CONSULTA PÚBLICA SOBRE O SENTIDO PROVÁVEL DE DECISÃO (SPD) SOBRE A PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO UNIVERSAL DE DISPONIBILIZAÇÃO DE UMA LISTA TELEFÓNICA COMPLETA E DE
UM SERVIÇO COMPLETO DE INFORMAÇÕES DE LISTAS
A CABOVISÃO – Televisão por Cabo, S.A. (‘Cabovisão’) e a ONITELECOM – Infocomunicações,
S.A. ('ONI’) vêm apresentar comentários à deliberação de 16 de Abril de 2014 da ANACOM que
aprovou o sentido provável de decisão (‘SPD’) sobre a Prestação do Serviço Universal de
Disponibilização de uma Lista Telefónica completa e de um Serviço completo de informações
de listas.
A consulta em apreço surge na sequência da recente adjudicação à PTC por ajuste directo, da
prestação da componente do serviço universal relativa à disponibilização de uma lista
telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas no âmbito do concurso
público lançado em Outubro de 2012 para a prestação dos serviços em causa.
Ao abrigo do contrato celebrado entre o Estado e a PTC para a prestação desta componente
do SU, o prestador do serviço universal (‘PSU’) tem a obrigação de disponibilizar sob a forma
impressa a lista telefónica completa, podendo dar a opção ao utilizador final de receber a lista
em suporte electrónico. Por outro lado é também disponibilizado o serviço informativo de
listas acessível a todos os utilizadores finais, a partir de todos os operadores e com uma tarifa
regulada (sujeita a actualização anualmente em função do índice de preços do consumidor).
Sucede que, sendo este serviço de listas telefónicas e serviço de informações de listas,
disponibilizado no âmbito do Serviço Universal, não podem a Cabovisão e a ONI deixar de
referir que os custos associados aos mesmos não poderão recair sobre os demais operadores
porquanto a prestação do Serviço Universal é uma obrigação originária do Estado que tem
subjacente o objectivo social de garantir que todos os cidadãos dispõem dos meios necessários
para uma participação normal na vida em sociedade devendo por isso ser financiada por
fundos públicos, porventura pelo orçamento geral do estado ou por outros sectores da
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economia fortemente utilizadores das comunicações electrónicas, como é o caso do sector
financeiro.
Sendo o SU uma obrigação originária do Estado, o financiamento dos CLSU deve provir
conforme referido anteriormente, de fundos públicos pelo que é precisamente nesse
enquadramento que, o eventual financiamento deste serviço de listas telefónicas e serviços
informativos deve ser sustentado, não recaindo por isso sobre os demais operadores.
A Lei 35/2012 que procedeu à criação do fundo de compensação do SU de comunicações
electrónicas previsto na LCE, estabelece na alínea b) do nº 1 do artigo 5º que o valor da
remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do SU de disponibilização
de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, nos
termos do respectivo contrato, quando aplicável, constitui receita do fundo de compensação.
Contudo, consideramos fundamental que qualquer mecanismo de compensação destes
Serviços (por constituírem uma componente do Serviço Universal) preveja um mecanismo de
isenção para as empresas relativamente às quais o encargo financeiro a suportar seja
desproporcional. Não sendo tal possível, deveria ser equacionada a implementação de
mecanismos de co-financiamento destes serviços à semelhança do que acontece com o serviço
público de televisão.
Tendo presente a actual estrutura de mercado em que Cabovisão e à ONI concorrem, a
obrigação que venha a ser imposta a estas empresas de ter que suportar tais contribuições,
revelar-se-ia verdadeiramente asfixiante da sua capacidade de inovar e concorrer.
Da análise efectuada aos dados constantes do gráfico 1 apresentado na página 13, resulta que
tem havido uma redução do número de exemplares impressos em papel, pressupondo-se que
haverá também uma tendência futura de redução, fruto da evolução e das condicionantes do
mercado, que permitirão simultaneamente uma redução dos custos associados a esta
componente do SU.
Deste modo, tomando em consideração as opções apresentadas quanto à prestação desta
componente do SU, e tendo também subjacente a redução da utilização destes serviços,
verifica-se que tanto as opções 1, 2 e 3 pressupõem que no futuro, face à utilização
decrescente dos mesmos, a prestação destes serviços só possa ser feita recorrendo a custos
líquidos, os quais poderão ter de ser financiados à semelhança de outras prestações do SU.
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É precisamente neste ponto que a Cabovisão e a ONI não podem deixar de demonstrar a sua
discordância, pois sendo o SU uma obrigação originária do Estado, o financiamento dos CLSU
deve provir de fundos públicos. E é fundamental que qualquer mecanismo de compensação
destes CLSU preveja um critério de isenção para as empresas relativamente às quais o encargo
financeiro a suportar seja desproporcional.
Não obstante, a tipologia do país e as características associadas a determinadas zonas
geográficas implicarem, necessariamente, para alguns utilizadores finais, a disponibilização de
uma lista telefónica completa, não podemos deixar de considerar, face ao actual contexto
socioeconómico, que é cada vez mais reduzida a consulta mediante suporte em papel, pelo
que num futuro próximo a mesma tenderá a será substituída por meios tecnologicamente
mais viáveis.
Assim, somos de opinião que a manter-se a designação de um PSU para os dois serviços, a
mesma deverá ser restringida à obrigação de disponibilização da lista telefónica completa
unicamente em formato electrónico, sendo os eventuais custos associados a esta
disponibilização, comparticipados por fundos públicos. No nosso entendimento, estes custos
não devem constituir um encargo adicional que recai exclusivamente sobre os prestadores de
serviços de comunicações electrónicas, a acrescer a muitos outros encargos transversais e
específicos que já oneram este sector e que condicionam a sua capacidade de
desenvolvimento e inovação e, em certa medida, o seu nível concorrencial.
Lisboa, 19 de Maio de 2014
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1 consulta pública sobre o sentido provável de decisão