CONTRAT O DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As partes:
MAPFRE VIDA S.A. , com sede na A venida Nações U nidas, nº 11. 711, 21º andar,
Brooklin, São Paulo, SP, CE P: 04578-000, regularment e inscrita no CNPJ nº
54.484. 753/0001- 49, a s eguir denominada si mpl esment e MAPFRE; e
F UNDIAGUA – FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, com sede na St. Scn
Quadr a 4 Bloco B Sala, nº 1.104 – C entro E mpr es arial Varig, Asa N orte, Brasíl ia, DF,
CEP: 70. 714- 900, regular ment e ins cri ta no CNPJ nº 73. 983.876/0001-79, a seguir
denominada simpl esm ent e ESTIPULANTE.
T êm entre si, j ust o e ac or dado, nos t erm os da l egisl ação vigent e, o pr es ent e C ontrat o
de Seguro de Vida em Gr upo, na for m a das cl áus ulas e condiç ões a segui r esti pul adas,
c onsi der ando- se, s obr et udo, as Cond ições Ger ai s do Seguro de Vi da em Grupo –
PROCESS O SUSEP Nº. 10. 005288/ 99- 11 e Condições Especi ais das Coberturas
Ad icion ais que, anexas, fazem parte int egrante deste c ontrato:
SUB-GRUPOS
F az em parte dest e contrat o os seguint es s ub-gr upos:
1.
1.1. Sub-Grupo 001: Pl ano A.
1.2. Sub-Grupo 002: Plano B.
OBJETIVO DO SEGURO
O obj etivo dest e seguro é gar antir o pagam ent o de um a indeni zação ao pr óprio
s egurado ou a s eus benefici ários, c as o ocorra algum dos ev ent os cobert os pelas
gar antias c ontr atadas pel o ESTIPULANTE, obs erv adas as Condi ções Contrat uai s.
2.
GRUPO SEGURÁVEL
Poder ão ser segurados todos os pr oponent es que mantenham vínc ul o as sociativo com
o ESTIPULANT E, des de que sej am funci onários c om a Co mpanhia de S aneam ento
Ambiental d o Distrito Federal (CAESB) .
3.
GRUPO SEGURADO
É compost o exclusiv am ente pelo c onjunt o de proponent es do gr upo segurável que
tenham atendido às condições descritas no item "CONDIÇÃO DE ACEITAÇÃO DO
SE GURADO" deste c ontr ato e que tenham sido incl uídos no segur o.
4.
5.
COBERTURAS
5.1. COBERTURAS BÁS ICAS
5 . 1. 1 . MORTE: Garante o pagam ento de uma indenização c orr espondent e a 100%
(cem por cento) do c api tal básico segur ado c as o ocorra a mort e do segur ado,
c onsi der ando- se, ainda, o dis post o nas Condiç ões G erais.
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5.2. COBERTURAS ADICIONAIS
5 . 2. 1 . INDENIZ AÇÃO
ESPECIAL DE MORTE POR ACIDENT E (IEA): Garant e o
pagam ent o de um a indenização c orrespondente a 100% (cem p or cento) do c apital
básico segur ado em caso de m orte do segurado c ausada direta e exclusiv am ent e por
aci dente pess oal cobert o, consider ando -se, ainda, o dispost o nas Condiç ões G er ai s e
Condição Especial desta cobert ura adicional.
Parágr af o Único: Ap ós o pagam ento d a indenização, o segurado ser á
automaticamente excluído do seguro, bem como os segurados q ue parti cipem po r
m eio de in clusão d e cônjug e e/ ou filho s.
5 . 2. 2 . INVALIDEZ
PERMANENTE TOT AL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IP A):
Gar ante o pagam ent o de um a indeni zação de at é 100% (cem po r cento) do c apital
básico segurado r elativo à perda, r edução ou à impot ênci a funcional defi nitiva, total ou
parci al, de um m em bro ou órgão, em vi rtude de l esão física caus ada direta e
excl usiv am ent e por acidente pessoal c oberto, consider ando- s e, ainda, o dis posto nas
Condições Ger ais e Condição Es peci al dest a cobertur a adicional.
Parágr af o Úni co: Após o p agamento d e 100% (cem po r cento) da ind enização do
capital segurad o, o seg urado ser á autom aticam ente excluído do seg uro, bem
como os seg urados que participem por meio de in clusão d e cônjug e e/ou filho s.
5 . 2. 3 . INVALIDEZ
FUNCIONAL
PE RMANENTE
TOTAL
POR
DOENÇA
–
ANTECIPAÇÃO DE INDENIZAÇÃO (IF PD): Gar ante a ant ecipação do pagam ento de
um a indeni zação correspondent e a 100% ( cem por cento) do c apital básico segur ado
em c as o de I nv al idez Funcional Perm anente Total por Doenç a, c ons equente de doenç a
que cause a per da da existência independent e do s egur ado, c onsider ando-s e, ainda, o
dis posto nas Condiç ões G erai s e Condição Es peci al desta cobertur a adicional.
Parágr af o Primeiro: Para ef eitos dest a cobertur a adicional, a perda da exist ência
i ndependente do s egur ado será car acteriz ada pel a oc orrência de quadr o clínic o
i nc apacitant e, decorrent e de doença, que inviabil ize de forma irrev ersível o pl eno
exercíci o das rel ações autonômic as do s egur ado, c om pr ov ado at ravés de par âm etr os e
doc um entos devidamente es pecificados.
Parágr af o Segundo: Caso haja a antecipação d e 100% (cem por cento) do capital
segu rado, o seg urado ser á automaticamente excluído do segu ro, bem como os
segu rados que participem por meio d e inclusão de cô njuge e/ou filhos.
5.3. COBERTURA SUPLEMENTAR
5 . 3. 1 . INCL USÃO FACULTATIVA DE CÔNJUGE: O cônjuge participará do segur o de
forma f acultativa com c apital correspondente a 100% ( cem p or cento) do c apital
s egurado das cobertur as do s egur ado principal, nas c obert uras relacionadas abaix o,
c onsi der ando- se, ainda, o dispost o nas C ondi ções Ger ais e C ondiç ão Es pecial dest a
c obertur a suplement ar:
 Mort e;
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 Indenização Especi al de Morte por Aci dente.
A indicação do cônjuge par a inclusão no s eguro é de i nteira res ponsabilidade do
c om ponente pri ncipal. Desta forma, caso não oc orra a inclusão ou ocorr a a i ncl us ão de
c ônjuge não legalment e habili tado ou, ainda, caso o cô nj uge incluso já faç a parte do
gr upo segur ado c om o componente principal, não hav er á direito à i ndeniz aç ão, s endo
nestes doi s últimos casos devolvi do o pr êmio ref erent e à i ndevida inclusão de cônjuge.
Caso o cônjuge pert ença ao gr upo s egurado como c om ponent e principal, ocorrendo o
sinistro, a indeniz aç ão s e far á pelo maior v al or segur ado (c obertur a básic a).
RISCOS EXCLUÍDOS
Estão excluí dos das c obert uras deste s eguro os event os ocorridos de acordo com o
que dis por as C ondi ções G erais e C ondiç ões Es peci ais d as cobertur as básicas,
adicionais e s uplem ent ares.
6.
CARÊNCIA
Haver á carência legal mente pr evi st a, c onfor me dis post o nas C ondiç ões G er ais dest e
Contrat o.
7.
CAPIT AL BÁSICO SEGURADO
8.
8.1. O c apital básic o s egurado i ndi vidual corr esponde ao capital da cobertur a de
mort e e s er á esc alonado e deter minado por livre escolha do s egur ado conforme tabel a
anexa li mitado ao v alor mínim o de R $ 24. 000,00 (vinte e q uatro mil reai s) e m áximo
de R$ 30.000, 00 (trinta mil reai s).
PLANO
CAPITAL
A - TITULAR E CÔNJUGE
R$ 24.000,00
B - TITULAR E CÔNJUGE
R$ 30.000,00
ATUALIZAÇÃO MONET ÁRIA
9.
9.1. Os c api tais
monet ariam ent e em
Cons umidor Am pl o
acumulado nos 12
aniv ers ário.
s egur ados e pr êmios c orrespondent es serão at ualizados
cada aniv ers ário da apólice pel o IP CA/IBGE (Índice de Preç os ao
– Fundaç ão I nstituto Brasileiro de G eogr afi a e Estatísti ca)
(doz e) m es es que ant ec edem 2 (dois) m es es ant eri or es ao
9.2. Para os s eguros de pr azo i nferior a 1 ( um) ano não hav erá at ualizaç ão de
v al or es.
ALT ERAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
O capital s egurado poder á ser alterado a qualquer époc a m ediant e solici taç ão por
escrito do EST IPULANTE e ac eitação ex pr ess a da MA PFRE. A solicitação deverá ter o
pr az o mí nim o de 30 (trint a) dias de antecedência da vigênci a da alteração pl eiteada,
c onsi der ando- se a anuência expres sa d e, no mínimo, três quartos do gr upo segur ado,
nos term os da legisl ação vigente.
1 0.
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1 1.
TAX A MÉDIA MENSAL
11.1. Par a o segurad o titular: A taxa m édia c om IOF de 0, 38% (trinta e oito
c entésimos por c ento) mens al será 0, 6822‰ (por mil) que, apl icada s obr e o c apital
básico segurado, res ulta no val or do pr êmio individual mensal .
11.2. Par a o cônjuge: A taxa média com IOF de 0,38% (tri nta e oito cent ésim os por
c ento) m ens al s er á 0, 5307‰ (p or mil) que, aplicada sobr e o c apital básico segur ado,
resulta no v alor do pr êmio individ ual mens al.
EST IMAT IVA DE FAT URAMENTO ANUAL
Estima-s e um fat ur am ento anual no val or de R$ 629.023,22 ( seisc ent os e vi nt e e nov e
mil e vinte e três reais e vinte e dois cent av os ).
1 2.
CUST EIO DO SEGURO
CONTRIBUT ÁRIO: O cust o do s egur o ser á ass umido 50% (cin quen ta por cento ) pelo
ESTIPULANT E instituidor e 50% (cinqu enta por cento) pelo segur ado.
1 3.
1 4.
CONDIÇÃO DE ACEITAÇÃO DO SEGURADO
14.1. Por s e tratar de transf erência de segur o, serão ac ei tos t odos os pr oponentes já
s egurados na apólic e anterior , devidam ent e inf or mados à MAPF RE para a i mplantaç ão,
respeitando o limite máximo de 86 (o itenta e seis) anos de id ade. A co mpro vação
d as co berturas e capitais ser á feit a m ediante có pia da relação de segurados e
fatura im ediatam ente anterior ao in ício d e vigência d o seguro na M APFRE.
1 4. 1 . 1. Cas o
as c ondiç ões do s egur o, sejam distintas das c ondições vigent es,
c ausando ônus aos pr oponentes, ser á nec essário o pr eenchim ent o e assi natur a da
pr opost a de adesão sim pli ficada, par a ef ei to de anuência de ¾ do gr upo segur ado
atual, antes da implantaç ão do s eguro.
14.2. Os nov os pr oponent es s om ente s er ão ac eitos se estiver em em boas condições de
s aúde, no pl eno exer cício de suas ativi dades funcionais, r espeitando o limite máxim o
de 65 ( sessenta e cin co ) anos de id ade.
1 4. 2 . 1. Ser á necessário o preen chi mento e assi natu ra da propo sta de adesão
simp lificada p ara indicação de benefi ciário qu e, pod erá ficar em poder do
ESTIPULANTE , no prontu ário do funcio nário, ficando a disposição da MAPFRE em
caso de eventual sinistro .
14.3. Não f ará j us às cobert ur as do s eguro nem à restituição de pr êmios pagos, além
de ficar obrigado ao pagam ent o dos pr êmios vencidos, o proponent e ou segur ado que
tenha omiti do quaisquer circunstâncias que possam influi r na aceitaç ão da pr oposta ou
na t axa do pr êmi o conf orme os princí pios est abeleci d os no C ódigo Civil Brasileiro nos
artigos 765 e 766, que assim dis põem:
Art. 765. O segurado e o segurador s ão obrigados a guar dar na c onclus ão e na
execuç ão do c ontr ato a mais estrita boa-fé e veracidade, t anto a r es peito do
objet o c om o das circunstânci as e declar aç ões a ele concer nentes.
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Art. 766. Se o segur ado, por si ou por seu r epres ent ant e, fizer declar ações
inex atas ou omitir circunstâncias que poss am influir na aceitaç ão da proposta ou
na tax a do prêmi o, per der á o di reito à gar ant ia, além de ficar obrigado ao prêmio
v enci do.
Parágraf o únic o. Se a inex atidão ou omiss ão nas decl ar ações não r es ultar de m á fé do s egur ado, o segurador t er á direito a resolver o contrat o, ou a cobr ar,
mesm o após o sini str o, a di fer ença do pr êmio.
14.4. Serão ac eitos no s egur o os funci onários afastados que c onst aram na bas e de
estudo e estão identifi cados abaix o:
Nome
Andre Sousa Lima
Antonio Bezerra de Morais
Armando da Silva de Moura
Cleuza Maria da Silva
Dionilton Alves Borges
Elias Vieira de Jesus
Fernando Chrisostomo da Silva
Gabriela Vitoria de Freitas
José Alertins de Souza
Juscelino Pinheiro de Souza
Marcos Antonio Santo Pessoa
Marli de Fatima Ferreira
Paulo de Souza Avelino
Stefano Bacellar Benetis
Valdemar Evangelista de Aquino
Valdino Correia da Silva
Walacy Panza da Cunha
Aguimar Alves de Almeida
Alexandrino de Oliveira Santos Neto
Cleonice Maria da Silva
Edson Martins Santana
Francisco Carlos de Oliveira
James Pereira
Jose Viana de Sousa
Luciano Santana
Rita de Cássia Afonso Ramalho
Rogerio Jovem de Araujo
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Data de Nascimento
12/03/1969
08/06/1954
12/11/1970
12/06/1960
13/11/1962
13/07/1973
24/01/1975
12/08/1977
29/01/1966
07/06/1955
17/02/1970
01/02/1967
17/07/1964
28/05/1969
23/07/1958
26/03/1954
12/06/1972
10/08/1970
26/07/1971
13/10/1967
02/12/1960
01/12/1958
13/03/1965
03/01/1965
29/06/1962
09/09/1961
22/01/1970
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Importante: Não haverá cobertura securitária para proponentes afastados até a data de inicio de
vigência desta apólice, que por não terem sido informados pelo Estipulante, não constam na
relação de afastados acima.
Por ocasião de sinistro, se for verificado algum segurado afastado antes do inicio de vigência da
apólice que não constem na relação acima, o sinistro não será pago, o valor do prêmio
eventualmente recolhido à seguradora será devolvido.
14.5. Os s egurados af ast ados ser ão acei tos desde que o Est ipul ant e f aça o
recol himent o e r epass e m ensal do Premio a Segur adora
14.6. O c apital destes pr oponentes s er á manti do o m es m o da s egur ador a ant erior,
mediant e c om pr ov aç ão atrav és da cópia da r elação de s egur ados e da f atur a
i mediatam ente anterior ao iníci o de vi gênci a deste c ontr ato na MAPFRE .
14.7. O v alor s egur ado dos afast ados soment e poder á ser r eaj ust ado em cas o de
dis sídio colet ivo da c at egoria. Não s er á autori zado qual quer outro tipo de aum ent o do
Capital Segurado Indi vi dual .
14.8. Todos os sinistros dec orrent es de acident e, bem como a r egulação e pagam ent o
das indeniz aç ões, que t enham ocorri do em data ant eri or à do início de vi gência dest e
c ontrato, serão de int eira res ponsabili dade da Segur a dora anterior.
14.9. O segur ado que se enc ontrar apos ent ado não ter á dir eito à c obertur a sec uritária ,
exc et o o aposent ado por tempo de s ervi ço que poderá ser m antido no segur o des de
que mant enha ví ncul o empregatíci o (CLT) c om o ESTIPULA NTE, obser vadas as demais
c ondições c ont ratuais.
1 5.
VIGÊNCIA E RESCISÃO DA APÓLICE
15.1. A apólice t er á seu i nício de vigênci a às 24 (vi nte e quatro) hor as do dia
30/11/ 2013 e o término às 24 (vint e e quatro) hor a s do dia 30/11/ 2014.
15.2. O pr az o de vigência da apól ice s er á de 01 (um) an o , podendo s er renovada
automaticament e um a úni ca v ez ao t érmino de vi gênci a, por igual perí odo, caso não
haja desistência expres sa de uma das part es mediant e avis o pr évio de, no mí ni mo, 60
(ses senta) dias que ant ec edam o fi nal da vigência.
15.3. A apólice poder á ser r escindida a qualquer tempo medi ante acor do entre as
partes e c om a anuência prévia e expr essa de segurados que r epr es entem no mí nimo
três quartos do grupo segur ado, quando seguro contributário , nos term os da legislaç ão
vigente.
1 6.
INÍCIO DO RISCO INDIVID UAL
Início do Seguro
16.1. No i nício do s egur o, a c obertur a do risc o individual s er á c onc omitant e ao iníci o
de vigênci a da apólice, obs erv ado o item "CONDIÇÃO DE ACEITAÇÃO DO
SE GURADO" e demais i tens dest e contrat o.
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Novas Adesões
16.2. A c obertur a do risc o i ndividual terá iní cio às 24 ( vint e e quatr o) hor as da dat a de
assi natur a do c ontr ato de vínc ulo ass ociativo, firmado com o Estipulant e, e quando
nec es sári o após o pr eenc himent o e assinatur a da pr oposta de ades ão, respeitando as
c ondições do item Gr upo S egurável , desde que at endidas às c ondiç ões do item
"CONDIÇÃO DE ACEITAÇÃO DO SEGURADO" dest e contrat o e tenha sido inf orm ada a
MAPFRE, a incl usão na base de segur ados par a fatur am ent o m ensal.
1 7.
CESS AÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
17.1. Respeitando o período c orr es pondent e ao prêmio pago, a c obertur a i ndivi dual
c es sa a partir do pri meiro di a do m ês subs equent e :
a) ao des apar ecim ento do víncul o entre o s egur ado princi pal e o E STIPULANTE ;
b) à solicitaç ão de exclusão do segur o, por parte do segur ado ou quando deix ar de
c ontribuir com sua part e no pr êmio;
c) ao cancelam ent o do c ertifi cado por s olicitação do segurado;
d) à c onst at ação de fraude, tent ativa de fr aude, dolo ou tent ati va de impedir qual quer
i nv esti gaç ão ou diligênci a com vist as à el uci daç ão de quai squer dados rel ativos a este
s eguro, por parte do s egurado;
e) em que houv er inobservância das c ondiç ões contrat uai s; e
f) com a não renov ação da apólice, após o térm ino de s ua vigência.
17.2. Al ém das disposiç ões supr a m encionadas e das demais previst as nas C ondi ções
Ger ais e Condiç ão Es peci al de c ada cobertur a, a c obertur a de c ada segur ado
depend ent e cess a:
a) se for c ancel ada a respecti va cl áus ula suplement ar;
b) com o canc el amento do segur o do s egur ado pri ncipal;
c) com a m ort e do s egur ado pri ncipal;
d) no caso de c es sação da condição de dependente; e
e) por pedi do do segur ado princi pal , na hipót ese de inclus ã o f acultati va do segur ado
dependent e.
1 8.
BENEFICIÁRIOS
18.1. O segur ado poderá indic ar l ivremente os seus beneficiários mediant e o
pr eenchim ent o de pr oposta de ades ão.
18.2. Por se trat ar de transf erência de segur o, na oc asi ão de sini stro, ser ão ac ei tas as
i ndi caç ões de benefi ciários feitas pel os pr oponentes já segur ados na apólice ant erior,
devidament e inform ados à MAP FRE par a a implant ação e desde que as indicações
s ej am dis ponibilizadas à MAPFRE.
18.3. Na falta de i ndic aç ão de beneficiários, o capital segurado ser á pago conform e
estabelecido no Código Civil Brasi leiro nos ar ti gos 792 e 793, que as sim dis põem:
Art. 792. Na falta de indicação da pes soa ou benefici ário, ou s e por qualquer
moti vo não pr eval ecer a que for fei ta, o capital segurado será pago por m etade ao
c ônjuge não separ ado judici alm ente e o r estant e aos herdeiros do segur ado,
obedeci da a ordem da vocação her edi tária.
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Parágraf o únic o. Na falta das pes soas indicadas neste artigo, ser ão beneficiários
os que pr ov ar em que a m orte do segurado os privou dos meios nec es sári os à
s ubsist ênci a.
Art. 793. É válida a instituição do com panhei ro com o benefi ciário s e ao t em po do
c ontrato o segur ado er a separado judi cialm ente ou j á se enc ontrava separ ado de
fato.
18.4. Ao segur ado é lícito, em qualquer t em po, s ubstituir qual quer benef iciário,
mediant e c om unicação por escrito à MAPFRE, em f orm ulário próprio, por int ermédio do
ESTIPULANT E. A al teraç ão de beneficiári o do segurado produzirá efeito a partir da
data do recebiment o, pel a MA PFRE, com as form ali dades i ndicadas devidam ent e
atendi das.
OBRIGAÇÕES DO ESTIPUL ANTE
Sem pr ejuízo de outr as obrigações e r es ponsabili dades pr evist as nas condi ções
c ontratuais, são obrigações e r es pons abi lidades do ESTIPULANTE :
a) Fornec er à MAPFRE todas as inf orm ações necess árias par a análi se e aceitaçã o do
risco pr eviament e i nform ado, or a na im plantação ou post erior es movim entos de
i nclus ão m ens al de s egur ados, par a c onsequente emis são de fatur as at endendo as
dis posições do item "CONDIÇÃO DE ACEITAÇÃ O DE SEGURADOS" dest e c ontrat o;
b) Mant er a MAP FRE inform ada a res peito dos s egurados, seus dados c adastr ais,
alter ações na natur eza do ris co coberto, bem c om o quai squer ev ent os que pos sam, no
futur o, ac arret ar -lhe responsabilidade, de ac ordo com o definido nest e s egur o;
c) Fornec er ao segurado, s em pr e que solicitado, quaisquer i nform aç ões rel ati vas ao
c ontrato de s egur o;
d) Discriminar o valor do pr êmio do s egur o no i nstr um ento de c obranç a, na f orm a
estabelecida pel o art. 7º da Res ol ução CNSP nº 107/04;
e) Pagar no banc o cr edenci ado o v alor tot al dos pr êmi os, c onf orm e pr evist o no item
“SI STEMA DE FAT URA MENT O”;
f) Repass ar aos segur ados t odas as comunic aç ões ou avis os ref er ent es ao seguro;
g) Discriminar o nome da MAPFRE nos doc um ent os e com unic ações ref erent es a est e
s eguro, des de que pr evi amente apr ovados pela MAPFRE;
h) Com unicar de imediato à MA PFRE, t ão l ogo t om e conheci ment o, a oc orr ênci a de
qualquer si nistr o ou ex pectativa de sinistro r eferent e ao gr upo que repr es enta;
i ) Dar ci ência aos segurados dos pr oc edim entos e pr azos estipulados par a a
l iquidação de sinistr os;
j ) Com unicar de im ediato à S USEP quais quer procedim entos que c onsider ar
i rregular es quanto a est e segur o;
k) Fornec er à SUSEP quais quer inf orm ações solicitadas dentro do pr azo por el a
especificado;
l ) Cum prir todas as cláusulas do pr es ent e s egur o;
m) Providenciar a anuênci a ex pres sa de, no mí nimo, três quarto s do gr upo segurado,
na oc orrência de quaisquer alterações no decorrer da vi gência da apólice que
i mpliquem em ônus, dever ou r edução de direitos dos mesmos; e
n) Em cas o de inclusão de sub- estipul ante, o ESTIPULANTE se obri ga a i nform ar a
razão social, o CNPJ e o endereç o, devendo ai nda compr ov ar o ví nculo por m ei o de
c ontrato soci al.
1 9.
Co n t . – 2. 25 4
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Importante: Além das obri gações aci ma mencionadas, o ESTIPULANTE, se
respons abiliza pela guar da das propost as de adesões sim pli ficadas, com i nd i caç ão de
beneficiários, pr eenchi das pel os funcionári os e ar quiv adas junt o a seu pr ontuário que,
em cas o de sini stro, dev er ão s er encami nhadas par a MAPFRE.
OBRIGAÇÕES DA MAPFRE
Sem pr ejuízo de outr as obrigações e r es ponsabili dades pr evist as nas condi ções
c ontratuais, são obrigações e r es pons abi lidades da MAPFRE:
a) Quando s olicitado por escrito pelo s egur ado, inform ar a ocorr ênci a de não
pagam ent o da fat ur a por parte do ESTIPULANTE;
b) Emitir mensalment e as fat ur as, conforme r elação de dados envi ada pel o
ESTIPULANT E;
c) Por à disposição e r em et er ao s egur ado as inf orm aç ões nec ess árias ao
acompanham ent o dos respectivos v al or es do plano;
d) Prestar inf orm aç ões ao segurado ou ESTIPULANTE sempr e que solici tadas;
e) Divulgar, am pl a e imediat am ente, qual quer at o ou f ato rel ev an t e rel ativ o ao pl ano; e
f) Cum prir todas as cláusulas da pr es ent e apóli ce.
2 0.
2 1.
SUSP ENSÃO DO SEGURO E CANCELAME NTO AUTOMÁTICO DA APÓLICE
21.1. Na falta de pagamento de 1 ( uma) f at ur a ou parcel a do seguro, a cobertur a s er á
s us pensa.
Parágr af o Primeiro: Os sinistros o corridos no período de suspensão n ão ter ão
cobertu ra.
Parágr af o Segundo: A reabil itaç ão do s egur o s e dar á a partir do pagam ento da pr óxim a
fatur a ou parc el a.
21.2. Na falta d e p agamento d e 2 (d uas) f atu ras ou p arcelas do seguro,
consecu tivas ou não, no período de vigência, a apólice ser á can celad a
automaticamente.
Parágr af o Úni co: A dat a do c ancelam ent o autom ático da apólice ser á o 1º (primeiro)
dia de vigência do período de cobertura a que se ref erir a 1ª ( pri meira) f atura em
aberto.
2 2.
LI QUIDAÇÃO DE SINISTROS
22.1. Para a r egul ação e li quidaç ão do si ni stro será nec essári a a apr es entação da
doc um entação pr evista nas Condiç ões G erais e Condiç ão Especial de c ada c obert ura.
2 2. 1 . 1. Observada a c ondição pr evist a no item 22.1., no moment o do sinistro, o
ESTIPULANT E, também dever á enc aminhar propost a de adesão si mplificada do
s egurado par a regul aç ão e liquidação do sinistro.
22.2. Reconhecida e c om pr ovada a oc orr ência do evento e a c obertura, a MAPFRE
efet uar á o pagam ento da indenização no pr az o m áxim o de 30 (trinta) dias cont ados da
data do recebiment o na MAPFRE da doc um entação c om pleta.
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P ág ina 9 de 1 2
Parágr af o Ú ni co: Cas o a MAPFRE não ef etue o pagamento da i ndeni zaç ão no pr az o
pr evist o acima, implicar á na aplicaç ão de juros de mora a partir desta dat a, sem
pr ejuízo de sua at ualizaç ão, nos ter mos d a legislaç ão específica.
22.3. Caso a MAP FRE soli cite documentação ou i nform ação c om plement ar, o pr az o
pr evist o acim a s er á suspens o, reiniciando sua contagem a partir do di a útil
s ubsequent e àquele em que forem compl etamente at endi das as exigências.
2 3.
SISTEMA DE FATURAMENTO
23.1. As fat uras m ensais s er ão emitidas pel a troc a de inf ormações por m eio el etrônic o
c onform e layout definido na legi slação vigent e, cuj os dados mínim os são:
 Nom e c ompl eto do s egur ado;
 Data de nas ci ment o;
 Capitais s egurados;
 Prêmio do s egur o;
 Sex o do s egur ado;
 Est ado Civil;
 CPF;
 Matrícula ou i dentificaç ão do s egur ado junt o ao E STIPULANTE ;
 Nom e do C ônjuge;
 Data de nas ci ment o;
 CPF do Cônjuge quando contrat ado; e
 Identifi cação do segur ado (T itular – “T ” e Cônjuge – “C”)
23.2. A bas e de segur ados, c om os dados mí nimos para fatur am ent o, dev er á sem
enviada vi a e-m ail par a o ender eç o: fatur am entodi fer enci [email protected] , até o
dia 05 (cinco) do m ês s ubs equent e ao risco.
23.3. De poss e dos dados a MA PFRE emi tirá mensalment e a fatur a e res pectiv o
doc um ento de c obranç a c om 03 (três) datas de venci mento, s endo o primeiro
v encim ento no di a 30 (trinta) do m ês subs equente ao risc o.
23.4. Caso o r elat ório cont endo a movim ent aç ão não s eja envi ado até a dat a
estabelecida, a MAPFRE emiti rá a fatura c om bas e no fat uramento do m ês ant erior.
Event uais difer enças de alt er aç ões ser ão pr oc es sadas e compensadas no fat ur ament o
do m ês seguinte.
23.5. O ESTIP ULANTE dev er á ef etuar o pagam ento no banco cr edenci ado at é a ultima
data de venciment o c onstant e no boleto emi tido pel a MAPFRE.
Parágr af o Único: Não havendo o pagam ent o do boleto por part e do E STIPULANT E na
primeira dat a de vencim ento, hav er á inci dência de juros de m ora sobre o val or da
fatur a conf orm e descrito abaixo:
- Para pagam ent o no 2º venciment o, acrés cimo de 1% (um por c ent o);
- Par a pagament o no 3º v encim ento acr éscimo de 6,56% ( s eis vírgula cinqüenta e seis
por c ent o).
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PRÓ LABORE
A tít ulo de pró-labor e s er á pago mens alm ente ao ESTIPULANTE 6% ( seis por cento ),
c al cul ado sobr e o prêmi o líqui do mens al da f atur a arrec adada.
2 4.
REVIS ÃO ANUAL
Fica ent endido e ac or dado que a MAPFRE efetuará av aliações de r esul tados de f orm a
anual. Cas o sej a const atado des equilíbrio téc nic o, ou s ej a, s e a apólice apr esent ar
déficit financ eiro em seu r esultado, m ediante comunic aç ão formal ao ESTIPULANTE,
respeitados os praz os legais, a MAPFRE poder á renunciar o c ontrato ou propor novas
c ondições para a sua rec onduç ão a partir da vigênci a s eguint e.
2 5.
Parágr af o Únic o: A n ova condição ser á acatada por meio da anuência de, no
mínimo, três q uartos d o grupo segurado, quando o custeio do segu ro fo r
contribu tário.
CORRETOR DA APÓLICE
O corr et or habili tado da apólice é a Duart e Cons ultoria e Corr etor a Lt da.
2 6.
SIGIL O E CONF IDENCIALIDADE
As partes comprom etem- s e, por si, seus f unc ionários e terceiros contr atados, a mant er
o mais c om pl et o e abs oluto sigi lo s obr e quaisquer dados c adastrais, materiais,
pr odutos c om er cial izados, infor mações t éc ni cas e c om erci ai s, inovações e
aperfeiç oam ent os de que venham a t er c onheci ment o ou acess o, ou que lhes f or em
c onfiados em razão dest e c ontrat o, sejam eles de i nt er ess e de qualquer uma das
partes ou de ter ceiros, não podendo, sob qualquer pr et ext o, divulgá -los, reproduzi -los,
utilizá-los, s em pr évi a e expr es sa anuência da out ra parte, mesm o após o térmi no do
pr es ent e contr ato, s ob pena de responder pelas per das e danos que a quebr a de sigilo
v enha acarret ar diret a ou indiret amente à out ra part e.
2 7.
2 8.
DISPOSI ÇÕES GE RAIS
28.1. Faz part e integr ante dest e c ontrat o a Propost a de C ont rat aç ão nº 510329. 2013 .
28.2. Aplicam-se a este contrat o as disposições contidas nas Condi ções Ger ais e
Condição Especial de cada c obertur a c ontr atada que se enc ontram à dis posiç ão par a
c onsulta e/ou impr essão no si te www.mapfr e.com.br.
28.3. O registr o deste pl ano na SUSEP não impli ca, por part e da Aut ar quia, incentiv o
ou recom endação à sua comerci alizaç ão.
28.4. Este seguro é por prazo determinado , tendo a MAPFRE a faculdade de não
renovar a apó lice n a data de venci mento, sem devo luçã o dos p rêmios pagos, nos
termo s da apólice.
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FORO
Fica el eito o foro da comarca do domicíl io do segur ado par a dirimir quais quer dúvi das
ou c ontrovér sias oriundas do present e c ontrat o.
2 9.
São Paul o, 16 de dez em bro de 201 3.
A le xan dr e Cr ozat o Car va lh o
Su pe r in t e nd e nt e Exe cut ivo
Sé r g io Dia s Pe st an a
Ger e n t e Execu t ivo
F UNDIAGUA – FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
__________________________
Id entificação do Responsável
No me:
Cargo:
CPF:
Co n t . – 2. 25 4
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CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO As partes: MAPFRE