Responsabilidade Civil
Responsabilidade civil , dano e Regimes de Responsabilidade:
A responsabilidade civil pode ser classificada em responsabilidade por culpa, pelo risco
ou pelo sacrifício, dependendo do nível de imputação a que recorra para transferir o
dano da esfera do lesado para outrem.
O sistema de responsabilidade mais usual é a responsabilidade por culpa, que é a regra
geral do art.483º, nº1 do Código Civil, na qual, a responsabilização do agente
pressupõe um juízo moral da sua conduta, que o leve a pressupor um juízo de censura
ao seu comportamento. Já no caso da responsabilidade pelo risco (art. 483º nº 2 e arts.
499º e ss.) não é necessário esse mesmo juízo de censura, fazendo-se a imputação de
acordo com critérios objectivos de distribuição do risco.
No caso da responsabilidade pelo sacrifício também se prescinde de um juízo de
desvalor da conduta do agente, sendo a imputação do dano baseada numa
compensação ao lesado. Aqui, a responsabilidade desempenha exclusivamente
funções de reparação do dano.
A responsabilidade civil pode ainda ser classificada em responsabilidade civil delitual,
ou extracontratual e responsabilidade obrigacional, ou contratual.
Quando falamos em responsabilidade delitual está em causa a violação de deveres
genéricos de respeito e a responsabilidade obrigacional resulta do incumprimento das
obrigações. Veja-se por isso, o regime dos arts. 483º e ss. e 798º e ss.
As principais diferenças entre os dois regimes são:
1- A Culpa na responsabilidade obrigacional (art. 799º nº1), mas não na delitual
(art. 487 nº1);
2- A Responsabilidade delitual tem prazos de prescrição mais curtos (art.498º),
enquanto a responsabilidade obrigacional está sujeita aos prazos de prescrição
gerais das obrigações (art.309º e ss.);
3- É diferente o regime da responsabilidade por actos de terceiro (arts. 500º e
800º);
4- Quando estamos perante uma situação de pluralidade de responsáveis na
responsabilidade delitual o regime aplicável é o da solidariedade (art. 497º). Na
responsabilidade obrigacional só acontece se esse regime já vigorar para a
obrigação incumprida.
Quando falamos em responsabilidade civil e danos, conclui-se que o dano é um
pressuposto da responsabilidade civil subjectiva, a par do outros: facto voluntário do
agente; ilicitude; culpa e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Assim, em primeiro lugar, avaçemos então uma possível definição de dano. Optemos
então pela definição que é apontada por Menezes Leitão, que assume dano como “a
supressão de uma vantagem de que o sujeito beneficiava, isto é, a frustração de uma
utilidade que era objecto de tutela jurídica”.
Existem várias vertentes para a aplicação do regime do “dano”. Desde logo, dano em
sentido real e dano em sentido patrimonial.
Em sentido real, corresponde à avaliação em abstracto das utilidades que eram
objecto de tutela jurídica, o que implica a sua indemnização através da reparação do
objecto lesado ou da entrega de outro equivalente. Em sentido patrimonial, o dano
corresponde à avaliação concreta dos efeitos da lesão no âmbito do património do
lesado, consistindo a indemnização na compensação da diminuição verificada nesse
património, em virtude da lesão.
Veja-se então o regime do art. 562º que estabelece que “quem estiver obrigado a
reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado
o evento que obriga à reparação”, dando assim prioridade à reconstituição natural do
dano ou à sua indemnização em espécie. Neste sentido, o critério dominante é o da
determinação do dano em sentido real.
Por outro lado, o art.566º nº1 refere que “a indemnização é fixada em dinheiro,
sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os
danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor.” Quando já não é possível
reparar o bem ou entregar outro semelhante, ou quando esse modo de indemnizar
não seja suficiente para reparar todos os danos sofridos pelo devedor, ou ainda
quando se torna absolutamente desproporcionado em face dos sacrifícios que se exige
do lesante a reconstituição natural do dano, lei vem estabebecer que a indemnização
seja fixada em dinheiro.
Outra classificação de dano é a de danos emergentes e lucros cessantes. Assim, os
danos emergentes correspondem à situação em que alguém, em consequência da
lesão vê frustrada uma utilidade que já tinha adquirido. Os lucros cessantes
correspondem a uma situação em que é posta em causa uma vantagem que o lesado
iria beneficiar, se não fosse a lesão. Veja-se o regime do art. 564º nº1 CC, que prevê a
apliacação do regime da indemnização para ambos os casos. Contudo, há situações em
que a lei apenas prevê indemnização apenas para os danos emergentes. (arts. 899º e
909º).
Ainda em relação à classificação de dano, importa estabelecer a distinção entre danos
presentes e danos futuros. Os danos presentes já se encontram verificados no
momento da fixação da indemnização ao passo que os futuros ainda não, tal como nos
refere o regime do art. 564º nº2, que “ na fixação da indemnização pode o Tribunal
atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a
fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.”
Neste contexto, há que fazer referência ainda à distinção entre danos patrimoniais e
não patrimoniais, ou morais. Os danos patrimoniais dizem respeito à frustração de
utilidades susceptíveis de avaliação pecuniária, como é o caso da destruição de coisa
pertencente ao lesado. Os danos morais são aqueles que correspondem à frustração
de utilidades não susceptíveis de avaliação pecuniária, como é o caso da perda de uma
vida humana. A distrinça entre danos patrimoniais e não patrimoniais não tem
qualquer relação com a natureza do bem afectado, mas sim com o tipo de utilidades
que esse bem proporcionava e que se veio a frustrar com a lesão.
Ainda em relação a esta temática deveremos fazer referência à situação da “morte
como um dano”, que consiste em determinar a possibilidade de indemnização da
morte de uma pessoa. De facto, as ofensas de que resulte a morte de uma pessoa
poderão originar os seguintes danos:
- a perda da vida da própria vítima;
- danos não patrimoniais sofridos pelos familiares da vítima em consequência da sua
morte.
- no caso de a morte não ser instantânea, danos não patrimoniais sofridos pela vítima
e pelos seus familiares até à ocorrência da morte.
Assim, do que se retira do art. 496º nº1, quer os danos não patrimoniais sofridos pelos
familiares da vítima em consequência da morte, quer os danos não patrimoniais
sofridos por estes e pela vítima são indemnizáveis. Coloca-se, todavía, um problema
relativamente ao dano que consiste na perda da vida.
Leite de Campos vem trazer-nos uma proposta de solução para este problema,
defendendo a hereditabilidade do dano morte, considerando que com a lesão “o
lesado já suporta um dano que conduzirá potencialmente à morte, o qual é
indemnizável nos termos do art. 564º nº2.” Contudo, este autor advoga que o artº
496º nº2 não resolve a questão da hereditabilidade do dano morte, uma vez que o
termo “por morte da vítima” aparece como uma mera referência ao momento
temporal da abertura da sucessão. O dano morte encontrar-se-ia antes previsto no
artº 496 nº3, tendo o legislador esclarecido, através da expressão “no caso de morte”
que o dano morte era autonomamente indemnizável no meio dos restantes danos não
patrimoniais.
Punitive Damages
Surgem com o intuito de prevenir condutas graves e punir agentes. A condenação
através dos“punitive damages” ocorre em três níveis:
- abusos de poder de autoridade;
- previsão dos lucros pelo lesante e comparação com a quantia que poderia ter de
pagar se fosse condenado em sede de responsabilidade civil aquiliana;
- casos previstos expressamente na lei, quando estamos perante situações de direitos
de personalidade.
No sistema dos “Punitive Damages” atribui-se ao lesado um montante indemnizatório
mais elevado no sistema anglo-saxónico do que nos países de raíz romano-germânica,
porque se excede o dano, podendo originar o enriquecimento do lesado.
Esta figura surge no Reino Unido, no século XVIII como um marco do respeito pelo
direito à reserva da vida privada e pela liberdade do indivíduo contra os abusos do
poder. Surgem devido aos graves abusos de autoridade por parte de funcionários
públicos e entes privados.
Contudo, ainda no século XVIII os “punitive damages” foram exportados para os EUA,
registando-se o primeiro caso em 1784 (caso Genay v. Norris), em que um médico
havia colocado, por brincadeira, uma droga inofensiva no copo do seu doente,
causando-lhe grandes dores.
Por outro lado, também no caso Coryell v.Colbaugh, em 1791, o nubente engravidara a
nubente e quebrara a promessa de casamento, sendo tal conduta vista como um
insulto e uma ofensa grave à honra da vítima e do nascituro, estigmatizando-os
socialmente.
Bibliografia
 Leitão, Luís Manuel Teles de Menezes, Direito das Obrigações – Volume I:
Introdução da Constituição das Obrigações, 5ª Edição, Almedina Editora.
 Lourenço, Paula Meira: A Indemnização Punitiva e os Critérios para a sua
Determinação (trabalho online).
Marco Matroca
FDUNL nº 2015
Abril/2012
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