® Apostilas Videoaulas Governet material de apoio Responsabilidade Civil do Estado Todos os direitos reservados à Governet Editora Ltda., www.governet.com.br – Uso exclusivo do assinante. É proibida a reprodução total ou parcial, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive por processos xerográfico, de fotocópias ou de gravação, sem permissão por escrito do possuidor dos direitos de cópias (Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998). As Apostilas e Videoaulas – Governet são obras organizadas pela Governet Editora Ltda., sendo de sua responsabilidade a gravação, edição, comercialização e distribuição em todo o território nacional. GOVERNET . Responsabilidade Civil do Estado Responsabilidade Civil do Estado AULA 01 1. INTRODUÇÃO A finalidade do Estado é satisfazer o interesse público e para alcançar esse objetivo o Estado exerce diversas atividades voltadas para a prestação de serviços públicos. Mas pode acontecer que quando da execução desses serviços possam ocorrer prejuízos a terceiros. Esses terceiros irão exigir a devida reparação através de uma ação de indenização para cobrar a responsabilidade do Estado em virtude de sua conduta danosa. Essa Responsabilidade pode ser decorrente ou não das relações contratuais travadas entre o Estado e terceiros. Daí se falar em responsabilidade contratual (oriunda de um contrato) ou extracontratual (não deriva do contrato). Em nosso estudo, iremos nos deter apenas na responsabilidade extracontratual do Estado. 2. CONCEITO A ideia de responsabilidade origina-se no Direito Civil. No direito privado a regra é a obrigação de indenizar um dano moral ou patrimonial decorrente de um fato humano. Os elementos dessa obrigação são: (1) atuação lesiva culposa ou dolosa do agente: deve haver culpa em sentido amplo na conduta que abrange o dolo (intenção) e culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia); (2) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (3) nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente: o dano deve efetivamente ter de2 corrido da ação do agente ou de sua omissão ilícita no caso do agente ter o dever de agir. No âmbito do Direito Público, a Responsabilidade Civil da Administração Pública evidencia-se na obrigação que tem o Estado de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, no exercício da função pública, causarem ao patrimônio de terceiros. A obrigação de reparar financeiramente os danos patrimoniais exaure-se com tal reparação. Obs.: A responsabilidade civil não se confunde com as responsabilidades administrativa e penal, que são independentes entre si. A responsabilidade penal resulta da prática de crimes ou contravenções tipificados em lei prévia ao ato. Já a responsabilidade administrativa decorre de infração causada pelos agentes da Administração conforme disposição das leis e regulamentos administrativos que regem seus atos e condutas. AULA 02 3. HISTÓRICO Temos inicialmente a Teoria da Irresponsabilidade do Estado que isentava a responsabilização do Estado pelos prejuízos que seus agentes causassem aos particulares. É o período do absolutismo no qual o rei jamais poderia errar. Em seguida, temos a fase da responsabilidade subjetiva (culpa civil) na qual o Estado responde da mesma forma que os particulares bastando o prejudicado apenas a comprovar a culpa e o dolo dos agentes do Estado. A terceira fase é a fase da culpa administrativa (falta do serviço) que vem a representar o início da transição entre a fase subjetiva e a fase objetiva que atualmente vigora em nosso ordenamento jurídico. Agora o Estado deve indenizar o dano somente se for comprovada pela vítima à falta do serviço (inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço). A culpa do agente não é subjetiva, mas há uma culpa especial da Administração, chamada de culpa administrativa ou culpa anônima. A teoria atual é a Teoria do Risco Administrativo na qual a Responsabilidade do Estado passa a ser objetiva, ou seja, a responsabilidade do Estado independe da comprovação por parte do particular de dolo ou culpa, da ausência ou do mau funcionamento do serviço público. Agora, é o Estado que tem a obrigação de provar que não foi o causador do dano à vítima (inversão do ônus da prova). A vítima deve apenas comprovar a relação de causa e efeito (nexo causal) entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido para caracterizar a responsabilidade objetiva estatal. Temos também a Teoria do risco integral, na qual não há causas excludentes à responsabilidade do Estado, que tem a obrigação de sempre indenizar. Essa teoria segundo Hely Lopes Meirelles “essa teoria jamais foi acolhida entre nós” (2005; 646). Obs.: A Teoria do Risco Administrativo não significa que a Administração tenha a obrigação de indenizar sem- A culpa do agente não é subjetiva, mas há uma culpa especial da Administração, chamada de culpa administrativa ou culpa anônima. ® Apostilas Videoaulas Governet Responsabilidade Civil do Estado pre o particular; apenas dispensa a vítima, da necessidade de comprovação da culpa da Administração. Para o STF, nem o caso fortuito nem a força maior geram o dever de indenizar (RE 238.453): Como dito anteriormente, nosso ordenamento jurídico adotou a Teoria do Risco Administrativo conforme art. 37, § 6º da CF: (...) não há que se pretender que, por haver o acórdão recorrido se referido à teoria do risco integral, tenha ofendido o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição que, pela doutrina dominante, acolheu a teoria do risco administrativo, que afasta a responsabilidade objetiva do Estado quando não há nexo de causalidade entre a ação ou a omissão deste e o dano, em virtude da culpa exclusiva da vítima ou da ocorrência de caso fortuito ou de força maior.(RE 238.453, voto do Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 12/11/2002, Primeira Turma, DJ de 19/12/2002.) Art. 37, § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4. EXCLUSÃO DA RESPONSBILIDADE CIVIL: CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR Não há unanimidade na doutrina quanto à exclusão da Responsabilidade Civil do Estado nas situações de caso fortuito e força maior. Vamos definir esses dois institutos conforme as definições trazidas pela Professora Maria Sylvia Di Pietro. a) Caso fortuito – “que não constitui causa excludente de responsabilidade do Estado – ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração; quando se rompe por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando danos a terceiros, não se pode falar em força maior, de modo a excluir a responsabilidade do estado” b) Força maior – “É acontecimento imprevisível inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio. Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração”. (2010, p 662) ® Apostilas Videoaulas Governet No mesmo sentido: RE 385.943, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 05/10/2009, DJE de 16/10/2009; RE 109.615, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/05/1996, Primeira Turma, DJ de 02/08/1996. (...) É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 – RTJ 55/50 – RTJ 163/1107-1109, v.g.). . GOVERNET ção aos usuários dos serviços, não se estendendo aos não usuários. Quanto às prestadoras de serviços públicos de direito privado, a responsabilidade também se estende aos usuários e também aos nãousuários conforme a jurisprudência do STF: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da CF. A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. (RE 591.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26/08/2009, Plenário, DJE de 18/12/2009, com repercussão geral.) No mesmo sentido: AI 831.327AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22/02/2011, Primeira Turma, DJE de 24/03/2011. Corroborando essa posição temos o art. 25 da Lei n. 8.987/95, o qual transcrevemos abaixo: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. A responsabilidade objetiva do Estado repousa em dois fundamentos jurídicos: 5. DESTINATÁRIOS DA INDENIZAÇÂO Primeiro: o risco administrativo decorre de uma atividade lícita e regular da Administração, daí ser objetiva a responsabilidade a respeito de eventual culpa do agente causador do dano. O STF se posiciona no sentido de que a responsabilidade da Administração é objetiva somente em rela- Segundo: a responsabilidade objetiva repousa no princípio da igualdade de todos os cidadãos perante AULA 03 3 GOVERNET . Responsabilidade Civil do Estado os encargos públicos, assim a obrigação imposta ao Estado de indenizar o particular em caso de dano a ele causado resultaria do fato que não seria justo que alguém suportasse sozinho o ônus decorrente de uma atividade exercida em benefício de toda a sociedade. Portanto, de acordo com o texto do art. 37, § 6º da CF temos que não existe distinção entre usuário e não usuário, exigindo somente que o dano tenha sido causado por pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, ou pela Administração Pública. Portanto, não há amparo legal para distinguir usuários e não usuários dos serviços prestados pelas concessionárias, que são pessoas jurídicas de direito privado, para fins de aplicação da responsabilidade objetiva sobre os danos que causarem a terceiros. 6. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ATOS OMISSOS Há responsabilidade subjetiva nas hipóteses em que os danos sejam decorrentes de conduta omissiva do Estado. Assim, ilicitude no comportamento omissivo é verificada nas situações em que o Estado deveria ter agido por imposição. Atos omissos são comportamentos ilícitos, que necessitam da comprovação da culpa em sentido amplo, não sendo preciso individualizar, em dolo, a negligência, a imprudência e a imperícia. Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizála, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço – faute du servi- 4 ce dos franceses – não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro, (RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 04/11/2003, Segunda Turma, DJ de 27/02/2004.) No mesmo sentido: RE 602.223-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 09/02/2010, Segunda Turma, DJE de 12/03/2010; RE 409.203, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 07/03/2006, Segunda Turma, DJ de 20/04/2007; RE 395.942-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16/12/2008, Segunda Turma, DJE de 27/02/2009. Além disso, a CF não diz nada a respeito da lesão ter que ser oriunda de comportamento comissivo e omissivo, ou da necessidade de ser ato ilícito. Isto porque todo o comportamento do agente deve ser lícito, tendo importância somente se a vítima propor ação criminal. Portanto, para ação de indenização, de acordo com a teoria objetiva não importa se o comportamento do agente foi lícito ou não, se ele agiu com ou sem culpa. Há somente a necessidade de comprovação do nexo causal entre o descumprimento ou mau cumprimento de dever legal e o dano causado, restando ao Estado somente comprovar a ausência de culpa ou dolo. AULA 04 7. RESPONSABILIDADE POR ATOS JUDICIAIS Nossa jurisprudência pátria não admite a responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados. Segundo o STF o Estado não responde pelos prejuízos decorrentes de atos judiciais. Esse posicionamento fundamenta-se em quatro pilares: 1ª) O magistrado deve ter ampla liberdade para decidir, sem medo de que suas decisões possam acarretar responsabilidade ao Estado, o que caracteriza a independência irrestrita do Poder Judiciário. 2ª) O Poder Judiciário representa uma das funções do Estado e, assim, suas decisões não violam sua soberania. 3ª) Segundo o art. 37. § 6º, da CF, ao responsabilizar o agente público refere-se somente aos agentes administrativos (servidores públicos), não alcançando os agentes políticos (membros do Poder Legislativo e magistrados). 4ª) A coisa julgada não pode ser invalidada e uma eventual indenização decorrente da responsabilidade do Estado viola o princípio da imutabilidade da coisa julgada. Nenhuma dessas vertentes prevalece, pois o art. 37, § 6º da CF institui a responsabilidade objetiva do Estado adotando a teoria do risco administrativo de maneira genérica e ampla, sem estabelecer qualquer limitação ou restrição. Portanto, a regra é a inexistência de responsabilidade civil decorrente de atos jurisdicionais. Mas há uma exceção quanto a essa regra no tocante ao erro judiciário, pois aqui temos a responsabilidade objetiva, que como sabemos independe de dolo ou culpa do magistrado. Reforçando nosso entendimento temos que o art. 5º da CF trata tão somente do erro judiciário no tocante a esfera penal não se referindo portanto a esfera administrativa. Assim, no caso de haver revisão criminal julgada procedente em caso de erro judiciário cometido na esfera penal, poderá o estado ser condenado na esfera cível independentemente de dolo ou culpa a indenizar a vítima que sofreu o dano, aplicando-se a responsabilidade objetiva presente no art. 37, § 6º da CF/88. ® Apostilas Videoaulas Governet Responsabilidade Civil do Estado Destacamos também a posição do STF: Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: ATOS DOS JUÍZES. C.F. , ART. 37 , § 6º. I. A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário conforme a C.F. , art. 5º , LXXV, mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido. III. Negativa de trânsito ao RE” Continuando com o entendimento do STF, temos: CIVIL – REPARAÇÃO DE DANOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ESTADO – PRISÃO PREVENTIVA – POSTERIOR DECISÃO ABSOLUTÓRIA – PRISÃO EFETUADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS – ERRO JUDICIÁRIO NÃO CARACTERIZADO. O decreto judicial de prisão preventiva, quando suficientemente fundamentado e obediente aos pressupostos que o autorizam, não se confunde com o erro judiciário a que alude o inc. LXXV do art, 5º da Constituição da República, mesmo que o réu ao final do processo venha a ser absolvido ou tenha sua sentença condenatória reformada na instância superior. Interpretação diferente implicaria a total quebra do princípio do livre convencimento do juiz e afetaria irremediavelmente sua segurança para avaliar e valorar as provas, bem assim para adotar a interpretação da lei que entendesse mais adequada ao caso concreto. (Fl. 128) Finalizando, temos que destacar o art. 133 do Código de Processo Civil, que traz a responsabilidade do juiz no caso de haver dolo, inclusive fraude, bem como quando recusar, ® Apostilas Videoaulas Governet omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva tomar de ofício ou a requerimento da parte. Temos, portanto, a responsabilidade pessoal do juiz, que tem o dever de reparar os danos que causou. Lembramos mais uma vez que nesse caso só serão atingidas as condutas dolosas praticadas pelo juiz, excetuando-se os erros decorrentes de culpa (imprudência, negligência e imperícia), ainda que essas condutas causem danos a terceiros. AULA 05 8. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ATOS LEGISLATIVOS Os atos legislativos, em regra, não acarretam a responsabilidade extracontratual para o Estado. Isto porque o Poder Legislativo, na sua função normativa, atua com soberania, estando sujeito apenas às limitações impostas pela Constituição. Portanto, desde que a lei esteja em estrita conformidade com os mandamentos constitucionais, o Estado não poderá ser responsabilizado por sua função legislativa. Porém, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem a responsabilidade civil do estado em duas situações: (a) edição de leis inconstitucionais; (b) edição de leis de efeitos concretos. Em relação à edição de leis inconstitucionais, atenta-se para o fato de que o Poder Legislativo deve editar leis em conformidade com a Constituição. Caso isso não ocorra, pode surgir a responsabilidade do Estado e o consequente pagamento de uma indenização a vítima. . GOVERNET Mas a edição de uma lei inconstitucional poderá, portanto, ensejar o pagamento de uma indenização caso ela efetivamente tenha causado dano ao particular. A responsabilização do Estado, nessa hipótese, depende da declaração da inconstitucionalidade da lei pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, não há a obrigação de indenizar automaticamente. Havendo a declaração da inconstitucionalidade da lei, a pessoa que tenha sofrido danos oriundos da sua incidência deverá ajuizar uma ação específica, pleiteando a indenização pelo dano decorrente da aplicação dessa lei, que foi declarada inconstitucional comprovando que sofreu os danos. A segunda possibilidade de responsabilidade do Estado por atos legislativos ocorre nas chamadas leis de efeitos concretos. Essas leis não possuem força normativa e não são dotadas de generalidade, impessoalidade e abstração. São leis em sentido formal, pois são emanadas do Poder Legislativo. Possuem destinatários certos, e determinados. Em sentido material são análogas aos atos administrativos individuais, com destinatários determinados e efeitos concretos. AULA 06 9. AÇÃO REGRESSIVA O § 6º do art. 37 da Constituição autoriza a ação regressiva da Administração Pública contra o agente causador do dano, desde que seja comprovado dolo ou culpa na sua atuação. o “direito de regresso”, previsto no referido artigo, não explicita que esse direito seja obrigatoriamente exercido através de uma ação regressiva, impetrada posteriormente à ação movida contra a Administração, pela pessoa que sofreu o 5 GOVERNET . Responsabilidade Civil do Estado dano (ação de indenização). Sobre o assunto destacamos aqui dois aspectos: (1) a entidade pública deverá comprovar já ter sido condenada a indenizar, pois seu direito de regresso nasce com o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória, prolatada na ação de indenização; Obs.: A Lei n. 4.619, de 28 de abril de 1965, que foi recepcionada pela atual Constituição, explicita que o direito de ajuizar a ação regressiva nasce com o trânsito em julgado da decisão que condenar a pessoa jurídica administrativa a indenizar. Segundo essa lei, o ajuizamento da ação regressiva é obrigatório, e deve ocorrrer no prazo de sessenta dias a contar da data em que ocorre o trânsito em julgado da condenação imposta à Administração Pública. (2) não podemos confundir Responsabilidade da Administração perante o particular com a responsabilidade do agente para com a Administração. Aquela é do tipo objetiva que independe de culpa ou dolo do réu; esta, do agente perante a Administração e só ocorre no caso de dolo ou culpa daquele do agente. Assim, para a Administração valerse da ação regressiva, é necessário: (1) que já tenha sido condenada em caráter definitivo a indenizar a vítima pelo dano; e (2) existência de culpa ou dolo do agente causador do dano. Portanto: (a) a obrigação de ressarcir a Administração Pública em ação regressiva transmite-se aos sucessores do agente que tenha atuado com dolo ou culpa, que podem responder pelo valor que a Administração (ou delegatária) foi condenada a pagar na ação de indenização (sempre respeitado o limite do valor do 6 patrimônio transferido – art. 5.º, XLV, da CF); b) a ação regressiva pode ser ajuizada mesmo depois de ter sido alterado ou extinto o vínculo entre o servidor e a Administração Pública, mesmo que o servidor tenha pedido exoneração, esteja aposentado, em disponibilidade etc.; c) as ações de ressarcimento ao erário movidas pelo Estado contra agentes, servidores ou não, que tenham praticado ilícitos dos quais decorram prejuízos aos cofres públicos são imprescritíveis. Obs.: Imprescritível é a ação de ressarcimento, não o ilícito em si (art. 37, § 5º da CF); d) É inaplicável a denunciação da lide pela Administração aos seus agentes. Obs.: Há controvérsia à quanto a denunciação da lide, por isso vamos explicitá-lo melhor: O instituto da denunciação da lide está regulado no art. 70, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “A denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.” Dessa forma, se fosse possível aplicar a denunciação da lide pela Administração, na mesma ação de indenização movida pela pessoa que sofreu o dano a Administração como ré, a Administração denunciaria a lide a seu agente, público cuja atuação ocasionou o dano, de sorte que, já nessa primeira ação, seria discutida a existência de dolo ou culpa na atuação do agente atrasando a solução final do litígio e como consequência, o terceiro seria prejudicado, pois o ingresso do agente no litígio irá retardar a reparação do dano à vítima, que, por sua vez, não depende da comprovação de dolo ou culpa do agente para ter direito à indenização. Na esfera federal, essa controvérsia sobre cabimento ou não da denunciação da lide pela Administração Pública Federal aos seus agentes foi resolvida pela Lei n. 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) no seu art. 122. § 2.º, que assim dispõe: “Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva”. Portanto, não se aplica o instituto da denunciação da lide, pois o Estado responde de forma objetiva, indenizando o particular que sofreu dano em virtude da conduta do agente, independentemente de dolo ou culpa do agente. Obs.: O STF entende que o agente só pode responder exclusivamente perante o Estado, em ação regressiva. . AULA 07 10. DANOS DE OBRA PÚBLICA A responsabilidade civil por danos decorrentes de obras públicas exige a análise de dois aspectos: a) se o dando foi causado só pelo fato da obra, ou se foi decorrente da má execução da obra; e b) se a obra é executada por um particular que contratou com o poder público um contrato administrativo e que o dano foi causado exclusivamente por culpa sua. No primeiro caso o dano decorreu de um fato natural, imprevisível não havendo por esse motivo culpa de uma pessoa. Nessa situação a responsabilidade é objetiva na modalidade risco administrativo, independentemente de quem esteja executando a obra (se a Administração ou o particular contratado). ® Apostilas Videoaulas Governet Responsabilidade Civil do Estado Na segunda hipótese haverá responsabilidade subjetiva, sendo a ação movida somente contra o executor da obra, não havendo responsabilidade alguma para o Estado. A Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93) trata dessa hipótese em seu artigo 70: Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. Mas o Estado poderá ser responsabilizado de forma subsidiária se o executor não ressarcir o prejudicado pelos danos que causou. Pode também ocorrer a hipótese de tanto o Estado como o executor da obra contribuírem de forma conjunta e decisiva para a ocorrência do dano. Nesse caso, a responsabilidade de ambos será solidária, sendo que cada um irá responder de forma proporcional, na medida de sua culpa, pelo dano causado. estará caracterizada se for comprovada a presença de dolo ou culpa nos danos patrimoniais causados a terceiros. Por fim, a responsabilidade penal estará presente nos crimes que exigem a presença de um funcionário público como autor, são os chamados crimes próprios. o servidor, poderemos ter: Vejamos um exemplo prático retirado dos livros dos Professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, para ficar mais claro: o agente público, dirigindo imprudentemente, pode colidir o seu veículo com outro particular e dessa colisão resultar a morte de uma pessoa. Nesse caso, poderá (deverá) o agente responder perante a Administração Pública, pela infração cometida, donde poderá advir-lhe uma das penalidades disciplinares previstas nas leis administrativas, tais como advertência, suspensão ou demissão (responsabilidade administrativa). Responderá civilmente, perante a Administração, em ação de regresso, se comprovada a culpa ou dolo, pelos danos patrimoniais resultantes do acidente. Responderá, ainda, no âmbito criminal, pelo ilícito penal praticado, homicídio culposo ou doloso (obra. citada, p 624). (4) absolvição por insuficiência de provas ou por outros motivos. De acordo com o art. 125 da Lei n. 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Civil da União), as responsabilidades administrativa, civil e penal são cumulativas e independentes entre si. Desse modo: AULA 08 11. RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL A conduta do agente que atua no exercício de suas funções de forma irregular pode resultar em responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal. Havendo responsabilidade administrativa, o agente poderá sofrer as penalidades disciplinares previstas no seu estatuto (advertência, suspensão ou demissão e ainda ter sua conduta tipificada na lei de Improbidade Administrativa – Lei n.º 8.429/92). A responsabilidade civil ® Apostilas Videoaulas Governet . GOVERNET (1) o agente pode ser responsabilizado somente na esfera administrativa (o agente violou apenas as determinações administrativas não causando qualquer espécie de dano ao particular); (2) pode ocorrer a responsabilização nas esferas administrativa e civil sem haver condenação penal (o agente cometeu uma infração disciplinar, causou um dano patrimonial ao particular, mas a conduta não foi tipificada como crime). (1) condenação na esfera criminal; (2) absolvição pela negativa de autoria ou do fato; (3) absolvição por ausência da culpabilidade penal; A condenação criminal do servidor, uma vez transitada em julgado, acarreta também a responsabilidade do servidor nas esferas administrativa e civil. Isso ocorre porque, o ilícito penal prevalece sobre os ilícitos civil e administrativo. Existindo dúvida quanto a responsabilidade penal do agente, este será absolvido. Mas se, antes do trânsito em julgado da condenação penal, o agente for absolvido porque há dúvidas em relação a ser ele o autor, o processo irá prosseguir nas esferas administrativa e civil. Contudo, se a absolvição for pela negativa de autoria ou inexistência do fato, o agente também estará absolvido nas demais esferas. Ex. Se o servidor foi punido com a pena de demissão, e posteriormente foi declarado comprovadamente inocente, deverá ser reintegrado, pois estará sendo afirmado que não foi ele o autor do fato que acarretou sua demissão administrativa ou que este fato nem existiu. O mesmo vale para a condenação civil. Portanto, a regra para a responsabilização penal é a existência de dolo somente havendo crimes culposos quando expressamente assim previstos, A condenação criminal do servidor acarreta também a responsabilidade do servidor nas esferas administrativa e civil. Havendo condenação penal para 7 GOVERNET . Responsabilidade Civil do Estado REFERÊNCIAS ALEXANDRINO, Marcello; Paulo, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2008 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 17. ed. Lumen Juris, 2007. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. Autoria: Clalberto Roberto de O. Melo Projeto Gráfico: Bruna Maria Cantador Diagramação: Kaaren Vieira Votri Esta obra é organizada pela Governet Editora Ltda., sendo de sua exclusiva responsabilidade a edição, comercialização e distribuição em todo o território nacional. 8 GOVERNET® Editora Ltda. Rua Henrique Itiberê da Cunha, 860 80520 120 | Curitiba - Paraná - Brasil Tel.: (41) 3338 7328 www.governet.com.br [email protected] ® Apostilas Videoaulas Governet