PARECER N.º 66/CITE/2012
Assunto: Parecer prévio ao despedimento de trabalhadora puérpera incluída
em processo de despedimento coletivo, nos termos do n.º 1 e da
alínea b) do n.º 3 do artigo 63.º do Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Processo n.º 310 – DP-C/2012
I – OBJETO
1.1.
Em 29.03.2012, a CITE recebeu da gerência da empresa CLÍNICA …,
LDA, pedido de emissão de parecer prévio ao despedimento da
trabalhadora puérpera …, com a categoria profissional de assistente
administrativa, a exercer funções na Unidade … no âmbito de um
processo de despedimento coletivo, por motivos económico-financeiros,
de mercado e estruturais/tecnológicos e consequente encerramento da
referida Unidade, abrangendo 5 trabalhadores, resumidamente, nos
seguintes termos:
“Por adenda às cartas enviadas a V. Exas. nos dias 15 e 16/03/2012, em
conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 63.º e nos
artigos 361.º e ss. do Código do Trabalho, serve a presente para
remetermos em anexo, cópia do processo de despedimento coletivo
referente à trabalhadora …, abrangida pela intenção de despedimento a
promover pela Clínica …, Lda., bem como, cópia da ata de reunião
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realizada no dia 27/03/2012, pelas 14h20, na Clínica … Unidade do …,
em que estiveram presentes a própria trabalhadora, a entidade patronal
e o perito do empregador.
Atendendo a que a identificada trabalhadora se encontra em gozo de
licença de maternidade, vimos por esta forma, nos termos dos n.os 1 e 4
do artigo 63.º do Código do Trabalho, submeter ao parecer prévio
favorável de V. Exas. a decisão de despedimento da mesma, devido aos
motivos invocados pela entidade patronal, conforme estabelecido no
art.º 360.º daquele Diploma Legal.
Sem outro assunto de momento, apresentamos os N/ melhores
cumprimentos,
Anexo: cópias de comunicação realizada nos termos do n.º 3 do artigo
360.º do C.T., respetiva fundamentação e ata de reunião elaborada
conforme dispõe o artigo 361.º, n.º 5 do C.T.”
1.2.
Em 15.03.2012, a empresa comunicou à trabalhadora a intenção de
proceder ao despedimento coletivo, através de carta, cujo conteúdo se
transcreve:
“Assunto: Comunicação de intenção de despedimento no âmbito de
Despedimento Coletivo
Exmo(a). Senhor (a),
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 360.º do Código do Trabalho,
constatando-se
a
inexistência
na
Empresa
de
comissão
de
trabalhadores, comissão intersindical ou quaisquer comissões sindicais,
vimos por este meio informar V. Exa. que é intenção da Clínica …, Lda.
proceder a Despedimento Coletivo, promovendo a cessação do contrato
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individual de trabalho dos trabalhadores que nele venham a ser
abrangidos, como é, potencialmente, o caso de V. Exa..
Pretende-se que os contratos de trabalho dos trabalhadores abrangidos
pelo Despedimento Coletivo cessem a sua vigência no dia 30 de abril de
2012.
Mais informamos que os trabalhadores a abranger podem, nos termos
da Lei e no prazo de cinco dias úteis contados da data de receção da
presente comunicação, designar uma comissão que os represente na
fase de consultas que se segue, e que, in casu, poderá ser composta
por um máximo de três trabalhadores.
Assim sendo, convidamos V. Exa. a comunicar, logo que possível, a
eventual constituição e composição de tal comissão, sob pena do
procedimento seguir os seus termos legais até final.
Em anexo à presente comunicação, procede-se desde já à remessa da
documentação prevista no n.º 2 do referido artigo 360.º do Código do
Trabalho, sem embargo de, após a receção de informação sobre a
eventual constituição daquela comissão ad hoc, se repetir o seu envio à
mesma, que vier a ser designada nos termos da Lei.
Conforme se encontra estabelecido no artigo 361.º do Código do
Trabalho, convocamos ainda V. Exa para uma reunião no próximo dia 27
de março de 2012, às 14h.00, a ter lugar na Rua …, …, a fim de
prestarmos informações adicionais sobre o presente processo e
esclarecermos o fundamento do encerramento total e definitivo da
Clínica …, bem como para discussão de todos os assuntos inerentes ao
mesmo.”
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1.3. Os motivos invocados para o despedimento coletivo são os seguintes:
“1. FUNDAMENTOS ECONÓMICO-FINANCEIROS, DE MERCADO E
ESTRUTURAIS/TECNOLÓGICOS,
ENCERRAMENTO
DA
CLÍNICA
QUE
…
DETERMINAM
(tendo
em
conta
o
O
auxílio
interpretativo fornecido pelo artigo 359.º, n.º 2 do Código do Trabalho).
A Clínica …, pessoa coletiva n.º …, com sede na …, com o capital social
de 10.000,00 €, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de …,
com o NISS …, é uma Empresa que tem como objeto social a prestação
de serviços médicos ao nível da saúde humana, nomeadamente, através
de consultas de clínica geral, dermatologia, obesidade, medicina estética,
nutrição, medicina dentária e odontologia. Exerce igualmente a sua
atividade na área de tratamentos capilares, terapias antisstress, venda de
produtos capilares e de estética.
Esta sociedade foi constituída em 18 de março de 2009.
Tem atualmente duas Clínicas em funcionamento e abertas ao público:
i)
Clínica …, local onde se encontra igualmente sedeada a Empresa e
onde laboram 10 trabalhadores;
ii)
Clínica …, na qual exercem funções 6 trabalhadores.
Os sócios e repartição de capital são os seguintes:
… — uma quota de 5.000,00 €;
… — uma quota de 5.000,00€.
A gerência é exercida por … e ….
Em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 360.º do
Código
do
Trabalho,
cumpre
descrever
de
forma
completa
e
circunstanciada, os fundamentos objetivos que levaram a gerência da
Empresa a decidir o encerramento total e definitivo da Clínica …, situada
na Rua …, consequente da necessidade de reestruturação/redução do
pessoal.
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A — No que respeita aos motivos económico-financeiros (estruturais) que
fundamentam o encerramento da Clínica …, importa realçar que esta
Unidade tem registado resultados negativos na sua exploração, cujo valor
acumulado nos últimos catorze meses ascende a 53.903 €.
Entre fevereiro de 2012 e o mês homólogo do ano transato, o volume de
faturação desta Unidade decresceu 83%.
Os custos fixos com a Clínica computam-se atualmente em cerca de
113.635 €/ano, e os seus custos variáveis representam 43% da faturação.
Em face destes números depreende-se que os resultados operacionais da
Clínica … são claramente negativos.
Perante os valores absolutos negativos atingidos ao longo dos últimos
catorze meses, a gerência concluiu que os meios financeiros próprios
desta Unidade são insuficientes para fazer face às necessidades
financeiras exigidas pela sua atividade corrente.
De facto, o seu deficit em termos de autofinanciamento tem sido
compensado pela atividade produtiva da sua congénere de Lisboa.
Contudo, a estratégia de gestão implementada neste último ano (que
permitiu contrabalançar os prejuízos da atividade operacional da Unidade
… com os resultados positivos da Clínica de Lisboa), possibilita apenas a
manutenção daquela Unidade a curto prazo. Porquanto, tem vindo a
esvaziar a capacidade financeira da sociedade (e dos seus sócios),
comprometendo e tornando mesmo insustentável a subsistência da
Empresa.
Com efeito a médio/longo prazo, os factos supradescritos provocarão,
inevitavelmente, o desequilíbrio económico-financeiro da Clínica …, Lda.,
que se não for imediatamente corrigido, impossibilitará os pagamentos
futuros
a
trabalhadores,
fornecedores,
à
Administração
Fiscal
e
Segurança Social.
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Assim, a decisão empresarial de encerrar (quanto antes) a Clínica do
Porto deve-se à necessidade de reestruturação e redimensionamento da
Empresa, que permitirá reduzir o número de trabalhadores, a fim de
assegurar a sobrevivência laboral daqueles que se encontram afetos à
Unidade de Lisboa.
Só desta forma, face ao agravar constante dos resultados operacionais, é
ainda possível garantir todos os pagamentos devidos aos trabalhadores
ora afetados pelo despedimento coletivo.
Caso não tome esta decisão no presente, a gerência não estará a atuar
de forma responsável, uma vez que detém já informação bastante para
antever que os resultados operacionais nos meses vindouros não tendem
a melhorar, o que conduzirá a Empresa para uma situação indesejada de
insolvência, com as consequentes perdas de garantias que devem ser
asseguradas aos trabalhadores.
B — Quanto aos fundamentos de mercado e perante o exposto supra,
importa sobretudo ressalvar que a procura de produtos e serviços
médicos prestados pela Clínica … sofreu uma redução drástica ao longo
dos últimos doze meses, consubstanciada pela quebra significativa na
faturação, que passou de 13.915,97 € em fevereiro de 2011, para os
atuais 2.279,37 € (em fevereiro de 2012).
Atendendo à atual situação recessiva do mercado interno, verificando-se
uma acentuada degradação do poder de compra dos portugueses, que
afeta de sobremaneira o setor de atividade em que a Empresa opera, a
gerência prevê que no decorrer do presente ano e ao longo de 2013, a
conjuntura económico-financeira (ainda mais) desfavorável conduzirá esta
Unidade … a faturar menos de um terço do volume alcançado em 2011.
l.e., cerca de 30.000,00 € por ano.
O que, em face do somatório dos custos fixos e variáveis associados à
sua normal atividade (que totalizam cerca de 150.000 € por ano), aquele
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montante é evidentemente insuficiente para a sua manutenção e
viabilidade financeira.
C — Cumpre agora dar a conhecer os motivos estruturais e tecnológicos
que estão na base da tomada de decisão pela gerência de proceder ao
Despedimento Coletivo e encerramento da Clínica ...
Esta Unidade encontra-se localizada num prédio urbano arrendado, sito
no n.º … da Rua …, composto por uma casa de dois pavimentos, com
cinco divisões na cave, seis divisões no primeiro andar, quintal e
dependência.
O edifício data de início do século XX, tem cerca de 214 m2 de área bruta
e está unicamente licenciado para habitação.
Apesar de terem sido sujeitas a sucessivas obras de remodelação para
serem adaptadas à atividade clínica-médica, estas instalações não
cumprem com os requisitos exigidos pelo Regime jurídico da promoção da
segurança e saúde no trabalho — Lei n.º 102/2009, de 10/09— conforme
se comprova pelo relatório da inspeção realizada pela Autoridade para as
Condições
do
Trabalho…,
no
dia
10/02/2012
e
respetiva
advertência/notificação elaborada pela Sr.ª Inspetora ...
Ora,
a
hipótese
de
realizar
extensas
obras
de
adaptação
estrutural/tecnológica do edifício não são uma possibilidade viável a
considerar, por duas ordens de razão:
i) Em primeiro lugar porque, em termos financeiros, representam um custo
avultado para a sociedade: que esta não pode suportar.
Ademais, em termos de gestão tal seria um negócio ruinoso, pois a
Empresa estaria a despender uma soma avultada de dinheiro na
remodelação de um espaço arrendado, que pertence a um terceiro
(senhorio) e que por isso, em nada beneficiaria a sociedade a médiolongo prazo.
ii) Por outro lado, aquando do arrendamento do espaço onde se situa a
Clínica, o senhorio do imóvel não informou a gerência da sociedade que o
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imóvel em causa estava unicamente afeto a habitação (em termos
urbanísticos e tributários).
Logo, estão naturalmente interditas — pela arquitetura do edifício, pelas
condicionantes
do
local
e
restrições
urbanísticas
—
obras
de
reestruturação do prédio, que são exigidas para a sua adaptação à
atividade clínica-médica.
Face ao exposto, a gerência da Clínica …, Lda., considera que não
existem condições estruturais e tecnológicas para o normal funcionamento
da Unidade ...
É neste contexto que se insere, como último recurso, o presente processo
de Despedimento Coletivo.
A conjugação dos fatores supradescritos conduziu à decisão da gerência
da Clínica …, Lda., de encerrar a Unidade ... Perante a drástica redução
de atividade desta Clínica, atendendo ao desequilíbrio económicofinanceiro que a mesma apresenta e em face dos motivos de mercado,
estruturais e tecnológicos acima enunciados, tornou-se manifestamente
impossível a manutenção de qualquer trabalhador ao serviço desta
Unidade, com os custos daí decorrentes, impondo-se pois a cessação de
todos os contratos de trabalho.”
1.4. O critério que serve de base para a seleção dos trabalhadores a despedir é
o seguinte, conforme se transcreve:
“3.
CRITÉRIOS
QUE
SERVIRÃO
DE
BASE
À
SELEÇÃO
DE
TRABALHADORES A DESPEDIR
Conforme estipulado na alínea c) do n.º 2 do artigo 360.º do Código do
Trabalho,
o
presente
despedimento
Coletivo
abrange
todos
os
trabalhadores por Conta da sociedade Clínica …, Lda., que se encontram
afetos à Unidade do ….
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Pois, atendendo à redução da atividade, ao desequilíbrio económicofinanceiro que a mesma apresenta e aos motivos de mercado, estruturais
e tecnológicos enunciados, não é possível a manutenção de qualquer
trabalhador ao serviço desta Clínica, com os custos daí decorrentes,
impondo-se por isso a cessação de todos os contratos de trabalho.”
1.5.
É indicado como período de tempo no decurso do qual se pretende
efetuar o despedimento, o seguinte:
“5. INDICAÇÃO DO PERÍODO DE TEMPO NO DECURSO DO QUAL
SE PRETENDE EFETUAR O DESPEDIMENTO COLETIVO
Em cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 360.º do
Código do Trabalho, os contratos dos trabalhadores abrangidos pelo
presente Despedimento Coletivo cessam, de modo simultâneo, no
culminar deste processo.
Não obstante, a cessação do contrato de trabalho de V. Exa. ocorrerá
previsivelmente, até ao dia 30 de abril de 2012.”
1.6.
A empresa indica como método de cálculo da compensação genérica a
conceder aos trabalhadores, o seguinte que se transcreve:
“6. INDICAÇÃO DO MÉTODO DE CÁLCULO DE EVENTUAIS
COMPENSAÇÕES
GENÉRICAS
A
CONCEDER
AOS
TRABALHADORES A DESPEDIR
Não
estão
previstas
compensações
genéricas
conceder
aos
trabalhadores a despedir, para além da que se encontra prevista no
artigo 366.º do Código do Trabalho.”
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1.6.
Da ata de reunião de informações e negociação, com data de
27.03.2012, consta o que se transcreve:
“ATA elaborada nos termos do artigo 361.º n.º 5 do Código do Trabalho
Aos vinte e sete dias do mês de março de dois mil e doze, pelas catorze
horas e vinte minutos, na Clínica …, estão presentes:
• A trabalhadora …;
• O Dr. …, na qualidade de gerente da entidade patronal, Clínica …,
Lda., com poderes para o ato; e,
• O Dr. …, advogado da Empresa, na qualidade de perito do
empregador, nos termos do n.º 4 do art.º 361.º do Código do Trabalho
(CT).
Através de convocatórias para o efeito, enviadas para a Direção Geral
do Emprego e das Relações de Trabalho e para a Comissão para a
Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), foi dada a possibilidade a
estas entidades para se fazerem representar nesta reunião, nos termos
conjugados dos artigos 63.º e 360.º e ss. do CT.
Na presente data e local teve lugar reunião em que foram prestadas
todas as informações relacionadas com o encerramento total e definitivo
da Clínica …, que ocorrerá no próximo dia 30/04/2012.
A entidade patronal esclareceu igualmente, de forma pormenorizada, os
motivos invocados para o Despedimento Coletivo, dando ainda
indicações sobre o período de tempo previsível que medeia até que se
verifique a cessação do seu contrato de trabalho.
Foi elucidada que o seu processo será ora remetido à CITE, para que
esta entidade possa emitir parecer sobre o Despedimento Coletivo,
conforme impõe o art.º 63.º do CT.
À trabalhadora foi devidamente explicada a impossibilidade de proceder
a qualquer das medidas enunciadas nas diversas alíneas do n.º 1 do
artigo 361.º do CT, na medida em que o presente processo trata do
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encerramento definitivo da Clínica …, consequente da necessidade de
reestruturação/redução de pessoal.
À trabalhador foram apresentados os cálculos respeitantes aos créditos
salariais e o resultado do saldo a seu favor em virtude da cessação do
vínculo laboral, que será formalizado por decisão a elaborar nos termos
do n.º 1 do art.º 363.º do CT.
A trabalhadora devidamente esclarecida e aceitando desde já os
motivos pelos quais se procede ao Despedimento Coletivo, bem como,
os montantes referentes à compensação que lhe é devida pela cessação
do seu contrato de trabalho, a forma e lugar de pagamento da mesma,
vai livre e conscientemente assinar a presente ata.”
1.7.
Em 2.04.2012, a CITE solicitou, para efeitos de clarificação dos
elementos constantes do processo, a junção do Anexo A do Relatório
Único referente aos dois estabelecimentos detidos pela entidade
empregadora,
informação
sobre
a
constituição
da
comissão
representativa dos trabalhadores, comprovativo da notificação do
despedimento coletivo à DGERT e cópia do contrato de trabalho da
trabalhadora puérpera.
1.8.
Os elementos solicitados e as informações a eles respeitantes foram
remetidos à CITE pela entidade empregadora em 2.04.2012.
1.9.
A empresa junta, assim, ao processo os seguintes elementos:
- Quadro de pessoal, discriminado por setores organizacionais da
empresa;
- Número de trabalhadores a despedir e categorias profissionais
abrangidas;
- Comprovativo de envio de documentos;
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- Anexo A – Quadro de Pessoal, referente a 31 de outubro de 2010
(Relatório Único);
- Mapas de pessoal afeto aos estabelecimentos da empresa no … e em
…;
-E-mail remetido pela DGERT à empresa, em 21.03.2012;
- Cópia do contrato de trabalho da trabalhadora puérpera, de
14.07.2011.
II – ENQUADRAMENTO JURÍDICO
2.1.
A Constituição da República Portuguesa reconhece às mulheres
trabalhadoras o direito a especial proteção durante a gravidez e após o
parto, incluindo a dispensa do trabalho por período adequado, sem
perda de retribuição ou de quaisquer regalias.1
Como corolário deste princípio, o artigo 63.º do Código do Trabalho
determina uma especial proteção no despedimento.
2.2.
É jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias2 que o despedimento de uma trabalhadora por motivo de
maternidade constitui uma discriminação direta em razão do sexo,
proibida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º da Diretiva
2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de
2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e
igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados
ao emprego e à atividade profissional (reformulação).
1
Artigo 68.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
Ver, entre outros, os Acórdãos proferidos nos processos C-179/88, C-421/92, C-32/93, C207/98 e C-109/00).
2
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2.3.
Nos termos da lei (artigo 63.º do Código do Trabalho), o despedimento
de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante carece de parecer prévio
da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre
homens e mulheres.
A CITE, por força da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 76/2012,
de 26 de março, deve emitir o parecer.
2.4.
Por determinação do artigo 359.º do Código do Trabalho, considera-se
despedimento coletivo a cessação de contratos de trabalho promovida
pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período
de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores,
conforme a dimensão da empresa, sempre que aquela ocorrência se
fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura
equivalente ou redução do número de trabalhadores determinada por
motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
2.4.1. São
considerados
motivos
para
o
despedimento
coletivo,
designadamente, os referidos no n.º 2 do citado artigo 359.º do Código
do Trabalho.
2.4.2. O despedimento coletivo deve obedecer ao procedimento previsto nos
artigos 360.º a 366.º do Código do Trabalho.
Para efeitos de emissão de parecer prévio pela CITE, o empregador
deve remeter cópia do processo a esta entidade, depois da fase de
informações e negociação prevista no artigo 361.º do Código do
Trabalho [alínea b) do n.º 3 do artigo 63.º do Código do Trabalho].
2.4.3. De acordo com o artigo 360.º do Código do Trabalho, a comunicação da
intenção de proceder ao despedimento coletivo deve conter:
a) Os motivos invocados para o despedimento coletivo;
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b) O quadro de pessoal, discriminado por setores organizacionais da
empresa;
c) Os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir;
d) O número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais
abrangidas;
e) O período de tempo no decurso do qual se pretende efetuar o
despedimento;
f) O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos
trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da
compensação estabelecida no artigo 366.º ou em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho.
2.5.
Importa esclarecer que, quando está em causa a inclusão, num
procedimento de despedimento coletivo, de trabalhadoras grávidas,
puérperas ou lactantes, e de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 2
do artigo 24.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, o direito à igualdade de oportunidades e de tratamento
respeita aos critérios para a seleção dos trabalhadores a despedir.
Nesta conformidade, os critérios definidos pelo empregador para
selecionar os trabalhadores objeto de despedimento deverão ser
enquadrados nos motivos legalmente previstos (mercado, estruturais ou
tecnológicos),
trabalhador,
não
ou
podendo
seja
não
ocorrer
discriminação
podendo
este
ser
de
qualquer
prejudicado,
designadamente, em função do sexo ou, no caso vertente, por motivo de
maternidade.
2.6.
De modo a possibilitar melhor avaliação sobre os critérios de seleção,
transcreve-se alguma jurisprudência relevante sobre a matéria:
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“I - O Código do Trabalho, no âmbito do despedimento coletivo, ao invés
do que sucede relativamente à extinção do posto de trabalho (crf. 403
n.º 23), não estabelece qualquer critério ou prioridade quanto aos
trabalhadores a abranger pelo despedimento coletivo, antes deixa a
determinação desses critérios à liberdade do empregador.
II - Mas os critérios de seleção definidos pelo empregador só cumprem o
escopo legal se tiverem um mínimo de racionalidade e de congruência
por forma a permitirem estabelecer o necessário nexo entre os motivos
invocados para fundamentar o despedimento coletivo e o concreto
despedimento de cada trabalhador, pois só assim o despedimento de
cada trabalhador pode considerar-se justificado face ao art. 53.º da
CRP.
(…) A indicação dos critérios que servem de base para a seleção dos
trabalhadores a despedir, deve servir para estabelecer a necessária
ligação entre os motivos invocados para o despedimento coletivo e o
concreto despedimento de cada trabalhador abrangido, por forma a que
o trabalhador abrangido possa compreender as razões pelas quais foi
ele o atingido pelo despedimento. (…) há que individualizar ou
concretizar os trabalhadores abrangidos, ou seja, “há que converter
esses números em nomes”4, servindo os critérios de seleção para
impedir arbitrariedades ou discricionariedades injustificadas. (…)
Como se refere no Ac. do STJ, de 26.11.2008, em www.dgsi.pt, (…) é
incontestável que a Constituição não admite a denúncia discricionária
por parte do empregador e apenas possibilita a cessação do contrato de
trabalho por vontade do empregador se existir uma justificação ou
motivação, ainda que a justa causa possa resultar de causas objetivas
relacionadas com a empresa nos termos da lei”. (…)
3
Atualmente, n.º 2 do artigo 368.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
fevereiro.
4
Continuação da citação: “Expressão utilizada por Bernardo Lobo Xavier, O Despedimento
Coletivo no Dimensionamento da Empresa, pág.404”
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(…) “é certo que não cabe ao Tribunal sindicar as opções de gestão
empresarial feitas pelo requerido e que a seleção dos trabalhadores
envolve sempre alguma margem de discricionariedade mas a indicação
dos critérios que servem de base à escolha dos trabalhadores a
despedir permite que o Tribunal possa controlar se essa seleção não
obedeceu a motivações puramente arbitrárias e discriminatórias, em vez
de se fundar nas razões objetivas invocadas para o despedimento
coletivo.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25.03.2009, Processo
3278/08.8TTLSB-4, em www.dgsi.pt
“(…) … o sentido decisório da mais recente jurisprudência do nosso
Supremo Tribunal, nos termos do qual a única interpretação da al. e) do
n.º 1 do artigo 24.º da LCCT (DL 64-A/89, de 27/02), que corresponde
atualmente à al. c) do artigo 429.º do CT5 em conformidade com a
Constituição, designadamente com a proibição de despedimentos sem
justa causa constantes do art.º 53.º da nossa Lei Fundamental, é a de
que a comunicação dos motivos da cessação do contrato deve
referenciar-se quer «à fundamentação económica do despedimento,
comum a todos os trabalhadores abrangidos, quer ao motivo individual
que determinou a escolha em concreto do trabalhador visado, ou seja, a
indicação das razões que conduziram a que fosse ele o atingido pelo
despedimento coletivo e não qualquer outro trabalhador (ainda que esta
possa considerar-se implícita na descrição do motivo estrutural ou
tecnológico invocado para reduzir o pessoal – p. ex., o encerramento da
secção em que o trabalhador abrangido pelo despedimento laborava).”
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.05.2009, Processo
3277/08.0TTLSB.L1-4, em www.dgsi.pt.
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Atualmente, artigo 381.º, alínea b) do Código do Trabalho.
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2.7.
A empresa Clínica …, foi constituída em março de 2009, sendo o seu
objeto social a prestação de serviços médicos ao nível da saúde
humana.
Atualmente, a gerência da empresa entende necessário o encerramento
da unidade que explora no Porto, por motivos económico-financeiros, de
mercado e estruturais/tecnológicos.
Na realidade, refere que aquela unidade acumulou resultados negativos
no valor de € 53.903 e sofreu um decréscimo do volume de faturação de
83% (“passou de 13.915,97€ em fevereiro de 2011, para os atuais
2.279,37€ (em fevereiro de 2012)”) o que demonstra que os meios
financeiros próprios da unidade do Porto (“que no decorrer do presente
ano e ao longo de 2013, a conjuntura económico-financeira (ainda mais)
desfavorável conduzirá esta unidade do Porto a faturar menos de um
terço do volume alcançado em 2011. I.e, cerca de 30.000,00€ por ano.”)
são insuficientes para a manutenção da sua atividade corrente (“custos
fixos e variáveis associados à sua normal atividade que totalizam cerca
de 150.000€ por ano”), que tem vindo a ser financiada pelos resultados
positivos da unidade de Lisboa, o que representa um recurso a curto
prazo “porquanto, tem vindo a esvaziar a capacidade financeira da
sociedade (e dos seus sócios)”.
Assim, para manter os trabalhadores afetos à unidade de Lisboa e
garantir o pagamento dos direitos decorrentes da cessação dos
contratos dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo é
necessário, no entender da gerência da empresa, reestruturar e
redimensionar a empresa.
Por último, são ainda invocados motivos estruturais e tecnológicos
porquanto a unidade do Porto funciona num prédio urbano arrendado e
as suas “instalações não cumprem com os requisitos exigidos pelo
regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho – Lei n.º
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102/2009, de 10/09 conforme se comprova pelo relatório da inspeção
realizada pela Autoridade para as Condições do Trabalho (…)”.
2.8.
De acordo com o processo em análise o critério para a seleção dos
trabalhadores a incluir no despedimento coletivo é o do local de trabalho
onde exercem a sua atividade, estando incluídos todos os trabalhadores
afetos à unidade do Porto, num total de 5 trabalhadores.
2.9.
Decorre dos elementos junto ao processo, designadamente, o Anexo A Quadro de pessoal da empresa referente a 31 de outubro de 2010, os
atuais mapas de pessoal afeto a cada unidade – Lisboa (inicio em 2009)
e Porto (início em 2011) – e o contrato de trabalho da trabalhadora
especialmente protegida, que:
a) Três dos cinco trabalhadores afetos à unidade do Porto, cujos
contratos foram realizados no ano de 2010, constam do Anexo A Quadro de pessoal, referente a esse ano e referente à sede da
empresa em Lisboa que, à data, totalizava 17 trabalhadores;
b) O sócio gerente, igualmente afeto à sede da empresa de acordo com
o Anexo A, consta do mapa de pessoal a desempenhar funções na
unidade do Porto, sendo o único elemento dessa unidade não
incluído no despedimento coletivo;
c) A trabalhadora, cujo contrato de trabalho foi realizado em
14.07.2011, tem o seu local de trabalho nas instalações da empresa
no Porto (Cláusula 2 do contrato de trabalho), com possibilidade de
transferência.
2.10. A entidade empregadora esclareceu a CITE sobre a falta de designação
da comissão representativa, nos termos previstos no n.º 3 do artigo
360.º do Código do Trabalho, e da informação prestada pela DGERT,
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relativa às condições para a sua participação na fase de informações e
negociação.
2.11. Importa, ainda, referir que na ausência de comissão representativa, a
entidade empregadora reuniu com a trabalhadora puérpera, em
27.03.2012, e elaborou ata dessa reunião assinada por esta, da qual
resulta, após explicação sobre a impossibilidade na aplicação das
medidas previstas no n.º 1 do artigo 361.º do Código do Trabalho, em
virtude
do
encerramento
definitivo
da
unidade
do
Porto
em
consequência da necessidade de reestruturação e redução do pessoal,
que a trabalhadora aceitou os motivos pelos quais se procedeu ao
despedimento, o montante referente à compensação devida e a forma e
lugar de pagamento da mesma.
2.12.
Face ao que antecede, embora defronte a uma aparente discrepância
de informação resultante do Anexo A e dos mapas de pessoal
posteriormente elaborados, afigura-se que a entidade empregadora
justifica, de forma suficiente, a inclusão da trabalhadora especialmente
protegida no processo de despedimento coletivo, porquanto, demonstra
o nexo de causalidade entre os motivos invocados (encerramento da
unidade do Porto) e a escolha do posto de trabalho da trabalhadora
puérpera, afeto àquela unidade, assim como demonstra que a
trabalhadora aceitou os motivos que determinam o seu despedimento.
III – CONCLUSÃO
Em face do exposto, a CITE delibera não se opor à inclusão da
trabalhadora puérpera … no despedimento coletivo promovido pela
empresa CLÍNICA …
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APROVADO POR UNANIMIDADE DOS MEMBROS PRESENTES NA
REUNIÃO DA CITE DE 19 DE ABRIL DE 2012
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1 PARECER N.º 66/CITE/2012 Assunto: Parecer prévio ao