EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TEIXEIRA DE
FREITAS
Documento n. 00000444/2015
O Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições
legais e com base no anexo Procedimento Administrativo, registrado sob o número em
epígrafe, vem, perante V. Exa., oferecer
DENÚNCIA
em face de:
•
DILSON BATISTA SANTIAGO*
•
SERGIO ANTONIO BOINA*
•
JAIME TEIXEIRA SOUTO*
•
LINDEMBERG NUNES DE OLIVEIRA*
•
FABIO AZEVEDO BRITO*
•
CRISTIANE LINS DO NASCIMENTO CONCEIÇÃO*
•
FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS NETO*
•
HENRIQUE DIAS SANTOS*
•
JOSÉ GERALDO VIEIRA FRANCO*
•
MARCO AURÉLIO GUIMARÃES BRAGA*
•
QUEOPS PINTO PITANGA*
•
SIMONE DUARTE SANTOS*
•
VERONICE RODRIGUES DA SILVA/ VERONICE RODRIGUES DA SILVA
FERREIRA*
pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos:
Durante os exercícios de 2006, 2007 e 2008, DILSON
BATISTA SANTIAGO, na qualidade de Prefeito do Município de Itamaraju/BA, realizou
inúmeras dispensas indevidas de licitação para fornecimento de combustíveis a diversas
Secretarias, mediante utilização de recursos provenientes do FUNDEF/ FUNDEB, Fundo
Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social- Ações Programa Bolsa Família,
conforme tabelas em anexo. Também foram realizadas dispensas indevidas para aquisição
de medicamentos e fornecimento de serviço de transporte escolar ao longo do ano 2006.
De acordo com o relatório da Secretaria de Saúde do Estado da
Bahia (SESAB) e com os documentos constantes do Anexo I e Apenso I (tabela em
anexo), a aquisição de combustíveis durante a gestão de DILSON BATISTA SANTIAGO
(2006-2008) ocorreu não só através de dispensas indevidas de licitação como também da
realização fraudulenta de procedimentos licitatórios (tomadas de preço e carta convite).
A
simulação
dos
procedimentos
licitatórios
e
o
favorecimento na contratação de dadas pessoas jurídicas revelaram-se notórios
a partir do momento em que se percebe que, além de não ter sido efetuada
qualquer pesquisa prévia de preços no mercado sobre o valor de combustíveis,
não houve efetiva aplicação do princípio da concorrência e da seleção da
proposta mais vantajosa para a Administração Pública, já que em muitos
procedimentos apenas duas empresas participavam da licitação ou os
concorrentes possuíam relação de parentesco.
As
dispensas
indevidas
de licitação
para
aquisição
de
combustíveis, aliadas aos procedimentos licitatórios simulados, importaram no desvio
de verba pública federal em favor das empresas COMÉRCIO DE DERIVADOS DE
PETROLEO P. SOUTO LTDA (Posto Corujão), GAVIÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA – EPP (Posto Gavião), JRG COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA-ME (Auto Posto Cidade)
e MIRANTE COMÉRCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA-ME (Posto
Serral).
De acordo o trabalho pericial elaborado pela 5ª Câmara
de Coordenação e Revisão do MPF (fls.1287/1309),
os valores pagos pela
Prefeitura de Itamaraju, ao longo dos anos 2006/2008, para aquisição de
combustíveis foram superiores aos valores de revenda aos consumidores finais,
ocasionando um prejuízo ao erário no valor total de R$ 384.790,98 (trezentos e
oitenta e quatro mil setecentos e noventa reais e noventa e oito centavos).
Os membros da Comissão Permanente de Licitação CRISTIANE
LINS DO NASCIMENTO CONCEIÇÃO, FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS NETO, HENRIQUE
DIAS SANTOS, JOSÉ GERALDO VIEIRA FRANCO, MARCO AURÉLIO GUIMARÃES BRAGA,
QUEOPS PINTO PITANGA, SIMONE DUARTE SANTOS e VERONICE RODRIGUES DA SILVA
prestaram auxílio material ao ex-Prefeito, ao apostarem suas assinaturas sobre os
documentos que compuseram os autos dos procedimentos licitatórios simulados,
concorrendo, assim, para a consecução das fraudes e os desvios perpetrados pelo
primeiro denunciado.
A seguir serão destacados o modus operandi dos crimes ora noticiados:
1.
DAS
DISPENSAS
INDEVIDAS
DE
LICITAÇÃO
PARA
AQUISIÇÃO
DE
COMBUSTÍVEIS, MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR FATO 1:
Em consonância com o relatório da SESAB (fls. 09/50) e os
documentos constantes do Apenso I e Anexo (conforme tabela em anexo), Dilson Batista
Santiago, na qualidade de gestor do Município de Itamaraju/BA nos exercícios de 2006,
2007 e 2008, realizou a CONTRATAÇÃO DIRETA de pessoas jurídicas para fornecimento
de combustíveis através das Dispensas n. 001/2006, 002/2006, 003/2006,
006/2006, 001/2007, 007/2007 e 02/2008.
Para a realização das referidas dispensas foram confeccionados
diversos pareceres jurídicos justificando a não realização dos procedimentos licitatórios,
conforme se observa dos documentos de fls. fls. 76/78 do Anexo I, fls. 14/19, 132/136,
167/171, 327/332- todos estes do Apenso I-. Do exame de tais pareceres, observa-se que
o principal argumento elencado para a burla do devido procedimento licitatório é a
existência de urgência na contratação (excepcional interesse público). Nestes termos, citese trecho citado por mais de um parecer:
Ademais, há que se firmar que a empresa, ora indicada, apresentou a
melhor proposta de preços num universo de cotações, bem assim,
compatibilidade com os preços praticados no mercado, bem assim, plena
regularidade fiscal e diante da urgência que o caso requer, exigindo da
Administração Municipal providências rápidas para debelar e minorar as
consequências lesivas aos munícipes, torna-se cristalina a hipóteses de
Dispensa de Licitação, amparada pelo art. 24, inciso IV da Lei 8666/93, a
qual habilita o Município de Itamaraju/BA a contratá-la dispensando o
procedimento licitatório. O Estatuto das Licitações permite a dispensa para
esses casos, eis que se tratam de situações de emergência provocadas
por fatores adversos que afetam o interesse público, porque privam a
comunidade, total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades,
in casu, os diversos serviços disponibilizados pelos órgãos do município.
(fls. 14, 167 e 327)
A frequência com que eram realizadas as dispensas de
licitação afastam, no entanto, a alegação de urgência nas contratações, tendo
em vista a não demonstração concreta e efetiva da real necessidade de tantas
dispensas, sobretudo quando se verifica que a falta de planejamento para a
realização do devido procedimento licitatório ocorreu ao longo dos anos 2006,
2007 e 2008. Nestes termos, mesmo com as recomendações advindas da
equipe de auditoria da SESAB (fls. 09/50), o ex- gestor municipal continuou a
praticar as dispensas indevidas de licitação.
As provas constantes dos autos demostram que o “expediente”
da dispensa não era utilizado somente para a aquisição de combustíveis, mas também em
diversos outros setores, a exemplo do transporte escolar e da aquisição de medicamentos.
Em relação aos serviços de transporte escolar, em fevereiro de
2006, por intermédio da Dispensa n. 002/2006, a Prefeitura Municipal de Itamaraju
contratou a empresa VIAÇÃO ITAMARAJU/BA para que esta última prestasse os referidos
serviços pelo valor mensal de R$ 156.000,00 (mediante uso de verbas do FUNDEFconforme fls. 48, 78 do Anexo I). Da análise dos documentos de fls. 53/55 do Anexo I,
observa-se que apenas a empresa vencedora apresentou proposta de preços, não tendo
sido feita qualquer pesquisa prévia de valores pela gestão municipal.
A equipe de auditoria da SESAB (fl. 22) também constatou ser
bastante comum a aquisição de medicamentos pela Prefeitura Municipal de Itamaraju
junto a laboratórios públicos (FURP, LAFEPE e IQUECO) mediante dispensa. De acordo
com referida equipe, embora o art. 24, inciso VIII da Lei n. 8666/93 autorize a dispensa
em tais situações, o preço contratado precisa ser compatível com o preço de mercado, o
que não teria ocorrido no município em comento. Às fls. 79/92 do Anexo I, nota-se a
realização da Dispensa n. 03/2006, em abril de 2006, para aquisição de medicamentos no
valor de R$ 11.040,46 junto ao Laboratório Farmacêutico do Estado de PernambucoFAFEPE.
Tais dispensas demonstram não só a ausência de boa fé do exprefeito municipal
no trato da coisa pública, como também o favorecimento
indevido/direcionamento na contratação de dadas pessoas jurídicas e físicas, haja a vista a
não formalização de procedimento formal de dispensa de licitação e a não demostração
efetiva na urgência das contratações.
As condutas narradas neste item, como se vê, configuram a um
só tempo o tipo penal descrito no art. 89 da Lei n. 8666/93 c/c art. 1, inciso I do Decreto
Lei n. 201/67 e arts. 69, 29 e 288 do CP.
2. DAS FRAUDES/ SIMULAÇÕES DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS COM O
FIM DE DIMINUIR A COMPETITIVIDADE DO CERTAME - FATO 2:
Com efeito, as dispensas indevidas para aquisição de
combustíveis foram realizadas de forma intercalada com alguns certames
licitatórios, dentre eles: Tomadas de Preços e Carta Convite (n. 07/2008). Além
das dispensas, tomadas de preço e cartas convite efetuadas, em janeiro de 2008, foram
feitas diversas contratações diretas (sem formalização do procedimento de dispensa)
do Posto Gavião (Gavião Comércio e Representação Ltda), nos seguintes valores: R$
7.978,54; R$ 5.390,20; R$ 3022,20; R$ 9820,20; R$ 6027, 60; R$ 4820, 00; R$ 16.028,
60; R$ 1.912,60; R$ 5.592,70; R$ 3.750,70; R$ 14.006,30, totalizando o valor de R$
78.350,14 (fls. 638/639 e mídia de fl. 1311).
Consoante
se
demonstrará
a
seguir,
até
mesmo
os
procedimentos licitatórios realizados foram objeto de fraude com o intuito não
só de favorecer dadas pessoas jurídicas como também de fracionar as despesas
a ponto de diminuir a competitividade. Nesse sentido, foi possível se verificar
que, quando da apresentação das propostas, no máximo duas empresas
apresentavam seus valores e, em algumas situações, as empresas participantes
de dado certame pertenciam a um mesmo grupo familiar.
Neste ponto, cabe destacar, como exemplo, a Dispensa
n. 07/2007, da qual participaram apenas as empresas FIRMINO BOINA LTDA
(POSTO ESSO) e Gavião Comercio e Representações LTDA- EPP(Posto Gavião).
Do exame dos relatórios de pesquisa n. 988/2015, 989/2015 e 993/2015 (em
anexo), observa-se que os sócios do Posto Esso (Firmino Boina e Zelda Baiocco
Boina) são genitores de Sérgio Antônio Boina e Marcos Valério Boina (sócios do
Posto Gaviao).
Já na Dispensa n. 01/2007, além de apenas terem
participado do certame as empresas Comercio de Derivados de Petroleo P.
Souto Ltda (Posto Corujão) e Mirante Comercio de Produtos Derivados de
Petroleo Ltda (Posto Serral), do exame da proposta de preços do Posto Corujão
(fl. 164-Apenso I) observa-se que a assinatura colocada no documento é
semelhante à assinatura utilizada por um dos sócios do Posto Serral (qual seja:
Lidemberg Nunes Oliveira), conforme documentos de fls. 164, 265/266,
269/275,277/282- Apenso I e fls. 390/393 dos autos principais- Vol. II.
Por sua vez, na Dispensa n. 02/2008, cujo vencedor foi
o Auto Posto cidade (representado por JAIME TEIXEIRA SOUTO), há informação
de que duas empresas teriam apresentado propostas de preço, conforme se vê
dos documentos de fls. 306/307- Apenso I- Vol. II. Ocorre que há fortes
indícios de que somente tenha participado da dispensa o Auto Posto Cidade, em
razão de na proposta de preços de fl. 164 haver as seguintes irregularidades: a)
No símbolo da proposta de preço de fl. 164, nota-se a logomarca do Posto
Corujão (COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO P. SOUTO LTDA- CNPJ
04.975.313/0001-16), mas no CNPJ e na assinatura do documento cita-se o
Posto Serral (MIRANTE COMÉRCIO DE PRODUTOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO
LTDA)- empresas pertencentes a sócios distintos; b) no campo referente à
assinatura do responsável do Posto Serral (Mirante), verifica-se uma assinatura
totalmente discrepante das demais assinaturas constantes nos documentos
assinados pelos sócios do Posto Serral (fls. 10, 21/14, 163, 174/177, 292/296,
265/285).
Além de tais provas de simulação de procedimento licitatório
com claro intuito de garantir favorecimento na contratação de dados fornecedores de
combustíveis, passemos à análise das demais fraudes praticadas.
Em janeiro de 2006, foi realizada a Tomada de Preços n.
05/2006 para contratação de fornecedor de combustíveis às Secretarias de Administração,
Educação, Saúde e Obras. Do exame da ata da sessão de recebimento dos
envelopes de habilitação e propostas de preços (fls. 78/79 do Apenso I),
observa-se que apenas uma empresa compareceu à sessão, qual seja: Comércio
de Derivados do Petróleo P. Souto LTDA (Posto Corujão), sendo tal empresa
contratada
para
fornecer
combustíveis
no
período
de
04/03/2006
a
31/08/2006 pelo valor de R$ 647.935,00 (fls.117/119- Apenso I- Vol. I).
Em setembro de 2006, foi realizada a Dispensa n. 006/2006
cujo objeto foi o mesmo do certame anterior: fornecimento de combustível a diversas
Secretarias Municipais. Apresentadas propostas de preços por apenas dois postos
(Mirante Comércio Produto Derivado de Petroleo Ltda/ Posto Serral e Gavião Comércio
Representação Ltda/Posto Gavião- fls. 10/11 do Apenso I- Vol. I), foi contratado o Posto
Serral para fornecimento de combustível, durante 90 (noventa) dias, no valor de R$
255.952,50- fls. 21/24 do Apenso I- Vol. I.
Tão logo ultrapassados os 90 (noventa) dias mencionados
anteriormente, foi aberto novo procedimento de dispensa (n. 001/2007) que culminou
na contratação (em 02 de janeiro de 2007) da mesma pessoa jurídica (Mirante
Comércio de Produtos Derivados do Petróleo LTDA/ Posto Serral) para que esta
continuasse os serviços por mais 90 (noventa) dias, no valor de R$ 255.952,50- fls.
174/177 do Apenso I- Vol. I.
Agravando ainda mais a situação, em fevereiro de 2007, a
Prefeitura Municipal de Itamaraju abriu a Tomada de Preços n. 009/2007 cujo o objeto
também era o fornecimento de combustível a diversas Secretarias. Conforme demonstra a
ata de fls. 265/267- Apenso I- Vol. II, apenas uma única empresa (coincidentemente a
Mirante Comércio de Produtos Derivados do Petróleo LTDA/ Posto Serral)
demonstrou interesse em participar do certame, tendo celebrado contrato com a
Administração Municipal (em 02 de abril de 2007) para prestação de seus serviços até a
data de 31/12/2007 (fls. 292/296- Apenso I- Vol. II). Tal contrato, contudo, foi objeto de
distrato em outubro de 2007- fls. 150/ 151 do Apenso I.
Não bastassem tais ilegalidades, em outubro de 2007, foi
empreendida a dispensa n. 007/2007 (empresa vencedora: Gavião e Representações
LTDA) também para aquisição de combustível e também baseada na necessidade urgente
da contratação. Quer dizer, mesmo decorrido mais de um ano desde a primeira
dispensa com esta mesma justificativa, a municipalidade não se desincumbiu
de sua obrigação constitucional e legal de realizar licitação, como se o prazo de
um ano não fosse mais que suficiente para promover o certame.
Em novembro de 2007, foi formalizada a Tomada de Preços
n. 016/2007, também visando o fornecimento de combustível. Tal disputa restou deserta,
em vista a ausência de licitantes no pleito. A Prefeitura Municipal, sem demonstrar o
efetivo prejuízo na realização de nova licitação e sem manter as condições
preestabelecidas no edital da TP 016/2007 (quais sejam: fornecimento de
combustível pelo prazo de seis meses às Secretarias de Educação, Assistência
Social, Educação, Saúde e Obras- fls.182/2014- Apenso I-Vol.II), realizou, três
meses depois (em fevereiro de 2008), a Dispensa n. 002/2008, ainda com o
objetivo de adquirir combustíveis, só que desta última vez o fornecimento se
daria apenas para a Secretaria de Saúde no prazo de 60 (sessenta) diasvencedor: J.R.G. Comércio de Petróleo LTDA (Auto Posto Cidade- fls. 333/336-Apenso IVol. II).
Considerando que a previsão para a execução do contrato
celebrado com a empresa J.R.G. Comércio de Petróleo LTDA (Auto Posto Cidade), por
intermédio da Dispensa n. 002/2008, era de 20/03/2008 a 20/05/2008, em maio de
2008, a Prefeitura Municipal de Itamaraju realizou outro procedimento
licitatório (Convite n. 07/2008), do qual resultou novamente como vencedor o
Auto Posto Cidade, embora desta vez para fornecimento de combustível por
apenas dois meses (até 30/07/2008)- conforme fls. 420/424 do Apenso IVol.II.
Em junho de 2008, lançado novo certame licitatório (TP n.
03/2008), a empresa J.R.G. Comércio de Petróleo LTDA (Auto Posto Cidade) tornou-se
novamente vencedora da licitação, cabendo a esta o fornecimento de combustível à
Secretaria Municipal de Saúde de 21/07/2008 (quando ainda não havia se encerrado o
contrato anterior) a 31/12/20008 -fls. 511/515- Apenso I- Vol. III. Ainda com relação à
TP n. 08/2008, as atas de sessão de fls. 469/471- Apenso I-Vol. III demostram
que apenas a empresa vencedora compareceu às sessões realizadas pela
Comissão Licitação e apresentou proposta de preços.
Conforme exposto anteriormente, para a realização das
09 (nove) contratações, foram intercalados procedimentos de dispensa com
tomadas de preços e convite (com propostas de valores de, no máximo, duas
empresas), ocasionando muitas vezes o monopólio no fornecimento de
combustível por uma mesma empresa. Nesse sentido, a empresa MIRANTE
COMÉRCIO PRODUTO DERIVADO DO PETRÓLEO LTDA (POSTO SERRAL)
forneceu combustível às diversas Secretarias no período de setembro/2006 a
outubro/2007 (Dispensa 06/2007, Dispensa 01/2007 e TP 09/2007). Já a
empresa JRG COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA (AUTO POSTO CIDADE) forneceu
combustível no período de 20/03/2008 a 21/07/2008 (Dispensa 02/2008,
Convite 07/2008 e TP 03/2008).
Foram realizadas, assim, nove contratações para aquisição de
combustíveis, ao longo dos anos 2006, 2007 e 2008, tendo todas elas ocorrido de forma
sucessiva, sendo: a) 04 (quatro) dispensas: n. 06/2006, n. 01/2007, n. 07/2007 e n.
02/2008; b) 04 (quatro) tomadas de preço: TP n. 05/2006, n. 09/2007, n.16/2007 e n.
03/2008; c) 01 (um) convite: Convite n. 07/2008. A proximidade temporal dos certames, a
identidade de objetos e ausência concreta de uma situação excepcional (econômica/social)
demonstram o intuito de fracionar indevidamente as despesas.
Ao se somar os valores contratados pela Prefeitura Municipal
de Itamaraju, ao longo dos anos 2006, 2007 e 2008, vê-se que o procedimento licitatório
cabível para as contratações era o da concorrência, já que o valor gasto foi superior a R$
650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
Conforme documentos constantes do
Apenso I, Anexo I e perícia de fls. 1827/1309, o somatório dos valores previstos para
aquisição de combustível em 2006 e 2007 (em cada um dos anos) já foi maior que R$
650.000,00.
Por sua vez, o exame do relatório anual do TCM relativo ao ano
de 2008, ainda é possível se observar a contratação direta, por fragmentação de despesa,
do Posto Gavião (Gavião Comércio e Representação Ltda) para fornecimento de
combustíveis em janeiro/2008,
no seguintes valores: R$ 7.978,54; R$ 5.390,20; R$
3022,20; R$ 9820,20; R$ 6027, 60; R$ 4820, 00; R$ 16.028, 60; R$ 1.912,60; R$
5.592,70; R$ 3.750,70; R$ 14.006,30, totalizando o valor de R$ 78.350,14 (fls.
638/639 e mídia de fl. 1311). Como se vê, todas as contratações foram realizadas em
apenas um mês, não havendo formalização do procedimento licitatório adequado
(Convite) ou formalização de procedimento de dispensa.
3- DO DESVIO DE RENDA A FAVOR DE TERCEIROS
Além da frustração ao caráter competitivo das licitações (fato
comprovado através da ausência de pesquisa prévia de preços de combustíveis,
contratação por um longo período do mesmo posto, fracionamento das despesas e
apresentação de no máximo duas propostas de preços por empresas concorrentes
quando da realização de certame licitatório), as condutas narradas anteriormente também
implicaram no superfaturamento dos valores ajustados, ocasionando desvio de
renda pública a favor de terceiros.
De acordo com a auditoria da SESAB, os contratos celebrados para a
aquisição de combustíveis apresentaram fortes indícios de terem sido superfaturados, já
que “Em todos os contratos, tanto o de tomada de preços como os de dispensa de
licitação, os preços contratados são muito acima dos praticados no mercado e,
principalmente, muito acima dos preços registrados nas bombas dos postos
contratados.” (f. 23).
A discriminação dos valores fixados pelos fornecedores em seus respectivos
postos de gasolina vem apresentada na tabela de f. 23, abaixo descrita:
COMBUSTÍVEL
PREÇO
PREÇO
PREÇO PRATICADO
CONTRATATADO
CONTRATADO COM NA
BOMBA
DO
COM
O
POSTO O POSTO SERRAL POSTO SERRAL EM
CORUJÃO
DESDE DESDE 09/06 ATÉ 16/05/2007
01/06 ATÉ 08/06
04/07
ÁLCOOL
1,89
1,91
1,81
DIESEL
1,99
1,99
1,82
GASOLINA
2,92
2,92
2,61
Em pesquisa efetuada no site da ANP- Levantamento de Preços, foi possível
se observar o preço médio e o preço máximo dos combustíveis fornecidos ao consumidor
final no Município de Itamaraju, nos anos de 2006, 2007 e 2008, podendo ser citados os
seguintes exemplos
Gasolina- dezembro/2006
Município
Itamaraju
Nº de postos
pesquisados
36
Preço ao Consumidor
preço desvio preço
médio padrão mínimo
2,707
0,095
2,550
preço
margem
máximo média
2,790
0,476
Preço Distribuidora
preço médio
2,231
desvio preço
preço
padrão mínimo máximo
0,074
2,170
2,420
Diesel – Dezembro/2006
Município
Itamaraju
Nº de postos
pesquisados
33
Preço ao Consumidor
preço
médio
1,855
desvio
padrão
0,035
preço
mínimo
1,799
preço
margem
máximo média
1,900
0,164
Preço Distribuidora
preço médio
1,691
desvio
padrão
0,033
preço
mínimo
preço
máximo
1,666
1,771
Gasolina- Dezembro/2007
Município
Nº de postos
pesquisados
Preço ao Consumidor
Preço Distribuidora
Itamaraju
40
preço
médio
desvio
padrão
2,651
0,031
preço
mínimo
2,570
preço
margem
máximo média
2,690
preço médio
0,452
2,199
desvio
padrão
0,055
preço
mínimo
preço
máximo
2,108
2,324
Diesel – Dezembro/2007
Município
Itamaraju
Nº de postos
pesquisados
33
Preço ao Consumidor
preço
médio
desvio
padrão
preço
mínimo
preço
margem
máximo média
1,840
0,011
1,800
1,859
Preço Distribuidora
preço médio
desvio
padrão
preço
mínimo
preço
máximo
0,026
1,666
1,746
1,695
0,145
Gasolina- Dezembro/2008
Município
Itamaraju
Nº de postos
pesquisados
45
Preço ao Consumidor
preço
médio
desvio
padrão
2,679
0,052
preço
mínimo
2,590
preço
margem
máximo média
2,740
0,410
Preço Distribuidora
preço médio
2,269
desvio
padrão
0,055
preço
mínimo
preço
máximo
2,169
2,362
Diesel – Dezembro/2008
Município
Itamaraju
Nº de postos
pesquisados
45
Preço ao Consumidor
preço
médio
desvio
padrão
preço
mínimo
2,08
0,05
2,010
preço
margem
máximo média
2,204
0,180
Preço Distribuidora
preço médio
1,901
desvio
padrão
0,047
preço
mínimo
preço
máximo
1,805
1,987
A analise comparativa das tabelas anteriormente destacadas,
bem como das planilhas estimativas elaboradas pela própria Prefeitura Municipal de
Itamaraju e das propostas de preço fornecidas pelas empresas (fls. 07, 10, 40, 79, 116 /
119, 124/126, 144/147, 156, 163, 174/175- todos do Apenso I- Vol. I; fls. 227, 267,
292/296, 303, 306, 333/336, 342, 380, 403,428, 472 – todos do Apenso I – Vol. II e fls.
511/515 do Apenso I- Vol. III), permite observar as seguintes irregularidades:
•
As estimativas de preço elaboradas pela própria Prefeitura Municipal de Itamaraju,
além de não contarem com pesquisa prévia dos preços no mercado da região a fim
de contratar a proposta mais vantajosa para a Administração pública, previram
preços de gasolina e diesel muito superiores aos valores fornecidos no mercado da
região;
•
As propostas de preço fornecidas pelas empresas fornecedoras de combustível (em
algumas ocasiões com valores superiores aos estimados pela própria Prefeitura
Municipal) também se revelaram superiores aos valores praticados na região;
•
Os preços contratados foram superiores às previsões de preço máximo (e
não médio) realizada pela ANP em visita a mais de 33 postos na região;
•
Considerando que a aquisição de combustíveis pela administração pública ocorreu
em grande quantidade, o mínimo a se esperar é que o valor da aquisição fosse
inferior ao preço fornecido ao consumidor em geral e apurado pela ANP.
A perícia contábil realizada pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
do MPF (fls. 1287/1309), por sua vez, revelou um superfaturamento total de R$
384.790,98 (trezentos e oitenta e quatro mil setecentos e noventa reais e
noventa e oito centavos). A seguir destaca-se o valor superfaturado em relação a cada
fornecedor:
EMPRESA
VALOR SUPERFATURADO
COMÉRCIO
DE
DERIVADOS
DE R$ 88.470,01
PÉTROLEO P. SOUTO LTDA.
MIRANTE COMÉRCIO DE PRODUTOS R$ 198.389,80
DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
GAVIÃO
COMÉRCIO
E R$ 28.203,15
REPRESENTAÇÕES LTDA
JRG COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA
R$ 69.728,01
TOTAL
R$ 384.790,98
4. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS
4.1 Dilson Batista Santiago:
Dilson Batista Santiago, na qualidade de prefeito do Município de
Itamaraju na época dos fatos narrados, participou ativamente da celebração de todas
contratações diretas, fracionamento de despesas, aquisição de combustíveis com preços
superiores aos de mercado e uso de recursos públicos oriundos do FUNDEB e SUS em
desvio de finalidade. Nesse sentido, o próprio relatório de auditoria da SESAB aponta o exgestor como responsável pela utilização das contas bancárias e autorizações de empenhos
e de pagamentos (fls. 17, 445).
Ao se examinar as tomadas de preço, convites e procedimentos de dispensa,
constantes do Apenso I e Anexo I, também foi possível se notar a participação efetiva de
Dilson Batista Santiago em todos os certames, conforme se percebe dos seguintes
documentos: fls. 04, 12, 20, 21/24, 33, 42/43, 71, 112/113, 115, 117/119, 121, 130,
143/147, 153, 165,173, 174/ 177, 180, 202, 211, 222/ 223 , 225, 247, 283, 289/291,
292/296, 299, 325/326; 333/336, 340, 343; 346; 413/414; 416; 419, 420/424,426; 429;
431; 453, 505/507, 509, 511/515 -todos do Apenso I e fls. 45 e 77 do Anexo I.
Tais documentos demonstram a forte atuação e presença do ex-prefeito em
todos as contratações narradas, possuindo domínio de todas etapas percorridas até o
pagamento dos fornecedores de serviços. Nestes termos, Dilson Batista Santiago nomeava
as comissões permanentes de licitação, autorizava a abertura dos procedimentos
licitatórios, solicitava a emissão de pareceres, ratificava dispensas, assinava os contratos
celebrados, realizava as adjudicações e homologações dos certames, dentre outros atos
praticados.
4.2 Sócios/responsáveis das empresas contratadas:
Já os responsáveis das empresas COMÉRCIO DE DERIVADOS DE
PETROLEO
P.
SOUTO
LTDA
(Jaime
Teixeira
Souto),
GAVIÃO
COMÉRCIO
E
REPRESENTAÇÕES LTDA – EPP (Sérgio Antonio Boina), JRG COMÉRCIO DE PETRÓLEO
LTDA-ME (Jaime Teixera Souto) e MIRANTE COMÉRCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE
PETRÓLEO LTDA-ME (Lindemberg Nunes de Oliveira e Fábio Azevedo Brito) foram os
principais beneficiados das fraudes nas contratações de combustíveis pela Prefeitura
Municipal de Itamaraju.
Do exame detalhado dos autos, verifica-se a participação efetiva de
tais responsáveis nas práticas criminosas ora narradas, conforme se demonstrará a seguir:
Em relação às contratações efetuadas junto à empresa Comércio de
Derivados de Petroleo P. Souto Ltda (Posto Corujão- fl. 99 do Apenso I- Vol. I), verifica-se
que quem representava a mesma em todas as licitações era o seu administrador JAIME
TEIXEIRA SOUTO, conforme atestam as fls. 78, 97-98, 109 e 117-119 do Apenso I- Vol.
I.
JAIME TEIXEIRA SOUTO também foi o principal responsável por
todas as contratações efetuadas com outra pessoa jurídica favorecida no certame, qual
seja: a Auto Posto Cidade (JRG COMÉRCIO DE PETROLEO LTDA-ME). Do exame do
relatório de pesquisa ASSPA n. 2248/2015, verifica-se que, embora tenham figurado como
sócios da aludida empresa (nos anos dos fatos: 2006-2008) os Srs. Marliane Gomes
Ferrreira e Rodolfo Silva Souto, estes últimos passaram procuração à Jaime Teixeira Souto
para fins de representação da pessoa jurídica em comento (fls. 324 e 388 do Apenso I).
Nesse sentido, os documentos de fls. 78, 97/99, 109, 306, 324,
33/335, 117/119, 378/379, 381/386, 388, 390/403, 469/471, 497 – todos do Apenso IVolumes I e II - atestam de forma cabal que JAIME TEIXEIRA SOUTO atuou ativamente
junto Prefeitura Municipal de Itamaraju, no período compreendido entre anos de 20062008, na celebração de contratos para fornecimento de combustíveis junto às empresas
JRG COMÉRCIO DE PETROLEO LTDA-ME (Auto Posto Cidade) e COMÉRCIO DE
DERIVADOS DE PETROLEO P. SOUTO LTDA (Posto Corujão).
Em relação à empresa GAVIÃO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – EPP
(Posto Gavião – CNPJ n. 13.192.893/0001-66), observa-se que o sócio administrador
responsável pela participação nos procedimentos licitatórios de dispensa e celebração de
contratos foi SÉRGIO ANTÔNIO BOINA, conforme atestam os documentos de fl. 11,
126 e 144-147- Apenso I- Vol. I.
Impende destacar, neste ponto, que na Dispensa n. 07/2007 participaram
apenas duas empresas para fornecimento de combustível, quais sejam: Posto Gavião e
Posto Esso (Firmino Boina Cia Ltda). De acordo com os Relatórios de Pesquisa ASSPA nº
988/2015, 989/2015 e 993/2015), foi possível se notar que as empresas Gavião Comércio
e Representações LTDA – EPP (Posto Gavião) e Firmino Boina Cia LTDA são empresas
pertencentes ao mesmo grupo familiar, já que Firmino Boina e Zelda Baiocco Boina, sócios
da última empresa, são os genitores de Sergio Antonio Boina e Marcos Valerio Boina,
sócios do Posto Gavião, fato este caracterizador da simulação de concorrência no
procedimento.
No tocante à empresa Mirante Comércio de Produtos Derivados de Petróleo
Ltda-ME, do exame dos autos nota-se que os sócios LINDEMBERG NUNES DE
OLIVEIRA E FÁBIO AZEVEDO BRITO atuaram de forma efetiva na celebração de
contratos para fornecimento de combustíveis, conforme se verifica dos documentos de fls.
10, 21/24, 163, 174/177, 292/296, 281/285. Nestes termos, nos contratos de fls. 21/24 e
174/177 observa-se o nome de ambos os sócios na qualidade de contratantes, tendo os
instrumentos sido assinados por Fábio Azevedo Brito. Já o contrato de fls. 292/296, a ata
de participação da sessão das propostas de fl. 265 e os documentos de fls. 266/285 foram
todos assinados por Lindemberg Nunes de Oliveira.
Ressalte-se, ainda, que a empresa Mirante Comércio de Produtos Derivados
de Petróleo Ltda (Posto Serral) atuou de forma exclusiva no fornecimento de combustível
ao município de Itamaraju no período de setembro/2006 a outubro/2007 (Dispensa
06/2007, Dispensa 01/2007 e TP 09/2007). Ainda em relação à referida empresa,
na Dispensa n. 01/07 apenas participaram duas empresas, quais sejam: Posto Serral e
Posto Corujão. Na proposta de preços do Posto Corujão (“teórico concorrente”)- fl. 164Apenso I- Vol. I, observa-se a assinatura de Lidemberg Nunes Oliveira (sócio do Postos
Serral). A fraude no procedimento de dispensa n. 01/2007 revelou-se, portanto, notória.
4.3 Membros da Comissão Permanente de Licitação
Os membros das comissões permanentes de licitação, por sua vez, também
participaram da prática dos atos ímprobos, tendo plena ciência das ilegalidades
cometidas, já que participaram das inúmeras sessões de habilitação e julgamento
das
propostas,
apresentaram
justificativas
para
as
dispensas
realizadas,
confeccionaram mapas comparativos das propostas, dentre outros atos. Ao agirem
dessa forma, tais membros tentaram conferir aparência de legalidade a todos os
certames,
mesmo
diante
das
sucessivas
práticas
de
dispensas
indevidas
e
fracionamentos ilegais das despesas. Saliente-se, neste ponto, que a maior parte dos
membros das comissões de licitação participaram de mais de um certame, conforme se
verifica na tabela a seguir:
MEMBROS
DAS
COMISSÕES CERTAMES
EM
QUE
HOUVE
PERMANENTES DE LICITAÇÃO
PARTICIPAÇÃO
DISPENSA n. 02/2008 e CONVITE n.
CRISTIANE
LINS DO NASCIMENTO
07/2008
CONCEIÇÃO
FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS NETO
HENRIQUE DIAS SANTOS
JOSÉ GERALDO VIEIRA FRANCO
MARCO AURÉLIO GUIMARÃES BRAGA
QUEOPS PINTO PITANGA
SIMONE DUARTE SANTOS
VERONICE RODRIGUES DA SILVA / DA
TP 03/2008
TP 05/2006, DISPENSA 02/2006, DISPENSA
06/2006, DISPENSA 01/2007, TP 09/2007,
DISPENSA 07/2007, TP 16/2007
DISPENSA 02/2008, CONVITE 07/2008, TP
03/2008
DISPENSA 02/2006; DISPENSA 06/2006;
DISPENSA 01/2007; TP 09/2007; DISPENSA
07/2007 e TP 16/2007
DISPENSA 02/2008; CONVITE 07/2008 e TP
03/2008
DISPENSA 02/2006; DISPENSA 06/2006;
DISPENSA 01/2007 e TP 09/2007
DISPENSA 07/2007 e TP 16/2007
SILVA FERREIRA
Os atos praticados pelas Comissões Permanentes de Licitação
(CPL) podem ser encontrados nas seguintes folhas:
LICITAÇÃO/DISPENSA
PARTICIPAÇÃO – MEMBRO DA CPL
TP 05/2006
Fls. 39, 78/79, 96, 110/ 111- APENSO I
CPL: Maria Cristina Rodrigues dos Santos
(Presidente), Henrique Dias Santos (Membro)
e Arnaldo Santos/ Ferreira Tamandaré
(Membro)
DISPENSA 02/2006
FLS. 49, 73/74 – ANEXO I
CPL: Marco Aurélio Guimarães Braga
(Presidente), Simone Duarte Santos
(Membro) e Henrique Dias Santos (Membro)
DISPENSA 06/2006
Fls. 04, 37, 14/15, 19 – APENSO I
CPL: Marco Aurélio Guimarães Braga
(Presidente da CPL), Henrique Dias Santos
(Membro) e Simone Duarte Santos (Membro)
DISPENSA 01/2007
Fls. 153, 167/168, 172- APENSO I
CPL: Marco Aurélio Guimarães Braga
(Presidente), Henrique Dias dos Santos
(Membro) e Simone Duarte dos Santos
(Membro):
TP 09/2007
DISPENSA 07/2007
TP 16/2007
DISPENSA 02/2008
CONVITE 07/2008
TP 03/2008
Fls. 225, 230, 247, 260; 265/267, 286/ 288,
292/296- APENSO I
CPL: Marco Aurélio Guimarães Braga
(Presidente), Henrique Dias dos Santos
(Membro) e Simone Duarte dos Santos
(Membro)
Fls. 121, 132/133, 137- APENSO I
CPL: Marco Aurélio Guimarães Braga
(Presidente), Henrique Dias dos Santos
(Membro) e Veronice Rodrigues da Silva
Ferreira (Membro):
Fls. 180, 185, 202,215, 217, 220, 221, 223APENSO I
CPL: Marco Aurélio Guimarães Braga
(Presidente), Henrique Dias dos Santos
(Membro) e Veronice Rodrigues da Silva
Ferreira (Membro):
Fls. 299, 327/328, 332 -APENSO I
CPL: Cristiane Lins do Nascimento
Conceição (Presidente); José Geraldo Vieira
Franco (Membro) e Queops Pinto Pitanga
(Membro):
Fls. 340; 345; 365, 373/380; 406/407, 409;
412; 415; 417; 419- APENSO I
CPL: Cristiane Lins do Nascimento
Conceição (Presidente), José Geraldo Vieira
Franco (Membro) e Queops Pinto Pitanga
(Membro)
Fls. 426, 432, 453; 463; 501, 504, 469/472APENSO I
CPL: Francisco Luiz Santos Neto
(Presidente); José Geraldo Vieira Franco
(Membro) e Quéops Pinto Pitanga (Membro):
Por fim, ao se examinar os documentos encaminhados pela
Prefeitura Municipal de Itamaraju (por meio da mídia de fl. 504-v e), observou-se que
alguns servidores participantes das comissões de licitações foram demitidos (Simone
Duarte Santos, José Geraldo Vieira Franco e Francisco Luiz dos Santos Neto) e alguns
ainda estão trabalhando na Prefeitura (Henrique Dias dos Santos, Veronice Rodrigues da
Silva, Cristiane Lins do Nascimento Conceição e Marco Aurélio Guimarães Braga) - fls.
1272/ 1285.
Vale a pena destacar, ainda, as seguintes situações: a) Marco
Aurélio Guimarães Braga, presidente da Comissão Permanente de Licitação nos
certames DISPENSA 02/2006; DISPENSA 06/2006; DISPENSA 01/2007; TP 09/2007;
DISPENSA 07/2007 e TP 16/2007, é atualmente Secretário de Planejamento do Município
de Itamaraju/BA (fl. 1277); b) Queops Pinto Pitanga foi afastado com remuneração dos
quadros da Prefeitura (fl. 1282)
Sendo assim, diante de todas as evidências apresentadas, é indene
de dúvidas o fato de que os denunciados montaram todo um esquema de fraudes em
licitações e desvio de dinheiro público. Todos os réus contribuíram para a frustração da
licitude dos procedimentos licitatórios, ocasionando o favorecimento a dados particulares,
permitindo-se, assim, o enriquecimento ilícito destes, em virtude da adjudicação do objeto
das licitações simuladas.
5. TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS
Assim agindo, DILSON BATISTA SANTIAGO praticou as condutas
descritas no:
a) art. 90 da Lei 8.666/93 c/c art. 69 do Código Penal (2-duas- vezes: Carta
Convite n. 07/2008 e TP n. 003/2008);
b) art. 89 da Lei 8.666/93 c/c art. 69 do Código Penal (7- sete vezes:
Dispensas n. 002/2006, 003/2006, 006/2006, 001/2007, 007/2007 e Dispensas n.
002/2008)
c) art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 c/c art. 69 do Código Penal ;
d) art. 288, caput, do Código Penal.
JAIME TEIXEIRA SOUTO praticou os delitos tipificados
nos seguintes dispositivos:
a) art. 89 da Lei 8.666/93 c/c art. 29 e art. 69 do Código Penal;
b) art. 90 da Lei n. 8666/93 c/c art. 29 e art. 69 do Código Penal (duas vezes:
TP 03/2008, Convite 07/2008)
c) art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 c/c art. 29 e 69 do Código Penal;
c) art. 288, caput, do Código Penal.
SÉRGIO ANTÔNIO BOINA praticou os delitos previstos no:
a) art. 89 da Lei 8.666/93 c/c art. 29 e art. 69 do Código Penal (13
vezes: Dispensa n. 06/2006, Dispensa n. 07/2007 e 11-onze- contratações diretas em
2008-fls. 638/639);
b) art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 c/c art. 29 e 69 do Código Penal ;
c) art. 288, caput, do Código Penal.
LINDEMBERG NUNES DE OLIVEIRA e FÁBIO AZEVEDO BRITO
PRATICARAM OS SEGUINTES DELITOS:
a) art. 89 da Lei 8.666/93 c/c art. 29 e art. 69 do Código
Penal (duas vezes- Dispensa 06/2006 e Dispensa 01/2007);
b) art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 c/c art. 29 e 69 do Código Penal;
c) art. 90 da Lei 8.666/93 c/c art. 69 do Código Penal (01- uma
vez)- participante da Carta Convite n. 07/2008
d) art. 288, caput, do Código Penal.
MEMBROS DA CPL:
MEMBROS
DAS
COMISSÕES TIPIFICAÇÃO
PERMANENTES DE LICITAÇÃO
a) art. 90 da Lei n. 8666/93 c/c art. 29 e art.
FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS NETO
69 do Código Penal (uma vez: TP 03/2008);
b) art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 c/c art. 29
e 69 do Código Penal;
c) art. 288, caput, do Código Penal.
CRISTIANE
LINS
DO
CONCEIÇÃO
NASCIMENTO
a) art. 89 da Lei
8.666/93 c/c art. 29 e art. 69 do Código
Penal (1 vez- Dispensa n. 02/2008);
b) art. 90 da Lei n. 8666/93
c/c art. 29 e art. 69 do Código Penal (uma
vez: Convite 07/2008)
c) art. 1º, I, do Decreto-Lei
201/67 c/c art. 29 e 69 do Código Penal;
c) art. 288, caput, do Código
Penal.
HENRIQUE DIAS SANTOS
a) art. 89 da Lei 8.666/93 c/c
art. 29 e art. 69 do Código Penal ( 4
vezes06/2006,
DISPENSA
DISPENSA
02/2006,
DISPENSA
01/2007,DISPENSA
07/2007,);
b) art. 1º, I, do Decreto-Lei
201/67 c/c art. 29 e 69 do Código Penal;
c) art. 288, caput, do Código
Penal.
Em relação ao crimes do art. 90 da Lei n.
8666/93 decorrentes da fraude nos certames
TP 05/2006,
TP 09/2007,
TP 16/2007,
incumbe destacar que o mesmo foi atingido
pela prescrição, nos termos do art. 109, inciso
IV do CP (já se passaram mais de oito anos).
JOSÉ GERALDO VIEIRA FRANCO
a) art. 89 da Lei
8.666/93 c/c art. 29 e art. 69 do Código
Penal (1 vez- Dispensa n. 02/2008);
b) art. 90 da Lei n. 8666/93
c/c art. 29 e art. 69 do Código Penal (duas
vezes: Convite 07/2008 e TP 003/2008 )
c) art. 1º, I, do Decreto-Lei
201/67 c/c art. 29 e 69 do Código Penal;
d) art. 288, caput, do Código
Penal.
MARCO AURÉLIO GUIMARÃES BRAGA
a) art. 89 da Lei 8.666/93 c/c
art. 29 e art. 69 do Código Penal (4 vezesDispensa n. 02/2006; Dispensa n. 06/2006;
Dispensa n. 01/2007 e Dispensa n. 01/2007);
b) art. 90 da Lei n. 8666/93
c/c art. 29 e art. 69 do Código Penal (duas
vezes: Convite 07/2008 e TP 003/2008 )
c) art. 1º, I, do Decreto-Lei
201/67 c/c art. 29 e 69 do Código Penal;
d) art. 288, caput, do Código
Penal.
Em relação aos crimes do art. 90 da Lei n.
8666/93 decorrentes da fraude nos certames
TP 09/2007 e TP 16/2007, incumbe destacar
que o mesmo foi atingido pela prescrição, nos
termos do art. 109, inciso IV do CP (já se
passaram mais de oito anos).
QUEOPS PINTO PITANGA
a) art. 89 da Lei 8.666/93 c/c
art. 29 e art. 69 do Código Penal (1 vez Dispensa n. 02/2008);
b) art. 90 da Lei n. 8666/93
c/c art. 29 e art. 69 do Código Penal (duas
vezes: Convite 07/2008 e TP 003/2008 )
c) art. 1º, I, do Decreto-Lei
201/67 c/c art. 29 e 69 do Código Penal;
d) art. 288, caput, do Código
Penal.
VERONICE RODRIGUES DA SILVA / DA a) art. 89 da Lei 8.666/93 c/c art. 29 e art.
69 do Código Penal (1 vez - Dispensa n.
SILVA FERREIRA
07/2007);
b) art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 c/c art. 29
e 69 do Código Penal;
c) art. 288, caput, do Código Penal.
Em relação ao crime do art. 90 da Lei n.
8666/93 decorrente da fraude na TP 16/2007,
incumbe destacar que o mesmo foi atingido
pela prescrição, nos termos do art. 109, inciso
IV do CP (já se passaram mais de oito anos).
SIMONE DUARTE SANTOS
a) art. 89 da Lei 8.666/93 c/c
art. 29 e art. 69 do Código Penal (3 vezes
- Dispensa n. 02/2006, Dispensa n. 06/2006 e
Dispensa n. 01/2007);
b) art. 90 da Lei n. 8666/93
c/c art. 29 e art. 69 do Código Penal (duas
vezes: Convite 07/2008 e TP 003/2008 )
c) art. 1º, I, do Decreto-Lei
201/67 c/c art. 29 e 69 do Código Penal;
d) art. 288, caput, do Código Penal.
Em relação ao crime do art. 90 da Lei n.
8666/93 decorrente da fraude na TP 09/2007,
incumbe destacar que o mesmo foi atingido
pela prescrição, nos termos do art. 109, inciso
IV do CP (já se passaram mais de oito anos).
6. DOS PEDIDOS
Desse modo, ante o exposto, requer o Ministério Público Federal:
a) autuação e registro da presente denúncia;
b) notificação dos denunciados para apresentarem defesa preliminar, nos
termos do inciso I do art. 2º do Decreto-Lei 201/67 e seu ulterior recebimento;
c) citação dos denunciados para responderem à acusação, no prazo de 10
(dez) dias, ou, não apresentada resposta no prazo legal, seja nomeado defensor dativo
para oferecê-la, designando, ato contínuo, dia e hora para audiência única de instrução e
julgamento;
d) ao final, a condenação de: d.1) DILSON BATISTA SANTIAGO nas
penas dispostas nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93, no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e
nos arts. 29, 69 e 288 do Código Penal ; d.2) JAIME TEIXEIRA SOUTO nas penas
dispostas nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93, no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e nos
arts. 29, 69 e 288 do Código Penal;
d.3)
SÉRGIO ANTÔNIO BOINA nas penas
dispostas nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93, no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e nos
arts. 29, 69 e 288 do Código Penal; d.4) LINDEMBERG NUNES DE OLIVEIRA e FÁBIO
AZEVEDO BRITO nas penas dispostas nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93, no art. 1º, I, do
Decreto-Lei 201/67 e nos arts. 29, 69 e 288 do Código Penal; d.5) CRISTIANE LINS DO
NASCIMENTO CONCEIÇÃO, nas penas dispostas nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93, no
art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e nos arts. 29, 69 e 288 do Código Penal ; d.6)
HENRIQUE DIAS SANTOS nas penas dispostas no art. 89 da Lei 8.666/93, no art. 1º, I,
do Decreto-Lei 201/67 e nos arts. 29, 69 e 288 do Código Penal ; d.7) JOSÉ GERALDO
VIEIRA FRANCO, nas penas dispostas nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93, no art. 1º, I,
do Decreto-Lei 201/67 e nos arts. 29, 69 e 288 do Código Penal; d.8) FRANCISCO
LUIZ DOS SANTOS NETO nas penas dispostas nos art. 90 da Lei 8.666/93, no art. 1º, i,
do Decreto-Lei 201/67 e nos arts. 29, 69 e 288 do Código Penal; ; d.9)
MARCO
AURÉLIO GUIMARÃES BRAGA nas penas dispostas nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93,
no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e nos arts. 29, 69 e 288 do Código Penal; d.10)
QUEOPS PINTO PITANGA nas penas dispostas nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93, no
art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e nos arts. 29, 69 e 288 do Código Penal; d.11)
SIMONE DUARTE SANTOS nas penas dispostas nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93, no
art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e nos arts. 29, 69 e 288 do Código Penal e d.12)
VERONICE RODRIGUES DA SILVA / DA SILVA FERREIRA nas penas dispostas no
art. 89 da Lei 8.666/93, no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e nos arts. 29, 69 e 288 do
Código Penal;
Teixeira de Freitas, 05 de agosto de 2015
MARCELA RÉGIS FONSECA
Procuradora da República
Rol Testemunhas
•
RODOLFO SILVA SOUTO*
•
GOZAGA TEIXEIRA SOUTO*
•
MARCOS VALERIO BOINA*
•
JARDELINA MARIA DE JESUS*
•
MARLIANE GOMES FERREIRA*
* Dados pessoais dos denunciados e testemunhas omitidos para fins de publicação
Documento n. 00000444/2015
O Ministério Público Federal, por meio da Procuradora da
República signatária, ofereceu denúncia em face de DILSON BATISTA SANTIAGO,
JAIME TEIXEIRA SOUTO, SÉRGIO ANTÔNIO BOINA, LINDEMBERG NUNES DE
OLIVEIRA, FÁBIO AZEVEDO BRITO, CRISTIANE LINS DO NASCIMENTO
CONCEIÇÃO, HENRIQUE DIAS SANTOS, JOSÉ GERALDO VIEIRA FRANCO,
MARCO AURÉLIO GUIMARÃES BRAGA, QUEOPS PINTO PITANGA, SIMONE
DUARTE SANTOS e VERONICE RODRIGUES DA SILVA / DA SILVA FERREIRA pela
prática de crimes descritos nos arts. 89 e 90 da Lei n. 8666/93 c/c art. 1, inciso I do
Decreto Lei n. 201/67 c/c art. 29 e 69, este dois últimos do Código Penal.
Na ocasião, o Parquet aproveita para promover o
arquivamento dos crimes de fraude à licitação -art. 90 da Lei n. 8666/93- referente às
celebrações dos seguintes certames: TP 005/2006, TP 09/2007 e TP 16/2007, em virtude
do transcurso do prazo prescricional previsto no art. 109, inciso IV do CP c/c art. 90 da Lei
n. 8666/93, uma vez que já se ultrapassaram mais de 8 (oito) anos da data da realização
da fraude com intuito de eliminação da competição.
Nestes termos, o Ministério Público também promove o
arquivamento em face de MARIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS, CPF n.
613.307.525-20, RG 04672458-35-SSP/BA, em razão de a mesma ter participado apenas
do certame TP 05/2006 como membro da Comissão Permanente de Licitação, sendo
eventual fraude – art. 90 da Lei n,. 8666/93- atingida pela prescrição da pretensão
punitiva estatal, conforme narrado anteriormente.
Outrossim, deixa o MPF de oferecer denúncia em face de
Ricardo Ferreira Carvalho (sócio responsável pela Viação Itamaraju), Carlos Alberto de
Oliveira (responsável pela CA de Oliveira Transportes Ltda) e junto aos responsáveis dos
laboratórios públicos FURP, LAFEPE e IQUECO, em virtude de os elementos constantes
dos autos não trazerem provas robustas do dolo dos mesmos na celebração das dispensas
indevidas de licitação. Caso surjam novas provas, no entanto, o Parquet adotará as
medidas cabíveis em busca da responsabilização criminal de tais pessoas.
Teixeira de Freitas, 06 de agosto de 2015
MARCELA RÉGIS FONSECA
Procuradora da República
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Confira a íntegra da denúncia - MPF-BA