NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
INFORMATIVOS STJ 2008
PROF. GABRIEL HABIB
Informativo n. 380.
Quinta Turma
PUNIBILIDADE. EXTINÇÃO. DETRAÇÃO. SERVIÇOS À COMUNIDADE.
A Turma, prosseguindo o julgamento, denegou a ordem para sustar a execução da
pena de prestação de serviços à comunidade até a decisão final do pedido de detração
do condenado pelo delito do art. 28, II, da Lei n. 11.343/2006; na espécie, em que há
despenalização do uso de entorpecentes em razão da citada lei, não se extingue a
punibilidade com o cumprimento da pena. HC 90.285-MG, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, julgado em 11/12/2008.
COMPETÊNCIA. JF. INDÍGENAS.
A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, em que pese o entendimento
contrário, decidiu que compete à Justiça Federal (arts. 109, XI, e 231 da CF/1988)
processar e julgar a ação penal pela prática de atividade criminosa dirigida contra
integrantes da comunidade indígena, restando caracterizado prejuízo real de
proporções transindividuais, pois colocou em risco a organização social da reserva,
bem como seus costumes e cultura. Cabível a prisão justificada dos apenados pelos
reiterados delitos (art. 312 do CPP) contra vários membros do povo aborígine,
coagindo-os à outorga de procuração com amplos poderes para contratar empréstimos
bancários, abrir contas, retirar e utilizar cartões de benefícios previdenciários.
Inaplicável, ao caso, a Súm. n. 140-STJ. Precedentes citados: HC 76.744-RS, DJ
20/3/2007; HC 104.499-MS, DJ 1º/9/2008; HC 90.892-RN, DJ 19/5/2008, e HC
59.474-RJ, DJ 14/5/2007. HC 77.280-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado
em 11/12/2008.
Informativo n. 379.
Corte Especial
PRERROGATIVA. FORO. CO-AUTORIA. HOMICÍDIO.
A controvérsia consiste em definir se a previsão do foro por prerrogativa de função
pública de um dos supostos co-autores intelectuais do homicídio acarretaria a unidade
do processo e julgamento para o outro sem prerrogativa de função. No caso, a
reclamante alega a usurpação da competência do STJ pelo juízo de primeiro grau que,
após a denúncia neste Superior Tribunal, recebeu aditamento à denúncia para inseri-la
em processo, no qual são processados os supostos executores do crime. Segundo a
tese vencedora, a decisão mais correta é desmembrar os feitos, mantendo no STJ
apenas o suposto co-autor que efetivamente exerce função privilegiada. Considerou-se
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
que tanto a prerrogativa de foro como o Tribunal do Júri têm competência estabelecida
pela Constituição e, na hipótese de crime contra a vida, seria difícil haver critérios
válidos em desfavor do Tribunal do Júri em razão de extensão do foro privilegiado, sem
desvirtuar sua natureza e finalidade. Observou-se ser esse um dos motivos pelo qual o
STF cancelou sua Súm. n. 394, bem como considerou inconstitucional a Lei n.
10.628/2002 no julgamento da ADin 2.797-DF (DJ 19/12/2006). Quanto à edição da
Súm. n. 704-STF, destacou-se que ela não se refere ao específico confronto entre o
foro por prerrogativa de função e o Tribunal do Júri, mas apenas aos demais delitos
que não têm relação com os crimes contra a vida, quando ausente a necessidade de
conciliar dois dispositivos constitucionais. Outrossim, ponderou-se que a prevalência da
prerrogativa de foro no processo, tal como sustentada por alguns com base nos arts.
76, 77 e 78 do CPP, não procede, uma vez que dispositivos da Constituição não
poderiam ser interpretados a partir das regras infraconstitucionais sobre prevenção do
processo penal, quando, ao contrário, é a Constituição que deve servir para esclarecer
a legislação ordinária. Com essas considerações, entre outras, a Corte Especial, por
maioria, julgou parcialmente procedente a reclamação e declarou nula ab initio a ação
penal relativamente à reclamante, sem negar a competência do Tribunal do Júri.
Cassou, ainda, a decisão de recebimento de aditamento da denúncia, que não podia
ocorrer antes de destituída a prevenção do STJ. Excluiu, também, da investigação a
reclamante, assim como julgou extintas todas as providências jurisdicionais adotadas
no inquérito em relação a ela. Declinou, outrossim, de sua competência, para que o
juízo de primeiro grau processe e julgue a reclamante pelo fato contra si denunciado,
julgando prejudicado o agravo do MP contra a decisão liminar do Min. Relator.
Precedentes citados do STF: HC 73.235-DF, DJ 18/10/1996; HC 69.325-GO, DJ
4/12/1992; do STJ: REsp 738.338-PR, DJ 21/11/2005; HC 36.844-MA, DJ 1º/8/2005,
e HC 28.738-SP, DJ 24/5/2004. Rcl 2.125-CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
julgada em 3/12/2008.
Quinta Turma
DIREITO AUTORAL. DESCAMINHO. BIS IN IDEM.
Na espécie, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do arcabouço fáticoprobatório, concluíram que o paciente introduziu no País unidades de cds gravados
(“piratas”), com violação de direitos autorais (art. 184, § 2º, do CP), bem como outras
mercadorias, no caso, cds “virgens”, sem o recolhimento dos impostos devidos (art.
334, caput, do mesmo código), razão pela qual não há falar, in casu, em violação do
princípio do ne bis in idem, já que configurada, na hipótese, a prática de dois delitos
distintos. Destarte, reconhecida a prática do crime de descaminho, evidencia-se a
lesão a bens, serviços ou interesses da União, o que firma a competência da Justiça
Federal para o processamento e julgamento do feito. Diante disso, a Turma denegou a
ordem de habeas corpus. Precedentes citados: HC 28.335-RJ, DJ 20/10/2003; HC
11.840-RS, DJ 22/10/2001; CC 48.291-RS, DJ 4/12/2006, e CAt 180-RS, DJ 6/3/2006.
HC 107.598-PR, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 2/12/2008.
FURTO. PRIVILÉGIO. QUALIFICADORA.
A Turma entendeu que, no furto qualificado pelo concurso de agentes, não há óbice ao
reconhecimento do privilégio, desde que estejam presentes os requisitos ensejadores
de sua aplicação, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
furtada, o que ocorreu no caso. Assim, assentou-se que, no crime de furto, é possível
a aplicação simultânea do privilégio e da citada qualificadora. Nesse contexto, foi
concedida parcialmente a ordem de habeas corpus para reconhecer o furto privilegiado
e, conseqüentemente, mitigar a pena anteriormente imposta. Estendeu-se essa
decisão ao co-réu. HC 96.140-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/12/2008.
Sexta Turma
Informativo n. 378
MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES. INQUÉRITOS.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu como constrangimento ilegal
considerar os processos em andamento com o fito de majorar a pena-base em razão
de maus antecedentes e da personalidade voltada para o crime, apesar de que esse
tema (de carência de fundamentação para a elevação da pena-base acima do mínimo
legal) não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Concluiu, também, tal como aduzido pelo
Min. Jorge Mussi, de pronto, fixar a condenação e não a remeter novamente à
consideração do juízo singular. A Min. Laurita Vaz, por sua vez, ressaltou não se tratar
de habeas corpus de ofício, pois o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença
condenatória, tornou-se a autoridade coatora, o que foi acolhido pelos outros
componentes do colegiado. Por último, anote-se que o Min. Relator acompanhou a
Turma com ressalvas. Precedentes citados: HC 103.021-DF, DJe 29/9/2008, e HC
72.024-DF, DJe 30/6/2008. HC 105.060-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
julgado em 25/11/2008.
Sexta Turma
HC. PORTE ILEGAL. ARMA SEM MUNIÇÃO.
Trata-se da tipicidade material no âmbito dos crimes de porte ou posse de arma de
fogo quando sem munição. Na hipótese dos autos, o MP ofereceu a denúncia contra o
paciente - jovem lavrador que portava arma de fogo na cintura em um bar. Rejeitada a
denúncia pelo juiz ao argumento de atipicidade, houve recurso em sentido estrito do
MP, que foi provido pelo TJ. Nesses casos, este Superior Tribunal, na maioria dos
julgados, tem se posicionado no sentido de que, em se tratando do Estatuto do
Desarmamento, basta o porte ilegal de arma de fogo para ser punido. Todavia, o STF
já considerou atípico o porte de arma de fogo sem munição (RHC 81.507-SP, DJ
29/4/2005), apesar de estar ainda suspenso o julgamento do HC 90.075-SC sobre a
matéria, em razão de pedido de vista. Com essas considerações, entre outras, os votos
vencedores reconheceram a ausência de tipicidade material e determinaram o
trancamento da ação penal, nas circunstâncias do caso, em que não houve a concreta
afetação do bem jurídico, aplicando-se o princípio da ofensividade (art. 157 do CP).
Houve empate na votação, prevalecendo, assim, a decisão mais favorável ao réu, o
que levou a Turma a conceder a ordem de habeas corpus. Precedente citado: HC
113.050-SP. HC 70.544-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 25/11/2008.
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
ROUBO. CRIME CONTINUADO.
Trata-se de crime de roubo praticado por três agentes: quanto a dois co-réus, por
serem primários, as instâncias ordinárias reconheceram que eles praticaram os crimes
de forma continuada (art. 71 do CP) e, em relação ao recorrente, mentor dos roubos,
não houve tal reconhecimento devido à reincidência na prática delitiva. Para o Min.
Relator, a jurisprudência deste Superior Tribunal reconhece que a habitualidade no
crime exclui a caracterização do crime continuado. Entretanto, a corrente vencedora
inaugurada pelo Min. Nilson Naves entendeu que deve haver igualdade de tratamento
entre os agentes que, no caso, concorreram para os mesmos crimes praticados e,
segundo a sentença, com igualdade de participação sob as mesmas condições (tempo,
lugar e maneira de execução). Ademais, o simples fato de o recorrente ter
antecedentes criminais não induz, no caso, o reconhecimento de delitos anteriormente
praticados e os roubos pelos quais fora condenado. Inclusive, nas decisões das
instâncias ordinárias, não houve demonstração da reiteração criminosa. Isso posto,
após o voto de desempate da Min. Jane Silva, que acompanhou a divergência, a
Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para que o juiz refaça o cálculo da
pena à vista do crime continuado em relação ao recorrente. REsp 448.668-PB, Rel.
originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves,
julgado em 25/11/2008.
Informativo n. 377
Nada.
Informativo n. 376
Sexta Turma
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. ÁGUA POTÁVEL.
Cinge-se a questão em definir se é aplicável o princípio da insignificância ao delito do
furto de água potável mediante ligação clandestina e em quantidade avaliada em
noventa e seis reais e trinta e três centavos. A Turma, por maioria, entendeu que,
quanto à incidência de tal princípio, necessários se fazem a mínima ofensividade da
conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Com efeito, a conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante
para o Direito Penal. O delito em causa não se insere na concepção doutrinária e
jurisprudencial de crime de bagatela. No caso do furto, não se pode confundir bem de
pequeno valor com de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime
diante da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da
insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio previsto no § 2º
do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais
branda, compatível com a pequena gravidade da conduta. Assim, a subtração de bens
cujo valor não pode ser considerado ínfimo não pode ser tido como um indiferente
penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria
verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social.
Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: REsp 904.876-RS,
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
DJ 3/9/2007; REsp 406.986-MG, DJ 17/12/2004, e REsp 750.626-RS, DJ 4/9/2006.
REsp 984.723-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/11/2008.
Informativo n. 375
Quinta Turma
TRÁFICO. ENTORPECENTE. LEI MAIS BENÉFICA.
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal a quo
que, em sede de apelação criminal em favor do paciente, manteve íntegra a sentença
que o condenou por violação do art. 12, caput, da Lei n. 6.368/1976, sem, contudo,
manifestar-se acerca da incidência da causa de redução de pena trazida no art. 33,
§4º, da Lei n. 11.343/2006, que já estava vigente na data daquele julgamento,
ocorrido em 26/2/2008. Sustenta o paciente a ocorrência de constrangimento ilegal
em virtude de cuidar-se de lei nova mais benéfica, devendo ser aplicada aos fatos
anteriores à sua vigência, pois se trata de direito subjetivo do acusado quando
preenchidos os pressupostos legais, portanto norma cogente. Na esteira de seus
precedentes no sentido da impossibilidade de combinação das leis no tempo, cuja
conseqüência é permitir a aplicação da regra mais benigna em comento ao crime de
narcotráfico cometido na vigência da Lei n. 6.368/1976 somente se o cálculo da
redução for efetuado sobre a pena-base cominada ao delito do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, facultando-se ao condenado a escolha entre o regramento antigo e o
atual, a Turma concedeu parcialmente a ordem para que o Tribunal de Justiça
impetrado analise a possibilidade de redução da pena com fulcro no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, aplicando, se for o caso, em sua integralidade, a legislação que
melhor favorecer o paciente. Ficou ressalvado o entendimento do Min. Relator no
sentido da possibilidade de aplicação dos ditames mais benéficos da nova Lei de
Tóxicos aos fatos cometidos anteriormente à sua vigência, mesmo quando já
transitada em julgado a sentença condenatória, à luz do princípio da retroatividade da
lei penal mais benigna constitucionalmente previsto no art. 5º, XL, da CF/1988, e em
observância ao parágrafo único do art. 2º do Código Penal, não constituindo, portanto,
criação de uma terceira lei aplicável ao caso concreto, havendo, nesse sentido,
precedentes da Sexta Turma. Precedentes citados: HC 83.716-SP, DJ 1/10/2007; HC
88.114-MS, DJ 3/12/2007; HC 82.587-RJ, DJ 9/6/2008; HC 93.291-SP, DJ
29/09/2008; HC 96.242-SP, DJ 9/6/2008; HC 83.146-DF, DJ 22/4/2008, e HC 87.464SP, DJ 7/2/2008. HC 112.647-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/11/2008.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. LEP.
A Turma deu provimento ao recurso para que o juízo da execução criminal substitua a
pena privativa de liberdade imposta pela prática do crime do art. 16 da Lei n.
6.368/1976 pelas medidas previstas no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, nos termos do
art. 27 da nova Lei de Tóxicos. Para a Min. Relatora, o art. 28 da Lei n. 11.343/2006
deve retroagir para beneficiar o condenado pela prática do crime previsto no art. 16 da
Lei n. 6.368/1976, por ser a nova legislação mais benéfica (CP, art. 2º, parágrafo
único). Nos termos do art. 66, I, da LEP, bem como da Súm. n. 611-STF, compete ao
juízo da execução criminal, após o trânsito em julgado da condenação, aplicar lei penal
mais benigna. REsp 1.025.228-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
6/11/2008.
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
Sexta Turma
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PAGA. COMUNICAÇÃO. CO-AUTORES.
A Turma entendeu que, no homicídio, o fato de ter sido o delito praticado mediante
paga ou promessa de recompensa, por ser elemento do tipo qualificado, é
circunstância que não atinge exclusivamente o executor, mas também o mandante ou
qualquer outro co-autor. Ademais, com relação ao pedido de exclusão da qualificadora
do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, torna-se necessário o revolvimento
do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
Precedentes citados do STF: HC 71.582-MG, DJ 9/6/1995; do STJ: HC 56.825-RJ, DJ
19/3/1997, e REsp 658.512-GO, DJ 7/4/2008. HC 99.144-RJ, Rel. Min. Og
Fernandes, julgado em 4/11/2008.
ROUBO. EXTORSÃO. CONTINUAÇÃO DELITIVA.
É possível a continuação delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, pois esses
delitos foram colocados no CP sob mesmo capítulo, a indicar serem de mesma espécie,
além de ofenderem os mesmos bens juridicamente tutelados. Na hipótese dos autos, o
agente subtraiu bens móveis da vítima e subseqüentemente a coagiu para obter a
senha de seu cartão magnético. Assim, todos os requisitos necessários à continuação
estão presentes. Há pluralidade de condutas (a subtração e a imposição à adoção de
determinado comportamento), sendo certo que, para a continuação delitiva, os crimes
de mesma espécie não precisam ser idênticos. Também existe homogeneidade das
circunstâncias de tempo e lugar (o réu realizou o roubo e a extorsão no mesmo local e
lapso temporal). Além disso, o agente utilizou-se do mesmo modo de execução (o
seqüestro momentâneo da vítima com uso de violência ou grave ameaça), afora a
existência de conexão ocasional (aproveitou-se da ocasião antecedente para continuar
a praticar o delito e obter maior lucro). Anote-se que a impossibilidade de
caracterização da continuidade delitiva entre o furto e o roubo não pode servir de guia
à solução da hipótese em apreço, visto que, diferentemente do tipo do furto, o do
roubo também tutela outros bens jurídicos além do patrimônio, que são os mesmos
aos que o da extorsão busca salvaguardar. Precedente citado: REsp 190.534-SP, DJ
8/3/1999. REsp 1.031.683-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ-MG), julgado em 6/11/2008.
CONDENAÇÕES. MAU ANTECEDENTE. AGRAVANTE GENÉRICA.
A Turma, por maioria, entendeu que, se o réu possui mais de uma condenação
definitiva, uma pode ser utilizada como mau antecedente e outra, como agravante
genérica, não se falando em bis in idem. O Min. Nilson Naves (vencido) entendia
aplicar-se o mesmo princípio que vem adotando quanto às qualificadoras. Precedentes
citados: AgRg no REsp 704.741-RS, DJ 27/8/2007, e REsp 952.552-SP, DJ 5/5/2008.
AgRg no REsp 1.072.726-RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 6/11/2008.
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
Informativo n. 374
Sexta Turma
HC. MEDIDA. SEGURANÇA. ALTA PROGRESSIVA.
O paciente cumpre medida de segurança desde 1º/4/1990 no Instituto Psiquiátrico
Forense (IPF). Em 23/10/2007, o juiz decidiu pela prescrição da medida de segurança
e determinou um período de transição de seis meses para que providências fossem
tomadas pelo IPF com a finalidade de efetivar o benefício concedido. O Ministério
Público agravou dessa decisão e o TJ deu provimento ao recurso, entendendo que a
prescrição com relação às medidas de segurança ocorrerão em 30 anos, simplesmente
porque a CF/1988 veda a pena de caráter perpétuo. Daí o habeas corpus, sustentando
que o crime de incêndio prescreve em dezoito anos. Note-se que os autos noticiam que
o paciente provocou e tentou atear diversos incêndios até ser instaurado incidente de
insanidade mental, em que peritos o diagnosticaram como portador de esquizofrenia
paranóica, sendo incapaz, na época, de entender o caráter ilícito de suas ações. Para a
Min. Relatora, invocando, no mesmo sentido, o parecer da Subprocuradoria-Geral da
República, não se trata de prescrição da pretensão executória, nem da pretensão
punitiva ou mesmo da análise do período máximo de cumprimento pelo paciente da
medida de segurança imposta. Esclarece que, caso se tratasse de prescrição, o
máximo da pena do crime de incêndio seria utilizado para o cálculo, todavia a
internação do paciente interrompeu o lapso prescricional, não havendo essa hipótese
nos autos. Também não pode dizer que o paciente já cumpriu a medida pelo prazo
máximo permitido, isso porque este Superior Tribunal tem entendimento de que a
medida de segurança deve durar enquanto perdurar a periculosidade do agente, não
havendo delimitação temporal máxima definida em lei. Ainda que se quisesse aplicar o
entendimento do STF quanto ao tempo de término da medida de internação diante da
inexistência de prisão de caráter perpétuo, nesse caso, o prazo seria de 30 anos, por
analogia ao art. 75 do CP. Ressalta ainda que não desconhece a doutrina moderna,
segundo a qual o prazo máximo para o término da medida de segurança seria
calculado pelo máximo da pena cominada ao crime pelo qual responde o agente, em
razão de que lhe foi imposta a medida de segurança, ainda durante o processo de
conhecimento. Entretanto, essas hipóteses não se prestam ao caso dos autos;
concluiu, assim, que, embora o magistrado tenha-se equivocado quanto à prescrição
da medida de segurança que não ocorreu, procedeu de maneira acertada ao
determinar o sistema de transição. A decisão monocrática esclareceu que, atualmente,
o paciente tem sua periculosidade controlada, foi recentemente beneficiado com alta
progressiva e usufrui de pequenas e controladas saídas da instituição. Embora ainda
necessite de tratamento psiquiátrico contínuo, ele já pode ter alta planejada e
reabilitação psicossocial assistida fora do IPF. Explica que o magistrado é que se
encontra mais próximo dos fatos, tendo, por isso, maiores condições de aquilatar as
situações como a dos autos e por isso mantém a decisão monocrática de desinternação
progressiva assistida por redução da periculosidade do paciente. Com esse
entendimento, a Turma concedeu parcialmente a ordem para cassar o acórdão e a
parte da decisão monocrática apenas quanto à prescrição. Precedentes citados do STF:
HC 84.219-SP, DJ 23/9/2005; do STJ: HC 41.269-SP, DJ 29/8/2005, e HC 89.212-SP,
DJ 22/4/2008.HC 113.459-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada
pelo TJ-MG),
julgado em 28/10/2008.
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADA. MEDIDA PROTETIVA.
Noticiam os autos que o paciente iniciou namoro com a vítima em ambiente onde
ambos trabalhavam e que, após quatro anos de namoro, certo tempo depois do
término desse relacionamento, o paciente passou a espalhar panfletos difamatórios
contra ela, pichar o muro de sua residência e até seu quarto, culminando com incêndio
ocorrido na garagem de sua casa, o que a levou a acionar os bombeiros. Segundo a
vítima, os vizinhos viram o paciente circulando em frente da casa no dia dos fatos.
Consta ainda que foi instaurado inquérito policial para apurar a prática do crime
ocorrido no âmbito doméstico e que o Ministério Público, ao tomar conhecimento dos
fatos, propôs medida protetiva de proibição de aproximação do paciente em relação a
ela e seus familiares. Irresignado com a determinação, impetrou habeas corpus no TJ,
que foi denegado. Esclarece a Min. Relatora que, nesse momento, não é permitido
adentrar as provas dos autos na via estreita do habeas corpus e, na fase
procedimental em que o processo encontra-se, a palavra da vítima é suficiente para
configurar os indícios de autoria. Ressalta que, nesse diapasão, considera-se que
quatro anos de namoro configuram, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação
doméstica ou familiar, por caracterizar relacionamento íntimo. Explica que mantém
esse entendimento porque, nos casos julgados pela Terceira Seção deste Superior
Tribunal (CC 91.980-MG e CC 94.447-MG), embora, por maioria, tenha a Terceira
Seção decidido remeter a causa ao juiz de Direito do Juizado Especial em vez de ao
juízo de Direito Criminal, fê-lo por entender que, naqueles casos específicos sob
julgamento, a violência praticada contra a mulher não decorria da relação de namoro.
Sendo assim, a Terceira Seção não decidiu que a relação de namoro não é alcançada
pela Lei Maria da Penha. Anotou que as disposições preliminares da Lei n. 11.340/2006
dispõem, no art. 4º, que a lei (Maria da Penha) deverá ser interpretada tendo por
objetivo os fins sociais a que ela se destina, considerando, especialmente, as mulheres
nas suas condições peculiares, em situação de violência doméstica e familiar. Explica
que, depois de o legislador chamar atenção para a interpretação correta, dispõe em
seguida sobre o que configura violência doméstica para os efeitos da lei - preceitua
que a unidade doméstica refere-se a todo e qualquer espaço de convívio, ainda que
esporádico, que a família é considerada a união de pessoas, dentre outras, por
vontade expressa e que o âmbito doméstico familiar é caracterizado por qualquer
relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva com a ofendida (art. 5º da citada
lei). Logo, não se trata de saber se a relação do casal caracterizou união estável ou
não, se o convívio cessou ou não, basta que, em determinado momento, por vontade
própria,
ainda
que
esporadicamente,
tenha
havido
relação
de
afeto,
independentemente de coabitação. Para a Min. Relatora, não se pode afastar o namoro
do âmbito de proteção da Lei Maria da Penha sob pena de corroborar o estado de
violência apresentado todos os dias nos noticiários. Com essas colocações, entre
outras, a Turma conheceu parcialmente do pedido e, nessa parte, denegou a ordem.
HC 92.875-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada pelo TJ-MG),
julgado em 30/10/2008.
TRÂNSITO. HOMICÍDIO DOLOSO. AVANÇO. SINAL VERMELHO.
A Turma denegou ordem de habeas corpus em que há indícios de que os ocupantes do
utilitário sinistrado estavam alcoolizados, enquanto o motorista (supostamente, o
prefeito) avançou o semáforo na luz vermelha, causando a colisão com outro veículo, o
que causou o falecimento da motorista do automóvel abalroado. Não se excluiu a
possibilidade de o condutor, seja ele quem for, ter assumido o risco de provocar lesão
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
grave em alguém que pudesse vir a ser atingido por seu veículo, ocasionando-lhe a
morte. Observa a Min. Relatora que ficou evidente, corroborado pelas teses da defesa,
que todas as questões necessitam ser esclarecidas no percurso do processo, tal como
a desclassificação do crime de doloso para a forma culposa prevista na legislação de
trânsito e os depoimentos tidos pela defesa como divergentes (uns dizem que o
prefeito dirigia o veículo, outros que não). Outrossim, não há carência de
fundamentação no recebimento da denúncia. Dessa forma, a acusação não pode, de
plano, ser julgada improcedente, necessitando de produção de outras provas para
dirimir todas as dúvidas. Precedentes citados do STF: HC 75.846-4-BA, DJ 20/2/1998;
do STJ: RHC 20.021-RJ, DJ 21/5/2007. HC 110.984-RN, Rel. Min. Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 30/10/2008.
Informativo n. 373
Sexta Turma
TELEFONE CELULAR. PRESÍDIO. POSSE.
A Turma reiterou o entendimento de que a posse por réu preso de aparelho celular ou
seus componentes no interior de presídio não é considerada falta disciplinar grave, já
que, à época dos fatos, não era tipificada como tal na LEP, não obstante a Resolução
n. 113/2003 da Secretaria de Administração Penitenciária estadual. Precedentes
citados: AgRg no HC 71.761-SP, DJ 22/4/2008, e HC 87.788-SP, DJ 3/12/2007. AgRg
no HC 75.799-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2008.
Informativo n. 372
Quinta Turma
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDUTA CONCUPISCENTE.
A Turma entendeu que, no crime de atentado violento ao pudor, a conduta
concupiscente evidencia-se pelos efetivos e reiterados contatos físicos do agressor com
a vítima menor, caracterizando-se, assim, crime consumado, e não apenas tentativa
(arts. 214 e 14, I e II do CP). Precedentes citados: REsp 889.833-RS, DJ 29/6/2007;
REsp 841.810-RS, DJ 18/12/2006, e REsp 732.989-AC, DJ 7/11/2005. REsp
1.048.003-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/10/2008.
POSSE. TELEFONE CELULAR. PRESÍDIO.
A posse de aparelho celular dentro do presídio deu-se em 15/8/2005, antes da entrada
em vigor da Lei n. 11.466/2007, que alterou a Lei n. 7.210/1984, passando a prever
como falta disciplinar grave do preso a utilização de telefone celular nas dependências
do presídio. Assim, a lei não poderia retroagir para prejudicar o réu. Com esse
entendimento, a Turma concedeu a ordem para que seja retirada da folha de
antecedentes e roteiro de penas da paciente a anotação de falta grave por posse de
aparelho celular. Precedentes citados: HC 98.885-SP, DJ 23/6/2008, e HC 45.278-SP,
DJ 15/5/2006. HC 105.158-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2008.
9
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
Sexta Turma
TRÁFICO. ENTORPECENTE. DIMINUIÇÃO. PENA. LEI N. 11.343/2006.
Trata-se de habeas corpus em que se pretende a diminuição da pena imposta à
paciente com a devida aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Para tanto,
sustenta-se que, no julgamento do recurso de apelação, já estava em vigor a referida
lei que trouxe o benefício. A Turma, por maioria, e pelo voto médio da Min. Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ-MG), concedeu a ordem ao entendimento de que,
se a apelação foi julgada após a lei nova, em que se prevê a possibilidade da
diminuição da pena, cabia ao Tribunal a quo examiná-la em favor da ré, ora paciente.
Assim, com o julgamento do mérito do habeas corpus por este Superior Tribunal, não
há supressão de instância, visto que o Tribunal de origem deveria ter examinado toda
a matéria, o que não ocorreu. Contudo a paciente não tem direito ao regime aberto,
pois que foi condenada à pena de quatro anos, ou seja, parte das circunstâncias
judiciais foi tomada contra ela. O juiz levou em conta a quantidade da droga para
determinar a pena, o que deve pesar também no quantitativo e no regime. Desse
modo, reduziu-se a pena em 1/6, fixou-se o regime semi-aberto para o início do
cumprimento, mas se negou a substituição da pena privativa de liberdade pela
prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. O Min. Nilson
Naves (vencido em parte), diversamente, fixava a pena em um ano e quatro meses
(redução de 2/3), somados a vinte e dois dias-multa, estabelecendo o regime aberto
para o cumprimento da pena, concedida a referida substituição. HC 101.939-SP, Rel.
originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 14/10/2008.
HC. PROGRESSÃO. REGIME. PERDA. DIAS REMIDOS.
Trata-se de HC impetrado em favor do paciente contra decisão de TJ que determinou a
perda dos dias remidos e o reinício da contagem do lapso temporal para fins de
concessão de benefícios em razão da prática de falta grave, por ausência de previsão
legal. Diante disso, a Turma concedeu parcialmente a ordem para determinar o reinício
da contagem do prazo de cumprimento da pena somente para fins de progressão de
regime, mantendo a perda dos dias remidos, mas excluindo os efeitos da interrupção
do prazo em relação ao livramento condicional e à comutação. O Min. Nilson Naves
concedia a ordem em maior extensão, por entender imperdíveis os dias remidos,
baseando-se em seu voto no HC 40.940-DF, DJ 26/32007. Precedentes citados: HC
87.856-SP, DJ 4/8/2008; AgRg no REsp 810.076-RS, DJ 14/4/2008, e HC 103.266-SP,
DJe 18/8/2008. HC 108.438-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ-MG) julgado em 16/10/2008.
Informativo n. 371
Terceira Seção
COMPETÊNCIA. JF. ANIMAL EXÓTICO.
É cediço que a edição da Lei n. 9.605/1998 desencadeou o cancelamento da Súm. n.
91-STJ. Porém a jurisprudência tem reservado a competência da Justiça Federal, nos
crimes contra o meio ambiente, quando comprovada a lesão a bens ou interesses da
1
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
União, de suas autarquias ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF/1988), além da
hipótese de o dano assumir contornos regionais ou nacionais. No caso, foi constatado,
em laudo de vistoria, que o indiciado mantinha em cativeiro animais de fauna exótica
(um babuíno e sete tigres-de-bengala) sem nenhuma marcação ou comprovação de
origem, em desacordo com a Instrução Normativa n. 2/2001 do Ibama, o responsável
pela expedição de autorização de ingresso e posse desse tipo de animal. Assim, diante
da prática, em tese, do delito previsto no art. 31 da Lei n. 9.605/1998 (introdução sem
licença de espécie no País) e do inegável interesse daquela autarquia federal, deve ser
firmada a competência do juízo federal. Precedentes citados: CC 34.689-SP, DJ
17/6/2002, e CC 37.137-MG, DJ 14/4/2003. CC 96.853-RS, Rel. Min. Og
Fernandes, julgado em 8/10/2008.
ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. MENOR.
A Seção, por maioria, entendeu que a presunção de violência (art. 224, a, do CP) tem
caráter absoluto. Ela é instrumento legal destinado à proteção da liberdade sexual do
menor de quatorze anos justamente em razão de sua incapacidade volitiva. Assim, seu
consentimento é irrelevante para a formação do tipo penal de estupro ou atentado
violento ao pudor, pois o que se coíbe é qualquer prática sexual envolvendo pessoas
nessa faixa etária. Porém, diante da constatação de que o crime foi praticado com
violência presumida, não há que aplicar, sob pena de bis in idem, a agravante do art.
61, II, h, do CP, porque a menoridade da vítima já é elementar do crime. O Min. Nilson
Naves, que capitaneou os votos vencidos, entende aquela presunção como relativa, a
admitir prova em contrário, tal como já defendia Nelson Hungria, Heleno Fragoso e
Aníbal Bruno, isso também calcado no amadurecimento precoce dos jovens de hoje.
Precedentes citados do STF: HC 81.268-DF, DJ 16/11/2002; do STJ: REsp 905.877-PR,
DJ 14/5/2007; Pet 5.535-SP, DJ 7/2/2008; HC 77.018-SC, DJ 16/6/2008; REsp
617.315-DF, DJ 5/9/2005; REsp 295.648-RJ, DJ 8/10/2001, e REsp 762.044-SP, DJ
2/5/2006. EREsp 688.211-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 8/10/2008.
COMPETÊNCIA. USO. FARDA MILITAR. ESTELIONATO.
O réu fez uso de farda militar para se fazer passar por oficial do Exército Brasileiro e,
assim, ludibriar um civil, enquanto lhe oferecia a oportunidade de ingressar nas Forças
Armadas mediante pagamento de dinheiro. Vê-se, então, que o uso indevido do
uniforme militar (art. 172 do CPM) foi meio necessário para a prática do estelionato
(art. 171 c/c art. 14, II, ambos do CP). Daí ser forçoso reconhecer a absorção daquele
delito por esse último, em observância do princípio da consunção, a determinar a
fixação da competência para o processamento e julgamento do réu no juízo comum
estadual e o trancamento da ação penal instaurada no juízo castrense. CC 92.547-RS,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 8/10/2008.
Quinta Turma
INÉPCIA. DENÚNCIA. CRIME. PATRIMÔNIO CULTURAL.
A Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a inépcia da denúncia, por
ausência de individualização da conduta, e determinar o trancamento da ação penal
instaurada em desfavor do recorrente, sem prejuízo de que outra possa ser ofertada
nos termos do art. 41 do CPP. O simples fato de o réu figurar no quadro associativo de
1
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
pessoa jurídica que, na condição de locatária, ter-se-ia omitido em sua obrigação legal
de impedir a deterioração de imóvel tombado, não autoriza a instauração de processo
por crime contra o patrimônio cultural, se não estiver comprovado o vínculo entre a
conduta e o agente, sob pena de reconhecer impropriamente a responsabilidade penal
objetiva. A inexistência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação
entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa,
tornando, assim, inepta a denúncia. Precedentes citados: HC 79.376-RS, DJ
22/9/2008, e HC 73.747-SP, DJ 29/6/2007. RHC 19.488-RS, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 7/10/2008.
HC. ATENTADO. PUDOR. FRAUDE.
O paciente foi condenado como incurso no art. 216, caput, do CP (atentado ao pudor
mediante fraude), consistente em beijar e agarrar a vítima de dezenove anos, quando
ela se havia apresentado para uma entrevista de emprego. Isso posto, a Turma
concedeu a ordem apenas para fixar a pena-base no mínimo legal, ou seja, um ano de
reclusão. Para o Min. Relator, como não há agravantes, nem causas de diminuição ou
aumento de pena, tornou-se a pena definitiva em um ano de reclusão, mantida a
substituição por restritiva de direitos pelo prazo da condenação, tal como determinado
pelo juiz sentenciante. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a elevação
da pena-base acima do mínimo legal deve ser fundamentada em aspectos concretos,
sendo insuficiente a simples transcrição das circunstâncias jurídicas do art. 59 do CP.
Outrossim, é inviável se utilizar de elementos intrínsecos ao tipo para a referida
majoração. Precedente citado: HC 48.124-RJ, DJ 5/2/2007. HC 90.022-RS, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/10/2008.
Sexta Turma
CONTINUIDADE DELITIVA. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO. PUDOR.
A Turma entendeu, por maioria, que é possível a continuidade delitiva entre o crime de
estupro (art. 213 do CP) e o atentado violento ao pudor (art. 214 do mesmo código).
Ambos são crimes praticados contra a liberdade sexual e atingem, de forma ampla, o
mesmo bem jurídico tutelado: a inviolabilidade carnal. Assim, caracterizam-se como
crimes de mesma espécie. O legislador, quando se refere à continuidade, alude a crime
de mesma espécie, e não a crime idêntico (tal como faz enquanto no trato de concurso
material ou formal), além de referir-se a penas iguais ou mais graves, o que
demonstra a possibilidade de os crimes não estarem contidos no mesmo tipo legal.
Não se pode olvidar que o crime continuado é modalidade do concurso material e foi
concebido com o objetivo de evitar a injustiça advinda da aplicação das penas, tal
como as do caso, em que, mesmo aplicadas isoladamente, são de alto patamar. Por
isso, é suficiente à reprovação e prevenção dos delitos que apenas uma delas seja
aplicada com a elevação proveniente da aplicação do art. 71 do CP. Precedentes
citados do STF: HC 89.827-SP, DJ 27/4/2007; do STJ: HC 57.872-SP, DJ 8/10/2007.
HC 99.810-SP, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Jane
Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 7/10/2008.
1
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
DELAÇÃO PREMIADA. FORNECIMENTO. NÚMERO. TELEFONE.
No caso de extorsão mediante seqüestro (art. 159 do CP), não se considera delação
premiada (§ 4º do referido artigo) o fato de o paciente, depois de preso, apenas
fornecer o número de telefone de seu comparsa, visto que, em nenhum momento,
facilitou a resolução do crime ou influenciou a soltura da vítima. Precedente citado: HC
92.922-SP, DJe 10/3/2008. HC 107.916-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
7/10/2008.
FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO. OBSTÁCULO. PERÍCIA.
A Turma, por maioria, entendeu que, para a aplicação da causa de aumento do art.
155, § 4º, I, do CP, é necessária a realização de perícia (se viável). Os votos vencidos
entendiam que o rompimento do obstáculo poderia ser demonstrado por outros meios
de prova, tais como a testemunhal ou a documental. AgRg no REsp 942.341-RS,
Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza
de Assis Moura, julgado em 7/10/2008.
Informativo n. 370
Corte Especial
APN. MAGISTRADO. CORRUPÇÃO. DISTRIBUIÇÃO.
O magistrado foi denunciado por ter manipulado a distribuição de agravos de
instrumento, o que, somado à prolação de decisões ou retardo de outras, ao final,
propiciou a almejada compensação de créditos (cento e cinqüenta milhões de reais)
entre bancos, estando um deles, à época, em liquidação judicial. O co-réu (advogado)
foi um dos que firmou o pedido de compensação com antecipação de tutela. Para
tanto, recebeu, em espécie, cerca de um milhão e meio de reais a título de honorários,
dos quais repassou quase setecentos mil reais em empréstimo a duas empresas de
construção que têm o primeiro réu e sua mulher como principais sócios. Quanto à
suspensão condicional do processo (já negada ao co-réu quando do recebimento da
denúncia), à época dos fatos, o art. 317 do CP previa a pena de reclusão de um a oito
anos, pois ainda não vigorava a Lei n. 10.763/2003, que a elevou ao patamar de dois
a doze anos. Porém, cuida-se de corrupção qualificada (§ 1º), tal como disposto na
denúncia e no acórdão que a recebeu, a determinar o aumento de um terço, o que
elevaria seu mínimo a um ano e quatro meses, ultrapassando o limite estabelecido no
art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Os indícios probatórios, sem muito esforço de
interpretação, levam à conclusão de que houve entre os réus uma concorrência efetiva
para alcançar fim vedado em lei. A corrupção passiva (art. 317 c/c art. 29, ambos do
CP) está caracterizada. O magistrado é primário e não registra antecedentes criminais,
fato, contudo, que, conforme a jurisprudência, por si só, não é decisivo para o
estabelecimento da pena em seu mínimo legal. Sua ação foi praticada com intenso
dolo e culpabilidade, não havendo dúvida quanto à alienação de ato de ofício, ação que
mancha o nome e a dignidade da Justiça. Assim, à falta de agravantes ou atenuantes,
a pena deve ser fixada definitivamente em três anos de reclusão e trinta e seis diasmulta, a ser cumprida no regime prisional aberto (art. 33, § 2º, c, do CP), sem
substituição, visto que não atendidos os requisitos do art. 44, III, desse mesmo
código. Como efeito da condenação, declarou-se, expressamente, a perda do cargo de
juiz (art. 92, I, a, do CP e art. 26 da LC n. 35/1979, a Loman), por se tratar de delito
1
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
praticado com grave violação de dever no exercício do cargo de magistrado. O crime é
próprio, mas foi realizado tão-só em decorrência do cargo, do qual se exige certeza de
honestidade. A conduta do co-réu também é revestida de intenso dolo e culpabilidade,
arranhando, em particular, a imagem da advocacia como peça essencial da Justiça. Daí
que fixada idêntica pena e igual regime de cumprimento ao co-réu, com o diferencial
de que a condenação deverá ser comunicada à OAB. Precedente citado do STF: HC
76.591-RJ, DJ 4/9/1998. APn 224-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgada em
1º/10/2008.
Quinta Turma
HC. ADVOGADO. IMUNIDADE.
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado pela OAB em
favor de advogada, ora paciente, inscrita em seus quadros que fora denunciada pela
prática, em tese, das condutas tipificadas nos arts. 138 (duas vezes) e 140, ambos c/c
141, II, e 331, todos do CP, em virtude de ter adentrado a sala de audiência, presidida
por magistrado, com trabalhos ainda em curso referentes a outro processo do qual a
paciente não era advogada regularmente constituída. Interrompeu a referida
audiência, jogou petição sobre a mesa do juiz e lhe exigiu despacho imediato. Diante
da recusa do magistrado, atribuiu a ele a prática do crime de prevaricação e abuso de
autoridade. Alega a impetrante, em síntese, carência de justa causa para a ação penal,
aduzindo, para tanto, que as condutas imputadas à paciente são atípicas, pois se
deram no exercício legal da advocacia e, ainda, por estarem acobertadas pela
imunidade constitucional assegurada aos advogados no propósito de defesa de seus
constituintes. Nesse contexto, a Turma concedeu, parcialmente, a ordem para trancar
a ação penal tão-somente quanto ao crime de calúnia (por suposta imputação falsa do
delito de prevaricação), sob argumento de não ter havido, in casu, imputação concreta
da prática de prevaricação pelo magistrado, visto que a paciente, ao descrever os
fatos, não declinou, como determina o tipo do art. 319 do CP, quais seriam os
interesses ou sentimentos pessoais que o magistrado buscaria satisfazer com sua
ação. Ex officio, reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva estatal quanto às imputações de injúria e desacato, em razão de a pena
prevista em abstrato para ambas as condutas não ultrapassar o patamar de dois anos.
Tendo em vista que o último marco interruptivo da prescrição (o recebimento da
denúncia) ocorreu em 19/2/2004, verifica-se o lapso temporal superior a quatro anos,
nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, ambos do CP. Ressaltou-se que, quanto
ao crime de calúnia com substrato em abuso de autoridade, o fato imputado ao
magistrado não consiste tão-somente em ter recusado despacho à petição, mas sim
tê-lo feito abusando de sua autoridade, constituindo, assim, a elementar da falsidade,
imputação descrita na denúncia, não merecendo acolhimento a alegação de atipicidade
objetiva e subjetiva da conduta. Precedentes citados do STF: HC 81.517-SP, DJ
14/6/2002; HC 69.085-RJ, DJ 26/3/1993; do STJ: HC 20.648-AM, DJ 24/3/2003; RHC
9.847-BA, DJ 27/8/2001; RHC 9.778-RJ, DJ 5/2/2001, e RHC 9.277-PB, DJ 4/9/2000.
HC 71.407-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/10/2008.
1
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Cinge-se a questão em saber se, em relação ao delito de apropriação indébita
previdenciária, previsto no art. 168-A do CP, faz-se necessário o exaurimento da via
administrativa em que se discute a exigibilidade do crédito tributário. Isso posto, a
Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que, em relação ao delito de
apropriação indébita previdenciária, exige-se a constituição definitiva do crédito
tributário para que se dê início à persecução criminal. Precedentes citados: HC 96.348BA, DJ 4/8/2008, e HC 82.397-RJ, DJ 19/5/2008. REsp 1.028.984-MT, Rel. Min.
Felix Fischer, julgado em 2/10/2008.
Sexta Turma
AÇÃO PENAL. DESCAMINHO. TRIBUTO NÃO-CONSTITUÍDO.
A Turma, por maioria, entendeu que não há justa causa para a ação penal quanto ao
crime de descaminho quando ainda sequer foi formalizado o auto de infração e,
conseqüentemente, o crédito tributário não está devidamente constituído, ao tempo do
recebimento da denúncia. Apenas com a decisão definitiva do procedimento tributário
administrativo, faz-se líquido o crédito tributário. Precedentes citados do STF: HC
89.983-PR, DJ 30/3/2007; do STJ: HC 48.805-SP, DJ 19/11/2007; HC 49.524-RJ, DJ
9/10/2006, e RHC 19.174-RJ, DJ 28/4/2008. HC 109.205-PR, Rel. Min. Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 2/10/2008.
Informativo n. 369
Quinta Turma
ROUBO. ARMA. PERÍCIA. ÔNUS.
Os pacientes foram condenados ao regime fechado pela prática de roubo em concurso
de pessoas e com emprego de arma (art. 157, § 2º, I e II, do CP). Alegam que a arma
não foi apreendida, quanto mais sujeita à perícia, a afastar, assim, a respectiva
qualificadora. Diante disso, ao prosseguir o julgamento pelo voto-vista do Min. Felix
Fischer, a Turma confirmou o acerto da imposição do regime fechado (há
circunstâncias subjetivas desfavoráveis) e reiterou que a falta de apreensão e perícia
da arma pode muito bem ser suprida pela firmeza da prova testemunhal (art. 167 do
CPP), tal como no caso. Porém não chegou a aderir ao entendimento do Min. Relator
de que o ônus da prova da falta de potencial lesivo da arma deva ser dos acusados por
força do art. 156 do CPP. Precedentes citados do STF: HC 84.032-SP, DJ 30/4/2004;
do STJ: REsp 838.154-RS, DJ 18/12/2006; REsp 822.161-RS, DJ 30/10/2006; REsp
265.026-PB, DJ 1º/7/2002, e HC 18.818-SP, DJ 15/4/2002. HC 99.597-SP, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/9/2008.
1
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
Sexta Turma
OPTOMETRIA. EXERCÍCIO ILEGAL. MEDICINA.
O recorrente possui a formação técnica necessária para exercer legalmente a atividade
de optometrista, porém se viu investigado em razão de suposto exercício ilegal da
medicina (art. 282 do CP). Noticiou-se que, em um consultório instalado nos fundos de
uma ótica, estaria a aviar receitas, realizar exames oftalmológicos e prescrever óculos
corretivos. Diante disso, apesar de acentuada controvérsia sobre a questão, no caso
concreto, é plausível a alegada ocorrência do fato típico, não se mostrando evidente ou
indubitável a atipicidade. Daí a impossibilidade de trancar a investigação penal que
busca, justamente, desvendar a existência ou não de criminalidade na conduta
perpetrada, quanto mais se, apesar de consabido que a ausência de justa causa pode
ser apurada na via do habeas corpus, esse não admite análise que imponha juízo
valorativo sobre as provas, sob pena de deslocar a discussão do contexto probatório
para aquela sede. Precedentes citados do STF: RHC 87.935-RJ, DJe 1º/6/2007; do
STJ: RHC 22.297-MS, DJe 19/5/2008; RHC 18.116-SP, DJ 6/3/2006, e RHC 11.676SP, DJ 4/2/2002. RHC 22.921-PR, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ-MG), julgado em 25/9/2008.
EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA. DIREITOS. PRESCRIÇÃO.
O paciente compareceu à entidade assistencial designada pelo juízo da execução, local
onde deveria cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade a que fora
condenado, porém foi dispensado por não se enquadrar no perfil exigido por ela. Após,
viu essa pena ser convertida em privativa de liberdade, bem como ser expedido o
mandado de prisão, sem que, ao menos, o juízo perquirisse os motivos pelos quais não
mais compareceu ao local da prestação do serviço. Diante disso, a Turma, entre
outros, entendeu que o mero comparecimento à entidade, tal como relatam os autos,
é capaz de configurar a causa interruptiva da prescrição prevista no art. 117, V, do CP
(início do cumprimento da pena), pois o art. 149, § 2º, da LEP é claro em determinar
que a execução daquela pena terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
Assim, ainda que dispensada pela entidade assistencial, a presença do paciente na
data marcada vale como dia cumprido de pena. Quanto ao mais, determinou, de ofício,
que o juízo ouça o paciente sobre os motivos que o levaram a interromper a prestação
do serviço, isso com o desiderato de apurar se seria possível a substituição da pena
por outra antes de convertê-la em privativa de liberdade. HC 108.007-SP, Rel. Min.
Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 25/9/2008.
PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. EXECUÇÃO FISCAL. TRÂMITE.
A chamada prescrição antecipada, em perspectiva ou virtual, não tem previsão legal e
é repudiada pela jurisprudência do STF e do STJ, visto violar o princípio da presunção
de inocência e da individualização da pena (que será ainda aplicada). O mero fato de
ser a recorrente primária e de bons antecedentes não lhe garante a aplicação, por
presunção, de pena mínima para efeito do cômputo do prazo prescricional, pois é o
juízo singular quem deve aplicá-la no caso de eventual condenação, valorando cada
uma das circuntâncias do art. 59 do CP. Irrelevante, também, haver execução fiscal
ainda em trâmite, a sustentar o pleito de suspender a ação penal, pois o crédito
tributário já está definitivamente constutuído, o que é suficiente para fins penais, dada
1
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
a independência entre essas esferas. Precedentes citados: AgRg no REsp 905.306-SP,
DJ 18/8/2008; HC 66.044-BA, DJ 11/2/2008, e REsp 944.893-PR, DJ 7/4/2008. RHC
18.569-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/9/2008.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. ADVOGADO. PETIÇÃO.
Mostra-se atípica a conduta do advogado que insere dado incorreto na petição de
habeas corpus (corrigido nas informações da própria autoridade coatora). Esse dado (o
número de um procedimento administrativo fiscal que se mostrou ser o de uma
representação fiscal para fins penais) lastreou-se em informações constantes da
própria denúncia, a evidenciar o equívoco ou a falsa representação a respeito do fato
objeto da falsidade. Anote-se que, a par da ciência ou não do agente acerca do falso,
não caracteriza o crime de falsidade ideológica a declaração que depende de
confirmação ou controle posterior, pois ela não produz efeitos por sua própria força, tal
como no caso, em que o dado inserto na petição foi confrontado pelo juízo com a
informação correta da autoridade coatora, a Receita Federal, quanto mais se a petição
judicial não pode ser tida por documento particular a amoldar-se ao elemento
normativo do tipo penal do art. 299 do CP. Por último, vê-se que um exame mais
aprofundado da prova pré-constituída jungida ao habeas corpus é possível se
necessário para a constatação da existência de justa causa no recebimento da
denúncia. Precedente citado do STF: HC 82.605-9-GO, DJ 11/4/2003. HC 51.613-RJ,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/9/2008.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DEFENSOR. INTERROGATÓRIO.
O paciente, em companhia de seu irmão (menor), subtraiu de uma chácara (sem
causar qualquer dano à cerca) uma ovelha avaliada em quarenta reais. A rês chegou a
ser consumida por eles, encontrada, ainda na panela, parte da carne pronta para
consumo. Já o interrogatório do paciente, realizado após o advento da Lei n.
10.792/2003, não teve a presença de defensor. O Tribunal a quo, por sua vez, afastou
a aplicação do princípio da insignificância ao argumento de que sua aplicação ao caso,
em suma, teria o efeito de liberar a prática desse tipo de furto. Diante disso, a Turma
entendeu conceder a ordem e extinguir o processo em razão, justamente, do referido
princípio. Frente aos fatos narrados nos autos, há que se afastar outras reflexões que
ultrapassem critérios dogmáticos. A política criminal somente pode ser invocada para
privilegiar o arco de liberdades do cidadão, mas nunca restringi-lo. Anotou-se,
outrossim, que a ausência de defensor no interrogatório constitui nulidade absoluta, a
ocasionar a anulação do processo a partir de sua realização, mesmo após o trânsito
em julgado. Precedentes citados do STF: RHC 87.171-GO, DJ 3/2/2005; do STJ: HC
103.618-ES, DJe 4/8/2008; HC 36.947-SP, DJ 14/11/2005; HC 25.657-SP, DJ
23/8/2004; HC 41.152-RJ, DJ 22/5/2005; HC 41.638-MS, DJ 17/4/2006; HC 27.218MA, DJ 25/8/2003; HC 21.750-SP, DJ 4/8/2003; HC 73.179-DF, DJ 18/6/2007; HC
44.417-MS, 10/10/2005, e HC 43.413-MS, DJ 10/10/2005. HC 91.511-MS, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/9/2008.
Informativo n. 368
FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO. POBREZA.
Para o Min. Relator, a declaração de pobreza fora das hipóteses da Lei n. 1.060/1950,
com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, por si só, não se amolda
1
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
ao delito tipificado no art. 299 do CP (falsidade ideológica), uma vez que essa
declaração, em si mesma, goza da presunção juris tantum que está sujeita à
comprovação posterior realizada de ofício pelo magistrado ou mediante impugnação
(art. 5º da citada lei), portanto não constitui documento para fins penais. Destaca ser
também nesse sentido o entendimento do STF. Precedente citado do STF: HC 85.9763-MT, DJ 24/2/2006. REsp 1.044.724-SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em
16/9/2008.
Sexta Turma
PORTE. ARMA. ABOLITIO CRIMINIS.
A Turma denegou a ordem e reiterou o entendimento de que a benesse instituída pelo
art. 32 da Lei n. 10.826/2003 não alcança a hipótese do cometimento do crime de
porte de arma de fogo. Precedentes citados: REsp 982.309-GO, DJ 30/6/2008; AgRg
no HC 84.060-MG, DJ 4/8/2008, e HC 71.821-MG, DJ 19/11/2007. HC 56.179-SP,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/9/2008.
Informativo n. 367
Terceira Seção
ESTUPRO. MENOR DE 14 ANOS.
Cuida-se de embargos de divergência contra o acórdão da Sexta Turma que entendeu
ser relativa a presunção de violência contida no art. 224, a do CP (menor de 14 anos),
sendo, portanto, passível de prova em contrário. O embargado cita como paradigma
acórdão da Quinta Turma deste Tribunal que concluiu ser a violência ficta uma
presunção absoluta. O Min. Relator esclareceu que o citado artigo prevê algumas
circunstâncias, entre as quais está inserido ser a vítima menor de 14 anos, em que,
ainda que não haja efetiva violência física ou real, será ela presumida diante da
induvidosa restrição da capacidade volitiva da vítima de se posicionar em relação aos
fatos de natureza sexual. Estando tal proteção apoiada na innocentia consilii da vítima,
que não pode ser entendida como mera ausência de conhecimento do ato sexual em
si, mas sim como falta de maturidade psico-ética de lidar com a vida sexual e suas
conseqüências, eventual consentimento, ainda que existente, é desprovido de qualquer
valor, possuindo a referida presunção caráter absoluto. O acusado, que não
desconhecia a menoridade da vítima, deu-lhe guarida em sua casa enquanto ela se
escondia da mãe e a levou a ingerir bebida alcoólica, embriagando-a antes da prática
da conjunção carnal. Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria,
acolheu os embargos. EREsp 666.474-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
julgados em 10/9/2008.
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
Informativo n. 366
Quinta Turma
HC. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO. REGIME.
Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os
requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento
carcerário) nos termos do art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei n.
10.792/2003. Pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização de
exame criminológico diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão
concretamente fundamentada. Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112
da LEP não mais exija o exame criminológico, ele pode ser realizado se o juízo da
execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base
para o deferimento ou indeferimento do pedido. Evidenciado, in casu, que a decisão de
primeiro grau dispensou a realização do exame criminológico, concedendo a
progressão de regime ao paciente, não é permitido ao Tribunal a quo reformar essa
decisão e, por conseguinte, determinar a realização do referido exame sem a devida
fundamentação, ou condicionar a progressão a requisitos que não os constantes no
texto legal. Precedentes citados do STF: HC 88.052-DF, DJ 28/4/2006; HC 86.631-PR,
DJ 26/10/2006; HC 88.005-SP, DJ 9/6/2006; do STJ: HC 73.736-SP, DJ 11/6/2007;
HC 65.021-SP, DJ 19/3/2007, e HC 38.719-SP, DJ 5/9/2005. HC 108.240-RS, Rel.
Min. Felix Fischer, julgado em 4/9/2008.
TENTATIVA. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO. OBSTÁCULO. CONCURSO.
PESSOAS.
O paciente foi condenado à pena de um ano e dois meses de reclusão em regime inicial
semi-aberto e ao pagamento de 18 dias-multa, fixados no valor mínimo legal, por
tentativa de furto qualificado, com destruição ou rompimento de obstáculo e mediante
concurso de pessoas (art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, todos do CP). O Tribunal a
quo acolheu parcialmente o recurso de apelação, tão-somente para reconhecer a
circunstância atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena-base acima do
mínimo. A impetração, em síntese, alega que a majoração da pena-base carece de
fundamentação idônea, pois a única circunstância considerada negativa foi a
culpabilidade. Diz ainda que a circunstância atenuante da confissão espontânea e a
agravante da reincidência devem ser compensadas de forma igualitária. O Min. Relator
entendeu que não constitui fundamento para majorar a pena-base acima do mínimo
legal a assertiva de que o réu agiu com culpabilidade, porque possuía pleno
conhecimento acerca da ilicitude do fato. Essa consciência sobre a ilicitude diz respeito
à culpabilidade que caracteriza o tipo e não às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
A circunstância agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão
espontânea, a teor do art. 67 do CP. Diante disso, a Turma concedeu parcialmente a
ordem. HC 85.975-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
4/9/2008.
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
Sexta Turma
POSSE ILEGAL. ARMA DE FOGO. IRRETROATIVIDADE. LEI N. 11.706/2008.
O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n.
10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido em sua
residência), por fato ocorrido em 3/12/2006. A Lei n. 11.706/2008 possibilitou
novamente a devolução voluntária das armas de fogo até 31/12/2008, alterando, entre
outros, os arts. 30 e 32 da referida lei (Estatuto do Desarmamento). Contudo, na
época dos fatos, não havia qualquer prazo para a devolução, sendo posterior a última
norma. Assim, a referida conduta jamais deixou de ser considerada criminosa, além de
que, por tratar-se de norma de caráter transitório, não possui força retroativa. Assim,
a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado do STF: HC 90.995-SP, DJ
7/3/2008. RHC 22.668-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do
TJ-MG), julgado em 2/9/2008.
Informativo n. 365
Terceira Seção
COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. MATA ATLÂNTICA.
Este Superior Tribunal entende que, embora a mata atlântica integre o patrimônio
nacional, não se enquadra na definição de bem da União e, por isso, não atrai a
competência da Justiça Federal. Sendo assim, é competente a Justiça estadual para
processar e julgar crime ambiental de desmatamento da floresta nativa da mata
atlântica. Precedentes citados: CC 55.704-SP, DJ 10/4/2006; CC 92.327-SP, DJ
24/3/2008, e CC 35.087-SP, DJ 17/11/2004. AgRg no CC 93.083-PE, Rel. Min.
Nilson Naves, julgado em 27/8/2008.
COMPETÊNCIA. INTERNET. CLANDESTINA.
Trata-se de conflito de competência para processar e julgar matéria sobre a instalação
clandestina de transmissão de comunicação multimídia (internet via rádio), sem
autorização prévia do órgão regulador. O juízo federal suscitado afirma que esse
comportamento amolda-se ao descrito no art. 70 da Lei n. 4.117/1962, infração penal
de menor potencial ofensivo, da competência do Juizado Especial Federal. Por outro
lado, o Juizado Especial Federal suscitante sustenta tratar-se de ação contemplada no
art. 183 da Lei n. 9.472/1997. Observa a Min. Relatora que o deslinde desse conflito
depende da definição jurídica do fato objeto do inquérito policial, pois há dois tipos
penais: quando o agente não dispuser de autorização e desenvolver atividade de
telecomunicação, incide o art. 183 da Lei n. 9.472/1997, ao passo que a atuação do
autorizado em desacordo com a Lei n. 4.117/1962 incide na infração penal prevista no
art. 70 dessa lei. Isso posto, o tipo penal dos autos amolda-se à conduta prevista no
art. 183 da Lei n. 9.472/1997, portanto a Seção declarou competente o juízo
suscitado. Precedente citado: HC 77.887-SP, DJ 7/2/2008. CC 95.341-TO, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/8/2008.
2
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
Sexta Turma
FALSIDADE IDEOLÓGICA. OFÍCIO JUDICIAL.
Trata-se de recurso de habeas corpus contra o acórdão do Tribunal a quo que recusou
o trancamento de ação penal iniciada pelo crime, em tese, de falsidade ideológica. O
recorrente, segundo a peça acusatória, na qualidade de advogado de empresa,
solicitou ao juiz da causa que oficiasse o Banco Central para localização do endereço
dos réus e, indeferido o pedido, expediu ofício com o mesmo pedido, agora na forma
de um ofício judicial, embora o tendo assinado com seu próprio nome. Para a Min.
Relatora, não há justa causa para a ação penal. Aponta que o tipo do crime de
falsidade ideológica tem elemento subjetivo específico, ou seja, a vontade de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente
relevante. Assim, se a conduta do agente ativo não conduz a qualquer desses três
resultados, ela é um indiferente penal, como na hipótese. Entende, também, que o
requerimento não pretendeu imitar a verdade, embora no cabeçalho conste a indicação
do juízo. Como alega o recorrente, fê-lo para mostrar a quem deveria ser remetida a
informação, tanto que ele mesmo assinou o ofício. Observa, ainda, que, no uso da
palavra “requisitar”, não teve o recorrente a intenção de imitar termos de um ofício
expedido pelo juízo, tratando-se de mera impropriedade. A saudação final, com
“protestos de estima e consideração”, é usual em correspondências oficiais e
particulares. Outrossim, não é crível que alguém, ao cometer um ato ilícito escrito,
com intenção dolosa, visando criar obrigação, prejudicar direito ou alterar a verdade,
assine o expediente. Afirma não ter dúvidas de que existiu a intenção de o recorrente
pedir pessoalmente a informação em seu nome, de não haver dolo. Além disso, o
pedido, em si, não constitui propriamente um documento, tal como se exige para fins
de configuração do crime de falsidade ideológica. Como também não interpreta o
despacho do magistrado como uma autorização para que o recorrente formulasse e
remetesse o ofício. Assim, demonstrada a atipicidade da conduta praticada pelo
recorrente, a Turma deu provimento ao recurso para trancar a ação penal. RHC
19.710-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG),
julgado em 28/8/2008.
PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL. ESTRANGEIRO.
Na espécie, o Tribunal a quo manteve a decisão do juízo das execuções no sentido de
ser incabível a concessão de progressão de regime ou livramento condicional a
estrangeiros em situação irregular no país. Observa a Min. Relatora que, apesar de a
jurisprudência deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal orientar-se pela
impossibilidade de conceder os benefícios da progressão de regime e do livramento
condicional aos estrangeiros que cumprem pena no Brasil, o tema merece reflexões,
pois não condiz com os objetivos, fundamentos ou princípios estabelecidos pela nova
ordem constitucional de 1988 (arts. 1º, III; 3º, IV e 4º, II). A despeito de o art. 5º da
Constituição não se referir ao estrangeiro não-domiciliado, a dimensão jurídica do caso
diz mais com os direitos humanos do que com aqueles tidos como fundamentais e
lembra ainda que o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos - Pacto de São José da Costa Rica. Afirma que, apesar da jurisprudência
diversa, tanto o Código Penal quanto a Lei de Execuções Penais devem ser aplicadas
aos estrangeiros. Ademais, essas normas não fazem quaisquer restrições aos direitos
dos estrangeiros que cumprem pena no país. Explica que a expulsão do estrangeiro
infrator é uma espécie de sanção penal que não se afastou do terreno penal,
2
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
condicionando-se, no mais das vezes, ao cumprimento total da pena, mas no caso dos
autos, não há decreto de expulsão. Entretanto, a condição de estrangeiro não implica
sua permanência em regime fechado, até porque a progressão de regime como o
livramento condicional são formas de cumprimento da pena. Pensar o contrário seria
discriminação (HC 25.298-PR, DJ 1º/7/2004) e violaria o princípio da individualização
da pena. Quanto ao fato apontado na jurisprudência de que o estrangeiro nãodomiciliado no Brasil possa evadir-se, caso colocado em regime diferente do fechado, a
bem da condição humana digna, devem ser apurados caso a caso os requisitos de
merecimento para o desenvolvimento gradual do desconto da pena. Por fim, quanto à
proibição formal de o estrangeiro trabalhar, afirma que também não teria o condão de
inviabilizar a obtenção dos direitos pleiteados. A hipótese estaria a clamar uma
interpretação de modo que nem o Estatuto do Estrangeiro nem a Lei de Execuções
Penais sejam aplicadas isoladamente, mas dentro de um contexto maior. Lembra ainda
a Min. Relatora que, nos termos dos arts. 31 e 41, II, da Lei n. 7.210/1984,
independentemente de ser nacional ou estrangeiro, o preso condenado tem o dever e
o direito de trabalhar, uma vez que o labor é condição da dignidade humana, além de
ter finalidade educativa e produtiva, visando à readaptação no meio social (LEP, art.
28). Nesse sentido, cita precedente que admite a concessão de benefício ao condenado
estrangeiro a despeito da norma prevista no Estatuto do Estrangeiro (REsp 662.567PA, DJ 26/9/2005). Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem. HC
103.373-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/8/2008.
HC. RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Os pacientes, como responsáveis pela empresa, foram denunciados e condenados pela
prática do crime previsto no art. 95, d, da Lei n. 8.212/1991, em função da falta de
recolhimento de contribuições previdenciárias regularmente descontadas dos salários
de seus empregados. Destaca a Min. Relatora que os arts. 34 da Lei n. 9.249/1995 e
9º da Lei n. 10.684/2003 não dizem respeito expressamente aos delitos tipificados no
art. 95 da Lei n. 8.212/1991 (então vigente na época dos fatos), mas eles se referem
à mesma conduta prevista no art. 168-A do CP, o qual se encontra devidamente
contemplado na legislação em comento. Pela letra do art. 34 da Lei n. 9.249/1995 e
Lei n. 9.964/2000, impõe-se como conditio sine qua non o pagamento do tributo ou a
adesão ao Refis antes do recebimento da denúncia. Entretanto, o STF já firmou o
entendimento de que a quitação do tributo a qualquer tempo, ainda que depois do
recebimento da inicial acusatória, é causa de extinção da punibilidade a teor do art. 9º
da Lei n. 10.684/2003. No caso dos autos, duas das sete notificações de lançamento
de débitos (NFLDs) foram quitadas antes da prolação da sentença, ficando extintas,
quanto a elas, a punibilidade dos pacientes. Quanto às demais NFLDs, os respectivos
débitos foram incluídos no Refis também antes da sentença. Nesses casos, a Terceira
Seção e o STF já firmaram o entendimento de que o art. 15 da Lei n. 9.964/2000 deve
retroagir para alcançar aqueles lançamentos anteriores à entrada em vigor da lei que
instituiu o Refis. Sendo assim, nesses lançamentos, deve a pretensão estatal
permanecer suspensa até o pagamento integral do débito. Com esse entendimento, a
Turma concedeu a ordem. Precedentes citados do STF: RE 409.730-PR, DJ 29/4/2005,
e HC 81.929-RJ, DJ 16/12/2003; do STJ: RHC 15.332-PR, DJ 5/9/2005, e EREsp
659.081-SP,
DJ
30/10/2006.
HC
46.648-SC,
Rel.
Min.
Jane
Silva
(Desembargadora convocada do TJ-G), julgado em 28/8/2008.
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
Informativo n. 364
Corte Especial
DELITOS CONTRA A HONRA. INTERNET.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra procuradora de Justiça,
indiciando-a como incursa nas sanções dos arts. 138, 139 e 140, c/c art. 141, I, II e
III, todos do CP (calúnia, difamação e injúria, com as agravantes específicas do art.
141 do CP). A denunciada enviou, pela Internet, mensagem eletrônica (e-mail), para
todos os computadores que formam a rede utilizada por todos os membros em
atividade do Ministério Público local, com o objetivo de atingir a honra subjetiva e
objetiva de procurador de Justiça. Mas a Corte Especial rejeitou a denúncia na medida
em que todos os fatos descritos pelo Ministério Público Federal, à mingua de elemento
subjetivo, levam à atipicidade da conduta. APn 516-DF, Rel. Min. Eliana Calmon,
julgada em 20/8/2008.
Quinta Turma
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ESTELIONATO. QUADRILHA.
Trata-se de paciente condenada juntamente com outros cinco co-réus (funcionários de
universidade) que se associaram com o propósito de praticar, de forma reiterada, os
crimes de estelionato e apropriação indébita. Valendo-se de suas funções, cobravam
dos alunos os valores em dinheiro correspondentes aos cheques pré-datados
devolvidos, bem como apropriavam-se de pagamento de mensalidades e matrículas
em cheques, entre os anos de 1995 a 1997. A impetração argúi inépcia da denúncia
proposta em ação penal já julgada em ambas as instâncias ordinárias. Entretanto,
observa o Min. Relator que a alegação não se encontra preclusa, pois essa suposta
mácula foi devidamente suscitada em alegações finais da defesa. A apelação devolve
ao TJ o conhecimento integral relativo à ação penal, logo não há nulidade no exame de
matéria suscitada pela defesa em sede de alegações finais e não apreciado pelo juízo
monocrático, desde que não haja reformatio in pejus. Explica, ainda, que a exordial
acusatória apresenta uma narração congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno
exercício da ampla defesa, descreveu condutas que, ao menos em tese, configuram
crime. Assim, a denúncia atentou aos ditames do art. 41 do CPP. Ademais, há
descrição do liame entre a conduta do paciente e o fato delituoso descritos na
denúncia. Quanto à falta de individualização da conduta, admite-se a denúncia de
forma mais ou menos genérica desde que atribua a todos a conduta delituosa e
permita a cada um o exercício da defesa. A falta de indicação de datas classifica-se
como mera irregularidade e, no caso, sequer é omissão, pois a denúncia delimita o
intervalo de tempo entre 1995 e 1997. Por fim, quanto ao crime de formação de
quadrilha, a narrativa da denúncia denota a existência de associação para prática dos
crimes e a orientação do STF é que, nesse crime, não se deve exigir minuciosa
demonstração dos atos de cada participante, sendo, como no caso, suficiente a
evidência, nos limites do indicium acusationis, da conduta atribuída. Com esse
entendimento, a Turma, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados do STF:
HC 73.271-SP, DJ 4/10/1996; HC 86.000-PE, DJ 2/2/2007; HC 88.359-RJ, DJ
9/3/2007; HC 73.963-DF, DJ 27/9/1996; HC 88.310-PA, 6/11/2006; HC 86.622-SP, DJ
22/9/2006, e HC 89.240-DF, DJ 27/4/2007; do STJ: HC 41.440-SP, DJ 3/4/2006; HC
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
24.780-MS, DJ 10/5/2004; RHC 21.284-RJ, DJ 1º/10/2007; RHC 18.483-PE, DJ
3/12/2007; HC 84.202-MG, DJ 29/10/2007, e RHC 2.660-SP, DJ 31/5/1993. HC
87.463-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/8/2008.
HC. QUADRILHA. LAVAGEM. DINHEIRO.
Em habeas corpus, alega-se o constrangimento ilegal pela apreensão de um notebook
de propriedade do paciente sem existência de determinação judicial. Afirma-se ser
ilícita a prova obtida por meio de quebra dos dados e inépcia da inicial acusatória, que
aponta, como antecedente, o crime de lavagem de dinheiro e, como crime fim da
quadrilha, crimes contra a ordem tributária. Para o Min. Relator, o conhecimento de
um fato delituoso autoriza apreensão de objetos a ele relacionados nos termos do art.
6º, II e III, do CPP. Na espécie, além do notebook, a autoridade apreendeu R$
753.000,00 em dinheiro sem comprovação de sua origem ou declaração da quantia e,
em seguida, requereu à autoridade judicial autorização para os exames periciais no
computador. Note-se que o objetivo principal da associação, no caso, era a exploração
de jogos de azar por meio de montagem, locação e utilização de caça-níqueis sem
documentação legal ou acompanhados de documentos falsos. Também atentavam
contra direitos trabalhistas dos funcionários das lojas administradas pelo grupo
criminoso e realizavam lavagem de dinheiro ilicitamente obtido. A denúncia ainda
anota a existência de indícios de dissimulação e ocultação de propriedade de bens e
valores provenientes de crimes contra a Administração Pública. Dessa forma, a
denúncia indica, como antecedentes à lavagem de dinheiro, vários crimes praticados
pela organização. Assim, ainda que existente o crime tributário, a tipicidade do crime
de lavagem de dinheiro estaria configurada. Outrossim, em relação ao crime de
quadrilha, não há atipicidade - pois para sua configuração exige-se apenas que a
quadrilha tenha sido constituída com o fim de praticar crimes - bem como não
prospera a inépcia da denúncia (vide HC 87.463-SP). Com esses argumentos, a Turma
denegou a ordem. HC 101.668-PE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em
19/8/2008.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR. 14 ANOS. VIOLÊNCIA REAL.
A Turma reiterou seu entendimento ao afirmar que se aplica a causa de aumento de
pena prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/1990 quando, como na espécie, há atentado
violento ao pudor, com violência real, praticado contra criança menor de 14 anos.
Contudo, se a violência é presumida, não há que se falar em lesão grave ou morte.
Precedentes citados do STF: HC 74.780-RJ, DJ 6/2/1998; HC 75.849-SP, DJ 8/5/1998;
do STJ: REsp 235.746-SP, DJ 28/5/2007; REsp 761.950-RS, DJ 14/11/2005; HC
32.836-SP, DJ 27/9/2004, e REsp 314.143-RJ, DJ 11/3/2002. REsp 1.004.925-SC,
Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/8/2008.
POSSE. ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO RASPADA.
Aquele que está na posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta
tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e não no art. 12, caput, da Lei n.
10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso
permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008. REsp
1.036.597-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/8/2008.
2
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
HC. PROVIMENTO
APREENSÃO.
N.
238/2004-CJF/3ª
REGIÃO.
CAUTELAR.
BUSCA
E
O Provimento n. 238/2004 do CJF/3ª Região, que vigeu de 30/8/2004 a 17/10/2005,
dispõe que apenas o processamento e julgamento dos crimes contra o sistema
financeiro nacional, “lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores são
da competência das 2ª e 6ª Varas Federais Criminais de São Paulo. Logo, o juízo da 1ª
Vara Federal de Ribeirão Preto era incompetente em 13/10/2005, para processar e
julgar medida cautelar preparatória de busca e apreensão relativa a crimes contra o
sistema financeiro nacional, devendo-se, então, declarar ilícitas as provas obtidas por
meio de diligência determinada por aquele juízo. Assim, a Turma concedeu, em parte,
a ordem para declarar ilícitas as provas eventualmente obtidas referentes a crimes
contra o sistema financeiro, determinando sua devolução ao paciente, mas preservou a
competência de citado juízo para processar e julgar os demais delitos comuns,
mantendo a custódia dos documentos que tratem de tais infrações. Precedentes
citados: CC 88.159-SP, DJ 14/11/2007, e HC 48.021-SP, DJ 30/10/2006. HC 61.271SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 21/8/2008.
Sexta Turma
AÇÃO PENAL. DILIGÊNCIA ILEGAL.
Os impetrantes informaram que foi realizada por agentes da Receita Federal e da
Polícia Federal uma blitz ilegal, sem mandado judicial, na qual foram apreendidos
diversos documentos que serviram como único fundamento para instaurar contra o
paciente o inquérito policial e a ação penal, entre outras. Alegam que o STF já julgou
ilegal essa busca e apreensão e anulou uma das ações penais dela originadas (HC
82.788-RJ, DJ 2/6/2006). Assim, entende a Min. Relatora assistir razão aos
impetrantes, por considerar que, se todas as provas que embasaram a denúncia
derivaram da documentação apreendida em diligência considerada ilegal, é de se
reconhecer incidente a teoria dos frutos da árvore envenenada. Tendo o STF declarado
a ilicitude da diligência, impõe-se a extensão dessa decisão a todas as ações dela
derivadas em atendimento, também, aos princípios da isonomia e da segurança
jurídica. HC 100.879-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
19/8/2008.
PRESO. TRANSFERÊNCIA.
O paciente insurge-se contra sua remoção para o sistema penitenciário de outra
unidade federativa ao argumento de que não foi precedida das necessárias
manifestações da defesa e do Ministério Público, bem como da decisão fundamentada
do juiz federal. Também aduziu que vários documentos imprescindíveis para o deslinde
da transferência não a acompanharam, inviabilizando o exercício da garantia
constitucional da ampla defesa por cinco meses, sendo certo que faz jus a manter-se
custodiado em local próximo à sua família. Mas a Turma, ao prosseguir o julgamento,
negou provimento ao recurso ao argumento de que a transferência ocorreu com base
no art. 6º da Lei n. 10.792/2003, isto é, em caráter de urgência, tendo em vista a
existência de motim. Portanto, é razoável que toda a documentação necessária à
transferência não tenha acompanhado o recorrente, situação que, todavia, vem sendo
regularizada pelo juiz. Contudo, essa irresignação encontra-se superada, porquanto o
2
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
colegiado dos juízes da respectiva seção de execução penal já deliberou quanto à
homologação da transferência do recorrente. Não bastasse isso, o período de sua
permanência foi prorrogado por mais um ano, a contar de 28 de agosto de 2007.
Dessa forma, inviável o acolhimento das razões defensivas, devendo o recorrente
permanecer no presídio federal em questão, salvo se as razões que justificaram sua
transferência não mais subsistirem. RHC 21.855-PR, Rel. Min. Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 19/8/2008.
FURTO. VALOR IRRISÓRIO.
A Turma rejeitou a aplicação do princípio da insignificância, reservada aos casos em
que for realmente cabível, i. e., em que é mínima a periculosidade do agente, o que
não ocorre no caso, pois o réu adquiriu uma calça, pagou com cheque de origem
criminosa e, indevidamente, ainda recebeu troco do vendedor. Precedente citado: REsp
770.899-RS, DJ 6/2/2006. AgRg no REsp 1.047.939-SP, Rel. Min. Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 21/8/2008.
DENÚNCIA. NOMEAÇÃO. DEFENSOR AD HOC
A Turma denegou o writ ante a constatação de que, não obstante a regularidade da
intimação do réu e do seu advogado, a denúncia foi recebida sem a nomeação do
defensor ad hoc, eivando o julgamento de nulidade. Assim, cabível nova intimação do
réu juntamente com o advogado e, na sua ausência, nomeado defensor ad hoc.
Precedente citado: HC 41.642-CE, DJ 22/5/2006. HC 106.833-SE, Rel. Min. Og
Fernandes, julgado em 21/8/2008.
Informativo n. 363
Sexta Turma
HC. SONEGAÇÃO FISCAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
Trata-se de habeas corpus em que se objetiva o trancamento da ação penal sob a
alegação de que o crime de falsidade ideológica constituiu meio para a sonegação de
tributo e deveria ser por ele absorvido e, como ainda não há sequer processo
administrativo tendente a apurar tal ilícito, não haveria também crime algum a ser
apurado. De acordo com os autos, o crime de falsidade ideológica praticado pelas ora
pacientes teve como única finalidade o pagamento a menor de tributo municipal.
Declararam que a empresa era sediada em município diverso do verdadeiro porque
pretendiam, com isso, pagar porcentagem menor de ISS, ou seja, praticaram a
conduta da falsidade ideológica com o escopo de sonegar tributos. Se houvesse sido
apurado o delito fiscal, esse absorveria a falsidade. Com isso, não se pode, nesse caso,
querer transformar a falsidade em delito autônomo simplesmente porque não foi
apurado o crime tributário. Ressalte-se que prosseguir com a ação penal pelo crime
meio, sem antes apurar a existência do delito fim, pode levar a resultados absurdos,
isso porque, em relação ao crime tributário, existe a possibilidade de adimplemento da
quantia devida e conseqüente extinção da punibilidade. Na hipótese, a alteração do
endereço deu-se com a finalidade exclusiva de reduzir pagamento de tributo,
constituindo-se, portanto, em crime meio. Isso posto, a Turma entendeu que o delito
de falsidade não é autônomo, logo não pode, sozinho, ensejar uma possível
2
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
condenação, razão pela qual não há justa causa para a ação penal. Assim, concedeu a
ordem de habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 81.611-DF, DJ 13/5/2005;
do STJ: HC 57.739-SP, DJ 5/11/2007; HC 75.599-SP, DJ 8/10/2007, e HC 4.547-RJ,
DJ 7/4/1997. HC 94.452-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada
do TJ-MG), julgado em 12/8/2008.
LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA
INCONDICIONADA.
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que deu provimento ao recurso
em sentido estrito interposto pelo MP, determinando que a denúncia, anteriormente
rejeitada pelo juiz de 1º grau, fosse recebida contra o paciente pela conduta de lesões
corporais leves contra sua companheira, mesmo tendo ela se negado a representá-lo
em audiência especialmente designada para tal finalidade, na presença do juiz, do
representante do Parquet e de seu advogado. Com isso, a discussão foi no sentido de
definir qual é a espécie de ação penal (pública incondicionada ou pública condicionada
à representação) deverá ser manejada no caso de crime de lesão corporal leve
qualificada, relacionada à violência doméstica, após o advento da Lei n. 11.340/2006.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem, por entender
que se trata de ação penal pública incondicionada, com apoio nos seguintes
argumentos, dentre outros: 1) o art. 88 da Lei n. 9.099/1995 foi derrogado em relação
à Lei Maria da Penha, em razão de o art. 41 deste diploma legal ter expressamente
afastado a aplicação, por inteiro, daquela lei ao tipo descrito no art. 129, § 9º, CP; 2)
isso se deve ao fato de que as referidas leis possuem escopos diametralmente opostos.
Enquanto a Lei dos Juizados Especiais busca evitar o início do processo penal, que
poderá culminar em imposição de sanção ao agente, a Lei Maria da Penha procura
punir com maior rigor o agressor que age às escondidas nos lares, pondo em risco a
saúde de sua família; 3) a Lei n. 11.340/2006 procurou criar mecanismos para coibir a
violência doméstica e familiar contra as mulheres nos termos do § 8º do art. 226 e art.
227, ambos da CF/1988, daí não se poder falar em representação quando a lesão
corporal culposa ou dolosa simples atingir a mulher, em casos de violência doméstica,
familiar ou íntima; 4) ademais, até a nova redação do § 9º do art. 129 do CP, dada
pelo art. 44 da Lei n. 11.340/2006, impondo pena máxima de três anos à lesão
corporal leve qualificada praticada no âmbito familiar, corrobora a proibição da
utilização do procedimento dos Juizados Especiais, afastando assim a exigência de
representação da vítima. Ressalte-se que a divergência entendeu que a mesma Lei n.
11.340/2006, nos termos do art. 16, admite representação, bem como sua renúncia
perante o juiz, em audiência especialmente designada para esse fim, antes do
recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público. HC 96.992-DF, Rel. Min. Jane
Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 12/8/2008.
Informativo n. 362
Quinta Turma
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR. QUALIFICADORA EXISTENTE.
No caso, nas instâncias ordinárias, o crime de atentado violento ao pudor foi
considerado qualificado na forma do art. 223, caput, do CP, isso porque a vítima, de
apenas oito anos, teria contraído, em razão da conduta do réu, doença sexualmente
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
transmissível (gonorréia), o que lhe trouxe extremo desconforto físico, tendo sido
obrigada a passar por várias consultas ginecológicas e tratamento medicamentoso. A
Turma entendeu que, embora tal circunstância seja gravíssima e, em hipótese alguma,
possa deixar de ser considerada na aplicação da reprimenda penal, não há como
classificá-la como lesão corporal de natureza grave, porquanto não produziu qualquer
dos resultados elencados no art. 129, §§ 1º e 2º, do CP. Além disso, inexiste nos autos
comprovação ou mesmo alegação, por parte da defesa, de que a vítima contraiu
enfermidade incurável ou teve comprometido qualquer membro, sentido ou função.
Assim, concedeu-se parcialmente a ordem de habeas corpus exclusivamente para
afastar a forma qualificada do delito e refazer a dosimetria da pena, levando-se em
conta, contudo, as mencionadas circunstâncias como majorantes da culpabilidade do
agente e conseqüências do crime para aumento da pena-base (art. 59 do CP), fixandoa em oito anos, acrescida de um sexto pela continuidade delitiva, ao entendimento de
que não ficou comprovado nos autos o número de vezes da prática delituosa, sendo
que, quanto a esse último aspecto (continuidade delitiva), deu-se por maioria de
votos. HC 99.657-AC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
5/8/2008.
CALÚNIA.
DIFAMAÇÃO.
PROFISSIONAL.
MAGISTRADO.
ADVOGADO.
IMUNIDADE
O paciente, advogado, contratado para ajuizar ação de reparação de danos materiais e
morais contra empresa de administração de crédito que foi julgada parcialmente
procedente. Já em fase de execução, o magistrado proferiu sentença para reduzir o
crédito executado, decorrente de multa diária pelo não-cumprimento de obrigação de
fazer. Para o Min. Relator, não obstante a dureza das palavras consignadas pelo
paciente em seu apelo, elas não denotam o dolo específico exigido para tipificação do
delito de calúnia, no caso, de imputar o crime de tentativa de coação ilegal no curso do
processo (art. 344, c.c. art. 18, II, do CP), uma vez que foram expostas com o claro
propósito de corroborar a tese de que a sentença proferida está eivada de
ressentimento do magistrado pela recusa à proposta de conciliação por ele
apresentada, afetando, inclusive, a sua imparcialidade. Além disso, no caso concreto, o
termo "coagir", utilizado pelo paciente, não foi empregado em sentido técnico, uma
vez que não foi esclarecido qual o risco penalmente relevante que o magistrado teria
imposto à parte exeqüente para fins de configuração da grave ameaça exigida pelo art.
344 do CP. No mais, as expressões utilizadas pelos advogados no exercício do seu
mister não constituem injúria ou difamação, pois, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei
n. 8.906/1994, estão amparadas pelo pálio da imunidade. Vale ressaltar que eventuais
excessos no exercício da citada prerrogativa profissional estão, de acordo com o
mesmo dispositivo legal, sujeitos às sanções disciplinares impostas pela OAB. Dessa
forma, as palavras que embasaram a propositura da ação penal foram proferidas por
advogado no exercício do seu mister, com o objetivo de fundamentar a tese de
imparcialidade do magistrado à redução do crédito exeqüendo, inexistindo justa causa
para o recebimento da denúncia. Precedentes citados: HC 41.576-RS, DJ 25/6/2007;
HC 25.705-SP, DJ 2/8/2004, e RHC 12.458-SP, DJ 29/9/2003. HC 76.099-PE, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/8/2008.
2
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
Sexta Turma
PROGRESSÃO. PENA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
O ora paciente, em razão do cometimento do crime de roubo qualificado, foi
condenado à pena de nove anos de reclusão em regime fechado. Tendo cumprido mais
de um sexto da pena, pugnou pela progressão a regime mais brando. Sucede que o
juízo negou-lhe a benesse, fundamentando-se na quantidade da pena ainda a ser
cumprida (à época, sete anos), bem como na aplicação do princípio do in dubio pro
societate, pois haveria risco à coletividade na concessão do benefício. Ressalte-se que,
não obstante o fato de o cidadão encontrar-se preso, há que se lhe reconhecer a
titularidade de direitos, que devem ser respeitados, sob pena de macular-se o Estado
de Direito. A natureza do crime perpetrado, a anterior periculosidade do agente e a
quantidade da pena imposta não podem constituir óbice à progressão de regime, pois
esse direito mostra-se inarredável, salvo fundamentação idônea não presente na
hipótese. É temeroso afirmar que a pouca fiscalização do regime intermediário causaria
risco à sociedade se a culpa dessa circunstância recai não sobre o apenado, mas sobre
os órgãos encarregados da execução das reprimendas, componentes do próprio
Estado. Outrossim, a constatação de que foi a própria sociedade, mediante seus
representantes legais, quem concedeu esse benefício aos apenados tornaria
equivocado invocar o aludido princípio. Com esses fundamentos, a Turma, apesar de
não conhecer do HC, determinou de ofício que o juízo promova a progressão,
considerando o tempo cumprido indevidamente no regime fechado como já cumprido
em regime semi-aberto. HC 107.662-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ-MG), julgado em 7/8/2008.
OITIVA. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO.
Há cerceamento de defesa na hipótese, pois o paciente, que age em causa própria,
comprovou que não poderia comparecer à oitiva da vítima por motivo de doença e,
mesmo assim, o juízo entendeu realizá-la sem sua participação, o que o impossibilitou
de formular perguntas tidas por necessárias. Quanto à exceção de suspeição, é certo
que o juiz de Direito não pode rejeitá-la liminarmente, pois é o Tribunal imediatamente
superior quem julga a exceção (art. 100, § 2º, do CPP). Porém, esse último tema não
pode ser apreciado sob pena de supressão de instância ou mesmo pela constatação de
não ser a via do HC o meio próprio para tanto, visto se requerer dedução em
expediente próprio. Com esse entendimento, a Turma anulou os atos processuais
posteriores ao previsto no art. 499 do CPC, determinou que a vítima fosse novamente
ouvida após a intimação do paciente da realização da audiência e recomendou ao
Tribunal de Justiça que determine a regularização do processamento da suspeição
junto ao juízo de primeiro grau. HC 93.485-SP, Rel. Min. Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 7/8/2008.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
A recorrente (uma contadora) comprometeu-se a desembaraçar a obtenção de
benefício previdenciário devido à vítima. Para tanto, recebeu a quantia de quinhentos
reais com o fito de quitar, junto ao INSS, contribuições atrasadas, o que, ao cabo,
deixou de fazer. Também deixou de protocolar o próprio pedido administrativo para a
concessão de auxílio-doença, obrigando a vítima a aguardar por mais um ano pelo
2
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
benefício. Diante disso, viu-se denunciada e condenada pela prática da apropriação
indébita (art. 168, § 1º, III, do CP). Isso posto, a Turma, ao continuar o julgamento e
seguir o voto-vista do Min. Nilson Naves, entendeu, tal como o Tribunal de Justiça, que
as relações aqui descritas bem podem ser resolvidas na esfera cível, pois o Direito
Penal, tal como afirmou Roxin, é desnecessário quando se possa garantir a segurança
e a paz jurídica através dos Direitos Civil e Administrativo, ou mesmo por medidas
preventivas extrajurídicas. Assim, por maioria, a Turma não conheceu do especial. O
voto vencido da Min. Jane Silva dava provimento ao especial para restabelecer a
sentença condenatória, ao entender que esse entendimento do Tribunal de Justiça não
encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, visto que resultaria em efetiva e
ilegal negativa de vigência ao citado artigo do CP. Precedentes citados: HC 36.985-MG,
DJ 10/10/2005; HC 39.599-MG, DJ 22/5/2006, e HC 93.893-SP, DJ 30/6/2008. REsp
672.225-RS, Rel. originária Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do
TJ-MG), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 7/8/2008.
CHEQUE PRÉ-DATADO. ESTELIONATO.
O paciente entregou cheques a seu irmão e ele utilizou-os na aquisição de mercadorias
junto à vítima, um comerciante. Sucede que os cheques foram sustados pelo paciente
e, após, foram resgatados por seu irmão em troca de outros emitidos por sua filha,
sobrinha do paciente, cheques igualmente sustados, o que frustrou o pagamento em
prejuízo, mais uma vez, da vítima. Ordem de habeas corpus foi impetrada no Tribunal
de Justiça em favor da sobrinha, ao final concedida por tratar-se de cheques prédatados entregues à vítima para saldar débito preexistente, o que afasta o estelionato.
Nesta sede, a Turma, igualmente, entendeu conceder a ordem ao paciente e, por
extensão, a seu irmão, visto que os cheques em questão foram emitidos em garantia
de dívida (preexistente o débito), anotando que o paciente sequer era devedor, quanto
mais que a própria vítima, em depoimento dado em juízo, afirmou tratar-se de
cheques pré-datados (Súm. n. 246-STF). Precedente citado: RHC 20.600-GO, DJ
25/2/2008. HC 96.132-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 7/8/2008.
Informativo n. 361
Terceira Seção
COMPETÊNCIA. EVASÃO. DIVISAS.
A Seção declarou competente o juízo federal para prosseguir no feito que apura
suposta prática de evasão de divisas efetuada como antecipação de pagamentos de
importação por representantes legais de empresa. A competência, no caso, fixou-se
pelo local da remessa (conta-corrente), ou seja, na capital mineira, onde a operação
de câmbio foi realizada (art. 70 do CPP), ainda que os depósitos ou transferências
eletrônicas bancárias tenham sido feitas no domicílio fiscal das empresas envolvidas,
entre elas, a empresa ora investigada, de São Paulo. Anote-se que a Min. Relatora
destacou que, até o momento, não há indícios da prática do delito descrito no
parágrafo único do art. 22 da Lei n. 7.492/1986, mas apenas o do seu caput, que não
necessariamente se consuma no domicílio tributário da empresa. Precedentes citados:
CC 74.975-SP, DJ 2/4/2007, e CC 70.018-RJ, DJ 22/3/2007. CC 81.710-MG, Rel.
Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em
23/6/2008.
3
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
COMPETÊNCIA. PAPEL MOEDA FALSO.
Discute-se se a falsificação de papel moeda é grosseira (Súm. n. 73-STJ) ou se o
produto é capaz de passar por cédulas autênticas, a fim de determinar a competência
para processar e julgar o feito. Sob o ponto de vista técnico, as cédulas são de baixa
qualidade, mas capazes de passar por cédulas autênticas, a depender do local e
momento em que forem utilizadas. Para a Min. Relatora, diante dos elementos de
convicção até então colhidos nos autos, apesar do parecer técnico, em tese, há a
configuração de delito definido no art. 289, § 1º, do CP, que, por lesar os interesses da
União, é de competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF/1988). Diante do
exposto, a Seção declarou competente o juízo federal. CC 79.889-PE, Rel. Min. Jane
Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 23/6/2008.
Quinta Turma
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. BEM RELEVANTE. VÍTIMA.
Quanto à aplicação do princípio da insignificância, tem-se reiterado que a verificação
da lesividade mínima da conduta apta a torná-la atípica deve considerar não apenas o
valor econômico e a importância da res furtiva, mas também a condição econômica da
vítima e as circunstâncias e conseqüências do delito. No caso, apesar de os bens
furtados totalizarem pouco mais de noventa reais, não há que se aplicar aquele
princípio. Uma das vítimas é pessoa humilde, de poucas posses. Dessarte, sua
bicicleta, que era utilizada como meio de transporte e foi furtada pelo ora paciente, é
bem relevante e de repercussão em seu patrimônio. Logo em seguida a esse furto, o
paciente voltou a delinqüir ao subtrair uma garrafa de uísque, bebida alcoólica por
natureza, o que impede também a aplicação da referida benesse. Precedentes citados:
REsp 686.716-RS, DJ 6/8/2007; REsp 828.181-RS, DJ 6/8/2007, e REsp 751.025-RS,
DJ 13/3/2006. HC 95.226-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/6/2008.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INSS. CRIME MATERIAL.
Apesar de o STJ já ter firmado o entendimento de que são os crimes contra a ordem
tributária que necessitam, para sua caracterização, do exaurimento da via
administrativa, recentemente, o STF firmou a orientação de que também os crimes de
sonegação e apropriação indébita de contribuições previdenciárias têm natureza
material, a exigir a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação: o dano
à Previdência. Desse modo, nesses casos, faz-se necessário, a fim de se vislumbrar
justa causa para instauração de inquérito policial, o esgotamento da via administrativa,
tido como condição de procedibilidade para a ação penal, pois o suposto crédito
pendente de lançamento definitivo impede a configuração daqueles delitos e a
contagem do prazo prescricional. Precedente citado do STF: INQ 2.537-GO, DJ
13/6/2008. HC 96.348-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/6/2008.
CORRUPÇÃO. MENOR. CRIME. PERIGO.O crime de corrupção de menores (art. 1º
da Lei n. 2.252/1954) é de perigo, prescinde da demonstração de efetiva e posterior
corrupção penal do menor. Precedentes citados: REsp 140.899-PR, DJ 27/4/1998;
REsp 852.716-PR, DJ 19/3/2007, e REsp 853.350-PR, DJ 18/12/2006. REsp
1.043.849-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 26/6/2008.
3
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
Informativo n. 360
Quinta Turma
CRIME AMBIENTAL. CULPA. OMISSÃO.
Trata-se de associação denunciada e autuada pela Polícia Ambiental por ter suprimido
vegetação rasteira e arbustiva em área de preservação permanente, além de cortar
oito árvores nativas isoladas. A pessoa jurídica (associação) e seu representante legal
(presidente) pretendiam construir uma valeta para implantação de rede de esgoto,
mas promoveram a intervenção na área de preservação permanente sem obter
autorização para isso. Note-se que, neste habeas corpus, o presidente do conselho da
associação, paciente, busca a suspensão e o trancamento da ação penal e alega que
não foram denunciados os funcionários da empresa contratada que ocasionaram os
fatos delituosos. Para o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, condutor da tese vencedora,
existem diversas modalidades de culpa em matéria ambiental de acordo com o art. 2º
da Lei n. 9.605/1998. Há o dever de vigilância e também o de escolher quem trabalha
em áreas de preservação. No caso, não há indícios de nenhuma conduta dolosa, mas
há indício de culpa in vigilando, in negligendo e in elegendo, ao escolher para trabalhar
pessoa que não tem aptidão de preservar floresta considerada de preservação
permanente. Tal conduta pode ser sancionada, evidentemente, não com pena restritiva
de liberdade, mas com sanção financeira, obrigação de repor as árvores ou
condenação a plantar o dobro de árvores etc. Outrossim, o crime é sempre uma
conduta e, no caso, há indícios de uma conduta de crime de omissão. Ademais, não é
só a pessoa que pratica fisicamente que comete o crime. Na verdade, quem contrata,
fornece os meios, remunera etc. também comete o crime ambiental. Nesses casos,
também há a responsabilização penal da pessoa jurídica, o que não exclui a
responsabilidade das pessoas físicas. Outrossim, como afirmou a Min. Laurita Vaz, a
denúncia, pela descrição, é válida, o que possibilita tanto à entidade como ao seu
presidente se defender. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, denegou a
ordem. HC 92.822-SP, Rel. originário Min. Arnaldo Esteves Lima, Rel. para
acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/6/2008.
AUMENTO. PENA. ARMA BRANCA. PERÍCIA.
Mostra-se desnecessária a apreensão e submissão à perícia da faca utilizada no roubo
seguido de estupro para que se aplique a causa de especial aumento de pena (art.
157, § 2º, I, do CP). Isso porque, no caso, a potencialidade lesiva da arma é
presumida diante da existência de depoimento firme e coerente da vítima a atestar seu
efetivo uso nos delitos. Precedentes citados: HC 83.479-DF, DJ 1º/10/2007, e HC
85.233-SP, DJ 22/10/2007. HC 96.407-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
19/6/2008.
Sexta Turma
ESTELIONATO. ABSORÇÃO. CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA.
Os pacientes foram denunciados, em concurso material, por estelionato e uso de
documento falso (CP, arts. 171, § 3º e 304). Também foram denunciados dois
servidores públicos, mas somente por uso de documento falso. A Min. Relatora
3
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
denegava a ordem de habeas corpus entendendo prejudicada a discussão a respeito da
prescrição da conduta imputada ao paciente. Mas a Turma, ao prosseguir o
julgamento, por maioria, concedeu a ordem nos termos do voto do Min. Nilson Naves,
declarando o estelionato absorvido pelo crime contra a ordem tributária e,
conseqüentemente, extinguiu a ação penal pela prescrição da pretensão punitiva.
Precedentes citados: HC 36.824-RR, DJ 6/6/2005, e HC 40.762-PR, DJ 16/10/2006.
HC 88.617-TO, Rel. originária Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do
TJ-MG), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 17/6/2008.
SUBSTITUIÇÃO. PENA. CRIME HEDIONDO.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem para restabelecer a decisão
do magistrado de primeiro grau que deferira, de um lado, o regime aberto para o
cumprimento da pena e, de outro lado, a substituição da pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, ao entendimento de que, sempre que aplicada pena
privativa de liberdade em patamar não-superior a quatro anos, é admissível a
substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ainda que se
trate dos crimes equiparados a hediondos, levando-se em consideração as recentes
decisões da Sexta Turma. Precedentes citados: REsp 702.500-BA, DJ 10/4/2006, e HC
32.498-RS, DJ 17/12/2004. HC 90.380-ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em
17/6/2008.
PORTE. ARMA. NUMERAÇÃO RASPADA.
A Turma entendeu que o porte de arma de uso permitido, restrito ou proibido com a
supressão do número de série incide no crime do art. 16, § 4º, da Lei n. 10.826/2003,
descabendo o argumento de atipicidade da conduta por ausência de lesividade, já que
a ênfase se dá em razão da necessidade do controle pelo Estado das armas de fogo
existentes no país. AgRg no REsp 990.839-RS, Rel. Min. Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 19/6/2008.
Informativo n. 359
Sexta Turma
HC. CHEQUE. GARANTIA. DÍVIDA. SUSTAÇÃO.
Para a Min. Relatora originária, a ação penal deveria prosseguir para que no seu curso,
fossem os fatos definitivamente esclarecidos, bastando por ora, a presença das provas
mencionadas na denúncia. A circunstância ainda obscura quanto à sustação do
pagamento por meio de declaração de extravio ou boletim de ocorrência de roubo do
cheque, que, em tese, poderia ser considerado um meio fraudulento para a obtenção
de vantagem ilícita, nos termos da denúncia, é um fato típico que deve ser esclarecido.
Porém, verificou-se empate na votação, prevalecendo a decisão mais favorável ao réu.
A Turma concedeu a ordem nos termos do voto do Min. Nilson Naves, para quem a
emissão de cheque como garantia de dívida não configura o crime do art. 171, § 2º,
VI, do Código Penal (estelionato). No caso, o próprio ofendido (credor) não
demonstrou claramente que se cuidava de ordem de pagamento à vista; ao contrário,
afirmou tratar-se de pagamento a prazo; descaracterizou, portanto, o crime de
estelionato. Precedentes citados: RHC 20.600-GO, DJ 25/2/2008; HC 11.984-PB, DJ
3
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
12/6/2000, e RHC 9.221-MT, DJ 3/4/2000. HC 103.449-SP, Rel. originária Min.
Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), Rel. para acórdão Min.
Nilson Naves, julgado em 12/6/2008.
Informativo n. 358
Quinta Turma
PENA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA.
A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e
reconhecer a aplicação da agravante do art. 61, I, do CP no caso e restabelecer a
sentença condenatória proferida nesse ponto, por entender que, restando comprovada
a reincidência, a sanção corporal deverá ser sempre agravada nos termos do
mencionado artigo, que se encontra plenamente em vigor, importando sua exclusão
em flagrante ofensa à lei federal e aos princípios da isonomia e da individualização da
pena, constitucionalmente garantidos. O fato de o reincidente ser punido mais
gravemente do que o primário não viola a Constituição Federal nem a garantia do ne
bis in idem, isto é, ninguém pode ser punido duplamente pelos mesmos fatos, pois visa
tão-somente reconhecer maior reprovabilidade na conduta daquele que é contumaz
violador da lei penal. REsp 984.578-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
5/6/2008.
Sexta Turma
SUBSTITUIÇÃO. PENA.
Em fato anterior à vigência da Lei n. 11.343/2006, uma vez atendidos os requisitos
dispostos no art. 44 do CP, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direito, mesmo em crime de tráfico de entorpecentes, já que o STF
julgou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 (Lei dos Crimes
Hediondos), devendo o juízo das execuções criminais promover a execução daquelas
(art. 147 e segs. da Lei n. 7.210/1984). Precedentes citados do STF: CC 84.715-SP, DJ
29/6/2007; do STJ: HC 66.722-MS, DJ 19/3/2007; HC 67.481-DF, DJ 26/3/2007, e HC
97.933-RJ, DJ 25/4/2008. HC 83.254-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 3/6/2008.
Informativo n. 357
Quinta Turma
HC. PROGRESSÃO. REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os
requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento
carcerário) nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela
Lei n. 10.792/2003. Pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do
exame criminológico diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão
concretamente fundamentada. Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112
3
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
da LEP não mais exija o exame criminológico, ele pode ser realizado se o juízo da
execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base
para o deferimento ou indeferimento do pedido. Evidenciado, in casu, que o juiz da
vara de execuções criminais dispensou o exame criminológico e, assim, concedeu a
progressão de regime ao paciente, não é permitido reformar esta decisão e, por
conseguinte, condicionar a progressão a requisitos que não os constantes no texto
legal. Contudo, consta do acórdão, além da exigência da realização de exame
criminológico, que o paciente não preenche o requisito subjetivo uma vez que não
possui boa conduta carcerária. Diante disso, a Turma denegou a ordem. Precedentes
citados do STF: HC 88.052-DF, DJ 28/4/2006; do STJ: HC 65.021-SP, DJ 19/3/2007;
HC 69.560-GO, DJ 12/3/2007, e HC 67.299-SP, DJ 18/12/2006. HC 100.900-RS, Rel.
Min. Felix Fischer, julgado em 28/5/2008.
HC. POSSE. CELULAR.
O juiz das execuções criminais reconheceu, em desfavor do paciente, a prática de falta
disciplinar grave consistente na posse de aparelho celular no interior do
estabelecimento prisional, declarando, por conseguinte, a perda dos dias remidos e a
anotação da falta em seu prontuário de penas. A defesa impetrou mandamus,
sustentando a ilegalidade da medida por ausência de previsão legal do fato como falta
disciplinar grave. O Min. Relator observou que este Superior Tribunal tem se
posicionado no sentido de que, não obstante a previsão de recurso específico para o
caso em tela, qual seja, o agravo em execução (art. 197 da Lei de Execuções Penais),
é admissível a utilização do mandamus na espécie, dada a possibilidade de lesão ao
direito de locomoção do paciente. Assim, a Turma concedeu a ordem para determinar
a remessa dos autos ao Tribunal a quo, para que examine a questão, como entender
de direito. HC 101.153-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/5/2008.
Sexta Turma
COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO.
O paciente, segundo consta nos autos, em conjunto com os demais co-réus, seria
responsável pela prática de tráfico internacional de drogas, sua função seria a gerência
econômica do negócio, o encarregado de encomendar no exterior e pagar o
exportador. Logo, havendo indícios sobre a transnacionalidade do delito, cabe à Justiça
Federal processar e julgar a ação penal. Por outro lado, quando incerto o local da
consumação do crime para fixar a competência do juízo fora do território nacional,
deve ser utilizado o critério da prevenção (arts. 70 e 83 do CPP). No caso, o paciente
limitou-se a argüir o último ato de execução, mas deixou de delimitar em que ele teria
consistido. Ademais, consta da denúncia que o feito foi desencadeado após longa
investigação policial, mostrando-se inviável precisar com exatidão o último ato de
execução e em que local. Assim, não há excesso de prazo, foram 37 denunciados,
várias cartas precatórias e, atualmente, a instrução está encerrada. Por fim, quanto à
revogação de prisão preventiva, não houve a juntada sequer de cópia da decisão que
determinou a custódia cautelar, ônus do impetrante, inviabilizando a compreensão da
questão. Todavia, o acórdão do Tribunal a quo encontra-se devidamente
fundamentado, a demonstrar que sua prisão preventiva mostrou-se necessária. Com
esses fundamentos, a Turma julgou parcialmente prejudicado o pedido e, na outra
parte, denegou o habeas corpus. Precedentes citados: HC 75.352-MT, DJ 17/3/2008;
3
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
HC 52.097-AP, DJ 1º/8/2006, e RHC 16.816-PR, DJ 25/4/2005. HC 97.155-SP, Rel.
Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em
27/5/2008.
TENTATIVA. FURTO. QUALIFICADO. OBJETOS. CARRO.
É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a subtração de
objetos que se encontram no interior de veículo mediante rompimento de obstáculo,
no caso, quebra da janela, qualifica o delito de furto, agravando-o, conforme o
disposto no art. 155, § 4º, I, do CP. Assim, o Tribunal a quo não poderia afastar a
qualificadora do rompimento de obstáculo e aplicar analogicamente ao crime de furto a
causa especial de aumento da pena prevista para o crime de roubo em concurso de
pessoas (art. 57, § 2º, II, do CP). Com esse entendimento, a Turma manteve a
decisão recorrida, tendo em conta que o agravante não desconstituiu os fundamentos
adotados monocraticamente pelo Relator. Precedentes citados: REsp 702.844-RS, DJ
13/6/2005; REsp 554.676-RS, DJ 2/8/2004, e AgRg no REsp 987.172-RS, DJ
24/3/2008. AgRg no REsp 983.291-RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em
27/5/2008.
LIBERDADE PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO.
Trata-se de restabelecimento de prisão cautelar de denunciada (agora já pronunciada)
pela suposta prática de homicídio qualificado tentado contra sua própria mãe (arts.
121, § 2º, II e III, 14, II, e 61, II, a, do CP). A prisão em flagrante foi restabelecida
devido à extrema violência reiterada contra seus genitores, enfermos e idosos, sendo
necessário reforço policial para contê-la no interior da DP. Ressalta a Min. Relatora ter
posicionamento contrário ao entendimento que veda a liberdade provisória nos crimes
hediondos, isso porque o legislador constitucional referiu-se apenas à fiança, espécie
de liberdade provisória, mas não o fez em relação às demais espécies, ou seja, ao
gênero. Entretanto, no caso, é evidente a imensa agressividade da paciente, inclusive
há referências anteriores de reiterações da mesma conduta contra seus pais. Assim, a
decisão que restabeleceu a prisão cautelar da paciente está calcada em fatos concretos
e aptos a justificar a necessidade da medida extrema, só excluiu o fundamento de que
a hediondez do delito não permite a liberdade provisória. Também atentou ainda para
a circunstância posterior ao acórdão referente à determinação de exame de sanidade
mental (já marcado), o que evidencia, no dizer da Min. Relatora, a cautela com a
circunstância de a paciente permanecer em liberdade. Isso posto, a Turma denegou a
ordem. HC 102.048-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do
TJ-MG), julgado em 27/5/2008.
Informativo n. 356
Sexta Turma
INTERROGATÓRIO JUDICIAL. VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE.
A Turma, alterando sua jurisprudência, concedeu o writ, ao entendimento de que o
interrogatório realizado por videoconferência, em tempo real, viola o princípio do
devido processo legal, em que pese o papel da informatização moderna do Judiciário
(Lei n. 11.419/2006). Outrossim, o interrogatório judicial por videoconferência pode
3
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
gerar nulidade devido às carências até então insanáveis, a exemplo da falta de
controle nacional dos presidiários, de modo a dispensar a presença do réu perante o
julgador. Ademais, por ser peça imprescindível no processo penal, o interrogatório é o
momento em que, de viva voz e pessoalmente, o acusado, confrontado frente ao
julgador, relata sua versão dos fatos, para que se determine sua culpabilidade ou
inocência (art. 185, § 2º, do CPP). HC 98.422-SP, Rel. Min. Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 20/5/2008.
Informativo n. 355
Nada
Informativo n. 354
Quinta Turma
PRONÚNCIA. EXCESSO. LINGUAGEM. MOTIVO TORPE.
Não padece de excesso de linguagem a decisão de pronúncia que indica a prova da
materialidade do delito e indícios de autoria, sem emitir juízo de valor capaz de influir
no ânimo dos jurados. O juiz apenas explicitou os motivos de seu convencimento de
acordo com os arts. 408 do CPP e 93, IX, da CF/1988. Quanto ao fato de o réu, em
tese, ter cometido o homicídio contra sua esposa, por não aceitar a anunciada
separação, pode caracterizar-se como motivo injusto, porém isso não significa que seja
torpe ou ao menos fútil. Em princípio, trata-se, portanto, de um homicídio simples.
Com esses argumentos, entre outros, a Turma concedeu parcialmente a ordem de
habeas corpus. Precedentes citados: HC 53.730-PE, DJ 6/8/2007; HC 62.660-SP, DJ
12/3/2007; REsp 233.797-GO, DJ 19/12/2002, e REsp 555.166-MG, DJ 2/8/2004. HC
77.309-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6/5/2008.
Sexta Turma
REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA.
A Turma, por maioria, concedeu a ordem para reduzir a reprimenda ao argumento de
que a caracterização de reincidência tem como requisito a prática de novo crime após
o trânsito em julgado de sentença que tenha condenado a pessoa por crime anterior, é
dizer, um ou mais crimes que, sendo vários, hipótese que ora se considera
especificamente, integram o suporte fáctico da norma do art. 63 do CP. Daí porque
não há como levar a efeito separação de modo a excluir do suporte fáctico da norma
da reincidência crime ou crimes, para então lhe atribuir função de antecedente judicial,
tomando a seguir condenação remanescente para afirmar a agravante legal da
reincidência. A interpretação conjunta dos arts. 59 e 68 do CP deixa bem certo que as
circunstâncias judiciais não são outras que não aquelas cuja função, em cada caso,
depende da valoração do juiz, enquanto as denominadas circunstâncias legais,
agravantes e atenuantes, têm função obrigatória na individualização da pena, não
havendo, assim, entre as denominadas circunstâncias judiciais e as legais, diferença
ontológica qualquer. Caracterizando-se a circunstância agravante da reincidência,
excluída estará a consideração como circunstância judicial dos antecedentes que
3
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
fundam a sua caracterização, na precisa razão de que a indevida divisão dos
antecedentes implica, em última análise, violação do princípio ne bis in idem. Desse
modo, configura reincidência a sentença condenatória transitada em julgado anterior
ao cometimento de novo crime a qual não ultrapasse período de tempo superior a 5
anos entre a data da extinção da pena e a infração posterior (art. 64 do CP), devendo
a maior ou menor quantidade de condenações influir no quantum de pena a ser
aumentado. In casu, ambos os antecedentes invocados pelo magistrado sentenciante
alcançaram o trânsito em julgado antes da data do fato, podendo, pois, ter função
como agravante legal. Precedentes citados: REsp 813.019-SP, DJ 22/10/2007, e RHC
15.055-SP, DJ 11/4/2005. HC 97.119-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado
em 29/4/2008.
PORTE. ILEGAL. ARMA. MUNIÇÃO.
A Turma, ao retomar o julgamento e por maioria, negou provimento ao agravo ao
entendimento de que, para a caracterização do delito previsto no art. 14 da Lei n.
10.826/2003, que revogou a Lei n. 9.437/1997, é irrelevante se a munição possui
potencialidade lesiva, revelando-se desnecessária a realização de perícia. Precedentes
citados: REsp 949.442-PB, DJ 10/12/2007, e REsp 941.526-RS, DJ 17/9/2007. AgRg
no REsp 917.040-SC, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 29/4/2008.
REGIME. PROGRESSÃO. LEI MAIS BENÉFICA.
Ao paciente foi deferida a progressão de regime pelo juiz da vara de execução penal.
Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução e o Tribunal a
quo cassou aquela decisão ao argumento de que a progressão deveria ser analisada
sob os critérios da Lei n. 11.464/2007. Nesse contexto, o Min. Relator advertiu que
este Superior Tribunal vem entendendo que a inovação trazida pela referida lei, por ser
evidentemente mais gravosa, não deve retroagir para prejudicar o réu, considerando
correta a decisão do juiz que aplicou ao caso o art. 112 da Lei de Execuções Penais
(com a redação dada pela Lei n. 10.792/2003). Diante disso, a Turma negou
provimento ao agravo. AgRg no HC 96.226-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado
em 29/4/2008.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PARCELAMENTO.
A questão está em saber se o simples parcelamento do débito de que dispõe o art. 34
da Lei n. 9.249/1995, na vigência desta lei, extingue a punibilidade dos crimes de
apropriação indébita de contribuições previdenciárias. No caso, houve o parcelamento
do débito antes do recebimento da denúncia, impondo-se, dessa forma, a declaração
da extinção da punibilidade do crime (art. 34 da mencionada lei). Precisamente por
consistir em uma das hipóteses de pagamento, o parcelamento do débito, desde que
anterior ao recebimento da denúncia, afasta a justa causa da ação penal e determina a
extinção da punibilidade do respectivo delito. Precedentes citados: RHC 13.047-SP, DJ
2/8/2004; EREsp 229.496-RS, DJ 3/2/2003; REsp 378.799-RS, DJ 16/6/2003, e REsp
403.622-RN, DJ 30/6/2003. AgRg no REsp 1.026.214-RS, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, julgado em 29/4/2008.
3
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). HIPÓTESES LEGAIS.
Para que haja a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado (RDD), é
necessário ocorrer ao menos uma das hipóteses previstas no art. 52 da LEP. Ademais,
a decisão judicial sobre a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado terá que
ser fundamentada pelo juiz das execuções criminais e determinada no processo de
execução penal, bem como precedido de manifestação do Ministério Público e da
defesa. Na espécie, não verificada a ocorrência de nenhum dos requisitos, a Turma
concedeu a ordem para que se transfira o paciente do regime disciplinar diferenciado
para o conjunto penal em que anteriormente se encontrava. HC 89.935-BA, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2008.
Informativo n. 353
Sexta Turma
ROUBO. ARMA. APREENSÃO.
A Turma, por maioria, reiterou que, para caracterizar-se a causa de aumento prevista
no art. 157, § 2º, I, do CP, há a necessidade de apreender e realizar perícia na arma,
com o intuito de constatar sua potencialidade lesiva, a menos que sua eficácia
evidencie-se incontroversa por outros meios de prova, tais como o relato de
testemunhas ou vítimas. In casu, retirada a causa de aumento, a pena deve ser fixada
em seu mínimo legal, a modificar o regime de cumprimento da pena. O Min. Paulo
Gallotti acompanhou esse entendimento com ressalvas. Precedentes citados do STF:
HC 72.315-MG, DJ 26/5/1995; do STJ: HC 59.350-SP, DJ 25/5/2007; HC 36.182-SP,
DJ 21/3/2005; AgRg no HC 79.973-SP, DJ 10/12/2007, e HC 88.060-SP, DJ
17/12/2007. HC 97.376-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada
do TJ-MG), julgado em 22/4/2008.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PENA.
É consabido que há imperfeições (formal e material) no § 1º do art. 180 do CP quanto
ao crime de receptação qualificada, pois o fato menos grave é apenado mais
severamente. Inclusive, é da tradição brasileira e estrangeira uma menor punibilidade
para a receptação em relação ao crime tido por originário. Porém, devido à atual
redação do § 1º, determinada pela Lei n. 9.426/1996, o dolo eventual (que também
determina o reconhecimento da prática de receptação culposa) transformou a
punibilidade de menor (menos grave) em maior (mais grave). Fala-se na
inconstitucionalidade do referido § 1º, mas melhor aqui seria desconsiderar esse
preceito secundário. Com esse entendimento, adotado pela maioria, a Turma concedeu
a ordem a fim de substituir a reclusão de três a oitos anos prevista no § 1º pela de um
a quatro anos do caput do art. 180 do CP, e fixou a pena, definitivamente, em um ano
e dois meses de reclusão, ao seguir as diretrizes originalmente adotadas pela
sentença, considerada aí a reincidência e a multa lá fixada. Note-se que o início de
cumprimento da pena privativa de liberdade dar-se-á no regime aberto. HC 101.531MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 22/4/2008.
3
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
Informativo n. 352
Quinta Turma
HC. EXAME. CRIMONOLÓGICO. PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL.
No caso, trata-se de necessidade do exame criminológico para a concessão da
progressão de regime prisional ao ora paciente, visto que o art. 112 da LEP, com a
nova redação dada pela Lei n. 10.792/2003, afastou a obrigatoriedade do referido
exame, cabendo ao juízo da execução avaliar a conveniência e a necessidade de tal
medida. A Turma, prosseguindo o julgamento, denegou a ordem ao fundamento de
que, apesar de ter sido suprimida do texto legal a exigência expressa de realização do
exame criminológico para fins de verificação do mérito do apenado, o verdadeiro
intuito da legislação de regência não foi o de dispensar a referida perícia. Ressaltou-se
que essa providência era, e continua sendo, extremamente necessária para aferição do
requisito subjetivo do apenado. Se não fosse assim, a competência para conceder o
benefício ao encarcerado passaria a ser do diretor do estabelecimento prisional em que
se encontrasse, e não mais do juiz da execução, uma vez que, diante de um atestado
favorável, somente restaria ao julgador homologá-lo, sem proceder a uma análise mais
criteriosa a respeito da capacidade provável de adaptação do condenado ao regime
menos severo. HC 90.875-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
15/4/2008.
Sexta Turma
HC. CRIMES. HONRA.
Cuida-se de habeas corpus em favor de advogado contra quem se instaurou ação
penal por crimes contra a honra. Originariamente, foi a ordem denegada sob o
argumento de que a pretensão evidenciaria o exame de matéria probatória, o que não
se pode fazer no âmbito restrito do mandamus. O Min. Relator entendeu, quanto ao
emprego do habeas corpus em tais casos, que é lícito dele se utilizar, conferindo-lhe o
maior alcance possível. Para o Min. Relator, não há, na peça a que se reportou a
denúncia, ofensa à honra do serventuário. Também não se encontram todos os
elementos da prevaricação a que aludiu o denunciante. O mesmo dá-se, também, com
a injúria na frase “retardamento de processo por simples indolência ou simplesmente
maldade com a autora”. Trata-se, no caso de frase mal construída, com o inoportuno
emprego de uma ou outra palavra sem que se tivesse a vontade de ofender a
dignidade ou o decoro do serventuário. O Min. Relator entende que é penalmente
irrelevante o fato noticiado naqueles autos e, se algum excesso houve, tal não
adentrou o campo penal. HC 88.545-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em
15/4/2008.
4
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
Informativo n. 351
Quinta Turma
HC. PROPAGANDA ENGANOSA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA.
No caso, embora a acusação tenha narrado o delito e apontado o paciente como
diretor da empresa beneficiada pela propaganda enganosa, não relata, nem de forma
singela, o nexo de imputação correspondente, não descrevendo de que forma o
denunciado teria contribuído para a consecução do ilícito penal. Vale ressaltar que o
estatuto social prevê que a representação ativa e passiva competirá a dois diretores
em conjunto ou a um diretor e a um procurador. Contudo não se esclareceu a razão
pela qual somente o ora paciente figurou no pólo passivo da ação. Desse modo, a
atribuição do delito tão-somente pelo fato de o paciente ser um dos administradores
da pessoa jurídica é o mesmo que lhe impor o inadmissível instituto da
responsabilidade penal objetiva. Com esse fundamento, a Turma concedeu
parcialmente o habeas corpus. Precedentes citados do STF: RHC 85.658-ES, DJ
12/8/2005, e HC 80.549-SP, DJ 24/8/2001; do STJ: HC 47.124-SP, DJ 23/10/2006;
HC 53.466-PB, DJ 22/5/2006, e APn 404-AC, DJ 24/10/2005. HC 58.831-SC, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8/4/2008.
Sexta Turma
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA.
O ora paciente subtraiu um boné avaliado em R$ 50,00, o qual foi devolvido à vítima.
Porém, diante da comprovação de seus maus antecedentes e de sua reincidência, foi
condenado, por furto simples, à pena de um ano e seis meses de reclusão. Diante
disso, é certo não se lhe aplicar a benesse do furto privilegiado. Contudo o delito pode
ser considerado como de reduzido potencial ofensivo, a merecer a incidência do
princípio da insignificância, que não pode ser obstado por sua reincidência ou maus
antecedentes, visto que apenas jungido ao bem jurídico tutelado e ao tipo do injusto.
Com esse entendimento, que prevaleceu em razão do empate na votação, a Turma, ao
prosseguir o julgamento, concedeu a ordem de habeas corpus. Precedente citado:
REsp 827.960-PR, DJ 18/12/2006. HC 96.929-MS, Rel. Min. Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 8/4/2008.
FALTA GRAVE. REGIME FECHADO.
O paciente encontrava-se no regime mais gravoso (fechado) e cometeu falta grave.
Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem de
habeas corpus. A Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), em seu
voto-vista, ao acompanhar o Min. Relator, firmou que se deve reiniciar novo prazo
para a contagem do benefício da progressão do regime prisional; o paciente só não
está sujeito à regressão porque não há como fazê-la. Dessarte, deverá cumprir mais
um sexto da pena, contado o novo prazo do cometimento da falta grave, a que
interrompeu o prazo anterior. O Min. Nilson Naves, vencido, destacou que há
4
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
precedentes deste Superior Tribunal em sentido diverso e que, anteriormente, já ficara
vencido em igual hipótese, juntamente com a Min. Maria Thereza de Assis Moura (HC
63.519-SP, DJ 5/11/2007). Precedentes citados: HC 45.528-RJ, DJ 13/3/2006; HC
32.774-SP, DJ 30/5/2005, e HC 31.886-RJ, DJ 9/8/2004. HC 92.175-SP, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 8/4/2008.
Informativo n. 350
Sexta Turma
HC. LEI MAIS BENÉFICA.
Trata-se de paciente primária, de bons antecedentes, que não está envolvida em
atividades criminosas nem tampouco com organização marginal e foi condenada por
crime de tráfico de entorpecente praticado sob a égide da Lei n. 6.368/1976. A Turma
entendeu que se aplica a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em atenção
ao princípio de que a lei penal retroagirá para beneficiar o réu (art. 5º, XL, CF/1988)
aos fatos verificados na vigência da Lei n. 6.368/1976. Precedentes citados: HC
88.114-MS, DJ 3/12/2007, e HC 94.157-MS, DJ 20/11/2007. HC 97.038-SP, Rel.
Min. Nilson Naves, julgado em 3/4/2008.
Informativo n. 349
Quinta Turma
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RETRATAÇÃO.
Se a confissão extrajudicial foi efetivamente utilizada para embasar a sentença
condenatória, a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada (art. 65, III, d,
do CP), mesmo que posteriormente haja retratação em juízo. Precedentes citados: HC
39.870-MS, DJ 14/3/2005; HC 39.595-MS, DJ 7/3/2005, e HC 39.347-MS, DJ
1º/7/2005. HC 68.010-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/3/2008.
Sexta Turma
CRIMES HEDIONDOS. PROIBIÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA.
A liberdade provisória de que cuida o art. 310, parágrafo único, do CPP, no caso de
prisão em flagrante, está subordinada à certeza da inocorrência de qualquer das
hipóteses que autorizam a prisão preventiva, decorrente dos elementos existentes nos
autos ou de prova da parte onerada, bastante para afastar a presunção legal de
necessidade da custódia. A Lei n. 8.072/1990, na sua redação original, ao dar
cumprimento ao inciso XLIII do art. 5º da CF/1988, fez, de seu lado, insuscetíveis de
fiança e liberdade provisória os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico de
entorpecentes e o terrorismo, estabelecendo caso de prisão cautelar de necessidade
presumida iuris et de iure, na hipótese de prisão decorrente de flagrante delito.
Observou o Min. Relator que a Terceira Seção deste Superior Tribunal (HC 76.779-MT)
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
culminou por firmar a compreensão de que a proibição de liberdade provisória, com ou
sem fiança, decorre, primariamente, da própria Constituição Federal, fazendo
materialmente desinfluente a questão da revogação, ou não, do art. 44 da nova Lei de
Tóxicos (Lei n. 11.343/2006) pela Lei n. 11.464/2007, que deu nova redação ao art.
2º da Lei nº 8.072/1990. A proibição da liberdade provisória a acusados pela prática
de crimes hediondos deriva da inafiançabilidade dos delitos dessa natureza
preconizada pela Constituição da República e da Lei n. 11.343/2006, que é, por si,
fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao
parágrafo único do art. 310 do CPP. Dessarte, é incompatível com a lei e com a
Constituição Federal a interpretação que conclui pela admissibilidade, no caso de
qualquer desses crimes, da conversão da prisão cautelar decorrente de flagrante delito
em liberdade provisória. HC 93.591-MS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado
em 27/3/2008.
Informativo n. 348
Quinta Turma
HC. PROGRESSÃO. REGIME. LEI MAIS GRAVOSA.
A exigência do cumprimento de 2/5 ou de 3/5 da pena imposta como requisito objetivo
para a progressão de regime dos condenados por crimes hediondos, prevista na Lei n.
11.464/2007, por ser essa mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu. O
requisito objetivo necessário para a progressão do regime prisional de tais crimes,
quando praticados antes da vigência da referida lei, é o previsto no art. 112 da Lei de
Execuções Penais. Ressalte-se que, nesse caso, o crime ocorreu em data anterior à
vigência da mencionada Lei n. 11.464/2007. Assim, a Turma concedeu a ordem.
Precedentes citados: HC 84.793-MS, DJ 17/9/2007, e HC 84.230-SP, DJ 24/9/2007.
HC 96.535-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/3/2008.
HC. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA.
No caso, impõe-se a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista tratar-se
de tentativa de furto de seis frascos de xampu, seis frascos de condicionador e três
potes de creme para pentear. Na hipótese, a conduta, embora se subsuma à definição
jurídica do crime de furto tentado e se amolde à tipicidade subjetiva, visto que
presente o dolo, não ultrapassa a análise da tipicidade material, mostrando-se
desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que, por ter sido
praticada uma conduta relevante, o resultado jurídico, ou seja, a lesão, é
absolutamente irrelevante. Ressalte-se que a intervenção do direito penal somente se
justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de
significativa lesividade. Não existindo, outrossim, a tipicidade material, mas apenas
formal, a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por conseqüência, a
intervenção da tutela penal em face do postulado da intervenção mínima. Com esse
entendimento, a Turma concedeu a ordem. Precedente citado do STF: HC 84.412-SP,
DJ 19/11/2004. HC 89.357-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
11/3/2008.
Sexta Turma
4
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. SURSIS PROCESSUAL.
A revogação do sursis processual não é empecilho para a aplicação do princípio da
insignificância. O objeto que o paciente tentou furtar é uma bijuteria de ínfimo valor
(menos de trinta reais), daí que, ao se considerar a hipótese, não se pode deixar de
reconhecer a incidência daquele princípio somado ao da necessidade da pena (art. 59
do CP). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem. Precedente
citado: REsp 827.960-PR, DJ 18/12/2006. HC 90.555-MG, Rel. Min. Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 11/3/2008.
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. FURTO.
O paciente foi denunciado pelo furto de uma cruz de concreto de um túmulo (dez
reais), bem como por estelionato, em razão de se ter passado por pedreiro
especializado na construção de sepulcros e recebido valores para a construção de
sepulturas que não foram sequer iniciadas. Do estelionato, viu-se absolvido ao
fundamento de que se tratava de mero descumprimento contratual e, do furto, diz-se
que se mostrava atípica a conduta dado o princípio da insignificância. Prosseguindo o
julgamento do especial interposto pelo MP referente unicamente ao furto, a Turma,
após o voto de desempate da Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG),
entendeu manter a absolvição determinada pela aplicação do princípio da
insignificância feita pelo Tribunal a quo. Anotou que este Superior Tribunal vem
aceitando a aplicação de tal princípio até diante do furto consumado e qualificado,
situações mais gravosas que a dos autos. Outrossim, firmou que o valor da res furtiva,
por si só, não é fator determinante da aplicação do referido princípio, porém deve ser
sopesado com especial atenção, quanto mais se ínfimo, como no caso. Precedentes
citados: HC 56.519-RJ, DJ 26/6/2006, e REsp 794.021-RS, DJ 3/4/2006. REsp
708.324-RS, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para o acórdão Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/3/2008.
Informativo n. 347
Sexta Turma
CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO.
Discute-se se ao paciente condenado por crime hediondo cometido antes da Lei n.
11.464/2007 deve ser aplicada a progressão de regime de acordo com o art. 112 da
Lei de Execução Penal (1/6 do cumprimento da pena). Observou a Min. Relatora que,
antes mesmo da edição da Lei n. 11.464/2007, o STF entendeu ser possível a
progressão de regime nos crimes hediondos porque sua impossibilidade feriria o
princípio da individualização das penas, o qual compreende os regimes de seu
cumprimento. A decisão do STF não só alcançou o caso examinado, mas todas as
penas ainda em execução. Explica, ainda, que a Lei n. 11.464/2007 adaptou a Lei dos
Crimes Hediondos à decisão do STF, mas também criou novos parâmetros à
progressão de regime. Entretanto esses novos limites não alcançam os crimes
cometidos anteriormente à citada lei, que estão sob a regência dos limites
determinados na lei antiga; de outra forma, seria ferir o preceito constitucional que
determina a irretroatividade da norma mais gravosa aos delitos cometidos
anteriormente à sua vigência. Com esses esclarecimentos, a Turma concedeu a ordem.
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
Precedente citado: HC 90.378-MS, DJ 17/12/2007. HC 93.718-MS, Rel. Min. Jane
Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 4/3/2008.
CRIME. ERRO ESSENCIAL INEVITÁVEL.
Os pacientes foram denunciados e pronunciados nos termos do art. 121, § 2º, II e IV,
c/c o art. 14, todos do CP. Submetidos ao Tribunal do Júri, restaram absolvidos pelo
Conselho de Sentença que reconheceu terem eles agido por erro de tipo invencível
(art. 20 do CP) - imaginaram estar atirando em um animal em vez de nas pessoas que
haviam adentrado a sua propriedade. O Ministério Público apelou, e o Tribunal a quo
anulou o julgamento ao fundamento de que a decisão dos jurados era manifestamente
contrária à prova dos autos. Daí a impetração deste habeas corpus, alegando que a
decisão feria a soberania dos vereditos do júri e, subsidiariamente, requerendo a
anulação do acórdão em razão da eloqüência acusatória, a qual pode influenciar na
decisão dos jurados no novo julgamento. Para o Min. Relator, com base também no
parecer da Subprocuradoria, no caso dos autos, o juiz da pronúncia já reconhecia
haver teses conflitantes, assim, se os jurados optaram por uma das versões
apresentadas, não há a hipótese de que essa decisão seja manifestamente contrária à
prova dos autos. Outrossim, ao Conselho de Sentença, somente a ele, cabe dirimir o
conflito quando da votação dos quesitos. Note-se que a tese absolutória, baseada no
erro invencível dos pacientes, foi acolhida no momento do julgamento,
consubstanciada nos interrogatórios, depoimentos e laudos acostados no processo.
Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu
a ordem. HC 70.962-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 4/3/2008.
SUBSTITUIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Trata-se de AgRg em habeas corpus em que o Min. Relator determina a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O paciente foi condenado à pena
de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime semi-aberto por porte ilegal de arma, mas
apelou e a pena foi reduzida para 1 ano e 4 meses, mantido o regime semi-aberto.
Para o Min. Relator, diante da pena imposta, por acreditar que, no caso dos autos, a
reincidência não seria óbice ao deferimento, pois o paciente alegou que carregava a
arma para defesa pessoal e a utilizou para amedrontar o genro, esses fatos, por si sós,
não justificariam o recolhimento do réu ao cárcere. Com esses argumentos, a Turma
negou provimento ao agravo regimental. AgRg no HC 62.637-MG, Rel. Min. Nilson
Naves, julgado em 4/3/2008.
EMPRESA FAMILIAR.
GENÉRICA.
CRIME
CONTRA
ORDEM
TRIBUTÁRIA.
DENÚNCIA
Mesmo na “empresa familiar”, é necessário que a denúncia individualize a conduta de
cada sócio, a fim de possibilitar que o denunciado defenda-se. Assim, não havendo a
nomeação do autor de cada ato executivo isoladamente, a denúncia é inepta. Daí, a
Turma concedeu a ordem de habeas corpus. Precedente citado: RHC 16.135-AM, DJ
29/3/2005. HC 76.611-PE, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/3/2008.
4
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
Informativo n. 346
Terceira Seção
CRIME. EMPREGADOR. OMISSÃO. ASSINATURA. CTPS.
A questão consiste em definir a competência para processar e julgar ação penal contra
o empregador que não realiza as devidas anotações nas carteiras de trabalho e
previdência social (CTPS) de seus empregados. Destacou-se que, de acordo com o art.
29 da CLT e o art. 201 da CF/1988, cabe ao empregador, ao contratar um empregado,
realizar as anotações e contribuir para a Previdência Social, garantindo-lhe os direitos
trabalhistas, previdenciários e relativos ao FGTS. A CTPS, instituída pelo Dec. n.
21.175/1932 e regulamentada pelo Dec. n. 22.035/1932, é o único comprovante da
vida funcional do empregado. Dessa forma, observa a Min. Relatora, quem omite
dados na CTPS, atentando contra o interesse da autarquia previdenciária, estará
incurso nas mesmas sanções do crime de falsificação de documento público, nos
termos do § 4º do art. 297 do CP, sendo competente a Justiça Federal para processar
e julgar esse delito, de acordo com o art. 109, IV, da CF/1988. CC 58.443-MG, Rel.
Min. Laurita Vaz, julgado em 27/2/2008.
COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. CRIMES.
A hipótese é de crime de receptação praticado na modalidade de conduzir ou
transportar caminhão subtraído de seu proprietário por diversos estados da Federação,
adquirindo assim a qualidade de permanente e ainda o de quadrilha (que detém essa
característica). Nesses casos, havendo vários magistrados de igual jurisdição e não
sendo possível definir a competência pela gravidade do crime ou pelo número de
infrações, a Seção reafirmou que a competência deve ser fixada pela prevenção.
Precedentes citados: CC 48.652-MG, DJ 20/3/2006; CC 46.661-PR, DJ 2/8/2006, e CC
46.165-RJ, DJ 15/12/2004. CC 88.617-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
julgado em 27/2/2008.
COMPETÊNCIA. APURAÇÃO. CRIME AMBIENTAL.
Discute-se a competência de processamento de inquérito policial e posterior ação penal
com o objetivo de apurar a suposta prática de crime ambiental de corte de palmito no
interior do Parque das Nascentes (SC), área de preservação permanente, com abuso
de autorização de corte concedida pelo departamento de meio ambiente. Observa o
Min. Relator que a Terceira Seção firmou o entendimento de que, sendo a proteção do
meio ambiente matéria de competência comum da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios e inexistindo dispositivo constitucional ou legal fixando
expressamente qual Justiça é competente para julgar ações penais por crimes
ambientais, tem-se, em regra, a competência da Justiça estadual. Perante a Justiça
Federal, o processamento impõe, nos casos, que seja demonstrada a lesão a bens e
serviços de interesse da União (art. 109, IV, da CF/1988). Isso posto, no caso dos
autos, à época dos fatos, o local onde o crime ambiental teria ocorrido pertencia ao
município de Blumenau (SC); contudo, posteriormente, passou a fazer parte do Parque
Nacional da Serra do Itajaí, administrado pelo Ibama, restando configurado o interesse
da União. Diante do exposto, a Seção declarou competente a Justiça Federal, o
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
suscitante. Precedente citado: CC 61.588-RJ, DJ 17/9/2007. CC 88.013-SC, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/2/2008.
Quinta Turma
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. DISTINÇÃO. BAGATELA.
No âmbito do furto, não há que se confundir bem de pequeno valor com o de valor
insignificante. O primeiro pode caracterizar privilégio (art. 155, § 2º, do CP), com a
previsão, pela lei penal, de pena mais branda compatível com a pequena gravidade da
conduta. O segundo, necessariamente, exclui o crime diante da ausência de ofensa ao
bem jurídico tutelado (princípio da insignificância). No caso dos autos, houve o furto
consumado de uma carteira contendo um talonário de cheques e sessenta reais em
dinheiro, pelo que não há que se falar em irrelevância da conduta. A subtração de bens
cujo valor é considerado ínfimo não é indiferente para o Direito Penal, visto que a
opção por não reprimir tal conduta representaria incentivo a esses pequenos delitos
que, juntos, trariam a desordem social. Precedentes citados: HC 47.105-DF, DJ
10/4/2006, e RHC 17.892-DF, DJ 19/12/2005. REsp 746.854-RS, Rel. Min. Laurita
Vaz, julgado em 28/2/2008.
Informativo n. 345
Quinta Turma
SONEGAÇÃO
FISCAL.
LEVANTAMENTO.
ADESÃO.
REFIS.
CONSTRIÇÕES
JUDICIAIS.
Trata-se de recurso especial contra acórdão que determinou o levantamento de bens
sob constrições judiciais ao argumento de que o denunciado encontrava-se amparado
pela sua adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), visto que a homologação
dessa prescinde de garantias legalmente exigidas, o que ocorreu no caso. A Turma deu
provimento ao recurso ao fundamento de que a adesão ao Refis implica a suspensão
da pretensão punitiva, e não a extinção da punibilidade, que só ocorre com o
pagamento integral dos tributos. Dessa forma, impossibilita-se o levantamento dos
bens sob constrições judiciais. Ressalte-se que as garantias prestadas para a
homologação da opção pelo Refis possuem natureza administrativa e não podem
substituir as medidas judiciais assecuratórias. Precedente citado: REsp. 733.455-RS,
DJ 7/11/2005. RESP 762.072-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/2/2008.
ECA. PRESCRIÇÃO. MAIORIDADE CIVIL.
É consabido que o instituto da prescrição é aplicável aos atos infracionais cometido por
adolescentes, pois as medidas sócio-educativas têm caráter retributivo e repressivo,
apesar de possuírem, também, natureza preventiva e reeducativa. Diante da ausência
de fixação de um lapso temporal pela sentença, há que se valer do limite máximo de
três anos, previsto no art. 121, § 3º, do ECA, bem como dos mesmos critérios
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
necessários à decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado (arts. 109, IV,
e 115 do CP). Anote-se que o prazo prescricional não se aperfeiçoou no caso. Obrigase a considerar a idade do adolescente infrator na data do fato para efeito de aplicação
das medidas sócio-educativas constantes do ECA, observado que a liberação
obrigatória deve ocorrer não com a maioridade civil, mas apenas quando o menor
completar 21 anos, pois o art. 121, § 5º, do ECA não foi revogado pelo CC/2002.
Precedentes citados: HC 44.458-SP, DJ 13/2/2006; HC 33.473-RJ, DJ 6/2/2006; RHC
15.905-SC, DJ 3/11/2004; HC 45.567-SP, DJ 17/4/2006; HC 58.178-SP, DJ
25/9/2006; HC 44.168-RJ, DJ 10/9/2007, e HC 30.032-RJ, DJ 2/2/2004. HC 90.172RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/2/2008.
Sexta Turma
PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO.
É certo que a novel redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), dada pela
Lei n. 10.792/2003, não mais determina a submissão do apenado ao exame
criminológico para fins de progressão prisional. Porém, isso não é empeço para que o
juízo da execução, em decisão fundamentada, determine sua realização se entender
necessário à formação de seu convencimento. No caso dos autos, houve a avaliação
psicológica do ora paciente, que revelou ser frágil sua personalidade, com tendência à
impulsividade, agressividade, hostilidade, o que demonstra ser ele vulnerável quanto
ao retorno ao crime. Em sua avaliação social, vê-se ainda faltarem condições para que
se beneficie da progressão de regime, pois há várias ocorrências no meio carcerário
que desabonam sua conduta. Dessarte, constata-se que a cassação pelo Tribunal
estadual do benefício concedido pelo juízo singular (que desprezou essas avaliações)
não sofre a pecha de constrangimento ilegal, é decorrência da própria conduta
inadequada do apenado, sopesado que a progressão não é dádiva decorrente do
simples decurso do prazo legal, mas, sim, conquista feita diariamente em busca da
liberdade definitiva. Precedente citado do STF: HC 88.052-DF, DJ 28/4/2006. HC
94.426-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG),
julgado em 19/2/2008.
FURTO
QUALIFICADO.
QUALIFICADORA.
RELAÇÃO
SUBJETIVA
DE
CONFIANÇA.
O furto praticado por agente diarista contratada em função de boas referências, a
quem foram entregues as próprias chaves do imóvel enquanto viajavam os patrões,
caracteriza, certamente, a forma qualificada prevista no artigo 155, § 4º, II, do CP. HC
82.828-MS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 21/2/2008.
DESCAMINHO. CONTRABANDO. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.
O paciente está sendo investigado pelo cometimento, em tese, do crime de
contrabando ou descaminho (art. 334 do CP). Mas a Turma denegou a ordem ao
argumento de que o princípio da insignificância invocado pela defesa não se aplica ao
presente caso. Para a Min. Relatora, o valor de referência utilizado pela Fazenda
Pública quanto aos débitos inscritos em dívida ativa da União são cem reais, conforme
o art. 18, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 e corresponde ao valor máximo de que o erário
está disposto a abrir mão por meio do cancelamento. E, em seu art. 20, diz que, acima
4
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
de cem reais até o limite de dez mil reais, serão arquivados, sem baixa na distribuição,
mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções
fiscais, porém com a ressalva do parágrafo primeiro de que os autos de execução a
que se refere o artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem
os limites indicados. O mencionado arquivamento não implica renúncia fiscal, mas,
tão-somente, denota a política quanto à prioridade para efeito de cobrança imediata
conferida aos montantes mais elevados. Logo, considerando-se que a lesividade da
conduta no crime de descaminho deve ser aferida com base no valor do tributo
incidente sobre as mercadorias apreendidas e que os montantes inicialmente apurados
excedem em muito o valor de cem reais, não há que se falar em aplicação do princípio
da insignificância. Entendeu a Min. Relatora que o trancamento do inquérito policial
pela via do habeas corpus representa medida excepcional, admissível tão-somente
quando evidenciada, de pronto, a atipicidade dos fatos investigados ou a
impossibilidade de a autoria ser imputada ao indiciado, sendo que nenhuma dessas
circunstâncias foi efetivamente demonstrada pela defesa. Precedente citado: HC
41.700-RS, DJ 20/6/2005. HC 66.308-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ-MG), julgado em 21/2/2008.
ROUBO. ARMA. APREENSÃO. PERÍCIA.
O impetrante pretende o afastamento da qualificadora do emprego de arma visto não
ter sido esta apreendida e periciada. Para a Min. Relatora, se a arma não é apreendida
e periciada nos casos em que não se pode aferir a sua eficácia, não há como a
acusação provar que ela poderia lesionar mais severamente o bem jurídico tutelado,
caso em que se configura crime de roubo por inegável existência de ameaça, todavia
não se justifica a incidência da causa de aumento, que se presta a reprimir, de forma
mais gravosa, aquele que atenta gravemente contra o bem jurídico protegido. Nos
casos em que não há apreensão, mas a vítima e demais testemunhas afirmam de
forma coerente que houve disparo com a arma de fogo, especificamente nesse tipo de
caso, não é necessária a apreensão e a perícia do objeto para constatar que a arma
possuía potencialidade lesiva e não era de brinquedo, uma vez que sua eficácia
mostra-se evidente. Contudo, nos demais casos, sua apreensão é necessária. Isso
decorre, como afirma a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma raiz
hermenêutica que inspirou a revogação da Súmula n. 174 deste Superior Tribunal. A
referida súmula que, anteriormente, autorizava a exasperação da pena quando do
emprego de arma de brinquedo no roubo tinha como embasamento teoria de caráter
subjetivo. Autorizava-se o aumento da pena em razão da maior intimidação que a
imagem da arma de fogo causava na vítima. Então, em sintonia com o princípio da
exclusiva tutela de bens jurídicos, imanente ao Direito Penal do fato, próprio do Estado
democrático de direito, a tônica exegética passou a recair sobre a afetação do bem
jurídico. Assim, reconheceu-se que o emprego de arma de brinquedo não representava
maior risco para a integridade física da vítima; tão só gerava temor nesta, ou seja,
revelava apenas fato ensejador da elementar "grave ameaça". Do mesmo modo, não
se pode incrementar a pena de forma desconectada da tutela do bem jurídico ao se
enfrentar a hipótese em exame. Afinal, sem a apreensão, como seria possível dizer
que a arma do paciente não era de brinquedo ou se encontrava desmuniciada? Sem a
perícia, como seria possível dizer que a arma do paciente não estava danificada? Logo,
à luz do conceito fulcral de interpretação e aplicação do Direito Penal - o bem jurídico não se pode majorar a pena pelo emprego de arma de fogo sem a apreensão e a
realização de perícia para se determinar que o instrumento utilizado pelo paciente, de
fato, era uma arma de fogo, circunstância apta a ensejar o maior rigor punitivo. Logo,
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
o emprego de arma de fogo é circunstância objetiva e torna imperiosa a aferição da
idoneidade do mecanismo lesivo, o que somente se viabiliza mediante sua apreensão e
conseqüente elaboração do exame pericial, nos casos em que a eficácia da arma não
exsurge incontroversa por outros meios de prova. Isso posto, a Turma concedeu a
ordem para decotar a causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo,
aplicando sobre a pena-base a majorante do concurso de pessoas em um terço.
Precedentes citados: HC 59.350-SP, DJ 28/5/2007, e HC 36.182-SP, DJ 21/3/2005.
HC 89.518-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG,
julgado em 21/2/2008.
Informativo n. 344
Terceira Seção
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. PENA. PROGRESSÃO. REGIME SEMI-ABERTO. SÚM.
N. 192-STJ.
Mesmo que haja progressão para o regime semi-aberto e a condenada não mais se
encontre recolhida em nenhum estabelecimento sujeito à administração estadual, a
competência para execução da pena permanece com o juízo estadual, pois o
condenado continua cumprindo a pena. Precedentes citados: CC 85.589-RJ, DJ
17/9/2007; CC 38.175-SP, DJ 14/6/2004, e CC 88.905-MT, DJ 8/11/2007. CC
88.916-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/2/2008.
COMPETÊNCIA. FURTO MEDIANTE
CONTA-CORRENTE. INTERNET.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA.
VALORES.
A fraude eletrônica para transferir valores de conta bancária por meio da Internet
Banking da Caixa Econômica Federal constitui crime de furto qualificado. Assim, o juízo
competente para processar e julgar a ação penal é do local da consumação do delito
de furto, ou seja, de onde foi subtraído o bem da vítima, saindo de sua esfera de
disponibilidade. Precedentes citados: CC 86.241-PR, DJ 20/8/2007, e CC 67.343-GO,
DJ 11/12/2007. CC 87.057-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado
em 13/2/2008.
Quinta Turma
HABEAS CORPUS. CRIME. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TRANCAMENTO.
AÇÃO PENAL.
Trata-se de habeas corpus em que o paciente (diretor de instituição financeira) foi
denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 17 da Lei n. 7.492/1986.
Alegava falta de justa causa por absoluta atipicidade de conduta e pedia o
trancamento da ação penal. A Turma denegou a ordem ao fundamento de que, em se
tratando de administrador da instituição financeira e tendo, ao menos em tese,
ocorrido o deferimento de empréstimo à empresa aparentemente controladora, deve
tal conduta ser melhor apurada, não se afastando, de plano, a tipicidade, nem
havendo, portanto, que se falar na falta de justa causa. Deste modo, a ação penal
deve ter regular prosseguimento, uma vez que a conduta atribuída ao ora paciente
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
amolda-se, ao menos em tese, à prevista na segunda parte do art. 17 da Lei n. 7.
492/1986, que incrimina a ação do diretor da instituição financeira que defere
empréstimo ou adiantamento a controlador da sociedade. Ademais, a denúncia
fundou-se em documentos elaborados quando da inspeção realizada pelo
departamento de supervisão direta do Banco Central junto ao banco em causa, na qual
ficou demonstrado, de forma clara, o registro de operações financeiras irregulares
realizadas na época que o paciente dirigia aquela instituição financeira. Assim, impedir
de antemão que o Estado exerça a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o
levantamento dos documentos de prova para verificação da verdade dos fatos,
constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada nesse caso.
Precedentes citados: HC 33.232-MS, DJ 20/9/2004, e HC 30.574-PE, DJ 24/5/2004.
HC 64.604-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/2/2008.
Sexta Turma
PROGRESSÃO. REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. MOTIVAÇÃO.
LEI N. 10.792/2003.
Com o advento da Lei n. 10.792/2003, o exame criminológico tornou-se dispensável.
Contudo sua realização, por não decorrer mais de exigência legal, deverá ter
motivação satisfatória e idônea, conforme dispõe o art. 93, IX, da CF/1988. No caso, o
juízo singular dispensou a realização do referido exame, por entender presentes os
requisitos indispensáveis para a concessão da progressão de regime (art. 112 da LEP),
quais sejam, o cumprimento de um sexto da pena e a apresentação de bom
comportamento carcerário. Logo, não poderia o Tribunal a quo ter denegado o
benefício considerando apenas o fato de não ter sido realizado o exame. Assim, a
Turma concedeu a ordem. Precedentes citados do STF: HC 88.052-DF, DJ 28/4/2006;
do STJ: HC 48.186-SP, DJ 2/5/2006. HC 92.669-RS, Rel. Min. Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado 12/2/2008.
Informativo n. 343
Sexta Turma
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA.
Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que a referência ao
instituto da organização criminosa não afeta a tipicidade. Desse modo, como não há,
no ordenamento jurídico nacional (Lei n. 9.034/1995), definição desse instituto,
descabe a sua imputação, tipificação, anterioridade e taxatividade. Outrossim, a
verificação de todas as características de organização criminosa remete ao exame
fático-probatório, vedado na via do habeas corpus. HC 69.694-SP, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 18/12/2007.
PRISÃO PREVENTIVA. CRIME. DIREÇÃO. VEÍCULO. BEBIDA.
Trata-se de paciente denunciado como incurso nas penas do art. 121 do CP, com
prisão preventiva mantida em razão da forma como se deu o crime e ao argumento de
que sua liberdade importaria em estímulo à volta da prática delituosa. Pois o paciente
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
assumiu o risco de dolo eventual ao dirigir veículo após ingerir bebida alcoólica o que
resultou no atropelamento de ciclista que, devido às lesões, veio a falecer. Ressaltou a
Min. Relatora que a probabilidade de reiteração delitiva (pois o paciente é dependente
alcoólico), baseada e avaliada em elementos concretos, assim como a forma como se
deu o crime podem ser consideradas fundamentos idôneos a justificar a manutenção
da prisão em flagrante para garantia da ordem pública. Outrossim, observou que não
há supressão de instância quando, sobrevinda a decisão de pronúncia, essa não
acrescentou qualquer fundamento à decisão que indeferiu a liberdade provisória.
Precedentes citados: HC 74.699-RS, DJ 13/8/2007; HC 76.537-PR, DJ 4/6/2007; HC
50.498-GO, DJ 12/2/2007; RHC 17.749-BA, DJ 6/2/2006; HC 51.963-SP, DJ
21/5/2007, e HC 49.255-SP, DJ 14/5/2007. HC 82.427-PR, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, julgado em 17/12/2007.
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INFORMATIVOS STJ 2008 PROF. GABRIEL HABIB