COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI
DECISÃO N2
ro!/6
12014-CMRI. de 29 de maio de 2014.
RECURSONUP: 25820.005586/2013-07
RECORRENTE: Vitor 50rano Pereira
ÓRGÃO/ENTIDADE
REQUERIDA: Agência Nacional de Saúde - ANS
1.
RELATÓRIO
1.1.
RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL
Cidadão solicita à ANS:
- Número total de beneficiários de cada operadora de plano de saúde que passou por processo
de portabilidade especial ou extraordinária em 2012 à época do início do processo de
portabilidade
- Número de beneficiários de cada operadora de plano de saúde que passou portabilidade
especial ou extraordinária em 2012 que efetivamente foram incluídos nas carteiras de outros
planos de saúde (tiveram a portabilidade efetivada)
- Número total de beneficiários de cada operadora de plano de saúde que passou por processo
de portabilidade especial ou extraordinária em 2013 à época do início do processo de
portabilidade
- Número de beneficiários de cada operadora de plano de saúde que passou portabilidade
especial ou extraordinária em 2013 que efetivamente foram incluídos nas carteiras de outros
planos de saúde
1.2.
RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA
Pedido: A AN5 informa que os dados relativos às portabilidades especial ou extraordinária
(anos de 2012 e 2013) importam análise de dados que atualmente não são consolidados nos
seus bancos de dados, e, diante disso, seriam exigidos trabalhos adicionais de interpretação ou
consolidação de dados.
1ª instância: informa que a solicitação dos dados relativos às portabilidades especial ou /7\~
extraordinária dos anos 2012 e 2013, bem como, a listagem de beneficiários das operadorV
que tiveram decretação de regime de portabilidade especial ou extraordinária, assim como a
~
permitindo
vários tipos de consultas sobre beneficiários, operadoras, planos privados de saúde
e acesso a diversos sistemas de informações da Saúde Suplementar.
2' instância: O recurso é denegado ao fundamento
1.3.
anterior.
DECISÃO DA CGU
DESPROVIMENTO. Uma vez que o fornecimento
Nacional de Saúde Suplementar
das informações
solicitadas
à Agência
exigiria trabalhos adicionais de análise, de interpretação
consolidação de dados, nos termos do inciso 111 do art. 13 do Decreto 7.724/2012,
e de
e que não se
faz possível conceder o acesso à base de dados, nos termos do 9 úníco daquele dispositivo.
1.4.
RAZÕES DOIA) RECORRENTE
Reitera o pedído com fundamento
2.
nos mesmos argumentos apresentados anterioremente.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso foi interposto
forma, tempestivo.
dentro do prazo legal de 10 dias da ciência da decisão, sendo, dessa
O recorrente
Decreto nº 7.724/2012,
utilizou-se
dos recursos conferidos
pelo artigos 22 a 24 do
não havendo supressão de instância. O interessado
para recorrer nos termos do inciso 111 do art. 63 da Lei Nº 9.784/1999.
é o legitimado
Pelo conhecimento
do
recurso.
3.
ANÁLISE DO MÉRITO
No mérito, a Comissão Mista analisou as razões do recorrente
em que pese a manifestação
do recorrente
da decisão da Controladoria,
não se vislumbrando
e da decisão recorrida (CGU) e,
em sentido contrário,
deliberou
pela manutenção
ofensa aos preceitos da Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011.
4.
DECISÃO
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações
decidiu,
por unanimidade
não conhecer do recurso, por não tratar-se de pediáo de acesso a informação,
dos presentes,
nos termos da
LA!.
5.
PROVIDÊNCIAS
À Secretaria
da CMRI para cientificação
Controladoria-Geral
do recorrente,
da União - CGU, da presente decisão.
Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações
Agência Nacional de Saúde-ANS e
MEMBROS
Casa Civil da Presidência da República
M.~J
I Iste
Presidente
I •
Ministério das Relações Exteriores
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Ju~tlça
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Ministério da Defesa
Ministério eneiamento,
Orçamento e Gestão
Humanos
itucional
da Presidên.
RECURSONUP: 25820.005586/2013-07
RECORRENTE: Vitor 50rano Pereira
ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Agência Nacional de Saúde - ANS
Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações
da República
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Decisão nº 096-2014 - Acesso à Informação