Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 664.949 - CE (2015/0018161-3)
RELATORA
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS
SECAS
: MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO PEREIRA
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
: MARIA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA
: MAURY OLIVEIRA FREITAS
ANA KAROLINE COSTA DO VALE E OUTRO(S)
: RAIMUNDA RIBEIRO PEREIRA
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, em face de
decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que não admitiu o Recurso
Especial.
Sustenta o agravante, em síntese, a violação ao art. 535 do CPC, uma
vez que não houve pronunciamento do acórdão acerca do disposto nos arts. 1º e 2º
do Decreto-lei 1.537/77, bem como sobre o preceito do art. 31 da Lei 4.226/63.
Defende que a expedição de mandado translativo de domínio é
consequência lógica da sentença proferida na ação de desapropriação por utilidade
pública, nos termos do art. 29 do Decreto-lei 3.365/41.
Alega, ainda, que isenção prevista no art. 1º do Decreto-lei 1.537/77,
recepcionado pela Constituição Federal, aplica-se ao DNOCS, por força do disposto
no art. 31 da Lei 4.229/63.
Pede, assim, o provimento do Agravo, a fim de ser admitido o Recurso
Especial (fls. 135/145e).
Decido.
O Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial, com base
no entendimento de que a controvérsia foi decidida com fundamento eminentemente
constitucional, e, no tocante à afronta ao art. 535 do CPC, por não ter indicado, o
recorrente, de forma precisa, quais seriam os pontos omissos, contraditórios ou
obscuros sobre o qual o órgão julgador deixou de se pronunciar.
No que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, cabe ressaltar
que os Embargos de Declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade,
contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão
recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a
questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a
decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006.
Documento: 45426699 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 27/03/2015
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Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da
parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse
sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, DJU de 23/04/2008.
Não obstante a recorrente aponte ofensa a preceitos de lei federal para
fundamentar seu inconformismo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
causa, com base em fundamento constitucional suficiente, de modo que é inviável a
apreciação da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência
do STF. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão:
"A controvérsia cinge-se em definir se são devidas as exigências de
georreferenciamento do imóvel rural e recolhimento de custas e
emolumientos formuladas pelo cartório para o cumprimento do
mandado transíativo de domínio expedido em ação de desapropriação
intentada pelo DNOCS.
Primeiramente, no tocante à necessidade de georreferenciamento,
entendo que assiste razão à autarquia, pois, sendo a desapropriação
forma de aquisição originária de propriedade, destituída de qualquer
gravame, limitação, ônus ou embaraço decorrente de atos anteriores,
e estando o processo de desapropriação devidamente instruído com
documentos necessários para individualizar com precisão a área sub
judice, não há necessidade de homologação pelo INCRA dos
documentos apresentados no processo.
Na esteira do aqui defendido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, in verbis:
REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA. DESAPROPRIAÇÃO.
Sendo a desapropriação forma originária de aquisição da
propriedade imobiliária, despicienda a exigência, para registro do
título (escritura), do georreferenciamento do imóvel.
Possibilidade de abertura de nova mnatrícula a partir da escritura
apresentada a registro. Precedentes. Apelo PROVIDO.
(TJRS, 19 Câmara Cível, Apelação Cível nº 70026441790, rel.
Des. José Francisco Pellegrini, DJ 28/08/2009)
Todavia, no que tange à isenção de pagamento dos emolumentos
cartorários, verifico que, apesar de os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº
1.537/77 estabelecerem isenção apenas da União quanto ao
pagamento de emolumentos perante os cartórios extrajudiciais, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento
de que os emolumenrtos devidos em contrapartida aos serviços
notariais e registrais têm natureza jurídica de taxa, e como tal devem
observar as normas constitucionais pertinentes ao Sistema Tributário
Documento: 45426699 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 27/03/2015
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Nacional.
(...)
Deste modo, por se tratar de um tributo estadual, o ente político que
detém competência para a instituição do .tributo, no caso o Estado, é
que pode conceder a isenção deste, vedado à União fazê-lo, de
acordo com o disposto no art. .151, III, da Constituição Federal.
Assim, é possível concluir que o Decreto-Lei n.º 1.537/77, que
concede isenção da taxa de emolumentos dos serviços extrajudiciais à
União não foi recepcionado pela Carta Magna, sob pena de se admitir
a possibilidade de instituição de isenção heterônorna, o que é vedado
expressamente" (fls. 57/58e).
Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em
sede de Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação
infraconstitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, conheço do
Agravo e nego-lhe provimento.
I.
Brasília (DF), 11 de março de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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