RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATOS ILÍCITOS DE
SEUS EMPREGADOS: PREVENÇÃO E SUAS APLICAÇÕES NA DINÂMICA
DAS EMPRESAS. - Adriano Jannuzzi Moreira
(Publicada no Juris Síntese nº 67 - SET/OUT de 2007)
Adriano Jannuzzi Moreira*
Advogado.
Mestre em Direito Empresarial,
Faculdade de Direito Milton Campos, FDMC - Minas
Resumo:
Os pressupostos da responsabilidade civil objetiva estão assentados na ação ou omissão
e em seu nexo de causalidade que possam produzir danos a terceiros, praticados pelo
empregado quando do exercício do trabalho ou em razão dele. No caso especifico da
responsabilidade civil objetiva do empregador a obrigatoriedade da reparação do dano
esta consagrada na legislação brasileira que contém normas segundo as quais o
empregado que no exercício do trabalho subordinado vier a causar danos a outrem
obriga o empregador a repará-lo.
Palavras - chave: Responsabilidade Civil . Empregador . Empregado. Ato ilícito. Dano.
1 - RESPONSABILIDADE CIVIL .
De quantos tentam conceituar a responsabilidade civil, emerge a idéia dualista de um
sentimento social e humano, a sujeitar o causador de um mal a reparar a lesão. A
variedade de conceitos revela a insatisfação do jurista em plantar-se nos termos de uma
definição formal. A responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade
abstrata do dano em relação a um sujeito passivo, da relação jurídica que se forma.
Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil que então se
enuncia como o principio que subordina a reparação á sua incidência na pessoa do
causador do dano. Não importa se o fundamento é a culpa ou se é independente desta
em qualquer circunstância onde houver a subordinação de um sujeito passivo á
determinação de um dever de ressarcimento, aí estará a responsabilidade civil. 1
A questão da responsabilidade civil no Direito oferece um campo de estudo tão vasto
quanto o número de teorias que a procuram explicar.
A abordagem em seus aspectos gerais, que ora se faz do tema, tem por objetivo permitir
o entendimento das questões relacionadas à responsabilidade civil do empregador pelos
danos que seus empregados, nessa qualidade, possam causar a terceiros.
A avaliação de algumas áreas sensíveis do tema permite ingressar no ponto de partida
para a compreensão das medidas de natureza acautelatória ou preventiva que podem ser
adotadas pelo empregador para situar em limites toleráveis o risco advindo da
responsabilidade objetiva que assenta raízes na teoria do risco, segundo a qual a relação
de trabalho cria situações de risco que devem ser suportadas pelo empregador já que
este foi beneficiário dos resultados.
A responsabilidade civil é o dever garantido por lei, obrigação ou contrato de reparar no
campo civil o dano moral ou patrimonial causado por ato próprio do agente ou por
pessoa, animal, coisa, ou atividade sobre a sua tutela.
A responsabilidade civil é subjetiva quando o dano decorre de conduta ilícita fundada
em culpa; é objetiva quando o dever de indenizar o dano independe de culpa do agente.
2 - PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
POR ATOS ILÍCITOS DE SEUS EMPREGADOS
Os pressupostos da responsabilidade civil são: a existência de uma ação omissiva ou
comissiva, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade.
O Código Civil Brasileiro se ocupa da matéria em linhas gerais dispostas nos artigos
927 a 954.
Ao tratar da questão da responsabilidade civil do empregador por atos ilícitos de seus
empregados, o Código colocou termo final a discussão doutrinária que se estabeleceu
anteriormente adotando como regra a responsabilidade objetiva. Permite, todavia a
legislação civil o ressarcimento pelo autor do dano dos valores indenizados pelo
empregador. O intuito do legislador, expresso no art. 933 do Código Civil, foi o de dar
maior rigor à responsabilidade do empregador em face dos atos danosos de seus
empregados, serviçais ou prepostos. Sendo certo que o empregador deve reparar os
danos causados por seus empregados no curso da relação de trabalho, cabe quando
acionado recorrer aos meios de defesa que a ciência jurídica e a lei lhe proporcionam.
Assim é que ostentando um bom direito cabe ao empregador todos os meios de prova,
direta ou indireta, previstos nas leis processuais civis. Dentre esses meios é importante
realçar as excludentes de responsabilidade, que são situações observadas no fato ou
fatos geradores do dever de indenizar e que enfraquecem ou até mesmo podem quebrar
o nexo causal.
3 - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR
ATOS ILÍCITOS DE SEUS EMPREGADOS - MEIOS DE DEFESA
Como excludentes de ilicitude, a lei Civil considera a legítima defesa: o exercício
regular de direito, o estado de necessidade, o fato de terceiro, caso fortuito ou de força
maior, culpa concorrente da vítima.
Inegavelmente a melhor defesa é a prevenção. Por isso, o referencial de análise das
estratégias de defesa nestes casos deve situar-se no abandono de uma perspectiva
meramente estrutural passiva e estática para uma agressiva posição de prevenção. Esta
se consegue através dos métodos de avaliação de desempenho e das atividades
laborativas, buscando-se detectar as áreas de risco que envolve a gestão empresarial
para a elaboração de estratégias comportamentais efetivamente voltadas a prevenção. É
nesse ponto em que se situa a importância do poder diretivo do empregador.
4 - CONCLUSÃO
Há de se encontrar assim procedendo o desejado equilíbrio entre os riscos da atividade
empresarial moderna e a responsabilidade objetiva.
Dentre as medidas preconizáveis, estão a correta organização do trabalho,
procedimentos e rotinas apropriadas sob a ótica da educação, da informação, coleta e
tratamento de dados que são os produtos da inteligência empresarial que gera o
conhecimento.
Importa também acrescentar que a força do trabalho obreiro está sendo no mundo
altamente globalizado de nossos dias preenchida pela força do trabalho intelectual,
imaterial sob a égide da comunicação e que cada vez mais o empregador deve se
conscientizar da necessidade inarredável de se facilitar ao máximo ao cidadão em geral
e ao trabalhador em especial o acesso a instrução para alcançar a eficiência produtiva
reduzindo custos e riscos sem reflexo diretos nos salários, direitos e na dignidade do
trabalhador.
ABSTRACT
This paper is engaged in studying the employers’ liability for damages regarding
employees’ unlawful acts that might harm third parties. It tries to demonstrate the
characterization of the objective liability as revealed in the risk liability theory. The
objective liability requirements are placed on the employee’s action or neglection and
on the respective causal relation that might cause damage to third parties while the
employee performs his/her job or on account of his/her job. As to employer’s specific
objective liability, the Brazilian law expressly determines that the employer shall be
liable in respect of any loss or damage caused by his/her employee to third parties while
performs his/her job.
Key words: Liabiity for damages. Employer. Unlawful act. Employee. Damage.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALTERINI, Atílio Anibal. A . Responsabilidad Civil. 2 ed. Buenos Aires: Abeledo Perrot, 1974.
BONVICINI, Eugênio. La responsabilitá civile. Milão: Giuffre, 1963. 2 v
BRASIL. Leis, dec. etc.... Código civil brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Jacintho
Ribeiro dos Santos, 1916
BRASIL. Leis, dec. etc.... Constituição da República Federativa do Brasil. 29. ed. São
Paulo: Saraiva, 2002
LIMA, Alvino. A responsabilidade civil pelo fato de outrem. 2. ed. rev. e atual. por
Nelson Nery Jr. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
LIMA, Alvino. Culpa e risco. 2. ed. rev. e atual. por Ovídio Rocha Barros Sandoval.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
MAZEAUD H ; MAZEAUD, L.; TUNC. Traité theórique et pratique de la
responsabilité delictuell et contractuelle. 5. ed. Paris: Montchrestien., 1957-1960 3 v.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, Rio, Forense, 1989.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2001.
SAVATIER, René . Traite de la responsabilité civile. Paris: LGDJ, 1945
SILVA, Wilson Melo da. Responsabilidade sem culpa e socialização do risco. Belo
Horizonte: Bernardo Álvares, 1962.
Download

responsabilidade civil do empregador por atos ilícitos de seus