Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 831.258 - RS (2006/0060272-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO GILSON DIPP PAULO ROBERTO ERCÍLIO CARDOSO IVONE DA FONSECA GARCIA E OUTRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ALEXANDRE BRASIL MIRANDA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07-STJ. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 255/RISTJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via Especial. Desta forma, inviável a admissão do apelo com base na alínea "a". Aplicável, à espécie, o verbete Sumular 284/STF, verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia .". II - É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, tendo em vista o óbice contido no verbete Sumular 07/STJ, verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ". III - Tendo o Tribunal a quo, mediante análise do acervo fático-probatório, concluído pela não comprovação de existência de vínculo empregatício ou de retribuição pecuniária, mesmo de forma indireta, inviável sua rediscussão no âmbito do recurso especial. IV - A admissão do Especial com base na alínea "c" impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e o hostilizado, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica dos acórdãos confrontados, conforme exige o artigo 255 do RISTJ. Precedentes. V - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 29 de junho de 2006(Data do Julgamento) MINISTRO GILSON DIPP Relator Documento: 636715 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/08/2006 Página 1 de 12 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 831.258 - RS (2006/0060272-9) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Paulo Roberto Ercílio Cardoso, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos seguintes termos: "Em relação à alínea "a", inicialmente, da análise dos autos, verifica-se que o recurso especial interposto está deficientemente fundamentado no tocante ao artigo 11 da Lei 8.213/91. Cumpre registrar, que a mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via especial. Cabe ao recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em tela. A esse respeito, convém relembrar o enunciado contido na Súmula 284-STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Ao interpretar o aludido enunciado, a Eg. Quinta Turma desta Corte assim se manifestou, verbis: "AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INADMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE. ALÍNEA "C". SÚMULA 13/STJ. COTEJO ANALÍTICO. ART. 255/RISTJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. I- Inviável em sede de recurso especial, apreciação de matéria cujo tema não fora objeto de discussão no acórdão recorrido, uma vez que cabe ao Tribunal a quo manifestar-se sobre o tema, tendo em vista a exigência do indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. A mera oposição dos embargos não supre a necessidade do prequestionamento, nos temos da Súmula 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." II - A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou Documento: 636715 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/08/2006 Página 2 de 12 Superior Tribunal de Justiça descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via especial, a teor da Súmula 284/STJ. III - Nos termos da Súmula 13 desta Corte, "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial." IV - A admissão do Especial com base na alínea "c" impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos do art. 255/RISTJ. V - As razões insertas na fundamentação do agravo regimental devem limitar-se a atacar o conteúdo decisório da decisão hostilizada. No presente caso, tal hipótese não ocorreu. Aplicável, à espécie, a Súmula nº 182/STJ. VI - Agravo regimental desprovido." (AGREsp. 411.687/RS, de minha relatoria, D.J. de 10.06.2002). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. É inadmissível o recurso especial, interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, pois o recorrente sequer indicou os dispositivos legais tidos por violados. Aplicação da Súmula 284/STF. Recurso não conhecido." (REsp. 186.995-SP, Rel. Min. Felix Fischer, D.J. de 29.05.2000). No que concerne aos demais artigos tidos por violados, constata-se que o v. acórdão recorrido decidiu à luz do acervo fático-probatório trazido aos autos, conforme se depreendo do seguinte excerto: "In casu, tenho por não demonstrado o atendimento de tais pressupostos, porquanto o documento trazido aos autos, notadamente a certidão de fl. 24, não informa que o demandante exerceu atividades na Escola Estadual Parobé . Ademais, a certidão constante nos autos (fl. 27) em que há a comprovação da presença de retribuição pecuniária, ainda que de forma indireta, refere-se a outra pessoa que não o autor . Dessa forma, contrariamente ao entendimento exarado pelo juízo a quo, tenho que não deva ser reconhecido o período prestado naquela situação, lapso que vai de 1996 a 1970, de 01-01-1972 a 30-8-1972, de 26-3-1974 a 30-4-1974 e de 01-12-1975 a 30-12-1975, Documento: 636715 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/08/2006 Página 3 de 12 Superior Tribunal de Justiça impossibilitando, assim, a majoração demandante." (fl. 111-v). - grifei. da RMI do Em contrapartida, extrai-se o seguinte trecho da peça do especial: "Para tanto, a Recorrente juntou CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (fl. 24) e resposta da Escola Técnica Monteiro Lobato ao ofício expedido pela 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo - RS (fl. 27), onde ficou evidenciado que os alunos receberam remuneração de foram indireta (alimentação e moradia - despesas ordinárias com os alunos eram custeadas pela União através do MEC), pois realizavam trabalhos por encomendas nas oficinas da escola, cuja receita era incorporada a Caixa Escolar." (fl. 124). Com base nas inferências transcritas, denota-se que a tese trazida no presente recurso especial encontra óbice na Súmula 07-STJ, verbis : " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A teor da uníssona jurisprudência desta Corte, inviável o apelo especial calcado na reavaliação do conjunto probatório colacionado nos autos. Exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO DA SÚMULA N.º 07/STJ. 1. Tendo a Corte a quo, mediante análise do conjunto probatório dos autos, concluído que não restou comprovada a existência de vínculo empregatício ou retribuição pecuniária indireta, torna-se inviável a pretendida inversão do julgado, a teor do comando da Súmula n.º 07 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg. no REsp. 686.766/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, D.J. de 14/03/2005). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Se o Tribunal a quo, com base na análise do acervo probatório produzido nos autos, consignou que não restou comprovada a existência de vínculo empregatício ou Documento: 636715 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/08/2006 Página 4 de 12 Superior Tribunal de Justiça retribuição pecuniária indireta, infirmar tal fato, ensejaria o reexame de provas, vedado na via especial. (Súmula 07/STJ). Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg. no REsp. 493.576/RS, Rel. Min. Felix Fischer, D.J. de 19/12/2003). "PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. EXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NA FORMA DO ART. 255 E §§ DO RISTJ. 1. Com o julgado do Tribunal de origem se louvando na existência de prova documental, a apreciação da matéria referente à certificação do tempo de serviço prestado na qualidade de aprendiz, para fins de aposentadoria, razão pela qual não pode ser conhecida em sede de recurso especial, que não se presta ao exame de fato controvertido, ut súmula 07/STJ. Precedentes. 2. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ) de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso não conhecido." (REsp. 334.059/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, D.J. de 12/11/2001). "PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ALUNO-APRENDIZ ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE ALEGRETE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 255 E SEUS §§ DO RISTJ REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ - INCIDÊNCIA. - A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional requer a observância do artigo 255 e seus parágrafos do RISTJ. - A simples apresentação de aresto divergente, não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via especial, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais autenticadas dos julgados paradigmas. - Não sendo debatida infringência a normas infraconstitucionais, mas sim, questão fática documental e Documento: 636715 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/08/2006 Página 5 de 12 Superior Tribunal de Justiça testemunhal, que depende da análise de provas, não há como este Tribunal reexaminá-las em sede de Recurso Especial. Precedentes. Recurso não conhecido." (REsp. 266.340/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, D.J. de 13/11/2000). Quanto à alínea "c", verifica-se que o recorrente transcreveu julgado buscando comprovar a ocorrência de divergência jurisprudencial sem, contudo, fazer o necessário cotejo analítico viabilizador do apelo especial, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica com o acórdão hostilizado. Ademais, a identidade há de ser demonstrada, nos termos do art. 255, § 2º do RISTJ, a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na Carta Política de 1988. A esse respeito, nossa jurisprudência é uníssona. Ilustrativamente, verbis : "AgRg (Ag) AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALÍNEA "C". COTEJO ANALÍTICO. ART. 255/RISTJ. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. 1- omissis. 2- A admissão do Especial com base na alínea "c" impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, conforme disposto no art. 255 e parágrafos do RISTJ. 3Agravo regimental desprovido." (AGA. 196.222-SP, de minha relatoria, D.J. de 08.05.2000). Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso." (fls. 145/149). No presente recurso, o agravante requer a reconsideração da decisão agravada, por entender que não se trata de análise de matéria fática, mas de valoração equivocada da prova apresentada para caracterização da relação jurídico-previdenciária. É o relatório. Documento: 636715 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/08/2006 Página 6 de 12 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 831.258 - RS (2006/0060272-9) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator): O recurso não merece prosperar. Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, os mesmos não têm o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão hostilizada, não ensejando, assim, a reforma pretendida. Em relação à alínea "a", inicialmente, da análise dos autos, verifica-se que o recurso especial interposto está deficientemente fundamentado no tocante ao artigo 11 da Lei 8.213/91. Cumpre registrar, que a mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a abertura da via especial. Cabe ao recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em tela. A esse respeito, convém relembrar o enunciado contido na Súmula 284-STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Ao interpretar o aludido enunciado, a Eg. Quinta Turma desta Corte assim se manifestou, verbis : "AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INADMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE. ALÍNEA "C". SÚMULA 13/STJ. COTEJO ANALÍTICO. ART. 255/RISTJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. I- Inviável em sede de recurso especial, apreciação de matéria cujo tema não fora objeto de discussão no acórdão recorrido, uma vez que cabe ao Tribunal a quo manifestar-se sobre o tema, tendo em vista a exigência do indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. A mera oposição dos embargos não supre a necessidade do prequestionamento, nos temos da Súmula 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." II - A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não enseja a Documento: 636715 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/08/2006 Página 7 de 12 Superior Tribunal de Justiça abertura da via especial, a teor da Súmula 284/STJ. III - Nos termos da Súmula 13 desta Corte, "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial." IV - A admissão do Especial com base na alínea "c" impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos do art. 255/RISTJ. V - As razões insertas na fundamentação do agravo regimental devem limitar-se a atacar o conteúdo decisório da decisão hostilizada. No presente caso, tal hipótese não ocorreu. Aplicável, à espécie, a Súmula nº 182/STJ. VI - Agravo regimental desprovido." (AGREsp. 411.687/RS, de minha relatoria, D.J. de 10.06.2002). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. É inadmissível o recurso especial, interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, pois o recorrente sequer indicou os dispositivos legais tidos por violados. Aplicação da Súmula 284/STF. Recurso não conhecido." (REsp. 186.995-SP, Rel. Min. Felix Fischer, D.J. de 29.05.2000). No que concerne aos demais artigos tidos por violados, constata-se que o v. acórdão recorrido decidiu à luz do acervo fático-probatório trazido aos autos, conforme se depreende do seguinte excerto: "In casu, tenho por não demonstrado o atendimento de tais pressupostos, porquanto o documento trazido aos autos, notadamente a certidão de fl. 24, não informa que o demandante exerceu atividades na Escola Estadual Parobé . Ademais, a certidão constante nos autos (fl. 27) em que há a comprovação da presença de retribuição pecuniária, ainda que de forma indireta, refere-se a outra pessoa que não o autor . Dessa forma, contrariamente ao entendimento exarado pelo juízo a quo, tenho que não deva ser reconhecido o período prestado naquela situação, lapso que vai de 1996 a 1970, de 01-01-1972 a 30-8-1972, de 26-3-1974 a 30-4-1974 e de 01-12-1975 a 30-12-1975, impossibilitando, assim, a majoração da RMI do demandante." (fl. 111-v). grifei. Em contrapartida, extrai-se o seguinte trecho da peça do especial: "Para tanto, a Recorrente juntou CERTIDÃO DE TEMPO DE Documento: 636715 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/08/2006 Página 8 de 12 Superior Tribunal de Justiça SERVIÇO (fl. 24) e resposta da Escola Técnica Monteiro Lobato ao ofício expedido pela 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo - RS (fl. 27), onde ficou evidenciado que os alunos receberam remuneração de foram indireta (alimentação e moradia - despesas ordinárias com os alunos eram custeadas pela União através do MEC), pois realizavam trabalhos por encomendas nas oficinas da escola, cuja receita era incorporada a Caixa Escolar." (fl. 124). Com base nas inferências transcritas, denota-se que a tese trazida no presente recurso especial encontra óbice na Súmula 07-STJ, verbis : " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A teor da uníssona jurisprudência desta Corte, inviável o apelo especial calcado na reavaliação do conjunto probatório colacionado nos autos. Exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO DA SÚMULA N.º 07/STJ. 1. Tendo a Corte a quo, mediante análise do conjunto probatório dos autos, concluído que não restou comprovada a existência de vínculo empregatício ou retribuição pecuniária indireta, torna-se inviável a pretendida inversão do julgado, a teor do comando da Súmula n.º 07 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg. no REsp. 686.766/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, D.J. de 14/03/2005). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Se o Tribunal a quo, com base na análise do acervo probatório produzido nos autos, consignou que não restou comprovada a existência de vínculo empregatício ou retribuição pecuniária indireta, infirmar tal fato, ensejaria o reexame de provas, vedado na via especial. (Súmula 07/STJ). Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg. no REsp. 493.576/RS, Rel. Min. Felix Fischer, D.J. de 19/12/2003). "PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. EXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NA FORMA DO ART. 255 E §§ DO RISTJ. 1. Com o julgado do Tribunal de origem se louvando na existência de prova documental, a apreciação da matéria referente à certificação do tempo de serviço prestado na qualidade de aprendiz, para Documento: 636715 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/08/2006 Página 9 de 12 Superior Tribunal de Justiça fins de aposentadoria, razão pela qual não pode ser conhecida em sede de recurso especial, que não se presta ao exame de fato controvertido, ut súmula 07/STJ. Precedentes. 2. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ) de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso não conhecido." (REsp. 334.059/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, D.J. de 12/11/2001). "PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - ALUNO-APRENDIZ - ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE ALEGRETE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 255 E SEUS §§ DO RISTJ - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ - INCIDÊNCIA. - A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional requer a observância do artigo 255 e seus parágrafos do RISTJ. - A simples apresentação de aresto divergente, não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via especial, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais autenticadas dos julgados paradigmas. - Não sendo debatida infringência a normas infraconstitucionais, mas sim, questão fática documental e testemunhal, que depende da análise de provas, não há como este Tribunal reexaminá-las em sede de Recurso Especial. Precedentes. Recurso não conhecido." (REsp. 266.340/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, D.J. de 13/11/2000). Quanto à alínea "c", constata-se que o recorrente transcreveu julgado buscando comprovar a ocorrência de divergência jurisprudencial sem, contudo, fazer o necessário cotejo analítico viabilizador do apelo especial, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica com o acórdão hostilizado. Ademais, a identidade há de ser demonstrada, nos termos do art. 255, § 2º do RISTJ, a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na Carta Política de 1988. A esse respeito, nossa jurisprudência é uníssona. Ilustrativamente, verbis : "AgRg (Ag) AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALÍNEA "C". COTEJO ANALÍTICO. ART. 255/RISTJ. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS Documento: 636715 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/08/2006 Página 1 0 de 12 Superior Tribunal de Justiça 282 e 356/STF. 1- omissis. 2- A admissão do Especial com base na alínea "c" impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, conforme disposto no art. 255 e parágrafos do RISTJ. 3- Agravo regimental desprovido." (AGA. 196.222-SP, de minha relatoria, D.J. de 08.05.2000). Desta forma, não havendo razão alguma para a alteração do julgado, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Documento: 636715 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/08/2006 Página 1 1 de 12 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUINTA TURMA AgRg no REsp 831258 / RS Número Registro: 2006/0060272-9 Número Origem: 200271080143697 EM MESA JULGADO: 29/06/2006 Relator Exmo. Sr. Ministro GILSON DIPP Presidenta da Sessão Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA Secretário Bel. LAURO ROCHA REIS AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : PAULO ROBERTO ERCÍLIO CARDOSO IVONE DA FONSECA GARCIA E OUTRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ALEXANDRE BRASIL MIRANDA ASSUNTO: Previdenciário - Declaratória - Reconhecimento de Tempo de Serviço - Aluno-aprendiz AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : PAULO ROBERTO ERCÍLIO CARDOSO IVONE DA FONSECA GARCIA E OUTRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ALEXANDRE BRASIL MIRANDA CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 29 de junho de 2006 LAURO ROCHA REIS Secretário Documento: 636715 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/08/2006 Página 1 2 de 12