Cópia da sentença proferida pelo 16.° Juízo Cível da
Comarca de Lisboa no processo de registo de marca
internacional n.° R 221449.
Miko S. A., sociedade anónima, com sede em rue
Lamartine, Saint-Dizier, Haute-Marne, França, interpôs recursodo despacho do Ex.moDirectordo ServiçodeMarcas do
InstitutoNacionaldaPropriedadeIndustrial(INPI),publicado
no Boletim da Propriedade Industrial, n.°2/1992, de 31 de
Agosto de 1993, com os fundamentos seguintes, em síntese:
A recorrente requereu a protecção da marca Miko,
n.°R 221 449;
A marca da recorrente é exclusivamente nominativa e
destina-se aproteger, na classe 30.ªda classificação
internacionalem vigor,«glacescomestiblesecrémes
glacées», isto é, gelados ou gelos comestíveis e
cremes gelados;
Em 12 de Fevereiro de 1993, o INPI, através do seu
director do Serviço de Marcas, praticou o acto recorrido que recusou a protecção do registo, com o
fundamento de registo anterior - da marca internacional n.°2R 149 976, renovado em 2 de Outubro
de 1990 e constituído pela designação «Milco»;
A marcacitadacomo obstativapertencea JacobsSuchard
Tobler, da Suíça, e destina-se a assinalar produtos
integrados na classe 30.8 da classificação internacionalinstituídapelo Acordo de Nice eadoptadaem
Portugal,asaber:«produitslaitiersau additionnés de
lait, à savoir cacao, produits de cacao, chocolat,
produits de sucre, articlesde confiserie,pâtisserieet
boulangerie»;
O pedido foi-lheindeferidocom fundamento da aplicação e violaçãodo preceituado no artigo 93.°, n.°12.°,
do Código da Propriedade Industrial, mas que a
aludidadisposiçãosóseaplicaquando severifiquem
cumulativamente:
Semelhança gráfica ou fonética entre as marcas
em confronto;
Identidade ou afinidade entre os produtos em
causa;
Possibilidadede indução fácildo consumidor em
erro ou confusão.
No caso em apreciação, entende a recorrente que são
manifestas as diferenças existentes entre os produtos,uma vez que amarca Milco sedestinaaprodutos
de leite, cacau ou açúcar, enquanto a marca Miko
pretende assinalar gelo ou gelados e que por issoos
pontos comuns não são de molde a provocar confusão ou erro fácil nos consumidores;
A titularda marca que obstou ao registoMilco não tem
quaisquer objecções à protecção da marca Miko,
conforme documento que veio a serjunto aos autos
de fl.39 a fl.42;
A aquiescência manifestada pelo titularda marca considerada obstativa pelo INPI afasta a possibilidade
de violação concedida pelo registo e que, sendo
assim, é de excluir qualquer hipótese de concorrênciadesleal entre as titularesinteressadas nas marcas
sub judice, já que não existem quaisquer conflitos
entrearecorrenteeJacobs Suchard Toblerarespeito
dos direitos sobre as marcas em questão, Milco e
Miko, para os produtos que cada uma se destina a
assinalar;
A recorrentepossui registadasem Portugal duas outras
marcas, compostas pela palavra «Miko», embora
com aspecto figurativo ligeiramente diverso, e que
coexistem há muito tempo, pública epacificamente,
com o registoda marca Milco, n.° 2R 149 476, eque
são a n.° 506 823-A, Miko (figurativa), destinada
também a «glaces comestibles etglace», da mesma
classe 30.ª,protegida por despacho de 9 de Novembro de 1987, e a n.°216 556-A, Miko (figurativa),
destinada também a «glaces comestibles», na mesma classe 30.ª, protegida parcialmente desde 24 de
Novembro de 1954.
Terminao seupedidocom aafirmaçãodeque acoexistência
das marcas Milco e Miko, no que respeita a «glaces», vem de
longeenão deveráserestranhaao conhecimento da autoridade
recorridade que, sendo amarca n.°R 221449, Miko, como na
realidade é, uma simples variante daquelas outras marcas
internacionaisque arecorrentedetém járegistadas a seu favor
paraomesmo tipodeprodutos(n.os506 823-AeR 216 556-A),
nãopodeaceitarqueocritériodeaplicaçãodasnormas relativas
ao registodeva serdiferenciado.
Juntou nove documentos e procuração a advogado.
Admitido o recurso, remeteu-se cópia ao Sr. Director do
Registo de Marcas INPI para responder, e,apesar de termos
informação de que não há em Portugal agente oficial ou
advogado anotificar,ordenou-se anotificaçãoda interessada
oponente ou possível oponente Milco.
A Direcção do Serviço de Marcas respondeu através do
requerimento-ofício de 17 de Janeiro de 1994, no qual refere
que,seforsatisfeitaa junçãodadeclaraçãodo titulardaMilco
de que nada opõe à protecção da marca Miko, nada oporá
também ao pedido do recorrente.
O titularda Milco, notificado regularmente, como se vê a
fl.30, nada disse.
Oportunamente, arecorrente veiojuntar, de fl.39 afl.42,
a declaração de consentimento de Jacobs Suchard Tobler,
S. A., titulare proprietáriado registo da marca internacional
n.°2R 149 476, Milco, com os seguinte dizeres:
Jacobs Suchard Tobler, S. A., com sede em Ch-2008
Neuchâtel, Suíça, proprietáriado registoda marca internacionaln.°2R 149 476, Milco,declarapelapresentenão
se opor nem à concessão de protecção nem ao uso em
Portugaldoregistodamarcainternacionaln.°R 221 449,
Miko, para «gelos e sorvetes», na classe 30.ª
Além disso,Jacobs SuchardTobler, S. A.,considera
que acoexistênciadas marcas acima referidasno registode marcas em Portugal e no mercado português não
prejudicará os interesses e direitos da empresa abaixo
assinada nem induzirá os consumidores em erro ou
confusão. [Segue-sedepois alegalização,efectuadaem
3 de Janeiro de 1994.]
O Ministério Público teve parte nos autos e nada opôs,
pronunciando-se pelo deferimento do pedido.
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da
matériae da hierarquiae nada ocorre que determine a anulação de todo o processo.
As partestêm personalidadeecapacidadejudiciáriase,dado
o seu interessena causa, são legítimas.
Não existem nem foram arguidas nulidades, excepções ou
quaisquer questões prévias de que caiba apreciar e obstem à
prossecução dos autos.
Cabe proferira inerente decisão.
Da análisedo parecerque levou ao despacho que recusou o
registo, verifica-se que o mesmo foi recusado com o fundamento de que marca registanda Miko poderia induzir o
consumidor em erro ou confusão quando confrontado com a
marcaMilco,járegistadaanteriormente,oque violaráopreceituado no n.° 12.° do artigo93° do Código da Propriedade
Industrial.
A razãode serdarecusaconsistenadefesados interessesdo
proprietáriodaoutramarca járegistada,uma vezque,aaceitar-se, levariaaumasituaçãodeconcorrênciadeslealporsedestinar
àprotecçãode produtos da classe30.ªdaclassificaçãointernacional instituídapelo Acordo de Nice e adoptada em Portugal
conformeoartigo 6.° doDecreto-Lein.° 178/80,de30deMaio.
Acontece, porém, que no casoem apreciaçãoo proprietário
da marca Milco, n.°2R 149 476, deu o seuconsentimentopara
a concessão em Portugal do registo da marca internacional
n.°R 221449, Miko, para «gelos e sorvetes», da classe 30.ªe
entendeque acoexistênciadasmarcasMilco eMiko no registo
demarcasem Portugaleno mercadoportuguêsnãoprejudicará
osinteressesedireitosdaempresaJacobsSuchardTobler,S.A.
Ora, sendo assim, manter-se arecusa seriaum absurdo que
levariaasautoridadesencarregadasda defesadosinteressesdos
particulares proprietários das marcas a serem mais zelosas do
que os próprios visados. Por outrabanda, sob o ponto de vista
legal, também não formaria sentido uma vez que se tomaram
inaplicáveisasdisposiçõescombinadasdosartigos 74.° e217.°,
n.° 1.°,do Código da Propriedade Industrial.
Nestes termos, em face de todo o circunstancionalismo
descritoedo preceituadonasaludidasdisposiçõeslegais, julga-seprocedenteopedido,concedendo-seprovimentoaorecurso,
e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual
deverá ser substituído por outro que conceda protecção em
Portugalaoregistodamarcainternacionaln.°R 221449, Miko.
Sem custas.
Registo, notifique-se e remeta-se oportunamente cópia à
Direcção-Geral do Comércio para efeito de publicação do
respectivotextonoBoletimesuaanotaçãonoslivroscompetentes, nos termos dos artigos210.°, 243.° e 287.°, alínea i),do
Código da Propriedade Industrial.
Lisboa, 14 de Abril de 1994. - (Assinatura ilegível.)
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Cópia da sentença proferida pelo 16.° Juízo Cível da