentes.
3.
PRESCRIÇÃO PARCIAL
O juiz acolheu de ofício a prescrição parcial.
Tal decisão não merece prosperar.O artigo art. 219, § 5°, do CPC não é
aplicável na Justiça do Trabalho, tendo em vista que é incompatível com o
princípio da proteção. Isto posto, observa-se que o artigo 769 da CLT autoriza a
aplicação subsidiária do direito processual comum, desde que não haja
incompatibilidade com as normas e princípios trabalhistas.
Pela exposição supra, requer a reforma da sentença, a fim de afastar a
prescrição.
4.
HORAS EXTRAS
O juiz julgou parcialmente procedente o pedido de condenação ao
pagamento de horas extras.
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Tal decisão não merece prosperar, uma vez que o art. 71, § 4° da CLT e
OJ 307 da SDI-1, do TST, sustentam que a redução do intervalo implica no
pagamento da hora integral acrescida do adicional de 50%, conforme o art. 7,
XVI da CF.
Portanto, requer a reforma da sentença e a condenação do recorrido ao
pagamento da hora integral, acrescida do adicional de 50%, bem como de seus
devidos reflexos, tendo em vista a natureza salarial da parcela devida (OJ 354,
SDI-1 do TST).
5.
INSALUBRIDADE
A sentença julgou improcedente o pedido de condenação ao adicional de
insalubridade.
Tal decisão não merece prosperar. A súmula 293 do TST dispõe que a
verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas,
considerando agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o
pedido de adicional de insalubridade.
Assim, requer a reforma da sentença, a fim de condenar o recorrido ao
pagamento do adicional de insalubridade.
6.
MULTA DO ART. 477 DA CLT
O juiz julgou improcedente o pedido de condenação do reclamado ao
pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT.
Tal decisão não merece prosperar, pois a homologação tardia prejudicou
o Recorrente, tendo em vista que não podia sacar o FGTS, tampouco se
habilitar no seguro desemprego. Logo, é devida a multa do artigo 477, §8° da
CLT.
Diante do exposto, requer a reforma da decisão e a condenação do
recorrido ao pagamento da multa em comento.
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7.
ANOTAÇÃO DA DISPENSA NA CTPS
O juiz recusou o pedido de retificação da CTPS do recorrente, em função
da concessão de aviso prévio indenizado.
O artigo 487, §1º da CLT assevera que o aviso prévio integra o tempo de
serviço do empregado. No mesmo sentido, a OJ 82 da SDI-1 do TST dispõe que
a data de saída a ser anotada na CTPS considerará o aviso prévio, seja
indenizado ou não.
Pelo exposto, requer a reforma da sentença, a fim de retificar a CTPS do
recorrente.
8.
DANO MORAL
A decisão de 1ª instância julgou improcedente o pedido de condenação
do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Tal decisão não merece prosperar. Primeiramente, o art. 5°, I, da CF,
assegura obrigações e direitos iguais aos homens e mulheres, portanto, o artigo
373-A, VI da CLT pode ser aplicado ao caso. Resta claro que a revista íntima
caracteriza o dano moral, uma vez que gera constrangimento ao trabalhador.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença, condenando o recorrido
ao pagamento de indenização por danos morais.
9.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A sentença julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento
de honorários advocatícios.
Tal decisão não merece prosperar, pois, além do recorrente estar
desempregado, está assistido por advogado de sindicato. Cumprindo, portanto,
com os requisitos das Súmulas 219 e 329, TST, bem como da OJ 305, SDI-1,
TST.
Ante a exposição, requer a reforma da sentença, a fim de condenar o
recorrido ao pagamento de honorários assistenciais.
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10.
HONORÁRIOS PERICIAIS
O juiz determinou que o pagamento das custas periciais é ônus de ambas
as partes.
Tal decisão não merece prosperar. Nos termos do artigo 790-B da CLT, o
pagamento destes honorários incumbe à parte sucumbente no objeto da perícia.
Destaca-se que o laudo comprovou a presença de agente nocivo no âmbito
laboral.
Por todo o exposto, requer a reforma da sentença, a fim de que o
pagamento seja ônus exclusivo do recorrido e que a devolução seja realizada
com a devida correção monetária, conforme a OJ 198, SDI-1, TST.
11.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A sentença foi improcedente em relação a condenação do recorrido ao
pagamento de juros e correção monetária.
Tal decisão não merece prosperar, pois não está em consonância com o
entendimento do TST, consolidado na Súmula 211, segundo a qual os juros e a
correção incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido. Corrobora o
entendimento, o artigo 293 do CPC.
Assim, requer a reforma da sentença, a fim de incluir na condenação os
juros de mora e a correção monetária.
12.
RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ
O juiz estabeleceu que a empresa tomadora de serviço responderá
subsidiariamente somente após a execução dos sócios da prestadora de
serviços.
Tal decisão não merece prosperar. Caso a execução em face da
prestadora de serviço seja frustrada, a tomadora responderá pelo débito. Não há
previsão legal para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, tendo
em vista que seus sócios não figuram no pólo passivo do litígio, sendo que a
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desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa é medida
excepcional.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença, a fim de afastar a
obrigação de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa prestadora,
antes de executar a tomadora dos serviços.
II – REQUERIMENTOS FINAIS
Diante do exposto, requer que o presente recurso seja conhecido e
provido, a fim de reformar a sentença em todos os pontos atacados.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local e Data.
Advogado.
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Rildo Jaime Recorrido