BREVES COMENTÁRIOS À LEI 13.015/2014 QUE DISPÕE SOBRE O
PROCESSAMENTO DOS RECURSOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Mauro Schiavi1
O processo vem do latim procedere, que significa marcha avante, caminhar para frente. Desse modo,
o processo sempre caminha para um desfecho e resolução da controvérsia. Quando há a fase recursal,
retrocede o processo, para que seja possível a reapreciação de decisões dadas em fases processuais que já
foram superadas.
Podemos dizer que os recursos são os remédios processuais previstos na Constituição Federal ou na
Lei infraconstitucional destinados à alteração de uma decisão desfavorável (anulação, esclarecimento ou
reforma), dentro da mesma relação jurídica processual onde a decisão fora dada.
No processo do trabalho, o capítulo recursal sempre é alvo de críticas, considerando-se seus princípios
peculiares, principalmente, os da simplicidade, oralidade, e celeridade. Muitos consideram que o excessivo
número de recursos compremete os fins da Justiça do Trabalho, que é fornecer uma prestação jurisdicional
rapida e eficaz. Outros defendem a permanência de todos os recursos previstos na lei processual
trabalhista, como forma de buscar uma decisão justa e razoável. Além disso, argumentam que os recursos
trabalhistas, principalmente, os extraordinários, visam à estabilização da jurisprudência e à manutenção da
uniformidade de intepretação da legislação trabalhista no âmbito da Justiça do Trabalho, evitando a
fragmentação da legislação trabalhista.
Nesse cenário, vem à luz a Lei 13.015/2014, que tem por objetivo fortalecer a uniformização da
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e também dos Tribunais Regionais Trabalhistas,
consolidando, e transportando para o texto legal alguns entendimentos já sedimentados na jurisprudência
do TST, tendo por objetivo dificultar a interposição dos recursos de natureza extraordinária para o TST.
Nos ensina Ives Grandra da Silva Martins Filho2:
“As instâncias ordinárias correspondem ao direito do cidadão de ver sua causa apreciada por um juiz
singular (juiz de direito, juiz federal ou juiz do trabalho) e reexaminada por um colegiado (Tribunal de
Justiça, Tribunal Regional Federal ou Tribunal Regional do Trabalho), tanto nos seus aspectos de direito
quanto nos seus aspectos de fáticos. Já as instâncias extraordinárias dizem respeito ao direito do Estado
Federal ter suas normas aplicadas e interpretadas de modo uniforme em todo o território nacional, quer se
tratade de lei federal (cujos guardiões são o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho),
quer se trate da própria Constituição Federal (que tem o Supremo Tribunal Federal como guardião
máximo)”.
1
Mauro Schiavi é Juiz Titular da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP.
Professor Universitário.
2
Critério de Transcendência no Recurso de Revista Projeto de Lei n. 3.267/00. In: Revista LTr 65-08/906.
1
Atualmente, muito se tem discutido sobre a necessidade e utilidade dos recursos de natureza
extraordinária no processo do trabalho, principalmente o recurso de revista, considerando-se os princípios
da oralidade e também da necessidade de se imprimir celeridade ao processo trabalhista, pois é sabido
que a tramitação do recurso de vista é lenta e enquanto não for julgado, como regra, a decisão não transita
em julgado, impedindo a execuçaõ definitiva da decisão de segundo grau. Além disso, em nosso país de
dimensões continentais, é necessária uma única interpretação do direito material e processual do trabalho
diante das flagrantes diversidades culturais e socioeconômicas existentes entre os Estados brasileiros?
A necessidade do recurso de revista, embora questionável, está manutenção da unidade de
interpretação do direito do trabalho e também da necessidade de se dar eficácia igualitária dos princípios
constitucionais trabalhistas em todo o território nacional.
De nossa parte, o recurso de revista deveria ser o último em matéria trabalhista, mesmo que seja
constitucional, uma vez que o Tribunal Superior do Trabalho é um tribunal especializado em matéria
constitucional trabalhista e é corte de natureza extraordinária. Portanto, de lege ferenda, em se tratando
de dissídio individual do trabalho, o último recurso deveria ser o de revista e não o extraordinário para o
Supremo Tribunal Federal. Embora a jurisprudência tenha dificultado ao máximo o conhecimento de
recurso extraordinários em causas individuais trabalhista, pensamos que não faz sentido no sistema
recursal trabalhista e no sistema judiciário brasileiro, duas cortes de natureza extraordinária e
constitiucionais apreciarem a mesma demanda. Somente deveriam chegar ao Supremo Tribunal Federal
discussões sobre controle concentrado de constitucionalidade das leis trabalhistas, mandados de injunção
em matéria trabalhista ou demandas coletivas em ações civis públicas ou coletivas que tivessem
repercussão geral.
A Lei 13.015/14 consolida essa tendência contemporânea de restrição aos recursos de natureza
extraordinária, para somente admití-los quando houver a matéria discutida em juízo for relevante e
transcender aos interesses dos litigantes.
A presente lei tem os seguintes objetivos:
a)fortalecer o papel da jurisprudência dos Tribunais, principalmente do TST;
b)dificultar o conhecimento dos Recursos de Revista e de Embargos para o TST;
c)forçar os Tribunais Regionais a uniformizar a jurisprudência interna e edição de súmulas;
d)dilatar a discussão sobre matéria constitucional no âmbito do TST, quando a questão envolver
interpretação de Súmula Vinculante do STF;
e)facilitar o julgamento de Recursos no TST envolvendo matéria em casos repetitivos;
f)fortalecer o papel do Tribunal Superior do Trabalho como corte especializada em matéria
constitucional trabalhista;
g)impulsionar tendência contemporânea do Tribunal Superior do Trabalho de uniformizar a
jurisprudência majoritária entre Tribunais Trabalhistas e, por exceção nos dissídios individuais trabalhistas.
Para melhor visualização e compreensão da nova lei, citamos o texto da lei ao final de cada artigo,
realizamos breves comentários.
2
Lei 13.015 de 21 de julho de 2014 - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito
da Justiça do Trabalho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 894, 896, 897-A e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 894. .....................................................................
.............................................................................................
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de
Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Dispunha a antiga redação do iniciso II do artigo 894, da CLT: “das decisões das Turmas que
divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão
recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal”.
Dorvante, o recurso de embargos de divergência (que tem por finalidade uniformizar a
jurisprudência interna do TST em dissídio individual) será cabível quando houver divergência entre
decisões de Turmas do TST, ou entre Turma do TST e Seção de Dissídio Individual do TST, ou decisão de
Turma contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudência do TST, ou Súmula Vinculante do STF.
A EC n. 45/04 criou a Súmula Vinculante, que pode ser editada pelo Supremo Tribunal Federal,
mediante procedimento disciplinado por lei (Lei n. 11.417/06).
Nesse sentido, dispõe o art. 103-A da CF:
“O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois
terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a
partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal,
bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1 o – A súmula terá
por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja
controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração Pública que acarrete grave
insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2o – Sem prejuízo
do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser
provocada por aqueles que podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade. § 3o – Do ato
administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar,
caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato
administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou
sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.
Em havendo Súmula Vinculante do Supremo Tribunal em matéria da competência da Justiça do
Trabalho, os órgãos da Justiça do Trabalho (Juízes do Trabalho, TRTs e TST) terão de observá-la.
Portanto, as Súmulas Vinculantes em matéria processual são fontes do Direito Material e Processual do
Trabalho.
3
Como bem adverte Júlio César Bebber3, “a despeito de guardar certo caráter abstrato e genérico,
a súmula vinculante não foi elevada à condição de norma jurídica. Trata-se de um mecanismo destinado
a examinar ‘a validade , a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja
controvérisa atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave
insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica’ (CF, 103-A, p. 1º). A
Súmula vinculante, portanto, não inova a ordem legal. Seu objeto é sanar divergência atual (entre
órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública) sobre a validade, eficácia e conteúdo
(intepretação) de norma jurídica vigente, declarando o direito preexistente. E é exatamente por isso que
pode ser modificada e cancelada (CF, 103-A, p. 2º) de acordo com a evolução da jurisprudência”.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a
ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou
superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
A divergência apta a a ensejar os embargos deve ser atual. Se a questão já foi superada por
Súmula do TST ou do STF, ou iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. O
presente entendimento já estava consagrado por entendimento preponderante do TST e teve por
objetivo restringir o recurso de embargos quando a discussão jurídica já foi pacificada pelo TST ou pelo
STF.
§ 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:
I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;
II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de
ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
O presentes incisos consagram a orientação preponderante na jurisprudência de majoração dos
poderes do relator dos embargos, que denegará seguimento quando a decisão recorrido estiver em
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST ou do STF, não não peencher os
pressupostos extrínsecos de admissiblidade.
§ 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.” (NR)
Da decisão do relator que denegar seguimento aos embargos, caberá o chamado agravo interno,
ou regimental dirigido ao órgão competente para julgar o recurso de embargos.
O Tribunal Superior do Trabalho, possivelmente irá regulamentar o presente dispositivo legal,
detalhando o processamente deste recurso.
A lei destaca tendência contemporânea de aplicação do artigo 557 do CPC, aplicável
subsidiaraimente ao processo do trabalho, que dispõe: “O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
“Art. 896. ......................................................................
3
Recursos no Processo do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2014, p. 364-365.
4
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado
outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
Dispunha antiga redação da alíne a do artigo 896, da CLT: “ (a) derem ao mesmo dispositivo de lei
federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma,
ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência
Uniforme dessa Corte”.
O presente dispositivo acrescenta a possibilidade de cabimento do recurso de revista por
divergência jurisprudêncial quanto à interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre
decisão de Tribunal Regional em dissídio individual e Súmula Vinculante do STF.
De nossa parte, embora, à primeira vista possa parecer que as hipóteses de cabimento do recurso
de revista por divergência jurisprudencial foram majornadas, na verdade, o presente dipositivo tem por
objetivo já discutir eventual questão constitucional já pacificada pelo STF e restringir eventual
cabimento do Recurso Extraordinário para o STF quando houver questão constitucional discutida em
decisão do TST.
Em nossa visão, a alteração é oportuna, pois propicia que a questão sobre questão interpretação
de Súmula Vinculante do STF em matéria trabalhista possa ser finalizada no próprio Tribunal Superior do
Trabalho, prestigiando a jurisprudência do TST, que é uma corte especializada em matéria constitucional
trabalhita.
§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou
denegá-lo.
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou
orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da
decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da
Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
O presente dispositivo explicita os ônus do recorrente no recurso de revista, incorporando no
texto da lei, tendências já constantes na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Por ser um recurso técnico, necessariamente interposto por advogado (Súmula 435 do TST), não
tendo por objetivo a justiça da decisão ou a rediscussão de fatos e provas, o recorrente deve,
necessariamente, indicar o texto da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso.
A mais significativa alteração fora a menção de forma explícita, e no texto legal, sobre a
necessidade da parte justificar o prequestionamento. Pela primeira vez, fora mencionado no texto legal,
o prequestionamento, como pressuposto específico do recurso de natureza extraordinária.
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Segundo a doutrina, o prequestionamento fora criado na jurisprudência tanto do Supremo Tribunal
Federal como do Superior Tribunal de Justiça a partir da interpretação teológica dos incisos III do art. 102
e 105, III da Constituição Federal que asseveram caber recursos extraordinário e especial das causas
decididas em última ou única instância pelos Tribunais. A expressão causa decidida signfica que o Tribunal
de segundo grau enfrentou diretamente a questão objeto dos recursos de natureza extraordinária
(extraordinário e especial).
Diz-se que a matéria está prequestionada quando a decisão recorrida aprecia expressamente a tese
jurídica debatida nos autos, por meio da qual a parte vencida pretende reapreciação em grau recursal.
Desse modo, para ser cabível o Recurso de Revista, a decisão do acórdão regional deve ter enfrentado
expressamente a tese jurídica invocada pelo recorrente no Recurso de Revista.
O Tribunal Superior do Trabalho traçou o conceito de prequestionamento na Súmula n. 297,
admitindo a oposição de embargos de declaração para tal finalidade. Com efeito, dispõe a referida Súmula:
PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I – Diz-se prequestionada a matéria ou
questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito; II – Incumbe à
parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos
declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão; III – Considera-se
prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de
pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
O inciso I da referida Súmula n. 297 do TST trata do chamado prequestionamento explício, que está
presente quando a matéria ou questão objeto do recurso de revista esteja presente de forma explícita na
decisão recorrida. Se a decisão não enfrentou a questão, incumbe à parte interessada, desde que a matéria
haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre
o tema, sob pena de preclusão.
O inciso III da Súmula n. 297 do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o que a doutrina tem
denominado presquestionamento ficto. Desse modo, se a parte opuser os embargos de declaração com o
objetivo de prequestionar a matéria, ainda que o Tribunal não se pronuncie sobre questão invocada nos
embargos, considerar-se-á prequestionada a matéria.
De nossa parte, embora não seja o ideal, o prequestionamento ficto possibilita o acesso à jurisdição
extraordinária do TST e está em consonância com os princípios do devido processo legal, ampla defesa e
acesso à justiça. Portanto, é constitucional.
Como visto, o prequestionamento é um pressuposto criado pela jurisprudência para admissibilidade
do recurso de revista e, agora, incorporado ao texto da lei. Entretanto, a jurisprudência do TST tem
dispensando o prequestionamento quando a violação à Lei ou à Constituição nasceu no próprio acórdão
regional, nos termos da OJ 119, da SDI-I. Desse modo, se o acórdão aplicou nova tese jurídica de forma
explícita, não constante da decisão de primeiro grau, por exemplo, alterou a regra do ônus da prova
prevista nos artigos 818, da CLT e 333 do CPC, será possível a admissibilidade do recurso de revista sem o
prequestionamento da matéria.
A parte também deve indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei,
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão
regional; e expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão
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recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de
súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Indiscutivelmente os incisos II e III do parágrafo sob comento, majoraram as obrigações da parte,
dificultando o conhecimento do recurso de revista.
Analítico, segundo o Dicionário Houais (2001, p. 202) é o que possui série de potências convergentes
em um ponto de domínio, explicativo. Desse modo, cumpre à parte demonstrar de forma específica,
objetiva a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou
orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua
jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o
incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I
da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
O presente dipositivo determina que os Tribunais Regionais do Trabalho, procedam,
obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, consagrando tendência contemporânea de
estabilização da jurisprudência dos Tribunais de segundo grau de jurisdição, facilitando, também a
missão do Tribunal Superior do Trabalho em uniformizar a jurisprudência em nível nacional.
O incidente de uniformização da jurisprudência está disciplinado nos artigos 476 a 479 do Código
de Processo Civil e têm por objetivo unificar a jurisprudência interna de cada Tribunal.
Conforme o artigo 479, do CPC o julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos
membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da
jurisprudência.
§ 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério
Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal
Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho
determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da
jurisprudência.
Diante do presente dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho, de ofício, ou por provocação das
partes ou do Ministério Público, constantando divergência de interpretações sobre a mesma temática
do recurso de revista, dentre de um mesmo Tribunal Regional do Trabalho, poderá determinar o retorno
dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que, antes do julgamento do recurso,
procede à uniformização de sua jurisprudência a respeito.
§ 5o A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro
Relator, mediante decisões irrecorríveis.
O dispositivo esclarece que a decisão do Tribunal Superior do Trabalho em determinar o retorno
autos ao Tribunal de Origem para determinar a uniformização da jurisprudência é irrecorrível. Nâo
obstante, havendo a presença dos pressupostos legais, são possíveis à parte prejudicada impetrar
Mandado de Segurança ou se valer da Correição Parcial em caso de tumulto processual.
§ 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3 o, unicamente a súmula regional ou a
tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou
orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o
conhecimento do recurso de revista, por divergência.
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Julgado o incidente de uniformização da jurisprudência pelo TRT, a tese prevalente ou a Súmula
que eventualmente for editada pelo Tribunal, não conflitante com Súmula ou OJ do TST, servirão
unicamente como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista.
§ 7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como
tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou
superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual. Se a questão já tiver sido
superada por Súmula do TST ou STF, ou por iterativa ou notoria jurisprudência do TST, o recurso não
sera conhecido.
§ 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de
produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a
decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da
respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados.
O presente dipostivio consagra a tendênia majoritária da jurisprudência do TST, no sentido de ser
ônus do recorrente a demonstração e prova da divergência jurisprudencial, mediante reprodução de
julgados, com indicação da fonte, reconhecida pelo TST como repertório autorizado de jurisprudência,
mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem casos confrontados.
No aspecto a Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho:
Comprovação de divergência jurisprudencial. Recurso de Revista e de Embargos. (redação do
item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente.
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o
repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à
configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do
recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o
recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST
torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida
para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula,
quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que
integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a
ementa dos acórdãos.
IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a
indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
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a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Dispunha o § 6o do art. 896, da CLT:
“Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por
contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da
Constituição da República”.
Para as causas submetidas ao rito sumaríssimo, ou seja: cujo valor da causa seja entre 2 e 40 salários
mínimos (Lei n. 9.957/00), pois até 2 salários mínimos não cabe recurso (Lei n. 5.584/70), salvo matéria
constitucional, onde é cabível o recurso extraordinário, somente caberá o recurso de revista se a decisão
violar diretamente a Constituição Federal ou estiver em contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do
Trabalho.
A finalidade ao restringir as hipóteses de revista para as causas até 40 salários mínimos é impor maior
celeridade na tramitação desses processos e propiciar maior efetividade da jurisdição trabalhista.
Conforme já sedimentado no Tribunal Superior do Trabalho, não cabe recurso de revista nos
processos que tramitam sob o rito sumaríssimo quando a decisão violar Orientação Jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 442 do Tribunal Superior do Trabalho, “in verbis”:
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI
Nº 9.957, DE 12.01.2000. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à
demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do
Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial
deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
Doravante, o recurso de revista no rito sumaríssimo, também será cabível o recurso de revista se a
decisão regional violar Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.
§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por
ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que
envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei n o 12.440, de 7 de julho
de 2011.
Conforme disciplinado pelo artigo 896, da CLT, nas execuções, o recurso de Revista somente é
cabível nas hipótese de violação direta e literal à Constituição Federal.
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Conforme dispõe o § 2o do art. 896 da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não
caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Visando a imprimir maior celeridade à execução de sentença, o Recurso de Revista a ser interposto em
face dos acórdãos proferidos na fase de execução, somente será admissível se houver violação direta e
literal da Constituição Federal.
Nesse sentido também dispõe a Súmula n. 266 do C. TST, in verbis:
Recurso de revista. Admissibilidade. Execução de sentença. A admissibilidade do recurso de
revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em
processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração
inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Doravante, o Recurso de Revista na execução também será cabível: por violação a lei federal, por
divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais; nas controvérsias da
fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei
no 12.440, de 7 de julho de 2011.
Quanto às execuções fiscais, o presente dispositivo consagra tendência contemporânea da
jurisprudência do TST em admitir o recurso de revista em execuções por títulos executivos extrajudiciais,
tanto por violação à lei federal, divergência jurisprudencial ou violação à Constituição Federal, uma vez que
o título executivo extrajudicial não se trata de sentença.
Com relação às discussões que envolva a Certidão Negativa de Débito Trabalhista, de nossa parte, não
há justificativa para se admitir o recurso de revista, uma vez que já há à diposição da parte o agravo de
petição e também no mandado de segurança quando o nome do devedor for incluído, indevidamente no
cadastro positivo de devedores.
§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal
Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.
O presente dipositivo tem suporte nos princípios da instrumentalidade, do aproveitamente dos
atos processuais praticados e também na duração razoável do processo.
Constatando a existência de defeito formal que não se reputa grave, o TST pode desconsiderar o
vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. De nossa parte defeito forma não grave, deve ser
interpretado como sendo toda nulidade que possa ser objeto de saneamento, sem prejuízo às partes e
sem comprometer a duração razoável do processo.
§ 12. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
§ 13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada
em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da
Seção, o julgamento a que se refere o § 3o poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.” (NR)
“Art. 897-A. ..................................................................
§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes.
10
§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em
virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de
5 (cinco) dias.
Os embargos de declaração constituem medida recursal destinada a retirar do julgado eventuais
omissões, contradições ou obscuridades, complementando e aperfeiçoando a prestação jurisdicional.
Embora os erros materiais possam ser corrigidos de ofício pelo juiz ou até mediante simples petição, de
nossa parte, pelos princípios da instrumentalidade e simplicidade, os embargos de declaração também são
admissíveis para tal hipótese.
Nesse sentido, também a jurisprudência, conforme a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração
quando não demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão
embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC (TST-ED-E-ED-RR 635762-2000.1, SDI1, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DJ 13.3.2009).
Já está pacificado na doutrina e jurisprudência a possibilidade dos embargos de declaração terem
efeito de modificar o julgado, principalmente em razão de omissão da decisão. Nesse sentido é a Súmula n.
278 do C. TST, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO — A natureza da omissão
suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
Nem a CLT, tampouco o CPC exigem que os embargos de declaração sejam submetidos ao
contraditório, quando estes tenham efeito de modificar o julgado.
Caso os embargos de declaração não tenham efeito modificativo, manifesta-se majoritariamente a
doutrina e jurisprudência, acertadamente, pela desnecessidade de manifestação da parte contrária, em
razão da inexistência de qualquer prejuízo.
Segmentos da doutrina se mostram contrários à exigência do contraditório nos embargos de
declaração, mesmo quando há o caráter infringente. Nesse sentido destacamos a opinião de Thereza
Christina Nahas4:
“Não concordamos com o posicionamento de que, nas hipóteses em que o Juiz perceber que haverá
modificação do julgado, deva abrir prazo para a parte contrária manifestar-se (contra-arrazoar). A um,
por absoluta ausência de respaldo legal; a outro, porque o contraditório já se formou e se esgotou. A
sentença já foi proferida e, se houver qualquer vício que possa modificá-la, este se verificou no
momento da sentença; e para isso servem os embargos: suprir uma irregularidade quando, na
verdade, a prestação jurisdicional já se esgotou”.
Não obstante, parte da doutrina e jurisprudência exigem que os embargos de declaração que tenham
caráter infringente ou de modificar o julgado sejam submetidos ao contraditório, atendendo ao comando
constitucional do art. 5o, LV.
Nesse sentido é a OJ n. 142, da SDI-I do C. TST, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO
MODIFICATIVO.
VISTA
À
PARTE
CONTRÁRIA.
(Inserido
o
item
II
à
redação)
4
Processo de conhecimento e execução. São Paulo: LTr, 2004. p. 76.
11
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja
concedida
oportunidade
de
manifestação
prévia
à
parte
contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às
hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de
declaração opostos contra sentença.
No nosso sentir, em que pesem as opiniões em sentido contrário, somente se aplica o contraditório
prévio nos embargos de declaração com efeito modificativo, quando eles forem opostos nos Tribunais
Regionais do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho, pois no primeiro grau, ou seja, quando os
embargos forem opostos nas Varas do Trabalho, o contraditório pode ser exercido a posteriori, quando da
interposição do recurso ordinário, não havendo qualquer prejuízo às partes (art. 794 e seguintes da CLT),
uma vez que o efeito devolutivo do recurso transfere ao Tribunal toda a matéria impugnada, nos termos do
§ 1o do art. 515 do CPC. Portanto, pensamos correta a Oj 142, da SDI-I, do C. TST.
Doravante, diante da nova redação dada do parágrafo 2º do artigo 897-A, o contraditório, quando os
embargos de declaração tiverem efeito modificativo, deverá ser observado inclusive no primeiro grau de
jurisdição.
De outro lado, eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer
em virtude da correção de vício na decisão embargada, vale dizer: o efeito modificativo deve ser
decorrente de correção de erro no julgado, como as omissões, obscurdidade ou contradições. O efeito
modificativo não deve ser decorrente de reapreciação das provas dos autos ou à reanálise da matéria
jurídica discutida na decisão, pois, para isso, deve a parte de valer do recurso específico e adequado
para a reforma da decisão.
§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por
qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua
assinatura.” (NR)
Mesmo antes do presente dispositivo, já estava praticamente sedimentado na doutrina e
jurisprudência que os embargos de declaração interrompiam o prazo para a intermposição dos demais
recurso cabíveis. Nesse sentido é o caput do art. 538 do CPC:
“Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer
das partes”.
No mesmo sentido a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS. Os embargos de declaração interrompem
o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 538 do CPC, exceto quando verificadas
algumas das hipóteses que justificam o seu não conhecimento, isto é, quando protocolizados após o
quinquídio legal, quando subscritos por advogado sem mandato, quando interpostos por quem não figura
como parte no feito, ou ainda quando não alegadas qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC ou
897-A da CLT ante a sua natureza vinculada. PENSÃO. PECÚLIO. AUXÍLIO FUNERAL. PRESCRIÇÃO. O marco
inicial da contagem do prazo prescricional para requerimento de pensão, pecúlio e auxilio funeral inicia-se
a partir do momento em que a parcela se torna devida e não é corretamente paga. PENSÃO. MANUAL DE
PESSOAL. CONJUGE APOSENTADO À ÉPOCA DO FALECIMENTO - Interpretam-se de forma restritiva as
cláusulas benéficas. Quando o empregador quis estender um benefício tanto aos empregados da ativa,
quanto aos aposentados, estabeleceu tal direito de forma expressa, como o fez quando tratou de Pecúlio
12
em seu item 65.5. Portanto, quando o Manual se refere a empregado, ao tratar de pensão, deve-se
entender como aquele que se encontrava na ativa quando veio a falecer (TRT 5ª Região. Processo
0000323-72.2011.5.05.0028 RecOrd, ac. nº 135837/2013, Relatora Desembargadora LUÍZA LOMBA, 2ª.
TURMA, DJ 08/04/2013.
Com a interrupção do prazo, após a apreciação dos embargos, o prazo recursal começará a fluir por
inteiro novamente.
Discute-se, na doutrina e jurisprudência, se os embargos de declaração possuem, ou não, o efeito
suspensivo no Processo do Trabalho.
É razoável se sustentar que eles possuem efeito suspensivo, pois interrompem o prazo para os demais
recursos. Além disso, se a sentença está sendo objeto de omissão, contradição ou obscuridade, ela ainda
não está aperfeiçoada e, portanto, não está apta a produzir efeitos.
Na esfera do processo civil, a doutrina sustenta que os embargos de declaração possuem efeito
suspensivo, uma vez que o Código de Processo Civil não excepciona os embargos de declaração da regra
geral de que os recursos serão recebidos no duplo efeito (devolutivo e suspensivo). Entretanto, na esfera
do processo do trabalho, a regra geral é apenas o efeito devolutivo (artigo 899, da CLT). Desse modo,
embora os embargos de declaração tenham o condão de interromper o prazo para os demais recursos
cabíveis, não possuirão o efeito de suspender a eficácia da decisão. Entretanto, no cotidiano das Varas e
Tribunais Trabalhistas, dificilmente, a decisão terá eficácia antes da apreciação dos embargos de
declaração, uma vez que a interposição requer a remessa do processo à conclusão do juiz prolator para
apreciação e enquanto o processo está concluso não há a prática de outros atos processuais.
“Art. 899. ......................................................................
.............................................................................................
§ 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se
insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de
se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.” (NR)
Dispõe o parágrafo 7º, do artigo 899, da CLT: “No ato de interposição do agravo de instrumento,
o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual
se pretende destrancar”.
Doravante, quando o agravo de instrumento tiver por finalidade destrancar recurso de revista que
se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá necessidade do
depósito recursal previsto no parágrafo 7º do artigo 899, da CLT.
De outro lado, a decisão impunada deve, necessariamente, violar Súmula ou OJ do Tribunal
Superior do Trabalho, sendo ônus da parte demonstar de forma analítica essas hipóteses.
Art. 2o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 896-B e 896-C:
13
“Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei n o 5.869, de 11
de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e
especial repetitivos.”
Por força do presente dispositivo, aplicam-se ao recurso de revista, naquilo que não contrariar os
dispositivos da CLT os artigos 543- B e 543-C do CPC ao Processo do Trabalho.
“Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão
de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal
Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros
que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de
entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.
§ 1o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um
ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em
Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.
§ 2o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob
o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de
Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto,
a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão.
§ 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais
Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados
como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4o Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos
da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os
demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 5o O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de
revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como
repetitivo.
§ 6o O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada
ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.
§ 7o O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da
controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 8o O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na
controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973
(Código de Processo Civil).
§ 9o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7 o deste artigo,
terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§ 10. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais
Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo
ser julgado com preferência sobre os demais feitos.
§ 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados
na origem:
14
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a
respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou
II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido
divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.
§ 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo
Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista.
§ 13. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha
questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de
eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.
§ 14. Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será
aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de
Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais
recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando
os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1 o do art. 543-B da Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 15. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do
Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os
processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados
ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo.
§ 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se
demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o
rito dos recursos repetitivos.
§ 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se
alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das
relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular
os efeitos da decisão que a tenha alterado.”
O artigo 896-C, inspirado nos artigos 543-B e 543-C, da CLT, certamente, será objeto de
regulamentação pelo Tribunal Superior do Trabalho e tem por objetivo agilizar os julgamentos dos
recursos de revista quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão
de direito, tendo por objetivo evitar decisões conflitantes sobre a mesma questão jurídica e vincular a
decisão os Tribunais Regionais ao que for decidido pelo TST sobre a iêntica questão de direito.
De nossa parte, o presente dispositivo torna mais democrática a uniformização da jurisprudência,
com participação ativa dos Tribunais Regionais, e também de entidades ou pessoas interessadas
(parágrafo 8º), na modalidade de “amicus curiae”. Entretanto, há risco de estagnação da jurisprudência
após a uniformização.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Conforme o presente dispositivo, a presente lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação. O
Tribunal Superior do Trabalho, conforme informações obtida no site do TST em 21 de julho de 2014, já
anunciou que irá regulamentar a Lei.
15
Constituem princípios da aplicação da Lei Processual: irretroatividade da lei; vigência imediata da lei
ao processo em curso; impossibilidade de renovação das fases processuais já ultrapassadas pela preclusão
(também chamada pela doutrina de teoria do isolamento dos atos processuais já praticados).
A Consolidação das Leis do Trabalho disciplina a questão da vigência da Lei nos arts. 912 e 915, in
verbis:
Art. 912: Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas,
mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
Art. 915: Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou
cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.
No mesmo diapasão é o art. 1.211 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Este Código regerá
o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo
aos processos pendentes”.
Conforme os princípios da aplicação da Lei, mencionados nos arts. 912, 915, da CLT e 1211 do CPC, os
recursos são regidos pela Lei vigente à época da interposição, em razão do princípio da irretroatividade da
Lei. Não obstante, a Lei nova se aplica imediatamente e se o recurso ainda não foi processado, será
processado e julgado pela Lei nova. Entretanto, se a parte ao recorrer preencheu todos os pressupostos de
admissibilidade do recurso sob a égide da Lei antiga, ainda que a Lei nova estabeleça novos requisitos e
pressupostos, eles não se aplicarão ao recurso já interposto, pois tal fase processual já está sepultada pela
preclusão consumativa.
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