AVISO IMPORTANTE:
O SINDICATO DOS DESPACHANTES DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS
GERIAS esta enviando INDEVIDAMENTE boleto da CAIXA com Guia
de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana. Ocorre que
essa cobrança é manifestamente ilegal e ilegítima, posto
que a profissão de despachante de trânsito na catalogação
da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações do
Ministério do Trabalho – MTE não existe! E o SINDETRAN/MG
não
é
representante
da
categoria
profissional
dos
despachantes documentalistas criada e regulamentada pela
LEI FEDERAL nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002.
O Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do
Estado de Minas Gerais – CRDD/MG, autaquia sui generis, de
normatização e fiscalização profissional, vem, através de
seu Procurador Jurídico, Dr. Rodolfo Cesar Bevilácqua, a
pedido da Diretoria Executiva – DIREX tornar público e
consignar que não existe a profissão de despachante de
trânsito e apenas a de despachante documentalista conforme
classificação do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, na
Classificação Brasileira de Ocupações – CBO. Observe-se,
nesse sentido, o que consta no verbete 4231, com os
títulos: 4231 – 05 – Despachante Documentalista –
despachante,
despachante
de
documentos,
despachante
policial, emplacador. Cabe ainda estabelecer que a regra é
que estando regulamentada a profissão e tendo sido criado o
respectivo
conselho
profissional
correspondente,
a
inscrição nos quadros de profissionais do conselho é
obrigatório para o legítimo exercício da profissão – seja
no setor privado, seja no público – como profissional
liberal, autônomo ou profissional empregado ou como
ocupante de cargo ou emprego público vinculado àquela
profissão.
Assim, o CRDD/MG irá ingressar na Justiça do Trabalho com
demanda
para
pleitear
a
suspensão
da
cobrança
da
contribuição
social
urbana
para
a
categoria
dos
despachantes documentalistas efetuada pelo SINDETRAN/MG.
Ademais o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE, sobre o
tema, faz o seguinte esclarecimento:
“A
Contribuição
Sindical,
conforme
determinam
os
artigos
578
e
seguintes da CLT, deverá ser recolhida anualmente e de uma só vez,
sendo que para os empregadores o recolhimento da contribuição sindical
será efetuado no mês de janeiro de cada ano, ou para os que venham a
estabelecer-se
após
este
mês,
na
ocasião
em
que
requeiram
às
repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva
atividade.
A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de
uma
determinada
profissão
categoria
liberal,
em
econômica
favor
do
ou
profissional,
sindicato
ou
representativo
de
da
uma
mesma
categoria ou profissão ou, inexistindo este, recolhe-se a favor da
correspondente
Federação
ou
ainda,
na
falta
desta,
para
a
correspondente Confederação.
Empresas sem Empregados
A contribuição sindical patronal é devida por toda pessoa jurídica e
equiparados que integrarem determinada categoria econômica, nos termos
dos
artigos
511,
578,
579
e
580,
III
e
§
3º,
da
CLT, admitindo
trabalhadores como empregados. Nesse sentido, o Ministério do Trabalho
e
Emprego
(MTE),
pela
Secretaria
das Relações
do
Trabalho,
mantém
entendimento firmado por intermédio de Notas Técnicas, especialmente
pela de nº 50/05, que exclui do pagamento da contribuição sindical
patronal os não empregadores (acessível em www.multilex.com.br - Menu
- Legislação - Trabalhista).
Com
efeito,
conforme
divulgado no
Boletim
MULTI-LEX nº
134/11,
o
Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Recurso de Revista nº
5407.2010.5.09.0012, confirmou esse posicionamento, decidindo a Corte
Trabalhista
não
ser
devida
a
referida
contribuição
pelo
não
empregador.”.
Portanto, com fundamento no art. 114, inciso III, da
Constituição Federal, bem assim diante dos entendimentos
emanados tanto por parte do STF como do STJ, consoante as
decisões alhures indicadas, resta insofismável que a
competência para o processamento e julgamento de ações que
objetivem afastar a cobrança da contribuição sindical
patronal prevista no art. 578 da CLT, é da Justiça do
Trabalho.
A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL PREVISTA NO ART. 578 DA
CLT E AS EMPRESAS SEM EMPREGADOS
Porém, antes mesmo do reconhecimento da inexigibilidade da
contribuição sindical patronal por parte do SINDETRAN/MG,
prevista no art. 578 da CLT, particularmente em relação
às empresas (sociedades empresárias) sem empregados, como
objetivo
principal
deste
COMUNICADO,
resta
apontar
considerações acerca da eventual ilegalidade da referida
cobrança.
Conforme se pode observar nos artigos da CLT que tratam de
contribuição sindical patronal (578 e 579), estes fazem
referência a participantes de categorias econômicas, sem
distinção dentre os que detêm empregados e os que não,
sendo estes dispositivos os que prevêem as premissas
basilares da contribuição.
Tais normas, no entanto, têm seu detalhamento e sua
regulamentação, a partir do art. 580 da CLT, todas essas
normas, evidentemente, normas de igual hierarquia dos arts.
578 usque 579, sendo que o inc. III do art. 580, assim como
o § 2º do art. 586 e o caput do art. 587, fazem referência
expressa somente à obrigação dos empregadores, assim
dispondo:
“Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma
só vez, anualmente, e consistirá:
[...]
III - para os empregadores, numa importância proporcional
ao capital social da firma ou empresa, registrado nas
respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes,
mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte
tabela progressiva: [...];
Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses
fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao
Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos bancários
nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos
tributos federais, os quais, de acordo com instruções
expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à
Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas. [...]
§ 2º Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores
autônomos ou profissionais liberais o recolhimento será
efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento
arrecadador. e
Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos
empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano,
ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na
ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a
licença para o exercício da respectiva atividade (grifei).
De se notar que nos demais artigos que compõem a Seção I do
Capítulo III da CLT, que versa sobre a fixação e o
recolhimento da contribuição sindical, nenhuma referência
há aos meros participantes de categorias econômicas, e sim
a empregadores.
Nesse passo, resta concluir que a contribuição sindical
patronal prevista no art. 578 da CLT, que, como o próprio
nome
já
diz,
é
devida
pelos
patrões/empregadores,
é inexigível dos que não possuem empregados.
Tem o empregador algumas características, a saber: assumir
riscos de sua atividade. Ou seja, tanto os resultados
positivos, como os negativos, esses riscos da atividade
econômica não podem ser transferidos para o empregado. O
empregador admite o empregado, contrata-o para a prestação
de serviços, pagando salários. Isto é, remunerando-o pelo
trabalho prestado. Dirige o empregador a atividade do
empregado, pois tem o primeiro poder sobre o segundo,
estabelecendo, inclusive, normas disciplinares no âmbito da
empresa. Este poder de direção abrange:
a) utilizar a força de trabalho que o empregado coloca à
sua disposição, respeitada a especificação do serviço
contratado e os direitos do empregado;
b) fiscalização - o empregador dá ordens e acompanha sua
execução;
c) disciplina, aplicando penalidades.
(http://www.sebraesp.com.br/midiateca/publicacoes/artigos/j
uridico_legislacao/questoestrabalhistas).
Colocando uma pá de cal na discussão que ora se trava, bem
assim, apontando para a inexigibilidade da contribuição
sindical
patronal
prevista
no
art.
578
da
CLT,
especialmente em relação às empresas que não possuem
empregados, é de luminosidade solar o aresto a ARESTO
(JULGADO) seguir transcrito, e que evidencia o pensamento e
orientação de julgamento no âmbito do Tribunal Superior do
Trabalho, senão vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL HIPÓTESE DE NÃO RECOLHIMENTO - EMPRESA QUE NÃO TEM
EMPREGADOS.
1. Conforme estabelece o art. 580, III, da CLT, a
contribuição sindical será recolhida, de uma só vez,
anualmente, e consistirá, para os empregadores, numa
importância proporcional ao capital social da firma ou
empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou
órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas.
2. Na hipótese específica dos autos, o Regional deixou
claro que a Empresa-Agravada não tem empregados em seus
quadros. Em face disso, concluiu que não há como condená-la
ao pagamento da contribuição sindical patronal.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido não viola o
mencionado art. 580, III, da CLT, mas resulta justamente da
sua observância, circunstância que atrai o óbice da Súmula
221, II, do TST. Os demais dispositivos de lei reiterados
pelo ora Agravante contêm previsão genérica acerca dos
responsáveis pelo pagamento das contribuições sindicais ou
não foram devidamente prequestionados, incidindo, nesta
última hipótese, o assentado na Súmula 297, I, do TST. Já
os arestos trazidos a cotejo não servem ao intuito de
demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, pois são
oriundos de órgãos não listados no art. 896, “a”, da CLT.
Agravo de instrumento desprovido.”
Portanto, resta claro que as empresas que não se enquadram
no conceito de empregadores – COMO AS DE DESPACHANTES
DOCUMENTALISTAS -, tal como definido e exigido pela
legislação
de
regência,
notadamente
a
legislação
trabalhista, não devem se submeter à exigência da cobrança
da contribuição sindical patronal prevista no art. 578 da
CLT, sendo que tal direito, até que não seja reconhecido de
maneira administrativa, o que se admite apenas por amor ao
assunto,
poderá/deverá
ser
buscado
com
a
tutela
jurisdicional do Estado-Juiz, a quem compete como guardião
principal da legalidade, o afastamento das ilegalidades e
preservação do estrito cumprimento do dever legal com que
devem agir os administradores, nestes se inserindo a
categoria dos sindicatos, mormente diante do status que
lhes foi conferido pela atual Constituição Federal.
Da mesma forma, diante do reconhecimento da ilegalidade da
cobrança da contribuição sindical patronal para as empresas
consideradas
como
“não
empregadores”,
efetuada
pelo SINDICATO DOS DESPACHANTES DE TRÂNSITO DO ESTADO DE
MINAS GERIAS, sobejará o direito a, também, postularem o
reconhecimento do direito ao recebimento dos valores pagos
indevidamente sob esta rubrica, durante o período não
atingido pela prescrição.
Conclui-se
que
diante
da
legislação
aplicável,
especialmente a trabalhista notadamente os arts. 578 e
seguintes, bem como pelos precedentes jurisprudenciais
pertinentes e relacionados com a matéria, que as empresas
consideradas “não empregadores”, não devem ser submetidas à
cobrança da contribuição sindical patronal prevista no art.
578 da CLT, restando para as mesmas, não somente o
reconhecimento deste direito, como também o direito ao
recebimento dos valores pagos sob esta rubrica, notadamente
durante o período não atingido pela prescrição.
Também, resta confirmada a competência da Justiça do
Trabalho para o processamento e julgamento das ações que
objetivem afastar a cobrança alhures mencionada o que pode
ser feito também de forma individualizada pelo despachante
que receber o boleto da Caixa com a GRCSU – Guia de
Recolhimento da Contribuição Sindicial Urbana.
Dr. Rodolfo Cesar Bevilácqua
OAB/SP nº 146.812
Procurador Jurídico do CRDD/MG
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