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Autos nº: 0700729-79.2015.8.02.0049
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
PENEDO ¿SINDSPEM
Impetrado: Prefeito do Município de Penedo e outro
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de antecipação de tutela, que
fora deferida por este juízo em decisão retro, determinando a anulação do ato de
suspensão do contrato de trabalho pelo período de recesso escolar, além do pagamento
dos empregados neste período.
A parte autora, representando a categoria de educação do Município de Penedo,
alegou que desde 2014 realiza assembléias indicativas de greve, comunicando o
Município através de ofícios, que constavam suas reivindicações.
Afirmou, também, que o Município permaneceu omisso em relação às
assembléias, não atendendo aos pleitos do Sindicato e, por esse motivo, definiu a
deflagração da greve a partir do dia 29/05/2015.
Por fim, alegou que diante da paralisação da classe, em razão da greve, o
Secretário Municipal de Educação de Penedo concedeu recesso escolar, suspendendo
todas as atividades escolares e antecipando as férias coletivas, além de suspender
compulsoriamente todos os contratos de trabalho dos servidores, seja daqueles que
participaram ou não da greve.
Diante do exposto, este juízo determinou a suspensão do aludido ato, com o
consequente pagamento dos proventos dos servidores.
A parte ré, tempestivamente, contestou da referida decisão, às fls. 77/84, e
pugnou pela imediata revogação da medida liminar, trazendo no bojo de sua peça
documentação exaustiva (fls. 85/346).
Em suma é o relatório. Decido.
Este documento foi assinado digitalmente por SERGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHO.
Se impresso, para conferência acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0700729-79.2015.8.02.0049 e o código 891C0D.
Juízo de Direito - 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude
Rua Francisco Guerra, S/N, Lagoa do Oiteiro, Senhor do Bonfim - CEP
57200-000, Fone: 3551-5051, Penedo-AL - E-mail: [email protected]
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Após longa análise de documentação acostada, e através da contestação trazida
às fls. 77 usque 84, entendo que deva prosperar o pleito da parte ré, qual seja a
revogação da medida retro concedida.
A parte autora, ao tempo que elaborou a peça exordial, usou de artifícios que
levaram a esse magistrado determinar medida equivocada, porquanto este juízo fundou
sua decisão em alegações distorcidas em relação à verdade dos fatos.
No momento que o requerente narrou os fatos que, segundo o mesmo,
determinaram a sua litigância - "[...] o Secretário Municipal de Educação do Município
de Penedo, resolveu ao mesmo tempo conceder recesso escolar (com suspensão de
todas as atividades escolares e antecipação das férias coletivas da educação) e
suspensão compulsória de todos os contratos de trabalho independente de aderirem ou
não a greve." - pressupôs uma situação equivocada do que realmente aconteceu.
Quando a parte autora alega que houvera "suspensão compulsória de todos os
contratos de trabalho", subentendesse, de imediato, que os contratos de trabalho dos
servidores, em sua totalidade, foram suspensos, sem margem de exceções. E foi esta
interpretação feita por este juízo, até porque outra não poderia ser.
Ocorre, no entanto, que diante de vasta documentação acostada ao processo,
percebe-se que as aludidas alegações carecem de veracidade, uma vez que, como
alegado pelo requerido, os contratos de trabalho dos servidores efetivos e concursados
não foram suspensos em momento algum, sendo devidamente pagos os meses de Maio,
Junho e Julho.
Entendo que o cumprimento da decisão, por mim determinada, trará grande
prejuízo ao erário do ente público municipal, porquanto teriam que ser despendidos
valores de grande monta, que por sua vez já foram remunerados.
Acostado aos autos documentação exaustiva, corroborando o alegado pela parte
ré em sua contestação, que entendo ser suficiente para revogar medida liminar
concedida em momento pretérito.
Considerando a natureza jurídica (satisfativa) e os efeitos da decisão concessiva
da tutela antecipada no plano factual, somados às circunstâncias de que, via de regra, a
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O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação [...]
[...]
§2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No entanto, quando for o caso de “perigo de irreversibilidade” da antecipação da
tutela, mas igualmente houver “perigo de irreversibilidade” da não antecipação da tutela
(caso em que é o autor o prejudicado definitivamente), é necessário que o juiz,
supostamente dotado de sensibilidade e de capacidade técnica para tanto, decidida, ante
as provas dos autos, quem é que provavelmente tem mais direito, fazendo justiça. Caso
venha o magistrado errar, o que deve ocorrer numa margem bem pequena dos casos,
ainda assim terá valido a tentativa de prontamente atender às necessidades das partes
litigantes.2
Há, contudo, nos autos provas suficientes que autorizam a revogação da medida
liminar. Ainda que fosse realizado um juízo de cognição sumária, este juízo estaria
fundando sua decisão em provas mais do que verossímeis em relação às alegações da
parte ré, que, dessa feita, configura o perigo da irreversibilidade do provimento
antecipatório.
Diante do exposto e convencido da verossimilhança das alegações da parte
1
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários à Novíssima Reforma do CPC. Rio de Janeiro: Forense,
2002, p. 66.
2 BENASSE, Marcos Antônio. Tutela Antecipada em Caso de Irreversibilidade. 1ª ed., Campinas:
Bookseller, 2001.
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medida decorre de cognição sumária e limitada, deve o legislador agir cuidadosamente
ao implementar este instituto jurídico no seio do processo, ficando seu deferimento
adstrito à análise do “perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, segundo se
infere sem maiores dificuldades do disposto no § 2º do art. 273 do CPC1:
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Deixo para me manifestar acerca da suscitada litigância de má-fé em momento
posterior.
Intimações necessárias.
Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca do Mandado de
Segurança, conforme o art. 12 da Lei 12.016/2009.
Penedo , 24 de agosto de 2015.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho
Juiz de Direito
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requerida, em razão do extenso volume probatório, bem como do perigo da
irreversibilidade da concessão liminar, REVOGO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
retro determinada.
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Decisão do Juiz Sérgio Roberto da Silva Carvalho