FACULDADE INTERAMERICANA DE PORTO VELHO – UNIRON
MÁRLON LEITE RIOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NA MOROSIDADE DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Porto Velho/RO
2014
MÁRLON LEITE RIOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NA MOROSIDADE DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Monografia
apresentada
como
requisito avaliativo para obtenção do
título de Bacharel em Direito da
Faculdade Interamericana de Porto
Velho, ministrado pelo Professor
Luiz Carlos Ferreira Moreira.
Professor Especialista: Luiz Carlos
Ferreira Moreira
Porto Velho/RO
2014
MÁRLON LEITE RIOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NA MOROSIDADE DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Monografia apresentada ao Curso
de
Direito
da
Faculdade
Interamericana de Porto Velho,
como requisito avaliativo para
obtenção do título de Bacharel em
Direito.
Orientador: Professor Especialista
Luiz Carlos Ferreira Moreira
Porto Velho, __________de _______ de _________
Banca Examinadora
________________________________________
Profº. Especialista Luiz Carlos - Orientador
________________________________________
Prof. Convidado 1
________________________________________
Prof. Convidado 2
Dedico esse trabalho ao todo poderoso Deus, pois, Ele me ensinou que
não existem desafios intransponíveis, distâncias inalcançáveis ou metas
insuperáveis.
AGRADECIMENTOS
Ao meu Deus todo poderoso por me guiar nessa incrível jornada e me
segurar nos momentos de fraqueza, pois o Senhor sempre será minha fonte de
luz e esperança.
Aos meus pais Geraldo e Vilma que lutaram incansavelmente para dar
meios de eu estar aqui hoje, sem eles eu não seria absolutamente nada.
Obrigado pela coragem e sabedoria que me proporcionaram, além disso,
obrigado por acreditarem em mim, vocês são meus exemplos.
Aos meus irmãos Marcel e Max por serem companheiros e fiéis, vocês são
partes desse sonho realizado.
Aos meus Tios Aldenor e Maria das Graças, por serem pacientes,
cautelosos e sempre me acolheram quando precisava.
A minha namorada, amiga, companheira e fiel escudeira Sthéfani Amaral
que sempre esteve presente nessa jornada e nunca me abandonou diante das
dificuldades, você foi indispensável para a realização dessa conquista.
Ao restante da família por serem alicerce da minha criação e base da
minha educação.
Ao meu professor orientador Luiz Carlos por me aconselhar e direcionar
nas dificuldades técnicas e jurídicas durante essa trajetória.
RESUMO
O presente trabalho acadêmico demonstra uma ocorrência típica de incúria do
Poder Público, trata-se da prestação morosa do judiciário em relação ao
particular que visa por uma justiça mais célere e competente. A evolução
histórica da responsabilidade civil inicia-se com a finalidade de compreender os
conflitos coletivos e individuais permanecendo desde os primórdios da
civilização, desde então, se primou por uma solução justa e com os devidos
reparos a parte lesada, mencionada também a responsabilidade estatal e suas
evoluções, onde o Estado tem o dever de reformar os danos causados a
outrem em consequência de sua atividade. O desempenho judiciário do Estado
no sentido de ressaltar o mesmo como serviço público, para se configurar a
responsabilidade do Estado ramificada na previsão legal do artigo 37, § 6º da
Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, artigo 43 do Código
Civil de 2002. Detalhando ainda, a respeito da problemática da morosidade
processual, abordando os aspectos atrelados ao princípio do devido processo
legal e ao princípio da celeridade, onde serão discutidos através da legislação,
doutrina e jurisprudência como e quando o ente estatal deve reformar suas
decisões, com intuito de fazer com que o lesado retorne ao estado a quo,
anterior ao prejuízo que lidou em relação a demora processual.
Palavras-chave: Morosidade.
Prestação Jurisdicional.
Poder
Público.
Responsabilidade
Civil.
ABSTRACT
This scholarly work demonstrates a typical occurrence of neglect of
government, it is the sluggish performance of the judiciary in relation to the
individual who seeks a more expeditious and competent justice. In the early part
of the chapter the historical development of tort law is presented in order to
understand the collective and individual conflicts remain since the dawn of
civilization, and since then it has excelled for a just and proper repairs the
injured party will also referred to state responsibility and its evolutions, where
the state has the duty to reform the damage caused to others as a result of their
activity. The second chapter addresses the performance of the state judiciary
towards highlight the same as a public service, to set the state's responsibility
branched legal provision in Article 37, § 6 of the Constitution of the Federative
Republic of Brazil, as well as Article 43 2002 of the Civil Code. And finally, the
third chapter will be detailed about the problem of processing delays,
addressing tied to the principle of due process and the principle of diligence
aspects, which will be discussed through legislation, jurisprudence and doctrine
as and when the state entity must reform their decisions, with intent to cause
the victim to return to the status quo prior to the damage dealt in relation to
procedural delay.
Keywords: Slowness. Public power. Civil Responsibility. Jurisdictional Render.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ............................................................................................... 9
2 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ................................................ 12
2.1 CONCEITO ................................................................................................ 12
2.2 DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO .......................................................... 14
2.2.1 Princípio da irresponsabilidade Estatal .............................................. 14
2.2.2 Fase Civilista ......................................................................................... 14
2.2.3 Fase Publicista ...................................................................................... 15
2.2.4 As evoluções da responsabilidade civil do Estado no País .............. 16
2.3 SUJEITOS ESTATAIS................................................................................ 17
2.3.1 Pessoas jurídicas do direito público ................................................... 18
2.3.2 Órgãos públicos .................................................................................... 19
2.3.3 Pessoas jurídicas do direito privado ................................................... 20
2.3.4 As empresas privadas prestadoras de serviços públicos ................. 22
3. FUNÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO .......................................................... 24
3.1 FUNÇÕES DO ESTADO, PODER JUDICIÁRIO E JURISDIÇÃO .............. 24
3.2 ATIVIDADE JUDICIÁRIA E SERVIÇO PÚBLICO ...................................... 25
3.3 DANOS DA ATIVIDADE JUDICIÁRIA ........................................................ 26
3.3.1 Erro Judiciário ....................................................................................... 26
3.3.2 Denegação de Justiça ........................................................................... 27
3.3.3 Lentidão na Prestação da Tutela Jurisdicional .................................. 28
3.3.4 Culpa ou Dolo do Magistrado ............................................................. 289
4 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL ............................................................................................. 32
4.1 A PROBLEMÁTICA DA DEMORA PROCESSUAL .................................... 32
4.1.1 A Morosidade Processual perante o Devido Processo Legal ........... 34
4.1.2 A Razoabilidade Temporal para a Finalização do Processo ............. 35
4.1.3 Fundamentação para um Processo mais Célere ................................ 37
4.1.4 Emenda Constitucional Nº 45/2004 ...................................................... 37
4.2 O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL COMO FERRAMENTA
DA ORDEM JURÍDICA, EFICAZ E JUSTA ...................................................... 39
4.3 LEGISLAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA SOBRE O TEMA ........ 43
CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................. 51
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................ 53
9
1 INTRODUÇÃO
O tema em foco no presente trabalho de conclusão de curso retrata
situações onde a sociedade contemporânea ao ingressar facilmente com um
processo judicial a fim de solucionar conflitos particulares, esbarra na volumosa
e morosa lista de processos que aguarda a tutela jurisdicional do Poder
Judiciário. Tal problema afeta a população de um modo geral, não importando
o poder aquisitivo do requerente, de modo que, causa um alto índice de
descontentamento com o Poder Judiciário.
Frente aos danos que são devido à morosidade do Poder Judiciário, a
presente pesquisa jurídica busca a caracterização da responsabilidade civil do
Estado pela sua demora na prestação jurisdicional, uma vez que o processo
não alcançou seu objetivo dentro do tempo adequado com as vontades das
partes.
O objetivo da pesquisa jurídica é dirimir estas questões, bem como,
tentar determinar um conceito de prazo razoável, a fim de viabilizar a aplicação
da responsabilidade civil do Estado na morosidade da prestação jurisdicional,
tanto na forma objetiva, quanto na subjetiva.
E no presente trabalho para que pudesse alcançar os objetivos aqui
propostos, utilizou-se o método dedutivo que apresenta uma análise a respeito
das legislações aplicáveis ao presente caso, porquanto, o método utilizado foi
realizado
através
de
pesquisas
bibliográficas,
legislação,
doutrina
e
jurisprudência.
O primeiro capítulo aborda a responsabilidade civil do Estado como um
assunto de discussão dos renomados doutrinadores no campo histórico do
Direito. Partindo da premissa de que através de muitos estudos, estas teorias
buscam o equilíbrio na reparação do dano causado ao lesionado, onde o
Estado tem a obrigação de ressarcir o particular independentemente da
demonstração de culpa.
10
Vale mencionar que, dentro do primeiro capítulo os agentes são os
representantes do Estado, sendo através destes que o Estado manifesta suas
vontades, nas quais possuem uma parcela diferenciada de competência do
Estado. O Poder Judiciário em espeque atua para prestar a tutela jurisdicional
aos administrados, através de seus serventuários da justiça, magistrados,
indivíduos de colaboração com Estado, entre outros. Dessa forma, o risco que
o Poder Judiciário pode causar aos administrados devido a sua atividade
morosa, deverá ser revertido a favor daqueles que utilizam este Poder,
devendo o Estado ser responsável pelos os danos causados.
Já no segundo capítulo, o assunto abordado envolve o chamado “prazo
razoável do processo legal”, pois, somente o acesso à justiça não
correspondem os anseios da sociedade que necessitam a tutela jurisdicional do
Estado. Nesse sentido, em meados dos anos 90, o Brasil se tornou signatário
da CADH (Convenção Americana de Direitos Humanos), em seguida, com a
EC n. 45/2004, foi inserido em nosso ordenamento jurídico o Direito
Fundamental à prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável. Com essa
Emenda, houve uma reforma desde sua vigência, dando ênfase a discussão
sobre as funções da justiça brasileira e as suas formas de atuações.
Desse modo, o Brasil instituiu prazo ponderável no direito positivo
brasileiro, onde não poderá ser infringido sob pena de reparação de danos ao
lesado. Contudo, ainda existem teses que optam pela irresponsabilidade
estatal referente aos danos decorrentes da prestação jurisdicional, como
soberania do Poder Judiciário, independência do magistrado, ausência de
preceito legal e imutabilidade da coisa julgada.
No terceiro capítulo, a morosidade da prestação jurisdicional é o assunto
principal da pesquisa, nele será abordada toda a problemática da morosidade
processual, tratará de divergências doutrinarias acerca da responsabilização
por atos omissivos, onde uma corrente opta pela responsabilidade subjetiva do
Estado e a outra por responsabilidade objetiva.
Apesar da divergência doutrinária a respeito da responsabilidade civil do
Estado pela demora na jurisdicional, o Estado deve responder pelos os seus
11
atos danosos praticados por seus agentes aos particulares, ressaltando que, o
Estado poderá agir em regresso contra o seu agente causador do dano, em
caso de terem agido com culpa ou dolo na prestação de serviços, a fim de
reparar os prejuízos causados aos cofres públicos.
Vale destacar ainda que, toda regra tem sua exceção, ou seja, o Estado
nem sempre será responsabilizado pelos danos causados pela morosidade na
prestação jurisdicional, pois, a doutrina possui posicionamento firmado quanto
a exclusão da responsabilidade do Estado em casos em que o dano ocorreu
por força maior e culpa exclusiva da vítima.
12
2 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
O Estado é formado por pessoas jurídicas de direito público e privado,
que exercem suas funções com fulcro na Constituição Federal da República
Brasileira, sendo considerados agentes estatais, fazendo-se necessário dividilos em categorias, para assim, conseguirmos caracterizar a responsabilidade
civil do Estado pelos atos de seus agentes.
2.1 CONCEITO
A Responsabilidade Civil aponta principalmente para o desagravo de
danos por meio de indenização. Seguindo essa linha, o Estado tem a obrigação
de reparar um dano sofrido por alguém em decorrência, conforme será
analisado posteriormente, das ações ou ate mesmo omissões de seus agentes.
A caracterização da Responsabilidade Civil do Estado é clara quando a
obrigação firmada com terceiro é descumprida – quando por conduta de seus
agentes, um terceiro é prejudicado – ou por responsabilidade contratual –
responsabilidade extracontratual.
Sérgio Cavalieri Filho (2012, p.167) preconiza a diferenciação:
(...) Na responsabilidade contratual, como já destacado, o dever
jurídico pelo devedor tem como fonte a própria vontade dos
indivíduos. São eles que criam, para si, voluntariamente, certos
deveres jurídicos. A responsabilidade extracontratual, por sua vez,
importa violação de um dever estabelecido em lei, ou na ordem
jurídica, como, por exemplo, o dever geral de não causar dano a
ninguém.
Para que haja a existência da Responsabilidade Civil do Estado, deve
haver a existência de uma obrigação descumprida ou que ocorra um ato ilícito
para que, a partir dessa, ocorra o dever de indenizar por parte do Estado.
Anteriormente é preciso diferenciar obrigação e dever de indenizar, pois, uma
decorre da outra.
A obrigação é concisamente o dever que o Estado tem de cumprir seus
deveres jurídicos o que, no entendimento de Sérgio Cavalieri Filho, é “a
conduta externa de pessoa imposta pelo Direito Positivo por exigência da
13
convivência social”. Desse modo, a quebra desse dever jurídico por parte do
Estado, gera o dever de indenizar àquele lesado. No mesmo sentido, aponta
Celso Antônio Bandeira de Melo (2013, p. 802):
De fora à parte, tais controles, ou como consequência deles, se a
Administração houver causado danos aos administrados em
decorrência de atos ilícitos ou mesmo em certos casos de atos lícitos,
irrompe para ela o dever de indenizar o lesado.
Consoante a isso, o Estado tem o dever de indenizar o prejudicado em
casos de atos lícitos e ilícitos. Ou seja, mesmo que o ato seja legal, poderá o
Estado responder pelo dano ocasionado ao lesado. Exemplificando para a
melhor compreensão: O Estado constrói um viaduto em frente a um imóvel
que, por falha na execução do projeto público, bloqueia a entrada da
residência, resultando daí, a possibilidade de responsabilização do Estado. No
entanto, é mais fácil ocorrer a reparação de danos referentes a atos ilícitos,
uma vez que estes atos ferem de forma direta e clara os direitos dos
administrados.
Nesse sentido, o renomado Hely Lopes Meirelles clareia que, por se
tratar de “obrigação meramente patrimonial, a responsabilidade civil independe
da criminal e da administrativa, com as quais pode coexistir sem, todavia, se
confundir”. Ou seja, apesar das linhas que cruzam a responsabilidade civil do
Estado tratarem de atos ilícitos, na esfera criminal não deve se confundir essa
responsabilidade, pois, uma tem caráter condenatório punitivo e a outra, um
caráter indenizatório.
Importante salientar, a diferença entre as três responsabilidades, tanto a
civil, como a administrativa e a criminal. A civil, como já foi visto, consiste na
determinação do causador de um dano proveniente de um ato ilícito entre
pessoas do direito privado, mais claramente, da ruptura de um dever jurídico.
No caso da responsabilidade criminal o rompimento do dever jurídico
constitui um ilícito penal, por infringir uma norma penal, devendo então, o
agente causador do dano ser punido pelas normas penais perante a sociedade,
por danificar a ordem social. Finalmente a responsabilidade administrativa
14
consiste no ensinamento de Justen Filho, “na submissão da organização
estatal ao dever jurídico-politico de prestar informações e contas por suas
omissões e de corrigir imperfeições verificadas em sua conduta”.
Dessa forma, no decorrer do trabalho se estudará a responsabilidade
civil do Estado na morosidade da prestação jurisdicional, uma vez que o
prejudicado busca a reparação dos danos de forma pecuniária, tanto por danos
materiais, como por danos morais. O que não exclui a possibilidade de
responsabilidade administrativa ou penal do agente causador do dano.
2.2 DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO
Para que seja estudada de forma precisa a responsabilidade civil do
Estado na morosidade da prestação jurisdicional, é primordial analisar a
evolução histórica da responsabilidade estatal.
2.2.1 O Princípio da irresponsabilidade Estatal
Por volta do século XVIII, durante o Estado Absoluto francês, era
adotada a teoria de irresponsabilidade estatal, ou seja, privilegiava os
soberanos com imunidade nas responsabilidades vindas de atos irregulares.
De sorte que, neste período, não se misturava os agentes com o sujeito
Estado, abrindo a possibilidade para o prejudicado propor ação indenizatória
contra o agente, mas nunca contra o Estado. Desse modo, ainda que o Estado
agisse de forma a prejudicar os administrados, eles não possuíam fundos para
buscar a reparação de danos causados por aquele. Com o passar do tempo, a
teoria da irresponsabilidade do Estado perdeu força, dando espaço à próxima
teoria estudada, a civilista.
2.2.2 Fase Civilista
Nesta teoria, passou-se a admitir a responsabilidade estatal a fim de
restituir pecuniariamente o prejudicado. Para que houvesse essa reparação,
distinguiam-se atos de gestão e atos de império.
15
Os atos de império eram as condutas do Estado que visavam manter a
existência do Poder Público. Os atos de gestão, nada mais era que, ações
estatais chamadas de contingentes ou facultativas, na ideia de que não eram
essências para a existência do Estado.
No entanto, os atos de império, por serem essências ao Estado e ainda
serem dotados de qualidades coletivas, não eram passivos de gerar direito a
reparação. Portanto, quando se tratava de atos de gestão, o Estado se
equiparava ao particular, sendo passível de reparar os danos causados ao
particular quando um de seus agentes lesasse alguém através de um ato
culposo.
Nesse contexto, Paulo Tarso Vieira Sanseverino (2013, p. 179)
preconiza:
Inicialmente, é feita uma distinção de atos de império (posição de
supremacia do Estado com todas as suas prerrogativas e seus
privilégios) e atos de gestão (posição de igualdade com os
particulares). O estado respondia pelos atos de gestão nos moldes da
responsabilidade civil pelo fato de outrem (empregado) desde que
comprovada a culpa de seu agente (art.1.382 e 1.384 do CC).
Dessa forma, o Estado apenas se responsabilizaria pelos atos de gestão
exercidos por seus agentes, e desde que, estes tenham sido cometidos de
forma culposa.
2.2.3 Fase Publicista
Nesta fase, somente houve sua aplicação com a decisão do conhecido
caso Blanco, sendo em fevereiro do ano de 1973. Na época, o caso envolvia
um acidente ocorrido entre um veículo de empresa pública e a menina Àgnes
Blanco, quando então, seu pai decidiu processar tal empresa surgindo um
questionamento sobre quem seria a competência para julgar o caso, o
Conselho do Estado ou a Corte de Cassação.
Foi-se encaminhado para o Tribunal de Conflitos, o qual julgou que o
Conselho do Estado era competente e que então para solucionar o conflito
deveria aplicar os princípios da Administração Pública.
16
Desde então, o Direito francês foi implantando vagarosamente o Direito
Administrativo, regido com princípios próprios e competência em interpretações
de regulamentos e leis administrativas, deixando parcialmente de lado os
princípios do Direito privado.
2.2.4 As evoluções da responsabilidade civil do Estado no País
No nosso país, a Responsabilidade Civil foi tratada na Constituição da
República de 1824 e 1891 de forma indireta, pois, esses textos condenavam os
agentes do Estado que por negligência ou indulgência agissem de forma a
prejudicar seus administrados. Contudo, por não haver norma legal que
previsse a Responsabilidade do Estado, os Doutrinadores e os Tribunais em
consonância
com
leis
ordinárias
existentes
ate
então,
previam
a
responsabilidade estatal solidaria com a dos funcionários.
Desse modo, o CC de 1916 em seu artigo 15, ficou expressamente
caracterizada a responsabilidade civil do Estado o qual mencionava:
As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis
por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos
a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a
dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores
do dano.
Desde então, a doutrina brasileira começou a defender que a tese da
responsabilidade objetiva que se desenvolvia na França. Com a promulgação
da Constituição de 1946, houve menção a responsabilidade civil do Estado,
entretanto, sem inclusão, em sua essência da culpabilidade do agente
causador do dano, verbis:
Art. 194 – As pessoas jurídicas de direito público interno são
civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa
qualidade causem a terceiros.
Parágrafo único – Caber-lhes-á ação regressiva contra os
funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.
17
Contudo, ao observar o parágrafo único do referido artigo, a
culpabilidade do agente era um elemento essencial para que o Estado pudesse
ingressar com regresso contra este.
Com a CRFB/88, o Brasil adotou em seu artigo 37, parágrafo 6º, a
responsabilidade civil objetiva com base na teoria do risco administrativo, ou
seja, se decorrente de atividade estatal houver lesão ao administrado, será
suficiente para classificar a responsabilidade do Estado. Vejamos o art. 37,
parágrafo 6º, da Constituição Federal, onde preconiza:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Observa-se que, mesmo havendo a responsabilização do Estado
perante um ato de seu agente, uma vez provada o dolo ou a culpa, poderá o
Estado ingressar com ação de regresso contra o causador do dano.
2.3 SUJEITOS ESTATAIS
Ao abordar esse assunto, vale mencionar o conceito de Maria Sylvia Di
Pietro (2013, p. 393) a respeito dos sujeitos estatais, vejamos:
Para o exercício das atividades administrativas, o Estado atuará
através dos entes federados, por meio de pessoas jurídicas de direito
público criadas por lei, ou de direito privado, autorizadas por lei.
Poderá ainda, delegar seus serviços a particulares.
No mesmo sentido, disciplina Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p.
127) a respeito da personalidade jurídica de Direito Público, verbis:
A união, os Estados, Distrito Federal e Municípios, compõem o que
se denomina Administração direta e possuem personalidade jurídica
de direito público e, portanto, são sujeitos de direitos e obrigações na
esfera civil e respondem pelo exercício desta capacidade.
Portanto, os entes podem descentralizar as funções através da
formação de outras pessoas de direito público, fundações públicas, autarquias,
18
associações, fundações governamentais, entre outros. Ocorre que, nem
sempre a Administração agirá de forma direta, isso quer dizer que, atuará
através das pessoas jurídicas de direito público constituídas mediante capital
especificamente público.
A Administração pública poderá ser desconcentrada, sendo a mesma
pessoa dividindo competências entre órgãos estatais. Poderá ser também
descentralizada, onde permite pessoas jurídicas distintas tenham competências
e funções. Desse modo, os órgãos que o Estado instituiu serão unidades que
representarão a Administração Pública.
Vale ressaltar que, estes órgãos não dispõem de vontade própria ou
ação, ou seja, não possuem personalidade jurídica, pois quem tem
personalidade jurídica são somente os Estados, União, Municípios e DF, e
ainda, os órgãos são somente dotados de competências que lhe forem
atribuídas pelo Estado.
2.3.1 Pessoas jurídicas do direito público
Conforme o artigo 18 da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988, os entes federados compõem a Administração Direta, vejamos:
Art. 18 – A organização politico-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
No Código Civil de 2002, mas precisamente no artigo 41, menciona as
pessoas jurídicas consideradas de direito público, verbis:
Art. 41 – São pessoas jurídicas de direito público interno:
I.
II.
III.
IV.
V.
A União
Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
Os Municípios;
As autarquias, inclusive as associações públicas;
As demais entidades de caráter publico criadas por lei.
Paragrafo único- Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas
de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado,
regem-se, no couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas
deste Código.
19
A diferença essencial entre pessoa de Direito público e pessoa de Direito
privado se da basicamente com a sua origem, controle do Estado e sua
finalidade. Tais discrições são definidas por doutrinadores do ramo do Direito.
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público de capacidade
administrativa, pois, não tem poder de criar o próprio direito, mas apenas a
competência de administrar a respeito das matérias específicas que lhe foram
outorgadas pela pessoa pública politica.
Em relação às fundações públicas, elas foram definidas através do
Decreto-Lei 200/67, onde são pessoas de direito público e privado. Há uma
grande divergência referente à sua natureza, contudo, por não ser objeto de
grande aprofundamento da pesquisa jurídica, não será necessário especificala.
2.3.2 Órgãos públicos
As pessoas jurídicas estatais atuarão através dos órgãos, os quais serão
competentes para determinadas áreas definidas em lei, assim disciplina Celso
Antônio Bandeira de Mello (2013, p. 130), vejamos:
Independentemente do fenômeno a que se vem de aludir, o certo é
que o Estado como outras pessoas de Direito Público que crie, pelos
múltiplos cometimentos que lhe assistem, tem de partir, no interior
deles mesmos, os encargos de sua alçada entre diferente unidades
representativas, cada qual, de uma parcela de atribuições para
decidir os assuntos que lhe são afetos. Estas unidades são o que
denominamos órgãos e se constituem por um conjunto de
competências.
Estes órgãos citados possuem independência em relação ao Estado,
baseado no sentido de que a sua constante modificação de regimento, como
retiradas de agentes, cargos de chefia, são fatores que, que por si só não
levam a extinção do órgão. Razão que, na concepção de Hely Lopes Meirelles
(2013, p. 367), os órgãos são independentes do governo em si:
Cada órgão, como centro de competência governamental ou
administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas
é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos
ou retirados sem supressão da unidade orgânica.
20
Pois bem, ainda que as funções, os cargos e os agentes sofram
alterações, o órgão não será extinto, pois a extinção e a criação dos órgãos só
podem ocorrer através de lei, de iniciativa privada do Chefe do Poder
Executivo, na forma do art. 3º do Decreto-Lei n. 900, de 1969, o qual aduz:
Respeitada a competência constitucional do Poder legislativo
estabelecido no artigo 46, inciso II e IV, da Constituição, o Poder
Executivo regulará a estruturação, as atribuições e funcionamento
dos órgãos da administração federal.
Em resumo, os órgãos públicos são instrumentos que expressam a
vontade do Estado. Por isso, em relação com outros órgãos ou com terceiros
resulta efeitos jurídicos internos e externos, ainda que despersonalizados, na
forma legal ou regulamentar. Desse modo, os órgãos estatais são estruturados
pela Lei 10.683/2003, no qual, possui seu artigo 1º modificado pela Lei
11.754/2008.
As atribuições dos órgãos públicos, que na verdade, representam a
vontade do Estado, serão exercidas por agentes públicos devidamente
capacitados e dotados de funções próprias para cada atribuição especifica.
Nesse sentido, os agentes agem em nome do Estado, por medição do órgão
público, este então será responsável civilmente pelos atos de seus agentes,
privados e públicos, com fulcro no art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988.
2.3.3 Pessoas jurídicas do direito privado
Como já demonstrado no decorrer da pesquisa jurídica, as pessoas
jurídicas de direito privado serão constituídas através da inserção de capital
privado e instituídas mediante lei especifica, na forma do artigo 37, inciso XIX
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
Somente por Lei especifica poderá ser criada autarquia e autorizada
a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e
de fundação, cabendo a Lei complementar, neste último caso, definir
as áreas de atuação.
21
As pessoas jurídicas de direito privado serão as empresas públicas,
fundações públicas de direito privado e as sociedades de economia mista.
Discorrendo de cada uma, vemos que as empresas públicas a Lei não
as cria, mas dá permissão para a sua instituição, contudo, são caracterizadas
como pessoas jurídicas de direito privado. As fundações públicas de direito
privado serão instituídas pelo Estado, autorizada por Lei, diferente das de
direito público. Nessa, não obedecerão na totalidade os preceitos do ramo
administrativo.
As sociedades de economia mista são divergentes das empresas
públicas no sentido de serem instituídas mediante capital privado e público e,
portanto, regidas pela lei de sociedade de sociedade anônima. Desse modo, o
Decreto-lei n. 200/67 determina que o capital destas sociedades devem ser da
administração direta ou indireta.
Conforme inciso II, do art. 4º, do Decreto-lei nº 200/1967, a
Administração indireta são dotadas de personalidade jurídica própria, verbis:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na
estrutura administrativa da Presidência da República e dos
Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes
categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a)
Autarquias;
b)
Empresas Públicas;
c)
Sociedades de Economia Mista.
d)
fundações públicas
Percebe-se que, a Administração indireta, apesar de possuir grande
poder de ação do Estado, não se vincula diretamente a este por possuir
personalidade jurídica diferente dos órgãos públicos.
22
2.3.4 As empresas privadas prestadoras de serviços públicos
Essas empresas privadas prestadoras de serviços públicos são aquelas
criadas e administradas por particulares que percebem permissão ou
concessão para executar serviços de competência do Poder público, sendo
remunerados por tarifa.
A renomada Maria Zanella Di Pietro (2013, p. 237) conceitua e denomina
a concessão de serviço público como autorização administrativa, da seguinte
maneira:
Pode-se, portanto, definir a autorização administrativa, em sentido
amplo, como o ato administrativo unilateral discricionário e precário
pelo qual a administração faculta ao particular o uso de bem público
(autorização em uso), ou a prestação de serviço público (autorização
de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a
pratica que, em esse consentimento seriam legalmente proibidos
(autorização como ato de polícia).
A mesma Autora (2013, p. 238) disciplina quanto à permissão de serviço
público, vejamos:
Permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral,
discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a
Administração pública faculta ao particular a execução de serviço
público ou a utilização de bem público.
Como se observa, as empresas que se trata são diferentes daquelas
pessoas mencionadas na administração direta e indireta. Estes não possuem
intervenção estatal na sua administração e são de direito privado, sendo que,
executam serviços que lhe são concedidos pelo Estado. A partir dessa
premissa, podendo responder por possíveis más execuções dos serviços que
lhe foram atribuídos.
Conforme ensinamento de Hely Lopes Meirelles (2013, p. 369), as
empresas prestadoras de serviços são lhe atribuídas cinco princípios do direito
Administrativo, vejamos em epígrafe:
O princípio ou requisito da generalidade significa serviço para todos
os usuários, indiscriminadamente; o da permanência ou continuidade
23
impõe serviço constante, na área e período de sua prestação; o da
eficiência
quer
dizer
serviço
satisfatório,
qualitativa
e
quantitativamente; o da modicidade indica preços razoáveis, ao
alcance de seus destinatários; o da cortesia significa bom tratamento
ao público.
O autor destaca que, se não for atendido algum desses requisitos, o
concessionário
expõe-se
às
sanções
contratuais
da
concessão
ou
regulamentares, por execução inadequada do serviço.
Portanto, as empresas particulares que foram concedidas ao serviço
público mediante remuneração, caso não cumpra com suas devidas obrigações
contratuais em consonância com os princípios da Administração pública, essas
empresas deveram responder civilmente, na forma da lei.
Dessa forma, essas empresas particulares prestadoras de serviços
públicos não se confundem com a Administração indireta e direta, a
responsabilidade por atos lesivos ou defeituosos que causa a terceiros, será
solidária. Consoante a isso, o Estado somente se responsabilizará por atos
lesivos a terceiros, caso a empresa privada não tenha condições de reparar o
dano causado.
Até o presente capítulo, tratamos do desenvolvimento histórico
abordando superficialmente sua fase Civilista e Publicista, percorrendo também
a despeito das evoluções da responsabilidade civil no Brasil e seus Sujeitos
Estatais.
Nessa altura do trabalho acadêmico, o leitor já tem ciência de que a
responsabilidade civil do Estado é objetiva, com fulcro do artigo 37, §6º da
Constituição Federal. Todavia, o caminho percorrido dessa forma de
responsabilização não ocorreu instantaneamente, tendo sido produzida as mais
variadas doutrinas especializadas sobre o assunto.
Conhecer essa evolução é a proposta deste capítulo.
24
3. FUNÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
3.1 FUNÇÕES DO ESTADO, PODER JUDICIÁRIO E JURISDIÇÃO
Com o objetivo de manter a paz social e o equilíbrio na convivência
entres os indivíduos, surgiu o direito, tendo como fundamento a ordem,
estabelecendo normas gerais e positivas, que enfim disciplinam a convivência
em sociedade. Verifica-se a necessidade da obrigatoriedade para que sejam
cumpridas.
De acordo com os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (2012, p.
08) explica que o Estado cria leis e coativamente as impõe com o fulcro de que
sejam respeitadas. Porém, muitas vezes não são observadas, chegando-se a
conclusão que nem todos os conflitos são evitados, sendo entre os indivíduos
ou mesmo com o Estado. Afirma ainda que para consolidação dessa estrutura
social é de suma importância a repulsa a justiça pelas próprias mãos dos
interessados.
Ainda, Humberto Theodoro Júnior (2012, p.08) em seus ensinamentos
diz que:
A função administrativa diz respeito à gestão ordinária dos serviços
públicos e incumbe ao Poder Executivo. A legislativa consiste em
traçar, abstrata e genericamente, as normas de conduta que formam
o direito objetivo, e cabe ao Poder Legislativo. A terceira é a
jurisdição, que incumbe ao Poder Judiciário, e que vem a ser a
missão pacificadora do Estado, exercida diante das situações
litigiosas. Através dela, o Estado dá solução às lides ou litígios, que
são os conflitos de interesse, caracterizados por pretensões
resistidas, tendo como objetivo imediato a aplicação da lei ao caso
concreto, e como missão mediata “restabelecer a paz entre os
particulares e, com isso, manter a da sociedade.
Diante dos casos concretos de uma lide é que ocorre a função
jurisdicional, que deve ser sempre provocada pelos interessados. Assim,
entende-se que a jurisdição, não pode atuar como poder, função e atividade. A
jurisdição é una no nosso ordenamento jurídico, porém não se pode ter o
mesmo pensamento em relação ao Poder Judiciário, já que ao se falar em
separação de poderes devemos entender como um método destinado a
difundir as funções em órgãos estatais apurados e autônomos, não sendo,
25
contudo totalmente severo, visto que cada poder também atua em outras
funções que não são propriamente as suas.
3.2 ATIVIDADE JUDICIÁRIA E SERVIÇO PÚBLICO
O serviço público pode-se dizer ser toda atividade exercida pelo Estado,
de forma direta ou indireta, na busca pela satisfação das necessidades
públicas, através de procedimento típico de direito público.
De acordo com os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro
(2013, p.86):
[...] Levando em consideração os fins do Estado, ele considera como
serviço público ‘toda atividade que o Estado exerce para cumprir os
seus fins’ (1968: 252). Nesse conceito ele inclui a atividade judiciária
e a administrativa; nesta o Estado exerce atividade primária,
decidindo sobre o seu próprio procedimento, ao passo que, naquela,
desempenha função de terceiro, ao gerenciar o procedimento das
partes. Para ele, a atividade legislativa é própria da Administração
Pública. No entanto, ele dá também um conceito restrito de serviço
público administrativo, como “toda atividade que o Estado exerce
para cumprir seus fins, exceto a judiciária”. [...]
Dessa forma, serviços públicos são todas as atividades exercidas pelos
poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ou seja, ser a prestação da tutela
jurisdicional um serviço público, pelo fato de os particulares não atuarem
instintivamente em busca de justiça, se sim sozinhos, com suas próprias mãos.
Existe um órgão voltado à reformulação tanto dos quadros quanto dos
meios no judiciário, com clareza administrativa, bem como processual. Seu
principal objetivo o planejamento, a coordenação, o controle administrativo e o
aperfeiçoamento no serviço público na prestação da justiça.
A Corregedoria Nacional de Justiça, opera na orientação, coordenação e
efetivação de políticas públicas volvidas à atividade correcional e ao bom
comportamento da atividade judiciária dos tribunais e juízos do País. O
principal objetivo da Corregedoria é atingir a maior efetividade da prestação
jurisdicional com base nos princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade,
eficiência e publicidade. Está Instituída legalmente pelo Regimento Interno do
26
Conselho Nacional de Justiça (artigos 7º e 8º) e suas competências estão
definidas no Regulamento-Geral da Corregedoria.
3.3 DANOS DA ATIVIDADE JUDICIÁRIA
De acordo com Zulmar Fachin (2001, p.189):
A atividade judiciária, espécie de atividade pública, pode acarretar
lesão ao bem jurídico pertencente ao particular. Há várias atividades
judiciárias danosas que ensejam a responsabilidade patrimonial do
Estado. São espécie de atividades judiciárias danosas: a) erro
judiciário; b) denegação de justiça; c) serviço judiciário defeituoso; d)
dolo ou culpa do juiz.
A responsabilidade do Estado com relação aos danos provocados por
seus atos é um tema complexo e cercado de opiniões a seu respeito, que vão
desde a responsabilidade pela teoria do risco administrativo até a total
irresponsabilidade.
3.3.1 Erro Judiciário
Ocorre erro judiciário tanto na esfera civil quanto na penal. Verifica-se
que existem impedimentos na aceitação do erro judiciário civil, vez que, depara
com obstáculo na coisa julgada material e esta não poderá ser rompida, sob
pena de comprometer a segurança jurídica e a paz social.
Em conformidade com Zulmar Fachin (2001, p. 196):
[...] Parte da doutrina vem sustentando que, assim como ocorre na
esfera penal, também o erro civil pode acarretar o dever de o Estado
indenizar pelos prejuízos daí decorrentes. A atividade judiciária é
desenvolvida pelo Estado e isso ocorre tanto na esfera penal quanto
na não-penal. Nesse sentido, se é aceito o dever de o Estado
indenizar pelo erro judiciário penal, deve-se impor o mesmo dever
pelos danos ocasionados no desempenho da atividade não-penal.
Assim, a responsabilidade do Estado causada por danos devido a erros
judiciários, tanto na esfera penal quanto na cível, comprova que o Estado
exerce a sua função jurisdicional. O juiz age em nome do ente estatal, o qual
utiliza a atividade daquele. O artigo 485 do CPC exibe as hipóteses que a
sentença de mérito civil transitada em julgado pode ser rescindida.
27
3.3.2 Denegação de Justiça
O acesso ao Poder Judiciário pode-se dizer ser uma garantia
constitucional. Seguindo essa linha a prestação jurisdicional é um dever do
Estado, e exigi-la é um direito dos cidadãos. Assim, a denegação da justiça é a
recusa do Estado-juiz em dispor a proteção aos direitos do indivíduo mediante
a tutela jurisdicional.
Essa negação deve ser danosa para que reste conformada. Segundo os
ensinamentos de Zulmar Fachin (2001, p. 203):
No Direito Brasileiro, as leis processuais estabelecem obrigações ao
juiz no sentido de que ele não negue, nem atrase a prestação da
tutela jurisdicional. Em inúmeras hipóteses os códigos processuais
fixam prazos dentro dos quais os atos processuais devem ser
praticados. E o juiz também está submetido a regras dessa natureza.
O atraso na prestação jurisdicional também pode significar
denegação de justiça.
Há que se ressaltar que não existem dúvidas em relação à
responsabilização estatal pela denegação da justiça. Comportamento que não
deve ser aceito em um Estado-juiz, pelo fato de abalar as estruturas do nosso
Poder Judiciário.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2013, p.93-94) adota em sua obra o
seguinte posicionamento:
Em todas as hipóteses em que, pelo defeituoso funcionamento do
serviço judicial ou pela deficiência no exercício da função
jurisdicional, ocorra omissão ou retardamento nessa prestação por
parte do Poder Judiciário. O cidadão tem o direito de exigir do Estado
a prestação da tutela jurisdicional, por meio do exercício direito de
ação, e o Estado, correspondentemente, tem o dever de prestá-la, o
que decorre naturalmente do monopólio da jurisdição e sua
inafastabilidade.
Ou seja, qualquer situação que ocorra negativa de prestação
jurisdicional, seja por omissão ou peremptória, é provável a possibilidade de
causar dano indenizável.
28
3.3.3 Lentidão na Prestação da Tutela Jurisdicional
O Estado ao prestar serviço público precisa exercer com qualidade e nos
prazos razoáveis, fazendo assim com que toda pessoa tenha segurança e a
certeza de que seu direito será protegido se ofendido.
Cabe ao Estado responder civilmente quando ocorre morosidade na
prestação jurisdicional e esta causa lesão a terceiros. Seu fundamento
encontrará amparo na teoria objetiva, na modalidade de risco administrativo.
O artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, resguarda o
direito de acesso à justiça, o Estado tem como obrigação de prestá-la de forma
efetiva e obedecendo a um prazo razoável.
Assim, frente à competência jurisdicional atribuída pelo Estado, ao Poder
Judiciário, este poderá lesar aqueles que usufruírem de seus serviços. A
prestação jurisdicional é proveniente de atos jurisdicionais que acontecem
dentro de um processo, e se não for atendida de forma efetiva, isto é, por ato
comissivo ou omissivo, poderá causar danos àqueles interessados no
processo.
Como bem observa o pensamento de Sérgio Bermudes (2005, p. 68),
podemos compreender que:
A celeridade da tramitação traduz-se na presteza da prática de cada
ato do processo, porquanto a demora na prática de um deles
repercute, negativamente, no conjunto, como acontece com a
retenção de um trem num dos pontos de parada do seu percurso.
Pode-se argumentar que a duração do processo de forma razoável
seria o tempo justo e seguro para a apropriada instrução processual e da
decisão litigiosa, sendo apto a precaver os danos emanados da lentidão e
proporcionar de forma efetiva a função jurisdicional do Estado, em linhas
grossas, é o tempo adequado, justo e prudente para que a prestação
jurisdicional aplique a eficácia almejada.
29
3.3.4 Culpa ou Dolo do Magistrado
Cabe ao Estado responder por danos causados a terceiros, mesmo
quando ao juiz não possa ser atribuída à responsabilidade. O Estado responde
pelo fato da lesão ao direito, por parte dos funcionários públicos, ainda que não
tenha culpa desses.
Corroborando Zulmar Fachin (2001, p. 214) diz que:
[...] quando um agente do Estado (no caso, o juiz), no exercício de
sua função, causar dano a terceiro, o Estado responde
patrimonialmente, com base na teoria objetiva, na modalidade do
risco administrativo. Posteriormente, provando-se dolo ou culpa do
juiz, poderá o Estado exercer o direito de regresso. Não havendo dolo
ou culpa do juiz, o Estado indeniza e o ônus fica socializado, tudo em
nome do princípio da igualdade.
Veja-se então que a norma da responsabilização objetiva do Estado por
seus atos comissivos, de acordo com o art. 37, §6° da CF/88, não exclui a
responsabilidade pessoal do juiz, quando este atuar com dolo, ou ainda, sem
justo motivo, se omitir, recusar ou retardar medidas que deve ordenar de ofício
ou provocado pela parte.
O próprio Código de Processo Civil em seu art. 133, bem como, a Lei
Complementar nº 35/1979 que dispõe a respeito da Magistratura Nacional, em
seu artigo 49, abordam situações em que o juiz responderá por perdas e
danos, vejamos:
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva
ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas
no nº II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao
juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido
dentro de 10 (dez) dias.
Mesmo nos casos em que foi comprovado a responsabilização pessoal
do juiz, o Estado ainda assim será demandado em eventual ação indenizatória,
30
visto que sua obrigação de responder pelos danos causados pelos seus
agentes, podendo, caso condenado, pleitear indenização diretamente do
magistrado por meio de ação de regresso.
Vale a pena destacar o pronunciamento do saudoso Mário Guimarães
(1958, apud Cavalieri, 2012, p. 298) a respeito do tema:
Razões mais fortes, porém, aconselham a irresponsabilidade.
Primeiramente, uma política social: os juízes pagam tributo inexorável
à falibilidade humana. Erram porque são homens. Se obrigados a
ressarcir, de seu bolso, os danos causados, ficariam tolhidos, pelo
receio do prejuízo próprio, na sua liberdade de apreciação dos fatos e
de aplicação do Direito. Nem se coadunaria com a dignidade do
magistrado coagi-lo a descer à arena, após sentença, para discutir,
como parte, o acerto de suas decisões.
Demais, esgotados, no processo, todos os recursos com os quais se
defenderá o prejudicado na sentença injusta, ou não interpostos, o
que houver sido afinal deliberado constitui coisa julgada, que, por
indeclinável conveniência pública, se tem como verdade. É a verdade
legal. Renovar a discussão, reexaminar a sentença, para atender a
injustiça dos danos, seria desobedecer à coisa julgada.
Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal através do Relator
Ministro Néri da Silveira, entendeu que o Estado é passivo para responder por
danos causados pela autoridade judicial no exercício de suas funções, fazendo
jus ao regresso contra o juiz responsável na hipótese de culpa ou dolo,
vejamos a ementa em epígrafe:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA.
AÇÃO
REPARATÓRIA
POR
ATO
ILICITO.
ILEGITIMIDADE
DE
PARTE
PASSIVA.
2. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO. A autoridade
judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais
praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente público,
investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo
dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas
funções, com prerrogativas próprias e legislação especifica.3. Ação
que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual –
responsável eventual pelos alegados danos causados pela
autoridade judicial, ao exercer suas atribuições -, ao qual,
posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o
magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa.4.
Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de
responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos
causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas
funções, a teor do art.37, §6º, da CF/88. 5.Recurso Extraordinário
conhecido
e
provido
(RE
228.977-2/SP.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA.
31
Julgamento: 05/03/2002. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA.
Publicação: DJ 12-04-2002 PG-12977 EMENT VOL-2064-4 PG-10)
Percebe-se então que, apesar da ementa conter uma certa restrição em
relação à responsabilidade do juiz pelo o mesmo ser agente público, é de se
destacar que há uma parte clara da ementa que possibilita a ação regressiva
contra o magistrado.
32
4 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
4.1 A PROBLEMÁTICA DA DEMORA PROCESSUAL
No momento em que vivemos, enxergamos tanto o progresso
econômico quanto o comportamento da sociedade, e isto nos leva a um estado
dinâmico, onde concluímos que, em todas as áreas, busca-se uma maior
agilidade de resolução das mais variadas situações. E é partindo desta
premissa que cobramos mais da nossa justiça, para que ela liquide no menor
lapso temporal o conflito de interesses oferecido ao judiciário.
A demora nos serviços prestados pelo judiciário acarretam problemas
conforme ensina Ivan de Oliveira Silva (2004, p.31-32) onde se atenta ao
relatar que as lides têm se eternizado nas sinuosidades das varas judiciais,
chegando por vezes, a entrar em contradição ocurso natural do processo, não
encontrando assim o sentido lógico do começo, meio e fim.
Na mesma obra, o autor (2004, p. 32) ainda dispõe que a morosidade
anda na contra mão da sociedade, e que deveria haver instituições públicas
dotadas para acompanhar adequadamente os anseios do nosso meio. Reporta
ainda, os sérios riscos que podemos encontrar num sistema lento e incapaz de
suprir as necessidades hodiernas.
Luiz Guilherme Marinoni (2004, p. 32) dispõe a respeito desta realidade
não favorável a população quando exalta que quem suporta mais as graves
consequências de uma justiça morosa são os indivíduos de baixos recursos
econômicos. “A lentidão processual pode ser convertida num custo econômico
adicional, e este é proporcionalmente mais gravoso para os pobres”.
Nesse contexto Silva (2004, p. 32-33) demonstra que essa morosidade
do judiciário pode acrescentar ainda mais a exclusão de alguns grupos sociais,
ao atribuir ao indivíduo menos favorecido a anuência de acordos que
prejudiquem os seus próprios interesses. Importante salientar que em algumas
situações uma das partes para agilizar o andamento do litígio faz transações
33
que comprem o seu direito para evitar o gravame da morosidade imposta pelo
pronunciamento do judiciário.
O mesmo autor (SILVA, 2004, p. 33) nos exemplifica ao mencionar:
Salvo melhor juízo, encontramos tais episódios em várias transações
realizadas na Justiça do Trabalho, onde em algumas das chamadas
audiências “iniciais” é possível constatar a indução dos obreiros para
aceitar ínfimas propostas em nome de uma aceleração do
recebimento da quantia proposta pela empresa figurante no polo
passivo da demanda. Assim, nesses casos, a celeridade ou lentidão
do termo do processo fica a critério da situação financeira da parte
mais fraca do litígio – o trabalhador/reclamante.
Nota-se que essa vulnerabilidade do judiciário acaba por beneficiar os
interesses de certos grupos que apostam na fraqueza de uma determinada
classe de litigantes em não poderem esperar a conclusão da ação por se
encontrarem em uma situação econômica inferior aos demais.
Ivan de Oliveira Silva (2004, p. 33) ao argumentar nesse contexto diz
não se posicionar ao contrário a prática de tentativa de conciliação das partes,
onde esta prevista no inciso IV do artigo 125 do Código de Processo Civil, visto
que esse método de solucionar conflito é conexo ao processo, por servir como
um maquinismo de pacificação entre os litigantes, como também de resolução
mais rápida dos motins.
Entretanto, a tentativa de conciliação não poderá ser alcançada sob a
imposição de que se não aceita, ambas as partes deverão arcar um processo
lento e suportar anos, onde, talvez, a ação permanecerá sem solução. A
morosidade processual não poderá ser utilizada como um mecanismo de
intimidação em face da parte menos abastada na lide.
De acordo com o pensamento de Ivan de Oliveira Silva (2004, p. 35) o
processo deve ser analisado pelo choque causado aos litigantes, pois, a total
desestabilidade dos atos judiciais causado pela demora na prestação
jurisdicional causa uma expectativa na sociedade, provocando sofrimento as
partes ansiosas e interessadas no resultado da lide.
De acordo com essa tese (SILVA, 2004, p. 35), reportamos:
34
Diante disso, lançamos aqui o impacto psicológico do processo, o
consumidor dos serviços estatais, aguarda a presteza do Estado para
pôr fim ao dissabor do conflito de interesses levado ao Judiciário. Não
basta, pois, que seja resolvido o problema entregue ao Estado, é
preciso a sua resolução de maneira célere e eficaz.
Com essa demora jurisdicional, acarretam-se outros conflitos dentro da
própria esfera do processo. Por isso Ivan de Oliveira Silva cita que o operante
do direito deve priorizar alguns princípios e persegui-los incansavelmente, onde
destaca-se que “realçar os valores fundamentais do processo e colocá-lo à
mercê da satisfação de tempestiva prestação da tutela jurisdicional, com o
propósito de diminuir o negativo impacto psicológico imposto às partes”.(SILVA,
2004, p. 36).
Através dessa morosidade, os processos acarretam prejuízos às partes,
onde, deveriam priorizar dentro de um lapso temporal mínimo a solução dos
litígios e não prolongar ainda mais as consternações que essas situações
provocam aos litigantes.
4.1.1 A Morosidade Processual perante o Devido Processo Legal
A Constituição da Republica Federativa do Brasil consagra em seu artigo
5º, inciso LIV, o devido processo legal e está amparado no patamar dos direitos
e garantias fundamentais. Consequentemente, vale dizer que o princípio da
dignidade da pessoa humana, na relação processual é aplicado através do
devido processo legal. No entanto, nada adianta, se estes princípios não são
efetivados na realidade social, assim expõe Silva (2004, p. 39).
Para Alexandre de Morais, a constitucionalização dos direitos humanos
fundamentais não foi somente disposição expressa de princípios, mas a plena
positivação de direitos. Ademais, aponta que a proteção judicial seja de
relevante importância para que esse direito se torne eficaz.
Na mesma vertente, Alexandre de Morais prolonga seu pensamento no
sentido de o Poder Público exigir a efetivação dos direitos e garantias
35
fundamentais através de meios coercitivos pelo fato de que a Constituição
Federal por si só não consegue impor essa força.
Nesse sentido, Ivan de Oliveira Silva (2004, p. 40) destaca:
Nas asas desse ensinamento vemos que o Poder Público,
representado no processo pela figura do Juiz de Direito, não pode se
comportar de forma passiva e complacente aos ataques madraços
provocados pela anômala lentidão processual que, infelizmente,
culmina no descumprimento dos conceitos defendidos pelo processo
regido pelo princípio da cláusula “due process of law”.
Desse modo, observa-se que uma das características essenciais da
relação processual é dinamicidade, então, o processo deve ser célere sob pena
de ataque ao devido processo legal.
Para não ocorrer dilações exageradas dentro de um processo e nem que
ultrapasse a prestação dentro de um lapso temporal razoável é de grande
atenção a observação do princípio do devido processo legal, com a aplicação
imediata da norma. Assim faz referência Ivan de Oliveira Silva (2004, p. 42):
Nesse sentido, levando-se em conta que o processo, no e curso da
história, mostrou-se como um instrumento viabilizador da distribuição
da justiça, verificamos que, para a manifestação do império de uma
ordem jurídica justa, imprescindível é a manutenção de um
mecanismo processual capaz de estancar as dilações
desnecessárias no desenvolvimento da aplicação da justiça aos entes
sociais.
Referente a esse posicionamento que o sistema processual do Estado
Democrático deve andar atrelado a uma boa repartição da justiça. Não
deixando adormecer, da mais antiga garantia do devido processo legal.
4.1.2 A Razoabilidade Temporal para a Finalização do Processo
Inicialmente, é imperioso destacar a principal ideia de Ivan de Oliveira
Silva (2004, p. 44-45) a respeito do lapso temporal para a finalização do
processo:
De início, forçoso reconhecer que não há possibilidade lógica de, em
nome de uma suposta uniformização dos prazos processuais, criar
36
uma espécie de tabela contendo um elenco de prazos para a
finalização de determinados litígios levados ao Judiciário. Esta
abstração, pelas variantes apresentadas em cada situação particular,
é inconcebível.
Para encontrar a solução do litígio, o autor a cima enfatiza que o juiz
obterá certo prazo para conhecer os argumentos de ambas as partes.
Entretanto, é de suma importância o reconhecimento de que o lapso temporal
para a prolação da sentença deva restabelecer o equilíbrio e a paz social, e
que essas diferenças sejam estagnadas em tempo capaz de garantir a
segurança jurídica de forma ativa.
Nessa premissa Silva (2004, p. 45) enfatiza:
Portanto, mesmo considerando a existência de certo tempo entre a
chegada do conflito ao Judiciário e o seu termo através da decisão
transitada em julgado, não se pode olvidar que esse período não
poderá, em hipótese alguma, perdurar mais do que o necessário para
a formação dos elementos imprescindíveis à manutenção final do
Estado através da sentença e atos subsequentes ao seu
cumprimento.
Vale ressaltar ainda o pensamento de Cruz e Tucci (1997 apud SILVA,
2004, p. 45-46):
É bem dever que o fator tempo, que permeia a noção de processo,
constitui, desde há muito, o principal motivo de crise da justiça, uma
vez que a excessiva dilação temporal das controvérsias vulnera ex
radice, o direito à tutela jurisdicional acabando por ocasionar uma
série de gravíssimos inconvenientes para as partes e para os
membros da comunhão social.
Aborda então que o tempo de vida de um processo está diretamente
ligado à satisfação pretendida pelas partes, bem como os interesses coletivos.
Portanto, para uma demanda judicial justa é indispensável a sua viabilização
pela paz no convívio dos cidadãos, sem esquecer o cumprimento esperado em
tempo razoável pela decisão judicial.
37
4.1.3 Fundamentação para um Processo mais Célere
A celeridade processual deve ser compreendida sem excesso em
relação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e
contraditório, sendo caminhado paralelamente. Mas precisamente, esses
princípios devem ser equilibrados e harmônicos.
O ordenamento jurídico tem como base de fundamentação os princípios,
desse modo Plácido e Silva (2013, p.1095) assim preconiza:
Princípios, revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam
para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando,
assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. Dessa
forma, exprimem sentido mais relevante que o da própria norma ou
regra jurídica. Mostram-se a própria razão fundamental de ser das
coisas jurídicas, convertendo-as em axiomas. [...] significam os
pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos
vitais do próprio Direito.
Vale destacar também o pensamento de Nucci (2008, p.23) sobre o
significado de princípios:
Base do sistema legislativo como um todo, ao menos no que se
refere às normas infraconstitucionais. O princípio constitucional há de
ser respeitado como o elemento irradiador, que imanta todo o
ordenamento jurídico.
Entende-se então que o princípio da celeridade processual é
fundamental tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial para que
as soluções dos conflitos de interesses sejam concomitantes no aspecto rápido
e eficaz.
4.1.4 Emenda Constitucional Nº 45/2004
Depois da implantação do inciso LXXVIII no art. 5º a Constituição
Federal assegurou a razoável duração do processo onde no mesmo inciso
garante a celeridade do andamento processual. Contudo, é notório que o inciso
em epígrafe não menciona qual é o tempo considerado razoável, nem mesmo
as medidas a serem tomadas em caso de descumprimento de prazo. Vejamos:
38
LXXVIII – A todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação.
§1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem
aplicação imediata.
De acordo com o parágrafo 1º do inciso transcrito, as normas definidoras
dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, por outro lado,
seria interessante explanar quais seriam os meios processuais a serem usados
quando ocorrer a morosidade excessiva no andamento processual.
Mesmo ao garantir o ingresso ao Poder Judiciário para apreciar lesão ou
ameaça a direito, conforme art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, sem
esse prazo mínimo estipulado, não confortará os sofrimentos da parte
prejudicada, visto que poderá resultar em mais transtornos financeiros e
principalmente emocionais.
Dessa forma o Poder Judiciário deve ser ativo na aplicação da norma
aos casos concretos. Pois, não adianta garantir o acesso ao Poder Judiciário
sem viabilizar um ingresso íntegro, no qual este Órgão deverá dar a resposta à
lide que lhe foi imposta num prazo eficiente.
É necessário, contudo, dar meios a este Poder para que possa realizar
suas funções adequadamente, viabilizando a população a solução do litígio no
prazo razoável e eficaz. Vale ressaltar que o Poder Judiciário apenas tem a
função de aplicar a lei ao caso concreto, e as leis editadas pelo Poder
Legislativo. Desse modo, caberá também ao Judiciário apontar ao Poder
Legislativo propostas para alteração legislativa com base no célere
desenvolvimento processual.
Mesmo assim outras medidas serão fundamentais para que os
processos sejam resolvidos num prazo razoável, função esta, que já foi
determinada ao Congresso Nacional, onde se dispõe pelo artigo 7º desta
Emenda:
O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação
desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a
39
elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à
regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover
alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o
acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.
Entretanto, desde o final do século passado, quando o país se conteve
ao Pacto de São José da Costa Rica, tais medidas já deveriam ter sido
implantadas em busca dos direitos das partes e da efetivação da justiça social
disciplinados no nosso ordenamento jurídico.
4.2 O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL COMO FERRAMENTA
DA ORDEM JURÍDICA, EFICAZ E JUSTA
O princípio da celeridade processual exalta que o conflito das partes
interessadas pode ser solucionado no menor lapso temporal possível. Somente
por meio dele a distribuição da justiça poderá ser feita de forma dinâmica e
justa. Cabendo destacar o ensinamento de SILVA (2004, p.50):
A questão é bastante complexa, pois, de um lado não se pode
colocar em risco a segurança dos pronunciamentos do Estado
através da extremada exaltação do princípio da celeridade processual
porque, se isso vier a ocorrer, todo o sistema incorrerá em grave risco
de ser taxado como ineficaz para a solução dos conflitos socias
levados ao Judiciário.
Porém, de outra banda, levando adiante esse teorema, infeliz do
sistema jurídico de um Estado que, em nome da segurança jurídica,
não se manifesta/define o conflito levado ao seu conhecimento, em
curto espaço de tempo.
Atualmente é notável a diferença da aplicação deste princípio que acaba
por gerar uma decisão não favorável para as partes, justamente, pelo fato de
não haver um equilíbrio quanto ao julgamento eficiente e célere. Decorrente
disso, quando a parte interessada recebe uma sentença rápida, porém
desequilibrada, ou até mesmo, morosa, a única certeza que terá é de não ter
alcançado o pronunciamento justo, gerando um descrédito do judiciário.
Nessa premissa, Ivan de Oliveira Silva (2004, p. 58) ensina:
Muito embora a afirmação de crise no Poder Judiciário não ser
expressão nova, ultimamente vem sendo apresentada em conjunto
com a lentidão dos processos. Neste ponto, urge-nos repisar que
40
celeridade processual não é necessariamente um sinônimo de justiça,
porém, em raciocínio invertido, a lentidão exacerbada sempre poderá
ser apresentada como injustiça.
Com relação a essa crise que o autor exaltou, José Carlos Barbosa
Moreira (2000 apud SILVA, 2004, p. 58) também disciplinou:
Se uma justiça lenta demais é de certo uma justiça má, daí não se
segue que uma justiça muito rápida seja necessariamente uma justiça
boa. O que todos devemos querer é que a prestação jurisdicional
venha a ser melhor do que é. Se para torná-la melhor é preciso
acelerá-la, muito bem: não, contudo a qualquer preço.
Dessa forma, esclarece que para alcançar o ponto de equilíbrio, há de
se entender que não é a alta ambição da celeridade a única solução para uma
justiça eficiente. É preciso também estancar todas as lacunas que o deixa
fraco, havendo assim a melhoria nos serviços do Judiciário. Silva (2004, p. 5859) dispõe acerca:
Entre outros problemas críticos enfrentados pelo Judiciário, podemos,
a título de exemplo, citar os seguintes: a) deficiência e falta de espaço
em várias instalações arquitetônicas; b) acúmulo de serviços; c)
interesse subversivo de alguns litigantes; d) falta de preparo e
interesse de alguns de seus agentes; e) falta de recursos
tecnológicos para gerir o volume de suas atividades; etc.
Silva (2004, p. 51) acredita num processo que tenha celeridade, porém,
antes de tudo, preocupa-se com a segurança e o equilíbrio social. Nesse
mesmo sentido José Rogério Cruz e Tucci (1997 apud SILVA, 2004, p. 51)
disserta:
Não se pode olvidar, nesse particular a existência de dois
postulados que, em princípio, são opostos: o da segurança jurídica,
exigindo como já salientado um lapso temporal razoável para a
tramitação do processo, e o da efetividade deste, reclamando que o
momento da decisão final não procrastine mais do que o
necessário. Obtendo-se um equilíbrio destes dois regramentos –
segurança/celeridade -, emergirão condições para garantir a justiça
no caso concreto, sem que, assim, haja a diminuição no grau de
efetividade da tutela jurisdicional.
41
O princípio da celeridade é primordial para o bom andamento
processual. Na realidade, sem ele não há equilíbrio social e nem terá nexo uma
decisão proferida em tempo tardio, pois a mesma será ineficaz e a distribuição
da justiça inconsequente.
Não podemos afastar a relação entre a cognição e a celeridade. Pois, os
dois termos estão fortemente ligados. Nessa premissa, merece dispor sobre a
cognição, segundo SILVA (2004, p. 54):
O termo em apreço, é originário da expressão latina “cognitione”
que, em suma, significa o ato intelectivo e racional de armazenar
conhecimento, porém, é uma possibilidade de guardar dados na
memória.
Por outro lado, já no aspecto jurídico, significa o meio através do
qual o juiz toma conhecimento das teses e fatos que lhe são
apresentados nos processos que tramitam sob a sua
responsabilidade.
Portanto, para se conhecer o direito, é imprescindível o conhecimento
dos fatos. Em algumas situações, devido ao elevado grau de dificuldade para a
rápida solução da lide, apresentam uma morosidade impeditiva de garantir a
prolação célere, a fim de alcançar a efetivação da tutela jurisdicional.
Cabe dispor um tempo aqui para melhor compreender uma sociedade
moderna de crescentes atualizações e principalmente nos nossos dispositivos
legais.
Diante das quatro décadas da Lei nº 5869 de 1973, que institui o Código
de Processo Civil, o legislador tentou buscar as melhores condições de uso da
legislação a fim de proporcionar aos processos uma maior celeridade. Com a
reforma a Comissão de Constituição da Justiça tentou “combater a morosidade
da Justiça brasileira, causada por três obstáculos que o grupo se esforçou por
eliminar: excesso de formalismo do processo; litigiosidade desenfreada,
surgida no Brasil a partir de 1970 e nunca estagnada; e o excesso de recursos
nos tribunais” (IMP. CONAMP, 2010, n.p)
O advogado Pedro Gomes (IMP. CONAMP, 2010, n.p), comenta sobre
essa mudança quando indaga:
42
Do alto dos meus 30 anos junto ao judiciário, ora na advocacia, ora
como serventuário, posso dizer: O Ministro Luiz Fux nem parece ser
do ramo, pois se esqueceu que quem mais “obra a morosidade” é: 1)
o cartório; 2) o MP; 3) o Juiz; 4) o Poder Público, enquanto Parte. Já
existe pena demais para a Parte e o seu Patrono. Se houvesse pena
para esses alinhados acima, certamente a morosidade cairia em
90%. Aqui no Rio de Janeiro ocorre o seguinte: a) são 30 dias ou
mais para a juntada de petição; 2) 60 dias ou mais para ir à
conclusão; 3) 30 ou mais para retornar da conclusão; d) 20 ou mais
para publicar. De maneira que um pedido chega a levar 120 dias
(quatro meses), ou mais, para se ter uma resposta, que muitas das
vezes vem errada, por ilegal, pois o nível está muito baixo na
magistratura- esta é a realidade.
Pois bem, a fim de atingir uma agilidade maior no andamento
processual, pode-se reparar que as práticas processuais por meio eletrônico
nos tribunais torna-se cada vez mais comum.
Nesse sentido, a Revista Derecho Informático, publicado por Alexandre
Atheniense, ressalta os variados avanços estabelecidos no Superior Tribunal
de Justiça referente aos meios eletrônicos para às práticas processuais, os
quais são uma realidade. Sendo assim o autor preconiza:
Estas medidas foram impulsionadas pelo pensamento da Ministra
Ellen Gracie de que o futuro da justiça brasileira é o processo sem
papel, sustentando a necessidade do gestor de processos judiciais
ser mais criativo para renovar e atualizar os métodos de trabalho,
buscando administrar a justiça brasileira com o suporte dos recursos
de tecnologia da informação para combater a morosidade, o tempo
inerte do trâmite processual causado pela burocracia do papel, além
do inegável ganho referente ao impacto ambiental causado pela
economia do corte árvores que serão poupadas com a troca do papel
pelo documento eletrônico. (ATHENIENSE, 2008, n.p).
Tais implantações ocorrem de forma morosa, em contrapartida, é um
lapso temporal essencial para a verdadeira adaptação da sociedade.
Nessa premissa Ivan de Oliveira Silva (SILVA, 2004, p. 60) dispõe:
É interessante relatar que a busca incessante de celeridade e reforma
do Código é objeto de estudo atento de vários operadores do direito.
Pois, como já lançamos alhures, a busca pela modernização do
sistema deve ser perseguida com sensatez e cautela para não impor
ao jurisdicionado horrendas quimeras processuais. Entretanto, é
preciso levantar dados para arquitetar mudanças de maior impacto
para a melhoria do sistema.
43
Sem dúvidas, a evolução tecnológica demonstra um avanço na nossa
prestação judicial, no entanto, ainda há poucas ideias as quais nos fazem
acreditar que a justiça brasileira tem solução para minimizar a morosidade do
andamento processual.
4.3 LEGISLAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA SOBRE O TEMA
O fácil acesso à justiça pela sociedade é disponibilizado pelo nosso
ordenamento jurídico, sendo esta garantia administrada por princípios
constitucionais e normas processuais, onde tratam dos direitos coletivos e
especialmente aos individuais.
O Estado ao prestar um serviço público deverá exercê-lo de forma
célere, cumprindo dessa forma prazos razoáveis que estimulem o indivíduo a
acionar a justiça, garantindo que terá o seu direito tutelado.
Cabe aqui relevar o apontamento de Ivan de Oliveira Silva (SILVA, 2004,
p. 131):
Ao Estado, figura jurídica de direito público instituída para a garantia
da ordem social e promoção da dignidade da pessoa humana, não
cabe a utilização de argumentos tendenciosos a retirar-lhe a
responsabilidade pela má administração da justiça. Portanto, o dano
causado ao jurisdicionado pela falta de celeridade na prestação
jurisdicional merece – e deve – conhecer o respectivo ressarcimento
pelo Estado que, sem sombra de dúvidas, é o responsável pela
distribuição da justiça.
Com base nesse pensamento, a Constituição Federal em seu artigo 5º,
§ 2º ressalta que concernem as garantias e os direitos dos cidadãos a
impossibilidade de se afastarem dos princípios que motivam nossa lei maior,
destacando a observância dos tratados internacionais pactuados pelo Brasil.
Dessa forma Zulmar Fachin (2001, p. 206) destaca que essa busca pela
razoável duração processual é vista dentro e fora do nosso país. Sendo assim
ele preconiza:
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, assinado em
1966, e ratificado pelo Brasil em 1992, estabelece que qualquer
44
pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal ‘terá o
direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em
liberdade’ (art. 9º. 3). Assegura ainda que “qualquer pessoa vítima de
prisão ou encarceramento ilegais terá direito à reparação” (art. 9º. 5)
Ainda de acordo com Fachin (2001, p. 206) relata que comparável é o
tratamento abonado pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (San
José da Costa Rica) celebrada em 1969, ao mencionar que “toda pessoa tem
direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável,
por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido
anteriormente por lei na apuração de qualquer acusação penal formulada
contra ela”.
Por isso, Zulmar Fachin (2001, p. 206) nota a inquietação do legislador
internacionalista em gerar os atos processuais com certa razoabilidade em sua
duração, o que garante ao beneficiário da justiça a execução de seus bens
jurídicos fundamentais.
Augusto do Amaral Dergint nos esclarece:
[...] cabe ao Estado zelar por certo grau de perfeição na prestação do
serviço judiciário, de modo que seu funcionamento tardio provoca,
como consequência lógica, o seu dever de responder pelos danos
que eventualmente causar. A demora na prestação da tutela
jurisdicional pode ocorrer por várias razões. “Se o retardamento
decorrer de falhas e deficiências do aparelho judiciário (sem culpa ou
dolo do juiz), representadas por sobrecarga e acúmulo de serviço ou
por má distribuição de juízes, servidores e processos, o Estado é
integralmente responsável pelo ‘acidente administrativo’. Se a demora
advier de desídia judicial (que é uma forma de culpa, equiparada à
negligência), deve também responder o juiz, ainda que apenas
regressivamente, ao Estado (conforme o art. 37, par. 6º da
Constituição Federal)”. (DERGINT, 2001, p. 206-207, grifo do autor).
Ocorrendo dano ao particular independente o motivo, Zulmar Fachin
(2001, p.207) ressalta que o Estado tem a obrigação de indenizar aquele
particular que sofreu a lesão, baseando-se, na teoria objetiva, com a
probabilidade do direito de regresso respeitando os limites do dolo ou da culpa.
45
É cediço que o Direito Pátrio adotou a teoria objetiva no que tange a
responsabilidade da Administração Pública por danos causados, por seus
agentes a terceiros.
Com isso, se o funcionário da Administração Pública, neste caso o
magistrado, não houver operado com dolo ou culpa, o Estado indenizará
aquele particular que sofreu o dano, não cabendo à compensação.
José Augusto Delgado disciplina:
[...] o Estado deve responder civilmente quando, pela demora na
prestação jurisdicional, causar lesão a particular. E, com fulcro ainda
na Constituição de 1967, invoca argumentos válidos à luz da
Constituição atual: “a) (O sistema jurídico sobre responsabilidade civil
do Estado está vinculado à teoria objetiva; b)o Juiz, mesmo fazendo
parte de uma categoria especial de funcionários, age em nome do
Estado e atua como membro de um dos seus poderes; c) Estado e
Juiz formam um todo indissociável pelo que, se o magistrado causar
dano ao particular, por demora na prestação jurisdicional, cabe ao
Poder Público responder patrimonialmente; d) o art.153, § 4º, da CF,
não permite que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário
qualquer lesão de direito individual. É ao Estado assegurado o
pronunciamento judicial como único meio de estabilizar
definitivamente qualquer direito conflitado, pelo que deve responder
por prejuízos resultantes da sua má atuação em fazer aplicar tal
dogma constitucional; e) a finalidade da tutela jurisdicional é garantir
que o direito objetivo material seja obedecido; f) constitui garantia
individual implícita (art. 153, § 36, CF) a prestação jurisdicional dentro
dos prazos fixados pela legislação ordinária, não só com o apoio no
princípio da legalidade, quando o Estado deve suportar a lei que ele
próprio fez, como também, por ser inconciliável com o sistema o fato
de não gerar responsabilidade o descumprimento do direito
positivo”.(DELGADO, 1985 apud FACHIN, 2001, p. 207-208, grifo do
autor).
A previsão legal para a responsabilidade civil do Estado encontra-se
adunado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mais
precisamente no artigo 37, § 6º, que preconiza:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
46
O termo “agente” empregado na Constituição Federal indica em sentido
amplo todo o servidor público, a genérica massa de pessoas físicas que
fornecem serviços à Administração Pública, independente de investidura ou
outra forma de escolha, em caráter transitório ou permanente.
Destaca-se também que o Código Civil de 2002 seguiu a determinação
Constitucional, como podemos constatar em seu artigo 43, verbis:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente
responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade
causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os
causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Resta claro que a responsabilidade civil incide sobre o Estado sendo a
mesma objetiva diante de seus atos e possuindo responsabilidade subjetiva
quanto à verificação de dolo ou culpa pelos seus administradores. Sendo assim
dispomos o pensamento de SILVA (2004, p. 133-134):
Assim, quanto aos poderes da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, por tratar-se de uma responsabilidade pautada no risco
administrativo a Fazenda pública responderá objetivamente pelos
atos praticados pelos seus agentes em ações lícitas ou ilícitas, com
ou sem culpa, sendo certo que para nascer a obrigação de
ressarcimento, bastará a demonstração, por parte do administrado
lesado, do elo de ligação entre a ação ou omissão da estrutura estatal
e o prejuízo por ele suportado.
Assim, para se configurar a responsabilidade do Estado pela obrigação
de reparar o dano ocasionado ao particular, sob a égide da responsabilidade
objetiva, Ivan Silva (2004, p.126) alega que “necessário se faz a comprovação
do liame de causa entre o dano sofrido e a ação antijurídica deflagrada pela
falta de celeridade no processo”.
A propósito, a fim de complementar o entendimento exposto, com
relação à meta constitucional que acossa a dignidade da pessoa humana vale
destacar o Código de Defesa do Consumidor, mas precisamente em seu
dispositivo 22 onde abriga a eficiência nas atividades estatais:
47
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados,
eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das
obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma
prevista neste Código.
Ivan de Oliveira Silva (2004, p. 137) em sua obra ainda assegura a
analogia a ser sobreposta à responsabilidade civil do Estado, pelo simples fato
da norma esculpida no CDC ser mais “uma orientação para o reconhecimento
da responsabilidade estatal pela deficiência de suas atividades, inclusive a
jurisdicional”.
Importante retratar também, que a aplicação do parágrafo único do
artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor é legal e justa, visto a obrigação
do Estado em ressarcir a parte lesada.
A respeito da soberania estatal, onde a discussão é relacionada a excluir
ou não a responsabilidade do Estado pela morosidade processual, cabe
destacarmos a ideia da renomada doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro
(2013, p. 145):
[...] a soberania estatal não está ligada a irresponsabilidade de
qualquer Poder do Estado, haja vista que qualquer forma de
manifestação de poder está adstrita aos limites da lei e, por tal
motivo, não deverá ser admitido como argumento de imunidade
quanto a responsabilidade de seus atos.
Com relação à jurisprudência, determinados doutrinadores enaltecem
que existem diversos votos vencidos em relação ao Estado indenizar o
particular pela morosidade de seus serviços prestados. Entretanto o que
estamos contemplando diariamente é a evolução da aplicação do art. 37, § 6º
da Constituição Federal, nessa premissa, podemos destacar:
RECURSO ESPECIAL Nº 983.659 - MS (2007/0208716-6).
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE
APOSENTADORIA. ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA INDENIZAÇAO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO
48
EM QUE AGUARDAVA ANÁLISE DO DEFERIMENTO DO
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA DEVIDA - LAPSO DE SEIS
MESES ENTRE PEDIDO E DEFERIMENTO - CONDUTA OMISSIVA
– FALTA DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE ESTATAL - DANOS
QUE
DEVEM
SER
INDENIZADOS
VEDAÇAO
D
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO - RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. (REsp 688.081/MS; julgamento 10.04.2007;
Rel. Min. Humberto Martins).
O que devemos analisar é que a morosidade processual nada mais é
que uma falha na prestação dos serviços judiciais. Ante exposto, cabe destacar
a ementa de decisão do Tribunal Regional Federal:
TRF2 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX
199751010016591
RJ
1997.51.01.001659-1.
Ementa.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO.
COMPLICAÇÕES
NO
PARTO.
ÓBITO.
DEBNUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. CONDUTA OMISSIVA.
ART. 37, § 6º, CF. PRESENTE NEXO ETIOLÓGICO. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. -Ajuizou-se ação ordinária em face da União
Federal e da Fundação Oswaldo Cruz, objetivando indenização por
danos morais decorrentes de erro médico na realização do parto de
seu filho, que posteriormente veio a falecer após complicações.
Inicialmente, cumpre consignar que não há que se falar em
ocorrência de prescrição, já que a demora na citação ocorreu em
razão da inércia judicial, não podendo prejudicar a parte autora,
consoante o preceituado no art. 219, § 2º, do CPC. Logo, não pode a
autora ser prejudicada pelo equívoco do judiciário e pela morosidade
na citação em virtude de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
nos termos da Súmula nº 106 do STJ. De igual sorte, não deve ser
deferida a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelo parto
da Apelada. A ação regressiva da Administração contra o causador
direto do dano está prevista no § 6º, do art. 37, da CF/88. Porém,
para movê-la, a Administração deverá comprovar a culpa do agente
no evento danoso. Ocorre que, conforme consabido, para a
Administração a responsabilidade é objetiva, independendo de culpa,
enquanto para o servidor a responsabilidade é subjetiva, dependendo
da culpa, apurada pelos critérios gerais do Código Civil. Portanto, ao
se tratar de indenização por responsabilidade objetiva, não é
obrigatória a denunciação da lide ao servidor, ficando a critério do
julgador o seu deferimento, tendo em vista o princípio da celeridade
na prestação jurisdicional e a inexistência de prejuízo à
Administração, que poderá pleitear seu direito em ação autônoma.
Quanto ao cerceamento de defesa, do exame dos autos, verifica-se
que foi dada à Apelante diversas oportunidades para produzir provas
e manifestar-se sobre o laudo pericial, inclusive elaborando quesitos.
Ora, é patente a inércia da Apelante, assim como é evidente que o
Juízo sentenciante concedeu-lhe todas oportunidades de exercício da
ampla defesa e do contraditório, não havendo que se cogitar da
nulidade do processo, sobretudo quando arguida pela própria parte
que a teria dado causa. No que tange ao mérito, não há nenhum
reparo a ser feito na sentença guerreada, eis que devidamente
fundamentada e em conformidade com o conjunto probatório
constante nos autos. Sabe-se que o art. 37, § 6º, da Constituição
da República¹ consagrou a responsabilidade civil objetiva do
Estado por danos causados pelos seus agentes nessa qualidade,
49
bastando, para que haja o dever de indenizar, a existência de
uma ação ou omissão estatal, a ocorrência do dano e o nexo de
causalidade entre a ação ou omissão estatal e o dano. No
presente caso, restou fartamente comprovado que ação dos
agentes da Apelante, nessa qualidade, causou diretamente o
dano sofrido pela Apelada. Corretas a ponderações do parecer
ministerial, a par da fundamentação da decisão de piso, rejeitadas as
questões prévias -prescrição, denunciação da lide e cerceamento de
defesa -mostrando-se adequada, como corolário -a solução da
questão de fundo -erro médico – inclusive no que concerne à
quantificação do dano moral, cabendo trazer à colação a sentença do
Juízo da 33ª Vara Criminal. Com relação ao quantum estabelecido a
título de danos morais, também se mostra razoável e proporcional o
valor fixado pela sentença, não merecendo nenhum reparo. Agravo
retido, recurso e remessa necessária desprovidos. (grifo nosso).
O Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou no sentido de
conceder a ordem para que a autoridade coatora (STJ) apresentasse o HC em
mesa na primeira sessão da turma, subsequentemente à comunicação da
ordem:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE
DEMORA NA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DE
HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A
comprovação de excessiva demora na realização do julgamento de
mérito do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça
configura constrangimento ilegal, por descumprimento da norma
constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII,
da Constituição da República), viabilizando, excepcionalmente, a
concessão de habeas corpus. 2. Deferimento do pedido, para
determinar à autoridade impetrada que apresente o habeas corpus
em Mesa na primeira sessão da Turma em que oficia subsequente à
comunicação da presente ordem (art. 664 do Código de Processo
Penal c/c art. 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça)” – (HC n. 101.896/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma,
unânime, DJe 21.5.2010).
HABEAS CORPUS NO STJ. PRETENSÃO DE JULGAMENTO
CÉLERE (CB, ART. 5º, INC. LXXVIII). QUANTIDADE EXCESSIVA
DE PROCESSOS NOS TRIBUNAIS. REALIDADE PÚBLICA E
NOTÓRIA. 1.Constrangimento ilegal face à demora no julgamento de
Habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça. 2. A
Constituição do Brasil estabelece que ‘a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (CB, art. 5º, inc.
LXXVIII). 3. A realidade pública e notória enfrentada pelo STJ e por
esta Corte, marcada pela excessiva carga de processos, impede a
plena realização da garantia constitucional do julgamento célere. 4. O
HC foi impetrado no STJ em novembro de 2007, a questão é simples
e há parecer da PGR pela concessão da ordem. A peculiaridade do
caso leva a impor a realização do julgamento reclamado na primeira
sessão subsequente à comunicação desta decisão. Ordem
50
concedida”. – (HC n. 100.498/PI, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma,
unânime, DJe 29.10.2009).
Neste contexto, a respeito dos problemas burocráticos e operacionais
que persistem não somente no Superior Tribunal de Justiça, mas, em todo o
Poder Judiciário, a demora no processamento e no julgamento de qualquer
feito não pode ser institucionalmente assumida como ônus a ser suportado por
todos aqueles envolvidos na ação judicial.
O mais importante é o acesso à tutela jurisdicional efetiva, num lapso
temporal razoável, de modo a permitir o reconhecimento da proteção dos
direitos fundamentais do homem e da dignidade da pessoa humana.
51
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Destaca-se que o trabalho acadêmico superou todas as expectativas
apresentadas no projeto de pesquisa, onde os objetivos foram traçados e
realizados durante essa jornada incrível.
O direito nasceu para constituir normas positivas com intuito de
caracterizar a paz social e busca incessante da ordem pública. Pois, a partir do
momento que as leis são instituídas, o Estado as impõe com o propósito de
torná-las obrigatórias.
O trabalho acadêmico, com a intenção de demonstrar a execução das
normas em especialmente as impostas ao Estado, abordou a respeito da
evolução da responsabilidade civil.
A propósito essa evolução da responsabilidade estatal teve um destaque
acentuado, onde, através de anos de estudos e pesquisas para detectar qual
culpa cabe ao Estado quando intervém de maneira drástica na vida do
particular. Por isso, foi indispensável a sua evolução no direito pátrio, pois se
findou que o ente dotado de poder jurisdicional responderá pelos danos
acarretados as pessoas independentemente de culpa, visto, a hipossuficiência
do particular diante o Estado.
Destaca-se que o Estado atua de forma jurisdicional, administrativa e
legislativa, onde é necessário o uso do processo e a criação de normas
jurídicas processuais as quais são utilizadas diante dos casos concretos para
serem exercidos os parâmetros estabelecidos.
Acontece que, devido às inúmeras transformações tecnológicas e o
desenvolvimento desregrado da população, o que gera grandes conflitos de
interesses, os cidadãos encontram mais problemas ligados ao andamento
processual, pois a demora é fato em nossa rotina e isso gera insatisfação a
respeito da credibilidade do Estado.
É nítido que os particulares com menor renda financeira sofrem mais,
por não terem condições capitais para aguardarem a morosidade dos
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processos, acabam por negociar acordos injustos por não poderem aguardar
pela resolução do litígio.
Inúmeros motivos geram a morosidade do poder judiciário e resta
somente o apoio a responsabilização para suavizarem de alguma maneira os
particulares que suportam tais lesões. E por causa dessa lentidão, os danos
ocasionados aos indivíduos, deverão ser reformados consoante a previsão
legal do artigo 37, § 6º da CF, bem como, artigo 43 do Código Civil de 2002. De
sorte que o cômputo da responsabilidade estatal observará as diretrizes da
teoria do risco administrativo.
Nessa
premissa, não
há óbice para não adotar
o
comando
constitucional, sendo o da responsabilidade objetiva. Mediante a isso que na
ação reparatória de danos derivados da ausência da celeridade processual,
impossibilitado será o assentimento da inversão do ônus da prova, visto que o
indivíduo só irá necessitar da prova do nexo causal entre a incúria do Estado e
o dano injustamente sofrido.
Vale ainda destacar que, ao sancionar o Estado referente à falha nos
seus serviços prestados, estaremos o educando para que não ocorram
novamente outras situações semelhantes, como a falta de atendimento ao
princípio da celeridade processual, ficando obrigado o ente maior a praticar
condutas eficazes para atuação do judiciário.
É indispensável, ademais, é imprescindível o reconhecimento de que
precisamos condenar o Estado nos casos arrolados à morosidade da prestação
jurisdicional, tanto na reparação por danos materiais, quanto por danos morais.
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