RESPONSABILIDADE CIVIL DE MÉDICOS E PACIENTES
Eduardo Esgaib Campos Filho
Advogado, sócio do escritório Eduardo Campos Advocacia e Consultoria Jurídica
www.eduardocampos.adv.br
Muito se discute acerca da responsabilidade civil após o surgimento
do Código de Defeso do Consumidor, tendo em vista as inúmeras mudanças
que ocorreram no panorama jurídico.
Os fornecedores, por exemplo, com o advindo da referida lei
passaram a ser responsabilizados objetivamente por eventuais vícios e
defeitos que ocorram com seus produtos ou serviços prestados. Por outro
lado, em seu artigo 14, § 4º, excepcionou a regra sedimentando que a
responsabilidade civil dos profissionais liberais será apurada mediante a culpa
no caso concreto.
A exceção tratada no artigo se refere ao profissional que em razão da
atividade que exerce, sua responsabilidade define-se como “obrigação de
meio”, que nada mais é que a obrigação de realizar um bom trabalho para
atingir um resultado até então incerto.
Para tanto, o profissional deverá usar de todos os métodos e meios
idôneos para atingir o resultado, mas não se obriga por ele.
Ocorre que nem sempre o fim pretendido será alcançado, como no
caso do médico que trata um paciente enfermo, utilizando todos os meios
possíveis para a cura, mas ao final não consegue salvar sua vida.
É óbvio que este profissional não tinha como garantir a vida de seu
paciente, mas segundo a legislação vigente, o médico se obrigou a envidar
todos os seus esforços para realizar um bom tratamento.
Ainda que previsível, o médico não se obriga pelo resultado.
Nestes casos o profissional que erra será responsabilizado na medida
de sua culpa. Se deixar de realizar procedimento médico por desídia, por
exemplo, será penalizado segundo a existência e a extensão do dano, somado
à medida de culpa do profissional.
É de conhecimento público e notório que ações de indenizações por
ato médico estão se tornando cada vez mais freqüentes no cenário nacional,
talvez em razão da má qualidade do ensino e dos péssimos serviços prestados
pelos hospitais públicos, ou até mesmo pela conscientização dos cidadãos na
procurara de seus direitos aliado ao acesso à justiça.
Hoje, cada vez mais, a relação médico-paciente é exclusivamente
profissional. Assim, pacientes raramente terão condições de escolher o melhor
tratamento para o seu mal.
Esta
premissa
aumenta
sobremaneira
a
responsabilidade
do
profissional.
Assim, onde a atividade se denomina como de meio, o profissional
obriga-se a empregar toda a técnica, perícia, diligência e conhecimento da
melhor forma possível na tentativa da cura ou, em certos casos, minoração
dos males que acometem seu paciente.
Quando o médico é procurado por um paciente, e este aceita os termos
do profissional, inicia-se um vínculo contratual entre ambos, muitas das vezes
tácito, como na maioria das relações de consumo.
Certo dizer, portanto, que o referido contrato, ainda que meramente
verbal, e nem por isso de menor valor, gera obrigação para ambas as partes.
Ao médico que deverá conduzir o bom tratamento e ao paciente que deverá
seguir aquilo que o profissional determina.
Qualquer desvio de conduta, seja culposa ou dolosamente (com ou sem
intenção), por parte do profissional, causando dano ao seu paciente, gera o
direito de ação, que nada mais é que o direito de invocar a tutela
jurisdicional para reaver seu prejuízo.
Agora, se o dano ocorrer em razão da culpa exclusiva do paciente, que
não seguiu o tratamento como deveria, por exemplo, fica o profissional
isento, desde que tenha cumprido com seu dever.
Neste caso, os danos sofridos pelo médico em razão da exposição
pública pode ser objeto de reparação civil contra o paciente.
Trocando em miúdos significa dizer que o médico processado
injustamente pode ter direito a mover ação de reparação contra seu paciente,
caso haja dano em sua imagem ou quebra de confiança em relação à sua
clientela, por exemplo.
Por certo que em casos esdrúxulos como esquecer ferramentas dentro
do abdômen do paciente a verificação da culpa do médico, bem como de sua
equipe e do próprio hospital, resta evidente.
Ocorre que o erro médico muitas vezes ganha publicidade e quando
injustamente processado, em certas situações, o dano à imagem do
profissional é irreparável.
Assim, na relação médico/paciente, direitos de ambas as partes são
garantidos pela legislação brasileira, bastando que cada um faça sua parte
para que conflitos desta natureza não ocorram.
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