Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 831.258 - RS (2006/0060272-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO GILSON DIPP
PAULO ROBERTO ERCÍLIO CARDOSO
IVONE DA FONSECA GARCIA E OUTRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ALEXANDRE BRASIL MIRANDA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "A". DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
07-STJ. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 255/RISTJ.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o
gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via Especial. Desta forma,
inviável a admissão do apelo com base na alínea "a". Aplicável, à espécie, o verbete Sumular
284/STF, verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia .".
II - É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, tendo em vista o óbice contido no verbete Sumular 07/STJ, verbis : "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ".
III - Tendo o Tribunal a quo, mediante análise do acervo fático-probatório,
concluído pela não comprovação de existência de vínculo empregatício ou de retribuição
pecuniária, mesmo de forma indireta, inviável sua rediscussão no âmbito do recurso especial.
IV - A admissão do Especial com base na alínea "c" impõe o confronto analítico
entre o acórdão paradigma e o hostilizado, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica dos
acórdãos confrontados, conforme exige o artigo 255 do RISTJ. Precedentes.
V - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo
Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 29 de junho de 2006(Data do Julgamento)
MINISTRO GILSON DIPP
Relator
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 831.258 - RS (2006/0060272-9)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por Paulo Roberto Ercílio Cardoso, contra
decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos seguintes termos:
"Em relação à alínea "a", inicialmente, da análise dos autos,
verifica-se que o recurso especial interposto está deficientemente
fundamentado no tocante ao artigo 11 da Lei 8.213/91. Cumpre registrar,
que a mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar
o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via
especial. Cabe ao recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o
que não ocorreu no caso em tela. A esse respeito, convém relembrar o
enunciado contido na Súmula 284-STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia."
Ao interpretar o aludido enunciado, a Eg. Quinta Turma desta
Corte assim se manifestou, verbis:
"AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DA
EXATA
COMPREENSÃO
DA
CONTROVÉRSIA.
INADMISSÃO.
APLICAÇÃO
DA SÚMULA
284/STF.
PRECEDENTE. ALÍNEA "C". SÚMULA 13/STJ. COTEJO
ANALÍTICO. ART. 255/RISTJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ.
I- Inviável em sede de recurso especial,
apreciação de matéria cujo tema não fora objeto de
discussão no acórdão recorrido, uma vez que cabe ao
Tribunal a quo manifestar-se sobre o tema, tendo em vista a
exigência do indispensável prequestionamento. Aplicação das
Súmulas 282 e 356/STF. A mera oposição dos embargos não
supre a necessidade do prequestionamento, nos temos da
Súmula 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo."
II - A mera alusão ao malferimento de
legislação federal, sem particularizar o gravame ou
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descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via
especial, a teor da Súmula 284/STJ.
III - Nos termos da Súmula 13 desta Corte, "A
divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja
recurso especial."
IV - A admissão do Especial com base na alínea
"c" impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e
a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e
jurídica posta em debate, nos termos do art. 255/RISTJ.
V - As razões insertas na fundamentação do
agravo regimental devem limitar-se a atacar o conteúdo
decisório da decisão hostilizada. No presente caso, tal
hipótese não ocorreu. Aplicável, à espécie, a Súmula nº
182/STJ.
VI - Agravo regimental desprovido." (AGREsp.
411.687/RS, de minha relatoria, D.J. de 10.06.2002).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
É inadmissível o recurso especial, interposto
pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando a
deficiência de sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia, pois o recorrente sequer
indicou os dispositivos legais tidos por violados. Aplicação da
Súmula 284/STF.
Recurso não conhecido." (REsp. 186.995-SP,
Rel. Min. Felix Fischer, D.J. de 29.05.2000).
No que concerne aos demais artigos tidos por violados,
constata-se que o v. acórdão recorrido decidiu à luz do acervo
fático-probatório trazido aos autos, conforme se depreendo do seguinte
excerto:
"In casu, tenho por não demonstrado o
atendimento de tais pressupostos, porquanto o documento
trazido aos autos, notadamente a certidão de fl. 24, não
informa que o demandante exerceu atividades na Escola
Estadual Parobé .
Ademais, a certidão constante nos autos (fl. 27)
em que há a comprovação da presença de retribuição
pecuniária, ainda que de forma indireta, refere-se a outra
pessoa que não o autor .
Dessa forma, contrariamente ao entendimento
exarado pelo juízo a quo, tenho que não deva ser
reconhecido o período prestado naquela situação, lapso que
vai de 1996 a 1970, de 01-01-1972 a 30-8-1972, de
26-3-1974 a 30-4-1974 e de 01-12-1975 a 30-12-1975,
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impossibilitando,
assim, a majoração
demandante." (fl. 111-v). - grifei.
da
RMI
do
Em contrapartida, extrai-se o seguinte trecho da peça do
especial:
"Para tanto, a Recorrente juntou CERTIDÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO (fl. 24) e resposta da Escola
Técnica Monteiro Lobato ao ofício expedido pela 3ª Vara
Federal de Novo Hamburgo - RS (fl. 27), onde ficou
evidenciado que os alunos receberam remuneração de foram
indireta (alimentação e moradia - despesas ordinárias com os
alunos eram custeadas pela União através do MEC), pois
realizavam trabalhos por encomendas nas oficinas da escola,
cuja receita era incorporada a Caixa Escolar." (fl. 124).
Com base nas inferências transcritas, denota-se que a tese
trazida no presente recurso especial encontra óbice na Súmula 07-STJ,
verbis :
" A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
A teor da uníssona jurisprudência desta Corte, inviável o
apelo especial calcado na reavaliação do conjunto probatório colacionado
nos autos. Exemplificativamente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ALUNO-APRENDIZ.
COMPROVAÇÃO
DO
VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO DA
SÚMULA N.º 07/STJ.
1. Tendo a Corte a quo, mediante análise do
conjunto probatório dos autos, concluído que não restou
comprovada a existência de vínculo empregatício ou
retribuição pecuniária indireta, torna-se inviável a pretendida
inversão do julgado, a teor do comando da Súmula n.º 07
desta Corte Superior.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg. no
REsp. 686.766/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, D.J. de
14/03/2005).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE
SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
Se o Tribunal a quo, com base na análise do
acervo probatório produzido nos autos, consignou que não
restou comprovada a existência de vínculo empregatício ou
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retribuição pecuniária indireta, infirmar tal fato, ensejaria o
reexame de provas, vedado na via especial. (Súmula 07/STJ).
Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg. no REsp. 493.576/RS, Rel. Min. Felix
Fischer, D.J. de 19/12/2003).
"PREVIDENCIÁRIO.
ALUNO-APRENDIZ.
EXAME
DE
PROVA.
SÚMULA
7/STJ.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NA FORMA DO
ART. 255 E §§ DO RISTJ.
1. Com o julgado do Tribunal de origem se
louvando na existência de prova documental, a apreciação da
matéria referente à certificação do tempo de serviço prestado
na qualidade de aprendiz, para fins de aposentadoria, razão
pela qual não pode ser conhecida em sede de recurso
especial, que não se presta ao exame de fato controvertido, ut
súmula 07/STJ. Precedentes.
2. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial,
há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria
(art. 541, parágrafo único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ) de
confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de
ementas, entre trechos do acórdão recorrido e das decisões
apontadas
como
divergentes,
mencionando-se
as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso,
incide o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3.
Recurso
não
conhecido."
(REsp.
334.059/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, D.J. de
12/11/2001).
"PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO DE TEMPO
DE
SERVIÇO
ALUNO-APRENDIZ
ESCOLA
AGROTÉCNICA FEDERAL DE ALEGRETE - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL
NÃO
DEMONSTRADA
INOBSERVÂNCIA DO ART. 255 E SEUS §§ DO RISTJ REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA
07/STJ - INCIDÊNCIA.
- A interposição do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional requer a observância do
artigo 255 e seus parágrafos do RISTJ.
- A simples apresentação de aresto divergente,
não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial
apto a ensejar a abertura da via especial, devendo ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias
integrais autenticadas dos julgados paradigmas.
- Não sendo debatida infringência a normas
infraconstitucionais, mas sim, questão fática documental e
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testemunhal, que depende da análise de provas, não há como
este Tribunal reexaminá-las em sede de Recurso Especial.
Precedentes.
Recurso não conhecido." (REsp. 266.340/RS,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, D.J. de 13/11/2000).
Quanto à alínea "c", verifica-se que o recorrente transcreveu
julgado buscando comprovar a ocorrência de divergência jurisprudencial
sem, contudo, fazer o necessário cotejo analítico viabilizador do apelo
especial, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica com o acórdão
hostilizado. Ademais, a identidade há de ser demonstrada, nos termos do
art. 255, § 2º do RISTJ, a fim de evidenciar a necessidade da uniformização
jurisprudencial preceituada na Carta Política de 1988. A esse respeito,
nossa jurisprudência é uníssona. Ilustrativamente, verbis :
"AgRg
(Ag)
AGRAVO
REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
PRESSUPOSTOS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALÍNEA "C". COTEJO
ANALÍTICO.
ART. 255/RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULAS 282 e 356/STF.
1- omissis.
2- A admissão do Especial com base na alínea
"c" impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e
a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e
jurídica posta em debate, conforme disposto no art. 255 e
parágrafos do RISTJ.
3Agravo regimental desprovido." (AGA.
196.222-SP, de minha relatoria, D.J. de 08.05.2000).
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao recurso." (fls. 145/149).
No presente recurso, o agravante requer a reconsideração da decisão agravada,
por entender que não se trata de análise de matéria fática, mas de valoração equivocada da
prova apresentada para caracterização da relação jurídico-previdenciária.
É o relatório.
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):
O recurso não merece prosperar.
Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, os mesmos não têm o
condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão hostilizada, não ensejando, assim, a
reforma pretendida.
Em relação à alínea "a", inicialmente, da análise dos autos, verifica-se que o
recurso especial interposto está deficientemente fundamentado no tocante ao artigo 11 da Lei
8.213/91. Cumpre registrar, que a mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem
particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via especial.
Cabe ao recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em
tela. A esse respeito, convém relembrar o enunciado contido na Súmula 284-STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
Ao interpretar o aludido enunciado, a Eg. Quinta Turma desta Corte assim se
manifestou, verbis :
"AGRAVO
INTERNO.
PROCESSO
CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS
282
E 356/STF
E 211/STJ.
DEFICIÊNCIA
NA
FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. INADMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
PRECEDENTE. ALÍNEA "C". SÚMULA 13/STJ. COTEJO ANALÍTICO. ART.
255/RISTJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
I- Inviável em sede de recurso especial, apreciação de matéria
cujo tema não fora objeto de discussão no acórdão recorrido, uma vez que
cabe ao Tribunal a quo manifestar-se sobre o tema, tendo em vista a
exigência do indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282
e 356/STF. A mera oposição dos embargos não supre a necessidade do
prequestionamento, nos temos da Súmula 211/STJ, que assim dispõe:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo."
II - A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem
particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a
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abertura da via especial, a teor da Súmula 284/STJ.
III - Nos termos da Súmula 13 desta Corte, "A divergência
entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial."
IV - A admissão do Especial com base na alínea "c" impõe o
confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a
fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos
do art. 255/RISTJ.
V - As razões insertas na fundamentação do agravo
regimental devem limitar-se a atacar o conteúdo decisório da decisão
hostilizada. No presente caso, tal hipótese não ocorreu. Aplicável, à espécie,
a Súmula nº 182/STJ.
VI - Agravo regimental desprovido." (AGREsp. 411.687/RS,
de minha relatoria, D.J. de 10.06.2002).
"PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
É inadmissível o recurso especial, interposto pela alínea "a"
do permissivo constitucional, quando a deficiência de sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia, pois o recorrente sequer
indicou os dispositivos legais tidos por violados. Aplicação da Súmula
284/STF.
Recurso não conhecido." (REsp. 186.995-SP, Rel. Min. Felix
Fischer, D.J. de 29.05.2000).
No que concerne aos demais artigos tidos por violados, constata-se que o v.
acórdão recorrido decidiu à luz do acervo fático-probatório trazido aos autos, conforme se
depreende do seguinte excerto:
"In casu, tenho por não demonstrado o atendimento de tais
pressupostos, porquanto o documento trazido aos autos, notadamente a
certidão de fl. 24, não informa que o demandante exerceu atividades na
Escola Estadual Parobé .
Ademais, a certidão constante nos autos (fl. 27) em que há a
comprovação da presença de retribuição pecuniária, ainda que de forma
indireta, refere-se a outra pessoa que não o autor .
Dessa forma, contrariamente ao entendimento exarado pelo
juízo a quo, tenho que não deva ser reconhecido o período prestado
naquela situação, lapso que vai de 1996 a 1970, de 01-01-1972 a
30-8-1972, de 26-3-1974 a 30-4-1974 e de 01-12-1975 a 30-12-1975,
impossibilitando, assim, a majoração da RMI do demandante." (fl. 111-v). grifei.
Em contrapartida, extrai-se o seguinte trecho da peça do especial:
"Para tanto, a Recorrente juntou CERTIDÃO DE TEMPO DE
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SERVIÇO (fl. 24) e resposta da Escola Técnica Monteiro Lobato ao ofício
expedido pela 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo - RS (fl. 27), onde ficou
evidenciado que os alunos receberam remuneração de foram indireta
(alimentação e moradia - despesas ordinárias com os alunos eram custeadas
pela União através do MEC), pois realizavam trabalhos por encomendas
nas oficinas da escola, cuja receita era incorporada a Caixa Escolar." (fl.
124).
Com base nas inferências transcritas, denota-se que a tese trazida no presente
recurso especial encontra óbice na Súmula 07-STJ, verbis :
" A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
A teor da uníssona jurisprudência desta Corte, inviável o apelo especial calcado
na reavaliação do conjunto probatório colacionado nos autos. Exemplificativamente:
PROCESSUAL
CIVIL
E
PREVIDENCIÁRIO.
ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO DA SÚMULA N.º 07/STJ.
1. Tendo a Corte a quo, mediante análise do conjunto
probatório dos autos, concluído que não restou comprovada a existência de
vínculo empregatício ou retribuição pecuniária indireta, torna-se inviável a
pretendida inversão do julgado, a teor do comando da Súmula n.º 07 desta
Corte Superior.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg. no REsp.
686.766/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, D.J. de 14/03/2005).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL.
TEMPO
DE
SERVIÇO.
ALUNO-APRENDIZ. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
Se o Tribunal a quo, com base na análise do acervo probatório
produzido nos autos, consignou que não restou comprovada a existência de
vínculo empregatício ou retribuição pecuniária indireta, infirmar tal fato,
ensejaria o reexame de provas, vedado na via especial. (Súmula 07/STJ).
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg. no
REsp. 493.576/RS, Rel. Min. Felix Fischer, D.J. de 19/12/2003).
"PREVIDENCIÁRIO.
ALUNO-APRENDIZ.
EXAME
DE
PROVA.
SÚMULA
7/STJ.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL
NÃO
DEMONSTRADO NA FORMA DO ART. 255 E §§ DO RISTJ.
1. Com o julgado do Tribunal de origem se louvando na
existência de prova documental, a apreciação da matéria referente à
certificação do tempo de serviço prestado na qualidade de aprendiz, para
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fins de aposentadoria, razão pela qual não pode ser conhecida em sede de
recurso especial, que não se presta ao exame de fato controvertido, ut
súmula 07/STJ. Precedentes.
2. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há
necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541,
parágrafo único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ) de confronto, que não se
satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos do acórdão
recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da súmula 284
do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso não conhecido." (REsp. 334.059/SE, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, D.J. de 12/11/2001).
"PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
- ALUNO-APRENDIZ - ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE ALEGRETE
- DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA
INOBSERVÂNCIA DO ART. 255 E SEUS §§ DO RISTJ - REEXAME DE
PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ - INCIDÊNCIA.
- A interposição do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional requer a observância do artigo 255 e seus
parágrafos do RISTJ.
- A simples apresentação de aresto divergente, não é
suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a
abertura da via especial, devendo ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem
como juntadas cópias integrais autenticadas dos julgados paradigmas.
- Não sendo debatida
infringência
a normas
infraconstitucionais, mas sim, questão fática documental e testemunhal, que
depende da análise de provas, não há como este Tribunal reexaminá-las em
sede de Recurso Especial.
Precedentes.
Recurso não conhecido." (REsp. 266.340/RS, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, D.J. de 13/11/2000).
Quanto à alínea "c", constata-se que o recorrente transcreveu julgado buscando
comprovar a ocorrência de divergência jurisprudencial sem, contudo, fazer o necessário cotejo
analítico viabilizador do apelo especial, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica com o
acórdão hostilizado. Ademais, a identidade há de ser demonstrada, nos termos do art. 255, § 2º do
RISTJ, a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na Carta
Política de 1988. A esse respeito, nossa jurisprudência é uníssona. Ilustrativamente, verbis :
"AgRg (Ag) AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO.
PRESSUPOSTOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALÍNEA "C".
COTEJO ANALÍTICO. ART. 255/RISTJ. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS
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282 e 356/STF.
1- omissis.
2- A admissão do Especial com base na alínea "c" impõe o
confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim
de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, conforme
disposto no art. 255 e parágrafos do RISTJ.
3- Agravo regimental desprovido." (AGA. 196.222-SP, de
minha relatoria, D.J. de 08.05.2000).
Desta forma, não havendo razão alguma para a alteração do julgado, a decisão
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
AgRg no
REsp 831258 / RS
Número Registro: 2006/0060272-9
Número Origem: 200271080143697
EM MESA
JULGADO: 29/06/2006
Relator
Exmo. Sr. Ministro GILSON DIPP
Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
PAULO ROBERTO ERCÍLIO CARDOSO
IVONE DA FONSECA GARCIA E OUTRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ALEXANDRE BRASIL MIRANDA
ASSUNTO: Previdenciário - Declaratória - Reconhecimento de Tempo de Serviço - Aluno-aprendiz
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
PAULO ROBERTO ERCÍLIO CARDOSO
IVONE DA FONSECA GARCIA E OUTRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ALEXANDRE BRASIL MIRANDA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 29 de junho de 2006
LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento: 636715 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/08/2006
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