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Responsabilidade
Civil do Estado
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GOVERNET
. Responsabilidade Civil do Estado
Responsabilidade Civil do Estado
AULA 01
1. INTRODUÇÃO
A
finalidade do Estado é satisfazer o interesse público e para alcançar esse objetivo o Estado exerce diversas atividades voltadas para
a prestação de serviços públicos.
Mas pode acontecer que quando
da execução desses serviços possam ocorrer prejuízos a terceiros.
Esses terceiros irão exigir a devida
reparação através de uma ação de
indenização para cobrar a responsabilidade do Estado em virtude de
sua conduta danosa.
Essa Responsabilidade pode ser
decorrente ou não das relações contratuais travadas entre o Estado e
terceiros. Daí se falar em responsabilidade contratual (oriunda de um contrato) ou extracontratual (não deriva
do contrato).
Em nosso estudo, iremos nos
deter apenas na responsabilidade
extracontratual do Estado.
2. CONCEITO
A ideia de responsabilidade origina-se no Direito Civil. No direito
privado a regra é a obrigação de indenizar um dano moral ou patrimonial decorrente de um fato humano.
Os elementos dessa obrigação são:
(1) atuação lesiva culposa ou dolosa do agente: deve haver culpa
em sentido amplo na conduta
que abrange o dolo (intenção)
e culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia);
(2) ocorrência de um dano patrimonial ou moral;
(3) nexo de causalidade entre o
dano e a conduta do agente: o
dano deve efetivamente ter de2
corrido da ação do agente ou de
sua omissão ilícita no caso do
agente ter o dever de agir.
No âmbito do Direito Público, a
Responsabilidade Civil da Administração Pública evidencia-se na obrigação que tem o Estado de indenizar
os danos patrimoniais ou morais que
seus agentes, no exercício da função
pública, causarem ao patrimônio de
terceiros. A obrigação de reparar financeiramente os danos patrimoniais exaure-se com tal reparação.
Obs.: A responsabilidade civil não
se confunde com as responsabilidades administrativa e penal, que são
independentes entre si. A responsabilidade penal resulta da prática de
crimes ou contravenções tipificados
em lei prévia ao ato. Já a responsabilidade administrativa decorre de
infração causada pelos agentes da
Administração conforme disposição
das leis e regulamentos administrativos que regem seus atos e condutas.
AULA 02
3. HISTÓRICO
Temos inicialmente a Teoria da
Irresponsabilidade do Estado que
isentava a responsabilização do Estado pelos prejuízos que seus agentes causassem aos particulares. É o
período do absolutismo no qual o
rei jamais poderia errar.
Em seguida, temos a fase da responsabilidade subjetiva (culpa civil)
na qual o Estado responde da mesma forma que os particulares bastando o prejudicado apenas a comprovar a culpa e o dolo dos agentes
do Estado.
A terceira fase é a fase da culpa
administrativa (falta do serviço) que
vem a representar o início da transição entre a fase subjetiva e a fase
objetiva que atualmente vigora em
nosso ordenamento jurídico. Agora
o Estado deve indenizar o dano somente se for comprovada pela vítima à falta do serviço (inexistência
do serviço, mau funcionamento do
serviço ou retardamento do serviço).
A culpa do agente não é subjetiva, mas há uma culpa especial da
Administração, chamada de culpa
administrativa ou culpa anônima.
A teoria atual é a Teoria do Risco
Administrativo na qual a Responsabilidade do Estado passa a ser objetiva, ou seja, a responsabilidade
do Estado independe da comprovação por parte do particular de dolo
ou culpa, da ausência ou do mau
funcionamento do serviço público.
Agora, é o Estado que tem a obrigação de provar que não foi o causador do dano à vítima (inversão do
ônus da prova). A vítima deve apenas comprovar a relação de causa e
efeito (nexo causal) entre a conduta
do agente e o prejuízo sofrido para
caracterizar a responsabilidade objetiva estatal.
Temos também a Teoria do risco
integral, na qual não há causas excludentes à responsabilidade do Estado,
que tem a obrigação de sempre indenizar. Essa teoria segundo Hely Lopes
Meirelles “essa teoria jamais foi acolhida entre nós” (2005; 646).
Obs.: A Teoria do Risco Administrativo não significa que a Administração
tenha a obrigação de indenizar sem-
A culpa do agente
não é subjetiva, mas há
uma culpa especial da
Administração, chamada
de culpa administrativa
ou culpa anônima.
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Responsabilidade Civil do Estado
pre o particular; apenas dispensa a
vítima, da necessidade de comprovação da culpa da Administração.
Para o STF, nem o caso fortuito
nem a força maior geram o dever de
indenizar (RE 238.453):
Como dito anteriormente, nosso
ordenamento jurídico adotou a Teoria do Risco Administrativo conforme art. 37, § 6º da CF:
(...) não há que se pretender que,
por haver o acórdão recorrido
se referido à teoria do risco integral, tenha ofendido o disposto
no art. 37, § 6º, da Constituição
que, pela doutrina dominante,
acolheu a teoria do risco administrativo, que afasta a responsabilidade objetiva do Estado
quando não há nexo de causalidade entre a ação ou a omissão
deste e o dano, em virtude da
culpa exclusiva da vítima ou da
ocorrência de caso fortuito ou
de força maior.(RE 238.453, voto
do Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 12/11/2002, Primeira
Turma, DJ de 19/12/2002.)
Art. 37, § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.
4. EXCLUSÃO
DA RESPONSBILIDADE
CIVIL: CASO FORTUITO
E FORÇA MAIOR
Não há unanimidade na doutrina quanto à exclusão da Responsabilidade Civil do Estado nas situações de caso fortuito e força maior.
Vamos definir esses dois institutos
conforme as definições trazidas pela
Professora Maria Sylvia Di Pietro.
a) Caso fortuito – “que não constitui causa excludente de responsabilidade do Estado – ocorre
nos casos em que o dano seja
decorrente de ato humano
ou de falha da Administração;
quando se rompe por exemplo,
uma adutora ou um cabo elétrico, causando danos a terceiros, não se pode falar em força
maior, de modo a excluir a responsabilidade do estado”
b) Força maior – “É acontecimento
imprevisível inevitável e estranho à vontade das partes, como
uma tempestade, um terremoto,
um raio. Não sendo imputável à
Administração, não pode incidir
a responsabilidade do Estado;
não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento
da Administração”. (2010, p 662)
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No mesmo sentido: RE 385.943,
Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em
05/10/2009, DJE de 16/10/2009; RE
109.615, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/05/1996, Primeira
Turma, DJ de 02/08/1996.
(...) É certo, no entanto, que o
princípio da responsabilidade
objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite
abrandamento e, até mesmo,
exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras
de situações liberatórias – como
o caso fortuito e a força maior –
ou evidenciadoras de ocorrência
de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 – RTJ 55/50 –
RTJ 163/1107-1109, v.g.).
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ção aos usuários dos serviços, não se
estendendo aos não usuários.
Quanto às prestadoras de serviços públicos de direito privado, a
responsabilidade também se estende aos usuários e também aos nãousuários conforme a jurisprudência
do STF:
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público é
objetiva relativamente a terceiros
usuários, e não usuários do serviço,
segundo decorre do art. 37, § 6º,
da CF. A inequívoca presença do
nexo de causalidade entre o ato
administrativo e o dano causado
ao terceiro não usuário do serviço
público é condição suficiente para
estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito
privado. (RE 591.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento
em 26/08/2009, Plenário, DJE de
18/12/2009, com repercussão geral.) No mesmo sentido: AI 831.327AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22/02/2011, Primeira
Turma, DJE de 24/03/2011.
Corroborando essa posição temos o art. 25 da Lei n. 8.987/95, o
qual transcrevemos abaixo:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por
todos os prejuízos causados ao
poder concedente, aos usuários
ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa
responsabilidade.
A responsabilidade objetiva do
Estado repousa em dois fundamentos jurídicos:
5. DESTINATÁRIOS DA
INDENIZAÇÂO
Primeiro: o risco administrativo
decorre de uma atividade lícita e regular da Administração, daí ser objetiva a responsabilidade a respeito de
eventual culpa do agente causador
do dano.
O STF se posiciona no sentido de
que a responsabilidade da Administração é objetiva somente em rela-
Segundo: a responsabilidade objetiva repousa no princípio da igualdade de todos os cidadãos perante
AULA 03
3
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os encargos públicos, assim a obrigação imposta ao Estado de indenizar o particular em caso de dano
a ele causado resultaria do fato que
não seria justo que alguém suportasse sozinho o ônus decorrente de
uma atividade exercida em benefício de toda a sociedade.
Portanto, de acordo com o texto
do art. 37, § 6º da CF temos que não
existe distinção entre usuário e não
usuário, exigindo somente que o
dano tenha sido causado por pessoa
jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, ou pela Administração Pública.
Portanto, não há amparo legal
para distinguir usuários e não usuários dos serviços prestados pelas
concessionárias, que são pessoas
jurídicas de direito privado, para fins
de aplicação da responsabilidade
objetiva sobre os danos que causarem a terceiros.
6. RESPONSABILIDADE
DECORRENTE DE ATOS
OMISSOS
Há responsabilidade subjetiva
nas hipóteses em que os danos sejam decorrentes de conduta omissiva do Estado. Assim, ilicitude no
comportamento omissivo é verificada nas situações em que o Estado
deveria ter agido por imposição.
Atos omissos são comportamentos ilícitos, que necessitam da
comprovação da culpa em sentido
amplo, não sendo preciso individualizar, em dolo, a negligência, a imprudência e a imperícia.
Tratando-se de ato omissivo do
poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva,
pelo que exige dolo ou culpa,
esta numa de suas três vertentes,
a negligência, a imperícia ou a
imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizála, dado que pode ser atribuída
ao serviço público, de forma
genérica, a falta do serviço. A
falta do serviço – faute du servi-
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ce dos franceses – não dispensa
o requisito da causalidade, vale
dizer, do nexo de causalidade
entre a ação omissiva atribuída
ao poder público e o dano causado a terceiro, (RE 369.820, Rel.
Min. Carlos Velloso, julgamento
em 04/11/2003, Segunda Turma,
DJ de 27/02/2004.) No mesmo
sentido: RE 602.223-AgR, Rel.
Min. Eros Grau, julgamento em
09/02/2010, Segunda Turma, DJE
de 12/03/2010; RE 409.203, Rel.
p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa,
julgamento em 07/03/2006, Segunda Turma, DJ de 20/04/2007;
RE 395.942-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em
16/12/2008, Segunda Turma, DJE
de 27/02/2009.
Além disso, a CF não diz nada a
respeito da lesão ter que ser oriunda de comportamento comissivo e
omissivo, ou da necessidade de ser
ato ilícito. Isto porque todo o comportamento do agente deve ser lícito, tendo importância somente se a
vítima propor ação criminal.
Portanto, para ação de indenização, de acordo com a teoria objetiva
não importa se o comportamento
do agente foi lícito ou não, se ele
agiu com ou sem culpa. Há somente
a necessidade de comprovação do
nexo causal entre o descumprimento ou mau cumprimento de dever
legal e o dano causado, restando ao
Estado somente comprovar a ausência de culpa ou dolo.
AULA 04
7. RESPONSABILIDADE
POR ATOS JUDICIAIS
Nossa jurisprudência pátria não
admite a responsabilidade civil do
Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados.
Segundo o STF o Estado não responde pelos prejuízos decorrentes de
atos judiciais. Esse posicionamento
fundamenta-se em quatro pilares:
1ª) O magistrado deve ter ampla liberdade para decidir, sem medo
de que suas decisões possam
acarretar responsabilidade ao
Estado, o que caracteriza a independência irrestrita do Poder
Judiciário.
2ª) O Poder Judiciário representa
uma das funções do Estado e,
assim, suas decisões não violam
sua soberania.
3ª) Segundo o art. 37. § 6º, da CF, ao
responsabilizar o agente público
refere-se somente aos agentes
administrativos (servidores públicos), não alcançando os agentes políticos (membros do Poder
Legislativo e magistrados).
4ª) A coisa julgada não pode ser invalidada e uma eventual indenização decorrente da responsabilidade do Estado viola o princípio da
imutabilidade da coisa julgada.
Nenhuma dessas vertentes prevalece, pois o art. 37, § 6º da CF institui a responsabilidade objetiva do
Estado adotando a teoria do risco
administrativo de maneira genérica
e ampla, sem estabelecer qualquer
limitação ou restrição.
Portanto, a regra é a inexistência
de responsabilidade civil decorrente
de atos jurisdicionais. Mas há uma
exceção quanto a essa regra no tocante ao erro judiciário, pois aqui
temos a responsabilidade objetiva,
que como sabemos independe de
dolo ou culpa do magistrado.
Reforçando nosso entendimento temos que o art. 5º da CF trata tão
somente do erro judiciário no tocante a esfera penal não se referindo
portanto a esfera administrativa.
Assim, no caso de haver revisão
criminal julgada procedente em caso
de erro judiciário cometido na esfera
penal, poderá o estado ser condenado na esfera cível independentemente de dolo ou culpa a indenizar a vítima que sofreu o dano, aplicando-se
a responsabilidade objetiva presente
no art. 37, § 6º da CF/88.
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Responsabilidade Civil do Estado
Destacamos também a posição
do STF:
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
ATOS DOS JUÍZES. C.F. , ART. 37 , §
6º. I. A responsabilidade objetiva
do Estado não se aplica aos atos
dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. Decreto judicial de
prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário conforme a C.F. , art. 5º , LXXV, mesmo
que o réu, ao final da ação penal,
venha a ser absolvido. III. Negativa de trânsito ao RE”
Continuando com o entendimento do STF, temos:
CIVIL – REPARAÇÃO DE DANOS
– INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – ESTADO – PRISÃO PREVENTIVA – POSTERIOR DECISÃO
ABSOLUTÓRIA – PRISÃO EFETUADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS
– ERRO JUDICIÁRIO NÃO CARACTERIZADO.
O decreto judicial de prisão preventiva, quando suficientemente
fundamentado e obediente aos
pressupostos que o autorizam,
não se confunde com o erro judiciário a que alude o inc. LXXV do
art, 5º da Constituição da República, mesmo que o réu ao final
do processo venha a ser absolvido ou tenha sua sentença condenatória reformada na instância
superior.
Interpretação diferente implicaria a total quebra do princípio
do livre convencimento do juiz
e afetaria irremediavelmente sua
segurança para avaliar e valorar
as provas, bem assim para adotar
a interpretação da lei que entendesse mais adequada ao caso
concreto. (Fl. 128)
Finalizando, temos que destacar
o art. 133 do Código de Processo Civil, que traz a responsabilidade do
juiz no caso de haver dolo, inclusive
fraude, bem como quando recusar,
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omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva tomar de
ofício ou a requerimento da parte.
Temos, portanto, a responsabilidade
pessoal do juiz, que tem o dever de
reparar os danos que causou.
Lembramos mais uma vez que
nesse caso só serão atingidas as condutas dolosas praticadas pelo juiz,
excetuando-se os erros decorrentes
de culpa (imprudência, negligência
e imperícia), ainda que essas condutas causem danos a terceiros.
AULA 05
8. RESPONSABILIDADE
CIVIL DOS ATOS
LEGISLATIVOS
Os atos legislativos, em regra,
não acarretam a responsabilidade
extracontratual para o Estado.
Isto porque o Poder Legislativo,
na sua função normativa, atua com
soberania, estando sujeito apenas
às limitações impostas pela Constituição. Portanto, desde que a lei
esteja em estrita conformidade com
os mandamentos constitucionais, o
Estado não poderá ser responsabilizado por sua função legislativa.
Porém, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem a
responsabilidade civil do estado em
duas situações:
(a) edição de leis inconstitucionais;
(b) edição de leis de efeitos concretos.
Em relação à edição de leis inconstitucionais, atenta-se para o
fato de que o Poder Legislativo deve
editar leis em conformidade com a
Constituição. Caso isso não ocorra,
pode surgir a responsabilidade do
Estado e o consequente pagamento
de uma indenização a vítima.
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Mas a edição de uma lei inconstitucional poderá, portanto, ensejar
o pagamento de uma indenização
caso ela efetivamente tenha causado dano ao particular. A responsabilização do Estado, nessa hipótese,
depende da declaração da inconstitucionalidade da lei pelo Supremo
Tribunal Federal.
Portanto, não há a obrigação de
indenizar automaticamente. Havendo a declaração da inconstitucionalidade da lei, a pessoa que tenha sofrido danos oriundos da sua incidência
deverá ajuizar uma ação específica,
pleiteando a indenização pelo dano
decorrente da aplicação dessa lei,
que foi declarada inconstitucional
comprovando que sofreu os danos.
A segunda possibilidade de responsabilidade do Estado por atos
legislativos ocorre nas chamadas leis
de efeitos concretos. Essas leis não
possuem força normativa e não são
dotadas de generalidade, impessoalidade e abstração. São leis em sentido formal, pois são emanadas do
Poder Legislativo. Possuem destinatários certos, e determinados.
Em sentido material são análogas aos atos administrativos individuais, com destinatários determinados e efeitos concretos.
AULA 06
9. AÇÃO REGRESSIVA
O § 6º do art. 37 da Constituição
autoriza a ação regressiva da Administração Pública contra o agente
causador do dano, desde que seja
comprovado dolo ou culpa na sua
atuação. o “direito de regresso”, previsto no referido artigo, não explicita que esse direito seja obrigatoriamente exercido através de uma ação
regressiva, impetrada posteriormente à ação movida contra a Administração, pela pessoa que sofreu o
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dano (ação de indenização).
Sobre o assunto destacamos aqui
dois aspectos:
(1) a entidade pública deverá comprovar já ter sido condenada a
indenizar, pois seu direito de regresso nasce com o trânsito em
julgado da decisão judicial condenatória, prolatada na ação de
indenização;
Obs.: A Lei n. 4.619, de 28 de abril
de 1965, que foi recepcionada pela
atual Constituição, explicita que o
direito de ajuizar a ação regressiva
nasce com o trânsito em julgado
da decisão que condenar a pessoa
jurídica administrativa a indenizar.
Segundo essa lei, o ajuizamento da
ação regressiva é obrigatório, e deve
ocorrrer no prazo de sessenta dias a
contar da data em que ocorre o trânsito em julgado da condenação imposta à Administração Pública.
(2) não podemos confundir Responsabilidade da Administração
perante o particular com a responsabilidade do agente para
com a Administração. Aquela é
do tipo objetiva que independe
de culpa ou dolo do réu; esta, do
agente perante a Administração
e só ocorre no caso de dolo ou
culpa daquele do agente.
Assim, para a Administração valerse da ação regressiva, é necessário:
(1) que já tenha sido condenada em
caráter definitivo a indenizar a
vítima pelo dano; e
(2) existência de culpa ou dolo do
agente causador do dano.
Portanto:
(a) a obrigação de ressarcir a Administração Pública em ação
regressiva transmite-se aos sucessores do agente que tenha
atuado com dolo ou culpa, que
podem responder pelo valor
que a Administração (ou delegatária) foi condenada a pagar
na ação de indenização (sempre
respeitado o limite do valor do
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patrimônio transferido – art. 5.º,
XLV, da CF);
b) a ação regressiva pode ser ajuizada mesmo depois de ter sido
alterado ou extinto o vínculo
entre o servidor e a Administração Pública, mesmo que o servidor tenha pedido exoneração,
esteja aposentado, em disponibilidade etc.;
c) as ações de ressarcimento ao erário movidas pelo Estado contra
agentes, servidores ou não, que
tenham praticado ilícitos dos
quais decorram prejuízos aos cofres públicos são imprescritíveis.
Obs.: Imprescritível é a ação de ressarcimento, não o ilícito em si (art.
37, § 5º da CF);
d) É inaplicável a denunciação da
lide pela Administração aos seus
agentes.
Obs.: Há controvérsia à quanto a
denunciação da lide, por isso vamos
explicitá-lo melhor: O instituto da
denunciação da lide está regulado
no art. 70, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “A denunciação da lide é obrigatória àquele
que estiver obrigado, pela lei ou
pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo do que perder
a demanda.”
Dessa forma, se fosse possível
aplicar a denunciação da lide pela
Administração, na mesma ação de
indenização movida pela pessoa
que sofreu o dano a Administração
como ré, a Administração denunciaria a lide a seu agente, público cuja
atuação ocasionou o dano, de sorte que, já nessa primeira ação, seria
discutida a existência de dolo ou
culpa na atuação do agente atrasando a solução final do litígio e como
consequência, o terceiro seria prejudicado, pois o ingresso do agente
no litígio irá retardar a reparação do
dano à vítima, que, por sua vez, não
depende da comprovação de dolo
ou culpa do agente para ter direito
à indenização.
Na esfera federal, essa controvérsia sobre cabimento ou não da denunciação da lide pela Administração Pública Federal aos seus agentes
foi resolvida pela Lei n. 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis
da União) no seu art. 122. § 2.º, que
assim dispõe: “Tratando-se de dano
causado a terceiros, responderá o
servidor perante a Fazenda Pública,
em ação regressiva”.
Portanto, não se aplica o instituto da
denunciação da lide, pois o Estado
responde de forma objetiva, indenizando o particular que sofreu dano
em virtude da conduta do agente,
independentemente de dolo ou culpa do agente.
Obs.: O STF entende que o agente
só pode responder exclusivamente
perante o Estado, em ação regressiva.
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AULA 07
10. DANOS DE OBRA
PÚBLICA
A responsabilidade civil por danos decorrentes de obras públicas
exige a análise de dois aspectos:
a) se o dando foi causado só pelo
fato da obra, ou se foi decorrente da má execução da obra; e
b) se a obra é executada por um
particular que contratou com o
poder público um contrato administrativo e que o dano foi causado exclusivamente por culpa sua.
No primeiro caso o dano decorreu de um fato natural, imprevisível
não havendo por esse motivo culpa de uma pessoa. Nessa situação
a responsabilidade é objetiva na
modalidade risco administrativo, independentemente de quem esteja
executando a obra (se a Administração ou o particular contratado).
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Responsabilidade Civil do Estado
Na segunda hipótese haverá
responsabilidade subjetiva, sendo a
ação movida somente contra o executor da obra, não havendo responsabilidade alguma para o Estado.
A Lei de Licitações (Lei n.
8.666/93) trata dessa hipótese em
seu artigo 70:
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa
ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo
essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo
órgão interessado.
Mas o Estado poderá ser responsabilizado de forma subsidiária se o
executor não ressarcir o prejudicado
pelos danos que causou.
Pode também ocorrer a hipótese
de tanto o Estado como o executor
da obra contribuírem de forma conjunta e decisiva para a ocorrência do
dano. Nesse caso, a responsabilidade de ambos será solidária, sendo
que cada um irá responder de forma
proporcional, na medida de sua culpa, pelo dano causado.
estará caracterizada se for comprovada a presença de dolo ou culpa
nos danos patrimoniais causados a
terceiros. Por fim, a responsabilidade penal estará presente nos crimes
que exigem a presença de um funcionário público como autor, são os
chamados crimes próprios.
o servidor, poderemos ter:
Vejamos um exemplo prático
retirado dos livros dos Professores
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, para ficar mais claro: o agente
público, dirigindo imprudentemente, pode colidir o seu veículo com
outro particular e dessa colisão resultar a morte de uma pessoa. Nesse caso, poderá (deverá) o agente
responder perante a Administração
Pública, pela infração cometida,
donde poderá advir-lhe uma das
penalidades disciplinares previstas
nas leis administrativas, tais como
advertência, suspensão ou demissão
(responsabilidade administrativa).
Responderá civilmente, perante a
Administração, em ação de regresso,
se comprovada a culpa ou dolo, pelos danos patrimoniais resultantes
do acidente. Responderá, ainda, no
âmbito criminal, pelo ilícito penal
praticado, homicídio culposo ou doloso (obra. citada, p 624).
(4) absolvição por insuficiência de
provas ou por outros motivos.
De acordo com o art. 125 da Lei
n. 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Civil da União), as responsabilidades administrativa, civil e penal
são cumulativas e independentes
entre si. Desse modo:
AULA 08
11. RESPONSABILIDADES
ADMINISTRATIVA, CIVIL
E PENAL
A conduta do agente que atua no
exercício de suas funções de forma
irregular pode resultar em responsabilização nas esferas administrativa,
civil e penal. Havendo responsabilidade administrativa, o agente poderá sofrer as penalidades disciplinares
previstas no seu estatuto (advertência, suspensão ou demissão e ainda
ter sua conduta tipificada na lei de
Improbidade Administrativa – Lei n.º
8.429/92). A responsabilidade civil
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(1) o agente pode ser responsabilizado somente na esfera administrativa (o agente violou apenas as
determinações administrativas
não causando qualquer espécie
de dano ao particular);
(2) pode ocorrer a responsabilização nas esferas administrativa
e civil sem haver condenação
penal (o agente cometeu uma
infração disciplinar, causou um
dano patrimonial ao particular,
mas a conduta não foi tipificada
como crime).
(1) condenação na esfera criminal;
(2) absolvição pela negativa de autoria ou do fato;
(3) absolvição por ausência da culpabilidade penal;
A condenação criminal do servidor, uma vez transitada em julgado,
acarreta também a responsabilidade
do servidor nas esferas administrativa e civil. Isso ocorre porque, o ilícito
penal prevalece sobre os ilícitos civil
e administrativo. Existindo dúvida
quanto a responsabilidade penal do
agente, este será absolvido.
Mas se, antes do trânsito em julgado da condenação penal, o agente for absolvido porque há dúvidas
em relação a ser ele o autor, o processo irá prosseguir nas esferas administrativa e civil.
Contudo, se a absolvição for pela
negativa de autoria ou inexistência
do fato, o agente também estará absolvido nas demais esferas.
Ex. Se o servidor foi punido com
a pena de demissão, e posteriormente foi declarado comprovadamente
inocente, deverá ser reintegrado,
pois estará sendo afirmado que não
foi ele o autor do fato que acarretou
sua demissão administrativa ou que
este fato nem existiu. O mesmo vale
para a condenação civil.
Portanto, a regra para a responsabilização penal é a existência de
dolo somente havendo crimes culposos quando expressamente assim
previstos,
A condenação criminal
do servidor acarreta também
a responsabilidade do
servidor nas esferas
administrativa e civil.
Havendo condenação penal para
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. Responsabilidade Civil do Estado
REFERÊNCIAS
ALEXANDRINO, Marcello; Paulo, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2008
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 17. ed. Lumen Juris, 2007.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
Autoria: Clalberto Roberto de O. Melo
Projeto Gráfico: Bruna Maria Cantador
Diagramação: Kaaren Vieira Votri
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