SINDOJUS / MG - UAI
Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Federal PADRE
JOÃO
Integrante da Comissão Especial
designada
para
a
análise
da
elaboração do novo Código de
Processo Civil Brasileiro.
Câmara dos Deputados – Brasília / DF
Assunto: Sugestões para a redação definitiva com alteração nos artigos 129 e
133 para o Projeto de Lei nº 8046/2010.
“Art. 45. Não nomearemos juízes, oficiais de justiça, xerifes
ou bailios, que desconheçam a Lei do Reino e não se
disponham a observá-la.”
Carta Magna de João Sem Terra, de 15 de junho de 1215.
O Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais
(SINDOJUS-MG), entidade de classe estadual que representa os oficiais de
justiça avaliadores vinculados ao Poder Judiciário de Minas Gerais, inscrita no
CNPJ/MF nº 07.270.733/0001-95, com sede em Belo Horizonte (MG), à Rua
Mato Grosso, número 539 - salas 601/603, bairro Barro Preto, CEP: 30190080, ante o projeto destinado à elaboração do novo Código de Processo Civil e
sua elevada importância, traz a Vossa Excelência algumas propostas que
visam maior eficácia a este instituto jurídico denominado processo.
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Rua Mato Grosso, 539, Conj. 601/603 • Barro Preto • CEP 30190-080 • Belo Horizonte • Minas Gerais •
Telefax (31) 2514-0327 / 2514-0347
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As propostas estarão elencadas abaixo com as razões que a originaram, tendo
em vista a necessidade da figura do Oficial de Justiça para a garantia do
devido processo legal e, com a adoção da nova regra, assim assegurar os
princípios da razoável duração do processo, celeridade e eficiência.
Redações propostas pelo SINDOJUS – MG (em negrito)
As propostas dos artigos se encontram, propositalmente, elencadas na ordem
decrescente, pela conexão de suas idéias.
1ª. proposta: o Oficial de Justiça Conciliador
Art. 133. Incumbe ao oficial de justiça:
I fazer pessoalmente as citações, as prisões, as penhoras, os arrestos e as
demais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido,
com menção de lugar, dia e hora, e realizando-as, sempre que possível, na
presença de duas testemunhas;
II executar as ordens do juiz a quem estiver subordinado;
III entregar, em cartório, o mandado logo depois de cumprido;
IV estar presente às audiências e auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V efetuar avaliações;
VI agir, no momento da diligência e estando presentes as partes, como
conciliador para garantir o cumprimento da decisão judicial, certificando
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no mandado o conteúdo de eventual conciliação admitida pelas partes
envolvidas, acompanhada do termo de concordância de cada parte ou,
nos casos em que a lei não admite a ausência do advogado, de seu
procurador.
RAZÕES: a atribuição desta prerrogativa de função garantirá maior efetividade
à prestação jurisdicional. Questões que não alterem a essência ou o mérito da
decisão judicial, a priori acessórias ao cumprimento do mandado, tais como o
parcelamento, forma de pagamento ou substituição do bem (coisa discutida em
juízo), poderiam ser objeto de conciliação imediata.
Nota-se que o motivo da criação do presente projeto foi a observância dos
longos anos que as partes têm que esperar para terem uma sentença judicial.
Muitas vezes, estas nem chegam a ver em vida seus direitos materializados.
Tudo isto pode estar ocorrendo tendo em vista a burocracia judicial e o
contexto histórico da elaboração do código em vigor. O procedimento é muito
complexo e delongado. As relações sociais se inovaram e se desenvolvem
mais rapidamente a cada dia. As inúmeras reformas introduzidas ao atual
código tentam acompanhá-las. Contudo enquanto este não se desenvolver
juntamente com a sociedade, com uma visão mais moderna, nunca saciará aos
anseios desta, tornando-a sempre insatisfeita e desacreditada com a existência
da justiça.
A demora de se ter uma resposta às partes e a eficácia final das decisões
judiciais seriam abreviadas se o oficial de justiça, representante do judiciário,
como primeiro contato direto dos jurisdicionados, agir como conciliador,
evitando-se assim, a demora resultante de novas petições formais, que
demandam tramitação no já sobrecarregado Poder Judiciário. Cumprir-se-ia,
desta forma, aos princípios da duração razoável do processo e celeridade
processual.
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2ª. Proposta: exigência do bacharelado em Direito
Art.129. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições são
determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de
justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o mediador e o
conciliador judicial.
Parágrafo único. O cargo de oficial de justiça apresenta natureza jurídica
autônoma e associada à atividade fim do Poder Judiciário, devendo-se
exigir do candidato, como requisito de investidura no cargo, o grau de
bacharel em Direito.
RAZÕES: sem o oficial de justiça a ciência processual e a execução das
decisões judiciais não são possíveis. Ao Poder Judiciário, como aos demais
poderes da República Federativa do Brasil, cabe seguir os princípios basilares
da administração pública, tendo em vista que sua legitimidade se dá através
da Constituição Federal, ou seja, pelo povo brasileiro em sentido genérico.
Como a prestação jurisdicional é uma das atividades do Estado, é fundamental
que seus agentes tenham melhores condições de exercê-la. Daí a necessidade
de uma prestação mais condizente com a realidade do país, o qual tem
crescido e se desenvolvido de maneira notória a nível intelectual, por exemplo,
seguindo aos avanços do mundo globalizado. Partindo-se do pressuposto da
tendência nacional de se melhorar a prestação pública, justifica-se a vontade
do povo de ser assistido por pessoas mais habilitadas a exercerem o ofício
público de maneira mais técnica, cumprindo-se assim, ao princípio da
eficiência.
Insta salientar que, na esfera federal do Poder Judiciário, os oficiais são
enquadrados no nível superior, bacharéis em direito, desde a Lei 9.421/96,
encontrando-se com a identificação funcional de Oficial de Justiça Avaliador
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Federal no atual plano de carreira, vertido pela Lei11.416/2006. Estes
executam, de modo geral, as mesmas funções que os oficiais de justiça
estaduais; todavia sobre matérias e ramos diferentes do direito e, de certa
forma, mais limitados; não que se eximem de dominar a legislação geral,
porém a atuação dos oficiais estaduais versa sobre as inúmeras matérias de
direito. E, como em quase todo o país foi implementado o sistema da Central
de Mandados, o qual vincula os oficiais a todas as demandas judiciais
existentes em suas áreas territoriais de atuação, seus mandados são
expedidos pelas diversas varas/juízos hoje existentes, tais como: Família,
Sucessões, Infância e Juventude, Criminal, Fazenda Pública, Tributários do
Estado, Cível, Medidas Urgentes, Tribunal do Júri, Juizados Especiais Cíveis e
Criminais, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha), entre outras.
Ou seja, uma atuação mais ampla, devendo para tanto, terem que adquirir
conhecimento sobre as matérias de direito constitucional, civil, penal,
processual civil, processual penal, tributário, administrativo, empresarial,
econômico, legislação esparsa, e muito mais. Sendo assim, se para a justiça
federal é essencial que o corpo do oficialato tenha o bacharelado em direito, na
justiça estadual é mais necessário ainda tal exigência.
A implementação de tal artigo não estará longe da realidade do país, pois o
nível superior já é exigido em quase todos os estados federados, a saber: Acre
(Superior em Direito), Alagoas (Superior em Direito), Amapá (Bacharel em
Direito,
Engenharia,
Administração,
Ciências
Econômicas ou
Ciências
Contábeis), Amazonas (Bacharel em Direito e Carteira Nacional de Habilitação
- CNH), Bahia (Superior em Direito), Brasília – DF (Superior em Direito),
Ceará (Superior em Direito), Espírito Santo (Superior em Direito), Goiás
(Superior,
preferencialmente
em
Direito),
Maranhão
(Qualquer
Curso
Superior), Mato Grosso (presidente do Tribunal garantiu que o próximo
concurso exigirá o bacharelado em Direito), Mato Grosso do Sul (Superior),
Pará (Superior em Direito), Paraná (Superior, preferencialmente em Direito),
Pernambuco (Superior em Direito), Piauí (Superior em Direito), Rio Grande
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do Norte (Superior em Direito), Rio Grande do Sul (projeto de lei será
encaminhado à Assembléia Legislativa pelo Tribunal de Justiça exigindo o
bacharelado em Ciências Jurídicas), Rio de Janeiro (Superior em Direito),
Rondônia (Superior), Roraima (Superior em Direito), Santa Catarina
(Superior),
Sergipe
(Superior
em
Direito)
e
Tocantins
(Superior,
preferencialmente em Direito). Somente os estados Minas Gerais e São
Paulo não exigem o nível superior para o ingresso na carreira.
O PLC nº 107/2007 foi aprovado pelo Congresso Nacional, quase que por
unanimidade. Nele, consta a exigência do bacharelado em Direito para o
ingresso no cargo de oficial de justiça. Todavia, arguindo vício de iniciativa, o
então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva (à época) vetou o
referido projeto, que alterava os dispositivos do art. 143 da Lei no 5.869, de 11
de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e do o art. 274 do Decreto-Lei
no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
Nota-se que o ex-presidente não arguiu vício material, ou seja, não se adentrou
no mérito da exigência do grau de escolaridade, apenas se manifestou que a
competência para o encaminhamento do projeto era do Poder Judiciário,
acreditando ser inconstitucional, após a manifestação do Advogado Geral da
União. Entretanto, não houve nenhuma Ação Direta de Inconstitucionalidade
que legitimasse sua conclusão. Além disto, sabe-se que é prerrogativa do
Congresso Nacional, na ótica do Estado Democrático de Direito, o poder de
emendar e aprovar projetos de lei, pois conforme o princípio da separação dos
poderes, o poder de legislar compete ao Poder Legislativo. Conclui-se assim
que, se existisse uma Ação Direta de Inconstitucionalidade neste sentido,
arguindo vício de iniciativa, esta ainda não prosperaria e não atingiria o atual
projeto de criação do Novo Código de Processo Civil, pois este pertence única
e exclusivamente ao poder originário de se legislar, não afetando, destarte,
nenhuma autonomia funcional.
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Além das prerrogativas inerentes ao oficialato, as quais exigem muito do
profissional a didática e dogmática jurídicas, com a adição da atribuição do
poder de se estabelecer conciliações, mediante o caso concreto, seria mister a
exigência do referido grau de escolaridade, beneficiando assim, não só ao
Poder Judiciário, mas a toda sociedade de uma maneira geral.
Tendo em vista as razões explicitadas nestas propostas, advindas de
profissionais que conhecem na prática o direito e lidam diariamente com sua
materialização, o Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado de Minas Gerais
(SINDOJUS-MG)
coloca-se ao inteiro dispor de Vossa Excelência para os
esclarecimentos complementares que se fizerem necessários.
Brasília – DF, 07 de novembro de 2011.
Wander da Costa Ribeiro
Presidente do Sindojus-MG
Jonathan Porto Galdino do Carmo
Diretor Administrativo do Sindojus-MG
Sebastião Alves da Rocha
Diretor Jurídico do Sindojus-MG
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